TERMO DE CONVENIO
TERMO DE CONVENIO
Termo de Convênio ID Nº 01 que entre si celebram, nesta data, as partes a seguir qualificadas, estipulando as cláusulas que se seguem:
EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO – EMUSA, inscrito no CNPJ/ME
Assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX.
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sob o nº 32.104.465/0001-89, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 - 00x xxxxx – Xxxxxx – Xxxxxxx – XX, xxxxxxxxxxxx, neste ato, por seu presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, Engenheiro, divorciado, portador da carteira de identidade nº 067124669DICRJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada UNIDADE CONCEDENTE DE APRENDIZAGEM, e o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA
ESCOLA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CIEE RJ, Agente de Integração, organização não governamental, de âmbito nacional, sem intuito lucrativo, de utilidade pública em nível Municipal e Estadual, beneficente de assistência social, certificada pelo Ministério do Desenvolvimento Social através da Portaria SNAS/MDS 164 de 28/12/2020, publicada no D.O.U 29/12/2020, com sede central à Xxx xx Xxxxxxxxxxxx, 00 – Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX: 00000- 000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 33.661.745/0001-50, Inscrição Municipal: 30.757-2, neste ato representado, por seu Superintendente, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade nº 16.459.046-8 expedida pelo IIRGD e do CPF/MF n° 000.000.000-00, doravante denominado CIEE RJ, e com fulcro no ato que autorizou a lavratura deste Convênio e da respectiva modalidade de contratação, tendo em vista o que consta no processo Nº 9900044663/2023, e o resultado final da Dispensa de Licitação nº 020/2023, e perante as testemunhas abaixo nomeadas, firmam o presente contrato, que se regerá pela Lei Nº 8.666/93, e suas alterações, a legislação que rege a espécie, atendidas as cláusulas e condições que se anunciam a seguir:
CLÁUSULA 1ª – Este convênio estabelece Cooperação Recíproca entre as partes, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, que propiciem a promoção da integração do Aprendiz ao mercado de trabalho, e a sua formação para o trabalho, de acordo com a Constituição Federal vigente (Art. 7º, Inciso XXXIII), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 e da Portaria 671/2021, entendida a aprendizagem como estratégia de formação técnico- profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz.
§ 1º - O curso, objeto da Aprendizagem, foi elaborado em conformidade com as Portarias 616 de 13/12/2007, 1003 de 04/12/2008, 1.715 de 21/09/2009, 671 de 08/11/2021 e 1005 de 01/07/2013, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e depositado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do município em que será executada a aprendizagem e na Delegacia Regional do Trabalho, conforme o Artigo 2º da Resolução n.º 164, expedida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA em 09/05/2014.
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000/00x xxxxx – Xxxxxxx – XX – XXX. 24.020-200 PABX – (000) 0000-0000 – CNPJ. 32.104.465/0001-89
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§ 2º - A atuação do CIEE está fundamentada na hipótese que trata o artigo 430, inciso II do Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/43, com nova redação dada pela Lei n.º 10.097 de 19/12/2000, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 9.579, de 22 de Novembro de 2018.
§ 3º - O programa de aprendizagem será operacionalizado no CNPJ descrito no preâmbulo deste convênio e nas demais filiais deste, considerando somente as localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 2ª - Caberá ao CIEE:
Assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX.
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a) contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de formação profissional dos aprendizes;
b) encaminhar à Unidade Concedente de Aprendizagem os jovens cadastrados e interessados nas oportunidades de aprendizagem;
c) preparar o Contrato de Aprendizagem, incluindo:
• esclarecimentos aos pais ou responsáveis do aprendiz;
• esclarecimentos ao aprendiz;
d) manter programa de aprendizagem, desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos a serem ministrados e a carga horária;
e) executar os programas de aprendizagem, ministrando os conteúdos teóricos, garantindo a articulação e complementaridade entre a aprendizagem teórica e prática, acompanhando a execução das atividades práticas no âmbito da Unidade Concedente de Aprendizagem;
f) manter mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado;
g) manter mecanismos capazes de propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho, após o término do contrato de aprendizagem;
h) notificar à Unidade Concedente de Aprendizagem a ausência injustificada do Aprendiz à escola que implique em perda do ano letivo.
