PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
EXPEDIENTE Nº 0466/22 CONTRATO N° 062/22 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual
Cláusula Segunda - Da vigência, prazos de execução e local de entrega dos serviços Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação dos Serviços
Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET
Cláusula Sexta - Da Fiscalização dos Serviços Cláusula Sétima - Do Valor e Preço
Cláusula Oitava - Do Pagamento
Cláusula Nona - Dos Impostos e Incidências Fiscais Cláusula Décima - Da Garantia
Cláusula Décima Primeira - Das Penalidades Cláusula Décima Segunda - Da Rescisão
Cláusula Décima Terceira - Do Recebimento do Objeto Cláusula Décima Quarta - Da Subcontratação
Cláusula Décima Quinta - Da Legislação Aplicável Cláusula Décima Sexta - Das Disposições Finais Cláusula Décima Sétima - Do Foro
ANEXOS:
ANEXO I - Termo de Referência
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
CONTRATO Nº 062/22, CELEBRADO EM TRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET e DGM TECNOLOGIA, PLANEJAMENTO E TREINAMENTOS LTDA - ME.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e a empresa DGM TECNOLOGIA, PLANEJAMENTO E TREINAMENTOS LTDA - ME, com sede na Xxx Xxx
Xxxxxxx, 000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX xx 00000-000, com telefone nº (11) 00000- 0000 e e-mail: xxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, inscrita no CNPJ sob o nº 12.538.621/0001-02, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, com fundamento no disposto no artigo 29, I da Lei Federal nº 13.303/16, artigo 130, I do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, combinados com o artigo 12 do Decreto Municipal nº 44.279/03, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços técnicos especializados de elaboração dos estudos de viabilidade técnica, assessoramento na elaboração de projeto básico e acompanhamento das etapas de licitação e implantação de um sistema digital de radiocomunicação, para a CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com a proposta nº 075/2022 de 06/09/2022 e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA, PRAZOS DE EXECUÇÃO E LOCAL DE
ENTREGA DOS SERVIÇOS
2.1. O prazo de duração deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos adicionais, observado o limite fixado em lei.
2.1.1. Os serviços especificados na fase “1” devem ser entregues no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da assinatura do contrato ou emissão da Ordem de Serviço da CET.
2.1.2. Os serviços especificados na fase “2” devem ser entregues conforme demanda, com entrega do relatório final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da sua conclusão.
2.1.3. Os serviços das fases “3” e “4” terão prazo definido conforme o andamento do processo licitatorio e cronograma de implantação do sistema contratado, com entrega do relatório final no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da conclusão de cada fase.
2.2. Todas as entregas de relatórios, bem como quaisquer contatos que se fizerem necessários, deverão ocorrer de segunda-feira a sexta-feira, das 08 às 17 horas, na sede da Gerência de Informática-GIN da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET)-Rua Bela Cintra,385, Centro, São Paulo (SP).- 2° andar.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços deverão obedecer as solicitações da unidade requisitante efetuada através de Ordem de Serviço.
3.2. As atividades a seguir deverão ser executadas subdivididas em 4 fases:
3.2.1. Fase 1 - Atualização do Termo de Referência utilizado na última contratação
3.2.1.1. Levantamento de requisitos técnicos e operacionais atuais da CET.
3.2.1.2. Estudos de viabilidade técnica, com vistas à disponibilidade de radiofrequências, tecnologias atuais e condições do mercado atual de radiocomunicação
3.2.1.3. Elaboração do novo Termo de Referência, aderente aos atuais requisitos da CET e à realidade da regulamentação e do mercado de radiocomunicação
3.2.1.4. Premissas para a atualização do Termo de Referência:
a. CET não é mais detentora de titularidade de qualquer faixa de frequência junto à Xxxxxx.
b. Os terminais de comunicação não necessariamente devem ser de primeiro uso, o mesmo não se aplica a qualquer acessório.
c. Considerar a mesma estrutura de rede definida no item 5.3 do Termo de Referência utilizado na última contratação.
d. O Termo de Referência a se atualizar pode ser encontrado no endereço: xxxx://xxxxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxx0
3.2.2. Fase 2 – Preparação para a licitação
3.2.2.1. Apoio técnico no atendimento a exigência do TCM (Tribunal de Contas do Município) e de outros órgãos de fiscalização.
3.2.2.2. Apoio técnico na análise de sugestão apresentadas em Consulta Pública.
3.2.2.3. Ajuste no Termo de Referência, se necessário.
3.2.3. Fase 3 - Acompanhamento da Licitação
3.2.3.1. Durante o processo licitatório a CONTRATADA deverá dar todo o apoio técnico necessário tanto na resposta a impugnações, questionamentos e recursos apresentados pelos participantes como também na análise da documentação das propostas apresentadas.
