CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGUROS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL - 1.0
CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGUROS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL - 1.0
Processo Susep Nº 15414.001108/2010-13
2529.13.01.E
SEGURO TRANSPORTES CONDIÇÕES GERAIS
I. ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS 8
II. OBJETO DO SEGURO 8
III. INTERESSE SEGURÁVEL 8
IV. IMPORTÂNCIA SEGURADA 8
V. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 8
VI. RISCOS COBERTOS 8
VII. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 8
VIII. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 8
IX. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 8
X. FRANQUIA 9
XI. FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO 9
XII. PAGAMENTO DO PRÊMIO 9
Tabela de Prazo Curto 9
XIII. PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES 10
XIV. PRAZO DO SEGURO 10
XV. INÍCIO E FIM DOS RISCOS 10
XVI. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 10
XVII. VISTORIA 10
XVIII. PERDA TOTAL 11
XIX. SALVADOS 11
XX. OUTROS SEGUROS 11
XXI. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 11
XXII. RESCISÃO E CANCELAMENTO 11
XXIII. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 11
XXIV. PERDA DE DIREITOS 12
XXV. CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 12
XXVI. PRESCRIÇÃO 13
XXVII. FORO 13
XXVIII. DISPOSIÇÕES FINAIS 13
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS DE TRANSPORTES COBERTURAS BÁSICAS
Nº 1 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA - C
1. Riscos Cobertos 13
2. Prejuízos não indenizáveis 13
3. Início e Fim dos Riscos 14
4. Liquidação de Sinistros 14
5. Salvados 15
6. Ratificação 15
Nº 2 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA - B
1. Riscos Cobertos 15
2. Prejuízos não indenizáveis 16
3. Início e Fim dos Riscos 16
4. Liquidação de Sinistros 17
5. Salvados 18
6. Franquia 18
7. Ratificação 18
Nº 3 - COBERTURA BÁSICA AMPLA - A
1. Riscos Cobertos 18
2. Prejuízos não indenizáveis 18
3. Início e Fim dos Riscos 19
4. Liquidação de Sinistros 20
5. Salvados 21
6. Franquia 21
7. Ratificação 21
Nº 4 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS 1. Riscos Cobertos 21
2. Prejuízos não indenizáveis 21
3. Início e Fim dos Riscos 22
4. Liquidação de Sinistros 22
5. Salvados 23
6. Franquia 23
7. Ratificação 23
Nº 5 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS
1. Riscos Cobertos 23
2. Prejuízos não indenizáveis 24
3. Início e Fim dos Riscos 24
4. Liquidação de Sinistros 25
5. Salvados 26
6. Franquia 26
7. Ratificação 26
Nº 6 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MERCADORIAS/BENS CONGELADOS
1. Riscos Cobertos 26
2. Prejuízos não indenizáveis 26
3. Início e Fim dos Riscos 27
4. Liquidação de Sinistros 27
5. Salvados 28
6. Franquia 28
7. Ratificação 29
Nº 7 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MERCADORIAS/BENS CONGELADOS
1. Riscos Cobertos 29
2. Prejuízos não indenizáveis 29
3. Início e Fim dos Riscos 29
4. Perda de Direitos 30
5. Liquidação de Sinistros 30
6. Salvados 31
7. Franquia 31
8. Ratificação 31
Nº 8 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BOVINOS INCLUINDO REPRODUÇÃO
1. Riscos Cobertos 31
2. Prejuízos não indenizáveis 32
3. Animais não compreendidos no seguro 32
4. Âmbito Geográfico 32
5. Início e Fim dos Riscos 32
6. Liquidação de Sinistros 32
7. Obrigações do Segurado 33
8. Rescisão e Cancelamento 34
9. Salvados 34
10. Franquia 34
11. Ratificação 34
Nº 9 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA ANIMAIS VIVOS (EXCETO EMBARQUES AÉREOS DE AVES VIVAS)
1. Riscos Cobertos 34
2. Prejuízos não indenizáveis 34
3. Animais não compreendidos no seguro 35
4. Início e Fim dos Riscos 35
5. Liquidação de Sinistros 35
6. Obrigações do Segurado 36
7. Salvados 36
8. Franquia 36
9. Ratificação 36
Nº 10 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA SEGUROS DE TRANSPORTES AÉREOS DE AVES VIVAS
1. Riscos Cobertos 36
2. Prejuízos não indenizáveis 36
3. Aves não compreendidas no seguro 37
4. Início e Fim dos Riscos 37
5. Liquidação de Sinistros 37
6. Obrigações do Segurado 37
7. Salvados 37
8. Franquia 37
9. Ratificação 37
Nº 11 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BATATA E OUTROS BULBOS-RAÍZES
1. Riscos Cobertos 37
2. Prejuízos não indenizáveis 38
3. Xxxx não compreendidos no seguro 38
4. Início e Fim dos Riscos 39
5. Liquidação de Sinistros 39
6. Obrigações do Segurado 40
7. Salvados 40
8. Franquia 40
9. Ratificação 40
Nº 12 – COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES A GRANEL (AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES)
1. Riscos Cobertos 40
2. Prejuízos não indenizáveis 41
3. Xxxx não compreendidos no seguro 41
4. Início e Fim dos Riscos 41
5. Liquidação de Sinistros 42
6. Salvados 42
7. Franquia 42
8. Ratificação 43
Nº 13 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA TRANSPORTE DE ÓLEO (PETRÓLEO) A GRANEL (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES 1. Riscos Cobertos 43
2. Prejuízos não indenizáveis 43
3. Início e Fim dos Riscos 43
4. Liquidação de Sinistros 44
5. Salvados 45
6. Franquia 45
7. Ratificação 45
Nº 14 – COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA CARVÃO (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES)
1. Riscos Cobertos 45
2. Prejuízos não indenizáveis 45
3. Início e Fim dos Riscos 46
4. Liquidação de Sinistros 46
5. Salvados 47
6. Franquia 47
7. Ratificação 47
Nº 15 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MADEIRAS (CARGA NO CONVÉS)
1. Riscos Cobertos 47
2. Prejuízos não indenizáveis 48
3. Início e Fim dos Riscos 48
4. Liquidação de Sinistros 49
5. Salvados 49
6. Franquia 49
7. Ratificação 49
Nº 16 – COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MADEIRAS (CARGA NÃO ACONDICIONADA NO CONVÉS)
1. Riscos Cobertos 50
2. Prejuízos não indenizáveis 50
3. Bens não compreendidos no seguro 50
4. Início e Fim dos Riscos 50
5. Liquidação de Sinistros 51
6. Salvados 51
7. Franquia 52
8. Ratificação 52
Nº 17 – COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA BORRACHA NATURAL (EXCLUINDO LÁTEX LÍQUIDO)
1. Riscos Cobertos 52
2. Prejuízos não indenizáveis 52
3. Início e Fim dos Riscos 53
4. Liquidação de Sinistros 53
5. Salvados 54
6. Franquia 54
7. Ratificação 54
Nº 18 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA JUTA
1. Riscos Cobertos 54
2. Prejuízos não indenizáveis 54
3. Início e Fim dos Riscos 55
4. Liquidação de Sinistros 55
5. Salvados 56
6. Franquia 56
7. Ratificação 56
Nº 19 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE OPERAÇÕES ISOLADAS
1. Riscos Cobertos 56
2. Prejuízos não indenizáveis 56
3. Início e Fim dos Riscos 57
4. Liquidação de Sinistros 57
5. Salvados 57
6. Forma de Contratação do Seguro 57
7. Franquia 58
8. Ratificação 58
Nº 20 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE BAGAGEM
1. Riscos Cobertos 58
2. Limite Máximo de Garantia 58
3. Prejuízos não indenizáveis 58
4. Xxxx não compreendidos no seguro 58
5. Início e Fim dos Riscos 59
6. Liquidação de Sinistros 59
7. Obrigações do Segurado 59
8. Salvados 59
9. Franquia 60
10. Ratificação 60
Nº 21 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE MERCADORIAS CONDUZIDAS POR PORTADORES
1. Riscos Cobertos 60
2. Prejuízos não indenizáveis 60
3. Início e Fim dos Riscos 60
4. Obrigações do Segurado 60
5. Liquidação de Sinistros 60
6. Salvados 61
7. Franquia 61
8. Ratificação 61
Nº 22 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE MOSTRUÁRIOS SOB A RESPONSABILIDADE DE VIAJANTES COMERCIAIS
1. Riscos Cobertos 61
2. Prejuízos não indenizáveis 61
3. Bens não compreendidos no Seguro 62
4. Início e Fim dos Riscos 62
5. Obrigações do Segurado 62
6. Liquidação de Sinistros 62
7. Salvados 63
8. Franquia 63
9. Ratificação 63
Nº 23 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE TRANSPORTES DE TÍTULOS EM MALOTES
1. Riscos Cobertos 63
2. Prejuízos não indenizáveis 63
3. Xxxx não compreendidos no seguro 63
4. Início e Fim dos Riscos 63
5. Obrigações do Segurado 63
6. Liquidação de Sinistros 64
7. Salvados 64
8. Forma de Contratação do Seguro 65
9. Franquia 65
10. Ratificação 65
COBERTURAS ADICIONAIS Nº 200 – COBERTURA ADICIONAL DE FRETE E/OU DE SEGURO
1. Riscos Cobertos 65
2. Franquia 65
3. Ratificação 65
Nº 201 – COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS
1. Riscos Cobertos 65
2. Prejuízos não indenizáveis 65
3. Liquidação de Sinistros 65
4. Franquia 65
5. Ratificação 65
Nº 202 - COBERTURA ADICIONAL DE TRIBUTO (MERCADORIAS IMPORTADAS)
1. Riscos Cobertos 65
2. Início e Fim dos Riscos 65
3. Franquia 66
4. Ratificação 66
Nº 203 - COBERTURA ADICIONAL DE TRIBUTOS (MERCADORIAS EXPORTADAS)
1. Riscos Cobertos 66
2. Franquia 66
3. Ratificação 66
Nº 204 - COBERTURA ADICIONAL DE LUCROS ESPERADOS
1. Riscos Cobertos 66
2. Beneficiários 66
3. Liquidação de Sinistros 66
4. Franquia 66
5. Ratificação 66
Nº 205 - COBERTURA ADICIONAL PARA MERCADORIAS EM DEVOLUÇÃO OU REDESPACHADAS
1. Riscos Cobertos 66
2. Franquia 66
3. Ratificação 66
Nº 206 - COBERTURA ADICIONAL PARA EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLARADO (SVD)
1. Riscos Cobertos 66
2. Franquia 66
3. Ratificação 66
Nº 207 - COBERTURA ADICIONAL PARA EMBARQUES EM NAVIOS COM DENOMINAÇÃO A AVISAR EM VIAGENS NACIONAIS
1. Riscos Cobertos 66
2. Franquia 66
3. Ratificação 66
Nº 208 - COBERTURA ADICIONAL PARA CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS EM VIAGENS INTERNACIONAIS
1. Riscos Cobertos 67
2. Franquia 67
3. Ratificação 67
Nº 209 - COBERTURA ADICIONAL DE TRANSBORDO E DESVIO DE ROTA
1. Riscos Cobertos 67
2. Franquia 67
3. Ratificação 67
Nº 210 - COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DE GREVES
1. Riscos Cobertos 67
2. Prejuízos não indenizáveis 67
3. Prazo de Cancelamento 67
4. Franquia 67
5. Ratificação 67
Nº 211 - COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DE GUERRA PARA EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS
1. Riscos Cobertos 67
2. Prejuízos não indenizáveis 67
3. Início e Fim dos Riscos 67
4. Prazo de Cancelamento 68
5. Franquia 68
6. Ratificação 68
Nº 212 - COBERTURA ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DOS RISCOS
1. Riscos Cobertos 68
2. Franquia 68
3. Ratificação 68
Nº 213 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE COBERTURA E ABERTURA DE VOLUMES
1. Riscos Cobertos 68
2. Duração dos Riscos 69
3. Franquia 69
4. Ratificação 69
Nº 214 - COBERTURA ADICIONAL DE BENEFÍCIOS INTERNOS
1. Riscos Cobertos 69
2. Franquia 69
3. Ratificação 69
Nº 215 - COBERTURA ADICIONAL DE DESTRUIÇÃO
1. Liquidação de Sinistros - Salvados 69
2. Despesas não Cobertas 69
3. Franquia 69
4. Ratificação 69
Nº 216 - COBERTURA ADICIONAL PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM VEÍCULOS DO SEGURADO
1. Extensão de Cobertura 69
2. Franquia / Participação Obrigatória 69
3. Ratificação 69
Nº 217 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA RESTRITA - B)
1. Riscos Cobertos 69
2. Liquidação de Sinistros 69
3. Franquia 69
4. Ratificação 69
Nº 218 – COBERTURA ADICIONAL DE EXTRAVIO (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA RESTRITA - B)
1. Riscos Cobertos 70
2. Liquidação de Sinistros 70
3. Franquia 70
4. Ratificação 70
Nº 219 – COBERTURA ADICIONAL PARA OS RISCOS DE QUEBRA (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA AMPLA - A)
1. Riscos Cobertos 70
2. Franquia 70
3. Ratificação 70
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
Nº 301 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA BENS USADOS 70
Nº 302 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLARADO (SVD) 70
Nº 303 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO CHAPAS GALVANIZADAS E/OU FOLHAS DE FERRO
ZINCADAS (FOLHA DE FLANDRES) 70
