Preâmbulo
Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais 2016
Preâmbulo
(O objetivo dos Princípios)
Estes Princípios estabelecem regras gerais para contratos comerciais internacionais.
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Devem ser aplicados caso as partes tenham acordado que o seu contrato será regulado por eles (*)
Podem ser aplicados caso as partes tenham acordado que o seu contrato será regulado por princípios gerais de direito, pela lex mercatoria, ou similares.
Podem ser aplicados caso as partes não tenham escolhido nenhuma lei para regular o seu contrato. Podem ser usados para interpretar ou suplementar instrumentos internacionais de direito uniforme. Podem ser usados para interpretar ou suplementar leis nacionais.
Podem servir de modelo para legisladores nacionais e internacionais.
Capítulo 1 - Disposições Gerais
Artigo 1.1
(Liberdade contratual)
As partes são livres para celebrar um contrato e determinar-lhe o conteúdo.
ARTIGO 1.2
(Liberdade formal)
Nenhuma disposição contida nos presentes princípios exige que um contrato, uma declaração ou qualquer outro ato seja concluído ou mesmo provado mediante forma especial. Ele poderá, ao contrário, ser provado por qualquer meio, inclusive por testemunhas.
ARTIGO 1.3
(Força obrigatória do contrato)
Um contrato validamente celebrado é vinculatório entre as partes. Ele somente pode ser modificado ou extinto em conformidade com o disposto em suas próprias cláusulas, ou pelo comum acordo das partes, ou ainda segundo previsão diversa contida nos presentes princípios.
ARTIGO 1.4
(Normas imperativas)
Nenhuma disposição dos presentes princípios restringirá a aplicação de normas imperativas, tenham elas origem nacional, internacional ou supranacional, que serão aplicadas de acordo com as regras de direito internacional privado pertinentes.
Artigo 1.5
(Exclusões ou modificações efetuadas pelas partes)
As partes podem excluir a aplicação dos presentes Princípios, derrogar quaisquer de suas disposições, ou modificar-lhes os efeitos, salvo previsão contrária naqueles contida.
Artigo 1.6
(Interpretação e integração dos Princípios)
(1) Na interpretação dos Princípios, deve-se considerar seu caráter internacional e também os respectivos fins, especialmente a necessidade de se promover a uniformidade em sua aplicação.
(2) As questões que estão dentro do âmbito de aplicação dos presentes Princípios, mas não foram
expressamente solucionadas por eles, deverão, tanto quanto possível, ser resolvidas segundo os princípios gerais em que eles se inspiram.
Artigo 1.7
(Boa-fé)
(1) Cada uma das partes deve comportar-se segundo os ditames da boa-fé no comércio internacional.
(2) As partes não podem excluir essa obrigação, ou limitar-lhe o alcance.
Artigo 1.8
(Comportamento inconseqüente)
Uma parte não pode agir contrariamente às expectativas suscitadas na outra, quando esta confiou razoavelmente naquelas expectativas e agiu em prejuízo de si própria.
Artigo 1.9
(Usos, costumes e práticas)
(1) As partes estão vinculadas aos usos e costumes que hajam acordado e às práticas que hajam estabelecido entre elas.
(2) As partes são igualmente vinculadas a todos os usos e costumes que, no comércio internacional, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas pessoas no ramo comercial envolvido, salvo quando a aplicação de tal uso ou costume não seja razoável.
Artigo 1.10
(Notificação)
(1) Uma notificação, quando exigida, poderá ser feita por qualquer meio adequado às circunstâncias.
(2) A notificação produzirá efeitos a partir do momento em que alcançar o destinatário.
(3) Para os fins do inciso (2), uma notificação “alcança” seu destinatário quando lhe é comunicada verbalmente ou entregue em seu lugar de estabelecimento ou endereço postal.
(4) Para os fins do presente Artigo, o termo “notificação” compreende declarações, pedidos, solicitações ou qualquer outra comunicação de intenção.
Artigo 1.11
(Definições)
Para os fins dos presentes Princípios:
- o termo “tribunal” inclui o tribunal arbitral;
- quando uma parte contar com mais de uma unidade de funcionamento, o “lugar do estabelecimento” relevante é aquele que estiver mais estritamente ligado ao contrato e à sua execução, tendo em vista as circunstâncias conhecidas ou contempladas pelas partes, em quaisquer momentos anteriores à conclusão do contrato ou quando ela se der;
- o termo “contrato de longa duração” refere-se àquele que deve ser executado durante certo lapso temporal e que normalmente envolve, em grau variável, transação complexa e relação continuada entre as partes;
- o termo “devedor” refere-se àquele a quem cabe executar a obrigação, enquanto o vocábulo “credor” designa a parte que a pode exigir;
- o termo “forma escrita” engloba todos os meios de comunicação capazes de preservar a informação neles contida e de serem reproduzidos de forma tangível.
Artigo 1.12
(Cômputo dos prazos fixados pelas partes)
(1) Os feriados que se verifiquem no decurso do prazo estabelecido pelas partes para a prática de um ato são naquele incluídos.
(2) Todavia, se o último dia do prazo for um feriado ou dia não-útil no lugar onde a parte que deva praticar o ato tenha seu estabelecimento, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, a menos que as circunstâncias indiquem o contrário.
(3) O fuso horário de referência será aquele do lugar do estabelecimento da parte que fixar o prazo, a menos que as circunstâncias indiquem o contrário.
Capítulo 2 - Formação do Contrato e Poder de Representação
Seção 1: Formação do Contrato ARTIGO 2.1.1
(Modo de formação)
O contrato se conclui seja pela aceitação de uma proposta, seja por uma conduta das partes que indique suficientemente seu acordo.
ARTIGO 2.1.2
(Definição de proposta)
Uma oferta para concluir um contrato constitui uma proposta se é suficientemente definida e indica a intenção do proponente de estar vinculado em caso de aceitação.
ARTIGO 2.1.3
(Retratação de proposta)
(1) Uma proposta se torna efetiva quando alcança o destinatário.
(2) Uma proposta, mesmo se irrevogável, pode ser retratada se a retratação alcança o destinatário antes da proposta ou simultaneamente com ela.
ARTIGO 2.1.4
(Revogação de proposta)
(1) Até que um contrato seja concluído, a proposta pode ser revogada, se a revogação alcança o destinatário antes que ele tenha expedido a aceitação.
(2) A proposta não pode ser, entretanto, revogada:
(a) se ela indica ser irrevogável, seja pela aposição de um prazo para sua aceitação, seja por outro modo; ou
(b) se era razoável para o destinatário confiar em que a proposta foi feita como irrevogável e xxxxx agido sob esta confiança.
ARTIGO 2.1.5
(Rejeição da proposta)
Uma proposta se extingue quando sua rejeição alcança o proponente.
ARTIGO 2.1.6
(Modo de aceitação)
(1) Xxxx declaração feita pelo destinatário ou outra conduta por ele assumida, indicando assentimento a uma proposta, é uma aceitação. O silêncio ou a inatividade, por si sós, não importam aceitação.
(2) A aceitação de uma proposta torna-se efetiva quando a manifestação de assentimento alcança o proponente.
(3) Entretanto, se, por força da proposta ou como resultado de práticas estabelecidas entre as partes ou pelo uso, o destinatário, sem notificar o proponente, pode indicar assentimento, pela execução de um ato, caso em que a aceitação se torna efetiva quando o ato é praticado.
Artigo 2.1.7
(Momento da aceitação)
Uma proposta deve ser aceita dentro do prazo fixado pelo proponente ou, se não houver prazo fixado, dentro de um tempo razoável, consideradas as circunstâncias, inclusive a rapidez dos meios de comunicação empregados pelo proponente. Uma proposta oral deve ser aceita imediatamente, a não ser que as circunstâncias indiquem o contrário.
Artigo 2.1.8
(Aceitação em prazo determinado)
Um prazo de aceitação fixado pelo proponente começa a fluir a partir do tempo em que a proposta é expedida. Um tempo indicado na proposta reputa-se ser o tempo da expedição, salvo se as circunstâncias indicarem o contrário.
Artigo 2.1.9
(Aceitação tardia. Atraso na transmissão)
(1) Uma aceitação tardia é, não obstante, efetiva como aceitação, se, sem atraso injustificável, o proponente dela informe o destinatário ou lhe dê notícia para esse efeito.
(2) Se a comunicação que contém uma aceitação tardia revela que foi remetida em circunstâncias tais que, se a sua expedição tivesse sido normal, ela teria alcançado o proponente em tempo devido, a aceitação tardia é efetiva como aceitação, a não ser que, sem atraso injustificável, o proponente informe o destinatário que considera caduca a proposta.
ARTIGO 2.1.10
(Retratação da aceitação)
Uma aceitação pode ser retirada, desde que a retratação chegue ao proponente o mais tardar no momento em que a aceitação se teria tornado efetiva.
ARTIGO 2.1.11
(Aceitação modificada)
(1) Uma resposta a uma proposta reputada constituir uma aceitação, mas que contenha adições, limitações ou outras modificações é uma rejeição da proposta e constitui uma contraproposta.
(2) Entretanto, uma resposta a uma proposta presumida ser uma aceitação, mas contiver termos adicionais ou diferentes, que, materialmente, não alteram os termos da proposta, constitui uma aceitação, salvo se o proponente, sem atraso injustificável, argúi a discrepância. Se o proponente não objeta, os termos do contrato são os termos da proposta com as modificações contidas na aceitação.
ARTIGO 2.1.12
(Confirmação escrita)
Se um escrito, enviado em tempo razoável após a conclusão do contrato e que pretenda ser a sua confirmação contiver termos adicionais ou diferentes, tais termos se tornam parte do contrato, a não ser que eles o alterem materialmente ou o proponente, sem atraso injustificável, faça objeção quanto à discrepância.
ARTIGO 2.1.13
(Conclusão do contrato subordinada a acordo quanto a matérias específicas ou a forma particular)
Se no curso das negociações uma das partes insistir em que o contrato não estará concluído até que haja um acordo em matérias específicas ou sob forma particular, não haverá contrato antes que se alcance o acordo naquelas matérias ou sob aquela forma.
ARTIGO 2.1.14
(Contrato com cláusulas intencionalmente abertas)
(1) Se as partes pretendem concluir um contrato, o fato de que elas intencionalmente deixem uma cláusula a ser acordada em futuras negociações ou dependente da determinação de uma das partes ou de uma terceira pessoa não obsta ao surgimento do contrato.
(2) A existência do contrato não é afetada pelo fato de que subsequentemente
(a) as partes não cheguem a acordo quanto à cláusula;
(b) a parte incumbida de determinar a cláusula não o faça; ou
(c) a terceira pessoa não a determine, desde que não haja meios alternativos de deixar a cláusula definida, que seja razoável nas circunstâncias, considerada a intenção das partes.
