TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000179/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/03/2022 MR008993/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13623.100793/2022-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/03/2022 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000179/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13623.100421/2022-78
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 15/02/2022
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SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 04.072.540/0001-31,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.163.511/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de asseio e conservação, prestação de serviços terceirizados, limpeza urbana e locação de mão de obra, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE,
Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem os pisos da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2022, no percentual de 10,18% (dez vírgula dezoito),respeitando-se, contudo, as regras de reajuste estabelecida nesta norma e a tabela de salários das funções integrantes do Anexo II, que tiveram os salários estabelecidos e reajustados de forma diferenciada, sendo certo que a referida tabela do Anexo II aplica-se exclusivamente aos empregados lotados em contratos de prestação de serviços públicos e privados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebe salários superiores ao piso da categoria, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reajuste no percentual de 6% (seis por cento), aplicado sobre o salário praticado no mês de janeiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que percebem salários superiores a 4.000,10 (quatro mil reais de dez centavos) e suas funções não consta da tabela de salários anexa, terão os valores reajustados por negociação direta entre eles e os respectivos empregadores, não se aplicando automaticamente, por conseguinte, os percentuais de reajustes acima concedidos.
PARÁGRAFO SEXTO– Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem como os adiantamentos ou abono concedidos pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2021, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que exercem atividades conexas que tenham similitude com as exercidas pela empresa independente de nomenclatura, na forma estabelecida no art. 570 e seguintes da CLT, notadamente os que exercem funções administrativas, manutenção, manobrista e os que percebem salários superiores a R$ 1.236, 43(um mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), terão seus salários também reajustados em 6 % (seis por cento), sendo certo, contudo, que as funções relacionadas no Anexo II, cujos os salários foram estabelecidos na presente norma, já estão devidamente atualizados, sendo certo que a referida tabela do Anexo II aplica-se exclusivamente aos empregados lotados em contratos de prestação de serviços públicos e privados, como estabelecido no caput.
PARÁGRAFO OITAVO – Na esteira do entendimento consagrado no Art. 570 e seguintes, da CLT, integram a representação os empregados que exercem as atividades relacionadas no Anexo III, bem com outras funções ainda que não relacionadas, desde que laborem para as empresas representadas pelos entes convenentes, aplicando-se a eles as regras estabelecidas na presente norma.
PARÁGRAFO NONO – O Sindicato dos trabalhadores se obriga a denunciar aos órgãos fiscalizadores, sempre que a empresa não cumpra com o pagamento dos salários, devidamente corrigidos, nos prazos legalmente estabelecidos para este fim, como também os encargos sociais.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica ajustado que as empresas poderão conceder o vale transporte em dinheiro, podendo, inclusive, celebrar acordo coletivo de trabalho específico para estabelecer os mecanismo necessários a este fim.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada por edital com esses objetivos, as empresas descontarão, mensalmente, a partir da folha de janeiro de 2022, de todos os seus empregados associados, inclusive aqueles que exercem funções administrativas e operacionais, importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento que trata o parágrafo retro, para sua validade, será realizado único exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido pela entidade profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito do empregado em manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito, perante a secretaria da entidade laboral, a qualquer tempo, perdendo assim a condição de associado do ente sindical e, por conseguinte, perdendo os seus dependentes os benefícios oferecidos pela representação laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto efetuado em favor do Sindicato Profissional constará na folha de pagamento do empregado com denominação “DESCONTO SINDICAL”, sendo este desconto, bem como as demais contribuições destinada ao sindicato laboral previstas na presente norma, são de exclusiva responsabilidade da Assembleia do Sindicato Profissional, convocada para deliberar sobre celebração de Convenção e ou Acordo Coletivo, comprometendo-se a representação dos trabalhadores a ressarcir as empresas em caso de demandas para fins de devolução de qualquer valor. .
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para recolhimento das importâncias previstas, por parte das empresas, não poderá exceder ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO QUINTO: A responsabilidade por esse desconto é exclusivamente do sindicato laboral, o qual se compromete a ressarcir a representação patronal em caso de eventual cobrança.
PARÁGRAFO SEXTO: O não recolhimento da mensalidade dessa cláusula no prazo estabelecido acarretará em multa de R$ 30,00 (trinta reais) por mês e por trabalhador, enquanto perdurar a inadimplência.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas fornecerão, obrigatoriamente, a relação nominal de todos os seus empregados.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
Nos termos estabelecidos na assembleia da categoria, as empresas descontarão de todos os trabalhadores beneficiários desse instrumento o valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de contribuição de natureza previdenciária a partir da competência de março/2022;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica certo e aprovado que os trabalhadores associados ou aqueles que passarem a ser sócio ficam isentos do referido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em contrapartida os empregados farão jus aos seguintes benefícios:
a) auxílio de 50% do salário base do trabalhador, limitando-se este benefício ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) nos caso de afastamento por doença, durante o período de até 04 meses;
b) auxilio funerário de R$. 2.000,00 (dois mil reais);
c) ajuda financeira aos familiares do empregado falecido de 50% do salário base deste trabalhador, limitando-se este benefício ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais durante o período de 12 meses, pagos ao dependente devidamente comprovado mediante declaração emitida pelo INSS.
d) auxílio de 50% do salário base do trabalhador, limitando-se este benefício ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) nos casos de aposentadoria por invalidez, durante o período de 12 meses, conforme carta de concessão emitida pelo INSS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado o direito do empregado em manifestar oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e
por escrito, a qualquer tempo, todavia deixará de fazer jus aos benefícios estabelecidos no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para recolhimento das importâncias previstas, por parte das empresas, não poderá exceder ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - DO JUÍZO COMPETENTE - CONTROVÉRSIAS
Compete a Justiça Especializada do Trabalho, com fundamento no art. 7°, inciso XXVI, e “caput” do art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil, dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das Ações de Cumprimento de correntes.
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Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXOS ANEXO I - ATA DA AGE
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA DE SALÁRIOS
Anexo (PDF)
ANEXO III - TABELAS DE FUNÇÕES
Anexo (PDF)