CLÁUSULA 3ª - Caberá à Unidade Concedente de Aprendizagem:
a) formalizar as oportunidades de aprendizagem, em conjunto com o CIEE, atendendo as condições definidas na Lei 10.097/00:
b) receber os jovens interessados, conduzir o processo seletivo e informar ao CIEE os nomes dos aprendizes aprovados;
c) proporcionar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, propiciando atividades práticas correlacionadas com os conteúdos teóricos previstos no programa de aprendizagem;
d) respeitar a condição peculiar do jovem aprendiz, como pessoa em desenvolvimento, conforme preceitua a Lei n.º 8.069 de 13/07/90 e a Portaria n.º 88 de 28/04/09, do MTE/SEFIT;
e) Oferecer aprendizagem em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos cursos de aprendizagem profissional, cabendo ao estabelecimento disponibilizar, aos aprendizes, condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, observadas as disposições do art. 157 e art. 405 do Decreto-Lei nº
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5.452, de 1943 - CLT, do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
f) designar um orientador para receber, acompanhar, orientar, esclarecer e estimular o aprendiz durante o processo de aquisição de conhecimentos práticos, ou seja, dando suporte para a efetiva aprendizagem;
g) participar da formação teórica quando houver solicitação do CIEE (aulas, palestras e visitas);
h) colaborar com o monitoramento e avaliação do programa;
i) garantir que o processo de transmissão de conhecimentos se faça metodicamente organizados, em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho;
Assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX.
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j) assegurar ao aprendiz os seguintes direitos e benefícios previstos nos artigos da CLT que tratam do contrato de aprendizagem:
• registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
• garantia do salário mínimo hora, salvo condição mais favorável;
• férias coincidentes com um dos períodos das férias escolares do ensino regular, quando solicitado;
• contrato de aprendizagem com duração máxima de até dois anos;
k) não atribuir ao aprendiz qualquer atividade que ultrapasse o limite da jornada diária;
l) não realizar a contratação de jovens menores de 18 (dezoito) anos para estabelecimentos onde sejam desenvolvidas atividades classificadas como perigosas ou insalubres;
m) solicitar ao aprendiz, a qualquer tempo, documentos comprobatórios da matrícula e frequência escolar, daqueles aprendizes que não tiverem concluído o ensino obrigatório;
n) informar ao CIEE, de imediato, sempre que identificada irregularidade na frequência do aprendiz ao ensino regular, quando este estiver cursando o ensino obrigatório;
o) participar da sistemática de acompanhamento, supervisão e avaliação do aprendiz, fornecendo dados ao CIEE, quando solicitado;
p) informar e solicitar a manifestação expressa do CIEE, quando for identificada a possibilidade de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, de acordo com as hipóteses previstas no Art. 380, inciso III da Portaria 671/2021.
q) comunicar o desligamento do aprendiz ao CIEE por meio de notificação, via e-mail, contendo os seguintes dados: nome completo do aprendiz, CPF, data do desligamento, motivo da rescisão e documento comprobatório, conforme o caso.
r) não permitir o início da carga horária prática do Aprendiz em suas dependências antes de concluídas as horas teóricas iniciais, em conformidade com o disposto no artigo 339 da PORTARIA/MTP Nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Parágrafo Único: A contratação de jovens menores de 18 (dezoito) anos por unidades concedentes onde sejam desenvolvidas atividades classificadas perigosas ou insalubres somente será permitida nos casos em que:
a) houver autorização da Unidade descentralizada do Ministério do Trabalho – MTB, conforme previsto no Inciso I do art. 381 da Portaria 671/2021;
b) as atividades práticas dos adolescentes sejam desenvolvidas nos locais previstos no inciso II do Art. 381 da Portaria 671/2021;
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CLÁUSULA 4ª - A Concedente efetuará, mensalmente, ao CIEE, uma contribuição de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por estudante/mês, contratado ao abrigo deste Convênio e ativo no banco de dados do CIEE. O pagamento será efetuado mediante nota fiscal/carta fatura a ser enviado pelo CIEE.
