TERMO DE COMPROMISSO Nº 964751/2024/MCIDADES/CAIXA
Grau de Sigilo #PÚBLICO
TERMO DE COMPROMISSO Nº 964751/2024/MCIDADES/CAIXA
TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, REPRESENTADO(A) PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O(A) MUNICÍPIO DE CAMPINAS, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS AO MORADIA DIGNA.
A UNIÃO, por intermédio do(a) MINISTÉRIO DAS CIDADES, Gestor(a) do Programa, com sede em Brasília/DF, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco E, S/N - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 00 000-000, inscrito no CNPJ/MF nº 05.465.986/0001-99, doravante denominada REPASSADOR, neste ato representado(a) pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19 de janeiro de 2018, em conformidade com o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e suas alterações, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasília-DF, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, doravante denominada MANDATÁRIA, neste ato representada por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, Matrícula Funcional nº c069342- 8, conforme procuração lavrada em notas do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília - Distrito Federal, no Livro 3577-P, Folha 065, em 05/09/2023. e substabelecimento de procuração lavrado em notas do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília - Distrito Federal, no livro 3580-P, Folha 033, em 10/10/2023. e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, com sede em Campinas/SP, no endereço AV. Anchieta, 200 - Centro - 13015-904, inscrito no CNPJ/MF nº 51.885.242/0001-40, doravante denominada RECEBEDOR, neste ato representado(a) pelo Prefeito Municipal, Senhor Dário Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Matrícula Funcional nº 97.718-7, FIRMAM, entre si, o presente TERMO DE COMPROMISSO, com fundamento e conformidade com a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, a Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente, o Decreto n° 11.855, de 26 de dezembro de 2023, o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e suas alterações, o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e suas alterações, a Instrução Normativa MPDG Nº 02, de 24 de janeiro de 2018 e suas alterações, as Diretrizes Operacionais do Gestor do Programa para o exercício, o Contrato de Prestação de Serviços (CPS) firmado entre o Gestor do Programa e a Caixa Econômica Federal, às demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria e mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas.
1. OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por objeto a execução de “REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL DE NÚCLEOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS/SP.” a ser realizada no Campinas/SP conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
1.1. O RECEBEDOR declara que utilizará o projeto de engenharia na modalidade
Próprio.
1.2. No caso de Projeto Padronizado, não será permitida alteração da modalidade após a celebração do presente instrumento.
2. DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
( ) Não ( x ) Sim No caso de “SIM”, informar:
Documentação: Área de Intervenção, Técnica de Engenharia, Licença Ambiental e Plano de Sustentabilidade.
2.1. O RECEBEDOR deverá apresentar as peças documentais, de que trata esta condição, no Xxxxxxxxxxxx.xx, em até 9 (nove) meses, contados da data da assinatura do documento.
2.2. A eficácia deste Instrumento está condicionada à apresentação pelo RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA da documentação disposta no art. 24 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023, ou normas complementares que venham a disciplinar as transferências de recursos regidas pelo Decreto nº 11.855, de 2023, na data da celebração do presente instrumento ou no prazo estabelecido no item 2.1., bem como à análise favorável pela MANDATÁRIA da referida documentação.
2.3. O RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA, desde já e por este Instrumento, reconhece e dá sua anuência que o não atendimento das exigências no prazo fixado ou a não aprovação da documentação pela MANDATÁRIA implicará a:
a. Extinção do presente Termo de Compromisso independente de notificação, quando não houver liberação de recursos de repasse;
b. Rescisão imediata do presente Termo de Compromisso, com o ressarcimento de eventuais despesas para elaboração do projeto básico ou termo de referência custeadas com recursos do instrumento.
3. DO PLANO DE TRABALHO
O Plano de Xxxxxxxx aprovado no Xxxxxxxxxxxx.xx e suas alterações, é parte integrante do presente Termo de Compromisso, independente de transcrição.
4. DAS OBRIGAÇÕES
4.1. DAS OBRIGAÇÕES DA MANDATÁRIA
I. Analisar e aceitar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas;
II. publicar no Diário Oficial da União (DOU), o extrato do Termo de Compromisso, e respectivas alterações, quando houver, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar de sua assinatura;
III. acompanhar e aferir a execução físico-financeira do objeto pactuado, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos;
IV. transferir ao RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA os recursos financeiros para a execução deste Termo de Compromisso, na forma do cronograma de desembolso aprovado, observado o disposto no art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
V. comunicar a assinatura e liberação de recursos ao Poder Legislativo na forma disposta na legislação;
VI. monitorar e acompanhar a conformidade física e financeira durante a execução do presente instrumento;
VII. analisar eventuais solicitações de reprogramação dos Anteprojetos, Projetos Técnicos ou Termos de Referência, submetendo-as, quando for o caso, ao Gestor do Programa, mediante o pagamento de tarifa extraordinária;
VIII. verificar a realização do procedimento licitatório pelo RECEBEDOR, atendo-se à documentação no que tange: a contemporaneidade do certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência, ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado, ao fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis, ou registro no Xxxxxxxxxxxx.xx que a substitua;
IX. verificar a existência da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou, quando aplicável, Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
X. designar, em 10 dias contados da assinatura do instrumento, os servidores ou empregados responsáveis pelo seu acompanhamento;
XI. divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
XII. fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas ao Termo de Compromisso independente de autorização judicial;
XIII. notificar previamente o RECEBEDOR a inscrição como inadimplente no Xxxxxxxxxxxx.xx, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento;
XIV. receber e analisar a prestação de contas encaminhada pelo RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA, bem como notificá-lo(a) quando da não apresentação da prestação de contas no prazo fixado, e/ou quando constatada a má aplicação dos recursos, instaurando, se for o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial;
XV. efetuar a devolução imediata dos saldos remanescentes da conta vinculada ao instrumento para a conta única do Tesouro Nacional, nos casos aplicáveis;
XVI. ter a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou de ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XVII. realizar tempestivamente no Xxxxxxxxxxxx.xx os atos e os procedimentos relativos ao acompanhamento da execução do objeto, registrando aqueles que por sua natureza não possam ser realizados nesse Sistema, mantendo-o atualizado;
XVIII. providenciar, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente instrumento, o cancelamento dos saldos de empenho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
4.2. DAS OBRIGAÇÕES DO RECEBEDOR
I. executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Compromisso;
II. executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Termo de Compromisso, observando prazos e custos, designando profissional habilitado e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços com a respectiva ART, RRT ou, quando aplicável, TRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados, utilizando os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Xxxxxxxxxxxx.xx, para registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
III. consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em lei que autorize sua inclusão, os recursos necessários para executar o objeto do Termo de Compromisso e, no caso de investimento que extrapole o exercício, consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercícios futuros que, anualmente constarão do seu Orçamento;
IV. observar as condições para inscrição em restos a pagar estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V. comprometer-se, nos casos em que couber a instituição da contribuição de melhoria, nos termos do Código Tributário Nacional, a não efetuar cobrança que resulte em montante superior à contrapartida aportada ao Termo de Compromisso;
VI. definir o regime de execução do objeto do Termo de Compromisso, conforme legislação vigente;
VII. definir, por metas e etapas a forma de execução do objeto, observando:
a) a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto estabelecidas pelo Gestor, conforme diretrizes programáticas ou normas complementares; e
b) a descrição dos parâmetros objetivos de referência para a avaliação do cumprimento do objeto estabelecidos pelo Gestor, conforme diretrizes programáticas ou normas complementares.