ARTIGO 2.1.15
(Negociações de má-fé)
(1) Cada parte é livre para negociar e não se torna responsável pela frustração em se chegar a um acordo.
(2) Entretanto, uma parte que negocia ou suspende as negociações de má-fé é responsável pelas perdas sobrevindas à outra parte.
(3) Está, em particular, de má-fé a parte que entra ou permanece em negociações sem a intenção de concluir um acordo com a outra.
ARTIGO 2.1.16
(Dever de confidencialidade)
Quando uma informação é dada como confidencial por uma parte no curso das negociações, a outra parte fica sob o dever de não a revelar ou usá-la impropriamente para seus próprios fins, independentemente de o contrato vir a ser ou não concluído. Quando couber, a quebra deste dever é susceptível de ensejar uma indenização compreendendo o proveito que dela obteve a outra parte.
ARTIGO 2.1.17
(Cláusula de integralidade)
Um contrato escrito que contenha uma cláusula, segundo a qual o escrito compreende a totalidade dos termos sobre que as partes acordaram, não pode ser contraditado ou complementado pela prova de declarações ou de acordos anteriores. Estas declarações ou acordos podem, contudo, servir à interpretação do documento.
ARTIGO 2.1.18
(Modificação sob forma particular)
Um contrato escrito que contenha cláusula estipulando que toda modificação ou revogação amigável deva produzir-se sob uma forma particular, não pode, por outro meio, ser modificado ou revogado. Entretanto, uma parte pode ser privada do benefício desta disposição, na medida em que sua conduta tenha induzido a outra parte a agir, razoavelmente, confiado no comportamento da primeira.
ARTIGO 2.1.19
(Contratando sob cláusulas-tipo)
(1) Aplicam-se as regras gerais relativas à formação do contrato, sem prejuízo dos Artigos 2.1.20 a 2.1.22, quando uma das partes ou ambas usarem cláusulas-tipo.
(2) Cláusulas-tipo são disposições estabelecidas antecipadamente por uma das partes para uso geral e reiterado e cujo emprego ocorre, efetivamente, sem negociação com a outra parte.
ARTIGO 2.1.20
(Cláusulas inabituais)
(1) Qualquer termo contido nas cláusulas-tipo que seja de tal natureza que a outra parte não poderia esperar é inválido, a não ser que tenha sido expressamente aceito.
(2) Para determinar se a cláusula tem tal natureza toma-se em consideração seu conteúdo, a linguagem e a apresentação.
ARTIGO 2.1.21
(Conflito entre cláusulas-tipo e cláusulas comuns)
No caso de conflito entre uma cláusula-tipo e outra que não o seja, prevalece a última.
ARTIGO 2.1.22
(Batalha das formas)
Quando ambas as partes usarem cláusulas-tipo e chegarem a um acordo exceto quanto a elas, o contrato estará concluído sobre a base dos termos acordados e de todas as cláusulas-tipo que são comuns em substância, a não ser que uma parte claramente indique, antecipadamente, ou informe mais tarde a outra parte, sem demora injustificada, que ela não tem intenção de estar vinculada ao contrato.
Seção 2: Poder de Representação Artigo 2.2.1
(Objeto da Seção)
(1) A presente Seção rege o poder que tem uma pessoa (“o representante”) de produzir efeitos na situação jurídica de outra pessoa (“o representado”), relativamente à conclusão ou à execução de um contrato com terceiro. O representante age em seu próprio nome ou em nome do representado.
(2) A Seção não rege senão as relações do representado ou do representante, de um lado, e terceiros, de outro lado.
(3) Ela não rege o poder conferido por lei a um representante nem o de um representante nomeado por uma autoridade pública ou judiciária.
Artigo 2.2.2
(Constituição e extensão do poder de representação)
(1) A atribuição pelo representado do poder de representação pode ser expressa ou xxxxxx.
(2) O representante tem o poder de praticar todos os atos necessários, nas circunstâncias, ao cumprimento dos fins propostos pela representação.
Artigo 2.2.3
(Representação aberta)
(1) Os atos executados pelo representante nos limites de seus poderes, quando o terceiro sabia ou devia saber que ele agia nessa qualidade, vinculam diretamente o representado e o terceiro. Nenhuma relação jurídica surge entre o representante e o terceiro.
(2) Entretanto, o representante que, com o conhecimento do representado, se torna, ele próprio, parte no contrato, não vincula senão a si próprio perante o terceiro.
Artigo 2.2.4
(Representação oculta)
(1) Os atos praticados pelo representante nos limites de seus poderes, não sabendo o terceiro nem devendo sabê-lo, que o representante agia nesta qualidade, não obrigam senão ele mesmo e o terceiro.
(2) Entretanto, se o representante, contratando com o terceiro por conta de uma empresa, apresenta-se como sendo ele mesmo o proprietário, o terceiro que descobre o verdadeiro proprietário, pode também exercer, diante deste último, os direitos de que dispõe contra o representante.
Artigo 2.2.5
(Representante agindo sem ou além dos poderes)
(1) Uma pessoa que age na qualidade de representante, mas sem poderes ou para além deles não obriga nem o representado nem o terceiro.
(2) Entretanto, se o comportamento do representado conduz o terceiro a crer razoavelmente que o representante dispõe do poder de agir por conta do representado e o esteja fazendo nos limites do respectivo poder, o representado não pode se prevalecer, em relação ao terceiro, da falta de poder do representante.
Artigo 2.2.6
(Responsabilidade do representante que age sem ou em excesso de poder)
(1) Um representante que atue sem poderes ou os excede é responsável, salvo ratificação pelo representado, por perdas e danos que reponham o terceiro na mesma posição que teria, se o representante tivesse atuado com autoridade ou não a vivesse excedido.
(2) O representante, entretanto, não é responsável se o terceiro soubesse ou devesse ter sabido que o representante não tinha autoridade ou a estivesse excedendo.
Artigo 2.2.7
(Conflito de interesses)
(1) Se o contrato concluído pelo representante o põe em conflito de interesses com o representado, de que tinha ou deveria ter conhecimento o terceiro, o representado pode invalidar o contrato. O direito de invalidar está sujeito aos Artigos 3.12 e 3.14 a 3.17.
(2) O representado não pode, entretanto, invalidar o contrato:
(a) se consentiu que o representante se envolvesse em conflito de interesses, ou se dele sabia ou devesse ter sabido;
(b) se o representante revelou o conflito de interesses ao representado e este não objetou dentro de um tempo razoável.
Artigo 2.2.8
(Sub-Representação)
Um representante dispõe do poder implícito de nomear um sub-representante para praticar atos, cuja execução não seria razoável esperar dele próprio. As regras desta Seção aplicam-se à sub- representação.
Artigo 2.2.9
(Ratificação)
(1) Um ato do representante que age sem poderes ou os excede pode ser ratificado pelo representado. Com a ratificação o ato produz os mesmos efeitos que teria produzido se executado, desde o início, dentro dos poderes.
(2) A terceira parte pode notificar o representado para, dentro de um prazo razoável, manifestar a ratificação. Se o representado não ratificar dentro do prazo, ele não mais o poderá fazer.
(3) Se, quando do ato do representante, a terceira parte não sabia nem deveria ter sabido da falta de poderes, ela pode, a qualquer tempo antes da ratificação, por notificação ao representado, manifestar sua recusa a vincular-se por uma ratificação.
ARTIGO 2.2.10
(Extinção dos poderes)
(1) A cessação dos poderes não é eficaz em relação à terceira parte, a não ser que esta o soubesse ou deveria tê-lo sabido.
(2) Não obstante a extinção de seus poderes, o representante continua habilitado a executar os atos necessários para evitar qualquer lesão aos interesses do representado.
CAPÍTULO 3 – VALIDADE
SEÇÃO 1: DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 3.1.1
(Matérias não reguladas)
Este Capítulo não regula a incapacidade das partes.
ARTIGO 3.1.2
(Validade do simples acordo)
O simples acordo das partes conclui, modifica ou extingue o contrato, sem necessidade de outros requisitos.
ARTIGO 3.1.3
(Impossibilidade inicial)
(1) Não prejudica a validade do contrato o simples fato de que, ao tempo de sua conclusão, o adimplemento da obrigação assumida fosse impossível.
(2) Não prejudica a validade do contrato o simples fato de que, ao tempo de sua conclusão, uma parte não tivesse direito de dispor dos bens a que o contrato se refere.
ARTIGO 3.1.4
(Caráter imperativo das disposições)
As disposições relativas ao dolo, coação, vantagem excessiva e ilegalidade, contidas no presente Capítulo, são imperativas.
SEÇÃO 2: CAUSAS DE ANULAÇÃO ARTIGO 3.2.1
(Definição de erro)
O erro é uma falsa crença relativa aos fatos ou ao direito existente no momento da conclusão do contrato.
ARTIGO 3.2.2
(Erro relevante)
(1) Uma parte somente pode anular o contrato por erro se, no momento da conclusão do contrato, o erro era de tal importância que uma pessoa de diligência razoável, achando-se na mesma situação da parte em erro, teria concluído o contrato em condições substancialmente diferentes ou não o teria concluído se tivesse conhecimento da verdadeira situação, e:
(a) a outra parte estava incursa no mesmo erro, ou o causara, ou o conhecera, ou devesse ter conhecido sua existência, e que era contrário às exigências de boa-fé em matéria comercial deixar a vítima no erro; ou
(b) a outra parte, no momento da anulação, ainda não tinha razoavelmente agido em conformidade com o contrato.
(2) Em todo caso, uma parte não pode anular o contrato se:
(a) incorreu em negligência grosseira ao cometer o erro; ou
(b) o erro refere-se a um elemento sobre o qual o risco do erro foi assumido ou, considerando todas as circunstâncias do caso, deveria ter sido assumido pela parte em erro.
ARTIGO 3.2.3
(Erro na expressão ou na transmissão)
O erro cometido na expressão ou na transmissão de uma declaração é imputável à pessoa da qual provém a declaração.
Artigo 3.2.4
(Medidas jurídicas para o inadimplemento)
Uma parte não pode anular o contrato por erro se as circunstâncias permitem, ou poderiam permitir, uma medida jurídica para o inadimplemento.
Artigo 3.2.5
(Dolo)
Uma parte pode anular o contrato quando foi induzida a concluí-lo por engano determinado por manobras fraudulentas da outra parte, com suas palavras ou comportamentos, ou quando essa, contrariamente às exigências da boa-fé em matéria comercial, omitiu maliciosamente da parte contrária circunstâncias particulares que deveria revelar.
Artigo 3.2.6
(Coação)
Uma parte pode anular o contrato se foi induzida a concluí-lo por ameaça injustificada da outra parte, cuja iminência e gravidade, de acordo com as circunstâncias, não deixaram à primeira parte qualquer alternativa razoável. Em particular, uma ameaça é injustificada se o ato ou a omissão com o que a parte foi ameaçada são em si ilícitos, ou é ilícito fazer uso deles como constrangimento para obter a conclusão do contrato.