§ 1º - Caso a UNIDADE CONCEDENTE DE APRENDI\GEM não receba a carta fatura e boleto no prazo ora informado deverá emitir o boleto no Portal do CIEE RJ na internet ou contatar CIEE RJ, não sendo justo motivo para pagamento em atraso o não recebimento do carta fatura/nota fiscal.
Assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX.
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§ 2º - Esse valor será atualizado a cada 12 (doze) meses, em regime de competência, em prazo não inferior a esse, pela variação do INPC (IBGE), ou outro índice mais favorável à época, verificado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
§ 3º - A Unidade Concedente de Aprendizagem será considerada devedora da contribuição mensal relativa a cada rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não informada, até o mês da comunicação formal ao CIEE, nos termos da alínea “q” da cláusula 3ª;
§ 4º - O valor de contribuição, previsto nesta Cláusula 4ª e nos seus parágrafos 1º e 2º, a ser pago, por Aprendiz, será sempre integral;
§ 5º - Caso necessário(s) custo(s) adicional(is) e/ou contratação(ões) específica(s) relacionados ao atendimento de aprendiz com deficiência ou para operacionalização de Processos Seletivos Personalizados, a CIEE RJ compromete-se a entregar à UNIDADE CONCEDENTE DE APRENDIZAGEM Proposta(s) Personalizada(s) para o pleno atendimento e inserção desse aprendiz à formação técnico-profissional metódica, contendo a especificação do(s) custo(s) e/ou contratação(ões), bem como os respectivos valores eventualmente envolvidos. Tais custos e/ou contratações só poderão ser assumidos pela CIEERJ se a UNIDADE CONCEDENTE DE APRENDIZAGEM conferir aceite formal à(s) citada(s) Proposta(s), bem como assinatura de termos aditivos/convênios formalizados para este fim.
§ 6º - Os valores expressos no §5º desta Cláusula, acima, quando aplicáveis, serão atualizados de acordo com os termos de cada proposta e/ou convênios formalizados.
CLÁUSULA 5ª – O CNPJ que constará nas ordens de pagamento será o da matriz do CIEE, uma vez as unidades contarem com autonomia somente operacional, subordinando-se, em todos os sentidos, às normas e procedimentos fixados pela Sede.
CLÁUSULA 6ª - O presente Convênio terá vigência de 12 meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante formalização de Termo Aditivo, após assentimento prévio das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência, conforme § 1º DO ART. 65 DA LEI Nº 8.666/93.
§ 1º Ocorrendo a denúncia do convênio, as partes se comprometem a tomar todas as medidas necessárias para preservar os interesses dos jovens em processo de aprendizado, garantindo o direito à conclusão do módulo em andamento, objeto da aprendizagem;
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CLÁUSULA 7ª - As Partes se comprometem a conduzir suas atividades de maneira ética, transparente e profissional, em conformidade com os requisitos legais.
7.1. As Partes se obrigam a cumprir, ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas ou seus proprietários, acionistas, conselheiros, administradores, diretores, superintendentes, funcionários, agentes ou eventuais subcontratados, enfim, quaisquer representantes (denominados “Colaboradores”), os termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013), bem como demais leis, normas e regulamentos que versem sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública (denominada “Leis Anticorrupção”).
