CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE TERRENO E FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - PESSOA FÍSICA - COM RECURSOS DO FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA...
CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE TERRENO E FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - PESSOA FÍSICA - COM RECURSOS DO FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S)
Por este instrumento particular, com caráter de escritura pública, na forma do artigo 61 e seus Parágrafos, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterada pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, as partes adiante mencionadas e qualificadas têm, entre si, justo e contratado a presente operação de venda e compra de terreno, financiamento para construção e constituição de garantia mediante alienação fiduciária do imóvel, no âmbito do Programa de Habitação Popular integrante do Programa Xxxxx Xxxx, Minha Vida - PMCMV, na forma da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, mediante cláusulas, termos e condições seguintes:
A - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
A.1 CREDOR FIDUCIÁRIO / CREDOR HIPOTECÁRIO - BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx X/X, xx Xxxxxxxx-XX, CNPJ/MF nº 00.000.000/0001-91, por sua Agência ..........., prefixo
......, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o número
.................., representado por seu procurador substabelecido, ..........................., BRASILEIRO(A), BANCARIO E XXXXXXXXXXX, CASADO(A) - XXXXXXXX PARCIAL,
residente em ............, portador do(a) CARTEIRA NACIONAL HABILITACAO nr. ......................... e inscrito(a) no
CPF/MF sob o nr. .............., conforme substabelecimento anexo , doravante designado BB, ora Credor Fiduciário, ora Credor Hipotecário.
A.2 COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)
........................, Brasileiro(a), ...................
..............................................., separado(a)
judicialmente, não convivente em União Estável, nascido em em ..........., portador(a) do(a) carteira de identidade
........., emissão de ......, em .........., inscrito(a) no no CPF/MF sob o número .............. residente e domicilia- do em ......................................................
............................................................
A.3 VENDEDOR (INCORPORADORA/FIADORA):
..........................................., com sede em ...
............................................................
..........................., CEP ..........., inscrito(a) no
CNPJ/MF sob o número ............................, neste ato
representado(a) pelo(a,s,as) senhor(a,es,as) ...............
.................................., Estrangeiro(a) com visto permanente, ................., divorciado(a), residente em
............................................................
............., portador(a) da carteira de identidade nr.
........................ emitido em .......... e inscrito no
CPF/MF sob o nr. ............... e/ou ,
Brasileiro(a), ............, casado(a) - comunhão parcial, residente em ..............................................
............, xxxxxxxx(a) da carteira de identidade nr.
....................., emitida em .......... e inscrito no CPF/MF sob o nr. ................, com poderes estabelecidos conforme Contrato Social, registrado na Junta Comercial de
.............., sob o número ..........., em ............
A.4 INTERVENIENTE CONSTRUTORA:
..........................................., com sede e foro
na cidade de .................., à Rua ...................
........., número ......, conjunto ...................., CEP
..........., inscrita no CNPJ/MF sob o número
..................., neste ato representado(a) pelo(a,s,as)
senhor(a,es,as) ..........................., Brasileiro(a),
.........., Xxxxxx(a), portador(a) da carteira de identidade número ..........., emissão ............, em ,
inscrito(a) no CPF/MF sob o número .............., residente e domiciliado(a) em ..............., na Rua ,
número ...., apartamento ....., CEP ,
com poderes estabelecidos conforme Contato Social, registrado na Junta Comercial de ................, sob o
número ..........., em ..........
B - VALOR DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL, VALOR DE VENDA E COMPRA DO TERRENO, DESTINAÇÃO DA OPERAÇÃO, PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS:
B.1 - VALOR DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL - O valor de aquisição da unidade habitacional objeto deste CONTRATO equivale a R$ ......... (..................................
..................................................), a ser
integralizado pelas parcelas abaixo mencionadas:
B.1.1 - Recursos próprios já pagos em moeda corrente:
R$ ......... ( )
B.1.2 - Recursos da conta vinculada do FGTS do(s) COMPRADOR(ES): R$ .......... (.............................
...............................)
B.1.3 - Recursos concedidos pelo FGTS na forma do desconto: R$ ......... ( )
B.1.4 - Financiamento concedido pelo BB: R$ ................
(..........................................................)
B.2 - VALOR DA VENDA E COMPRA DO TERRENO: R$ ............
(...........................................................
........), cujo pagamento será efetivado mediante crédito em conta titulada pelo VENDEDOR e liberado após apresentação do presente instrumento devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com as disposições da cláusula LEVANTAMENTO DE RECURSOS do presente CONTRATO.
B.3 - DESTINAÇÃO DA OPERAÇÃO: Os recursos da operação ora contratada destinam-se à aquisição do terreno descrito no item "VALOR DA VENDA E COMPRA DO TERRENO" deste instrumento e construção de uma das unidades habitacionais que compõem o empreendimento. O valor do financiamento, exceto o valor correspondente ao de venda e compra do terreno, será creditado à INCORPORADORA, nas épocas das liberações, em conformidade com o cronograma físico-financeiro das obras aprovado pelo BB, que fica desde já expressamente autorizado.
B.4 - PRAZO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS: O prazo para o término da construção será .. (........) meses. Os prazos e etapas para as medições e conclusões das obras serão aqueles previstos no Cronograma Físico-Financeiro e não poderão ultrapassar o estipulado nos atos normativos do Conselho Curador do FGTS, do Sistema Financeiro da Habitação e do BB.
C - FINANCIAMENTO/RESGATE/PRESTAÇÕES/DATAS/DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES:
C.1 - Origem de recursos: FGTS/União
C.2 - Norma regulamentadora: Lei nº 11.977/2009
C.3 - Valor da operação: R$ .......... (....................
..........................................)
C.4 - Valor do desconto: R$ .......... (....................
..........................................)
C.5 - Valor do financiamento: R$ ......... (..............
..............................................)
C.6 - Valor da garantia fiduciária: R$ ......... (.......
.....................................................)
C.7 - Sistema de amortização: SAC
C.8 - Dia do mês designado para vencimento das prestações mensais: .. ( )
C.9 - Prazo restante para a conclusão da obra: .. ( )
meses
C.10 - Data Prevista para o término do prazo de construção:
..........
C.11 - Prazo de carência: corresponde ao "Prazo restante para a conclusão da obra"
C.12 - Prazo de amortização: ... ( )
meses
C.13 - Data de vencimento previsto da primeira prestação:
..........
C.14 - Prazo total: ... ( )
meses
C.15 - Vencimento final do financiamento: ..........
C.16 - Taxa de Juros/Normalidade
C.16.1 - Nominal/Anual: .....% (............................
......................................)
C.16.2 - Efetiva/Anual: .....% (............................
......................................)
C.17 - Taxa de Juros/Inadimplemento: incidirão à mesma taxa de juros prevista na forma do item "C.16", deste CONTRATO, isto é, "Taxa de Juros/Normalidade"
C.18 - Juros de Mora: 1% a.m.(um por cento ao mês)
C.19 - Xxxxx Xxxxxxxxx: 2% (dois por cento)
C.20 - Época de reajuste dos encargos: De acordo com a CLÁUSULA RECÁLCULO DO ENCARGO MENSAL.
C.21 - Encargos financeiros no período de construção/carência: De acordo com a CLÁUSULA ENCARGOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO.
C.22 - Encargos no período de amortização:
C.22.1 - Prestação (Parcela de amortização da primeira prestação mensal do financiamento + Parcela de juros da primeira prestação mensal do financiamento): R$ +
R$ ...... = R$ ......(......................................
......................)
C.22.2 - Taxa de administração e manutenção do contrato da primeira prestação do financiamento: R$ ...... (..........
......................)
C.22.3 - Valor Total da Prestação (Valor Total da Primeira Prestação + Valor da Primeira Taxa de Administração): R$ ...... (.................................................
...........)
C.23 - Tarifa de alteração contratual: vide Tabela de Tarifas do BB, disponível para consulta no site xxx.xx.xxx.xx e nas agências do BB.
C.24 - Tarifa de avaliação física da garantia - FGTS: vide Tabela de Tarifas do BB, disponível para consulta no site xxx.xx.xxx.xx e nas agências do BB.
C.25 - Tarifa de vistoria extraordinária: vide Tabela de Tarifas do BB, disponível para consulta no site xxx.xx.xxx.xx e nas agências do BB.
