PROCESSO SEI 6011.2021/0002522-1 CONCORRÊNCIA N° EC/001/2022/SGM-SEDP
PROCESSO SEI 6011.2021/0002522-1 CONCORRÊNCIA N° EC/001/2022/SGM-SEDP
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS, ENVOLVENDO A GESTÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E EXPANSÃO DOS 22 (VINTE E DOIS) CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PÚBLICOS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
EDITAL DE LICITAÇÃO
ANEXO X – PLANO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL (PEC)
ÍNDICE
CAPÍTULO I - DO PLANO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL (PEC) 5
2. CATEGORIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS 6
3. RECEITAS TARIFÁRIAS – CLASSE A 7
4. RECEITAS TARIFÁRIAS – CLASSE B 8
CAPÍTULO II – DAS RECEITAS TARIFÁRIAS DE CLASSE A 11
6. ALUGUEL DE CÂMARA FRIGORÍFICA 11
7. CESSÃO DE GAVETA UNITÁRIA A PRAZO FIXO 11
8. CESSÃO DE OSSUÁRIO A PRAZO FIXO 11
9. CESSÃO DE OSSUÁRIO A PRAZO INDETERMINADO 12
10. CESSÃO DE TERRENO A PRAZO INDETERMINADO 12
14. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS 14
17. MANUTENÇÃO DE OSSUÁRIO CEDIDO A PRAZO INDETERMINADO 15
18. MANUTENÇÃO DE TERRENO DE CESSÃO A PRAZO INDETERMINADO 16
20. SEPULTAMENTO OU INUMAÇÃO DE CORPOS 17
21. SEPULTAMENTO OU INUMAÇÃO DE MEMBROS 18
23. VENDA DE FUNERAL SOCIAL 18
CAPÍTULO III – DAS RECEITAS TARIFÁRIAS DE CLASSE B 19
26. ALUGUEL DE SALA DE VELÓRIO 20
27. CERIMONIAL PARA VELÓRIO 20
27.5. ALUGUEL DE MESA DE CONDOLÊNCIA 21
28. VENDA DE ENFEITE FLORAL DO CAIXÃO 21
29. VENDA DE REVESTIMENTO INTERNO PARA CAIXÃO 22
32. ALUGUEL DE PARAMENTOS FUNERÁRIOS 22
35. CARRETO PARAMENTOS/CAIXÃO 24
38. VENDA DE URNA CINERÁRIA 25
CAPÍTULO IV – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS 26
41. LOCAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS 26
42. LOCAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO 27
45. ATIVIDADES COMPLEMENTARES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
47. VENDA DE PLACAS GRAFADAS 28
48. ASSESSORIA PARA TRANSLADO AÉREO 28
CAPÍTULO I - DO PLANO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL (PEC)
1. INTRODUÇÃO
1.1. O PLANO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL (PEC) tem como objetivo detalhar os serviços que deverão ou poderão ser oferecidos pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, a fim de classificar as FONTES DE RECEITAS e apresentar as possibilidades de SERVIÇOS COMPLEMENTARES a serem explorados nos CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS e AGÊNCIAS FUNERÁRIAS.
1.2. Os serviços oferecidos dividem-se em SERVIÇOS CEMITERIAIS, SERVIÇOS FUNERÁRIOS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
1.2.1. Os SERVIÇOS CEMITERIAIS, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 59.196/2020, compreendem a execução dos serviços de sepultamento, exumação, instalação e manutenção de velórios, vigilância, manutenção de terreno, manutenção de ossuário e columbário, ajardinamento, limpeza, conservação e manutenção de SEPULTURAS e demais serviços relacionados à disposição final de cadáveres humanos e restos mortais humanos.
1.2.1.1. Os SERVIÇOS de operação de CREMATÓRIOS, compreendidos no âmbito dos SERVIÇOS CEMITERIAIS, compreendem a execução dos serviços de cremação de cadáveres humanos e partes do corpo humano, bem como a instalação e manutenção de salas de velório ou cerimonial, vigilância, operação e manutenção de fornos para cremação, ajardinamento, limpeza, conservação e demais serviços relacionados aos CREMATÓRIOS.