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7.2. A Partes se obrigam a abster-se de agir de forma lesiva à administração pública nacional, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, e de praticar quaisquer atos ou atividades que facilitem, constituam ou impliquem no descumprimento da legislação anticorrupção em vigor, devendo:
a) Manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento de tais normas;
b) Dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais elegíveis que venham a se relacionar com a outra Parte, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste Convênio;
c) Xxxx tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar imediatamente a outra Parte, que poderá tomar todas as providências que entender necessárias.
7.3. A Unidade Concedente de Aprendizagem declara, neste ato, que está ciente, conhece e entende os termos do “Código de Conduta de Parceiros e Fornecedores” do CIEE, disponível no website: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/ , e se compromete a observá-lo e cumpri-lo para a execução do objeto deste instrumento.
7.4. A Unidade Concedente de Aprendizagem assume que, até onde é de seu conhecimento, nem ela nem nenhum de seus Colaboradores estão sendo investigados por qualquer autoridade ou órgão público, bem como não há qualquer processo administrativo ou judicial em curso contra ela e/ou qualquer de seus Colaboradores, cujo objeto seja o descumprimento de Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA 8ª - As Partes, desde já, se obrigam por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da Partes diversa, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente Xxxxxxxx, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da Parte contrária, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.
8.1. Não serão consideradas informações confidenciais: (i) aquelas que sejam de domínio público antes de sua revelação à Parte contrária; (ii) aquelas que se tornem de domínio público por qualquer meio que não uma violação das obrigações previstas neste Convênio; e (iii) aquelas requisitadas por autoridade governamental ou decisão judicial, desde que a Parte receptora notifique previamente a outra parte.
8.2. As obrigações assumidas nesta Cláusula tornar-se-ão válidas a partir da data de assinatura do presente instrumento e subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, alcançando as Partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.
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CLÁUSULA 9ª - DAS REGRAS APLICÁVEIS À PROTEÇÃO DE DADOS
9.1. Conformidade. As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos necessários à execução do presente instrumento, exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam, bem como a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), sob prejuízo da Parte infratora responderá pelas perdas e danos que comprovadamente der causa.
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CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE: Encarregado Pela Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx: nomeado e identificado conforme informação constante no seguinte link: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
UNIDADE CONCEDENTE DE APRENDIZAGEM: Encarregado Pela Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx: Xxxxx Xxxxx Xxxxx de Santa Rita.
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
9.2. Co-Controladoria. As Partes, em razão do objeto e das obrigações previstas neste instrumento, sempre que assumam conjuntamente a totalidade ou parte das decisões relevantes sobre o tratamento de Dados Pessoais, ou por uma das Partes em benefício de ambas ou para cumprimento das finalidades aqui descritas, atuarão como co Controladoras no referido tratamento.
9.3. Cada Parte deve assegurar que quaisquer dados pessoais que forneça à outra Parte tenham sido obtidos em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo, sem limitação, o fornecimento de informações, envio de avisos e inclusão de informações nas respectivas Políticas de Privacidade e demais documentos aplicáveis, bem como obtenção de consentimento dos titulares dos dados pessoais, quando aplicável, para assegurar que a outra Parte tenha o direito de processar tais dados pessoais.
9.4. A Parte que venha a fazer qualquer tipo de uso dos Dados Pessoais para outras finalidades que não aquelas descritas neste instrumento, agirá, em relação a tal tratamento, como Controladora independente dos Dados Pessoais, assumindo integral responsabilidade pela legalidade e legitimidade de tal tratamento. O disposto não limita ou prejudica qualquer obrigação de confidencialidade ou de sigilo legal que tenha sido assumida pela Parte Receptora ou à qual esta esteja obrigada em relação a esses Dados Pessoais.
9.5. Dados Pessoais e Dados Sensíveis. As Partes reconhecem que os Dados Xxxxxxxx e Sensíveis estão sujeitos a um maior rigor, portanto, exigem maior proteção técnica e organizacional. Assim, quando houver operações de Tratamento de Dados Pessoais e Sensíveis, deve ser garantido que as proteções técnicas apropriadas, aptas a manter a integridade, confidencialidade e segurança destas informações sejam implementadas, como, por exemplo, mas não limitando a criptografia.