3.2.4. Fase 4 - Avaliação da Solução e Aceite de Entrega
3.2.4.1. Após a contratação da empresa vencedora da licitação, a CONTRATADA deverá efetuar a avaliação da solução e do projeto executivo apresentado pela empresa bem como assessorar no aceite de entrega do sistema.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá Indicar seu preposto e o responsável técnico dos serviços, indicando os números dos telefones e e-mails para contato, em até 05 (cinco) dias, contados
a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato.
4.2. A CONTRATADA deverá apresentar para o Gestor do Contrato da CET, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da assinatura deste termo, os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
4.2.1. Comprovação de aptidão técnica do profissional indicado da empresa para a execução de serviços objeto deste Contrato, mediante apresentação de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacitação técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que o referido profissional executou serviços de características compatíveis com o objeto deste Contrato.
4.2.2. Certidão de registro profissional e de quitação, do profissional indicado pela
CONTRATADA.
4.2.3. Comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a CONTRATADA, através de uma das seguintes maneiras:
4.2.3.1. Na apresentação do Registro em Carteira de Trabalho, por meio da sua via original ou de cópia autenticada, acompanhada da ficha de registro de empregado, ambas com os dados devidamente atualizados, para ser entregue na CET;
4.2.3.2. Na demonstração de que o funcionário integra o quadro do Contrato Social da
CONTRATADA, pela apresentação de uma cópia autenticada do mesmo;
4.2.3.3. Na apresentação de Contrato de Prestação de Serviço, firmado pela CONTRATADA com o funcionário.
4.3. A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, todas as condições fiscais/jurídicas presentes no momento da formalização do presente termo.
4.4. A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da prestação do serviço.
4.5. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar imediatamente a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.6. A CONTRATADA deverá apresentar ao Gestor do Contrato da CET, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, pelos serviços, relativos ao objeto contratual, detalhando todas as atividades a executar e executadas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o Fiscal do Contrato.
5.2. Exercer a fiscalização, verificando se os serviços e especificações estão sendo cumpridos nos moldes deste contrato, do Anexo I - Termo de Referência e da proposta nº 075/2022 de 06/09/2022
5.3. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente aos serviços prestados pela CONTRATADA.
5.4. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por empregado especialmente designado, sendo que essa fiscalização não isenta a efetiva CONTRATADA da necessidade de realizar a supervisão dos serviços.
5.5. Prestar à CONTRATADA informações e esclarecimentos que, eventualmente, venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza dos serviços contratados.
5.6. Comunicar, imediatamente, à CONTRATADA as possíveis irregularidades detectadas quando da execução dos serviços, formulando exigências necessárias às respectivas regularizações.
5.7. Proporcionar as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Anexo I - Termo de Referência e deste Contrato.
5.8. Permitir acesso aos funcionários da CONTRATADA, desde que devidamente identificados, aos locais onde serão realizados os serviços nos horários de expediente normal ou em outros horários constantes em acordos firmados entre as partes.
5.9. Rejeitar no todo ou em parte o serviço executado em desacordo com o Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. A fiscalização será exercida no interesse exclusivo da CET e não implica em sua co- responsabilidade, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da efetiva CONTRATADA, inclusive por danos que possam ser causados a CET ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da efetiva CONTRATADA na execução dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇO
7.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em função dos preços indicados na proposta nº 075/2022 de 06/09/2022.
7.2. O preço é o constante da proposta da CONTRATADA e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO
8.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura, após a conclusão, medição e aprovação pela CET, do valor correspondente de cada fase realizada, que será paga pela CET no prazo de 30 (trinta) dias, observadas, no que couber, as condições estabelecidas no disposto da Lei Federal nº 13.303/16, II do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, combinados com o Artigo 12 do Decreto Municipal nº 44.279/03, têm entre si justo e contratado o seguinte:
Fase | Evento / Medição | Percentual a ser pago |
1 | Termo de Referência atualizado | 20% |
2 | Relatório da fase preparatória da licitação | 10% |
3 | Relatório de acompanhamento da licitação | 20% |
4 | Relatório de avaliação da solução e do projeto executivo | 20% |
4 | Relatório de aceite de entrega do sistema | 30% |
8.2. Além da nota fiscal eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação, relativa à regularidade fiscal e trabalhista, exigidas na contratação e prova de inexistência no CADIN do Município de São Paulo.
8.2.2. Ocorrendo eventual atraso no pagamento total, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
8.2.3. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicada pela CONTRATADA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
8.2.3.1. Caso a CONTRATADA, solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
8.2.4. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
8.2.5. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando- se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
8.3. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços pela CET.
CLÁUSULA NONA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
9.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a Garantia de Execução Contratual, no valor de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) correspondente a 3% (três por cento) do valor total do presente Contrato, a fim de assegurar a sua execução e será prestada em qualquer das modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento.
10.1.1. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, deverá apresentar conforme Modelo de Fiança Bancária Anexo.