1.2.2. Os SERVIÇOS FUNERÁRIOS, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 59.196/2020, compreendem o transporte de restos mortais, fornecimento de CAIXÕES, urnas cinerárias e afins, gestão de AGÊNCIAS FUNERÁRIAS, ornamentação de câmaras
mortuárias e salas de velórios para realização das homenagens, bem como transporte de coroas em cortejos fúnebres.
1.2.3. Os SERVIÇOS COMPLEMENTARES compreendem a execução das construções funerárias, serviços de letrista, locação ou exploração de espaços, locação ou exploração de estacionamento, execução de pequenas obras, as atividades complementares relacionadas aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, transmissão de velório, venda de placas grafadas, publicidade, assessoria para translado aéreo, dentre outros.
1.3. Os serviços oferecidos nos CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS e AGÊNCIAS FUNERÁRIAS poderão, de acordo com suas características, gerar receitas de natureza tarifária ou acessória, segundo as classificações a seguir:
(a) Receitas Tarifárias – Classe A;
(b) Receitas Tarifárias – Classe B; e
(c) RECEITAS ACESSÓRIAS.
1.4. As formas de pagamento dos serviços e produtos serão definidas pela CONCESSIONÁRIA, desde que seguidas todas as disposições do CONTRATO, ANEXO VI – POLÍTICA TARIFÁRIA e da legislação aplicável.
2. CATEGORIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
2.1. Os CEMITÉRIOS que compõem cada BLOCO foram divididos em 4 (quatro) categorias:
(a) Categoria 1: (i) Araçá; (ii) Consolação; (iii) Lapa; (iv) Quarta Parada; (v) São Paulo; e (vi) Vila Mariana;
(b) Categoria 2: (i) Freguesia do Ó; (ii) Santana; (iii) Santo Amaro; (iv) Penha; (v) Campo Grande; (vi) Tremembé; e (vii) São Pedro;
(c) Categoria 3: (i) Parelheiros; (ii) Saudade; (iii) Itaquera; (iv) Lageado; (v) Dom Bosco; e (vii) Vila Nova Cachoeirinha; e
(d) Categoria 4: (i) São Luiz; (ii) Vila Formosa I; e (iii) Vila Formosa II.
2.1.1. Alguns SERVIÇOS CEMITERIAIS poderão apresentar classes distintas de tarifa para cada uma das categorias acima, de acordo com o ANEXO VI – POLÍTICA TARIFÁRIA.
2.2. Para oferecer outros produtos e/ou serviços não previstos nas Receitas Tarifárias de Classe A ou B, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar autorização formal prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos estabelecidos no CONTRATO.
3. RECEITAS TARIFÁRIAS – CLASSE A
3.1. As Receitas Tarifárias de Classe A correspondem aos preços cobrados em virtude de serviços e produtos listados na respectiva categoria, os quais não poderão superar os preços máximos fixos estabelecidos em normas exaradas pela Administração Pública Municipal anualmente, devendo ser observado o disposto no APÊNDICE V - REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS do ANEXO III - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e no CONTRATO e seus ANEXOS, ficando vedado à CONCESSIONÁRIA praticar valores superiores.
3.1.1. Os itens a seguir se enquadram como Receita Tarifária de Classe A:
(a) Aluguel de câmara frigorífica;
(b) CESSÃO DE GAVETA UNITÁRIA A PRAZO FIXO;
(c) Cessão de OSSUÁRIO a prazo fixo;
(d) Cessão de OSSUÁRIO a prazo indeterminado;
(e) CESSÃO DE TERRENO A PRAZO INDETERMINADO;
(f) Cremação de corpos;
(g) Cremação de membros;
(h) Exumação de OSSUÁRIO;
(i) Exumação de SEPULTURA;
(j) Incineração de ossos;
(k) Manutenção de OSSUÁRIO cedido a prazo indeterminado;
(l) Manutenção de terreno de cessão a prazo indeterminado;
(m) Reinumação;
(n) Sepultamento ou inumação de corpos;
(o) Sepultamento ou inumação de membros;
(p) Urgência para cremação; e
(q) Venda de Funeral Social.