9.6. Programa de Segurança e Governança de Dados. As Partes se comprometem a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais. Esse programa deverá estabelecer controles técnicos e administrativos apropriados para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de
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Tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
9.7. Medidas de Segurança. O CIEE instituiu medidas de segurança de acordo com o disposto pela LGPD e espera que a Unidade Concedente de Aprendizagem desenvolva ou esteja em fase de implementação de medidas cabíveis de segurança e governança de dados pessoais, para proteger as informações pessoais tratadas, inclusive, mas não se limitando à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais.
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9.8. Direitos dos Titulares. As Partes serão responsáveis, quando agirem como Controladoras, conjunta ou independente, pelo recebimento, processamento e atendimento das solicitações de exercício de direitos dos titulares dos dados Pessoais, devendo a outra Parte cooperar para isso quando os Dados Pessoais sejam por ela tratados, conforme disposto nesta cláusula.
9.9. Sempre que solicitado por uma das Partes, a outra Parte deverá auxiliar no atendimento das requisições realizadas por titulares em relação aos Dados Pessoais tratados para as finalidades deste instrumento, providenciando todas as informações solicitadas pela outra Parte de forma imediata ou no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, justificando os motivos da demora.
9.10. Em relação aos tratamentos independentes, em que cada Parte conste como Controladora independente, ou quando uma das Partes venha a ser qualificada como Operadora e a outra como Controladora, a Parte classificada como Controladora independente daquele tratamento específico ficará responsável pelo atendimento à solicitação do titular de dados. Caso uma Parte venha a receber uma solicitação pela qual não seja responsável, por não realizar tal tratamento ou por ser mera Operadora de tal tratamento, ficará responsável por direcionar o titular dos Dados Pessoais para que faça sua solicitação à Parte correta.
9.11. Responsabilidade pelos Operadores. As Partes concordam em supervisionar os seus Operadores e qualquer outra Parte agindo em seu nome para que estes apenas realizem o Tratamento de dados seguindo as instruções fornecidas pela Parte responsável pela subcontratação, assumindo esta responsabilidade integral por todos os atos e omissões do subcontratado, assim como pelos danos, qualquer que seja sua natureza, deles decorrentes.
9.12. Transferência Internacional. Caso seja necessária a transferência internacional de Dados Pessoais para o cumprimento do presente instrumento, as Partes deverão implementar as medidas de segurança necessárias para a garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais transferidos.
9.13. Incidentes de Segurança. Na ocorrência de qualquer Incidente de Segurança, conforme definido abaixo, que envolva Dados Pessoais compartilhados com base neste instrumento, a Parte que venha a tomar conhecimento de tal ocorrência deverá: a) comunicar a outra Parte sobre o ocorrido imediatamente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir da ciência do Incidente de Segurança, sendo permitindo, ainda, complementar as informações em prazo ser oportunamente ajustado entre as Partes; b) consultar a outra Parte sobre medidas a serem adotadas no tratamento do Incidente de Segurança; e c) Colaborarem as Partes para, conjuntamente e na medida de suas respectivas responsabilidades, limitar o alcance do vazamento, impedir novas ocorrências, bem como mitigar, eliminar, indenizar ou de outra forma tratar os efeitos do Incidente de Segurança.
9.14. Auditoria. Sempre que estritamente necessário, deverão as Partes auxiliar uma a outra no atendimento das requisições realizadas por titulares de dados, auditorias e qualquer outro procedimento providenciando, sem demora
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injustificada, em prazo previamente ajustado, toda e qualquer informação solicitada pela outra Parte, desde que necessária para elaboração da resposta aos titulares de dados. As tratativas com prazos omissos na legislação devem ser tratados no mesmo rigor em tempo hábil, sem demora injustificada, sem que haja prejuízo a qualquer uma das partes, resguardado o princípio da boa fé.
