CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Nº 00001/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Nº 00001/2018
Pelo presente instrumento, de um lado doravante DENOMINADA PRESTADORA, conforme identificada abaixo: X.X.XXXX ELETRONICA EIRELI ME, nome fantasia FONTE TELECOM, inscrita no C.N.P.J SOB Nº 18.152.528/0002- 22, com sede a XXX X-00, Xx0000, Xxxx 000 e 807/808, XXX. XXXXXXXX XXXXXX - XXXXX XXXXX, XXXXXXX -
XXXXX, telefone (62) 3086-5700- Ato da Anatel n. 29/2008. E de outro lado à pessoa física ou jurídica, DORAVANTE DENOMINADO (a) ASSINANTE (dados pessoais e planos disponíveis no anexo 1) . As partes acima identificadas têm entre si, justo e contratado, que seja regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízo as normas da Anatel (Agencia Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos da legislação vigente.
CLÁUSULA PRIMEIRA-DO OBJETO:
A presente relação contratual tem por objetivo a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela PRESTADORA da porta de acesso a internet banda larga ao ASSINANTE. Na modalidade internet residencial, empresarial, transporte de dados ou colocation de antena.
1.1 Os serviço serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábado, domingo e feriados, a partir da data de sua ativação até o término deste contrato, ressalvada as interrupções provocadas por falhas independentes da vontade da PRESTADORA infra citada clausula quarta. O ASSINANTE, uma vez que tenha se tornado usuário da PRESTADORA, terá disponível, o acesso via provedor de serviço e conexão á internet residencial; provedor de serviço de conexão a internet empresarial, a pessoa física ou jurídica, utilizando-se de tecnologia wireless, fibra ótica ethernet ou link de dados; serviço de transmissão de dados mediante a utilização da infraestrutura de rede para trafego de dados e colocation de antenas e outros equipamentos.
1.2 (wireless) A rede internet que consiste no provimento de acesso a internet banda larga em velocidade de acordo com o plano descrito e assinado na ordem de serviço (anexo 1), escolhido voluntariamente pelo ASSINANTE. Garantia de banda mínima, 40% (quarenta por cento); A PRESTADORA disponibilizará ao ASSINANTE um login e senha para acesso a: chamado técnico, 2º via de boleto, elogio, reclamação, visualização deste contrato e outros, disponíveis no endereço virtual eletrônico: (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
1.3 Serão de exclusiva responsabilidade DO ASSINANTE, a guarda e o uso de seu login e senha, não podendo a prestadora ser responsável por quaisquer usos indevidos, extravio ou ocorrências geradas pela utilização por terceiros (contrato disponível no site da empresa).
1.4 A velocidade mínima garantida, corresponde a 40%( quarenta por cento) taxa de transmissão da velocidade do plano contratado. Salvos casos em que o problema esteja nos equipamentos do ASSINANTE citados no item 2.1, problema este causado por possíveis ataques de terceiros, de vírus e de qualquer outro malware ou ate alterações feitas pelo próprio ASSINANTE ou terceiros nas configurações de rede e dos equipamentos em geral, bem como as limitações especificadas na clausula quarta.
CLÁUSULA SEGUNDA-DO FORMULARIO DE ADESÃO:
2.1 O ASSINANTE declara ter preenchido ou narrado via telefone corretamente e integralmente o formulário de adesão. Este contrato será considerado válido, para todos os fins efeitos de direito, em virtude de assinatura da ordem de serviço (anexo 1) pelo ASSINANTE ou terceiro autorizado pelo ASSINANTE a receber o técnico e entregar COPIA DO RG DO ASSINANTE. Aceitando sem reservas ou ressalvas a todas as condições gerais. Não obstante ao exposto nesta clausula, a aceitação da PRESTADORA está condicionada a aprovação dos dados cadastrais do usuário, e a área de cobertura dos serviços.
2.2 Para fins de cadastramento, o ASSINANTE devera informar a PRESTADORA todos os dados necessários no formulário de adesão, responsabilizando-se civil e penalmente por estas informações, bem como, deverá atualiza-la sempre que houver mudança durante o tempo em que se perfazer este instrumento. Caso os dados informados pelo ASSINANTE no momento do cadastramento estejam errados ou incompletos, impossibilitando a comprovação e identificação do ASSINANTE, a PRESTADORA terá o direito de cancelar automaticamente a assinatura, ficando isento de qualquer responsabilidade ou ressarcimento ao ASSINANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA- EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS:
3.1 Para a prestação dos serviços é necessário que o ASSINANTE atenda as especificações técnicas e tenha disponível 01(um) computador que apresente o mínimo as seguintes configurações: CONFIGURAÇÃO MINIMA, CONFIGURAÇÃO RECOMENDADA-processador 500mhz 1000mhz, memoria ram 28mb 256mb, placa de rede 10/100 10/100, sistema operacional compatível com protocolo tcp/ip ou wireless ieee 802.11 b/g.
3.2 A PRESTADORA irá disponibilizar os serviços contratados para conexão á internet levando-se em conta o estudo de viabilidade técnica , no(s) endereço(s) citado pelo ASSINANTE declaro no Anexo1 .
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA:
4.1 Constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na lei 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação de serviço:
I) Empregar equipamento e infraestrutura que não lhe pertençam;
II) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Parágrafo único: A PRESTADORA, em qualquer caso , será responsável perante Xxxxxx e os ASSINANTE pela prestação e execução dos serviços.
4.2 Face ás reclamações e dúvidas dos ASSINANTE, a PRESTADORA deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
4.3 Prestar os serviços observando os padrões e parâmetros de qualidade (infra citados na clausula quinta) estabelecidos em regulamento que regem a matéria , bem como o contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinente á prestação do serviço.
4.4 Garantir acesso confiável, ressalvando razoes decorrentes de falhas decorrentes nas instalações do ASSINANTE ou motivo de absoluta força maior, sobre os quais a PRESTADORA não tenha qualquer influencia, bem como proteção a rede interna.
4.5 Fornecer, ativar e manter o acesso do ponto instalado da PRESTADORA até o ASSINANTE, sendo responsável pela configuração, supervisão e controle dos componentes envolvidos nos respectivos serviços contratados, observando as leis e normas técnicas relativas á prestação dos serviços.
4.6 Como PRESTADORA outorga e licenciada do serviço de comunicação multimídia (SCM), esta fornecera os sinais de radiofrequência respeitando as características estabelecidas em regulamentação da Anatel que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx , cujo telefone da central de atendimento é 133, situada no SAUS , QD 06, BLC E E H, BRASÍLIA-DF, CEP: 70.070-40. As demais informações e normas sobre os serviços, inclusive legislações aplicáveis, também serão encontrados no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx , selecionar biblioteca.
4.7 A PRESTADORA disponibiliza para atendimento de reclamação, comunicação, dúvidas, solicitações e suporte técnico ao
ASSINANTE uma CENTRAL DE ATENDIMENTO por meio de telefone S.A.C. (00) 0000-0000.
4.8 constituem ainda obrigações da PRESTADORA:
I) Não recusar atendimento ao ASSINANTE cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias quanto as condições de acesso e fruição do serviço, salvo nos casos em que o ASSINANTE se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede da PRESTADORA;
II) Tornar disponível ao ASSINANTE , com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição dos serviços, bem como suas alterações;
III) Descontar da assinatura (mensalidade) o equivalente ao numero de horas ou fração superior a 30(trinta) minutos de serviço interrompido ou degradado com relação ao total médio de horas de capacidade contratada sempre que o ASSINANTE solicitar e for confirmada falha;
IV) Prestar esclarecimento o ASSINANTE, de pronto e livres ônus, face as suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
4.9 A PRESTADORA observara o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único: a PRESTADORA, tornara disponível os dados referente a suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária legalmente investida desses poderes que determina a suspensão de xxxxxx.
CLÁUSULA QUINTA- DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA;
5.1 A PRESTADORA não será responsabilizada pela suspensão ou interrupção dos serviços utilizados de seus aplicativos nos casos de:
I) Uso indevido ou impróprio dos serviços pelo ASSINANTE, bem como uso de tais serviços de modo a prejudicarem o acesso à internet por parte de outros usuários.
II) Má utilização, deterioração, defeito ou incorreta manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE; e ou outros indispensáveis a prestação de serviços.
III) Eventos fortuitos ou de força maior, tais como catástrofes e panes nas redes de serviços de eletricidade, telefonia , backbones ou outros indispensáveis a prestação dos serviços.
5.2 Em quaisquer dessas hipóteses supracitadas, havendo suspensão ou interrupção dos serviços a PRESTADORA não poderá ser responsabilizada por tais fatos, nem por eventuais danos diretos, indiretos, incidentais ou consequências destes eventos, não lhe cabendo responder, ainda por lucros cessantes ou perdas sofridas pelo ASSINANTE.
5.3 As interrupções na prestação dos serviços por motivo técnico, sempre que possível serão comunicadas previamente ao ASSINANTE com indicação do motivo causador da interrupção.
5.4 Pela conexão á internet, o ASSINANTE terá acesso a mais variada gama de informação, inclusive internacionais, imagens e programas, produzidos por diferentes pessoas e organizações, alguns de domínio publico e outros protegido por direitos do autor, devendo o ASSINANTE utilizar o material disponível, para leitura, envio a terceiros, produção ou reprodução de conteúdo, dentro dos limites legais e sob sua integral responsabilidade, não tendo a PRESTADORA qualquer possibilidade ou obrigação de interferência no uso do material pelo ASSINANTE. Desta forma PRESTADORA não se responsabiliza pela utilização e nem pela produção de material por parte do ASSINANTE, que assume todos os riscos e ônus porventura daí decorrentes.
5.5 A PRESTADORA, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada pela qualidade, clareza, validade e/ou conteúdo do material disponível na internet.
5.6 A PRESTADORA não ira se responsabilizar pelo treinamento e capacitação do ASSINANTE para que este possa utilizar os serviços contratados.
5.7 A PRESTADORA terá o direito de bloquear porta e/ou serviços de dados que possam ou venham comprometer a estabilidade do sistema, como geradores de muitas conexões simultâneas (warez,2p, torrente) e ainda programas de spam (programa não autorizada confirme disposto no item 6.9.2).
CLÁUSULA SEXTA- DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE:
6.1 São parâmetros de qualidade para prestação do serviço de comunicação e multimídia, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel, que devem ser observados pela PRESTADORA:
I) Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
II) Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
III) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
IV) Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V) Rapidez no atendimento ás solicitações e reclamações dos assinantes;
VI) Número de reclamações contra a PRESTADORA;
VII)) Fornecimento das informações necessárias á obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA-DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE:
7.1 Constituem direitos do ASSINANTE, sem prejuízo dos dispostos nas legislações aplicáveis:
7.1.1 De acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma PRESTADORA;
7.1.2 É liberdade de escolha da PRESTADORA;
7.1.3 Ao tratamento não discriminatório quanto ás condições de acesso e fruição do serviço;
7.1.4 Á informação adequada sobre condições de prestação do serviço;
7.1.5 Ao conhecimento prévio das condições de suspensão dos serviços, exceto quando independer da vontade a PRESTADORA;
7.1.6 Ao recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
7.2 Somente conectar a rede, terminais que possuam certificação e homologação expedida ou aceita pela Anatel.
7.3 Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar sempre que necessário, no local da instalação para fins de teste de antivírus, entre outro.
7.4 Serão de responsabilidade do ASSINANTE, contratar serviço especializado de proteção a rede interna, tais como firewall, antivírus entre outros.
7.5 Comunicar a PRESTADORA o mais prontamente possível, sobre qualquer anormalidade observada nos equipamentos que possam comprometer o desempenho da prestação de serviço.
7.6 É proibido ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de serviço de comunicação multimídia (SCM), contratado com a PRESTADORA, a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do ASSINANTE de ressarcir a PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes.
7.7 O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso
indevido, improprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços.
7.8 Constituem ainda, obrigações do ASSINANTE:
7.8.1 Não utilizar a via de acesso que lhe foi tornada disponível pela PRESTADORA para tentar e/ou conseguir acesso de outros sistemas que não os integrantes da internet e cuja interligação não lhe foi autorizada ou de modo a prejudicar o/acesso de outros usuários á internet;
7.8.2 Utilizar adequadamente os serviços, os equipamentos e as redes de telecomunicações com observância da legislação vigente, para fins lícitos e permitidos contratualmente;
7.8.3 Informar imediatamente a PRESTADORA quaisquer alterações que envolva seus dados cadastrais;
7.8.4 Manter em sigilo as senhas privativas de acesso ao serviço, sendo que a responsabilidade integral e exclusiva pela guarda da mesma será sempre do ASSINANTE, que se obriga, neste ato, a honrar os compromissos financeiros e legais resultantes do uso dessa senha, em qualquer hipótese.;
7.8.5 Efetuar periodicamente alterações de sua senha de acesso privativa, não podendo o ASSINANTE escusar-se do cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste contrato, em face da alegação de violação de sua senha de acesso
7.8.6 Verificar e resgatar, regularmente, o conteúdo da caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail), estando ciente o ASSINANTE desde já, que esta modalidade de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE será um dos meios de comunicação oficiais utilizados pela PRESTADORA , além de remessa via postal (correios), para informar ao ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco;
7.8.7 Respeitar as leis de direito autoral e de propriedade intelectual, assim como toda legislação vigente, seja no âmbito civil, criminal, tributário, fiscal ou outro qualquer;
7.8.8 Efetuar, pontualmente, o pagamento das importâncias devidas e previamente acordadas pela prestação dos serviços, devendo levar ao conhecimento da PRESTADORA, quando for o caso , o não recebimento do documento de cobrança respectivo até o dia útil anterior a respectiva data de vencimento. A alegação de não recebimento, pelo ASSINANTE, do documento de cobrança não o eximira da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento estabelecida e o atraso implicara na aplicação da penalidade neste instrumento. Em se tratando de alteração de endereço para envio da cobrança, esta devera ser comunicada formalmente, por escrito, pelo ASSINANTE á PRESTADORA, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência;
7.8.9 A manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE necessários a prestação dos serviços serão de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência á PRESTADORA autorizada do equipamento, se estabelecida condição para tanto entre as partes.;
7.8.10 É permitida ao ASSINANTE , mediante solicitação a PRESTADORA com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica , a migração do plano contratado (velocidade) pelo qual optou no ato da contratação do serviço, para qualquer outro plano disponibilizado pela PRESTADORA desde que esteja adimplente com os pagamentos as mensalidades e cumprindo o prazo mínimo de 3 (três) meses do presente . A efetiva migração de plano se dará com a assinatura do respectivo termo aditivo;
7.8.11 Na hipótese de solicitação do ASSINANTE de mudança de endereço do ponto de instalação e prestação dos serviços, o atendimento a tal solicitação ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e a disponibilidade por parte a PRESTADORA. As despesas decorrentes da mudança de endereço, mudança de local de ponto, reinstalação da antena, troca de tecnologia corresponderão a uma taxa de serviço, conforme ordem de serviço (anexo 1) e serão de responsabilidade do ASSINANTE.
7.9 Não utilizar os serviços para:
7.9.1 Chain letters: (correntes) disseminação de mensagens que solicitam o reencaminhamento das mesmas a diversos outros usuários;
7.9.2 Spamming: propagandas ou mensagens enviadas com múltiplas cópias para usuários que não optaram pelo seu recebimento, independentemente de virem nelas registradas as opções de exclusão da lista de endereço do remetente indesejado;
7.9.3 Qualquer uso de listas de distribuição para pessoas que não tiverem dado permissão para serem incluídas em tal processo;
7.9.4 Tentativa ou invasão de maquinas e/ou equipamentos da rede( interna ou externa, aí incluídos os usuários deste ou de outros provedores de acesso);
7.9.5 Compartilhar ou a sub-locar os serviços ora contratados, assim como servir-se desses mesmos serviços para disponibilizar a terceiros o acesso a internet ou FTP;
7.9.6 Oferecer, tocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático , fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explicito ou pornografia envolvendo crianças ou adolescente, considerado se tratar de crime previsto pelo artigo 241-a , do estatuto da criança e adolescente ( lei nº 8069/1190) cuja pena prevista é de reclusão de 3(três) a 6 ( seis) anos e multa.
CLÁUSULA OITAVA- DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO:
8.1 Em caso de problemas no sistema de acesso á internet de banda larga, sendo os equipamentos necessários para conexão á internet de propriedade da PRESTADORA, fica a mesma responsável pela manutenção e funcionamento, estando limitada aos
casos de acesso ao serviço de comunicação multimídia (SCM), uso regular dos aparelhos instalados , ficando , portanto, expressamente excluídos de tal garantia quaisquer serviços ou reparos que se façam, necessários em razão de má ou inadequada utilização do sistema pelo ASSINANTE.
8.2 Sendo os equipamentos necessários para conexão á internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de manutenção/ assistência técnica serão realizadas com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando expressamente vedado ao ASSINANTE:
8.2.1 Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão aos aparelhos(s) retransmissores;
8.2.2 Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
8.2.3 Acoplar equipamento ao sistema de conexão do serviço de comunicação multimídia (SCM) que permita a recepção de serviços não contratados pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
8.3 A PRESTADORA está autorizada pelo assinante a efetuar, periodicamente quando se fizerem necessários, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento ideais.
8.4 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação, solicitação será protocolada pela PRESTADORA que fornecera o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE. Paragrafo Único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis a PRESTADORA, tal solicitação acarretara cobrança do valor referente a visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, á época , pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto como documento de cobrança da mensalidade.
8.5 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de suporte/questionamentos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 72 (setenta e duas) horas a contar de sua solicitação protocolada. em caso de interrupção ou degradação dos serviços por motivo de manutenção, ampliação da rede, ou similares, deverá a PRESTADORA conceder desconto na assinatura á razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 04 ( quatro ) horas ao ASSINANTE que foi afetado. SLA: critico – serviço parado: 4 horas (rádio)6 horas (fibra). severo – parcialmente parado: 12 horas (rádio ou fibra). médio – serviços com degradação: 24 horas (rádio ou fibra). Informação – problemas sem impactos: 72 horas (rádio ou fibra).
8.6 Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiros, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda , falta ou queda brusca de energia ; Danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamento; A interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso a rede mundial; Caraterísticas técnicas dos aparelhos receptores do assinante que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias a vontade da PRESTADORA.
Parágrafo único: A PRESTADORA não será obrigada efetuar o desconto se a interrupção ou degradação dos serviços ocorrerem por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
8.7 A PRESTADORA terá garantido o acesso e trânsito, a qualquer tempo, nas dependências do ASSINANTE onde esteja instalado o sistema, como forma de preservação e manutenção da qualidade a prestação dos serviços. Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a PRESTADORA poderá proceder a suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do contrato, independente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
CLÁUSULA NONA-DOS VALORES, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTES:
9.1 para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar á PRESTADORA, os seguintes valores na condição descrita: na ordem de serviço (Anexo 1). Condições de pagamento da ativação/instalação: descrição disponível no (Anexo 1).
9.2 Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar a PRESTADORA correspondente previamente acordada de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características: através da rede wireless na velocidade de ordem de serviço (Anexo 1) no valor de ordem de serviço (Anexo 1). O pagamento pela utilização serviço é referente ao "mês vigente " , seja integral ou proporcional, a data de vencimento consta em documento bancário de pagamento, incluindo tributos e demais encargos conforme a legislação em vigor.
9.3 Assinatura mensal: é valor cobrado mensalmente , pela disponibilidade dos serviços, independente do volume de trafego utilizado e ou bloqueio por falta de pagamento. Os valores especificados no itens 8.1 e 8.2 serão cobrados através de boleto bancário, a partir da ativação do serviço , que serão estregues no endereço de instalação , e também estarão disponíveis ao ASSINANTE por meio do endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx , onde o ASSINANTE com seu login, e senha, acessará, a central do ASSINANTE para impressão mensal da fatura , para pagamento. o pagamento é de modalidade referente ao mês vigente seja integral ou proporcional, onde o boleto bancário emitido será referente ao mês vigente, atual.
9.4 O ASSINANTE assume desde já, o compromisso de acessar periodicamente o painel de controle descrito no item superior,
não podendo alegar o não recebimento da(s) fatura(s) para pagamento de qualquer débito existente, bem como assume a(s) obrigação (ões) de cumprimento e pagamento da(s) mesma(s) pelos serviços prestados.
9.5 A(s) inclusão (ões) de outro(s) serviço(s) disponibilizado(s) pela PRESTADORA poderá (ão) ser solicitado(s) pelo ASSINANTE junto á PRESTADORA (ponto adicional), pelo que pagará a(s) respectiva(s) taxa(s) de serviço(s) adicional(s), relativo(s) á(s) sua(s) instalação (ões), e será(ão) adicionado(s) á mensalidade do mês referente á(s) solicitação(ões) o(s) valor (es) correspondente(s) ao(s) ponto(s) adicional(is), em conformidade com a tabela de preços da PRESTADORA vigente á época em que for(em)\pleiteado(s).
9.6 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12(doze) meses, pela variação do índice geral de preços de mercado (igp-m) apurado pela fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV) ocorrido no período. Caso vedado legalmente à utilização desse índice será utilizado índice legalmente indicado para substitui-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA-DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO:
10.1 O não pagamento pelo ASSINANTE de parcela referente à(s) taxa(s) de ativação, ou visita(s) técnica(s) , pontualmente na data de seu vencimento, sujeitará o ASSINANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do debito, acrescida de mora 1% ( um por cento) ao mês , a partir do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação.
10.2 O descumprimento da obrigação, ou seja, do pagamento da mensalidade referente ao mês vigente até o 5º (quinto) dia útil , após a data de vencimento da mesma , implicara na suspensão temporária da prestação dos serviços . a partir do 6º (sexto) dia útil, caso o ASSINANTE não efetuar o pagamento programado, o serviço será bloqueado/interrompido, sem prejuízo da exigibilidade da cobrança das mensalidades posteriores ao bloqueio, independente se o cliente está suspenso ou não, ficando o restabelecimento dos serviços condicionado(s) ao (s) pagamento(s) do(s) valore(s) em atraso, acrescido(s) de multa pecuniária de 2% ( dois por cento) sobre o valor do débito , e mora de 1% ( um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento, até a data da efetiva liquidação.
10.3 Comprovada a falta de pagamento do valor da mensalidade devida pelo ASSINANTE, este permite, desde já, á PRESTADORA a seu exclusivo critério, a inserir sem prejuízo após 30 (trinta) dias da data de vencimento o (s) debito(s) correspondente(s) nos órgãos de proteção e restrição ao credito e congêneres.
10.4 Persistindo a inadimplência do ASSINANTE e por mais de 60 (sessenta) dias, permitirá a PRESTADORA mediante prévio aviso ou notificação judicial ou extrajudicial emitida em favor do ASSINANTE informando o cancelamento/desligamento da prestação dos serviços, que ensejará na rescisão contratual na forma do item 12.1.3 Infra citado , sem prejuízo de obter o pagamento e ressarcimento de eventuais dívidas existentes e de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis previstas em lei a fim de apurar e liquidar eventuais perdas e danos. Havendo a necessidade e de utilização de meios legais para efetivação da cobrança, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE, inclusive honorários advocatícios.
10.5 Quando o(s) atraso(s) no(s) pagamento for(em) superior(es) a 12 (doze) meses, além dos encargos de multa, deve ser acrescidas, ao(s) valor(es) devido(s), atualização monetária na mesma forma do item 8.6 supra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO REGIME TRIBUTÁRIO:
11.1 Estão incluídos nos valores, todos os impostos, taxas, inclusive para fiscais, e demais encargos específicos do setor vigente na data de assinatura deste contrato, que indicam direta ou indiretamente sobre a prestação dos serviços. na hipótese de, posteriormente á contratação dos serviços, serem exigidos da PRESTADORA novos impostos, taxas, contribuições, inclusive para fiscais, e demais encargos especifico do setor, ou sejam aumentadas as alíquotas , base de cálculo ou valores dos tributos/ encargos já existentes o ASSINANTE absorverá os anos adicionais decorrentes dessa mudança.
11.2 Os ônus adicionais referidos acima independentemente de qualquer revisão, correção ou reajuste estabelecido neste contrato, somente serão acrescentados ao valor mediante acordo entre as partes formalizando através de termo aditivo ao presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-DO CANCELAMENTO TEMPORÁRIO:
12.1 A PRESTADORA disponibiliza ao ASSINANTE o direito de solicitar o cancelamento temporário do serviço de acesso á internet desde que:
12.1.2 O período de paralisação não seja inferior a 7 (sete) dias e superior a 30 ( trinta) dias.
12.1.3 O período entre as solicitações de paralisação não seja inferior a 60 (sessenta) dias.
12.1.4 O desconto na mensalidade, devido à paralisação, será aplicado a mensalidade do mês vigente ao da solicitação.
12.1.5 A solicitação de paralisação temporária deverá ser comunicada observando os requisitos contidos no item 13.3 infra no prazo mínimo de 10(dez) dias de antecedência, devendo constar nesta solicitação a data para devido reativação do serviço.
12.1.6 O atendimento a esta solicitação estará condicionado ao estudo de viabilidade técnica por parte da PRESTADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA-EQUIPAMENTO E COMODATO:
13.1 Todos os MATERIAIS e EQUIPAMENTOS usados na instalação como: cavaletes, canos, fios e cabos, antena, Airmax, caixa hermética, switch, acess point, rádio, etc; todos relacionados na ORDEM DE SERVIÇO (Anexo 1) no ato da instalação ficarão em comodato até a vigência deste contrato ( quando for o caso) do cliente optar pelo COMODATO, sendo os mesmo retirados ao termino do contrato ou cancelamento. (A ORDEM DE SERVIÇO É PARTE INTEGRANTE DESTE CONTRATO, UMA VEZ QUE É PREENCHIDO NO ATO DA INSTALAÇÃO). PROVIMENTO E USO DOS EQUIPAMENTOS: A PRESTADORA poderá fornecer material/equipamento(s) para o CLIENTE tanto em caráter de comodato, de aluguel ou de venda. identificados pelo MAC ADDRESS, SERIAL ou MODELO. Caso seja detectadas avarias nos equipamentos e materiais causados por negligencia do cliente, o mesmo deve assumir as despesas necessárias para a substituição. No caso dos equipamento(s) informados de acordo com anexo1: solicitação de instalação, em comodato ou em aluguel, ao ser rescindido o presente contrato, o cliente deverá devolve-lo(s) na mesma forma em que o recebeu , inclusive serão efetuados testes para verificação do funcionamento dos mesmos.
13.2 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
13.2.1 Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado á outra parte caso haja interesse em programação da data para cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
13.2.2 Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
13.2.3 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o proposito de prejudicar terceiros ou á própria PRESTADORA, onde nesta Hipótese responderá o ASSIANANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
13.2.4 O serviço quando prestado com equipamento de radiação restrita no termo do regulamento anexo á resolução Anatel 506/2008 tem caráter secundário, sem proteção a interferência podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
13.2.4.1 O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta á base da PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento e árvore construções, etc. nesse caso, não havendo alternativa para restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie. Parágrafo único: Nas hipóteses dos itens acima, NÃO estarão sujeitas á penalidade de COBRANÇA DE MULTA especifica pela extinção do contrato, estando garantido a PRESTADORA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existentes(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestados(s) mensalidade pro ratie, taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) caso não tenham sido totalmente paga(s) , visita(s), e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer outro(s) debito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA EXTINÇÃO:
14.1 O contrato será extinto ainda:
14.1.1 Caso o ASSINANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da PRESTADORA
devendo o ASSINANTE responder pelos danos causados.
14.1.2 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine à suspensão a supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou seja, CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do serviço de comunicação multimídia (SCM), concedida á PRESTADORA pelo órgão federal competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus. Pela PRESTADORA, na hipótese de descumprimento, pelo cliente, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentadas quanto á utilização do serviço, inclusive, de forma fraudulenta ou com o proposito de lesar terceiros ou a própria PRESTADORA.
Pela PRESTADORA, em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CLIENTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para manter as condições inicialmente pactuadas. A partir da extinção este contrato, cada parte deverá, imediatamente, fazer retornar á outra qualquer informação confidencial, equipamentos e pertencentes da mesma, bem como efetuar imediatamente todos os pagamentos de quantias pendentes, ressalvado o direito da parte adimplente de fazer compensar em tais pagamentos os valores das penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
15.2 Nenhuma indenização será devida pelo ASSINANTE pela mão de obra utilizada pela PRESTADORA na execução dos
serviços aqui contratados, seja(m) de seu(s) empregado(s) e/ou preposto(s) que não terá(ão) nenhuma vinculação empregatícia com o ASSINANTE, descabendo, em consequência, a imputação de qualquer responsabilidade a esta em relação a toda e qualquer obrigação, em especial as trabalhista e previdenciárias.
15.3 Toda e qualquer reclamação/solicitação da parte contratante para com a contratada deverá ser formalizada preferencialmente via S.A.C (00) 0000-0000, acompanhada do respectivo protocolo de atendimento ou outro meio formal com aviso escrito ou correio-eletrônico(e-mail), ou correspondência postal( via correios) e ainda pessoalmente.
15.4 Toda e qualquer comunicação da parte contratada para com a contratante será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via correio).
15.5 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é até 10(dez) dias, contados da data em que o ASSINANTE firmar o presente contrato. Para início da contagem deste prazo, o ASSINANTE deverá ainda disponibilizar as condições físicas do imóvel/local bem como os equipamentos descritos da cláusula segunda e quando se trata de instalação em condomínio providencias a autorização por escrito do sindico do condomínio e/ou dos demais condôminos para conexão dos sinais para prestação dos serviços.
15.6 Em respeito ao código de defesa do consumidor, aos artigos 50 e 59 inciso XV, DA RESOLUÇÃO 272/2001 DA ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA quando desta contratação , serem disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos e este negócio jurídico, ficando neste caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
15.7 Esta relação contratual será regida de acordo com os termos do presente contrato, normas vigentes e demais condições estabelecidas ou que vierem a ser definidas pelo poder público e pela ANATEL.
CLAÚSULO DÉCIMA SEXTA DA VIGENCIA:
16.1 O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, podendo quaisquer das partes promover a sua extinção mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias durante os quais as partes se comprometem a cumprir integralmente as obrigações contratuais.
16.2 O presente contrato poderá ser rescindido, de forma imediata apos comunicado oficial por parte do ASSINANTE a PRESTADORA, sempre que uma das partes violar quaisquer dispositivos constantes neste instrumento ou contrária à legislação vigente.
16.3 O presente contrato não poderá ser feito DOWNGRADE (redução da velocidade) no caso em que os pelos assinantes que optarem pelo promoção plano de 50 MBPS com desconto na taxa de instalação, à fidelidade ao plano deve ser por 6 (seis) meses a partir da data disponível no (anexo 1)e por estarem de acordo, as partes assinam o presente documento em 02(duas) vias de iguais teor na presença de 2(duas) testemunhas que anuíram juntamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA-DA SUCESSÃO E DO FORO:
17.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes a foro da comarca da cidade de Goiânia, no estado de Goiás, competente para dirimir quaisquer questões referentes, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja declarando ainda, não estarem assinando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data disponível no Anexo 1 (Ordem de Serviço).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando as presentes Cláusulas Gerais serão disponibilizadas ao ASSINANTE na Central do Assinante (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx), na sede da empresa, no sítio da PRESTADORA na internet (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou em outros meios disponíveis para a comunicação e serão averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
16.2. Fica assegurado ao ASSINANTE o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais em questão, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da referida disponibilização.