VIII. definir as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no anteprojeto ou projeto;
IX. elaborar os anteprojetos, os projetos técnicos ou termos de referência relacionados ao objeto pactuado e apresentar toda documentação jurídica, técnica e institucional necessária à celebração e à eficácia do Termo de Compromisso, de acordo com os normativos do programa;
X. apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável;
XI. apresentar à MANDATÁRIA declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia;
XII. garantir a existência de área gestora dos recursos recebidos por transferência voluntária da União, com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo, em cumprimento ao Acórdão nº 1.905, de 2017, do Plenário do Tribunal de Contas da União;
XIII. assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos anteprojetos ou projetos e da execução dos produtos e serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto, inclusive se detectados pela MANDATÁRIA, pelo REPASSADOR ou pelos órgãos de controle;
XIV. garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
XV. selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Gestor do Programa, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando à MANDATÁRIA e ao REPASSADOR sempre que houver alterações;
XVI. realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua competência e responsabilidade, observada a legislação vigente e assegurando:
a) a disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
b) a correção dos procedimentos legais;
c) a suficiência do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência;
d) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) utilizados, cada qual
com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
e) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 2021.
XVII. apresentar declaração expressa firmada por representante legal do RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA, ou registro no Xxxxxxxxxxxx.xx que a substitua, atestando o atendimento das disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações, observado o disposto no inciso IV, do art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
XVIII. exercer a gestão e fiscalização sobre o CTEF – Contrato de Execução e Fornecimento de Obras ou Serviços ou Equipamentos;
XIX. realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas realizadas quando solicitado;
XX. estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Termo de Compromisso, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
XXI. no caso de Municípios e Distrito Federal, notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município ou Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
XXII. operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Termo de Compromisso, após sua execução, de forma a possibilitar a sua funcionalidade;
XXIII. prestar contas dos recursos transferidos pelo REPASSADOR destinados à consecução do objeto no prazo fixado no Termo de Compromisso;
XXIV. fornecer à MANDATÁRIA e ao REPASSADOR:
a) Bimestralmente, relatório com as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do processo, observando o modelo de relatório disponibilizado pelo REPASSADOR ou pela MANDATÁRIA; ou
b) A qualquer tempo, quando solicitado pelo REPASSADOR OU MANDATÁRIA, fornecer informações sobre as ações desenvolvidas e/ou específicas para atender à demanda superveniente;
XXV. prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto pactuado;
XXVI. prever no edital de licitação a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais para setores específicos definidos em ato do Poder Executivo Federal, quando aplicável, observadas as disposições do art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024;
XXVII. realizar tempestivamente no Xxxxxxxxxxxx.xx os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, licitação, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial do Termo de Compromisso e
registrar no Xxxxxxxxxxxx.xx os atos que por sua natureza não possam ser realizados nesse Sistema, mantendo-os atualizados;
XXVIII. instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do CTEF ou gestão financeira do Termo de Compromisso, comunicando tal fato à MANDATÁRIA e ao REPASSADOR;
XXIX. registrar no Xxxxxxxxxxxx.xx o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, a publicação do termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART, RRT ou, quando aplicável, TRT dos anteprojetos, dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviço ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;
XXX. indicar o sistema Xxxx.XX como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionados ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
XXXI. afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras, mantendo-a atualizada e em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras;
XXXII. incluir, nas placas e adesivos indicativos das obras, o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Xxxxxxxxxxxx.xx, bem como informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras, quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras e serviços de engenharia;
XXXIII. dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual;
XXXIV. obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos instrumentos, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
XXXV. compatibilizar o objeto do Termo de Compromisso com normas e procedimentos de preservação ambiental municipal, estadual ou federal, conforme o caso;
XXXVI. cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações realizadas por estados, Distrito Federal e municípios, voltadas à execução de obras ou serviços de engenharia, bem como apresentar à MANDATÁRIA declaração firmada pelo representante legal do RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA acerca do atendimento ao disposto no referido Decreto;
XXXVII. iniciar o procedimento licitatório em até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, desde que motivado pelo RECEBEDOR e aceito pela MANDATÁRIA, contados:
a) da data de assinatura do presente instrumento, caso não possua cláusula suspensiva; ou
b) do aceite do termo de referência ou da emissão do Laudo de Análise Técnica, caso o presente instrumento possua cláusula suspensiva.