D - COMPOSIÇÃO DE RENDA/ENCARGO MENSAL/FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO:
D.1 - COMPOSIÇÃO DE RENDA INICIAL PARA PAGAMENTO DO ENCARGO MENSAL:
DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S): .................................
Comprovada: R$ ....... ( )
Total: R$ ............ ( )
D.2 - COMPOSICAO DE RENDA PARA FINS DE COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO - FGHAB - NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S): .................................
Percentual: ...,..%
E - DESCRIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL OBJETO DESTE CONTRATO:
UNIDADE ..... do BLOCO ............, do CONJUNTO RESIDENCIAL
............., situado em ..........., na Rua ,
número ..., CEP ....................., com área privativa de
......m², área comum de divisão não proporcional de m²,
área comum de divisão proporcional de .......m², área total de ........m², e uma fração ideal no terreno correspondente a .........%, equivalente a .....m², com direito a vaga
de garagem indeterminada e descoberta, localizada no térreo do condomínio, em local próximo do prédio, e confrontações conforme Memorial de Incorporação, arquivado em pasta própria no ... Cartório de Registro de Imóveis de .........
.......... As características são as constantes na matrícula
........., do ... Cartório de Registro de ..................
F - AVERBAÇÃO (EVENTUAL ÔNUS QUE PESE SOBRE O IMÓVEL):
Conforme Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário, com Hipoteca e Fiança em Garantia e Outras Avenças, firmado no âmbito do SFH, Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, datado e assinado pelos contratantes e testemunhas em ... de ...... de ...., mencionado no registro nº ....., da matrícula nº ......, a Proprietária, tendo como objetivo financiar a construção do empreendimento .........
..........................., deu fração ideal de terreno de
.........% do imóvel da matrícula mencionada, em PRIMEIRA E ESPECIAL HIPOTECA, transferível a terceiros, os imóveis consistentes nas futuras unidades autônomas a saber: Blocos: 1 ".......", 2 "......", 34 "...." e 36 "........", a favor
do BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado, para garantia da dívida de R$ .............., que será paga por meio de ...
prestações mensais a contar do ... dia do mês subsequente ao término da obra, definido no cronograma físico-financeiro do empreendimento, com data de vencimento previsto da primeira prestação em ... de .... de .... e vencimento final do financiamento em ... de ........ de ...., com os recursos do FGTS e as demais cláusulas e condições constantes no título.
G - IMPOSTOS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE ESTE CONTRATO
- Valor de recolhimento do ITBI:
H - CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO TERRENO OBJETO DA VENDA E COMPRA E DA GARANTIA FIDUCIÁRIA:
H.1 - CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO: O VENDEDOR na qualidade de proprietário de um terreno constituído da ........, parte dos lotes ..., ..., ..., ..., ... e ..., da quadra ,
......., da Vila ........., ..........., situado na Rua ....
......., número ....., contendo a área de metros
quadrados, localizados dentro do limites, metragens e confrontações conforme matrícula nº ........ O referido terreno foi adquirido pelo VENDEDOR, através dos títulos aquisitivos transcritos sob números ....... e ......., ambos na matrícula nº ............, do ... Cartório de Registro de
Imóveis de ................., implantou conforme Memorial de Incorporação, arquivado em pasta própria no .... Cartório de Registro de Imóveis de .............. No terreno mencionado, foi autorizada, pela a
edificação do conjunto de residências, contendo unidades habitacionais, com os recursos mencionados no item "B.1 - VALOR DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL" deste CONTRATO,
através do BANCO DO BRASIL. Referido empreendimento integra o PROGRAMA APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES, atualmente
regulamentado pela norma mencionada no item "C - FINANCIAMENTO/RESGATE/PRESTAÇÕES/DATAS/DEMAIS VALORES E
CONDIÇÕES", subitem "NORMA REGULAMENTADORA" também deste CONTRATO e normas do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS.
H.2 - DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO TERRENO OBJETO DA VENDA E COMPRA E DA GARANTIA FIDUCIÁRIA:
Unidade Autônoma nº ..., do BLOCO ..., com fração ideal no terreno de %.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VENDA E COMPRA DO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DA(S) UNIDADE(S) HABITACIONAL(IS) - O VENDEDOR ou
INTERVENIENTE ANUENTE declara-se senhor legítimo possuidor do terreno descrito e caracterizado no subitem "H.2 - DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO TERRENO OBJETO DA VENDA E
COMPRA E DA GARANTIA FIDUCIÁRIA", do item "H" do preâmbulo deste instrumento, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, e, assim, o vende pelo preço constante no item "B - VALOR DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL, VALOR DE VENDA E COMPRA DO TERRENO", DESTINAÇÃO DA OPERAÇÃO, PRAZO PARA CONCLUSÃO
DAS OBRAS) do preâmbulo deste CONTRATO, cujo pagamento é satisfeito na forma referida no mencionado item, sendo certo que o levantamento da parcela do respectivo preço será efetuado conforme previsto na CLÁUSULA LEVANTAMENTO DE RECURSOS a seguir, e o(s) COMPRADOR(ES) declara(m) aceitar a presente venda e compra nos termos em que é efetivada.
Parágrafo Primeiro - Satisfeito o preço da venda, o VENDEDOR ou INTERVENIENTE ANUENTE dá ao(s) COMPRADOR(ES) plena e
irrevogável quitação e, por força deste CONTRATO e da cláusula "constituti", transmite ao( s) COMPRADOR(ES) toda a posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel ora vendido obrigando-se por si e seus sucessores, a fazer a presente venda sempre firme, boa e valiosa e, ainda, a responder pela evicção de direito.
Parágrafo Segundo - Todos os impostos, taxas e demais tributos que venham a incidir sobre o (s) imóvel (is) vendido (s), a partir desta data, correrão por conta exclusiva do(s) COMPRADOR(ES).
Parágrafo Terceiro - O VENDEDOR, quando pessoa jurídica, apresentará a necessária Certidão Negativa de Débito - CND,
expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Certidão de Quitação de Tributos da Receita Federal - CQTRF, por ocasião do registro deste contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que não esteja isento de apresentação de tais documentos, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Quarto - O VENDEDOR, pessoa física, declara, sob as penas da Lei, que não está vinculado à Previdência Social, como empregador, e que não é contribuinte da Previdência Social, na qualidade de produtor rural, não estando, portanto, sujeito às obrigações previdenciárias abrangidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na hipótese de estar e/ou ser, obriga-se a apresentar, por ocasião de registro deste contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, a correspondente Certidão Negativa de Débito - CND , expedida pelo INSS.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx fazendo parte integrante deste contrato a guia de recolhimento referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, recolhido pelo(s) COMPRADOR(ES), juntada à primeira via deste instrumento.
Parágrafo Sexto - O VENDEDOR e/ou o COMPRADOR, enquanto pessoa física, declara que seu estado civil é o constante de suas qualificações indicadas neste instrumento e que não tem quaisquer responsabilidades provenientes de tutela, curatela ou interdição.
Parágrafo Sétimo - O VENDEDOR e/ou o(s) COMPRADOR(ES), nos termos da lei, declara(m) que, contra ele(s), pessoa física ou jurídica, não existem ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias, embargos, arrestos, sequestros, depósitos, protestos, falências, pedidos de recuperação judicial/extrajudicial e/ou concursos de credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções que possam atingir o imóvel objeto da garantia e comprometer o presente contrato.
Parágrafo Oitavo - O VENDEDOR apresentará ao Oficial de Registro de Imóveis competente, as certidões negativas e de quitação fiscal, exigidas pela legislação vigente.
Parágrafo Nono - O VENDEDOR e o(s) COMPRADOR(ES) se responsabilizam, expressa e solidariamente, por eventuais débitos preexistentes, oriundos de impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre o imóvel ora transacionado.
Parágrafo Décimo - Foram apresentadas as certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como a(s) de ônus reais, relativas ao referido imóvel, extraídas da matrícula
referida no item "H" do preâmbulo do presente CONTRATO, expedidas pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, e a de tributos incidentes sobre o imóvel objeto da presente transação, expedida pelo órgão competente da Municipalidade onde localizado o referido imóvel, que permanecem arquivadas em poder do BB.