Nº 304 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EMBARQUES EFETUADOS NO CONVÉS DOS NAVIOS 70
Nº 305 – CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES PARA OS SEGUROS TRANSPORTES DE IMPORTAÇÃO 70
Nº 306 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES SIMPLIFICADAS PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES DE IMPORTAÇÃO 71
Nº 307 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA ÚNICA PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES DE IMPORTAÇÃO 72
Nº 308 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES PARA OS SEGUROS TRANSPORTES DE EXPORTAÇÃO E TRANSPORTES NACIONAIS 73
Nº 309 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES SIMPLIFICADAS PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES NACIONAIS E PARA OS SEGUROS DE EXPORTAÇÃO 73
Nº 310 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE FRANQUIA PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS E NACIONAIS (EXCETO OPERAÇÕES ISOLADAS E TRANSPORTES TERRESTRES NACIONAIS) 73
Nº 311 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA / FRANQUIA PARA OS SEGUROS DE OPERAÇÕES ISOLADAS E TRANSPORTES TERRESTRES NACIONAIS 74
Nº 312 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
1. Limite Máximo de Indenização 74
2. Prejuízos não Indenizáveis 74
3. Ratificação 74
Nº | 313 | - CLÁUSULA | ESPECÍFICA | PARA QUEBRA (FALTA) EM MERCADORIAS A GRANEL 74 |
Nº | 314 | - CLÁUSULA | ESPECÍFICA | PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM CONTAINERES ‘PADRÃO ISO’ 74 |
Nº | 315 | - CLÁUSULA | ESPECÍFICA | DE ESTIPULAÇÃO DE SEGURO DE TRANSPORTES 74 |
Nº | 316 | - CLÁUSULA | ESPECÍFICA | DE BENEFICIÁRIO 75 |
Nº | 317 | - CLÁUSULA | ESPECÍFICA | DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO 75 |
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 76
CONTATOS 77
CNPJ 61.198.164/0001-60
I. ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS
1. As disposições desta apólice aplicam-se aos bens segurados em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, nos percursos nacionais e internacionais, conforme definido na apólice.
2. Consideram-se bens segurados as mercadorias identificadas na apólice ou averbação.
II. OBJETO DO SEGURO
A presente apólice tem por objetivo garantir, até o limite da importância segurada contratada, e de acordo com as condições contratuais deste seguro, o pagamento da indenização ao Segurado ou ao Beneficiário indicado na apólice, por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos.
III. INTERESSE SEGURÁVEL
O interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir da responsabilidade das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.
IV. IMPORTÂNCIA SEGURADA
1. A importância segurada é o valor informado pelo Segurado, constante da nota fiscal, fatura ou outro documento hábil, que represente os bens segurados e não implica reconhecimento, por parte da Seguradora, de prévia determinação de seu valor real.
2. A importância segurada deverá corresponder ao valor real do objeto segurado, conforme definido na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) destas Condições Gerais, podendo abranger também uma ou mais das seguintes verbas, desde que ratificadas por meio de cobertura adicional, e discriminadas por cláusulas e verbas próprias na apólice e averbação:
a) frete;
b) despesas;
c) lucros esperados pelo comprador com o objetivo de comercialização ou industrialização do objeto segurado;
d) tributos.
V. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem, ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrente de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado.
2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.
VI. RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais, para cada cobertura contratada, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice.
VII. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
1. Serão indenizáveis os danos materiais e as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado, e a minimização de suas perdas e danos, desde que diretamente
CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGUROS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
PROCESSO SUSEP Nº.: 15414.001108/2010-13
resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o limite da importância segurada.
2. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
VIII. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, bem como:
a) medidas sanitárias, desinfecções ou fumigações, invernada, quarentena, demora, estadia e sobrestadia em porto, imprópria preparação do navio para o carregamento, flutuações de preço e perda de mercado;
b) atos decorrentes de riscos políticos, de credito e de garantia financeira.
IX. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma:
a) qualquer bem, quando compreender outros riscos que não os exclusivamente de transporte;
b) filmes e/ou equipamentos cinematográficos, fotográficos e similares, quando incluídos os riscos de permanência em cinemas, estúdios, filmotecas, depósitos ou lojas de vendedores ou locadores e locais de filmagens;
c) bens de terceiros recebidos para transporte;
d) dinheiro, em moeda ou papel, cheques, contas e comprovantes de débito; metais preciosos e semipreciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas, semipreciosas, e pérolas, em geral, engastadas ou não; notas e notas promissórias; cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral; talões de cheques, vales e outros assemelhados e registros; títulos, apólices, diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie e escrituras; bilhetes de loteria, selos e estampilhas; salvo pelo seu valor material (intrínseco);
e) bens em exposições, quando incluir o risco de permanência nos locais de exposição;
f) Jóias, salvo quando se tratar de Bagagem, nos termos da Cobertura Básica para Seguros de Bagagem nº 20.