XXXVIII. apresentar declaração expressa ou fornecer declaração emitida pela empresa vencedora da licitação, atestando que esta não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, sendo de sua inteira responsabilidade a fiscalização dessa obrigação;
XXXIX. registrar no Xxxxxxxxxxxx.xx as atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades juntamente com os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente;
XL. inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada:
a) permita o livre acesso dos servidores do REPASSADOR e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da MANDATÁRIA, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas;
b) insira as informações e os documentos relativos à execução da obra ou serviço de engenharia no Xxxxxxxxxxxx.xx; e
c) disponibilize, imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis, quando solicitado pela MANDATÁRIA ou REPASSADOR para atendimento à demanda de informação superveniente.
XLI. atestar, por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a regularidade das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento daquelas em contratar com o Poder Público, em atendimento ao disposto na Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010;
XLII. consultar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF a regularidade das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento daquelas em contratar com o Poder Público, sendo vedada a participação na licitação ou contratação de empresa que consta como impedida ou suspensa;
XLIII. consultar no Cadastro Nacional de Condenações Civis a regularidade das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, no que tange a registro de ato de improbidade administrativa e inelegibilidade supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça;
XLIV. apresentar à MANDATÁRIA relatório de execução do empreendimento contendo informações sobre a execução físico-financeira do Termo de Compromisso, bem como da utilização da contrapartida, conforme o art. 32 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 e suas alterações, ou normas complementares que venham a disciplinar as transferências de recursos regidas pelo Decreto nº 11.855, de 2023;
XLV. verificar, a cada pagamento de medição, a devida regularidade dos contratos de trabalho pelas empresas que prestam serviços, por meio de CTEF, através da exigência da apresentação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), relativas aos trabalhadores que prestaram serviços no período, no caso de contratação de obras de engenharia;
XLVI. responsabilizar-se pela conclusão do empreendimento quando o objeto do Termo de Compromisso prever apenas sua execução parcial e for etapa de empreendimento maior, a fim de assegurar sua funcionalidade;
XLVII. divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Termo de Compromisso, o nome e a logomarca do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, a origem do recurso, o valor do repasse e o nome da MANDATÁRIA, do REPASSADOR e do Gestor do Programa, como entes participantes;
XLVIII. O RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA deverá comunicar expressamente à MANDATÁRIA:
a) a data prevista para inauguração quando a execução atingir 80%; e
b) no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a medição final realizada pela MANDATÁRIA, a confirmação da data e local onde ocorrerá a ação promocional, inclusive entregas e/ou inaugurações e/ou solenidades;
XLIX. comprometer-se a utilizar a assinatura do Gestor do Programa acompanhada da marca do Governo Federal nas publicações decorrentes do Termo de Compromisso, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
L. responder solidariamente, os entes consorciados, no caso da execução do objeto contratual por consórcios públicos;
LI. aplicar, no Xxxxxxxxxxxx.xx, os recursos creditados na conta vinculada ao Termo de Compromisso em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, e realizar os pagamentos de despesas do Termo de Compromisso também por intermédio do Xxxxxxxxxxxx.xx, observadas as disposições contidas na Cláusula Sétima deste Instrumento;
LII. estar ciente de que a MANDATÁRIA está autorizada a efetuar o resgate dos saldos remanescentes da conta vinculada ao instrumento, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto;
LIII. estar ciente sobre a não sujeição ao sigilo bancário, quanto a União e respectivos órgãos de controle, por se tratar de recurso público;
LIV. dar ciência da celebração do Termo de Compromisso ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver;
LV. divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
LVI. disponibilizar, em seu sítio oficial na internet, ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, devendo os instrumentos serem separados por ano de celebração, classificados do maior valor para o menor, podendo a disponibilização do extrato na internet ser suprida com a inserção de link na página oficial do RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA que possibilite acesso direto ao Xxxxxxxxxxxx.xx;
LVII. indicar a obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes e manifestar compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade da política pública, estando claras as regras e diretrizes de utilização;
LVIII. responder, na figura de seus titulares, na medida de seus atos, competências e atribuições o RECEBEDOR e solidariamente, quando for o caso, a UNIDADE EXECUTORA, por desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução ou gestão financeira do termo de compromisso;
LIX. apresentar, via Xxxxxxxxxxxx.xx, o Plano de Sustentabilidade do empreendimento ou equipamento a ser adquirido e comunicar ao respectivo Poder Legislativo o compromisso assumido, sendo permitida, exclusivamente para obras e serviços de engenharia com valores de repasse de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a substituição do Plano de Sustentabilidade por declaração do representante legal do RECEBEDOR;
LX. observar as condições para reprogramação estabelecidas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, ou normas complementares que venham a disciplinar as transferências de recursos regidas pelo Decreto nº 11.855, de 2023, e IN MPDG nº 02, 2018 e suas alterações;
LXI. providenciar a instalação de placa de inauguração e ou de conclusão das obras, garantindo sua conformidade com o Manual Visual de Placas e Adesivos de Obras, regulamentado e disponibilizado pelo Governo Federal.
LXII. manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial;
LXIII. incluir regularmente no Xxxxxxxxxxxx.xx as informações e os documentos exigidos nas diretrizes programáticas e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 e suas alterações, ou normas complementares que venham a disciplinar as transferências de recursos regidas pelo Decreto nº 11.855, de 2023, mantendo-o atualizado;
LXIV. atender ao disposto nas diretrizes programáticas, normas e regramentos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 e suas alterações, ou normas complementares que venham a disciplinar as transferências de recursos regidas pelo Decreto nº 11.855, de 2023, independentemente de formalização de Termo Aditivo ao presente instrumento.