Parágrafo Décimo Primeiro - O VENDEDOR, se pessoa física solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente, declara, sob responsabilidade civil e criminal, que o imóvel objeto do presente contrato não foi adquirido na constância de união estável prevista na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, e no art. 1.723 e seguintes do Código Civil, razão pela qual é seu único e exclusivo proprietário e possuidor. Parágrafo Décimo Segundo - Em se tratando de regime de união estável, comparece neste ato a(o) companheira(o) do VENDEDOR, qualificado (a) no item "III" do preâmbulo do presente CONTRATO, dando sua integral anuência, sem que tal concordância tenha qualquer reflexo de caráter registrário, pois não infringidos os princípios da especialidade subjetiva e da continuidade.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DO ÔNUS SOBRE O IMÓVEL
OBJETO DO FINANCIAMENTO - O credor hipotecário, identificado no item "A", "QUALIFICAÇÃO DAS PARTES" deste instrumento, na qualidade de credor do crédito relacionado ao ônus que pesa sobre o(s) imóvel(is) financiado(s), autoriza a liberação e a subseqüente baixa do gravame incidente sobre a fração ideal de ...... m², correspondente à unidade APARTAMENTO nº
..., do BLOCO ........, do empreendimento imobiliário ......
......................, situado em .........................
................................................, registrado
no Cartório de Registro de Imóveis de ........... sob o nº
......., constituída por meio do Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Abertura de Crédito para a Construção de Unidades Habitacionais, com Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Avenças nº ...... da matrícula nº ,
firmado em .........., descrito no item "AVERBAÇÃO (EVENTUAL ÔNUS QUE PESE SOBRE O(S) IMÓVEL(IS)".
Parágrafo Único - Ressalva-se que a presente autorização de liberação e baixa objetiva tão-somente viabilizar a averbação de alienação fiduciária da unidade imobiliária acima identificada, nos termos e para os fins da Lei nº 9.514, de 20.11.1997, não implicando em quitação do débito que deu origem a hipoteca.
CLÁUSULA TERCEIRA - FINANCIAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA - O(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m) que,
necessitando de um financiamento destinado à integralização do preço do terreno e à construção de unidade habitacional no edifício/conjunto de residências denominado ..........
............, recorreu ao BB e dele obteve um financiamento, segundo as normas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no valor constante nas letras "B" (VALOR DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL, VALOR DE VENDA E COMPRA DO TERRENO, DESTINAÇÃO DA OPERAÇÃO, PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS e "C" FINANCIAMENTO/RESGATE/PRESTAÇÕES/DATAS/DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES) ambas deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) confessa(m) dever ao BB a importância referida na letra "B" VALOR DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL, VALOR DE VENDA E COMPRA DO TERRENO, DESTINAÇÃO DA OPERAÇÃO, PRAZO PARA
CONCLUSÃO DAS OBRAS, sendo que a parcela referida na letra "B.2" VALOR DA VENDA E COMPRA DO TERRENO destina-se à
aquisição do terreno com liberação na forma da CLÁUSULA LEVANTAMENTO DE RECURSOS, e o remanescente, constantes da Letra "B", para financiamento das obras, cujos recursos serão liberados na proporção do andamento das obras, conforme disposto nas CLÁUSULAS LEVANTAMENTO DE RECURSOS, PRAZO DE CONSTRUÇÃO E LEVANTAMENTO DOS RECURSOS JUNTO AO FGTS deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo - O valor constante do item "C.4" VALOR DO DESCONTO da letra "C" deste CONTRATO, referente ao desconto concedido pelo FGTS, calculado em conformidade com as regras estabelecidas pelo CCFGTS, incide sobre o valor do financiamento solicitado e será integralmente suportado pelo FGTS.
Parágrafo Terceiro - O desconto acima referido, concedido ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTES(S) no ato da assinatura deste instrumento, tem a finalidade de reduzir o valor do encargo mensal a ser suportado pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTES(S) durante o prazo de amortização citado no item "C.12" (PRAZO DE AMORTIZAÇÃO) da letra "C" deste CONTRATO.
Parágrafo Quarto - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m)-se ciente(s) dos fluxos referentes aos pagamentos e recebimentos considerados no cálculo do Custo Efetivo Total - CET, para a presente operação de financiamento, bem como da taxa percentual anual com valores em sua forma
nominal, demonstrado em planilha arquivada no BB, de cujo teor o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) previamente tomou(aram) conhecimento, aceitou(aram) e anuiu(ram), e recebeu(ram) cópia, nos termos do que determina a Resolução n° 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que produziu seus efeitos a partir de 03 de março de 2008.
Parágrafo Xxxxxx - X(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m)-se ciente(s), ainda, de que a taxa percentual anual constante da planilha mencionada no Parágrafo Quarto desta cláusula, cuja cópia lhe(s) foi previamente entregue, representa as condições vigentes na data de assinatura deste instrumento e que o saldo devedor e os encargos mensais serão atualizadas de acordo com as condições pactuadas neste CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA - LEVANTAMENTO DE RECURSOS - O levantamento
dos recursos referentes à operação ora contratada será feito na seguinte conformidade:
I - a parcela referente ao terreno será paga mediante crédito em conta titulada pelo VENDEDOR ou INTERVENIENTE ANUENTE, no BB, ficando o levantamento subordinado à apresentação deste contrato de financiamento, devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis e ao cumprimento das demais exigências ora estabelecidas; e
II - os recursos destinados à construção serão creditados na conta vinculada ao empreendimento, em parcelas mensais, condicionando-se ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Vistoria do Empreendimento, conforme o cronograma físico-financeiro da obra e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo Primeiro - O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pelo BB e/ou Terceiro por este autorizado, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de tarifa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de tarifas fixadas pelo BB para esse tipo de serviço, vigente na data do evento.
Parágrafo Segundo - Os recursos próprios do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) e os recursos financeiros advindos da conta
vinculada do FGTS serão creditados, na data da assinatura do presente instrumento, em conta de titularidade do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) e transferidos à conta vinculada ao empreendimento, na mesma data, sendo liberados ao VENDEDOR de acordo com o andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Vistoria do Empreendimento, conforme o cronograma físico-financeiro da obra aprovado pelo BB.
Parágrafo Terceiro - Uma vez verificada a paralisação das obras por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste CONTRATO, o BB providenciará o cancelamento, em caráter irreversível, da utilização das quotas do FGTS , retornando à conta vinculada do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), os valores remanescentes que se encontrarem na conta de titularidade do(s) DEVEDOR (ES) FIDUCIANTE(S).
Parágrafo Quarto - As eventuais sobras de recursos, na conta de titularidade do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), terão as seguintes destinações:
I - concluídas as liberações de parcela, se houver saldo remanescente, dos recursos próprios do(s) DEVEDOR(ES) e seus rendimentos, e/ou, estes serão utilizados para amortização do saldo devedor deste financiamento; e
II - se houver saldo remanescente dos rendimentos referentes aos recursos do FGTS do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), estes serão retornados à conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE CONSTRUÇÃO - O prazo para o
término da construção será .............. meses, não podendo ultrapassar ao estatuído nos atos normativos do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, sob pena de o BB considerar vencida a dívida.
Parágrafo Único - Findo o prazo fixado para o término da construção, ainda que não concluída a obra , os recursos remanescentes permanecerão indisponíveis. Em qualquer hipótese, exaurido o prazo em questão, iniciar-se-á o cronograma de vencimento das prestações de amortização, na data prevista na próxima data de exigência de prestação do presente CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA - LEVANTAMENTO DOS RECURSOS JUNTO AO FGTS -
Além do disposto na CLÁUSULA LEVANTAMENTO DE RECURSOS deste CONTRATO, o levantamento das parcelas do financiamento para
a construção do empreendimento, se subordina às seguintes condições:
I - apresentação do CONTRATO registrado no Registro de Imóveis competente;
II - comprovação de pagamentos de valores eventualmente devidos ao BB;
III - Relatório de Vistoria do Empreendimento atestando o percentual físico de obra executado;
IV - atendimento de eventuais pendências apontadas no Relatório de Vistoria do Empreendimento;
V - apresentação do Alvará de Construção e do Certificado de Matrícula - CM da obra, expedido pelo INSS;
VI - apresentação de documentos que comprovem a satisfação dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e de regularidade fiscal, relativos à INTERVENIENTE CONSTRUTORA e ao Empreendimento, quando exigidos pelo BB;
VII - apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, pela INTERVENIENTE CONSTRUTORA, no valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor do custo da obra executado no mês e registrado na matricula CEI da obra;
VIII - manutenção de projetos, especificações, memoriais, projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes, bem como ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de fiscalização e execução das obras/serviços, CREA da região e licença para realização das obras ou serviços emitida pelos órgãos competentes, à disposição do BB e/ou de Terceiro por este autorizado;
IX - comprovação de regularidade do FGTS pela INTERVENIENTE CONSTRUTORA;
X - apresentação de projeto e a realização do Trabalho Técnico Social realizado pela INTERVENIENTE CONSTRUTORA;
XI - comprovação pelo BB e/ou Terceiros por este autorizado, da regularidade de execução dos serviços de infraestrutura externa, quando for o caso.
