PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TELETRABALHO 2024
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TELETRABALHO 2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, DE INFORMÁTICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPD/SP, com sede na Av. Xxxxxxxx 00, Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, inscrito no CNPJ sob o nº 55.537.666/0001-75 neste ato representado por seu presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX
e a empresa
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO MUNICIPIO
DE SAO PAULO - PRODAM-SP S/A, com sede Xxx Xxxxxx Xxxxxx – xxxx xxxxx, 000
– 7º andar, Centro, São Paulo – SP, inscrito no CNPJ sob o nº. 43.076.702/0001-61, neste ato representada por seu presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista, com abrangência territorial em SP.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O EMPREGADO que tiver seu contrato de trabalho rescindido por qualquer motivo por qualquer uma das partes durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho deverá preferencialmente devolver o equipamento na sede da PRODAM, ou em último caso, permitir a retirada pela PRODAM de todo o equipamento e material disponibilizado pela mesma para a prestação de serviços em domicílio. Neste último caso, a PRODAM deverá agendar com o EMPREGADO ou seu representante legal data e hora para tal retirada.
Parágrafo único - Até a data de desligamento do empregado, a PRODAM pagará ao EMPREGADO o valor estipulado a título de ajuda de custos com internet e eletricidade, a partir da autorização pelos órgãos controladores.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de afastamento do EMPREGADO pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a PRODAM deverá ser comunicada, formalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - Após a notificação, a PRODAM poderá retirar os equipamentos do domicílio do EMPREGADO. A PRODAM deverá agendar com o EMPREGADO ou seu representante legal, data e hora para tal retirada. A PRODAM poderá notificar o EMPREGADO, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, que deixará de efetivar o pagamento do valor fixo a título de reembolso das despesas de internet, eletricidade e/ ou telefone utilizados para a prestação dos serviços, de modo que o EMPREGADO tenha tempo hábil para tomar as medidas necessárias caso opte por cancelar referidos serviços.
§ 2º - Após receber alta médica por parte do INSS, o EMPREGADO deverá, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, notificar a PRODAM, apresentando a correspondente documentação fornecida pelo INSS. Após a notificação, a PRODAM, num período de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilizará os recursos necessários
para que o EMPREGADO retome suas atividades no sistema de trabalho em domicílio.
§ 3º - A PRODAM reconhece e aceita como justificativa, os atestados médicos e de urgências odontológicas emitidas pelo INSS, Departamento Médico, odontológico ou Convênios da Empresa, ou, ainda, Departamento Médico, Odontológico ou Convênios do SINDPD, desde que haja menção ao Código CID.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA PARA FUNÇÃO INTERNA
Mediante comunicação prévia e por escrito, a PRODAM poderá, a seu exclusivo critério, encerrar o sistema de teletrabalho para determinado EMPREGADO e solicitar que ele passe a desempenhar as suas funções dentro da PRODAM.
§ 1º - Tal comunicação deverá ser entregue com 30 (trinta) dias de antecedência a data prevista para o retorno do EMPREGADO a função interna.
§ 2º - O encerramento do sistema de teletrabalho, também poderá ocorrer por iniciativa do empregado que encaminhará o pedido acompanhado de justificativa,
conforme processo constante da Instrução Normativa e Manual do Teletrabalho vigentes.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
A PRODAM fornecerá, sem qualquer ônus para os EMPREGADOS, o computador e recursos de comunicação, os quais serão instalados no próprio computador, e que deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação pelos EMPREGADOS durante o período em que vigorar o sistema de teletrabalho.
§ 1º - O EMPREGADO não poderá, via de regra, utilizar EQUIPAMENTO próprio. O EMPREGADO não deverá instalar nenhum programa ou software no equipamento fornecido pela PRODAM sem o expresso consentimento por escrito da EMPRESA.
§ 2º - A PRODAM informará ao EMPREGADO sobre todas as normas necessárias à proteção de sua saúde em relação à atividade desenvolvida, reservando-se ao direito de realizar vistoria prévia e periódica, se necessário, no local onde serão prestados os serviços, de modo a assegurar as questões de saúde ocupacional.
