ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000862/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR008536/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.103741/2022-08 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/03/2022 |
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SIND-REDE BH - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL
DE BELO HORIZONTE, CNPJ n. 08.002.657/0001-08, neste ato representado(a) por seu ; E
MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, CNPJ n. 33.224.254/0001-42, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 01º de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) relativo aos auxiliares de escola: faxineiros, cantineiros, porteiros, vigias, mecanógrafos, artífices, auxiliar de apoio ao educando, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será de:
PISO DA CATEGORIA | |
Porteiros e Vigias | R$ 1.501,92 (um mil, quinhentos e um reais e noventa e dois centavos); |
Cantineiro(a) | R$ 1.269,12 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos) |
Servente | R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais) |
Auxiliar de Apoio ao | R$1.552,83 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e |
Educando | oitenta e três centavos) |
Artífice | R$ 1.634,38 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) |
Mecanógrafo | R$ 1.269,12 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos) |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica pactuado a concessão do reajuste de 15% sobre os salários praticados em dezembro de 2021, retroativo à 01/01/2022.
Parágrafo Único: Faculta-se à empresa implementar o reajuste salarial e quitar as diferenças retroativas na folha de salários de março de 2022, com pagamento previsto para o quinto dia útil de abril de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A Empregadora garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6321/76 e no Decreto nº 5, de 14/01/91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com a ressalva de que o benefício, não importando em que seja total ou parcialmente subsidiado, não se constitui item de remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Único: O valor diário do vale alimentação ou refeição será de R$ 23,92 (vinte e três reais e noventa e dois centavos) por dia efetivamente trabalhado, destinado a todos empregados, podendo o empregador descontar a participação do empregado no percentual autorizado em lei de 20% (vinte por cento) do valor do benefício. O quantitativo de vales alimentação ou refeição dos empregados que laborarem na jornada 12x36 horas será idêntico ao dos empregados diaristas que laboram de segunda à sexta-feira. Fica facultado à empresa quitar as diferenças retroativas de ticket alimentação até o quinto dia útil de abril de 2022.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SEXTA - RECARGA CARTÃO / VALE TRANSPORTE
Fica assegurado aos trabalhadores o direito à recarga automática dos dias a serem trabalhados do cartão de vale-transporte, garantido o limite para desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado.
Parágrafo Primeiro – Em caso do trabalhador utilizar parcialmente os valores depositados no cartão de vale- transporte no mês, seja em razão de faltas justificadas, injustificadas, licença previdenciária, dentre outras,
ocorrendo a recarga em valor inferior a 6% (seis por cento) do salário, o percentual de desconto no contracheque do empregado deverá ser correspondente ao valor da recarga realizada.
Parágrafo Segundo – O(a) Trabalhador(a) fará jus ao vale transporte, quando entre sua residência e o local de trabalho ultrapassar 950 (novecentos e cinquenta) metros.
Parágrafo Terceiro – O(a) Trabalhador(a) fará jus ao vale transporte adicional, caso o ponto de descida seja superior a 950 (novecentos e cinquenta) metros de distância da escola.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Empregadora, pelo presente Acordo, fará às suas expensas seguro de vida a favor de todos os seus empregados que migraram das Caixas Escolares das Escolas do Município de Belo Horizonte e foram contratados, que lhes garanta indenizações para Morte Por Qualquer Causa e para Invalidez Permanente por Acidente ou Doença.