4. RECEITAS TARIFÁRIAS – CLASSE B
4.1. As Receitas Tarifárias de Classe B terão preços máximos fixados somente para os produtos e serviços cujos parâmetros estão estabelecidos no APÊNDICE V - REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS, podendo a CONCESSIONÁRIA praticar quaisquer outros valores em decorrência de variações no padrão desses produtos ou serviços ou de condições comerciais diferenciadas que a CONCESSIONÁRIA decida oferecer, por sua conta e risco, ainda que haja variação no padrão dos bens e serviços, eles serão considerados como RECEITAS TARIFÁRIAS.
4.1.1. Os itens a seguir se enquadram como Receita Tarifária de Classe B:
(a) Aluguel de columbário;
(b) Aluguel de sala de velório;
(c) Aluguel de paramentos funerários;
(d) Aluguel de mesa de condolência;
(e) Carreto paramentos/CAIXÃO;
(f) Carro enterro/cremação;
(g) Carro remoção;
(h) Enfeite floral;
(i) Revestimento de CAIXÃO;
(j) Translado de corpo;
(k) Venda de CAIXÃO;
(l) Venda de cerimonial para velório;
(m) Venda de vela;
(n) Venda de véu; e
(o) Venda de urna cinerária.
4.2. Produtos e serviços que não forem tarifados terão seus preços definidos pela CONCESSIONÁRIA.
4.2.1. Conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 59.196/2020, caso o produto ou serviço definido pela autoridade municipal competente não esteja disponível, o
USUÁRIO receberá o produto ou serviço de categoria imediatamente superior, sem quaisquer ônus.
5. RECEITAS ACESSÓRIAS
5.1. As RECEITAS ACESSÓRIAS referem-se àquelas auferidas mediante exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, os quais não serão tarifados e tampouco serão de execução obrigatória por parte da CONCESSIONÁRIA, ao contrário dos tarifados.
5.1.1. A CONCESSIONÁRIA definirá os preços para os SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
5.1.2. Os itens a seguir constituem exemplos de SERVIÇOS COMPLEMENTARES passíveis de exploração pela CONCESSIONÁRIA:
(a) Construções funerárias;
(b) Eventos culturais;
(c) Visitas guiadas;
(d) Letrista;
(e) Locação ou exploração de espaços;
(f) Locação ou exploração de estacionamento;
(g) Pequenas obras;
(h) Publicidade;
(i) Atividades complementares relacionadas aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS (higienização, tamponamento, somatoconservação e tanatoestética ou necromaquiagem);
(j) Transmissão de xxxxxxx;
(k) Venda de placas grafadas; e
(l) Assessoria para translado aéreo.
CAPÍTULO II – DAS RECEITAS TARIFÁRIAS DE CLASSE A
6. ALUGUEL DE CÂMARA FRIGORÍFICA
6.1. O aluguel da câmara frigorífica terá como finalidade o acondicionamento temporário de corpos que serão cremados.
6.1.1. As unidades de aluguel serão disponibilizadas aos USUÁRIOS pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
6.1.1.1. Em caso de atrasos na cremação de corpos por motivo imputável à CONCESSIONÁRIA que acarretem na renovação de diárias da câmara frigorífica, ficará a CONCESSIONÁRIA responsável por arcar com tais despesas, estando sujeita às penalidades cabíveis.
7. CESSÃO DE GAVETA UNITÁRIA A PRAZO FIXO
7.1. A CESSÃO DE GAVETA UNITÁRIA A PRAZO FIXO consiste na cessão de uma gaveta para acomodação de um único CAIXÃO em uma SEPULTURA por prazo fixo de 3 (três) anos, passível de renovação.
7.2. O procedimento da CESSÃO DE GAVETA UNITÁRIA A PRAZO fixo deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
8. CESSÃO DE OSSUÁRIO A PRAZO FIXO
8.1. A cessão de OSSUÁRIO por prazo fixo corresponde à disponibilização de local para armazenamento de ossos exumados, contidos ou não em urna ossuária por prazo fixo de 5 (cinco) anos, passíveis de renovação.