LXV. e que está ciente de que não poderá realizar alteração.
LXVI. Transferir a posse e propriedade do imóvel para os beneficiários finais, sendo condicionante para aprovação da Prestação de Contas, caso a operação preveja o item de investimento de regularização fundiária;
LXVII. Apresentar a Licença de Operação, fornecida pelo órgão ambiental competente, sendo condicionante para aprovação da Prestação de Contas Final, caso a operações seja de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos urbanos e drenagem, inclusive as realizadas nos programas habitacionais;
LXVIII. Estar ciente que a não aprovação pela MANDATÁRIA do produto inicial relativo à metodologia implicará a rescisão contratual e a não liberação dos recursos, bem como a devolução dos recursos eventualmente já sacados, no caso de operações de Plano Diretor, Risco e Regularização Fundiária;
LXIX. Estar ciente que a liberação da última parcela fica condicionada à comprovação da regularização efetiva da situação da delegação ou concessão firmada entre o município e o prestador dos serviços, no caso de operações do Programa Serviços Urbanos de Água e Esgoto, quando a comprovação da regularidade da delegação e concessão for apresentada por termo de compromisso;
LXX. Garantir isoladamente ou junto aos órgãos competentes o fornecimento, a manutenção e a operação dos sistemas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgoto sanitário, de coleta e tratamento dos resíduos sólidos, de coleta de esgotos pluviais, de pavimentação pública e de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, no que couber.
5. DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
5.1. Para fins de execução deste Termo de Compromisso, as PARTES obrigam-se a cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.
5.2. Caso uma das PARTES seja destinatária de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, a Parte notificada deverá, imediatamente, comunicar a outra PARTE.
5.3. Em observância aos preceitos da Lei 13.709, de 2018 (LGPD), os signatários autorizam a divulgação de seus dados pessoais constantes neste instrumento para fins de publicidade e transparência.
6. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS (DO VALOR)
6.1. DO ORÇAMENTO
6.1.1. As despesas com a execução do objeto do presente Termo de Compromisso correrão à conta de recursos alocados nos respectivos orçamentos dos repassadores.
6.1.2. A emissão do empenho plurianual, quando for o caso, ocorrerá de acordo com determinação específica do Gestor do Programa, com incorporação ao presente Termo de Compromisso mediante Apostilamento.
6.1.3. No caso de perda da validade dos empenhos por motivo de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo físico-financeiro poderá ser reduzido, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado.
6.2. DO REPASSADOR
6.2.1. O REPASSADOR transferirá ao RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA, o valor de R$ 2.367.550,00 (dois milhões trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e cinquenta reais) de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.
6.2.2. Os recursos transferidos pelo REPASSADOR e os recursos do RECEBEDOR destinados ao presente Termo de Compromisso, figurarão no Orçamento do RECEBEDOR, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de despesa.
6.2.3. Quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto, em função da atualização de preços praticados no mercado, poderão ser:
a) utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação no mercado financeiro;
b) aportados novos recursos do RECEBEDOR; ou
c) reduzidas as metas e etapas, desde que a redução não comprometa a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado.
6.2.4. Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta vinculada a este Termo de Compromisso, em agência da CAIXA, isenta de cobrança de tarifas bancárias.
6.3. DA CONTRAPARTIDA
6.3.1. DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
6.3.1.1. O RECEBEDOR deverá aportar na conta específica do instrumento, a contrapartida financeira, no valor de R$ 0,00 (zero centavo) em conformidade com o cronograma de desembolso.
6.3.1.2. O RECEBEDOR deverá comprovar, previamente à celebração do instrumento e por meio da previsão orçamentária, que a contrapartida proposta está devidamente assegurada.
6.3.1.3. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos não poderão ser computadas como contrapartida do RECEBEDOR.
7. DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
7.1. A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, respeitando a disponibilidade financeira do Gestor do Programa e atendidas as exigências cadastrais vigentes.
7.2. A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
I. Para instrumentos que:
a) Sejam destinados à execução de obras e serviços de engenharia, com valores de repasse de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais), e para execução de objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia, independente de valor, preferencialmente em parcela única; e
b) Sejam destinados a execução de obras e serviços de engenharia, com valores de repasse acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em, no mínimo, 3 (três) parcelas.
II. A liberação da primeira parcela ou parcela única prevista no cronograma de desembolso ficará condicionada à verificação e aceite da realização do processo licitatório pela MANDATÁRIA, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:
a) elaboração e adequação de:
a.1) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e
a.2) anteprojetos, projetos básicos ou executivos;
b) custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental; e
c) aquisição ou desapropriação de imóvel.
III. A liberação da segunda parcela e demais subsequentes estará condicionada à execução de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
7.3. A exigência de execução de 70% (setenta por cento) das parcelas anteriores, para liberação de recursos de parcelas subsequentes, poderá ser excepcionalizada, desde que em benefício da execução do objeto, quando justificada expressamente pelo RECEBEDOR e aceita pela MANDATÁRIA ou pelo REPASSADOR.
7.4. O cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho deverá estar em consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
7.5. Quando necessário, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado pelo RECEBEDOR ou pela MANDATÁRIA, após à verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia.
8. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
8.1. Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 e suas alterações, ou normas complementares que venham a disciplinar as transferências de recursos regidas pelo Decreto nº 11.855, de 2023, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste Instrumento.
8.2. A programação e a execução financeira deverão ser realizadas em separado, de acordo com a natureza e a fonte de recursos, se for o caso.
8.3. Antes da realização de cada pagamento, o RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA incluirá no Xxxxxxxxxxxx.xx no mínimo, as seguintes informações:
a) A destinação do recurso;
b) O nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
c) O contrato a que se refere o pagamento realizado;
d) A meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e
e) Informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
8.4. Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
8.5. Desde que, justificado pelo RECEBEDOR, autorizado pelo REPASSADOR ou pela MANDATÁRIA e registrado no Xxxxxxxxxxxx.xx o beneficiário final da despesa, o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio RECEBEDOR ou da UNIDADE EXECUTORA, nas hipóteses de:
a) Questões operacionais que impeçam o pagamento por meio do Xxxxxxxxxxxx.xx, excetuando-se falhas de planejamento;
b) Ressarcimento ao RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo Gestor do Programa e em valores além da contrapartida pactuada, desde que tenha havido a emissão da Autorização de Início de Obra – AIO.
8.6. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração do instrumento.
8.7. Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
8.8. Todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas vinculadas devem ser devolvidos à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto do termo de compromisso, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
8.9. Na ocorrência de perdas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos, que comprometam a execução do objeto contratual, fica o RECEBEDOR obrigado ao aporte adicional de contrapartida.
8.10. É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira para:
I. custear valores decorrentes de atualizações de preços, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente;
II. ampliação de metas e etapas, desde que justificado pelo RECEBEDOR e autorizado pelo REPASSADOR ou pela MANDATÁRIA;
III. reconstrução de obras, relacionadas ao objeto pactuado, danificadas em decorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa ou Câmaras Municipais, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios, respectivamente;
IV. atualização de preços decorrentes de atualização de data-base, de reajustamento de preços conforme índice previsto no CTEF ou de termo aditivo para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CTEF.
9. DA EXECUÇÃO
9.1. Os pagamentos realizados pelo RECEBEDOR ou UNIDADE EXECUTORA, relativos às despesas de obras executadas com recursos dos instrumentos estão condicionados a:
a) Inserção do boletim de medição, xxXxxxxxxxxxxx.xx, pela empresa contratada para execução do objeto;
b) Ateste do boletim de medição pelo fiscal do RECEBEDOR OU UNIDADE EXECUTORA;
c) Vistorias intermediárias in loco, realizadas pela MANDATÁRIA, exclusivamente para os pagamentos correspondentes aos percentuais de execução verificados nos marcos abaixo, em consonância com o artigo 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, 2023, ou normas complementares que venham a disciplinar as transferências de recursos regidas pelo Decreto nº 11.855, de 2023:
I. 2 (duas) vistorias in loco, nos instrumentos de nos instrumentos que contemplem execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e inferiores ou iguais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II. no mínimo 4 (quatro) vistorias in loco, nos instrumentos que contemplem a execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III. no mínimo 7 (sete) vistorias in loco, nos instrumentos que contemplem execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e
IV. no mínimo 11 (onze) vistorias in loco, nos instrumentos que contemplem execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
9.2. A vistoria final in loco, realizada pela MANDATÁRIA, exclusivamente quando se referir ao pagamento da última medição.
9.3. Existência de placa de inauguração das obras, para o pagamento da última medição em conformidade com o Manual Visual de Placas e Adesivos de Obras, regulamentado e disponibilizado pelo Governo Federal.
9.4. O RECEBEDOR deverá verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos anteprojetos e dos projetos de engenharia aceitos.
9.5. A execução física será aferida conforme regramento disposto no art. 86 Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e suas alterações, ou normas
complementares que venham a disciplinar as transferências de recursos regidas pelo Decreto nº 11.855, de 2023.
9.6. Cabe ao representante legal do RECEBEDOR dar continuidade à execução dos Instrumentos de Repasse firmados pelos seus antecessores.
9.7. A utilização de recursos do Termo de Compromisso para pagamento da remuneração variável, conforme previsto na Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016) e na Lei n° 14.133, de 2021, é permitida somente nos casos em que os preços dos itens da Planilha Orçamentária do CTEF, aceita na VRPL – Verificação da Realização do Processo Licitatório, correspondam aos limites máximos, incluindo a remuneração variável.
9.8. Em casos devidamente justificados pelo RECEBEDOR e aceitos pela MANDATÁRIA (ou REPASSADOR), poderão ser aceitos, nos termos do art. 14 do Decreto n° 11.855, de 2023, adesão à ata de registro de preços, licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura do Termo de Compromisso, conforme regulamento, desde que:
I. estejam vigentes;
II. o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a administração, se comparado com a realização de uma nova licitação;
III. não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento de regras estabelecidas na legislação específica;
IV. os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sejam repactuados; e
V. o seu objeto seja compatível com o objeto do presente Termo de Compromisso.
10. DA AUTORIZAÇÃO DA OBRA
10.1. O RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA, por meio deste Instrumento, se compromete a iniciar a execução física de obras e serviços de engenharia somente após a emissão da Autorização de Início de Obra – AIO no Xxxxxxxxxxxx.xx.
10.2. A data da primeira ordem de serviço – OS registrada no Xxxxxxxxxxxx.xx, pelo RECEBEDOR ou UNIDADE EXECUTORA, caracterizará o início da execução física da obra ou serviço de engenharia.
10.3. Caso a contratação seja efetuada no período pré-eleitoral, o RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA declara estar ciente de que a autorização de início de objeto e a liberação dos recursos somente ocorrerá após finalizado o processo eleitoral a se realizar no mês de outubro, considerada, inclusive, a eventual ocorrência de segundo turno, em atendimento ao artigo 73, inciso VI, alínea “a” da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
11. DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
11.1. O termo de compromisso poderá ser alterado mediante proposta de quaisquer das PARTES, desde que mantenha adequação aos objetivos do programa e às deliberações do Gestor do Programa.
11.2. A alteração contratual referente ao valor do Termo de Compromisso será feita por meio de Termo Aditivo, ficando a majoração dos recursos de repasse sob decisão unilateral exclusiva do órgão responsável pela concepção da política pública em execução.