§ 3º - O EMPREGADO deverá comunicar, formalmente, à PRODAM, o mau funcionamento ou quebra dos equipamentos, cabendo a esta as providências relativas ao conserto ou substituição dos mesmos, sem qualquer ônus para o EMPREGADO, inclusive salarial, exceto nas hipóteses de comprovado mau uso ou
má conservação pelo EMPREGADO, situação em que este ficará obrigado a arcar com os prejuízos, conforme descrito no §1º do artigo 462 da CLT.
§ 4º - A PRODAM considerará o tempo de conserto que impediu a continuidade dos trabalhos, em consonância com o EMPREGADO para adequação do cronograma de trabalho.
§ 5º - O EMPREGADO, ao receber os equipamentos da PRODAM, assinará um Contrato de Comodato, sendo tais equipamentos mantidos em posse do EMPREGADO em caráter provisório, enquanto durar o período do teletrabalho, reconhecendo, ainda, que os equipamentos são de propriedade única e exclusiva da PRODAM.
§ 6º - A organização e conservação do local de teletrabalho serão de exclusiva responsabilidade do EMPREGADO, bem assim a observância das normas de higiene e segurança do trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEFINIÇÕES E DAS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA
A atividade desenvolvida pelo EMPREGADO em instalações de clientes ou parceiros da PRODAM, embora caracterize Trabalho Externo, não configura “teletrabalho” e, portanto, não é regulamentado pelo presente instrumento, sendo regida por contrato específico, estabelecido entre a PRODAM e o cliente/parceiro.
§ 1º - O regime de teletrabalho não representará qualquer tipo de remuneração ou benefício adicional para o EMPREGADO, nem lhe confere status diferenciado em relação aos outros EMPREGADOS da PRODAM que não aderirem ao PROGRAMA, sendo certo que haverá controles e/ou mecanismos de acompanhamento adicionais para teletrabalho, conforme o poder diretivo do empregador.
§ 2º - O EMPREGADO em regime de teletrabalho poderá ser convocado a comparecer nas instalações da PRODAM ou do Cliente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas por meio de correspondência eletrônica (e-mail), telefone ou qualquer outro meio de contato virtual, para participar de reunião ou resolver algum problema específico, dentro do seu horário contratual de trabalho, sem que isto signifique a quebra do presente. Da mesma forma, o EMPREGADO, terá franqueado seu livre acesso, em horário comercial, às dependências da PRODAM, sem que signifique ruptura do presente acordo.
§ 3º - O EMPREGADO deverá providenciar um link de conexão à banda-larga de no mínimo 5Mb.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS
A PRODAM concederá acesso remoto ao “e-mail” corporativo e também liberará acesso ao sistema informático interno (“intranet”) e eventualmente a outros sistemas necessários à comunicação e ao desempenho das atividades do EMPREGADO. A PRODAM é responsável pela extração e manutenção dos “Back Up”.
CLÁUSULA NONA - DOS DEVERES DO EMPREGADO
São deveres e obrigações do EMPREGADO:
a) em dias de expediente não poderá se ausentar da prestação de serviço no regime de teletrabalho a que foi submetido, sem a prévia autorização do seu superior na PRODAM, salvo para situações em que a natureza do cargo é incompatível com tal expediente;
b) deverá atender às convocações para comparecimento às dependências da PRODAM ou de clientes, desde que feitas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse da PRODAM;
c) manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
d) durante a jornada de trabalho, consultar regularmente a sua caixa postal individual de correio eletrônico corporativo;
e) manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico da PRODAM, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
f) reunir-se com a chefia imediata sempre que solicitado pela PRODAM para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações.
g) manter equipamentos, programas e outros recursos cedidos pela PRODAM em boas condições, inclusive preservando-os contra mau uso, violação por terceiros ou qualquer outra violação das regras da EMPRESA sobre a proteção de seu patrimônio, não utilizando tais recursos para fins pessoais ou que estejam em contradição com leis, regras, regulamentações ou direitos autorais da PRODAM, do Município, Estado e União.