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9.15. Responsabilidades. A parte infratora será responsável por quaisquer reclamações, perdas e danos, despesas processuais judiciais, administrativas e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser ajuizadas em face da parte inocente, multas, inclusive, mas não se limitando àquelas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, além de qualquer outra situação que exija o pagamento de valores pecuniários, quando os eventos que levaram a tais consequências decorrerem de: (i) descumprimento, pela parte infratora, ou por terceiros por ele contratados, das disposições expostas neste instrumento; (ii) qualquer exposição acidental ou proposital de dados pessoais; (iii) qualquer ato da parte infratora ou de terceiros por ela contratados, em discordância com a legislação aplicável à privacidade e proteção de dados.
9.16. Término do Tratamento. Ao término da relação entre as Partes, as Partes comprometem-se a eliminar, corrigir, anonimizar, armazenar e/ou bloquear o acesso às informações, em caráter definitivo ou não, que tiverem sido tratadas em decorrência deste instrumento para as Finalidades comuns das Partes, salvo permissão legal para a manutenção desse tratamento, estendendo-se essa obrigação a eventuais cópias desses Dados Pessoais. Mesmo após a rescisão deste instrumento ou de outros acordos celebrados entre as Partes, as obrigações das Partes perdurarão enquanto ela tiver acesso, estiver em posse ou conseguir realizar qualquer operação de tratamento com os Dados Pessoais envolvendo informações fornecidas pela outra Parte.
CLÁUSULA 10ª – O presente Xxxxxxxx não será modificado, salvo mediante aditivo contratual por escrito e firmado pelos representantes legais das partes.
CLÁUSULA 11ª – A publicação resumida do presente instrumento na impressa oficial será providenciada pela UNIDADE CONCEDENTE DE APRENDIZAGEM, nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA 12ª - De comum acordo, as Partes elegem o Foro da Comarca da Capital – Rio de Janeiro, renunciando, desde logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer questão que se originar deste Convênio, e que não possa ser resolvida amigavelmente.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes, na presença de 02 (duas) testemunhas, podem assinar o presente instrumento, eletronicamente, mediante o uso de assinatura eletrônica ou digital, usando plataforma segura e certificada, concordando, ainda, em arquivar a sua via contratual da forma que melhor atender seus interesses, ressaltando que a assinatura eletrônica ou digital expressa a sua real, livre e manifesta vontade, assegurando total e absoluta ausência de dolo, culpa ou coação, ou quaisquer tipos de vícios hábeis a tornar nulo ou anulável o referido instrumento.
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000/00x xxxxx – Xxxxxxx – XX – XXX. 24.020-200 PABX – (000) 0000-0000 – CNPJ. 32.104.465/0001-89
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Tratando-se de vias impressas, estando as partes de acordo, para o mesmo efeito de direito, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que se produzam os devidos efeitos legais.
Niterói, 11 de dezembro de 2023.
EMPRESA / ESTABELECIMENTO CUMPRIDOR DA COTA LEGAL DE APRENDIZES
Assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX.
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Carimbo e assinatura
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CIEE RJ
Carimbo e assinatura do CIEE.
TESTEMUNHAS:
1.
2.
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000/00x xxxxx – Xxxxxxx – XX – XXX. 24.020-200 PABX – (000) 0000-0000 – CNPJ. 32.104.465/0001-89
9/9
Assinado eletronicamente por:
* XXXX XXXXXXX XXXXXXX (***.443.238-**)
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* XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX (***.456.677-**)
em 13/12/2023 13:09:52 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) Não aderente à RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 182/2021.
* XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX (***.749.877-**)
em 15/12/2023 12:43:55 com assinatura avançada (AC Final do Governo Federal do Brasil v1)
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