11.3. Nos casos em que é admitida a redução ou exclusão de meta ou etapa, é necessária a solicitação justificada do RECEBEDOR e o atendimento das condições abaixo:
a) não represente prejuízo à funcionalidade do objeto pactuado;
b) haja a redução da participação financeira do valor de repasse proporcional à redução de metas e etapas, com a devolução dos recursos liberados relativos às etapas e às metas reduzidas, inclusive aqueles provenientes de sua aplicação financeira;
c) o RECEBEDOR formalize compromisso de arcar com as despesas necessárias à imediata operacionalização do objeto, quando couber;
d) o novo Plano de Trabalho seja aprovado pela MANDATÁRIA ou REPASSADOR
contemplando os ajustes propostos.
12. DO ACOMPANHAMENTO/MONITORAMENTO
12.1. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a sua plena execução, respondendo o RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento, não cabendo a responsabilização da MANDATÁRIA ou do REPASSADOR por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída à MANDATÁRIA ou ao REPASSADOR.
12.2. No acompanhamento da execução do objeto serão verificados:
I. A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II. A compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III. A regularidade das informações registradas pelo RECEBEDOR no
Xxxxxxxxxxxx.xx;
IV. O cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas;
V. A conformidade financeira.
12.3. A MANDATÁRIA comunicará ao RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA
quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de
ordem técnica apurados durante a execução do instrumento, procedendo o bloqueio de recursos, ficando estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
12.4. A MANDATÁRIA reportará decisão quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará procedimento de apuração de dano ao erário, ensejando registro de inadimplência no Xxxxxxxxxxxx.xx e imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
12.5. O servidor indicado pelo RECEBEDOR responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra deverá assinar e carregar no Xxxxxxxxxxxx.xx o relatório de fiscalização referente a cada medição.
12.6. A aferição da execução do objeto, suas metas e fases ou etapas será realizada por meio da verificação da compatibilidade entre o efetivamente executado e o pactuado no Plano de Trabalho.
13. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1. A Prestação de Contas referente aos recursos financeiros deverá ser apresentada à MANDATÁRIA em até 60 dias após o término da vigência contratual ou conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; da denúncia ou da rescisão.
13.2. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo fixado, a MANDATÁRIA estabelecerá o prazo máximo de 45 dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela taxa SELIC.
13.3. Caso o RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA não apresente a prestação de contas nem devolva os recursos nos termos do item anterior, ao término do prazo estabelecido, a MANDATÁRIA registrará a inadimplência no Xxxxxxxxxxxx.xx por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
13.4. Cabe ao representante legal do RECEBEDOR prestar contas dos recursos provenientes dos Instrumentos de repasse firmados pelos seus antecessores.
13.5. Na impossibilidade de atender ao disposto no item 12.4, o RECEBEDOR deve apresentar à MANDATÁRIA e inserir no Xxxxxxxxxxxx.xx documento com justificativas que demonstrem o impedimento e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
13.6. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará a instauração de Tomada de Contas Especial.
13.7. Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA de prestar contas dos recursos recebidos e aplicados ensejarão o envio de
documentos e justificativas à MANDATÁRIA, para análise e manifestação do
REPASSADOR.
13.8. O RECEBEDOR deverá manter os documentos relacionados ao Termo de Compromisso pelo prazo de 5(cinco) anos, contados da data de aprovação, pela MANDATÁRIA, da prestação de contas final.
14. DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
14.1. Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Compromisso, inclusive os provenientes das receitas auferidas em aplicações financeiras, deverão ser restituídos integralmente à UNIÃO, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, na forma indicada pela MANDATÁRIA na época da restituição, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável.
14.2. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no item 14.1, a MANDATÁRIA solicitará à instituição financeira albergante da conta vinculada a devolução imediata dos saldos remanescentes à conta única do Tesouro Nacional.
14.3. Deverão ser restituídos, ainda, os valores transferidos acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) Quando não houver qualquer execução física referente ao objeto pactuado neste Instrumento nem utilização de recursos;
b) Quando for executado parcialmente o objeto pactuado neste Instrumento;
c) Quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas parcial ou final;
d) Quando os recursos forem utilizados em desconformidade com o pactuado neste Instrumento;
e) Quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o estabelecido no item 8.9;
f) Quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do instrumento celebrado.
14.4. Os recursos que permanecerem na conta vinculada, sem terem sido utilizados pelo RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA, serão devolvidos acrescidos do resultado da aplicação financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência do Termo de Compromisso, da conclusão, distrato, extinção ou rescisão contratual, sob pena da imediata instauração de TCE.
14.5. Nos casos de conclusão, distrato, extinção ou rescisão contratual em que o objeto for executado parcialmente, o RECEBEDOR deve devolver os recursos utilizados na parte que não possua funcionalidade, devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido
esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
14.6. Para aplicação do item 14.5., a funcionalidade da parte executada será verificada pela MANDATÁRIA.
14.7. Vencidos os prazos de devolução descritos no item 14.4., os valores devem ser devolvidos devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução de recursos, acrescido a esse montante de 1% no mês de efetivação da devolução de recursos à conta única do Tesouro.
14.8. Na hipótese prevista no item 14.3, alínea “c”, os recursos devem ser devolvidos incluindo os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
14.9. Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data de referência (conforme IN TCU nº 76/2016, art. 9º) e a data de efetivo crédito do montante devido na conta única do Tesouro.
15. DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
15.1. Nas hipóteses previstas nos arts. 104 e 105 da Portaria Conjunta MGI/MG/CGU nº 33, de 2023, será instaurada Tomada de Contas Especial (TCE), além da devolução dos recursos liberados devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
16. DA AUDITORIA
16.1. Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo da União, sem elidir a competência dos órgãos de controle interno e externo do RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA, em conformidade com o Capítulo VI do Decreto nº 93.872, de 1986.
16.2. Em sendo evidenciados pelos Órgãos de Controle ou Ministério Público vícios insanáveis que impliquem nulidade da licitação realizada, o RECEBEDOR deverá adotar as medidas administrativas necessárias à recomposição do erário no montante atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão da aprovação da prestação de contas e a instauração de Tomada de Contas Especial, independentemente da comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público.