1.DA ESCALA PARA SEGUROS
1.1. Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho com os valores e condições mínimas abaixo:
1.1.1. Capital segurado de 20 vezes o salário, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - Empregado e Diretores;
1.1.2. Morte por qualquer Causa - Titular - 100%;
1.1.3. Invalidez Total ou Parcial por Acidente - Titular 100%;
1.1.4. Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - Titular - 100%;
2. DAS COBERTURAS
2.1. Morte por qualquer Causa – Titular - 100%;
2.2. Invalidez Total ou Parcial por Acidente - Titular 100%;
2.3. Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - Titular - 100%;
2.4. Auxílio Funeral para todos os empregados, inclusive Diretores - R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Outros Auxílios CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE ESTUDANTE
Fica assegurada licença remunerada ao empregado estudante nos dias de prova do exame vestibular e
ENEM, nos termos da legislação em vigor à época, desde que feita a comunicação ao empregador com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
A Empregadora obriga-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação/homologação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
Parágrafo único – O empregado se obriga a manter atualizado junto à Empregadora o seu endereço residencial.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A MGS disponibilizará o comprovante de pagamento por meio eletrônico no portal web contendo as parcelas discriminadas relativas a salários, horas extras, adicionais e outras vantagens, bem como os descontos efetuados e o valor do FGTS depositado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte, sempre na presença do homologador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O trabalhador ficará isento de pagar a indenização contida no Art. 480 da CLT, quando romper o contrato antes de seu término.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO INTERMITENTE
Fica vedada a contratação de trabalhador através de contrato por tempo intermitente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE
À trabalhadora gestante é garantido, durante sua gravidez, sem prejuízo do seu salário a dispensa no horário de trabalho, pelo tempo necessário e comprovado, para a realização de, no mínimo 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, conforme Art. 392, §4, II, da CLT. Parágrafo Primeiro
– Fica vedada a sua dispensa desde a constatação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, desde que a empresa permaneça filiada no programa empresa cidadã.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o direito das Empregadas requererem a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 1º, §1º, I, da Lei 11.770 de 2008, desde que a empresa permaneça filiada no programa empresa cidadã.
Parágrafo Terceiro - Para amamentar o próprio filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a Empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, conforme Art. 396 da CLT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
O trabalhador que permanecer afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho, desde que receba auxílio previdenciário pelo INSS, ao retornar ao trabalho terá garantida a estabilidade provisória no emprego, garantida pela legislação em vigor.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTARIA ESTABILIDADE
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa/término de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para
a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
Fica permitida a possibilidade de transferência de uma escola para outra a pedido do empregado mediante anuência da empresa, permitido ainda, o remanejamento de empregados a critério da Empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A Empregadora poderá adotar o sistema de compensação de horas.
Parágrafo Primeiro – A liberação do trabalhador em um dia (total ou parcial) para posterior compensação só será válida com aviso prévio ao empregado com no mínimo 07(sete) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo – O trabalho, quando exceder a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais deverá ser compensado na proporção de 01 (uma) uma hora trabalhada, por uma hora de folga em outro dia.
Parágrafo Terceiro – Poderá o trabalhador laborar na jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta feira para compensação no sábado não laborado, desde que acordado com a unidade de trabalho e com a Empregadora.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída com registros manuais, mecânicos ou eletrônicos.
Parágrafo Primeiro – O registro da jornada extraordinária será feito da mesma forma que o registro da jornada normal.
Parágrafo Segundo – Fica a MGS, autorizada a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro – As informações do ponto de cada empregado ficarão à disposição, no portal web da
MGS, para consulta do empregado na condição local ou temporal que lhe seja pertinente, pelo período de duração do contrato de trabalho, do extrato analítico de suas informações da jornada de trabalho.
Parágrafo Quarto – O armazenamento corresponde à manutenção e preservação da integridade da informação gerada pelos empregados, com disponibilização assegurada por prazo mínimo de 05 (cinco)anos após a recepção da marcação, viabilizando o controle fiel da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos previstos na CLT e no regulamento da MGS.
Parágrafo Primeiro – A empregada (o) que necessitar acompanhar seus dependentes inválidos, independentemente da idade, filhos menores de quatorze anos ou inválidos, independente da idade, em consultas médicas terão as suas faltas abonadas até o limite de (seis) vezes por ano na forma do art. 473 da CLT, mediante comprovação.
Parágrafo Segundo – A partir da 7ª (sétima) falta até a 12ª (décima segunda) no ano as horas correspondentes às ausências serão descontadas, mas não serão consideradas para efeito de cálculo do 13º salário e férias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL/HORAS EXTRAS-INTERVALO DO HORÁRIO NOTURNO
Fica estipulada a adoção do sistema denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
Parágrafo PRIMEIRO – Na jornada 12x36 aplicar-se-á o divisor 210 para o cálculo do salário-hora, horas extras e do adicional noturno.