Artigo 3.2.7
(Vantagem excessiva)
(1) Uma parte pode anular o contrato ou uma de suas cláusulas se, no momento da sua conclusão, o contrato ou a cláusula concedia à outra parte uma vantagem excessiva. Devem ser considerados, entre outros fatores:
(a) que a outra parte tenha obtido injusta vantagem por se aproveitar do estado de dependência, de dificuldade econômica, de necessidade premente, de imperícia, de ignorância, de inexperiência ou de falta de habilidade de negociar da primeira parte; e
(b) a natureza e o fim do contrato.
(2) O tribunal pode, a pedido da parte lesada, adaptar o contrato ou a cláusula, com o fim de torná-lo conforme as exigências da boa-fé em matéria comercial.
(3) O tribunal pode igualmente adaptar o contrato ou a cláusula, a pedido da parte que tenha recebido a notificação de anulação, desde que o notificante seja prontamente informado e antes que tenha agido razoavelmente em consequência da notificação. As disposições do Artigo 3.13(2) são aplicáveis.
Artigo 3.2.8
(Terceiros)
(1) Quando o dolo, a coação, a vantagem excessiva ou o erro de uma parte são imputáveis a um terceiro, são conhecidos ou deveriam sê-lo por um terceiro, por cujos atos a outra parte é responsável, o contrato pode ser anulado nas mesmas condições em que o seriam, se o comportamento ou o conhecimento fossem diretamente da parte contrária.
(2) Quando o dolo, a coação ou a vantagem excessiva são imputáveis a um terceiro por cujos atos a parte contrária não é responsável, o contrato pode ser anulado se a parte contrária tinha conhecimento, ou deveria ter tido conhecimento, do dolo, da coação ou da vantagem excessiva, ou se, ao momento da anulação, ela ainda não tivesse agido fazendo-se prevalecer das disposições do contrato.
Artigo 3.2.9
(Confirmação)
O contrato não pode ser anulado quando a parte, tendo direito de o fazer, confirma expressa ou tacitamente o contrato depois de ter começado a correr o prazo para notificar a anulação.
ARTIGO 3.2.10
(Perda do direito à anulação)
(1) Se uma parte tem o direito de anular o contrato por erro, mas a outra parte declara-se disposta a cumprir ou cumpre o contrato como foi entendido pela parte a quem é facultada a anulação, o contrato será considerado concluído nas condições entendidas por essa última parte. A outra parte deverá dar uma declaração ou cumprir o contrato imediatamente após ser informada de como a parte legitimada à anulação entendeu o contrato e antes que esta tenha razoavelmente agido em consequência da notificação de anulação.
(2) Depois de tal declaração ou cumprimento, o direito de anular o contrato extingue-se e qualquer anterior notificação de anulação torna-se ineficaz.
ARTIGO 3.2.11
(Notificação de anulação)
A anulação do contrato por uma parte faz-se por via de notificação à outra.
ARTIGO 3.2.12
(Prazos)
(1) A notificação de anulação deve produzir-se em prazo razoável, consideradas as circunstâncias, a partir do momento em que a parte em direito de anular o contrato tenha conhecido ou não poderia ter ignorado os fatos relevantes ou se tenha posto em condições de agir livremente.
(2) Quando uma cláusula individual do contrato pode ser anulada por uma parte com base no Artigo 3.10, o prazo para notificar a anulação inicia-se no momento em que a outra parte pretende valer-se de tal cláusula.
ARTIGO 3.2.13
(Anulação parcial)
Se o fundamento da anulação afeta apenas cláusulas singulares do contrato, o efeito da anulação é limitado a essas, a menos que, consideradas todas as circunstâncias do caso, não seja razoável preservar a parte restante do contrato.
ARTIGO 3.2.14
(Efeito retroativo da anulação)
A anulação tem efeito retroativo.
ARTIGO 3.2.15
(Restituição)
(1) Com a anulação do contrato, qualquer parte pode exigir a restituição daquilo que prestou conforme o contrato, ou a parte dele que tenha sido anulada, desde que concomitantemente restitua o que recebeu conforme o contrato ou a parte dele que tenha sido anulada.
(2) Se a restituição em espécie não for possível ou apropriada, será realizada em dinheiro, sempre que razoável.
(3) Aquele que tiver recebido a prestação não será obrigado a efetuar a restituição em dinheiro se a impossibilidade de efetuar a restituição em espécie for imputável à outra parte.
(4) Pode-se exigir o ressarcimento das despesas razoavelmente efetuadas para conservar ou manter a prestação recebida.
ARTIGO 3.2.16
(Ressarcimento das perdas e danos)
Independentemente de o contrato ser anulado, a parte que conhecia ou deveria ter conhecido a causa da anulação deverá ressarcir as perdas e danos, de maneira a repor a outra parte na posição em que esta se encontraria se o contrato não tivesse sido concluído.
ARTIGO 3.2.17
(Declarações unilaterais)
As disposições do presente Capítulo aplicam-se, com as adaptações necessárias, a toda comunicação de intenção que uma parte dirija à outra.
Seção 3: Ilegalidade
ARTIGO 3.3.1
(Contratos que infringem normas imperativas)
(1) Quando o contrato infringir uma norma imperativa, de origem nacional, internacional ou supranacional, aplicável conforme o Artigo 1.4 destes Princípios, os efeitos dessa violação sobre o contrato, quando existentes, serão os efeitos expressamente prescritos pela norma imperativa em questão.
(2) Quando a norma imperativa não prescrever expressamente os efeitos de sua violação sobre o contrato, as partes poderão valer-se das medidas jurídicas nele previstas, desde que razoáveis segundo as circunstâncias.
(3) Para determinar o que é razoável há que se considerar, em particular:
(a) a finalidade da norma que foi violada;
(b) a categoria de pessoas para cuja proteção a norma existe;
(c) qualquer sanção que possa ser imposta conforme a norma violada;
(d) a gravidade da violação;
(e) se uma ou ambas as partes conheciam ou deveriam ter conhecimento da violação;
(f) se o cumprimento do contrato implica a violação da norma; e
(g) as expectativas razoáveis das partes.
ARTIGO 3.3.2
(Restituição)
(1) Quando tiver ocorrido o adimplemento de um contrato em violação a uma norma imperativa, nos termos do Artigo 3.3.1, a restituição poderá ser concedida sempre que razoável segundo as circunstâncias.
(2) Para determinar o que é razoável, deve-se atentar, com as devidas adaptações, para os critérios referidos no Artigo 3.3.1 (3).
(3) Se a restituição for concedida, aplicar-se-ão as regras previstas no Artigo 3.2.15, com as devidas adaptações.
Capítulo 4 – Interpretação
Artigo 4.1
(Intenção das partes)
(1) O contrato deve ser interpretado segundo a intenção comum das partes.
(2) Caso esta intenção não possa ser estabelecida, o contrato deve ser interpretado conforme o significado que pessoas razoáveis do mesmo tipo das partes teriam atribuído ao contrato nas mesmas circunstâncias.
ARTIGO 4.2
(Interpretação de declarações ou de outras condutas)
(1) As declarações e outras condutas de uma parte devem ser interpretadas de acordo com sua intenção, se a outra parte sabia ou não poderia desconhecer tal intenção.
(2) Caso o inciso precedente não seja aplicável, as declarações e outras condutas devem ser interpretadas conforme o significado que pessoas razoáveis do mesmo tipo das partes lhes teriam atribuído, nas mesmas circunstâncias.
Artigo 4.3
(Circunstâncias relevantes)
Na aplicação dos Artigos 4.1 e 4.2, devem ser consideradas todas as circunstâncias, incluindo:
(a) as negociações preliminares entre as partes;
(b) as práticas estabelecidas entre as partes;
(c) a conduta das partes subsequente à formação do contrato;
(d) a natureza e o escopo do contrato;
(e) o significado comumente atribuído a termos e expressões peculiares no meio comercial envolvido;
(f) os usos e os costumes.
Artigo 4.4
(Coerência do contrato)
Termos e expressões devem ser interpretados à luz de todo o contrato ou de toda a declaração em que aparecem.
Artigo 4.5
(Interpretação útil)
Os termos de um contrato devem ser interpretados de modo a que se dê efeito a todos eles, ao invés de privar quaisquer deles de efeito.
Artigo 4.6
(Regra contra proferentem)
Termos contratuais obscuros serão interpretados preferencialmente em desfavor da parte que os tenha proposto.
Artigo 4.7
(Discrepâncias linguísticas)
Quando um contrato esteja elaborado em duas ou mais versões linguísticas, que sejam igualmente obrigatórias, prefere-se, em caso de discrepâncias entre elas, a interpretação que esteja de acordo com a versão em que o contrato foi originariamente elaborado.
Artigo 4.8
(Termos omissos)
(1) Quando as partes de um contrato não tiverem acordado sobre um termo importante para a determinação de seus direitos e obrigações, uma cláusula apropriada, segundo as circunstâncias, deverá ser fornecida.
(2) Ao determinar o que é uma cláusula apropriada, dever-se-á considerar, dentre outros fatores,
(a) a intenção das partes;
(b) a natureza e o escopo do contrato;
(c) a boa-fé e a lealdade negocial;
(d) a razoabilidade.
CAPÍTULO 5 - CONTEÚDO, DIREITOS DE TERCEIROS E CONDIÇÕES
Seção 1: Conteúdo
Artigo 5.1.1
(Obrigações expressas e implícitas)
As obrigações contratuais das partes podem ser expressas ou implícitas.
Artigo 5.1.2
(Obrigações implícitas)
As obrigações implícitas derivam:
(a) da natureza e finalidade do contrato;
(b) das práticas estabelecidas entre as partes e dos usos e costumes;
(c) da boa-fé e lealdade negocial;
(d) da razoabilidade.
Artigo 5.1.3
(Cooperação entre as partes)
Cada parte deve cooperar com a outra quando tal cooperação possa ser razoavelmente esperada pela outra parte para o cumprimento das respectivas obrigações.
Artigo 5.1.4
(Obrigação de resultado e obrigação de meios)
(1) Quando a obrigação de uma parte envolva o dever de obtenção de um resultado específico, essa parte está obrigada a alcançá-lo.
(2) Quando a obrigação de uma parte envolva o dever de melhores esforços no cumprimento de uma atividade, essa parte está obrigada a empreendê-los, como uma pessoa razoável, com as mesmas qualificações, e nas mesmas circunstâncias.