XII - comprovação do registro da escritura pública de empréstimo de até 30% à INTERVENIENTE CONSTRUTORA,quando for o caso;
XIII - colocação no local da obra, em lugar visível, da placa indicativa de que a construção está sendo realizada com recursos do FGTS.
Parágrafo Primeiro - Além das exigências estipuladas no "caput" desta cláusula, a entrega da última parcela do financiamento fica condicionada à verificação, pelo BB e/ou
Terceiro por este autorizado, do seguinte:
I - conclusão total da obra e de que nela foram investidas todas as parcelas anteriormente entregues;
II - apresentação de comprovante de quitação dada pela INTERVENIENTE CONSTRUTORA;
III - apresentação da certidão comprobatória da averbação da construção, "habite-se", à margem da respectiva matrícula ou transcrição, individualizadas por adquirentes;
IV - apresentação da CND do INSS e comprovante de recolhimento do FGTS, relativos à obra;
V - adimplência dos demais contratos; e
VI - da apresentação da comprovação de registro das Especificações/Instituição de condomínio, nos casos de construção de unidades autônomas em regime da Lei nº 4.591/64.
Parágrafo Segundo - A INTERVENIENTE CONSTRUTORA dispõe de até 60 (sessenta) dias após a data de conclusão das obras para efetiva entrega das chaves do imóvel ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), ficando sob sua responsabilidade, neste período, a guarda e manutenção do imóvel no mesmo estado de ocupação e conservação, em que o recebeu, imputando-se-lhe as despesas oriundas da necessidade de qualquer reparação ou eventual desocupação, inclusive a obrigação de propor medida judicial para desocupação, se for o caso.
CLÁUSULA SETIMA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - Em
garantia do pagamento da dívida decorrente deste financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE( S) aliena(m) ao BB, em caráter fiduciário, o imóvel (terreno e respectiva unidade construída) objeto deste financiamento, descrito e caracterizado no item "E" do presente CONTRATO, nos termos e para os efeitos dos artigos
22 e seguintes da Lei 9.514/97.
Parágrafo Primeiro - Mediante o Registro do CONTRATO ora celebrado, no competente Cartório de Registro de Imóveis, estará constituída a propriedade fiduciária em nome do BB, efetivado o desdobramento da posse, tornando-se o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) possuidor(es) direto(s) e o BB possuidor indireto do imóvel objeto da garantia fiduciária. Parágrafo Segundo - Enquanto permanecer(em) adimplente(s) com as obrigações ora pactuadas, ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) fica assegurada a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto deste CONTRATO.
Parágrafo Terceiro - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) obriga(m)-se a manter o imóvel alienado fiduciariamente em perfeito estado de conservação segurança e habitabilidade, em conformidade com o contido no respectivo laudo de avaliação/vistoria, bem como a fazer à(s) sua(s) custa(s), dentro do prazo de notificação que lhe foi feita, as obras e reparos necessários, bem como as obras que forem solicitadas pelo BB para preservação da garantia, vedada, entretanto, a realização de obras de demolição, alteração ou acréscimo, sem prévio e expresso consentimento do BB. Para constatação do exato cumprimento do disposto acima, fica assegurado ao BB e/ou Terceiro por este autorizado a faculdade de, a qualquer tempo, vistoriar o imóvel.
Parágrafo Quarto - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) obriga(m)-se, ainda , a pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos, inclusive tributários, que incidam ou venham a incidir sobre o referido imóvel ou que sejam inerentes à garantia, tais como Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contribuições devidas ao condomínio, à associação de moradores, dentre outras.
Parágrafo Quinto - O BB reserva-se no direito de, a qualquer tempo, exigir comprovantes de pagamentos dos referidos encargos fiscais e/ou tributários, ou quaisquer outras contribuições relativas ao imóvel.
Parágrafo Sexto - A garantia fiduciária, ora contratada, abrange o imóvel identificado na letra "H.2" DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO TERRENO OBJETO DA VENDA E COMPRA E DA
GARANTIA FIDUCIÁRIA deste CONTRATO e todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidas e vigorará pelo prazo necessário à reposição total do capital financiado e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário, permanecendo íntegra até que o( s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) cumpra(m) todas as obrigações contratuais e legais vinculadas ao presente negócio, oportunidade em que se resolve, nos termos do previsto no artigo 25 da Lei nº 9.514/97.
Parágrafo Sétimo - Qualquer acessão ou benfeitorias (úteis, voluptuárias ou necessárias) que o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) deseje(m) efetuar, às suas expensas, deverá ser notificada e autorizada pelo BB, obrigando-se o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) a obter as licenças administrativas necessárias, a CND/INSS e a promover as necessárias averbações junto ao Registro Imobiliário
respectivo, sendo que, em qualquer hipótese, integrarão o imóvel e seu valor para fins de realização de leilão extrajudicial
Parágrafo Oitavo - Nos termos do disposto nos Parágrafos 4º e 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que estas sejam autorizadas pelo BB.
Parágrafo Nono - Na hipótese de a propriedade do imóvel dado em garantia se consolidar em nome do BB, a indenização por benfeitorias nunca será superior ao saldo remanescente, depois de deduzidos todo o saldo da dívida e demais acréscimos legais, sendo que, não havendo a venda do imóvel nos leilões extrajudiciais, não haverá nenhum direito de indenização pelas benfeitorias.
CLÁUSULA OITAVA - DA MORA E DO INADIMPLEMENTO - Decorrida a
carência de 60 ( sessenta) dias, de que trata o Parágrafo Primeiro desta cláusula, o BB ou seu cessionário, poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada referida intimação, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) que pretender(em) purgar a mora deverá(ão) fazê-lo mediante o pagamento dos encargos mensais vencidos e não pagos e os que vencerem no curso da intimação, que incluem atualização monetária, juros remuneratórios contratados, juros de mora e multa moratória, os demais encargos e despesas de intimação, inclusive tributos contribuições condominiais e associativas.
Parágrafo Primeiro - Para os fins previstos no § 2º, Art. 26, da Lei nº 9.514/ 97, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento do Primeiro encargo mensal vencido e não pago.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxx tolerância que venha a admitir atrasos maiores do que o pactuado neste CONTRATO será mera opção do BB, e não se constituirá em fato gerador de direitos ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S).
Parágrafo Terceiro - A mora do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) será ratificada mediante intimação com prazo de 15 (quinze) dias para sua purgação.
Parágrafo Quarto - O simples pagamento dos encargos, sem atualização monetária e sem os demais acréscimos moratórios, não exonerará(ão) o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos efeitos legais e contratuais.
Parágrafo Quinto - O procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos:
I - A intimação será requerida pelo BB, ou seu cessionário, ao Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias;
II - A diligência de intimação será realizada pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição Imobiliária onde se localizar o imóvel, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por meio do serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo Correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), ou por quem deva receber a intimação;
III - A intimação será feita pessoalmente ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), ou a seu representante legal ou ao procurador legalmente constituído;
IV - Se o destinatário da intimação encontrar-se em local incerto e não sabido, certificado pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis ou pelo de Títulos e Documentos, competirá ao Primeiro promover sua intimação por edital com prazo de 15(quinze) dias, contados da primeira divulgação, publicado por três dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa com circulação diária;
V - Se ocorrer recusa dos destinatários em dar-se por regularmente intimados, em função da não aceitação da intimação ou por ser furtarem a ser encontrados, ou ainda, por se recusarem a assinar a intimação, fica autorizado o Oficial do Registro de Imóveis correspondente, após certificação da não consecução da intimação pessoal, a fazer a publicação de editais, conforme previsto no Parágrafo 4º do Artigo 26, da Lei nº 9.514/97.
Parágrafo Sexto - Purgada a mora, convalescerá o contrato de alienação fiduciária, cabendo ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) o pagamento das despesas de cobrança e de intimação.
Parágrafo Sétimo - Eventual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) juntamente com a primeira ou com o Segundo encargo que se vencer após a purgação da mora no serviço de Registro de Imóveis.