8.1.1. O procedimento da cessão de OSSUÁRIO a prazo fixo deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
8.1.2. O recipiente de armazenamento dos restos mortais estará incluso no valor do direito à cessão de ossuário.
9. CESSÃO DE OSSUÁRIO A PRAZO INDETERMINADO
9.1. A cessão de OSSUÁRIO por prazo indeterminado corresponde à disponibilização de local para armazenamento de ossos exumados, contidos ou não em urna ossuária, por prazo indeterminado.
9.1.1. O procedimento da cessão de OSSUÁRIO a prazo indeterminado deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
9.1.2. O recipiente de armazenamento dos restos mortais estará incluso no valor do direito à cessão de ossuário.
10. CESSÃO DE TERRENO A PRAZO INDETERMINADO
10.1. A CESSÃO DE TERRENO A PRAZO INDETERMINADO consiste na cessão de terreno destinado à acomodação de CAIXÕES em uma SEPULTURA de uma única linha sucessória, por prazo indeterminado.
10.1.1. O procedimento da CESSÃO DE TERRENO A PRAZO INDETERMINADO deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
10.2. Os terrenos sob cessão a prazo indeterminado contemplarão o direito de construção de 3 (três) gavetas.
10.2.1. Caso o USUÁRIO deseje construir mais de 3 (três) gavetas, ele deverá pagar as tarifas presentes na Tabela 1 – Tarifas Classe A do ANEXO VI – POLÍTICA TARIFÁRIA.
10.3. As construções definitivas, como túmulos, jazigos e mausoléus só poderão ser erigidas nos terrenos de cessão a prazo indeterminado, de modo que a sua construção será cobrada à parte, sendo de responsabilidade do USUÁRIO tomador de serviço.
11. CREMAÇÃO DE CORPOS
11.1. A cremação de corpos é o serviço de incineração de cadáveres, de modo a reduzi- los a cinzas mortuárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal nº 59.196/2020.
11.1.1. A cremação de corpo cadavérico humano somente poderá ser efetuada após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do falecimento, em conformidade com o Decreto Municipal nº 59.196/2020 e ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
11.2. Na cremação de corpos padrão, estão inclusos os seguintes serviços:
(a) Fornecimento de CAIXÃO adulto ou infantil tipo “Padrão”;
(b) Aluguel de uma diária da câmara frigorífica;
(c) Cerimônia de despedida; e
(d) RECIPIENTE CINERÁRIO para acomodação das cinzas.
11.2.1. O procedimento de cremação de corpos não inclui o fornecimento de urnas cinerárias, as quais serão cobradas à parte.
12. CREMAÇÃO POPULAR
12.1. A cremação popular de corpos envolverá todos os serviços para a realização da cremação padrão, dispostos no item 11 deste documento, exceto o procedimento previsto no 11.2.1(c).
12.2. O CAIXÃO fornecido na cremação popular de corpos é do tipo “Popular”.
12.2.1. O procedimento de cremação popular não inclui o fornecimento de urnas cinerárias, as quais serão cobradas à parte.
13. CREMAÇÃO DE MEMBROS
13.1. A cremação de membros consiste na incineração de parte(s) amputada(s) do corpo de modo a reduzi-la(s) a cinzas mortuárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal nº 59.196/2020.
13.1.1. Na cremação de membros, estão inclusos os seguintes serviços:
(a) Aluguel de uma diária da câmara frigorífica; e
(b) Recipiente para acomodação das cinzas.
13.1.2. O procedimento de cremação de corpos não inclui o fornecimento de urnas cinerárias, as quais serão cobradas à parte.
14. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS
14.1. O serviço de exumação de restos mortais consiste na retirada de tais partes armazenadas nas GAVETAS de cessão a prazo fixo ou nos terrenos de cessão a prazo indeterminado.
14.1.1. O procedimento de exumação de restos mortais deverá seguir o disposto no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e na legislação vigente, notadamente o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
14.1.2. A exumação de corpos não identificados ou identificados e não reclamados deverá seguir os ritos, trâmites e autorizações presentes na legislação vigente.