2. Salvo estipulação expressa na apólice e inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, não estão compreendidos no presente seguro:
a) equipamentos móveis, nos casos de autolocomoção;
b) mercadorias em devolução ou redespachadas;
c) mercadorias e/ou bens usados;
d) mercadorias sem valor declarado no conhecimento de embarque;
e) mercadorias embarcadas em navios com denominação a avisar;
f) chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres), sempre que o documento de compra estabeleça especificações inferiores às mínimas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto ao peso, aderência e uniformidade da camada de zinco;
g) mercadorias transportadas no convés do navio;
h) mercadorias embarcadas em navios que:
h.1) estejam excluídos da 1ª Classe das Sociedades de Classificação reconhecidas ou sejam de classes desconhecidas;
h.2) tenham mais de 20 anos (contar a partir do ano de construção do navio conforme seu registro de classificação) ou sejam de idade desconhecida;
h.3) tenham menos de 1.000 Toneladas de Arqueação Bruta - TAB;
h.4) não tenham autopropulsão;
h.5) sejam construídos com outros materiais que não sejam ferro ou aço;
h.6) sejam utilizados em linhas regulares de características desconhecidas.
São consideradas Sociedades de Classificação reconhecidas: Lloyd’s Register; American Bureau of Shipping; Bureau Veritas; China Classification Society; Germanischer Lloyd; Korean Register of Shipping; Maritime Register of Shipping; Nippon Kaiji Kyokai; Norske Veritas; Registro Italiano.
i) Material radioativo;
j) Outros bens excluídos expressamente na apólice.
X. FRANQUIA
Quando pactuada entre o Segurado e a Seguradora, será indicada na apólice ou averbação.
XI. FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. Apólice Avulsa: é aquela emitida para cobrir um único embarque.
1.1.Forma de pagamento do prêmio: à vista, antes do início do risco.
2. Apólice de Averbação: destina-se a cobrir diversos embarques, sendo estes comunicados à Seguradora através de formulário ou meio eletrônico, denominado averbação.
2.1. Forma de pagamento do prêmio: faturamento mensal com prazo de até 30 dias a contar da data da emissão da fatura.
3. Apólice Anual com prêmio fracionado: é aquela destinada a cobrir diversos embarques, com prêmio fixo ou ajustável.
3.1. Forma de pagamento do prêmio: de conformidade com o disposto no item 10 da Cláusula XII (PAGAMENTO DO PRÊMIO), destas Condições Gerais.
XII. PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
2. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio do seguro poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
3. O pagamento do prêmio será efetuado através de rede bancária ou outra forma admitida em lei, por meio de documento emitido pela Seguradora, a ser encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
4. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
5. O não pagamento do prêmio do seguro à vista, nas apólices avulsas, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com custo fracionado, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
6. Nos casos de apólices de averbação, o não pagamento da fatura mensal na data indicada na respectiva nota de seguro poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os
bens referentes aos prêmios já pagos continuarão com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
7. Caso o prêmio venha a ser pago por risco decorrido, será o mesmo cobrado por via executiva, nos termos do Artigo 27 do Decreto-Lei n.º 73, de 21.11.66, sujeito a débito, além da atualização monetária, aos juros mensais previstos na legislação em vigor, calculados “pro rata die”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, do débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito. Por conta de eventual dívida, o Segurado desde já autoriza a Seguradora a emitir Letra de Câmbio, podendo, inclusive, designar-se Tomadora, obrigando-se a aceitá-la e pagá-la, ainda que apresentada por terceiro dela endossatário.
8. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9. O direito a qualquer indenização decorrente de apólice avulsa, dependerá, em primeiro lugar, de prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes do início do risco.
10. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
10.1. Deverá ser garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
10.2. Não será permitida a cobrança de qualquer valor adicional a título de custo administrativo.
10.3. No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
10.4. A Sociedade Seguradora informará ao Segurado, ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
10.5. O prazo original da apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido, pelo Segurado, o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo previsto no item anterior.
10.6. Concluído o prazo previsto no item 10.3 desta cláusula, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, no caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será de pleno direito cancelado.
XIII. PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES
1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
1.2. Caberá à Sociedade Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
2. A Seguradora dispõe do prazo de 15 dias, contados a partir da data de recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto, quer se trate de seguro novo ou de renovação, bem como para alterações que impliquem modificações do risco.
3. O prazo de 15 dias será reduzido a 7 dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
4.1. No caso de Segurado pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
4.2. No caso de Segurado pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos acima determinados, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora procederá à comunicação formal, justificando a recusa.
6. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nos itens 2 e 3 desta Cláusula serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
6.1. Neste caso, a Sociedade Seguradora, no prazo de 15 dias, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
7. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8. Os contratos de seguro que tiverem origem a partir de propostas protocolizadas com pagamento de prêmio, total ou parcial, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.1. Em caso de recusa da proposta, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros habilitado tiver conhecimento formal da recusa.
8.2. O valor do adiantamento a que se refere o caput deste artigo é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8.3. Fica vedado o pagamento antecipado de prêmio quando houver resseguro facultativo.
XIV. PRAZO DO SEGURO
1. Na apólice deverão constar as datas de início e fim de vigência.
1.1. As apólices terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
XV. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
Para fins deste seguro, o início e fim dos riscos serão aqueles definidos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice e nela se encontram expressamente ratificadas.
XVI. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
1. A Seguradora é obrigada a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido ou, caso haja concordância com o Segurado, poderá repor o bem.
2. Valor do Objeto Segurado
2.1. Para fins deste seguro, entende-se como valor do objeto segurado o valor de custo constante na fatura comercial ou documento equivalente e, na falta da fatura comercial ou de documento equivalente, o custo deve corresponder ao valor do objeto segurado no local e data do embarque.