Parágrafo Oitavo - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) não poderá(ão) pagar qualquer prestação do saldo do
financiamento enquanto não tiverem sido pagas e quitadas aquelas vencidas anteriormente. Se tal fato ocorrer, o pagamento será imputado na liquidação ou amortização da primeira prestação vencida e não paga.
Parágrafo Nono - O recibo de pagamento da última prestação vencida não presume quitação da anterior.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx mais de um encargo em atraso somente será permitida a purga da mora caso ocorra, simultaneamente, o pagamento de todos os encargos em atraso, salvo de liberação do BB em autorizar o pagamento parcelado. Parágrafo Xxxxxx Primeiro - Se o BB vier a pagar algum dos encargos inerentes ao imóvel ou à garantia, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) deverá(ão) reembolsá-lo dentro de 30(trinta) dias, contados do recebimento de sua comunicação, sendo aplicáveis as mesmas penalidades para casos de inadimplemento.
Parágrafo Décimo Segundo - Na hipótese de o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) deixar(em) de purgar a mora no prazo assinalado, o Oficial Delegado do Registro de Imóveis certificará esse fato e, à vista da comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis - ITBI, promoverá o registro da consolidação da propriedade em nome do BB, devendo ser o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) intimado(s) para conhecimento de tal fato.
Parágrafo Décimo Terceiro - Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário.
CLÁUSULA NONA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - Uma vez consolidada a propriedade em nome do BB, em virtude da mora não purgada e transformada em inadimplemento absoluto, deverá o imóvel ser alienado pelo BB a Terceiros, com observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514 de 20.11.97.
Parágrafo Primeiro - A alienação far-se-á sempre por público leilão extrajudicialmente.
Parágrafo Segundo - O primeiro público leilão será realizado dentro de 30(trinta) dias, contados da data do registro da consolidação da plena propriedade em nome do BB, devendo ser ofertado pelo valor para esse fim estabelecido neste CONTRATO e indicado na letra "C - FINANCIAMENTO /RESGATE
/PRESTAÇÕES /DATAS /DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES", "item C.6 -
Valor da Garantia Fiduciária", atualizado monetariamente conforme previsto no Parágrafo Sexto da presente CLÁUSULA, reservando-se ao BB o direito de pedir nova avaliação.
Parágrafo Terceiro - Não havendo oferta em valor igual ou superior ao que as partes estabeleceram, conforme Parágrafo anterior, o imóvel será ofertado em 2º Leilão, a ser realizado dentro de 15(quinze) dias contados da data do Primeiro público leilão, sendo aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
Parágrafo Quarto - O público leilão, (Primeiro e/ou Segundo) será anunciado mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 3(três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa com circulação diária. Parágrafo Xxxxxx - X BB, já como seu titular de domínio pleno, transmitirá o domínio e a posse, indireta e/ou direta, do imóvel ao licitante vencedor.
Parágrafo Sexto - Para fins do leilão extrajudicial, as partes adotam os seguintes conceitos:
I - Valor do imóvel é o valor da avaliação que antecede o financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, aqui incluído o valor das benfeitorias necessárias, executadas às expensas do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), obedecidos os demais requisitos previstos neste CONTRATO, sendo aquele e este atualizadas monetariamente de acordo com a variação percentual acumulada pelo mesmo índice e periodicidade que atualizam o valor do saldo devedor do financiamento a partir da presente data até a data da realização do leilão (Primeiro ou Segundo);
II - Valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias:
Valor do saldo devedor, nele incluídas as prestações atualizadas monetariamente até o dia da consolidação de plena propriedade na pessoa do BB e acrescidas das penalidades moratórias e despesas abaixo elencadas:
a) Comissão do leiloeiro;
b) Despesas com intimação do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) e editais de publicação;
c) Despesas com a consolidação da propriedade em favor do BB;
d) Contribuições devidas ao condomínio de utilização
(valores vencidos e não pagos à data do leilão), na hipótese de o imóvel ser unidade autônoma integrante de condomínio especial;
e) Mensalidades (valores vencidos e não pagos à data do leilão) devidas à associação de moradores ou entidade assemelhada, se o imóvel integrar empreendimento com tal característica;
f) Despesas de água, luz e gás (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso;
g) IPTU, foro e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso;
h) Taxa de ocupação devida ao mês ou fração, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, atualizado pelo mesmo índice aqui pactuado, reservando-se ao BB o direito de pedir nova avaliação, e devida desde a data de alienação do imóvel em leilão;
i) Qualquer outra contribuição social ou tributo incidente sobre qualquer pagamento efetuado pelo BB em decorrência da intimação e da alienação em Leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S);
j) Custeio dos reparos necessários à reposição do imóvel em idêntico estado de quando foi entregue ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), salvo se ele(s) já o tenha(m) devolvido em tais condições ao BB ou aos adquirentes/devedores no leilão extrajudicial;
k) Imposto de transmissão e laudêmio que eventualmente tenham sido pagos pelo BB, em decorrência da consolidação da plena propriedade pelo inadimplemento do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S).
Parágrafo Sétimo - SE O MAIOR LANCE OFERECIDO NO PRIMEIRO LEILÃO FOR INFERIOR AO VALOR DO(S) IMÓVEL(IS) OU DA DÍVIDA E DAS DESPESAS, SERÁ REALIZADO Segundo LEILÃO.
Parágrafo Oitavo - No Segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida e das despesas, hipótese em que, nos 5(cinco) dias subseqüentes, ao integral e efetivo recebimento, o BB entregará, ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) a importância que sobrar, como adiante disciplinado.
Parágrafo Nono - No Segundo leilão, na ausência de lance maior ou igual ao valor da dívida, será considerada extinta a dívida e exonerada o BB da obrigação de restituição ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) de qualquer quantia, a que título for.
Parágrafo Décimo - Também será extinta a dívida se no Segundo leilão não houver solicitante.
Parágrafo Décimo Primeiro - Extinta a dívida, dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da realização do Segundo leilão, o BB disponibilizará ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) termo de extinção da obrigação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - Xx, em decorrência de Primeiro ou Segundo leilão, sobejar importância a ser restituída ao(s) DEVEDOR (ES) FIDUCIANTE(S), o BB colocará a diferença à sua disposição, ou efetuará depósito em conta do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), considerando nela incluído o valor da indenização pelas benfeitorias, se for o caso.
Parágrafo Décimo Terceiro - O BB manterá, à disposição do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), a correspondente prestação de contas pelo período de 12 (doze) meses, contados da realização do(s) leilão(ões).
Parágrafo Décimo Quarto - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) deverá(ão) restituir o imóvel, no dia seguinte ao da consolidação da propriedade em nome do BB, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento ao BB, ou àquele que tiver adquirido o imóvel em leilão, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, atualizado na forma definida neste CONTRATO, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas de condomínio, tributos, mensalidades associativas, água, luz, e gás incorridas após a data da realização do público leilão, bem como de todas as despesas necessárias à reposição do imóvel ao estado em que o recebeu.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - A Taxa de Ocupação incidirá desde a data da alienação do imóvel, perpetuando-se até a data em que o BB ou seus sucessores vier(em) a ser imitida(os) na posse do imóvel.
Parágrafo Décimo Sexto - Não ocorrendo a desocupação do imóvel no prazo e forma ajustados, o BB, seus cessionários e sucessores, inclusive o adquirente/devedor do imóvel, quer tenha adquirido no leilão ou posteriormente, poderão requerer a reintegração de posse (ou a imissão de posse, no caso do adquirente/devedor), declarando-se o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) ciente de que, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, a reintegração será concedida liminarmente, com ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, mediante certidão da matrícula do imóvel, a consolidação da plena propriedade em
nome do BB, ou o registro do contrato celebrado em decorrência da venda do imóvel no leilão ou posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da ação de reintegração de posse, sem prejuízo da cobrança do valor da taxa diária de ocupação e demais despesas previstas neste CONTRATO.