14.1.3. A CONCESSIONÁRIA somente poderá cobrar os preços públicos referentes à exumação de restos mortais de forma antecipada, desde que o USUÁRIO tomador manifeste interesse por escrito durante a aquisição do serviço em documento apartado.
14.1.3.1. Caso a CONCESSIONÁRIA opte por oferecer a possibilidade de pagamento antecipado dos preços públicos referentes à exumação de restos mortais, deverá manter aviso com no mínimo 1 m² (um metro quadrado) em local visível na AGÊNCIA FUNERÁRIA com os seguintes dizeres: “O usuário poderá optar pelo pagamento do preço público relativo à exumação quando o serviço for efetivamente executado, ou de forma antecipada, a seu exclusivo critério”.
15. EXUMAÇÃO DE OSSUÁRIO
15.1. O serviço de exumação de OSSUÁRIO consiste na retirada dos restos mortais armazenados em OSSUÁRIO.
15.1.1. O procedimento de exumação de OSSUÁRIO deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
16. INCINERAÇÃO DE OSSOS
16.1. A incineração de ossos consiste na transformação de restos mortais em cinzas mortuárias.
16.1.1. O procedimento de incineração de ossos deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
16.2. As urnas cinerárias para acomodação das cinzas mortuárias serão cobradas à parte.
17. MANUTENÇÃO DE OSSUÁRIO CEDIDO A PRAZO INDETERMINADO
17.1. A tarifa de manutenção de OSSUÁRIO será cobrada pelos serviços de guarda, conservação e gerência do OSSUÁRIO.
17.1.1. A tarifa deverá ser paga anualmente, ficando as formas de pagamento a critério da CONCESSIONÁRIA, observadas as normas regulamentares municipais e as disposições do ANEXO III – Caderno de Encargos da Concessionária.
17.1.2. O procedimento para a manutenção de OSSUÁRIO deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
17.1.3. A tarifa de manutenção do OSSUÁRIO, conforme disposto no ANEXO VI – POLÍTICA TARIFÁRIA, somente poderá ser cobrada dos USUÁRIOS após a obtenção do Termo de Aprovação da Digitalização dos Livros, Termo de Aprovação da Efetivação do Recadastramento e do Termo Definitivo de Aceitação de Obras pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO e do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
18. MANUTENÇÃO DE TERRENO DE CESSÃO A PRAZO INDETERMINADO
18.1. A tarifa de manutenção de terrenos de cessão a prazo indeterminado será cobrada pelos serviços de guarda, conservação e gerência da SEPULTURA de prazo indeterminado.
18.1.1. A tarifa de manutenção mencionada no item anterior refere-se à tarifa destinada à administração, manutenção e conservação do CEMITÉRIO, conforme consta no Decreto Municipal nº 59.196/2020.
18.1.2. A tarifa deverá ser paga anualmente, ficando as formas de pagamento a critério da CONCESSIONÁRIA, observadas as normas regulamentares municipais e as disposições do ANEXO III – Caderno de Encargos da Concessionária.
18.1.3. O procedimento para a manutenção de terreno de cessão a prazo indeterminado deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
18.2. A tarifa de manutenção do terreno, conforme disposto no ANEXO VI – POLÍTICA TARIFÁRIA, somente poderá ser cobrada dos USUÁRIOS após a obtenção do Termo de Aprovação da Digitalização dos Livros e do Termo de Aprovação da Efetivação do Recadastramento pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO e do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
19. REINUMAÇÃO
19.1. O serviço de reinumação consiste na realocação de restos mortais nas respectivas SEPULTURAS.
19.1.1. Para a execução deste serviço, deverá ser respeitado o prazo mínimo de 3 (três) anos após o sepultamento e estará incluso o custo de abertura e fechamento da SEPULTURA.
19.2. O procedimento de reinumação deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
20. SEPULTAMENTO OU INUMAÇÃO DE CORPOS
20.1. O serviço de sepultamento ou inumação consiste na acomodação do CAIXÃO na SEPULTURA, estando condicionado à apresentação da Certidão de Óbito e da respectiva nota fiscal dos serviços de sepultamento, ou mediante determinação judicial, nos termos da legislação vigente.
