INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO
São Partes contratantes, justas e acordadas (“Partes”) :
a. De um lado, como CEDENTE a MEDICINA INTEGRATIVA LABORATORIAL MIL LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 36.010.377/0001-79, com endereço na XX XXXX XX XXXXXX, 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx/Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sócio Administrador: XXXX XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, adiante denominada apenas de MIL;
b. Do outro lado como CESSIONÁRIO, assim designado adiante, ADM MIL GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 52.234.859/0001-69, com o endereço na Xxx xx Xxxxxx, 000, xxxx 0000 XXX XXXXX XXXXX 0000, Xxx xxxxx, Xxxxxx/Xxxxxxxxxx, CEP 50.050-000, nesto ato representada pelo Sócio Administrador: XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX DE LIMA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIO. DADOS BANCÁRIOS: BANCO SANTANDER
– AGÊNCIA: 4003 – CONTA CORRENTE: 13003224-4.
c. Anuente (Interveniente Devedora): UNIDADE PERNAMBUCANA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA PADRE ASSIS NECES – UPAE BELO JARDIM - Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer (SPCC), associação civil sem fins lucrativos, com sede na Xx 000, Xx 000, Xxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob n.º 10.894.988/0003-33, neste ato representado por seu Superintendente Geral, o Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da cédula de identidade nº 000.000.000-92, SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente INTERVENIENTE DEVEDORA;
Através do presente instrumento particular, as Partes têm, entre si, justo e acertado o presente Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito (“Contrato”), atendendo o disposto nos Artigos 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro, que se regerá de acordo com as cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA CESSÃO DE CRÉDITO
1.1. Na data deste Contrato, a MIL é legítima e exclusiva titular de créditos garantidos, oriundos do Contrato de Prestação de Serviços firmado com a INTERVENIENTE DEVEDORA, o qual passa a integrar este Contrato de forma necessária e complementar como Anexo I.
Parágrafo 1º. O Anexo I contempla os principais elementos e a situação jurídica do Crédito Cedido; o CESSIONÁRIO declara que o examinou e ainda, que o aceita no estado e situação jurídica que se encontra, nesta data.
1.2. Pelo presente instrumento, a MIL cede e transfere ao CESSIONÁRIO todos os direitos de créditos que possui em seu favor, oriundos do contrato mencionado no item 1.1 e referentes a serviços já faturados, no valor de R$ 22.588 04 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), conforme NF 608, com expressa anuência da INTERVENIENTE DEVEDORA.
1.3. A partir da celebração deste Contrato, fica o CESSIONÁRIO, com a expressa anuência da INTERVENIENTE DEVEDORA, como único e legítimo titular dos créditos acima referidos, sub-rogando-se, portanto, em todos os direitos e ações anteriormente atribuídos à MIL.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA QUITAÇÃO
2.1. Uma vez realizado o pagamento dos créditos objeto da cessão aqui convencionada, a obrigação de pagar da INTERVENIENTE DEVEDORA será integralmente quitada, passando a inexistir, desta forma, qualquer outra obrigação por parte da referida empresa.
2.2. Pelo presente, a MIL declara estar ciente de que, em decorrência do presente Contrato, não poderá receber, a partir desta data, quaisquer valores relacionados aos créditos objeto deste Contrato, e, caso os receba, deverá repassá-los imediatamente ao CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. O presente Contrato é celebrado pelas Partes em caráter irrevogável e irretratável, e constitui obrigação legal, válida e vinculativa para as partes, obrigando-as e a todos os seus sucessores a qualquer título, a partir da presente data.
3.2. Nenhum aditamento, alteração, modificação ou mudança das disposições deste Contrato será exequível a menos que por escrito e firmada por todas as Partes.
3.3. As Partes reconhecem como líquidas e certas todas as prestações previstas no presente, valendo este instrumento como título executivo extrajudicial nos termos da legislação processual em vigor.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORO
4.1. As Partes elegem o Foro da Comarca da Capital/PE como o único competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos relativos ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Estando assim, justas e contratadas, as Partes firmam o presente e seu Anexo em 03 (três) vias iguais emitidas por processamento eletrônico com mais duas testemunhas, obrigando- se o CESSIONÁRIO a arquivar uma das vias em Cartório do Registro de Títulos e Documentos competente, para que produza os seus efeitos jurídicos, nos termos da Lei.
Recife (PE), em 09 de abril de 2024.
CEDENTE
MEDICINA INTEGRATIVA LABORATORIAL MIL LTDA
CESSIONÁRIO
ADM MIL GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA
ANUENTE