ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC003133/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/12/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR073079/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.007178/2015-82 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/12/2015 |
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETROSUL, CNPJ n. 83.477.646/0001-91, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 30 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de novembro de 2015, os salários dos empregados da ELASE serão reajustados mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (10,33%), acumulado do período de novembro de 2014 a outubro de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A ELASE fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas, assim como da contribuição para o FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
Desde que o empregado associado, nos termos do art. 545, da CLT, assine autorização específica, a ELASE procederá ao desconto, em folha, das mensalidades, revertendo o valor arrecadado ao Sindicato Profissional, até o 10° (décimo) dia após o efetivo desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A ELASE antecipará a primeira parcela do 13° salário de uma só vez, por ocasião das férias, desde que o empregado a requeira com 30 (trinta) dias de antecedência.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição de Gerentes de Área, por ocasião do período de férias superior a 10 dias ou afastamento para tratamento de saúde superiores a 15 dias, receberá a gratificação de função, desde que, haja indicação por parte da ELASE.
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
A ELASE remunerará aos empregados que exerçam a função de caixa ou serviço assemelhados, com um percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a título de quebra de caixa.
Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedida, mensalmente, a título de ajuda a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a todo o empregado que tiver filho com deficiência.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
O empregado que tenha completado hum (01) ano de trabalho na ELASE fará jus a um percentual de 1% (um por cento) a cada ano trabalhado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A ELASE concederá adicional noturno no horário compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, com 50%(cinquenta por cento) do valor das horas normais trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E OU ALIMENTAÇÃO
A ELASE fornecerá tíquete refeição e/ou alimentação a todos os seus empregados, limitados a 22 (vinte e dois) tíquetes mensais no valor de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) cada, a partir de novembro de 2015, exceto para ausência superior a 5 (cinco) dias úteis, permitindo o desconto de R$ 0,01 (um centavo) por mês.
Parágrafo Único - O empregado que trabalhar em sábados, domingos e feriados, em jornada superior a quatro (4) horas diárias, terá direito a um (1) ticket de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) a cada dia de trabalho.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A ELASE firmará convênios com farmácias, para atendimento aos empregados, para posterior desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO UNIMED
A ELASE manterá convênio com a UNIMED para prestação de serviços médicos - Plano UNIFLEX - e com coparticipação de 20% (vinte por cento). O valor da mensalidade será custeado pela ELASE em 90% (noventa por cento), ficando a cargo do empregado a quantia remanescente, que será descontada da folha de pagamento, bem como a coparticipação, se houver.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido um auxílio funeral correspondente a 02 (dois) salários mínimos, à família do empregado falecido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A ELASE fornecerá ao seu empregado a segunda via do Contrato de Trabalho, quando celebrado por escrito, independentemente da anotação da CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A ELASE fica obrigada a promover a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, do salário correspondente à função ou cargo efetivamente exercido, com a devida equiparação salarial, bem como de todas as demais anotações regidas por legislação em vigor.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, recebendo o empregado, em tais casos, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões, objetivando a especialização profissional, quando do comparecimento exigido pela ELASE, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante o pagamento de horas extras, bem como, quando do deslocamento do empregado para outros municípios.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela ELASE da notificação de que será efetivamente incorporado até 30(trinta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A dilatação da jornada diária de trabalho do empregado em até 02 (duas) horas, será paga acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12 X 36
Nas atividades de vigia, portaria, recepção, hospedagem, saúde, centros de internação, abrigos e similares, será permitida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A jornada deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para refeição e repouso.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A ELASE assegurará o direito ao abono de faltas ao empregado estudante nos horários de exames ou vestibulares, coincidentes com os horários de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA À(O) EMPREGADA(O)
Será abonada a falta da(o) empregada(o) no caso de necessidade médica a dependente legal, devidamente registrado junto a ELASE, mediante comprovação por declaração médica por no máximo 15 (quinze) dias durante o período de vigência deste Acordo.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Ao empregado, por ocasião do gozo de férias anuais remuneradas, será paga uma gratificação de férias de 45,33% (quarenta e cinco vírgula trinta e três por cento) da remuneração devida, já incluído o 1/3 Constitucional, aplicável, também ao abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E CALÇADOS
Serão fornecidos uniformes e calçados aos empregados, gratuitamente, quando a ELASE exigir o seu uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do INSS serão aceitos pelas ELASE, observadas as disposições da Portaria Ministerial n° 3291, de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Estado da Previdência Social, desde que a Elase não disponha de serviço médico para seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
A ELASE destinará local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de assuntos de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a ELASE e seus empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A ELASE fica obrigada a descontar de todos os seus empregados sindicalizados a importância de 3% (três por cento) do salário nominal destes, no mês de julho/2016, recolhendo aos cofres do Sindicato até o dia 10 de agosto de 2016, mediante Guia de Contribuição Assistencial fornecida pelo SENALBA-SC, a título de Contribuição Assistencial Profissional, na conformidade do Artigo 513 letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - A ELASE se obriga a promover o recolhimento das quantias ainda que não descontadas do empregado, no prazo mencionado no "caput".
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A ELASE recolherá até o dia 15 de fevereiro de 2016, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 3,00% (três por cento) sobre a folha de salário correspondente ao mês de janeiro de 2016.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETROSUL
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Vice - Presidente
ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETROSUL
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Diretor
ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETROSUL
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .