PARECER JURÍDICO Nº 75/2021 – SEMED/AJUR
PARECER JURÍDICO Nº 75/2021 – SEMED/AJUR
EMENTA: Direito Administrativo. Licitação, Aditivo de Contrato. Possibilidade. Embasamento legal.
Contrato n° 004/2019– 3º TERMO ADITIVO
I- RELATÓRIO
Vieram os autos a esta Consultoria Jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, para fins de análise jurídica da legalidade do texto da minuta do Terceiro Termo Aditivo de Prorrogação do prazo do contrato firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e a empresa R J DA S SOUSA, CNPJ 32.997.976/0001-77, que tem como objeto a contratação de serviço de assessoria contábil aplicada ao setor público.
O aditamento, por sua vez, tem por objetivo prorrogar o prazo de execução do contrato por 12 meses, bem como o valor do mesmo, já que se trata de serviço continuado.
Constam dos autos os documentos exigidos na legislação vigente. É o breve relatório.
II- PARECER
Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, à luz da legislação vigente incumbe a
esta assessoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
Deve-se destacar que nos contratos celebrados pela Administração Pública pode-se falar em prorrogação do contrato por acordo entre as partes, se a situação fática enquadrar-se em uma das hipóteses dos incisos do art. 57, caput ou dos incisos do §1º, do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93.
No caso em tela, verifica-se que a possibilidade e legalidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, II, § 2º da Lei 8666/93 que assim determina:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
A Contratada manifesta o interesse em continuar a prestação de serviço, visto que a contabilidade é obrigatória e essencial ao controle dos recursos públicos.
O referido Termo Aditivo com a contratada, pelo que consta dos autos, não traz quaisquer outros ônus para a Administração Pública, além dos originariamente previstos. Na realidade, a pretendida prorrogação contratual decorre da necessidade
de manter o serviço de contabilidade, sob pena de paralização da gestão pública e o respectivo valor correspondente ao valor mensal da prestação do serviço.
Ademais, a dilação contratual buscada encontra-se devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente para assinar o ajuste, em conformidade com o previsto no art. 57, V da Lei 8.666/93.
Outrossim, no que se refere à Certificação de Disponibilidade Orçamentária para fazer face a eventuais despesas decorrentes da execução da avença, entende-se que ela já se encontra atendida conforme consta dos autos.
No que se refere à regularidade fiscal do contratado, consta nos autos as
certidões.
Tem-se como sendo conveniente registrar, ainda, que a pretensão da Administração é tempestiva, vez que o aludido contrato encontra-se em vigor.
No que tange ao aspecto jurídico e formal da minuta do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato, constata-se que sua elaboração se deu com observância da legislação que rege a matéria.
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, sem maiores delongas, esta Procuradoria APROVA A MINUTA DO 3º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 004/2019 INEXIGIBILIDADE Nº
002/2019, por não encontrar óbices legais no procedimento.
É o parecer,
S.M. J
Belterra/PA 29 de dezembro de 2021.
PICANCO:89815025287
RAYANE LUZIA FEIJAO
Assinado de forma digital
por XXXXXX XXXXX XXXXXX PICANCO:89815025287