Parágrafo Décimo Sétimo - Não se aplica ao imóvel objeto do presente contrato, o direito de preferência em favor do locatário, estabelecido pelo artigo 27 da Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA DECIMA - DA VEDAÇÃO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE - O(S) DEVEDOR(ES) está(ão) ciente(s) de que o imóvel alienado fiduciariamente é destinado à utilização residencial pelo(s) PRÓPRIO(S), sendo expressamente vedada a sua locação ou sublocação a Terceiros, sob pena de desclassificação da operação ora contratada pelo agente operador do FGTS, o que, uma vez ocorrida, implicará o imediato vencimento antecipado da dívida junto ao BB.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - ENCARGOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE
O FINANCIAMENTO - Sobre os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem com o sobre o saldo devedor daí decorrente, incidirão encargos básicos, calculados com base no Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Sobre os referidos valores, devidamente calculados pelos respectivos encargos básicos, incidirão encargos adicionais à taxa efetiva de 4,594 % ao ano (quatro inteiros e quinhentos e noventa e quatro milesimos), constante do item "C16.2" TAXA DE JUROS/NORMALIDADE/DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA CONSTRUÇÃO/EFETIVA da letra "C" (FINANCIAMENTO/RESGATE/PRESTAÇÕES/DATAS/DEMAIS VALORES E
CONDIÇÕES) deste CONTRATO, calculados pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária (ano civil,
365 ou 366 dias).
Parágrafo Primeiro - Os encargos básicos e adicionais serão calculados, debitados e capitalizados mensalmente, a cada data-base, no vencimento e na liquidação da dívida. Os encargos básicos serão exigidos proporcionalmente ao valor amortizado de capital, nas datas de amortização de prestações previstas na CLÁUSULA AMORTIZAÇÃO, nas amortizações esporádicas, no vencimento e na liquidação da dívida. Os encargos adicionais serão exigidos integralmente
nas datas de pagamento de juros e nas datas de amortização de prestações previstas na CLÁUSULA AMORTIZAÇÃO, nas amortizações esporádicas, no vencimento e na liquidação da dívida.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx remições, os encargos básicos e adicionais serão calculados, debitados e exigidos proporcionalmente aos valores de amortização remidos.
Parágrafo Terceiro - Entende-se por data-base, para efeito do que dispõe esta CLÁUSULA, o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento final da operação.
Parágrafo Quarto - Caso o cálculo dos encargos e/ou a amortização de parcelas, ou a liquidação da dívida ocorram antes da divulgação do Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), os encargos básicos incidentes sobre o saldo devedor apresentado na última data-base ou, sobre eventuais movimentações ocorridas neste período, serão calculados com base na variação da Taxa Referencial (TR), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil ou outro índice que legalmente venha substituí-la.
Parágrafo Quinto - Sobre os saldos devedores valores de parcelas a serem amortizadas e/ou liquidadas, acrescidos de encargos básicos apurados conforme o Parágrafo Quarto, desta CLÁUSULA, incidirão encargos adicionais às taxas pactuadas no "caput", desta CLÁUSULA, calculados, debitados e exigidos conforme disposto no Parágrafo Primeiro desta CLÁUSULA.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - AMORTIZAÇÃO - Sem prejuízo do
vencimento retro estipulado e das exigibilidades previstas nas demais cláusulas, inclusive encargos financeiros, o pagamento do valor do financiamento e dos respectivos encargos financeiros será efetuado mediante débito: I - pelo DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) em conta de sua titularidade, cujo débito fica desde já autorizado, que ocorrerá no Primeiro momento da data selecionada para débito da prestação mensal, tornando assim os respectivos valores indisponíveis, sendo em parcela única ou em prestações periódicas e sucessivas; e II - pela INTERVENIENTE CONSTRUTORA, em conta de sua titularidade, cujo débito fica desde já autorizado, que ocorrerá no Primeiro momento do dia autorizado para débito da operação, tornando assim os respectivos valores indisponíveis, sendo em parcela única ou em prestações periódicas e sucessivas calculadas pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, um plano de amortização de dívida em prestações periódicas,
variáveis e sucessivas, em que o valor de cada prestação ou pagamento e composto por três parcelas distintas: uma de encargos básicos, outra de encargos adicionais e ainda uma de capital, esta chamada amortização, admitindo-se, de acordo com a política de crédito do BB, o pagamento antecipado, parcial ou total, das prestações pactuadas.
Parágrafo Primeiro - O pagamento dos encargos devidos durante o período de construção, será realizado na data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, mediante débito em conta titulada pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S).
Parágrafo Segundo - A amortização do financiamento será efetuada em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês subseqüente ao término do cronograma de obras e no dia correspondente ao da assinatura do presente CONTRATO de financiamento.
Parágrafo Terceiro - Na fase de amortização, os juros remuneratórios serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento.
Parágrafo Quarto - Na fase de amortização, se o valor da prestação for insuficiente para a apropriação dos juros remuneratórios, o excedente será incorporado ao saldo devedor do financiamento.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx a fase de CONSTRUÇÃO/CARÊNCIA e/ou AMORTIZAÇÃO o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), além dos
encargos mencionados acima, pagará(ão):
I - Tarifa de administração e manutenção do contrato em conformidade com a tabela de tarifas fixadas pelo BB para este tipo de serviço, vigente na data do evento;
II - Tarifa de alteração contratual em conformidade com a tabela de tarifas fixadas pelo BB para este tipo de serviço, vigente na data do evento ;
III - Tarifa de avaliação física da garantia - FGTS, no caso de comercialização das unidades habitacionais, com pessoas físicas, financiadas pelo BB em conformidade com a tabela de tarifas fixadas pelo BB para este tipo de serviço, vigente na data do evento; e
IV - Tarifa de vistoria extraordinária, no caso de descumprimento do Cronograma Físico-Financeiro, em conformidade com a tabela de tarifas fixadas pelo BB para este tipo de serviço, vigente na data do evento.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES E ATRIBUIÇÕES - Para
todos os efeitos legais, as partes reconhecem que o presente CONTRATO se subordina às normas legais e regulamentos presentes, podendo vir a ser alterado por legislação posterior, não podendo ser alegado direito adquirido contra tais modificações.
Parágrafo Primeiro - Declara(m), o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), qualificado(s) na letra "A" (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES) deste CONTRATO, que:
I - no tocante ao IPTU e às quotas condominiais incidentes até esta data, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m)-se subsidiariamente responsável pelo pagamento de quaisquer débitos apurados, assumindo, perante o BB, a responsabilidade pelo pagamento, caso o (VENDEDOR ou INTERVENIENTE ANUENTE) não cumpra com a obrigação de pagar diretamente, ressalvado o seu direito de cobrança em regresso, observando-se, sempre, o que a respeito dispõe o presente instrumento contratual;
II - são verdadeiras todas as declarações feitas no corpo deste instrumento, bem como as declarações que consubstanciaram as condições prévias à assinatura deste CONTRATO, as quais ratifica;
III - reconhece a prioridade do crédito do BB, renunciando aos direitos e privilégios que a lei lhe conferir;
IV - tem ciência de que as despesas em reconhecimento de firmas, registros, averbações, impostos, taxas, emolumentos, custas e outros provenientes deste CONTRATO correm por sua conta exclusiva.