2.2. Qualquer indenização ficará condicionada à comprovação do valor do objeto segurado, e, havendo exagero na declaração da importância segurada, ou no valor declarado dos documentos de embarque, a Seguradora terá o direito de reduzi-la ao valor real do objeto segurado (valor do objeto segurado no local e data do embarque), ficando neste caso, desobrigada de efetuar qualquer devolução de prêmio.
2.3. No caso de o seguro ser efetuado por importância inferior ao valor do objeto segurado, conforme definido no subitem 2.1 desta Cláusula, será o Segurado, para todos os efeitos, considerado segurador da diferença, participando, proporcionalmente, dos prejuízos verificados e das contribuições em avaria grossa.
3. Documentos Básicos para a Liquidação de Sinistros.
3.1. Para fins deste seguro, consideram-se como documentos básicos, necessários à regulação e liquidação dos sinistros, aqueles previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
3.2. É facultado à Seguradora a solicitação de outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas.
4. Prazo para Pagamento da Indenização Devida
4.1. Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita instrução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
4.1.1. No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados básicos para a liquidação de sinistros, este prazo será suspenso, e terá a sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
4.2. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
XVII. VISTORIA
1. Havendo indícios de perdas, ou qualquer outra forma de dano às mercadorias seguradas, deverá obrigatoriamente ser efetuada a vistoria para a constatação do montante das perdas.
2. Qualquer perda ou avaria deverá ser sempre verificada, em conjunto com o representante da Seguradora, do transportador e
da entidade responsável que detiver a guarda ou custódia das mercadorias.
3. No caso de avaria ou falta em mercadorias importadas, obriga-se o Segurado ou seus prepostos, a requerer, dentro do mais curto prazo e antes do desembaraço aduaneiro, a competente vistoria aduaneira, a menos que haja obtido expressa dispensa desta providência por parte da Seguradora.
4. A Seguradora não se responsabiliza por despesas normais ou extraordinárias com guarda, vigilância, capatazias e armazenagens que venham a incidir sobre o objeto segurado, salvo nos casos de mercadorias importadas, quando essas despesas forem direta e exclusivamente decorrentes de vistoria aduaneira não dispensada.
5. As vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres, inclusive complementares, serão realizadas no local de destino, após a chegada da mercadoria ao armazém final do Segurado ou Consignatário, ou em local mais apropriado acordado entre todas as partes, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamento Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e demais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação das perdas.
6. A intervenção de vistoriador, cujas funções se limitam à apuração da causa, natureza e extensão do sinistro, não implica prévio reconhecimento de responsabilidade da Seguradora para com o Segurado, cujo direito a qualquer indenização será sempre subordinado às cláusulas e às condições deste seguro.
7. Independentemente da existência de indícios de danos, a Seguradora se reserva o direito de, em qualquer momento, vistoriar o objeto segurado, correndo por sua conta as despesas conseqüentes dessa providência.
XVIII. PERDA TOTAL
1. Para fins deste contrato, ocorre a perda total sempre que o prejuízo indenizável for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do objeto segurado, conforme definido no item 2 da Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) destas Condições Gerais.
2. O conceito de perda total poderá ser aplicado, volume por volume, desde que tais volumes sejam identificados na fatura comercial ou documento equivalente, com indicação do respectivo valor e não se trate:
2.1. de mercadoria a granel, sem embalagem, ou que constitua uma unidade indivisível;
2.2. de volumes faturados englobadamente, sem discriminação de seu conteúdo e do valor de cada um deles.
3. Não obstante o disposto no subitem 2.2 acima, mesmo que não tenha havido identificação individual na respectiva fatura comercial ou documento equivalente, quando o volume for suscetível de avaliação em separado, e constituído indivisivelmente pelo conteúdo e sua respectiva embalagem, o conceito de Perda Total poderá ser aplicado volume por volume.
XIX. SALVADOS
1. Entendem-se como salvados, para fins deste seguro, todos os objetos que são resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
2. Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos.
3. O Segurado não tem o direito de abandonar, à Seguradora, objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados, exceto nos casos previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
4. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para o aproveitamento ou venda dos salvados, ficando entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
XX. OUTROS SEGUROS
O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro, sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos, nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição dos prêmios ou das parcelas do prêmio que houver pago.
XXI. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos de sub-rogação.
XXII. RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. Este contrato pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, ressalvados os riscos em curso.
1.1.Este contrato e/ou aditamento poderá ser cancelado:
a) quando ocorrer o não pagamento nos casos previstos na Cláusula XII (PAGAMENTO DO PRÊMIO), destas Condições Gerais;
b) decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que o Segurado tenha averbado qualquer embarque; e
c) no caso de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial da empresa segurada.
XXIII. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, de todo e qualquer sinistro, inclusive declaração de avaria grossa, mesmo que o fato seja público e notório;
b) agir com razoável presteza em todas as circunstâncias que estiverem sob seu controle;
c) independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como para minorar as conseqüências do sinistro e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora;
c.1) Os eventuais desembolsos decorrentes das providências acima, bem como as despesas ou custos de salvamento devidos a terceiros, serão de responsabilidade da Seguradora, até o limite da importância segurada;
d) instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios da causa, natureza e extensão da perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado; e
e) assegurar que todos os direitos contra transportadores, depositários ou terceiros estejam devidamente preservados e exercidos, observado o disposto na legislação em vigor;
e.1) A Seguradora reembolsará o Segurado por quaisquer despesas que tenham sido efetuadas de maneira correta e razoável no cumprimento das obrigações previstas, até o limite da importância segurada.
2. O Segurado se obriga, também, a:
a) comunicar à Seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, por algum modo, direta ou indiretamente, possam influir na aceitação do seguro ou na fixação da taxa do prêmio, não apenas contemporâneas à contratação, mas também as que se tenham verificado, ou cuja verificação for previsível no curso da vigência da apólice;
b) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na proposta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alterando-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a Seguradora atuar, por ações diretas, ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos.
c) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer incidente que independa de sua vontade e que seja suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à garantia se ficar comprovado que silenciou de má fé, podendo a Seguradora cancelar o contrato de seguro, mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 dias do recebimento do aviso de agravação.
c.1) O cancelamento do contrato será eficaz 30 (trinta) dias após a comunicação da Seguradora.