§ 1º - Havendo qualquer defeito em equipamentos ou programas de propriedade da PRODAM, durante o teletrabalho, ou ainda, inviabilidade de prestação dos serviços nestes termos por fatores alheios à PRODAM, tais como quedas de energia elétrica, ou do sistema de internet, ou telefonia, o EMPREGADO informará imediatamente à PRODAM e, caso não haja contingência, até que os reparos tenham sido feitos ou a substituição dos equipamentos ou programas tenha sido providenciada, fica ciente de que poderá haver suspensão desse regime, com a consequente necessidade de retorno da prestação dos serviços de modo presencial nas instalações da PRODAM ou do cliente desta, a ser informado pelo gestor no prazo de até 24 horas.
§ 2º - Sempre que ocorrer a suspensão do teletrabalho por problemas não imputados à PRODAM, ou seja, de ordem pessoal, o EMPREGADO não poderá apontar estas horas de suspensão como horas trabalhadas. As horas somente poderão ser apontadas após o restabelecimento da conexão ou do ingresso do EMPREGADO nas dependências da PRODAM.
§ 3º - O EMPREGADO fica obrigado a manter o dever de sigilo, sendo sua obrigação proteger as informações e dados da PRODAM contra perda ou mal uso, protegendo seu login e senha contra o acesso de terceiros, devendo seguir todas as regras e regulamentações aplicáveis, sob pena de aplicação das responsabilidades civis e
criminais cabíveis, bem como seguir todas as determinações relativas à segurança da informação que lhe forem instruídas.
§ 4º - O EMPREGADO deverá tornar disponível, em meio eletrônico, as informações e os dados produzidos durante o teletrabalho, para que estes sejam objeto das rotinas corporativas de segurança, memória organizacional e controle de versão. Tais informações e dados devem ser transferidos regularmente para a EMPRESA, conforme rotina definida pela PRODAM, reduzindo os riscos da perda e do não compartilhamento.
§ 5º - O EMPREGADO fica obrigado a reparar os danos que causar aos equipamentos da PRODAM por mau uso ou má conservação, sendo certo que, mesmo nessas hipóteses, deverá comunicar o dano à PRODAM para que esta indique profissional credenciado e especializado para realizar o reparo e/ou substituição do equipamento, ficando vedado o conserto ou substituição de equipamentos de forma autônoma, sem expressa anuência e autorização da EMPRESA.
§ 6º - Será considerada desídia no desempenho das respectivas funções, ensejando advertência, suspensão ou justa causa, a conduta do EMPREGADO que deixar de laborar no regime de teletrabalho, sem a prévia autorização da PRODAM, deixando de cumprir a carga horária contratada ou que deixar de comparecer às dependências da PRODAM ou do Cliente para alguma situação ou treinamento específico quando devidamente convocado.
§ 7º - Será igualmente considerado fundamento para aplicação de advertência, suspensão ou justa causa, a não observância, pelo EMPREGADO, das normas de ergonomia, higiene e segurança do trabalho, bem como a má conservação ou mau uso dos equipamentos deixados em comodato aos seus cuidados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INCLUSÃO DOS EMPREGADOS NO SISTEMA DE TRABALHO EM DOMÍCILIO
O sistema de teletrabalho, disciplinado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplica-se a todos os EMPREGADOS, de comum acordo com a PRODAM, que estejam alocados em quaisquer setores, sendo de responsabilidade da PRODAM implementar as políticas de flexibilização do local de trabalho, visando a melhoria de qualidade de vida de seus EMPREGADOS. Essas políticas serão implementadas se e quando em conformidade com os interesses da PRODAM e dos EMPREGADOS, de forma individual e sem que haja obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas, mediante Aditamento do Contrato Individual de Trabalho e mantendo-se a relação jurídica prevista no artigo 3º e 6º da CLT.
§ 1º – Terão prioridade para trabalhar em regime de teletrabalho os EMPREGADOS com deficiência.
§ 2º – O EMPREGADO interessado em trabalhar no regime teletrabalho submeterá um pedido por escrito à PRODAM, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela EMPRESA em normativa interna.