Parágrafo Segundo - Declara expressamente a INTERVENIENTE CONTRUTORA, qualificada na letra "A" (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES) deste CONTRATO que:
I - tolerância por qualquer dos contratantes quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra parte no cumprimento das obrigações ajustadas neste instrumento, ou a não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações aqui constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas;
II - são verdadeiras todas as declarações feitas no corpo deste instrumento, bem como as declarações que consubstanciaram as condições prévias à assinatura deste CONTRATO, as quais ratifica;
III - se acha quite com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, INSS, FGTS, e quaisquer outros tributos fiscais ou parafiscais, multas e contribuições a que possa estar
sujeito;
IV - se obriga a cumprir todas as exigências das legislações trabalhista e previdenciária relativas à construção do empreendimento, cuja comprovação poderá ser exigida pelo BB a qualquer momento;
V - se compromete a não usar o nome do BB em qualquer tipo de publicidade sem sua prévia e expressa aprovação, por escrito;
VI - não omitiu ou ocultou fato de qualquer natureza que produza ou venha a produzir a depreciação e diminuição do valor dos bens e direitos integrantes das garantias prestadas, ou que enseje discussão sobre a titularidade do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) sobre aqueles bens e direitos;
VII - tem ciência de que o BB poderá repassar-lhe o valor dos tributos e encargos, que venham a ser criados e o aumento dos atuais exigíveis pelas autoridades competentes em razão deste CONTRATO;
VIII - comunicará ao BB eventuais impugnação ao presente CONTRATO;
IX - comunicará à Seguradora os casos de reformulação/adiamento de parcela do cronograma que implique em dilatação do prazo de construção originalmente contratado, para os devidos ajustes na Apólice;
X - comunicará ao BB quaisquer ocorrências que possam afetar, direta ou indiretamente, os imóveis, notadamente a mudança de sua numeração ou identificação, durante a vigência deste CONTRATO;
XI - como FIADORA, concorda com o presente CONTRATO em todos os seus termos, cláusulas e condições, assumindo como principal pagadora, a responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade da dívida com os seus acréscimos, até a efetiva entrega e recebimento, ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), da última unidade construída/emissão do "habite-se", renunciando expressamente aos benefícios previstos nos artigos 827, 835, 838 e 839 do Código Civil; XII - solenemente, sob as penas da lei, que até o presente momento, inexistem em seu nome, referentemente ao imóvel transacionado, qualquer débito de natureza fiscal ou condominial, assumindo, em caráter irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais débitos de tais naturezas que possam ser devidos até a presente data. Afirma, para todos os efeitos de direito civil e penal, que inexiste qualquer ação de natureza real e pessoal
reipersecutória, nem qualquer ônus de natureza real que xxxxxxx ou possa representar risco para o imóvel objeto desta operação;
XIII - responderá pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra;
XIV - não se opõe à sua substituição se esta for julgada necessária;
XV - executará as obras mencionadas, de acordo com o projeto apresentado, não sendo permitida a subempreitada das mesmas; e
XVI - sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação civil, compromete-se a atender prontamente quaisquer reclamações dos proprietários do imóvel, decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com o BB.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DA INTERVENIENTE CONSTRUTORA - A INTERVENIENTE CONSTRUTORA poderá ser
substituída por quaisquer dos motivos previstos em lei e, ainda:
I - quando vier a ser comprovada a falsidade de qualquer declaração feita pela INTERVENIENTE CONSTRUTORA, no processo de financiamento ou no CONTRATO;
II - quando, contra a INTERVENIENTE CONSTRUTORA, for movida qualquer ação ou execução ou decretada qualquer medida judicial ou administrativa que, de algum modo, afete o andamento da obra;
III - no caso de falência ou recuperação judicial/extrajudicial da INTERVENIENTE CONSTRUTORA;
IV - se houver infração, pela INTERVENIENTE CONSTRUTORA, de qualquer cláusula do presente CONTRATO de financiamento;
V - for modificado o projeto pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras, orçamentos e demais documentos aceitos pelo BB e integrantes do presente CONTRATO, sem o prévio e expresso consentimento do BB;
VI - não for concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual;
VII - ocorrer retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pelo BB; e VIII - ocorrer subempreitada da obra contratada.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - JUROS REMUNERATÓRIOS - Sobre a
quantia financiada, até a solução final da dívida, incidirão juros remuneratórios às taxas fixadas na letra "C" FINANCIAMENTO/RESGATE/PRESTAÇÕES/DATAS/DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES deste CONTRATO.
Parágrafo Único - Sobre as importâncias eventualmente despendidas pelo BB para a preservação de seus direitos decorrentes do presente CONTRATO, a cargo do DEVEDOR, tais como pagamento de taxas e impostos, prêmios de seguro, débitos condominiais e emolumentos, despesa com execução e as necessárias à manutenção e realização da garantia , incidirão, também, juros à taxa referida no "caput" desta CLÁUSULA.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - O
saldo devedor deste financiamento e todos os demais valores vinculados a este CONTRATO serão atualizados mensalmente, na fase de amortização, no dia correspondente ao da assinatura deste instrumento, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do FGTS.
Parágrafo Primeiro - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada a atualização proporcional, pelo critério "pro rata die", utilizando-se os índices que serviram de base para o reajustamento das contas vinculadas do FGTS, no período compreendido entre a data da assinatura do CONTRATO ou da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx as contas vinculadas do FGTS deixem de ser atualizadas mensalmente, a atualização de que trata o "caput" desta CLÁUSULA operar-se-á mensalmente, mediante a aplicação dos índices mensais oficiais que servirem de base para a fixação do índice a ser aplicado na atualização monetária das aludidas contas.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA - RECÁLCULO DO ENCARGO MENSAL - Nos
02 (dois) Primeiros anos de vigência do prazo de amortização deste CONTRATO, os valores da prestação de amortização, serão recalculados a cada período de 12 (doze) meses, no dia correspondente ao da assinatura do CONTRATO.
Parágrafo Primeiro - Os recálculos da prestação de amortização serão efetuados com base no saldo devedor atualizado na forma da CLÁUSULA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR deste CONTRATO, mantidos a taxa de juros, o sistema de amortização e o prazo remanescente deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo - A partir do Terceiro ano de vigência do prazo de amortização, os valores da prestação de amortização poderão ser recalculados, trimestralmente, no dia correspondente ao da assinatura do CONTRATO, caso venha a ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. Parágrafo Terceiro - A parcela de juros componente do encargo mensal é recalculada mensalmente sobre o saldo devedor atualizado conforme CLÁUSULA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, mantidos a taxa de juros, sistema de amortização contratados e prazo remanescente.
Parágrafo Quarto - A tarifa de administração e manutenção do contrato, se houver, é reajustada anualmemente no dia correspondente à assinatura deste instrumento pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor.
Parágrafo Quinto - O recálculo do valor do encargo mensal previsto neste CONTRATO, não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE( S), tampouco a Planos de Equivalência Salarial.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - SALDO RESIDUAL - Na eventual
ocorrência de saldo residual ao término do prazo de amortização, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) se obriga(m) a pagá-lo, com recursos próprios, de uma só vez, na data do vencimento do último encargo previsto para este CONTRATO, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DECIMA NONA - INADIMPLEMENTO - Em caso de
descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou, no caso de vencimento antecipado da operação , serão exigidos, a partir do vencimento até a data das amortizações e/ou liquidação, sobre os valores inadimplidos, os encargos financeiros abaixo discriminados:
I - encargos básicos, calculados com base no Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil;
II - encargos adicionais à taxa efetiva de 4,594% (quatro inteiros e quinhentos e noventa e quatro milesimos) ao ano constante do item "C16.2" TAXA DE JUROS/NORMALIDAE/DURANTE O PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO/EFETIVA da letra "C" FINANCIAMENTO/RESGATE/PRESTAÇÕES/DATAS/DEMAIS VALORES E
CONDIÇÕES deste CONTRATO, calculados pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária (ano civil,
365 ou 366 dias), incidente sobre o valor atualizado
conforme inciso I, desta CLÁUSULA (a taxa de encargos adicionais de inadimplemento corresponde a taxa contratada para o período de normalidade);
III - juros de mora a taxa efetiva de 1% a.m. (um por cento ao mês), incidente sobre o somatório dos valores apurados conforme incisos I e II, desta CLÁUSULA;
IV - multa de 2% (dois por cento), incidente sobre total apurado conforme incisos I, II e III, desta CLÁUSULA, prevista pela Lei nº 9.289/96.
Parágrafo Primeiro - Caso as amortizações e/ou a liquidação da dívida ocorram antes da divulgação do Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), os encargos básicos incidentes sobre o saldo devedor inadimplido serão calculados com base na variação da Taxa Referencial (TR), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, ou outro índice que legalmente venha substituí-la.
Parágrafo Segundo - Sobre os saldos devedores a serem amortizados e/ou liquidados, acrescidos de encargos básicos apurados conforme o Parágrafo Primeiro, desta CLÁUSULA, incidirão encargos adicionais, juros de mora e multa conforme pactuado no "caput", incisos II, III e IV, desta CLÁUSULA.
CLÁUSULA VIGESIMA - VALOR DA GARANTIA FIDUCIÁRIA -
Concordam as partes que o valor do imóvel ora alienado fiduciariamente para fins do disposto no inciso VI do artigo
24 da Lei nº 9.514/97 é o constante do item "C.6" VALOR DA GARANTIA FIDUCIÁRIA da letra "C" FINANCIAMENTO/RESGATE/PRESTAÇÕES/DATAS/DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES deste CONTRATO, sujeito à correção monetária pelo mesmo índice utilizado para atualização do saldo devedor, reservando-se ao BB o direito de pedir nova avaliação.
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA - FIANÇA - Comparece, ainda,
neste ato, a INTERVENIENTE CONSTRUTORA, qualificada na letra "A" (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES) deste CONTRATO, como FIADORA e
principal pagadora de todas as obrigações assumidas pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), renunciando expressamente aos benefícios previstos nos artigos 000, 000, 000 e 839 Código Civil.