20.1.1. O custo de abertura e fechamento da SEPULTURA deverá estar incluso no valor do serviço, salvo o disposto no item 19.
20.1.2. O procedimento de sepultamento ou inumação de corpos deverá seguir o disposto no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e na legislação vigente, notadamente o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
21. SEPULTAMENTO OU INUMAÇÃO DE MEMBROS
21.1. O serviço de sepultamento ou inumação de membros consiste no enterro de membro do corpo, resultantes de amputações de qualquer natureza ou de estudos anatômicos realizados por estabelecimentos científicos.
21.1.1. O custo de abertura e fechamento das SEPULTURAS deverá estar incluso no valor do serviço.
21.1.2. O procedimento de sepultamento ou inumação de membros deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
22. URGÊNCIA PARA CREMAÇÃO
22.1. A tarifa de urgência para cremação poderá ser contratada pelo USUÁRIO mediante pagamento da respectiva tarifa, observada a legislação vigente.
22.2. O serviço deverá ser executado em até 6 (seis) horas, após a autorização de cremação, concedida após 24 (vinte e quatro) horas desde o falecimento, conforme a legislação vigente.
23. VENDA DE FUNERAL SOCIAL
23.1. O Funeral Social terá preço tabelado e seguirá os parâmetros descritos no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS, ficando a CONCESSIONÁRIA vetada de realizar qualquer alteração ou personalização no serviço.
23.1.1. A comercialização do Funeral Social corresponderá à venda do CAIXÃO “Social”.
23.1.2. Ao adquirir o Funeral Social, os USUÁRIOS ficarão isentos do pagamento dos serviços de: (i) cerimonial para velório; (ii) aluguel de sala de velório; (iii) sepultamento;
(iv) carro enterro; (v) carro remoção; e (vi) carreto paramentos/CAIXÃO.
23.1.3. Caso o produto ou serviço definido pela autoridade municipal competente não esteja disponível, o USUÁRIO receberá o produto ou serviço de categoria imediatamente superior, sem quaisquer ônus.
23.1.4. Os USUÁRIOS tomadores do serviço poderão escolher a AGÊNCIA FUNERÁRIA que prestará o serviço, assim como também poderão escolher o local do velório e do sepultamento, de acordo com a disponibilidade de SEPULTURAS e horários para velório.
CAPÍTULO III – DAS RECEITAS TARIFÁRIAS DE CLASSE B
24. ALUGUEL DE COLUMBÁRIO
24.1. O aluguel de columbário consiste na locação de espaço, por 5 (cinco) anos para armazenamento de urnas cinerárias, servindo como memorial.
24.1.1. O aluguel de columbário deverá contemplar, no mínimo, os parâmetros descritos no item no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
24.1.2. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
25. VELÓRIO
25.1. O velório é composto por dois itens:
(a) Aluguel de sala de velório nos termos do item 26; e
(b) Cerimonial para velório, nos termos do item 27.
25.2. O USUÁRIO poderá adquirir os itens do velório conjuntamente ou de forma individual, em conformidade com as tarifas e regramentos estabelecidos no APÊNDICE V
– REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no ANEXO VI – POLÍTICA TARIFÁRIA.
26. ALUGUEL DE SALA DE VELÓRIO
26.1. O aluguel de sala de velório corresponde à locação de espaço para realização do velório do corpo.
26.1.1. Os USUÁRIOS terão liberdade para escolher o local do velório, de acordo com a disponibilidade e preços oferecidos, não estando obrigados a contratar o aluguel da sala de velório oferecida pela CONCESSIONÁRIA que administra o BLOCO do CEMITÉRIO em que será realizado o sepultamento e/ou inumação do cadáver, nos termos do previsto no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS e no ANEXO VI – POLÍTICA TARIFÁRIA.