10.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
10.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV, Seção I, da Lei Federal nº13.303/16 e alterações, Lei Municipal nº 13.278/02, Decreto Municipal nº 44.279/03, estando sujeita ainda às seguintes
multas/sanções, cujo cálculo tomará por base o valor do Contrato nas mesmas bases do ajuste:
11.1.1. Advertência pelo não atendimento das obrigações estabelecidas na cláusula quarta e itens
8.2. e 8.2.4.
11.1.2. Pelo não atendimento aos prazos estabelecidos nas cláusulas 2.1.1., 2.1.2 e 2.1.3., incidirá multa de até 1% (hum por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total do Contrato. Após 03 (três) dias de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial ou total do Contrato, com a aplicação das penalidades inerentes.
11.1.2.1. Considera-se inexecução parcial do Contrato o atraso superior a 03 (três) dias do prazo fixado para a entrega de parcela do serviço contratado.
11.1.2.2. Considera-se inexecução total do Contrato o atraso superior a 03 (três) dias do prazo fixado para a entrega de todo o serviço contratado.
11.1.3. Pelo não atendimento às exigências formuladas pela fiscalização e pelo descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, incidirá multa diária de até 0,5% (cinco décimos por cento) calculada sobre o valor total do Contrato. Após 10 (dez) dias de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial ou total do Contrato, com a aplicação das penalidades inerentes.
11.1.3.1. Configura a inexecução parcial do Contrato o descumprimento parcial das exigências formuladas pela fiscalização e do descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais.
11.1.3.2. Configura a inexecução total do Contrato o descumprimento total das exigências formuladas pela fiscalização e do descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais.
11.2. Pelo inadimplemento total ou parcial deste Contrato, independentemente de rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET, às seguintes penalidades:
11.2.1. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do artigo 191, VII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
11.2.2. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, por inexecução total do ajuste, nos termos do artigo 191, VII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
11.3. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 182 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
11.4. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) - reincidência de execução insatisfatória do serviço contratado;
b) - atraso, injustificado, na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) - reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) - irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) - condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) - prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) - prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a CONTRATADA idoneidade para contratar com a CET.
11.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo do CONTRATANTE, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízo ao CONTRATANTE ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
11.7. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
11.8. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas a CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato, ou poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
11.8.1. Se o valor da multa for insuficiente, fica a CONTRATADA, obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
11.8.2. A compensação citada no item 11.8. ficará restrita ao âmbito do presente contrato.
11.8.3. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 capitulo X e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET
11.8.4. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
11.9. A aplicação das penalidades será precedida da concessão dos prazos estabelecidos em lei para apresentação de defesa previa e de recurso, a contar da intimação de cada um dos atos, oportunidade em que será aberta vista do processo aos interessados.
11.10. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
11.11. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanha- mento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que pre- judique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou forne- cimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pú- blica, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situa- ção;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, ser- viço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente compro- vada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a meno- res de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da exe- cução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudu- lento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modi- ficações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autori- zação em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos con- tratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos cele- brados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscaliza-
ção de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
12.2. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vanta- gem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da CET na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo de execução do contrato;
c) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou ju- rídicas, visando afetar a execução do contrato;
d) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
12.3. As práticas exemplificadas no subitem 14.2., além de acarretarem responsabilidade adminis- trativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indeniza- ção na esfera criminal, nos termos da Lei.
12.4. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, de- vendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
13.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
13.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
13.4. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
13.5. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão do referido contrato e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal nº 13.303/16, Lei Complementar nº 123/06, Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
16.2 A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos.
16.3. A CONTRATADA concorda e compromete-se em cumprir as Normas de Segurança de Informações estabelecidas na CET, nos termos da Política de Segurança da Informação - PSI, disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/0000000/00-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx- informacao-cet.pdf.
16.4. A CONTRATADA obrigar-se-á a manter a mais absoluta confidencialidade a respeito de quaisquer informações, dados, processos, fórmulas, códigos, cadastros, fluxogramas, diagramas lógicos, dispositivos, modelos ou outros materiais de propriedade da CET, aos quais tiver acesso em decorrência da prestação de serviços relacionados ao presente Edital, ficando terminantemente proibida de fazer uso ou revelação destes, sob qualquer justificativa.
16.5. A CONTRATADA deverá zelar pelo sigilo de quaisquer informações referentes à estrutura, sistemas, usuários, contribuintes, topologia, e ao modo de funcionamento e tratamento das informações da CET, durante e após fim deste Contrato, salvo se houver autorização expressa da CET para divulgação.
16.6. Não haverá nenhum tipo de facilidade de acesso remoto, tão menos envio de forma automática ou controlada de informações (backdoor) originadas de software/hardware contratado ou adquirido sem o conhecimento e formal autorização da CET. A não observância desse fato poderá ser considerada espionagem e será motivo de processo civil e criminal conforme legislação vigente.
16.8. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
17.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo, 01 de dezembro de 2022