Artigo 5.1.5
(Determinação do tipo de obrigação)
Para determinar em que medida a obrigação de uma parte envolve um dever de melhores esforços na execução de uma atividade ou o dever de obtenção de um resultado específico, devem considerar-se, entre outros fatores:
(a) o modo pelo qual a obrigação é expressa no contrato;
(b) o preço fixado no contrato e outras cláusulas contratuais;
(a) o nível de risco normalmente envolvido na obtenção do resultado esperado; (b) a capacidade da outra parte de influenciar o cumprimento da obrigação.
Artigo 5.1.6
(Determinação da qualidade da prestação)
Quando a qualidade da prestação não é fixada ou determinável pelo contrato, a parte é obrigada a fornecer uma prestação de qualidade razoável e, nas circunstâncias, não inferior à média.
Artigo 5.1.7
(Determinação do preço)
(1) Quando o preço não é fixado ou não é determinável pelo contrato, considera-se que as partes, na ausência de qualquer indicação em contrário, tenham feito referência ao preço habitualmente praticado ao tempo da conclusão do contrato, no ramo comercial considerado, para tal execução em circunstâncias análogas ou, na falta de tais parâmetros, a um preço razoável.
(2) Quando o preço deva ser determinado por uma parte e essa determinação é manifestamente desarrazoada, deve-se substituí-lo por um preço razoável, não obstante qualquer cláusula contratual em contrário.
(3) Quando o preço deva ser determinado por uma das partes ou por terceiro, e eles não o determinarem, deve ser fixado um preço razoável.
(4) Quando o preço deva ser fixado em referência a fatores inexistentes, que deixaram de existir ou de serem acessíveis, deve-se substituí-lo pelo fator equivalente mais próximo.
Artigo 5.1.8
(Extinção de um contrato de duração indeterminada)
Qualquer das partes pode extinguir um contrato de duração indeterminada, notificando a outra com antecipação razoável. Aplicam-se os Artigos 7.3.5 e 7.3.7 para os efeitos da extinção em geral e da restituição.
Artigo 5.1.9
(Renúncia por acordo)
(1) O credor pode renunciar a seu direito por meio de acordo com o devedor.
(2) Uma proposta de renúncia gratuita presume-se aceita se o devedor, após tomar conhecimento, não a rejeita imediatamente.
Seção 2: Direitos de Terceiros Artigo 5.2.1
(Contratos em favor de terceiros)
(1) As partes (o “promitente” e o “estipulante”) podem atribuir, por um acordo expresso ou xxxxxx, um direito a um terceiro (o “beneficiário”).
(2) A existência e o conteúdo do direito do beneficiário contra o promitente são determinados pelo acordo entre as partes e estão submetidos a quaisquer condições ou outras limitações previstas no acordo.
Artigo 5.2.2
(Terceiro identificável)
O beneficiário deve ser identificável com suficiente certeza no contrato, mas não precisa existir no momento em que o contrato é concluído.
Artigo 5.2.3
(Cláusulas de exclusão e de limitação de responsabilidade)
Os direitos conferidos ao beneficiário incluem o de invocar uma cláusula no contrato que exclui ou limita a responsabilidade do beneficiário.
Artigo 5.2.4
(Exceções)
O promitente pode opor ao beneficiário todas as exceções que poderia opor ao estipulante.
Artigo 5.2.5
(Revogação)
As partes podem modificar ou revogar os direitos conferidos ao beneficiário pelo contrato até que o beneficiário os tenha aceito ou agido razoavelmente em conformidade com eles.
Artigo 5.2.6
(Renúncia)
O beneficiário pode renunciar a um direito que se lhe atribua.
Seção 3: Condições
Artigo 5.3.1
(Espécies de condição)
Um contrato ou uma obrigação contratual podem estar sujeitos à ocorrência de um evento futuro e incerto, de modo que o contrato ou a obrigação contratual só produzirão efeitos se tal evento ocorrer (condição suspensiva) ou se extinguirão caso ocorra o evento (condição resolutiva).
Artigo 5.3.2
(Efeitos das condições)
A menos que as partes convencionem de outro modo:
(a) o contrato em questão ou a obrigação contratual produzem efeitos após a verificação de uma condição suspensiva;
(b) o contrato em questão ou a obrigação contratual se extinguem após a verificação de uma condição resolutiva.
ARTIGO 5.3.3
(Interferência nas condições)
(1) Se o implemento de uma condição for obstado por uma parte, de modo contrário aos deveres de boa-fé ou de cooperação, essa parte não poderá valer-se do não implemento da condição.
(2) Se o implemento de uma condição for provocado por uma parte, de modo contrário aos deveres de boa-fé ou de cooperação, essa parte não poderá valer-se do implemento da condição.
ARTIGO 5.3.4
(Dever de resguardar direitos)
Enquanto pendente o implemento de uma condição, uma parte não pode, de modo contrário à boa-fé, agir de forma a prejudicar os direitos da outra parte, no caso de implemento da condição.
ARTIGO 5.3.5
(Restituição em caso de implemento de uma condição resolutiva)
(1) Com o implemento de uma condição resolutiva, aplicam-se as regras sobre restituição previstas nos Artigos 7.3.6 e 7.3.7, com as devidas adaptações.
(2) Se as partes convencionarem que a condição resolutiva operará efeitos retroativos, aplicar-se-ão as regras sobre restituição previstas no Artigo 3.2.15, com as devidas adaptações.
Capítulo 6 – Adimplemento SEÇÃO 1: ADIMPLEMENTO EM GERAL
ARTIGO 6.1.1
(Tempo do adimplemento)
A parte deve adimplir sua obrigação:
(a) se uma data é fixada ou determinável pelo contrato, nessa data;
(b) se um período de tempo é fixado ou determinável pelo contrato, em qualquer momento no curso desse período, a menos que as circunstâncias indiquem que a escolha do momento cabe à outra parte;
(c) em qualquer outro caso, em prazo razoável após a conclusão do contrato.
ARTIGO 6.1.2
(Adimplemento em um só momento ou em prestações sucessivas)
Nos casos previstos no Artigo 6.1.1(b) ou (c), a parte deve cumprir suas obrigações em um só momento se o adimplemento pode ser realizado de uma só vez e se as circunstâncias não indicam algo diverso.
ARTIGO 6.1.3
(Adimplemento parcial)
(1) o credor pode, ao tempo em que é devida a prestação, rejeitar a proposta de adimplemento parcial, esteja ela acompanhada ou não de garantia relativa ao adimplemento do restante da obrigação, a menos que o credor não tenha interesse legítimo para a recusa.
As despesas adicionais do credor pelo adimplemento parcial da obrigação devem ser suportadas pelo devedor, sem prejuízo de qualquer outra medida jurídica.
Artigo 6.1.4
(Ordem das prestações)
(1) Quando as prestações das partes puderem ser realizadas simultaneamente, as partes devem adimpli-las deste modo, a menos que as circunstâncias indiquem o contrário.
(2) Quando o adimplemento de só uma das partes requer um período de tempo, esta parte deve executar primeiramente a sua prestação, a menos que as circunstâncias indiquem o contrário.
Artigo 6.1.5
(Adimplemento antecipado)
(1) O credor pode recusar o adimplemento antecipado, a menos que não haja legítimo interesse na recusa.
(2) A aceitação do adimplemento antecipado por uma parte não afeta o termo para o adimplemento da própria obrigação se o termo foi fixado sem relação com o adimplemento da outra parte.
(3) Despesas adicionais causadas ao credor pelo adimplemento antecipado deverão ser suportadas pelo devedor, sem prejuízo de outras medidas jurídicas.
Artigo 6.1.6
(Lugar do cumprimento)
(1) Se o lugar do cumprimento da obrigação não foi fixado nem é determinável pelo contrato, a parte deve cumpri-lo:
(a) no caso de uma obrigação monetária, no lugar de estabelecimento do credor;
(b) no caso de qualquer outra obrigação, em seu próprio lugar de estabelecimento.
(2) A parte que altera seu lugar de estabelecimento, após a conclusão do contrato, deve suportar as despesas adicionais incidentes sobre a execução do contrato, que forem causadas pela alteração.
Artigo 6.1.7
(Pagamento por cheque ou outro instrumento)
(1) O pagamento pode ser efetuado por qualquer meio utilizado nas práticas comerciais do lugar de pagamento.
(2) Presume-se, contudo, que se o credor, seja em virtude do inciso (1), seja voluntariamente, aceita um cheque ou qualquer outra ordem ou promessa de pagamento, apenas o faz sob a condição de sejam honrados.
Artigo 6.1.8
(Pagamento por transferência de fundos)
(1) A menos que o credor tenha indicado uma conta em particular, o pagamento poderá ser efetuado mediante transferência de fundos a quaisquer instituições financeiras em que o credor tenha feito saber que possui uma conta.
(2) Em caso de pagamento por transferência de fundos, o devedor se libera de sua obrigação quando a transferência à instituição financeira do credor se tornar efetiva.
Artigo 6.1.9
(Moeda de pagamento)
(1) Se uma obrigação pecuniária for estipulada em moeda diversa daquela do local de pagamento, ela poderá ser paga pelo devedor na moeda corrente do local de pagamento, salvo se
(a) a moeda não for livremente convertível; ou
(b) as partes pactuarem que o pagamento seja feito apenas na moeda estipulada na obrigação.
(2) Se for impossível para o devedor efetuar o pagamento na moeda estipulada, o credor poderá requerer que o pagamento seja feito na moeda corrente do local de pagamento, mesmo na hipótese prevista no inciso (1) (b).
(2) O pagamento na moeda do local de pagamento deverá ser feito de acordo com as taxas de câmbio aplicáveis naquele local, e na data em que o pagamento for devido.
(3) Se, porém, o devedor não efetuar o pagamento no tempo devido, o credor poderá requerer o pagamento de acordo com a taxa de câmbio aplicável na data do vencimento da obrigação ou na data do efetivo pagamento.
ARTIGO 6.1.10
(Moeda não especificada)
Quando uma obrigação pecuniária não é estipulada em uma determinada moeda, o pagamento deverá ser feito na moeda do local de pagamento.
ARTIGO 6.1.11
(Custos de execução)
Cada parte deve suportar os custos da execução de suas obrigações.
ARTIGO 6.1.12
(Imputação de pagamento)
(1) O devedor de várias obrigações pecuniárias ao mesmo credor pode indicar, no momento do pagamento, à qual obrigação pretende imputar o pagamento. Contudo, o pagamento quita primeiramente quaisquer despesas, depois os juros vencidos, e, finalmente, o principal.
(2) Se o devedor não fizer nenhuma indicação, o credor poderá, dentro de um prazo razoável depois do pagamento, indicar ao devedor a qual débito ele imputa o pagamento, desde que a obrigação esteja vencida e não seja objeto de contestação.
(3) Na ausência das imputações previstas nos incisos (1) e (2), o pagamento será imputado a uma das obrigações que satisfaça a um dos critérios e à ordem a seguir estabelecidos:
(a) a obrigação que está vencida ou a que será a primeira a vencer;
(b) a obrigação para a qual o credor tenha menos garantia;
(c) a obrigação que for mais dispendiosa para o devedor;
(d) a obrigação que foi primeiramente contratada.