26.1.2. O aluguel da sala de velório deverá contemplar, no mínimo, os parâmetros descritos no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
26.1.3. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
27. CERIMONIAL PARA VELÓRIO
27.1. O cerimonial para velório engloba a disponibilização dos seguintes produtos:
(a) Aluguel de mesa de condolência;
(b) Aluguel de paramentos funerários, nos termos do item 31.1;
(c) Venda de enfeite floral do CAIXÃO;
(d) Venda de revestimento interno para CAIXÃO;
(e) Venda de velas – conjunto contendo 4 (quatro) unidades; e
(f) Venda de véu.
27.2. A venda de cerimonial para velório deverá conter, no mínimo, os mesmos parâmetros descritos no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS, sendo aplicável aos corpos provenientes de localidades fora dos limites administrativos do Município de São Paulo.
27.3. Os USUÁRIOS do serviço poderão escolher a AGÊNCIA FUNERÁRIA que prestará o serviço, de acordo com a disponibilidade e preços oferecidos.
27.4. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
27.5. ALUGUEL DE MESA DE CONDOLÊNCIA
27.6. O aluguel da mesa de condolência corresponde à locação de mesa destinada a prestar condolências ao de cujus, devendo contemplar, no mínimo, os parâmetros descritos no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
27.7. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
28. VENDA DE ENFEITE FLORAL DO CAIXÃO
28.1. A venda de enfeite floral corresponde ao fornecimento de arranjo de flores destinado à ornamentação do CAIXÃO e ao de cujus, devendo contemplar, no mínimo, os parâmetros descritos no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
28.2. A CONCESSIONÁRIA deverá ter disponibilidade em estoque de, pelo menos, um dos cinco enfeites florais descritos nos itens do APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
28.3. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
29. VENDA DE REVESTIMENTO INTERNO PARA CAIXÃO
29.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ter disponibilidade, no mínimo, de dois tipos de revestimentos para CAIXÃO (simples e completo), conforme parâmetros descritos no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
29.2. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
30. VENDA DE VELAS
30.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ter disponibilidade, no mínimo, de conjunto de velas padronizadas para venda, conforme parâmetros descritos no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
30.2. A venda de vela refere-se a um conjunto de 4 (quatro) unidades.
30.3. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
30.4. As formas de pagamento ficarão a critério da CONCESSIONÁRIA.
31. VENDA DE VÉU
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ter disponibilidade de, no mínimo, um tipo padronizado de véu para venda, conforme parâmetros descritos no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
31.2. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
32. ALUGUEL DE PARAMENTOS FUNERÁRIOS
32.1. O aluguel de paramentos funerários compreende a locação dos seguintes itens:
(a) Suporte para CAIXÃO;
(b) Castiçais para velas;
(c) Suporte para livros;
(d) Suporte para arranjos de flores; e
(e) Resplendor.
32.2. A CONCESSIONÁRIA deverá ter disponibilidade em estoque de todos os paramentos funerários para a realização de velório, estabelecidos conforme parâmetros descritos no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
32.2.1. O aluguel de paramentos deverá contemplar, no mínimo, os parâmetros descritos no item no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
32.2.2. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
33. CARRO ENTERRO/CREMAÇÃO
33.1. O serviço compreenderá o transporte do corpo até o local de enterro ou cremação, quando o serviço for realizado dentro do Município de São Paulo.
33.1.1. O carro enterro/cremação deverá contemplar, no mínimo, os parâmetros descritos no item no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
33.1.2. O procedimento de transporte de corpo deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente a Lei Municipal nº 17.180/2019 e o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
33.1.3. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
34. CARRO REMOÇÃO
34.1. O serviço compreenderá o transporte do corpo do hospital, Instituto Médico Legal (IML) ou Serviço de Verificação de Óbitos da Capital (SVOC-USP) até qualquer localidade nos limites do Município de São Paulo, que não o local de enterro.
34.1.1. O carro remoção deverá possuir, no mínimo, os mesmos parâmetros descritos no item no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
34.1.2. O procedimento de transporte de corpo deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente a Lei Municipal nº 17.180/2019 e o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
34.1.3. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
35. CARRETO PARAMENTOS/CAIXÃO
35.1. O serviço compreenderá o transporte dos paramentos funerários ou do CAIXÃO, ainda vazio, até os locais de utilização, dentro dos limites do Município de São Paulo.