3. Medidas tomadas pelo Segurado ou pela Seguradora, com o objetivo de salvar, proteger ou recuperar o objeto segurado, não serão consideradas como renúncia ou aceitação de abandono, nem de outro modo prejudicarão os direitos de qualquer parte.
XXIV. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
b) o sinistro for devido a atos ilícitos dolosos, ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, e, nos casos de seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
c) o Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
c.1) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
- Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
c.2) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
- Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c.3) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
d) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
e) o Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido;
f) houver a inobservância ou negligência do consignatário, ou seus representantes, no cumprimento das obrigações que têm como propósito evitar ou reduzir perdas, assim como assegurar o direito de ressarcimento da Seguradora contra transportadores, depositários, ou outras partes envolvidas em sinistro indenizável pelas coberturas deste seguro.
g) no caso de ser o risco agravado intencionalmente pelo segurado.
XXV. CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
1. Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato;
1.1 No caso de extinção do índice pactuado -IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional -CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação.
1.2 As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo:
2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora;
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio;
2.3. Na hipótese de não cumprimento do prazo disposto no subitem 8, do item XIII, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do décimo primeiro dia.
2.4. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no subitem 4.1, do item XVI, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento.
2.4.1.O não pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização.
3. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
4. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento;
5. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação;
6. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado.
6.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
8. As disposições de atualização monetária desta Cláusula não são aplicáveis aos seguros contratados em moeda estrangeira.
XXVI. PRESCRIÇÃO
Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
XXVII. FORO
É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato, o foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
XXVIII. DISPOSIÇÕES FINAIS
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no ‘site’ xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS DE TRANSPORTES COBERTURAS BÁSICAS
Nº 1 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA - C
1. Riscos Cobertos
1.1.A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
1.2 O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei,
e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou ‘liftvan’, ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração,
controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem.
q) variação de temperatura;
r) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas conseqüências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final, nos casos de viagens internacionais, e ao fim de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens nacionais; ou
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais, e ao fim de 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre à localidade de destino, em caso de viagens nacionais; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação conforme retroprevisto e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado) durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local, nos casos de viagens internacionais, ou 30 (trinta) dias, nos casos de viagens nacionais, ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países ou, em caso de viagens terrestres nacionais, até expirarem 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre ao local de destino;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias internacionais, ou 30 (trinta) dias, nos casos de viagens aquaviárias nacionais e de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres internacionais, ou 10 (dez) dias, nas viagens terrestres nacionais (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | Aq | T | Ae | ||||||
N | I | E | N | I | E | N | I | E | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da vistoria aduaneira. | X | X | X |
Tabela continua na próxima página
DOCUMENTOS | Aq | T | Ae | ||||||
N | I | E | N | I | E | N | I | E | |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou cópia autenticada). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Manifesto de carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Carta protocolizada, convocando o(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário, os documentos equivalentes. | X | X | X | ||||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | X | X | ||||||
Declaração de Importação/Exportação. | X | X | X | X | X | X | |||
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | X | X | X | X | X | X | |||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | X | X | ||||||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | X | X | ||||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X |
Notas:
1ª - Meios de Transportes: Aq = Aquaviário T = Terrestre Ae = Aéreo
2ª - Modalidades de Seguros Transportes: N = Nacional I = Importação E = Exportação
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em conseqüência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses nas viagens internacionais e 3 (três) meses nas demais viagens, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em conseqüência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta Cobertura
Nº 2 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA - B
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte;
i) perda total ou parcial decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar;
j) inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;
k) desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;
l) terremoto ou erupção vulcânica;
m) entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem.
1.2 O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas,de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente de natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 – RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer
violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem.
q) variação de temperatura;
r) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas conseqüências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) roubo oriundo de assalto à mão armada, ou desaparecimento de carregamento total do veículo devidamente comprovado por registro policial;
i) extravio de volumes inteiros, quando o transporte não for efetuado em veículos do próprio Segurado.
j) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final, nos casos de viagens internacionais, e ao fim de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens nacionais; ou
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais e ao fim de 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre à localidade de destino, em caso de viagens nacionais; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto, nos casos de viagens internacionais, e 30 (trinta) dias, nos casos de viagens nacionais, ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países ou, em caso de viagens terrestres nacionais, até expirarem 10 (dez)dias após a chegada do veículo terrestre ao local de destino;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias internacionais, ou 30 (trinta) dias, nos casos de viagens aquaviárias nacionais e de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres internacionais, ou 10 (dez) dias, nas viagens terrestres nacionais (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | Aq | T | Ae | ||||||
N | I | E | N | I | E | N | I | E | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da vistoria aduaneira. | X | X | X | ||||||
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou cópia autenticada). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Manifesto de carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Carta protocolizada, convocando o(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário, os documentos equivalentes. | X | X | X |
Tabela continua na próxima página
DOCUMENTOS | Aq | T | Ae | ||||||
N | I | E | N | I | E | N | I | E | |
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | X | X | ||||||
Declaração de Importação/Exportação. | X | X | X | X | X | X | |||
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | X | X | X | X | X | X | |||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | X | X | ||||||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | X | X | ||||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | X | X | ||||||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Notas:
1ª - Meios de Transportes Aq = Aquaviário T = Terrestre Ae = Aéreo
2ª - Modalidades de Seguros Transportes: N = Nacional I = Importação E = Exportação
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em conseqüência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses nas viagens internacionais e 3 (três) meses nas demais viagens, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em conseqüência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 3 - COBERTURA BÁSICA AMPLA - A
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em conseqüência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei,
e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito Segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos;
q) quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas; e
r) oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral.
s) variação de temperatura;
t) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, conseqüentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas conseqüências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) quebra, nos seguros de cristais e vidros.
i) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final, nos casos de viagens internacionais, e ao fim de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens nacionais;
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais, e ao fim de 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre à localidade de destino, em caso de viagens nacionais; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado ,e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local, nos casos de viagens internacionais, e 30 (trinta) dias, nos casos de viagens nacionais, ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países ou, em caso de viagens terrestres nacionais, até expirarem 10 (dez) dias após a
chegada do veículo terrestre ao local de destino;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias internacionais, ou 30 (trinta) dias, nos casos de viagens aquaviárias nacionais e de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres internacionais, ou 10 (dez) dias, nas viagens terrestres nacionais (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
3.5. Nos seguros de remessas postais, o seguro começa a vigorar a partir do momento em que o objeto segurado é recebido pela agência postal, no lugar mencionado na apólice para o começo do trânsito, e continuará até ser entregue no endereço final citado na apólice ou, salvo disposição em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem, não sendo aplicáveis os
critérios estabelecidos nos subitens 3.1 a 3.4 acima.
3.6. Nos embarques de cimento, exclusivamente nos casos de viagens aquaviárias, a cobertura do risco vigora a partir do momento em que o objeto segurado começa a embarcar no cais ou à borda d’água, no local de início da viagem, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais. Este seguro termina no armazém alfandegário do porto de destino, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais, ou, salvo estipulação em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | Aq | T | Ae | ||||||
N | I | E | N | I | E | N | I | E | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da vistoria aduaneira. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | ||||||
Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou cópia autenticada). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Manifesto de carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Carta protocolizada, convocando o(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário, os documentos equivalentes. | X | X | X | ||||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | X | X | ||||||
Declaração de Importação/Exportação. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | X | X | ||||||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | X | X | X | X | X | X | X | |
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Notas:
1ª - Meios de Transportes: Aq = Aquaviário T = Terrestre Ae = Aéreo
2ª - Modalidades de Seguros Transportes: N = Nacional I = Importação E = Exportação
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em conseqüência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses nas viagens internacionais e 3 (três) meses nas demais viagens, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em conseqüência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 4 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS
1. Riscos Cobertos
1.1 A presente cobertura tem por objetivo indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento do veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda ou aterrissagem forçada da aeronave devidamente comprovada;
f) descarga em porto de arribada;
g) variação de temperatura atribuível única e diretamente a quaisquer dos riscos previstos nas alíneas “a” a “f” acima.
h) paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
h.1) Para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorrentes da paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhistas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
i) carga lançada ao mar;
j) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e
k) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou arrebatamento pelo mar.
1.2 O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) inadequação de embalagem ou insuficiência, de nitrogênio líquido ou gelo seco, ou qualquer outro material de refrigeração no recipiente transportador;
d) vício próprio ou decorrente de natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem
1.2 da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência
do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) terremoto ou erupção vulcânica e/ou fogo resultante desses eventos, quando em terra firme;
q) qualquer falha do Segurado ou de seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço resfriado/refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e resfriado/refrigerado;
r) embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto segurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado embargo, rejeição, proibição ou apreensão.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, conseqüentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção, e suas conseqüências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas.
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, em ambientes refrigerados, para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega ao Segurado e/ou Consignatário, e/ ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 5(cinco) dias corridos após completada a descarga da mercadoria segurada, no porto, aeroporto ou local de destino final;
d) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga, em tal porto, aeroporto ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias (ou de qualquer prorrogação que for acordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta Cláusula.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÂO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para à liquidação do sinistro são:
DOCUMENTOS | Aq | T | Ae | ||||||
N | I | E | N | I | E | N | I | E | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da vistoria aduaneira. | X | X | X | ||||||
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou cópia autenticada). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Manifesto de carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X |
Tabela continua na próxima página
DOCUMENTOS | Aq | T | Ae | ||||||
N | I | E | N | I | E | N | I | E | |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Carta protocolizada, convocando o(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário, os documentos equivalentes. | X | X | X | ||||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | X | X | ||||||
Declaração de Importação/Exportação. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | X | X | X | X | X | X | |||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | X | X | ||||||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | X | X | ||||||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Laudo Sanitário. | X | X | X |
Notas:
1ª - Meios de Transportes: Aq = Aquaviário T = Terrestre Ae = Aéreo
2ª - Modalidades de Seguros Transportes: N = Nacional I = Importação E = Exportação
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em conseqüência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses nas viagens internacionais e 3 (três) meses nas demais viagens, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em conseqüência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 5 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice, ou averbações, por:
a) paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 horas consecutivas;
a.1) Para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorrentes de paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhistas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
b) qualquer outra causa externa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2 O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas
ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do
Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) inadequação de embalagem ou insuficiência, de nitrogênio líquido ou gelo seco, ou qualquer outro material de refrigeração no recipiente transportador;
c.1)para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos
armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
q) qualquer falha do Segurado ou seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço resfriado/refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e resfriado /refrigerado;
r) embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto segurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado embargo, rejeição, proibição ou apreensão.
s) perdas, danos e despesas resultantes de infecção óssea, salmonela e infecção anterior ao início da vigência deste seguro.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, conseqüentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas conseqüências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, em ambientes refrigerados, no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) com a sua entrega ao Segurado e/ou Consignatário, e/ou outro lugar de estocagem, no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro lugar de estocagem antes, ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 5 (cinco) dias após completada a descarga da mercadoria segurada, no porto, aeroporto ou local de destino final; ou
d) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme anteriormente previsto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto, ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria,
como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional, caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga do navio, da aeronave ou do veículo terrestre, em tal porto, aeroporto ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta Cláusula.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | Aq | T | Ae | ||||||
N | I | E | N | I | E | N | I | E | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da vistoria aduaneira. | X | X | X | ||||||
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou cópia autenticada). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Manifesto de carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Carta protocolizada, convocando o(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário, os documentos equivalentes. | X | X | X | ||||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | X | X | ||||||
Declaração de Importação/Exportação. | X | X | X | X | X | X | |||
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | X | X | ||||||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | X | X | ||||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | X | X | ||||||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | X | X | ||||||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Laudo Sanitário. | X | X | X |
Notas:
1ª - Meios de Transportes: Aq = Aquaviário T = Terrestre Ae = Aéreo
2ª - Modalidades de Seguros Transportes: N = Nacional I = Importação E = Exportação
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em conseqüência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses nas viagens internacionais e 3 (três) meses nas demais viagens, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em conseqüência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 6 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MERCADORIAS/ BENS CONGELADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe,naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento do veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda ou aterissagem forçada da aeronave devidamente comprovada;
f) descarga em porto de arribada;
g) variação de temperatura atribuível única e diretamente a quaisquer dos riscos previstos nas alíneas “a” a “f” acima.
h) paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
h.1) Para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorrentes da paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhistas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador,
quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
i) carga lançada ao mar;
j) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e
k) perda total decorrente de fortuna do mar e arrebatamento pelo mar.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado, exceto perdas, danos e despesas resultantes da paralisação especificamente coberta sob a alínea “a” do subitem 1.1 da Cláusula 1 (RISCOS COBERTOS);
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem
1.2 da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do
veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) terremoto ou erupção vulcânica e/ou fogo resultante desses eventos, quando em terra firme;
q) qualquer falha do Segurado ou seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e refrigerado;
r) embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto segurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado embargo, rejeição, proibição ou apreensão.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas conseqüências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no
meio de transporte, nas câmaras de congelamento, no lugar mencionado para o começo do trânsito.
3.2. Este seguro continua em vigor durante seu curso ordinário de trânsito, enquanto a mercadoria estiver em câmara frigorífica que o Segurado tenha escolhido utilizar após o desembarque das mercadorias para:
a) armazenagem diferente do usado no curso normal de trânsito; ou
b) colocação ou distribuição.
3.3 Este seguro termina:
a) com o trânsito para o Continente Europeu (incluindo Eire e Reino Unido), Estados Unidos da América ou Canadá no prazo de 30 dias, após o desembarque das mercadorias no porto, aeroporto ou local de destino final;
b) com o trânsito para quaisquer outros locais no prazo de 5 dias, após o desembarque das mercadorias do navio, da aeronave ou do veículo terrestre no destino final da viagem; ou
c) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário.
3.4 Qualquer colocação das mercadorias que não seja para armazenamento, conforme estipulado no subitem 3.2 acima (exceto com o consentimento prévio da Seguradora) ou qualquer remoção das câmaras frigoríficas antes de expirar o período citado nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.3 acima cancelará a cobertura para tais mercadorias.
3.5 -Se, após a descarga do navio no porto de destino ou da aeronave no aeroporto de destino ou do veículo terrestre no local de destino final, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme previsto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.6 Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.7, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação da viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.7. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado, à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional, caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga do navio, aeronave, ou veículo terrestre em tal porto, aeroporto, ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta cláusula.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÂO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para à liquidação do sinistro são:
DOCUMENTOS | Aq | T | Ae | ||||||
N | I | E | N | I | E | N | I | E | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da vistoria aduaneira. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou cópia autenticada). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Manifesto de carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário, os documentos equivalentes. | X | X | X | ||||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | X | X | ||||||
Declaração de Importação/Exportação. | X | X | X | X | X | X | X | X | |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | X | X | ||||||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | X | X | ||||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | X | X | ||||||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | X | X | ||||||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Laudo Sanitário. | X | X | X |
Notas:
1ª - Meios de Transportes: Aq = Aquaviário T = Terrestre Ae = Aéreo
2ª - Modalidades de Seguros Transportes: N = Nacional I = Importação E = Exportação
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em conseqüência de risco coberto, se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis)
meses nas viagens internacionais e 3 (três) meses nas demais viagens, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em conseqüência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 7 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MERCADORIAS / BENS CONGELADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em conseqüência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2 O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 -RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais
condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
q) qualquer falha do Segurado ou seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e refrigerado;
r) embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto segurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado embargo, rejeição, proibição ou apreensão; e
s) perdas, danos e despesas resultantes de infecção óssea, salmonela e infecção anterior ao início da vigência deste seguro.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas conseqüências ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de
transporte, nas câmaras de congelamento, no lugar mencionado para o começo do trânsito.
3.2. Este seguro continua em vigor durante seu curso ordinário de trânsito, enquanto a mercadoria estiver em câmara frigorífica que o Segurado tenha escolhido utilizar após o desembarque das mercadorias para:
a) armazenagem diferente da usada no curso normal de trânsito; ou
b) colocação ou distribuição.
3.3. Este seguro termina:
a) com o trânsito para o Continente Europeu (incluindo Eire e Reino Unido), Estados Unidos da América ou Canadá, no prazo de 30 dias, após o desembarque das mercadorias no porto, aeroporto, ou local de destino final;
b) com o trânsito para quaisquer outros locais no prazo de 5 dias, após o desembarque das mercadorias do navio, da aeronave, ou do veículo terrestre no destino final da viagem; ou
c) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário.
3.4. Qualquer colocação das mercadorias que não seja para armazenamento, conforme estipulado no subitem 3.2, acima, (exceto com o consentimento prévio da Seguradora), ou qualquer remoção das câmaras frigoríficas antes de expirar o período citado nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.3, acima, cancelará a cobertura para tais mercadorias.
3.5. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, da aeronave no aeroporto de destino, ou do veículo terrestre no local de destino final, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme prevista, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.6. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.7, a seguir
mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação da viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.7. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto, ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado, à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional, caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto, ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga em tal porto, aeroporto, ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta cláusula.
4. Perda de Direitos
Além das situações previstas nas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação, decorrente de reclamação por depreciação ou dano, se a Seguradora não tiver a possibilidade de inspecionar a mercadoria sinistrada antes do término deste seguro.
5. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para a liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | Aq | T | Ae | ||||||
N | I | E | N | I | E | N | I | E | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia da vistoria aduaneira. | X | X | X | ||||||
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou cópia autenticada). | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Manifesto de carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | X | X | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Carta protocolizada, convocando o(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário, os documentos equivalentes. | X | X | X | ||||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | X | X |
Tabela continua na próxima página
DOCUMENTOS | Aq | T | Ae | ||||||
N | I | E | N | I | E | N | I | E | |
Declaração de Importação/Exportação. | X | X | X | X | X | X | |||
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | X | X | X | X | X | X | |||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | X | X | ||||||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | X | X | ||||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | X | X | ||||||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | X | X | ||||||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X | X | X | X |