Se nenhum dos precedentes critérios for aplicável, o pagamento será imputado proporcionalmente a todas as obrigações.
ARTIGO 6.1.13
(Imputação de obrigações não-pecuniárias)
O Artigo 6.1.12 se aplica, com as devidas adaptações, à imputação de execução de obrigações não- pecuniárias.
ARTIGO 6.1.14
(Pedido de autorização pública)
Onde a lei do Estado requerer alguma autorização pública que possa afetar a validade do contrato ou a sua execução, e nem esta lei ou outras circunstâncias indicarem o contrário
(a) se apenas uma das partes tiver o seu lugar do estabelecimento no referido Estado, a esta parte caberá a adoção das medidas necessárias para a obtenção da autorização;
(b) em qualquer outro caso, a adoção das medidas necessárias competirá à parte responsável pela execução de obrigação que necessitar de autorização.
ARTIGO 6.1.15
(Procedimentos para requerer autorização)
(1) A parte obrigada a adotar as medidas necessárias para a obtenção de autorização deve fazê- lo sem atrasos e arcar com as despesas.
(2) No momento e na forma oportunos, e sem delongas, a parte deve informar à outra parte a respeito da concessão ou da denegação da autorização solicitada.
ARTIGO 6.1.16
(Autorização não concedida e tampouco negada)
(1) Qualquer das partes pode extinguir o contrato quando, apesar de terem sido adotadas todas as medidas necessárias, a autorização não houver sido concedida e nem houver sido negada no
prazo contratualmente previsto, ou, não havendo prazo estipulado, após transcorrido um tempo razoável da conclusão do contrato.
(2) Sendo a autorização exigível apenas para algumas das cláusulas contratuais, o inciso (1) não se aplica se, consideradas as circunstâncias do caso, e apesar da não concedida a autorização, for razoável a manutenção das demais cláusulas do contrato.
ARTIGO 6.1.17
(Permissão negada)
(1) A denegação de autorização que afetar a validade do contrato torna-o nulo. Porém, se a denegação afetar a validade de apenas algumas cláusulas, somente estas serão nulas, desde que, consideradas as circunstâncias do caso, seja razoável a manutenção do restante do contrato.
(2) Aplicam-se as regras de inexecução se a denegação da autorização tornar o contrato inexequível, no todo ou em parte.
SEÇÃO 2: HARDSHIP
Artigo 6.2.1
(Obrigatoriedade do contrato)
Quando o cumprimento de um contrato torna-se mais oneroso para uma das partes, tal parte continua, ainda assim, obrigada a cumprir o contrato, ressalvadas as disposições seguintes a respeito de hardship.
Artigo 6.2.2
(Definição de hardship)
Há hardship quando sobrevêm fatos que alteram fundamentalmente o equilíbrio do contrato, seja porque o custo do adimplemento da obrigação de uma parte tenha aumentado, seja porque o valor da contraprestação haja diminuído, e
(a) os fatos ocorrem ou se tornam conhecidos da parte em desvantagem após a formação do contrato;
(b) os fatos não poderiam ter sido razoavelmente levados em conta pela parte em desvantagem no momento da formação do contrato;
(c) os fatos estão fora da esfera de controle da parte em desvantagem; e
(d) o risco pela superveniência dos fatos não foi assumido pela parte em desvantagem.
Artigo 6.2.3
(Efeitos da hardship)
(1) Em caso de hardship, a parte em desvantagem tem direito de pleitear renegociações. O pleito deverá ser feito sem atrasos indevidos e deverá indicar os fundamentos nos quais se baseia.
(2) O pleito para renegociação não dá, por si só, direito à parte em desvantagem de suspender a execução.
(3) À falta de acordo das partes em tempo razoável, cada uma das partes poderá recorrer ao Tribunal.
(4) Caso o Tribunal considere a existência de hardship, poderá, se for razoável,
(a) extinguir o contrato, na data e condições a serem fixadas, ou
(b) adaptar o contrato com vistas a restabelecer-lhe o equilíbrio.
Capítulo 7 – Inadimplemento
Seção 1: Inadimplemento em Geral ARTIGO 7.1.1
(Definição)
O inadimplemento consiste na quebra por uma parte de quaisquer de suas obrigações contratuais, incluindo a prestação defeituosa ou a prestação tardia.
Artigo 7.1.2
(Interferência da contraparte)
Uma parte não pode valer-se do inadimplemento da parte contrária na medida em que tal inadimplemento tenha sido provocado por ação ou omissão própria ou por outro evento pelo qual tenha assumido o risco.
Artigo 7.1.3
(Exceção de contrato não cumprido)
(1) Se as partes devem adimplir suas obrigações simultaneamente, pode uma delas suspender a
própria execução até que a contraparte preste a sua.
(2) Se as partes devem cumprir suas obrigações sucessivamente, a parte que deve adimpli-las por último pode suspender seu adimplemento até que a parte que tiver de adimpli-las primeiro o tenha feito.
Artigo 7.1.4
(Reparação pela parte inadimplente)
(1) A parte inadimplente pode, às suas próprias custas, reparar qualquer inadimplemento, desde que
(a) sem demora injustificada, notifique a parte contrária indicando a forma e o momento em que pretende efetuar a reparação;
(b) a reparação seja adequada às circunstâncias;
(c) a parte prejudicada não possua legítimo interesse em recusar a reparação; e
(d) a reparação seja efetuada sem demora.
(2) A notificação de extinção do contrato não compromete o direito à reparação.
(3) Com o recebimento de uma notificação válida de reparação, os direitos da parte prejudicada que sejam incompatíveis com o adimplemento do devedor inadimplente permanecem suspensos até o que prazo para a reparação se tenha expirado.
(4) A parte prejudicada poderá suspender seu adimplemento enquanto estiver pendente a reparação.
(5) Independentemente da reparação, a parte prejudicada conserva seu direito de exigir indenização por perdas e danos oriundos da demora bem como por qualquer dano causado ou não evitado pela reparação.
Artigo 7.1.5
(Prazo adicional para adimplemento)
(1) Em caso de inadimplemento, a parte prejudicada pode, mediante notificação, conceder à parte contrária prazo adicional para o adimplemento.
(2) Durante o prazo adicional, a parte prejudicada pode suspender o adimplemento de suas próprias e recíprocas obrigações e pode perseguir indenização por perdas e danos, mas não pode recorrer a nenhuma outra medida jurídica. Caso receba aviso da parte contrária de que esta não irá adimplir suas obrigações naquele prazo, ou, se expirado o prazo, a prestação devida não tiver sido realizada, pode a parte prejudicada recorrer a quaisquer das medidas jurídicas que estejam disponíveis, nos termos deste Capítulo.
(3) No caso em que o atraso no adimplemento não seja essencial, a parte prejudicada que tiver notificado o inadimplente, concedendo-lhe prazo de duração razoável, pode extinguir o contrato ao fim deste prazo. Se o prazo concedido não for de duração razoável, deverá ser estendido para uma duração razoável. A parte prejudicada pode, em sua notificação, determinar que, se a parte contrária não adimplir no prazo concedido, o contrato extinguir-se-á automaticamente.
(4) O inciso anterior não se aplica aos casos em que a obrigação não adimplida corresponda a uma mínima parte das obrigações contratuais da parte inadimplente.
Artigo 7.1.6
(Cláusulas de exoneração)
Uma cláusula que limite ou exclua a responsabilidade de uma parte por inadimplemento ou que permita a uma das partes executar prestação substancialmente diversa do que a outra parte razoavelmente esperava não pode ser invocada caso seja manifestamente injusto fazê-lo, considerada a finalidade do contrato.
Artigo 7.1.7
(Força maior)
(1) A parte inadimplente isenta-se de responsabilidade se provar que o inadimplemento foi causado por um obstáculo que escapa ao seu controle e que não poderia, razoavelmente, tê-lo levado em conta ao tempo da formação do contrato, ou ter-lhe evitado ou superado as consequências.
(2) Quando o impedimento é apenas temporário, a isenção produz efeitos pelo prazo que for razoável, tendo em vista os efeitos do obstáculo sobre a execução do contrato.
(3) A parte inadimplente deve notificar a outra parte do obstáculo e de seus efeitos sobre sua aptidão para adimplir. Se a notificação não for recebida pela outra parte em prazo razoável, contado a partir do momento em que a parte inadimplente sabia ou deveria ter sabido do obstáculo, essa responderá pelas
perdas e danos resultantes da falta do recebimento.
(4) As disposições deste artigo não impedem que as partes exerçam o direito de extinguir o contrato ou suspender seu adimplemento ou, ainda, reclamar juros sobre o valor devido.
Seção 2: Direito ao Adimplemento Artigo 7.2.1
(Adimplemento de obrigação monetária)
Se a parte obrigada a pagar soma em dinheiro não o faz, a outra parte pode exigir pagamento.
Artigo 7.2.2
(Adimplemento de obrigação não-monetária)
Se a parte que deve uma obrigação outra que pagamento em dinheiro não a adimplir, a outra parte pode exigir adimplemento, exceto se:
(a) o adimplemento for impossível de fato ou de direito;
(b) o adimplemento ou, sendo o caso, sua execução forçada exigirem custos ou despesas desrazoáveis;
(a) a parte credora da obrigação puder razoavelmente obter a prestação por outra via;
(b) o adimplemento for de caráter personalíssimo; ou
(c) a parte credora da prestação não exige o adimplemento em prazo razoável após o momento em que teve, ou deveria ter tido, conhecimento do inadimplemento.
Artigo 7.2.3
(Reparação e substituição da execução defeituosa)
O direito ao adimplemento inclui, quando apropriado, o direito de exigir reparação, substituição, ou outra medida que corrija o adimplemento defeituoso. Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7.2.1 e 7.2.2.
Artigo 7.2.4
(Penalidade judicial)
(1) O tribunal que ordena uma parte a adimplir também pode determinar que esta pague uma penalidade caso não cumpra a ordem.
(2) A penalidade deverá ser paga à parte prejudicada, a menos que normas imperativas da lei do foro disponham o contrário. O pagamento da penalidade à parte prejudicada não exclui qualquer direito a indenização por perdas e danos.
Artigo 7.2.5
(Mudança de medida jurídica)
(1) A parte prejudicada que tenha exigido o adimplemento de obrigação não monetária e que não a tenha recebido dentro de um prazo determinado ou, na falta deste, dentro de um prazo razoável, pode valer- se de qualquer outra medida jurídica.
(2) Se a decisão do tribunal que ordena o adimplemento de obrigação não monetária não puder ser executada, a parte prejudicada pode valer-se de qualquer outra medida jurídica.