17. DOS BENS REMANESCENTES
17.1. Os bens remanescentes decorrentes do Termo de Compromisso serão de propriedade do RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA, quando da sua extinção, desde que vinculados à finalidade a que se destinam.
18. DAS PRERROGATIVAS
18.1. O Gestor do Programa é a autoridade competente para coordenar e definir as diretrizes do Programa, cabendo à MANDATÁRIA o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho.
18.2. Sempre que julgar conveniente, o REPASSADOR/Gestor do Programa poderá promover visitas in loco com o propósito do acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão do Termo de Compromisso, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
18.3. É prerrogativa do REPASSADOR/Gestor do Programa e da MANDATÁRIA, promover a fiscalização físico-financeira das atividades referentes ao Termo de Compromisso, bem como, conservar, em qualquer hipótese, a faculdade de assumir ou transferir a responsabilidade da execução do objeto, no caso de sua paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer.
19. DAS VEDAÇÕES
19.1. Ao RECEBEDOR é vedado:
I. realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
II. alterar o objeto do Termo de Compromisso, exceto para ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, sem prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto, desde que as alterações tenham sido previamente aprovadas pela MANDATÁRIA;
III. utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
IV. reformular os projetos básicos das obras e serviços de engenharia previamente aceitos pela MANDATÁRIA, exceto para ampliação do objeto pactuado, redução ou exclusão de metas ou etapas, desde que não cause prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto, inclusive para os casos de contratação semi-integrada;
V. realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo Gestor e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI. pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, dos partícipes, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VII. efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência.
VIII. realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IX. realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho;
X. pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI. realizar pagamentos de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal;
XII. transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré- escolar, quando for o caso;
XIII. computar receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro como contrapartida;
XIV. alterar o valor da Contrapartida que resulte em valores inferiores ou superiores aos limites mínimos e máximos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XV. adotar o regime de execução direta;
XVI. celebrar parcerias com entidades impedidas de receber recursos federais.
20. DOS DOCUMENTOS E CONTABILIZAÇÕES
20.1. Obriga-se o RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA a registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos do REPASSADOR, tendo como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Termo de Compromisso e a especificação da despesa.
20.2. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA e mantidos em arquivo, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo fixado no Termo de Compromisso.
20.3. O RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA deverá disponibilizar cópias dos comprovantes de despesas ou de outros documentos à MANDATÁRIA sempre que solicitado.
21. DO RECOLHIMENTOS DAS TARIFAS EXTRAORDINÁRIAS
21.1. Haverá a cobrança de tarifa extraordinária do RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA nos seguintes casos em que esse(s) for(em) o(s) causador(es) da demanda:
Descrição | Custo Unitário – Obras e Serviço de Engenharia | |||
VR inferior a R$ 1.500.000 | VR entre R$ 1.500.000 e até R$ 5.000.000 | VR entre R$ 5.000.000 e até R$ 20.000.000 | VR acima de R$ 20.000.000 | |
Reanálise do Plano de Trabalho | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 |
Verificação do Resultado do Processo Licitatório inapta ou repetida | R$ 3.000,00 | R$ 9.200,00 | R$ 12.100,00 | R$ 33.500,00 |
Manutenção de Termo de Compromisso, cobrada mensalmente após 180 dias sem execução financeira | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
Visita ou vistoria in loco em quantidade superior à prevista no art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e suas alterações | R$ 4.500,00 | R$ 8.300,00 | R$ 13.000,00 | R$ 23.000,00 |
Reabertura de PCF ou TCE | R$ 800,00 | R$ 4.000,00 | R$ 8.200,00 | R$ 17.100,00 |
Alteração de cronograma/eventograma | R$ 1.700,00 | R$ 2.400,00 | R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 |
Atualização de orçamento | R$ 2.400,00 | R$ 4.200,00 | R$ 7.000,00 | R$ 7.000,00 |
Exclusão de meta | R$ 3.500,00 | R$ 5.500,00 | R$ 8.400,00 | R$ 8.400,00 |
Ajustes no anteprojeto ou projeto | R$ 6.500,00 | R$ 6.500,00 | R$ 9.600,00 | R$ 9.600,00 |
Reprogramação de Remanescente de obra | R$ 5.000,00 | R$ 7.500,00 | R$ 10.600,00 | R$ 10.600,00 |
Inclusão de meta | R$ 8.500,00 | R$ 8.500,00 | R$ 12.600,00 | R$ 12.600,00 |
Alteração de escopo | R$ 9.000,00 | R$ 14.900,00 | R$ 25.700,00 | R$ 25.700,00 |
Descrição | Custo Unitário – Demais Objetos | |
Valor de Repasse inferior a R$750.000,00 | Valor de Repasse igual ou superior a R$750.000,00 | |
Reanálise do Plano de Trabalho | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 |
Verificação do Resultado do Processo Licitatório inapta ou repetida | R$ 1.300,00 | R$ 4.000,00 |
Manutenção de Termo de Compromisso, cobrada mensalmente após 180 dias sem execução financeira | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
Visita ou vistoria in loco em quantidade superior à prevista no Art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e suas alterações | R$ 3.600,00 | R$ 3.600,00 |
Reabertura de PCF ou TCE | R$ 900,00 | R$ 1.700,00 |
Alteração de cronograma/eventograma | R$ 1.700,00 | R$ 2.400,00 |
Descrição | Custo Unitário – Demais Objetos | |
Valor de Repasse inferior a R$750.000,00 | Valor de Repasse igual ou superior a R$750.000,00 | |
Atualização de orçamento | R$ 2.400,00 | R$ 4.200,00 |
Exclusão de meta | R$ 3.500,00 | R$ 5.500,00 |
Ajustes no anteprojeto ou projeto | R$ 6.500,00 | R$ 6.500,00 |
Reprogramação de Remanescente de obra | - | - |
Inclusão de meta | R$ 8.500,00 | R$ 8.500,00 |
Alteração de escopo | R$ 2.000,00 | R$ 4.000,00 |
21.2. Os valores dos serviços acima constam em tabela disponível no site do Xxxxxxxxxxxx.xx.
21.3. O comprovante de pagamento da tarifa extraordinária é apresentado à
MANDATÁRIA previamente à realização do serviço.
22. DA DENÚNCIA, RESCISÃO OU EXTINÇÃO
22.1. O presente Termo de Compromisso poderá ser:
a) denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
b) rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I. inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
II. constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
III. verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, observado o disposto nos artigos 106 e 107 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
c) extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
22.2. A eficácia deste Instrumento está condicionada à validade dos empenhos, que é determinada por instrumento legal, findo o qual, sem a total liberação dos recursos, o presente Termo de Compromisso fica automaticamente extinto.
22.3. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o RECEBEDOR deverá:
I. devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II. apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
22.4. A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pela MANDATÁRIA no
Xxxxxxxxxxxx.xx e publicada no Diário Oficial da União.
22.5. Os prazos de que trata o item 22.3. deverão ser contados a partir do registro no
Xxxxxxxxxxxx.xx.
22.6. O não cumprimento das disposições de que trata o item 22.3. no prazo previsto ensejará instauração de TCE.
22.7. Quando da denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, a MANDATÁRIA ou o REPASSADOR deverá, no prazo máximo de (60) sessenta dias, contado da data do registro do evento no Xxxxxxxxxxxx.xx, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário.
23. DA PUBLICIDADE
23.1. A MANDATÁRIA deverá publicar no Diário Oficial da União (DOU), o extrato do Termo de Compromisso, e respectivas alterações, quando houver, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar de sua assinatura.
23.2. As informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de contas, inclusive àquelas informações referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.
23.3. DA IDENTIFICAÇÃO DE OBRAS E AÇÕES PROMOCIONAIS
23.3.1. É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido pela MANDATÁRIA e pelo REPASSADOR, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 dias, contados a partir da autorização da MANDATÁRIA para o início dos trabalhos, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
23.3.2. Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Termo de Compromisso será obrigatoriamente destacada a participação do REPASSADOR, da MANDATÁRIA, bem como o objeto de aplicação dos recursos, observado o disposto no
§1º do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 1997.
24. DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES
24.1. Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução do Termo de Compromisso deverão ser apresentados em original ou em cópia autenticada.
24.2. As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao Termo de Compromisso serão consideradas como regularmente feitas se inseridas no Xxxxxxxxxxxx.xx ou entregues por carta protocolada, telegrama, fax ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento para o endereço:
Endereço para entrega de correspondências ao RECEBEDOR: AV. Anxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX.
Endereço para entrega de correspondências à MANDATÁRIA: Rux Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx/XX.
Endereço eletrônico do RECEBEDOR: xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx; xxxxxxx00@xxxxx.xxx.xx; xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Endereço eletrônico da MANDATÁRIA: xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
25. DO PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR
25.1. A existência de restrição do RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA não foi considerada óbice à celebração do presente instrumento, em razão da decisão liminar concedida nos termos especificados no Termo de Compromisso, a qual autorizou a celebração deste instrumento, condicionada à decisão final.
25.2. Ainda que posteriormente regularizada a restrição apontada no Termo de Compromisso, a desistência da ação ou a decisão judicial desfavorável ao RECEBEDOR e/ou UNIDADE EXECUTORA implicará a desconstituição dos efeitos da respectiva liminar, com a rescisão do presente instrumento e a devolução de todos os recursos que eventualmente tenha recebido, atualizados na forma da legislação em vigor.
26. DA VIGÊNCIA
26.1. A vigência do presente Termo de Compromisso é de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação devidamente fundamentada do RECEBEDOR, apresentada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término, e com aprovação da MANDATÁRIA.
26.2. A prorrogação de prazo de vigência, de que trata o item anterior, 26.1, poderá se dar nos termos do art. 35, inciso VII, § 4º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e suas alterações, ou normas complementares que venham disciplinar as transferências de recursos regidas pelo Decreto nº 11.855, de 2023.
26.3. A MANDATÁRIA, prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Compromisso, antes de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 35, XXIV, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e dará ciência ao REPASSADOR.
27. DAS CONDIÇÕES GERAIS
27.1. É livre o acesso dos servidores do REPASSADOR e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da MANDATÁRIA, aos processos, documentos e informações referentes aos instrumentos e aos locais de execução do objeto.
27.2. As disposições firmadas no presente instrumento poderão ensejar alterações que advierem por meio da edição de normas complementares necessárias à operacionalização dos Termo de Compromisso, de que trata o art. 11 do Decreto nº 11.855, de 2023.
27.3. A aplicação de normas supervenientes, de que trata o item anterior, 27.1., será automática, e as alterações que sobrevierem, necessárias ao presente Termo de Compromisso, deverão ser registradas por apostilamento no prazo de 30 (trinta) dias.
27.4. É livre o acesso dos servidores do REPASSADOR e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da MANDATÁRIA, aos processos, documentos e informações referentes aos instrumentos e aos locais de execução do objeto.
28. DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
28.1. Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente Termo de Compromisso, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea “b” do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
28.2. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
XXXXX XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX:10238410889
SAADI:10238410889 Dados: 2024.07.05 14:27:00
-03'00'
E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
Assinatura da MANDATÁRIA Assinatura do RECEBEDOR
Nome: XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Nome: XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Matrícula Funcional nº: c069342-8 Matrícula Funcional nº: 97.718-7
Assinatura do Supervisor ou Coordenador XXXXXX
Assinado de forma
(Contrato em Conformidade)
Nome: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Matrícula Funcional nº: C102643-8
XXXXXXX XXXXXXXX DA
5827
digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:21854585827 Dados: 2024.07.05
XXXXX:2185458
15:11:22 -03'00'