§ 3º – A PRODAM poderá, se lhe convier, deixar de praticar a qualquer tempo as políticas de teletrabalho, de forma geral, ou em determinado setor, ou ainda individualmente em relação a determinado EMPREGADO, não constituindo, portanto, compromisso ou direito.
§ 4º - Compete à PRODAM a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser aplicadas as políticas de teletrabalho, bem como a necessidade de eventual retorno da prestação dos serviços, pelo EMPREGADO, às instalações da empresa.
§ 5º - No presente acordo coletivo a expressão EMPREGADOS designará os trabalhadores que já estão contratados pela PRODAM, bem como aqueles que vierem a ser contratados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
O EMPREGADO se obriga observar rigorosamente a jornada diária e semanal estabelecidas para a prestação de seus serviços, via ponto eletrônico, dentro dos limites previstos no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal e das Cláusulas do acordo coletivo de Trabalho vigente celebrado entre o SINDPD-SP, sendo sua obrigação realizar o controle da jornada por ponto eletrônico no sistema da PRODAM, medida esta que assegura a marcação do ponto eletrônico, inclusive sendo obrigação do EMPREGADO observar, adequadamente, as jornadas diária e semanal estabelecidas em seu contrato de trabalho (ou seja, as horas em que o EMPREGADO deve permanecer à disposição da PRODAM prestando serviços), bem
como os intervalos intrajornada obrigatórios, para que sejam adequadamente usufruídos no decorrer da jornada.
§ 1º - Nas hipóteses em que não puder exercer regularmente suas atividades por problemas de saúde ou outras circunstâncias que justificariam a ausência ao trabalho (hipóteses legais de falta abonada, tais como falecimento de familiar, por exemplo), o EMPREGADO deverá comunicar à PRODAM acerca de tal circunstância, inclusive apresentando o respectivo comprovante ou atestado médico em até 48 (quarenta e oito) horas, se possível, para que não haja prejuízo ao cômputo da jornada.
§ 2º - Em caso de acidente de trabalho ocorrido em sua residência, o EMPREGADO deverá relatar à PRODAM, por meio de processo interno específico para registro de acidente do trabalho com a apresentação do laudo médico da ocorrência, conforme relatório realizado pelo técnico da área de Segurança do Trabalho.
§ 3º - Conforme a norma vigente, não serão consideradas como acidente e ou doença profissional ou do trabalho eventuais ocorrências sofridas pelo empregado em sua residência ou fora dela em virtude de qualquer motivo que não esteja diretamente relacionado ao desempenho de suas atividades profissionais para a empresa, e o acidente ou doença ocupacional deverão ser verificados através de investigação específica.
§ 4º - Caso seja necessário permanecer ativo antes ou após o horário regulamentar de trabalho, o EMPREGADO deverá formalizar a solicitação para a PRODAM, informando o período extra que necessita trabalhar e obter a aprovação prévia da PRODAM, formalmente. Xxxxx trabalhadas além da jornada regulamentar poderão
ser pagas como horas extras ou entrar para banco de horas, dependendo do caso, conforme ajuste entre as partes ou Convenção Coletiva ou Acordo de Trabalho em vigor.
§ 5º - Na hipótese do EMPREGADO necessitar laborar em jornada extraordinária, deverá solicitar, por escrito, autorização da PRODAM, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que qualquer hora laborada além da jornada contratual estabelecida, sem autorização da PRODAM não será computada como hora.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
A permanência dos equipamentos relacionados ao teletrabalho durante o período de férias do EMPREGADO, na residência do mesmo ou local onde presta os serviços remotamente dependerá de acordo entre PRODAM e EMPREGADO. Durante o período de férias o EMPREGADO não terá acesso aos sistemas eletrônicos utilizados para a prestação de serviços. O acesso será disponibilizado por ocasião do retorno das férias.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
Qualquer alteração ou aditamento de qualquer cláusula ou disposição, contida no presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser firmado, por escrito, entre as Partes através de instrumento próprio, o qual fará parte integrante, complementar e inseparável do presente, para os devidos efeitos legais.