Seção 3: Extinção
Artigo 7.3.1
(Direito à extinção do contrato)
(1) Uma parte pode extinguir o contrato se a falha da outra parte em cumprir uma obrigação contratual constitui um inadimplemento essencial.
(2) Para determinar-se se o descumprimento de uma obrigação constitui um inadimplemento essencial, deve-se considerar, especialmente, se:
(a) o inadimplemento priva substancialmente a parte prejudicada daquilo que ela poderia esperar do contrato, a menos que a outra parte não tenha previsto e não poderia ter razoavelmente previsto tal resultado;
(b) o adimplemento nos exatos termos da obrigação não cumprida é da essência do contrato;
(c) o inadimplemento é doloso ou culposo;
(d) o inadimplemento dá à parte prejudicada motivo para acreditar que ela não pode confiar no adimplemento futuro da outra parte;
(e) a parte inadimplente sofrerá excessivas perdas em consequência da preparação para o adimplemento ou dele próprio, caso o contrato seja extinto.
(3) No caso de atraso, a parte prejudicada pode também extinguir o contrato se a outra parte deixa de adimplir dentro do prazo concedido nos termos do Artigo 7.1.5.
Artigo 7.3.2
(Notificação de extinção)
(1) O direito de uma parte a extinguir o contrato é exercido mediante notificação à outra parte.
(2) Se o adimplemento tiver sido oferecido intempestivamente ou de alguma outra maneira não for conforme o contrato, a parte prejudicada perde o direito de extinguir o contrato, a menos que notifique a outra parte em prazo razoável após o momento em que teve, ou deveria ter tido, conhecimento da oferta ou do adimplemento desconforme.
Artigo 7.3.3
(Inadimplemento antecipado)
Uma parte poderá extinguir o contrato, se, anteriormente ao termo de execução do contrato, resulta claro que haverá inadimplemento essencial pela outra parte.
Artigo 7.3.4
(Garantia adequada do adimplemento)
Uma parte que acredite razoavelmente que haverá inadimplemento essencial pela outra parte, pode exigir garantia adequada do adimplemento e, nesse entretempo, suspender a execução de sua própria obrigação. Se a garantia não é dada dentro de prazo razoável, a parte que a exigiu pode extinguir o contrato.
Artigo 7.3.5
(Efeitos da extinção em geral)
(1) A extinção do contrato libera ambas as partes de sua obrigação de realizar e de receber adimplemento futuro.
(2) A extinção não impede o direito à indenização por perdas e danos advindos do inadimplemento.
(3) A extinção não afeta nenhum dos dispositivos contratuais para a solução de controvérsias ou qualquer outro termo contratual que deva operar-se mesmo após a extinção.
Artigo 7.3.6
(Restituição relativa a contratos a serem adimplidos num só momento)
(1) Com a extinção de um contrato a ser adimplido num só momento, qualquer parte pode exigir a restituição daquilo que prestou conforme o contrato, desde que tal parte concomitantemente restitua o que tenha recebido conforme o contrato.
(2) Se a restituição em espécie não for possível ou apropriada, será realizada em dinheiro, sempre que razoável.
(3) Aquele que tiver recebido a prestação não será obrigado a efetuar a restituição em dinheiro se a impossibilidade de efetuar a restituição em espécie for imputável à outra parte.
(4) Pode-se exigir o ressarcimento das despesas razoavelmente efetuadas para conservar ou manter a prestação recebida.
Artigo 7.3.7
(Restituição relativa a contratos de longa duração)
(1) Com a extinção de um contrato de longa duração, a restituição poderá ser exigida apenas em relação ao período posterior à efetiva extinção do contrato, desde que este seja divisível.
(2) Quando devida a restituição, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7.3.6.
Seção 4: Perdas e Danos
Artigo 7.4.1
(Direito a indenização por perdas e danos)
Qualquer inadimplemento dá à parte prejudicada o direito a indenização por perdas e danos, seja em caráter exclusivo, seja em conjunto com outras medidas jurídicas, exceto quando escusável segundo estes Princípios.
Artigo 7.4.2
(Ressarcimento integral)
(1) A parte prejudicada tem direito ao ressarcimento integral pelos danos sofridos em razão do inadimplemento. Tais danos incluem tanto as perdas efetivamente sofridas quanto as vantagens que deixou de obter, levados em consideração quaisquer ganhos que a parte prejudicada haja obtido ao evitar gastos ou danos.
(2) Tais danos podem ser de natureza não-pecuniária e incluem, por exemplo, o sofrimento físico ou moral.
Artigo 7.4.3
(Certeza do dano)
(1) A indenização é devida somente em caso de danos, incluindo danos futuros, que possam ser estabelecidos com um grau razoável de certeza.
(2) A indenização pela perda de uma expectativa deve ser concedida na proporção da probabilidade de sua ocorrência.
(3) Nos casos em que o valor da indenização não possa ser estabelecido com um grau de certeza suficiente, o acertamento ficará à discricionariedade do tribunal.
Artigo 7.4.4
(Previsibilidade do dano)
A parte inadimplente só responderá pelo dano que tiver previsto ou que poderia razoavelmente ter previsto, à época da conclusão do contrato, como provável resultado de seu inadimplemento.
Artigo 7.4.5
(Prova do dano em caso de transação substitutiva)
Nos casos em que a parte prejudicada tenha extinguido o contrato e tenha realizado uma transação substitutiva em tempo e de maneira razoável, pode cobrar a diferença entre o preço do contrato e o preço da transação substitutiva, bem como a indenização por outros danos.
Artigo 7.4.6
(Prova do dano por referência ao preço corrente)
(1) Nos casos em que a parte prejudicada tenha extinguido o contrato e não tenha feito uma transação substitutiva, mas haja um preço corrente para a prestação contratada, ela pode reaver a diferença entre o preço contratado e o preço corrente no momento em que o contrato é extinto, além de indenização por qualquer dano adicional.
(2) O preço corrente é o preço normalmente cobrado por bens entregues ou serviços prestados em circunstâncias semelhantes no lugar em que o contrato deveria ter sido adimplido ou, se não há preço corrente nesse local, o preço corrente em qualquer outro lugar que pareça razoável poder-se tomar como referência.
Artigo 7.4.7
(Danos parcialmente causados pela parte prejudicada)
Nos casos em que o dano se deve em parte a uma ação ou omissão da parte prejudicada ou a outro evento pelo qual aquela parte suporte o risco, o valor da indenização deverá ser reduzido na medida em que
esses fatores tenham contribuído para o dano, levando-se em consideração a conduta de cada uma das partes.
Artigo 7.4.8
(Mitigação do dano)
(1) A parte inadimplente não é responsável por danos sofridos pela parte prejudicada na medida em que esses danos poderiam ter sido reduzidos com a adoção de medidas razoáveis por parte desta.
(2) A parte prejudicada tem direito a reaver quaisquer despesas que tenha razoavelmente realizado na tentativa de reduzir os danos.
Artigo 7.4.9
(Juros pelo não-pagamento de soma em dinheiro)
(1) Se uma parte deixa de pagar uma soma em dinheiro no momento em que é devida, a parte prejudicada tem direito a juros sobre essa soma, contados a partir de quando o pagamento era devido até o momento em que o pagamento é realizado, independentemente de o não-pagamento ser ou não escusável.
(2) A taxa de juros deverá ser a taxa bancária média para empréstimos de curto prazo a clientes preferenciais que vigore para a moeda de pagamento no local onde o pagamento era devido, ou, à falta de taxa nesse lugar, então a mesma taxa no Estado da moeda de pagamento. Na ausência dessa taxa em um e outro lugar, a taxa de juros deverá ser a taxa apropriada fixada pela lei do Estado da moeda de pagamento.
(3) A parte prejudicada tem direito a indenização por perdas e danos adicionais se o não- pagamento causar-lhe danos maiores.
ARTIGO 7.4.10
(Juros sobre a indenização)
Salvo acordo em contrário, os juros sobre a indenização pelo inadimplemento de obrigações não- pecuniárias contam-se a partir do momento do inadimplemento.
ARTIGO 7.4.11
(Modalidade da indenização em dinheiro)
(1) A indenização deve ser paga em soma global. Contudo, pode ser paga em parcelas, quando a natureza do dano assim fizer apropriado.
(2) A indenização a ser paga em parcelas pode ser indexada.
ARTIGO 7.4.12
(Moeda em que deve ser determinada a indenização)
A indenização deve ser determinada na moeda em que a obrigação monetária foi expressa ou na moeda em que o dano foi sofrido, dependendo de qual moeda for a mais apropriada.
ARTIGO 7.4.13
(Indenização contratual pelo inadimplemento)
(1) Nos casos em que o contrato preveja que a parte que não adimplir deva pagar uma soma específica à parte prejudicada por esse inadimplemento, a parte prejudicada tem direito àquela soma, independentemente dos danos reais.
(2) Contudo, ainda que haja acordo em sentido contrário, a soma especificada pode ser reduzida a uma quantia razoável sempre que for manifestamente excessiva em relação ao dano resultante do inadimplemento e às demais circunstâncias.
Capítulo 8 – Compensação
Artigo 8.1
(Condições da compensação)
(1) Quando duas partes são reciprocamente devedoras de soma em dinheiro ou de outras prestações de
igual natureza, qualquer uma delas (“a primeira parte”) pode compensar o próprio débito com o débito do credor (“a outra parte”) se, ao momento da compensação:
(a) a primeira parte pode adimplir a própria obrigação;
(b) o débito da outra parte é certo, em sua existência e em seu montante, e é exigível.
(2) Se as obrigações de ambas as partes provêm do mesmo contrato, a primeira parte pode compensar o próprio débito com o débito da outra parte que não seja certo em sua existência ou em seu montante.
ARTIGO 8.2
(Compensação de débitos em moeda estrangeira)
Quando as obrigações têm por objeto o pagamento de soma em dinheiro expressa em moedas diversas, a compensação só pode ocorrer se as moedas são livremente conversíveis e se as partes não convencionaram que a primeira parte deve pagar exclusivamente em uma certa moeda.
ARTIGO 8.3
(Compensação por notificação)
A compensação se exerce por notificação à outra parte.
ARTIGO 8.4
(Conteúdo da notificação)
(1) A notificação deve especificar os débitos a que se refere a compensação.
(2) Se a notificação não especifica os débitos a respeito dos quais a compensação é exercida, a outra parte pode, em prazo razoável, indicar à primeira o débito a que se aplica a compensação. Na falta de tal indicação, a compensação produzirá efeitos proporcionalmente sobre todos os débitos.
ARTIGO 8.5
(Efeitos da compensação)
(1) A compensação extingue os débitos.
(2) Se os débitos são de diversos montantes, a compensação extingue os débitos até o limite do débito menos elevado.
(3) A compensação produz efeito ao tempo da notificação.
Capítulo 9 - Cessão de Crédito, Assunção de Dívida, Cessão de Contrato
Seção 1: Cessão de Crédito ARTIGO 9.1.1
(Definições)
“Cessão de crédito” significa transmissão consensual, feita por uma pessoa (o “cedente”) a outra (o “cessionário”), de um direito do cedente perante um terceiro (o “devedor”), relativo ao pagamento de uma soma em dinheiro ou ao adimplemento de alguma outra prestação. A transmissão pode ser feita a título de garantia.
ARTIGO 9.1.2
(Exclusões)
Esta seção não se aplica a cessões submetidas às regras especiais de cessão:
(a) de instrumentos como títulos de crédito, títulos representativos de domínio ou instrumentos financeiros, ou
(b) de direitos envolvidos em um trespasse de empresa.
ARTIGO 9.1.3
(Cessibilidade de créditos não-pecuniários)
um crédito relativo à execução de uma prestação não-pecuniária somente pode ser cedido se a cessão
não tornar a obrigação significativamente mais onerosa.
ARTIGO 9.1.4
(Cessão parcial)
(1) um crédito relativo ao pagamento de uma soma em dinheiro pode ser cedido parcialmente.
(2) um crédito relativo à execução de uma prestação não-pecuniária somente pode ser cedido parcialmente se esta for divisível e se a cessão não tornar a obrigação significativamente mais onerosa.
ARTIGO 9.1.5
(Créditos futuros)
um crédito futuro é considerado cedido no momento da conclusão do contrato, desde que o crédito, tão logo exista, possa ser identificado como o crédito ao qual a cessão se refere.
ARTIGO 9.1.6
(Créditos cedidos sem especificação individual)
Créditos em variável quantidade podem ser cedidos sem especificação individual, desde que possam ser identificados, no momento da cessão ou quando venham a existir como os créditos a que a cessão se refere.
ARTIGO 9.1.7
(Suficiência de acordo entre cedente e cessionário)
(1) um crédito é cedido através de simples acordo entre o cedente e o cessionário, sem notificação ao devedor.
(2) o consentimento do devedor não é requerido, salvo se a obrigação, de acordo com as circunstâncias, for de caráter essencialmente pessoal.
Artigo 9.1.8
(Custos adicionais do devedor)
O devedor tem direito de ser indenizado pelo cedente ou pelo cessionário dos custos adicionais decorrentes da cessão de créditos.
Artigo 9.1.9
(Cláusulas de não-cessão)
(1) A cessão de um crédito relativo ao pagamento de uma soma em dinheiro é válida, ainda que exista, entre o cedente e o devedor, um acordo limitando ou proibindo a realização da cessão. Contudo, o cedente pode ser responsabilizado, perante o devedor, por quebra de contrato.
(2) A cessão de um crédito relativo ao adimplemento de outra prestação não é válida, caso seja contrária a um acordo, entre o cedente e o devedor, limitando ou proibindo tal cessão. Contudo, a cessão de crédito pode ser válida caso o cessionário, no momento da cessão, não sabia, tampouco deveria saber, do referido acordo. Neste caso, o cedente poderá ser responsabilizado perante o devedor por quebra de contrato.
ARTIGO 9.1.10
(Notificação ao devedor)
(1) Até que o devedor receba uma notificação da cessão, feita pelo cedente ou pelo cessionário, ele é liberado da obrigação através do pagamento ao cedente.
(2) Após o recebimento de tal notificação, o devedor somente se libera da obrigação através do pagamento ao cessionário.
ARTIGO 9.1.11
(Cessões sucessivas)
Caso o cedente ceda um mesmo crédito a dois ou mais cessionários sucessivos, o devedor é liberado da obrigação através do pagamento em conformidade à ordem de recebimento das notificações.
ARTIGO 9.1.12
(Prova idônea da cessão)
(1) Caso a notificação da cessão seja feita pelo cessionário, o devedor pode solicitar ao cessionário que lhe providencie, em prazo razoável, prova idônea da realização da cessão.
(2) Até que a prova idônea seja fornecida, o devedor pode suspender o pagamento.
(3) Caso a prova idônea não seja fornecida, a notificação não surte efeito.
(4) A prova idônea é constituída, ainda que não exclusivamente, por qualquer documento escrito emitido pelo cedente que indique que a cessão ocorreu.
ARTIGO 9.1.13
(Exceções e compensação)
(1) O devedor pode opor contra o cessionário todas as exceções que ele poderia opor contra o cedente.
(2) O devedor pode exercer contra o cessionário qualquer direito de compensação de que disponha em relação ao cedente até o momento em que a notificação tenha sido recebida.
ARTIGO 9.1.14
(Direitos relativos ao crédito cedido)
A cessão de crédito transmite ao cessionário:
(a) todos os direitos do cedente relativos ao pagamento ou a outra prestação, previstos no contrato e concernentes ao crédito cedido, e
(b) todos os direitos que garantam o adimplemento do crédito cedido.
ARTIGO 9.1.15
(Garantias devidas pelo cedente)
Salvo estipulação contrária, o cedente garante ao cessionário que:
(a) o crédito cedido existe no momento da cessão, a menos que se trate de um crédito futuro;
(b) o cedente tem o direito de ceder o crédito;
(c) o crédito não foi previamente cedido a outro cessionário e se encontra livre de qualquer direito ou reclamação de terceiros;
(d) o devedor não dispõe de exceções;
(e) nem o devedor nem o cedente realizaram notificação de compensação do crédito cedido e tampouco a poderão realizar;
(f) o cedente reembolsará o cessionário de qualquer pagamento recebido do devedor antes da notificação da cessão.
Seção 2: Assunção de Dívida Artigo 9.2.1
(Modalidades de assunção)
Uma obrigação de pagar uma soma em dinheiro ou de executar outra prestação pode ser transmitida por uma pessoa (o “devedor primitivo”) a outra (o “novo devedor”):
(a) mediante acordo entre o devedor primitivo e o novo devedor, observado o disposto no Artigo 9.2.3,
ou
(b) mediante acordo entre o credor e o novo devedor, através do qual este assume a obrigação.
Artigo 9.2.2
(Exclusão)
A presente Seção não se aplica a assunções de dívida submetidas a regras especiais para o caso de trespasse de empresa.
Artigo 9.2.3
(Exigência de consentimento do credor para a assunção)
A assunção de uma dívida mediante acordo entre o devedor primitivo e o novo devedor requer o consentimento do credor.
Artigo 9.2.4
(Consentimento antecipado do credor)
(1) O credor pode dar seu consentimento antecipadamente.
(2) Caso o credor tenha dado seu consentimento antecipadamente, a assunção da dívida produz efeitos quando uma notificação da assunção é feita ao credor ou quando este a reconhece.
Artigo 9.2.5
(Liberação do devedor primitivo)
(1) O credor pode liberar o devedor primitivo da obrigação.
(2) O credor também pode manter o devedor primitivo como obrigado, para o caso de o novo devedor não cumprir corretamente sua obrigação.
(3) Em qualquer outro caso, o devedor primitivo e o novo devedor são solidariamente responsáveis.
Artigo 9.2.6
(Adimplemento por terceiro)
(1) Sem o consentimento do credor, o devedor pode acordar com um terceiro que este execute a obrigação no lugar do devedor, a menos que a obrigação, conforme as circunstâncias, revista-se de um caráter essencialmente pessoal.
(2) O credor mantém suas prerrogativas contra o devedor.
Artigo 9.2.7
(Exceções e compensação)
(1) O novo devedor pode opor ao credor todas as exceções que o devedor primitivo poderia ter oposto ao credor.
(2) O novo devedor não pode exercer contra o credor um direito de compensação disponível ao devedor primitivo em face do credor.
Artigo 9.2.8
(Direitos relativos à obrigação transmitida)
(1) O credor pode exercer, perante o novo devedor, todos os seus direitos relativos ao pagamento ou a outra prestação, decorrentes do contrato relativo à obrigação transmitida.
(2) Caso o devedor primitivo esteja liberado, em virtude do Artigo 9.2.5(1), extinguem-se as garantias de adimplemento prestadas por pessoa diversa do novo devedor, a menos que esta outra pessoa consinta em manter a garantia em favor do credor.
(3) A liberação do devedor primitivo estende-se, igualmente, às garantias dadas por este ao credor, relativamente ao adimplemento da obrigação, a menos que a garantia recaia sobre um bem transmitido no contexto de uma transação entre o devedor primitivo e o novo devedor.
Seção 3: Cessão de Contrato Artigo 9.3.1
(Definições)
“Cessão de contrato” significa transmissão consensual, feita por uma pessoa (o “cedente”) a outra (o “cessionário”), dos direitos e obrigações do cedente derivados do contrato com outra pessoa (a “outra parte”).
Artigo 9.3.2
(Exclusão)
A presente Xxxxx não rege cessões de contrato realizadas submetidas a regras especiais de cessão de
contratos para o caso de trespasse de empresa.
Artigo 9.3.3
(Exigência de consentimento da outra parte)
A cessão de um contrato requer o consentimento da outra parte.
Artigo 9.3.4
(Consentimento antecipado da outra parte)
(1) A outra parte pode dar seu consentimento antecipadamente.
(2) Caso a outra parte tenha dado seu consentimento antecipadamente, a cessão do contrato produz efeitos quando a notificação da cessão é feita à outra parte ou quando esta a reconhece.
Artigo 9.3.5
(Liberação do cedente)
(1) A outra parte pode liberar o cedente de seus direitos e obrigações.
(2) A outra parte também pode manter o cedente como obrigado, para o caso de o cessionário não cumprir corretamente o contrato.
(3) Em qualquer outro caso, o cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis.
Artigo 9.3.6
(Exceções e compensação)
(1) Na medida em que a cessão de um contrato envolve uma cessão de crédito, aplica-se o Artigo 9.1.13.
(2) Na medida em que a cessão de um contrato envolve uma assunção de dívida, aplica-se o Artigo 9.2.7.
Artigo 9.3.7
(Direitos transmitidos com o contrato)
(1) Na medida em que a cessão de um contrato envolve uma cessão de crédito, aplica-se o Artigo 9.1.14.
(2) Na medida em que a cessão de um contrato envolve uma assunção de dívida, aplica-se o Artigo 9.2.8.
Capítulo 10 - Prazos de Prescrição
Artigo 10.1
(Escopo do Capítulo)
(1) os direitos regidos por esses Princípios não podem ser mais exercidos depois da expiração de certo lapso temporal, referido como “prazo de prescrição”, de acordo com as regras deste Capítulo.
(2) Este Capítulo não rege o tempo no qual, em virtude dos presentes Princípios, uma parte deve, para adquirir ou exercer seu direito, enviar uma notificação à outra parte ou realizar algum ato diverso da instauração de procedimentos legais.
ARTIGO 10.2
(Prazos de prescrição)
(1) o prazo geral de prescrição é de três anos, iniciando-se no dia seguinte ao dia em que o credor soube ou deveria ter sabido dos fatos que o permitam exercer seu direito.
(2) Em qualquer caso, o prazo máximo de prescrição é de dez anos, iniciando-se no dia seguinte ao dia em que o direito poderia ter sido exercido.
ARTIGO 10.3
(Modificação dos prazos de prescrição pelas partes)
(1) As partes podem modificar os prazos de prescrição.
(2) Todavia, elas não podem
(a) reduzir o prazo geral de prescrição para menos de um ano;
(b) reduzir o prazo máximo de prescrição para menos de quatro anos;
(c) aumentar o prazo máximo de prescrição para mais de quinze anos.
ARTIGO 10.4
(Novo prazo de prescrição pelo reconhecimento do direito)
(1) Quando, antes de expirado o prazo geral de prescrição, o devedor reconhece o direito do credor, um novo prazo geral de prescrição inicia-se no dia seguinte ao do reconhecimento.
(2) o prazo máximo de prescrição não começa a correr novamente, mas pode ser excedido em razão do começo de um novo período ordinário de prescrição, consoante o Art. 10.2(1).
ARTIGO 10.5
(Suspensão por procedimentos judiciais)
(1) o prazo de prescrição é suspenso:
(a) quando o credor, pela propositura de procedimento judicial ou no curso de procedimento judicial já iniciado, pratica qualquer ato que, segundo a lei do foro, é considerado ato de exigir seu direito em face do devedor;
(b) quando o credor, em caso de insolvência do devedor, exige seu direito em um procedimento de insolvência;
(c) quando o credor, em caso de procedimento para a dissolução da entidade devedora, exige seu direito em tal procedimento.
(2) A suspensão prolonga-se até que uma decisão definitiva seja proferida ou até que o procedimento tenha por outra forma terminado.
Artigo 10.6
(Suspensão por procedimentos arbitrais)
(1) O prazo de prescrição é suspenso quando o credor, pelo início de um procedimento arbitral ou no curso de um procedimento arbitral já iniciado, pratica qualquer ato que, segundo a lei do tribunal arbitral, seja considerado como reivindicação de seu direito contra o devedor. Na falta de regulamento do procedimento arbitral ou de dispositivos que determinem a data exata do início do procedimento arbitral, presume-se iniciado tal procedimento na data em que o devedor recebe uma solicitação de arbitragem.
(2) A suspensão prolonga-se até que uma decisão vinculatória tenha sido proferida ou até que o procedimento tenha por outra forma terminado.
Artigo 10.7
(Forma alternativa de solução de controvérsias)
Os dispositivos dos Artigos 10.5 e 10.6 aplicam-se com as modificações apropriadas a outros procedimentos em que as partes solicitem uma terceira pessoa que as assista na tentativa de lograr um acordo amigável para suas controvérsias.
Artigo 10.8
(Suspensão em caso de força maior, morte ou incapacidade)
(1) Quando o credor for impedido de fazer cessar o curso de um prazo de prescrição na forma dos artigos precedentes, por um evento que escape ao seu controle ou que ele não possa prevenir ou superar, o prazo geral de prescrição é suspenso e não poderá expirar antes de um ano depois que o impedimento tenha deixado de existir.
(2) Quando o impedimento consistir na incapacidade ou morte do credor ou do devedor, a suspensão cessa quando tenha sido nomeado um representante para o incapacitado, o falecido ou seu espólio, ou quando um sucessor tenha recebido a posição respectiva do falecido. Aplica-se então o período adicional de um ano, referido no inciso (1).
Artigo 10.9
(Os efeitos da expiração do prazo de prescrição)
(1) A expiração do prazo de prescrição não extingue o direito.
(2) Para que a expiração do prazo de prescrição tenha efeito, o devedor terá que alegá-la como defesa.
(3) Um direito sempre pode ser invocado como defesa, mesmo se a expiração do prazo de prescrição daquele direito tenha sido alegada.
Artigo 10.10
(Direito de compensação)
O credor pode exercer o direito de compensação até que o devedor invoque a expiração do prazo de prescrição.
Artigo 10.11
(Restituição)
Quando uma prestação tiver sido realizada em cumprimento de uma obrigação, a simples expiração do prazo de prescrição não confere qualquer direito a restituição.
Capítulo 11 - Pluralidade de Devedores e de Credores
Seção 1: Pluralidade de devedores
ARTIGO 11.1.1
(Definições)
Quando vários devedores acham-se vinculados, pela mesma obrigação, a um credor:
(a) as obrigações são solidárias, quando cada devedor responde por toda a obrigação;
(b) as obrigações são distintas, quando cada devedor responde apenas pela sua parte.
ARTIGO 11.1.2
(Presunção de solidariedade nas obrigações)
Quando vários devedores acham-se vinculados, pela mesma obrigação, a um credor, presume- se que respondem por ela solidariamente, a menos que as circunstâncias indiquem o contrário.
ARTIGO 11.1.3
(Direitos do credor frente a devedores solidários)
Quando os devedores respondem solidariamente, o credor pode requerer a prestação de qualquer um deles, até que a prestação integral seja recebida.
ARTIGO 11.1.4
(Defesas e direitos à compensação disponíveis)
O devedor de uma obrigação solidária contra quem uma demanda tenha sido iniciada, poderá alegar contra o credor todas as defesas e direitos à compensação que lhe sejam pessoais ou que sejam comuns a todos os codevedores, mas não poderá alegar defesas ou direitos à compensação que sejam pessoais a um ou vários dos demais codevedores.
ARTIGO 11.1.5
(Efeito do adimplemento ou da compensação)
O adimplemento ou a compensação realizados por um devedor solidário, ou a compensação efetuada pelo credor em face de um devedor solidário, liberam os demais devedores em relação ao credor na medida do adimplemento ou da compensação.
ARTIGO 11.1.6
(Efeito da remissão ou da transação)
(1) A remissão de um devedor solidário, ou a transação realizada com um devedor solidário, liberam
todos os demais devedores da quota do devedor remido ou transator, a menos que as circunstâncias indiquem o contrário.
(2) Quando estiverem liberados os demais devedores da quota do devedor remido, não poderão mais dele exigir uma contribuição nos termos do Artigo 11.1.10.
ARTIGO 11.1.7
(Efeitos da expiração ou da suspensão do prazo de prescrição)
(1) A expiração do prazo de prescrição dos direitos do credor em face de um devedor solidário não afeta:
(a) as obrigações dos demais devedores solidários em face do credor; ou
(b) os direitos de regresso entre devedores solidários nos termos do Artigo 11.1.10.
(2) Se o credor iniciar um procedimento contra um devedor solidário, nos termos dos Artigos 10.5,
10.6 ou 10.7, a contagem do prazo de prescrição também será suspensa em relação aos demais devedores solidários.
ARTIGO 11.1.8
(Efeitos de uma decisão)
(1) A decisão de um tribunal quanto à responsabilidade de um devedor solidário em face do credor, não afeta:
(a) as obrigações dos demais devedores solidários em face do credor; ou
(b) os direitos de regresso entre devedores solidários nos termos do Artigo 11.1.10.
(2) Entretanto, os demais devedores solidários podem valer-se de tal decisão, salvo se esta tiver como fundamento exceções pessoais relativas ao devedor em questão. Neste caso, os direitos de regresso entre devedores solidários, nos termos do Artigo 11.1.10, serão afetados em consequência.
ARTIGO 11.1.9
(Rateio entre os devedores solidários)
Entre si, os devedores solidários obrigam-se por quotas iguais, a menos que as circunstâncias indiquem o contrário.
ARTIGO 11.1.10
(Alcance da contribuição)
O devedor solidário que tenha adimplido mais do que a sua quota, pode reclamar o excesso de qualquer um dos demais devedores, na medida da quota não adimplida por ele.
ARTIGO 11.1.11
(Direitos do credor)
(1) Um devedor solidário a quem se aplique o Artigo 11.1.10, também poderá exercer os direitos do credor, incluindo todos os direitos que garantem a prestação, para recuperar o excesso de todos ou qualquer um dos devedores, na medida de cada quota não adimplida pelo devedor.
(2) O credor que não tenha recebido a prestação integral conserva seus direitos contra os codevedores na medida da parte inadimplida, e com preferência sobre os devedores que estejam a reclamar contribuição.
ARTIGO 11.1.12
(Defesas nos pleitos de contribuição)
Um devedor solidário contra quem um pleito tenha sido dirigido pelo codevedor que adimpliu a obrigação:
(a) pode alegar as defesas comuns e os direitos à compensação que estavam disponíveis para serem alegados pelo codevedor contra o credor;
(b) pode alegar as defesas que lhe sejam pessoais;
(c) não pode alegar defesas e direitos à compensação que sejam pessoais aos demais codevedores. (d)
ARTIGO 11.1.13
(Impossibilidade de ressarcimento)
Se um devedor solidário que adimpliu mais do que a sua quota for impossibilitado, apesar de todos os esforços razoáveis, de recuperar a contribuição de outro devedor solidário, as quotas dos demais, incluindo o que houver adimplido, serão aumentadas proporcionalmente.
Seção 2: Pluralidade de credores
ARTIGO 11.2.1
(Definições)
Quando vários credores podem exigir de um devedor o adimplemento da mesma obrigação:
(a) as demandas são distintas, quando cada credor só pode exigir a sua quota;
(b) as demandas são solidárias, quando cada credor pode exigir a prestação por inteiro;
(c) as demandas são conjuntas quando todos os credores têm que exigir, conjuntamente, a prestação. (d)
ARTIGO 11.2.2
(Efeitos das demandas solidárias)
O adimplemento integral de uma obrigação em favor de um dos credores solidários libera o devedor em relação aos demais credores.
ARTIGO 11.2.3
(Defesas disponíveis contra os credores solidários)
(1) O devedor poderá alegar contra qualquer um dos credores solidários todas as defesas e direitos à compensação que sejam pessoais na sua relação com aquele credor ou que sejam comuns a todos os cocredores, mas não poderá alegar defesas e direitos à compensação que sejam pessoais na sua relação com um ou os demais cocredores.
(2) Aplicam-se às demandas solidárias as disposições dos Artigos 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, com as devidas adaptações.
ARTIGO 11.2.4
(Rateio entre os credores solidários)
(1) Entre si, os credores solidários são titulares de quotas iguais, a menos que as circunstâncias indiquem o contrário.
(2) Um credor que tiver recebido mais do que sua quota deverá transferir o excesso para os demais credores, na medida de suas respectivas quotas.
* Partes que desejem dispor no sentido de que seu contrato seja regulado pelos Princípios podem empregar uma das cláusulas-modelo para o uso dos Princípios do UNIDROIT relativos aos Contratos Comerciais Internacionais (vide xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxx-xxxxx-xxxxxxx)..