35.1.1. O carreto paramentos/CAIXÃO deverá possuir, no mínimo, os mesmos parâmetros descritos no item no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
35.1.2. Caso o transporte de que trata o item 34.1 seja solicitado para fora dos limites do Município de São Paulo, o preço do serviço deverá ser cobrado nos mesmos termos e valores do item 36.
35.1.3. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
36. TRANSLADO DE CORPO
36.1. O serviço de translado de corpo compreenderá os deslocamentos realizados com o corpo além dos limites do Município de São Paulo, sendo seu preço tabelado por quilômetro rodado.
36.1.1. O translado de corpo deverá possuir, no mínimo, os mesmos parâmetros descritos no item no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS.
36.1.2. O procedimento de translado de corpo deverá seguir o disposto na legislação vigente, notadamente a Lei Municipal nº 17.180/2019 e o Decreto Municipal nº 59.196/2020.
36.1.3. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
37. VENDA DE CAIXÃO
37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, no mínimo, estoque de CAIXÕES padronizados, em conformidade com o APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS, os quais deverão seguir parâmetros pré-estabelecidos, com preços tabelados.
37.1.1. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
38. VENDA DE URNA CINERÁRIA
38.1. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar urnas cinerárias conforme parâmetros descritos no APÊNDICE V – REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS, as quais terão preços tabelados.
38.1.1. Outros modelos poderão ser oferecidos a preço de mercado a fim de atender à demanda.
CAPÍTULO IV – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
39. CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
39.1. Nos CEMITÉRIOS poderão ser realizadas construções funerárias, desde que cumpridos os ritos e procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal nº 59.196/2020.
39.1.1. O serviço será cobrado à parte, sob o regime de preços de mercado, e deverá ser prestado em conformidade com o PLANO ARQUITETÔNICO.
39.1.2. Na hipótese de contratos de construções funerárias celebrados diretamente entre prestadores de serviço e os cessionários de terrenos a título indeterminado, a CONCESSIONÁRIA não deverá intervir, salvo nos pontos que forem previstos na legislação em vigor.
40. LETRISTA
40.1. O serviço de letrista refere-se à contratação de especialista para grafar lápides, jazigos ou monumentos.
40.1.1. O serviço será personalizado, devendo ser cobrado à parte e sob o regime de preços de mercado.
40.1.2. Na hipótese de contratos de construções funerárias celebrados diretamente entre prestadores de serviço e os cessionários de terrenos a título indeterminado, as administrações dos cemitérios não intervirão, salvo nos pontos que forem previstos na legislação em vigor.
41. LOCAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS
41.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ou locar espaços que estejam dentro dos CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS e AGÊNCIAS FUNERÁRIAS.
41.2. Poderão ser oferecidos serviços de lanchonete, floricultura, entre outros que possuam correlação com o OBJETO da CONCESSÃO.
41.2.1. Para tais serviços deverão ser praticados preços de mercado, não havendo qualquer forma de regulação tarifária.
42. LOCAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO
42.1. A CONCESSIONÁRIA poderá locar ou explorar serviço de estacionamento, desde que este não comprometa a operação das atividades atinentes ao OBJETO da CONCESSÃO.
42.1.1. Para os serviços de locação ou exploração de estacionamento deverão ser praticados preços de mercado.
43. PUBLICIDADE
43.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ou locar espaços para publicidade dentro dos CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS e AGÊNCIAS FUNERÁRIAS, desde que em conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei Municipal nº 14.223/06, e obedecidos os parâmetros estabelecidos no ANEXO III - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA para a veiculação de atividades de interesse público.
44. PEQUENAS OBRAS
44.1. Poderão ser realizadas pequenas obras desde que cumpridos os ritos e procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal nº 59.196/2020.
44.1.1. Esse serviço será personalizado e cobrado à parte, sob o regime de preços de mercado.
44.1.2. Na hipótese de contratos de pequenas obras celebrados diretamente entre prestadores de serviço e os cessionários de terrenos a título indeterminado, as
administrações dos CEMITÉRIOS não intervirão, salvo nos pontos que forem previstos na legislação em vigor.