Parágrafo SEGUNDO – O horário do intervalo noturno será de 1h:32 minutos, sendo 46 minutos de descanso e a Empregadora pagará uma indenização no valor equivalente a 46 minutos a título de horas extras.
Parágrafo TERCEIRO: A empresa poderá reduzir a jornada de trabalho com redução proporcional da remuneração, preservado o valor da hora de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO/ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO/PSICOLÓGICO/FISIO
Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou no departamento médico da sede da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, também mediante aviso de recebimento. A empresa poderá adotar o encaminhamento por meio eletrônico mediante prévia comunicação ao sindicato do novo meio de entrega.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIAS DOS TRABALHADORES
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por este acordo, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa se obriga a fornecer os equipamentos individuais de proteção previstos em lei e os empregados se obrigam a fazer o uso adequado dos equipamentos de proteção a eles fornecidos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
O empregador garantirá eleição da CIPA, na proporção prevista na legislação vigente.
Parágrafo Único – Fica assegurado aos trabalhadores titulares e suplentes eleitos para compor a CIPA a estabilidade prevista no Art. 10, II, "a", do ADCT c/c Súmula 339 do TST e Súmula 676 do STF.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
A empregadora providenciará a realização de exames médicos periódicos em todos os empregados, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme legislação em vigor.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO-LIBERAÇÃO DIRIGENTE
Fica assegurado aos trabalhadores regidos por este Acordo o direito de eleger 01 (um) representante sindical por Escola e 01 (um) por EMEI que terá direito de se afastar do trabalho para atividades sindicais, quando a entidade sindical representativa solicitar, sem qualquer tipo de desconto, nos seguintes termos:
- até 02 (duas) vezes nos meses de outubro e novembro e uma vez por mês, nos demais meses do ano.
Parágrafo primeiro – A empregadora e a direção escolar deverão ser comunicados pela entidade Sindical com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo segundo – O representante sindical eleito, ao participar da atividade convocada pelo Sindicato terá de apresentar declaração de comparecimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas à Empregadora, podendo ser encaminhado por meio eletrônico em endereço a ser indicado pela empregadora.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empregadora se compromete a liberar até cinco Diretores sindicais para exercício de mandato sindical sem ônus para a empregadora.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
Conforme artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, o Empregador fica obrigado a descontar em folha de pagamento a mensalidade Sindical dos empregados que comprovarem a filiação ao Sindicato, a partir da data da filiação, no importe de 1% (um por cento), do valor do salário que deverão ser repassadas ao Sindicato Profissional, desde que haja anuência escrita do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo pela Empregadora lhe sujeitará às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado, ou para o sindicato, se for o caso.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO, DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO VALE TRANSPORTE
Em caso de mora, a empresa incorrerá em multa de 8% (oito por cento), por mês de atraso, pro rata die, na razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor principal.
Parágrafo Único – Faculta-se às empresas efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
A empregadora deverá anotar o real cargo/função exercido pelo trabalhador e as respectivas alterações quando ocorrer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
O trabalhador que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário pelo prazo de até 06 (seis) meses, contínuos ou descontínuos, dentro do período aquisitivo, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DA RAIS
Enquanto for legalmente exigido o seu fornecimento, fica estabelecido que o trabalhador poderá a qualquer tempo requerer uma cópia da RAIS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documentos pessoais, ou sua devolução, ao empregador ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a
cada parte, podendo a critério da Empregadora ser adotado meios eletrônicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GREVE DE TRANSPORTE PÚBLICO E PARALISAÇÃO
O Trabalhador que não comparecer ao serviço em virtude de greve dos transportes públicos, ou eventual atraso decorrente do mesmo fato, terá o período abonado pela Empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A Empregadora se compromete a fornecer carta de referência ao(a) trabalhador(a) quando da extinção do contrato de trabalho quando solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURA DO ACORDO
O presente Instrumento coletivo de trabalho terá vigência a partir de 1º de Janeiro de 2022, até que outro acordo seja assinado.
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND-REDE BH - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX
Administrador
MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA