ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000185/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/02/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004432/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.002155/2014-99
DATA DO PROTOCOLO: 10/02/2014
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO CE, CNPJ n. 07.342.314/0001-
11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX; E
HOTELEIRA HBM LTDA , CNPJ n. 11.337.762/0001-02, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr (a). XXXXXXXXX XXXXXX XXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de janeiro de 2014 a 22 de janeiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTEIS, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - DO DESLIGAMENTO DO FUNCIONÁRIO
O funcionário do hotel na vigência do Banco de Horas, não importando o motivo do desligamento, terá contabilizado o saldo existente, sendo credor liquidado com as verbas rescisórias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - DOS FUNCIONÁRIOS EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os funcionários em contrato de experiência ou com prazo determinado, integram igualmente o Banco de Horas. Em caso de não continuidade da relação empregatícia após decorrido o prazo de experiência, será apurado o saldo existente na rescisão e sendo credor para o funcionário deverá ser liquidado juntamente com as verbas rescisórias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA MINIMA E MAXIMA SEMANAL
A jornada mínima não poderá ser inferior a 4 (quatro) horas,desde que o colaborador não tenha sido avisado no dia anterior para comparecer ao trabalho, ressalvadas as hipóteses de compensação. A jornada máxima semanal não poderá exceder a 56 (cinqüenta e seis) horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS LEVADAS A DEPOSITO NO BANCO DE HORAS
A compensação das horas levadas a deposito no Banco Horas, será feita na proporção de 1hs/ 1hs (UMA HORA POR UMA HORA).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Não será permitida a compensação de saldo devedor de horas em desfavor do funcionário, com dias de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O saldo do Banco de Horas em favor do funcionário poderá ser utilizado de seguinte forma:
A) Folgas coletivas ou individuais em dias de baixa movimentação no hotel.
B) Dispensa do funcionário, previamente acertada para tratar de assuntos particulares.
C) Em caso de compensação parcial da jornada de trabalho, o período trabalhado neste dia não poderá ser inferior a 04 horas.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOS DIAS DE FOLGAS
A supressão da folga do empregado nos dias pré – estabelecidos como o DOMINGO, que pode ser qualquer dia da semana e tendo no mínimo um DOMINGO de quatro e quatro semanas, não entra para o Banco de Horas, devendo ser evitado, e em caso de força maior, deve ser pago até Maximo no mês subseqüente, com acréscimo de 100% (cem por cento).
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - DIVULGAÇÃO DO SALDO DE BANCO DE HORAS
A divulgação do saldo existente no Banco de Horas será feita mensalmente, através de demonstrativo individuais, entregando-se cópia a cada colaborador, que terá total liberdade, de discutir eventuais diferenças que por xxxxxxx constate. O silêncio presume-se a concordância do saldo apresentado no demonstrativo
CLÁUSULA NONA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
A Adoção do Banco de Horas não prejudica o acordo de compensação de horas firmado individualmente com o funcionário, eis que integrarão a este sistema somente o excedente a 44 horas semanais. Da mesma forma, não poderão gerar decréscimo salarial.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
Todos os colaboradores admitidos após esta data e abrangidos pelo Sindicato da categoria que ora firma instrumento, integrarão o sistema de Banco de Horas.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AUSENCIAS AO TRABALHO
Para efeito de utilização de horas a créditos do funcionário, as faltas ao serviço de qualquer natureza ( legais justificadas ou injustificadas) não integrarão o sistema de Banco de Horas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO DA VIGÊNCIA
A vigência do presente acordo é de 01 (um) ano, iniciando-se em 23 de Janeiro de 2014 e terminando em 22 de Janeiro de 2015, ressalvada a possibilidade de prorrogação, através de novo acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O prazo relatado acima refere-se a vigência deste documento, lembrando que o prazo para compensação das horas extras será sempre de 90 dias de sua realização, seja em qualquer período realizado desde que a empresa continue mantendo o referido acordo atualizado com o Sindicato dos Empregados e findando o prazo de 90 dias e não havendo compensação será remunerado em valor lançado em folha de pagamento, considerando-se para efeito de remuneração, o valor da hora acrescida de 50% ( cinquenta por cento ).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica estabelecido entre as parte que as horas extras trabalhadas em dias de folgas da semana e feriados não integrarão o Banco de Horas, bem como o limite diário para o Banco de Horas não ultrapassará a 02 horas, sendo que as demais horas efetuadas além dos limites estabelecidos não o farão parte do Banco de Horas sendo pagas de imediato em folha de pagamento nos percentuais estabelecidos pela categoria.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGENCIA COM FUNDAMENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria de trabalhadores da Empresa Acordante acima citada.
Da Fundamentação:
O presente acordo celebrado entre as partes e autorizado por Assembléia Geral Extraordinária, atende aos
seguintes preceitos da relação do trabalho e considera:
A) A sazonalidade na ocupação do complexo Hoteleiro da Segunda acordante,em épocas de baixa temporada, quando ocorrem substâncias reduções de sua procura, as atuais mudanças econômicas, com obvias reflexos e dificuldades na manutenção do níveis de emprego, e a possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano.
B) Reconhecimento e fortalecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, preconizada no art 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, Lei 9601/98, que deu nova aos parágrafos 2º e 3º do art 59 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente acordo serão inicialmente dirimidas mediante entendimento entre as partes (Sindicato e Hotel), e somente após esgotadas todas as tentativas de entendimento, sendo elas frustadas, é que a parte que se considerar prejudicada deverá recorrer a Justiça do Trabalho.
Estando as partes justas e acertadas com todas as cláusulas e condições mencionadas, datam e assinam o presente Acordo de Flexibilização de Banco de Horas,em 03 (três )vias de igual forma e teor, comprometendo-se, consoante disposição do art 614 da CLT, a promover o depósito de uma via junto a Superitendencia Regional do Trabalho, para registro.