Parágrafo Primeiro - A fiança prevalecerá durante a fase de construção e até que sejam entregues e recebidas as unidades habitacionais vinculadas ao empreendimento, momento em que deixará, a FIADORA, de responder pelas obrigações do(s)
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DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S).
Parágrafo Segundo - Compromete(m)-se o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), em caso de falência e/ou insolvência do FIADOR, a substituí-lo imediatamente por outro, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, exceto na hipótese em que for exigido pelo BB, que desfrute de bom conceito e tenha condições econômicas capazes de suportar as obrigações assumidas neste Instrumento.
Parágrafo Terceiro - Concorda o FIADOR que o BB libere, a seu exclusivo critério , parcial ou totalmente, as garantias constituídas pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), permanecendo íntegra e em vigor a fiança ora prestada.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA - LIQUIDAÇÃO/AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA - É assegurado ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) o
direito de liquidar a dívida antes de seu vencimento, ou efetuar amortizações antecipadas, o que poderá ter como conseqüência a alteração do prazo ou do valor da prestação, conforme escolha do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S).
Parágrafo Primeiro - Na amortização antecipada serão adotados os seguintes critérios:
I - tratando-se de amortização antecipada para alteração do prazo de financiamento: o saldo devedor apurado após a amortização antecipada será a base de cálculo para que, mantendo-se a mesma taxa de juros e a mesma prestação mensal, seja apurado o novo prazo remanescente do financiamento; e
II - tratando-se de amortização antecipada para alteração do valor das prestações mensais: o saldo devedor apurado após a amortização antecipada será a base de cálculo para que, mantendo-se a mesma taxa de juros e o prazo remanescente, seja encontrado o novo valor da prestação mensal.
Parágrafo Segundo - No caso de liquidação antecipada da dívida pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-ão, quando for o caso, as prestações, multas e demais acessórios em atraso, observando-se o disposto no Parágrafo Primeiro desta CLÁUSULA.
CLÁUSULA VIGESIMA TERCEIRA - SEGUROS - O(s) DEVEDOR(ES)
FIDUCIANTE(S) é (são) obrigado(s) a comprovar(em) a contratação pela INTERVENIENTE CONSTRUTORA do Seguro de Garantia Conclusão de Obra (GCO) e Seguro de Riscos de
Engenharia (REN), no qual o BB deverá figurar como segurado/beneficiário e a INTERVENIENTE CONSTRUTORA como contratante até a data de liberação da primeira parcela de financiamento, por meio da apresentação da Apólice Definitiva.
Parágrafo Primeiro - O seguro garante a conclusão das obras de construção do empreendimento, a indenização decorrentes de danos físicos nos imóveis, a indenização decorrentes de Responsabilidade Civil do Construtor e a cobertura de risco de engenharia, sendo mantido até sua consecução e obtenção do respectivo "habite-se", expedido pelo Poder competente.
Parágrafo Xxxxxxx - X(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) e a INTERVENIENTE CONSTRUTORA declaram estar cientes de que atraso na obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, constatado pelo BB e/ou Terceiro por este autorizado será acionada a Seguradora, ensejará a substituição da INTERVENIENTE CONSTRUTORA.
Parágrafo Terceiro -A contratação será feita em seguradora de livre escolha da INTERVENIENTE CONSTRUTORA, mediante aceitação do BB. As apólices não poderão sofrer quaisquer alterações ou modificações da obrigação contratual garantida pelas mesmas sem prévia análise e expressa anuência do BB, sob pena de suspensão dos desembolsos e, a critério do BB, de vencimento antecipado da dívida.
Parágrafo Quarto - Na hipótese do BB julgar insuficiente a cobertura dos riscos dada por qualquer das apólices de seguros existentes, ou julgar insuficiente o montante da indenização estabelecida na referida apólice, poderá exigir da INTERVENIENTE CONSTRUTORA a complementação do referido seguro, a qual poderá ser feita em seguradora de sua livre escolha, mediante prévia aceitação do BB.
CLÁUSULA VIGESIMA QUARTA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - Durante a vigência deste CONTRATO é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:
I - garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), com renda familiar mensal de até dez salários mínimos; e II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), e as despesas de recuperação relativas a
danos físicos ao imóvel, financiados com renda mensal de até dez salários mínimos.
Parágrafo Primeiro - A garantia de que trata o inciso I da presente CLÁUSULA será realizada mediante as seguintes condições:
I - comprometimento de renda familiar na data do evento motivador da garantia do FGHAB de no mínimo 30% (trinta por cento), mesmo se na contratação o percentual de comprometimento apurado for menor;
II - número máximo de prestações por contrato, de acordo com a renda familiar bruta verificada no ato da contratação, conforme estabelece o regulamento do fundo;
III - pagamento mínimo de 6 (seis) prestações do contrato de financiamento, para a primeira solicitação ao FGHAB;
IV - solicitação formal mediante comprovação de desemprego e/ou perda de renda, a cada 3 (três) prestações requeridas; V - pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação devida no mês em curso, a cada solicitação ao FGHAB;
VI - adimplência do contrato nos meses anteriores à solicitação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB; e
VII - retorno das prestações honradas pelo Fundo imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, em conjunto com a prestação do financiamento, dentro do prazo remanescente do financiamento ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento.
Parágrafo Xxxxxxx - X(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) concorda(m) e se responsabiliza(m) pelo retorno das prestações cobertas pelo Fundo, conforme citado no inciso VII do Parágrafo Primeiro desta CLÁUSULA, nas condições pactuadas neste CONTRATO.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo impontualidade na satisfação da obrigação de pagamento descrito no Parágrafo anterior, a quantia correspondente será acrescida de encargos moratórios na forma definida na CLÁUSULA INADIMPLEMENTO deste CONTRATO. Parágrafo Quarto - Na hipótese de constatação de culpa ou dolo do(s) DEVEDOR(ES) que resulte na desclassificação do enquadramento da operação no Fundo Garantidor da Habitação (FGHAB) por sua Administradora, Caixa Econômica Federal, o(s) DEVEDOR(ES) se compromete(m) a imediatamente reembolsar o erário público pelos valores eventualmente aportados pelo FGHAB, com as cominações que forem aplicáveis, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Quinto - Para fazer jus às coberturas previstas no Fundo Garantidor da Habitação, o(s) DEVEDOR(ES) deverá(ão) recolher, concomitantemente com as prestações mensais, a comissão pecuniária fixa devida ao fundo e calculada à base de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da prestação e comissão pecuniária variável, calculada de acordo com a(s) idade(s) do(s) DEVEDOR (ES) e em conformidade com as regras definidas no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo Garantidor da Habitação e o estatuto do Fundo.
CLÁUSULA VIGESIMA QUINTA - COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E
RECUPERAÇÃO DA GARANTIA - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:
I - morte do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), qualquer que seja a causa; e
II - invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de não aceitação da vinculação do presente contrato ao FGHAB, por qualquer motivo e mediante recusa da Caixa Econômica Federal, sua Administradora, o(s) DEVEDOR(ES) se compromete(m) a contratar os seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao imóvel(DFI). Os reflexos decorrentes da agregação do seguro ao presente financiamento serão firmados mediante ADITIVO ao presente CONTRATO.
Parágrafo Segundo - A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação previa pela Administradora, Caixa Econômica Federal, por meio de perícia médica.
Parágrafo Terceiro - O valor assumido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB será equivalente ao saldo devedor do financiamento atualizado e capitalizado à taxa do CONTRATO até o efetivo pagamento da seguinte forma:
I - a correção monetária "pro rata die", utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação, até o dia do efetivo pagamento; e
II - capitalização a juros contratuais no período compreendido entre o mês da última prestação vencida antes da ocorrência, inclusive, até o mês do pagamento da
garantia, exclusive.
Parágrafo Quarto - Para fins da cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
Parágrafo Quinto - Para efeito do cálculo do saldo devedor a ser pago, consideram-se como tendo sido pagos todos os compromissos devidos pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) até o dia anterior à data do de ocorrência do evento motivador da garantia.
Parágrafo Sexto - Quando houver mais de um garantido para a mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, a garantia será proporcional à responsabilidade de cada um, expressa neste instrumento contratual.
Parágrafo Sétimo - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel atualizado mensalmente, na forma contratada, decorrentes de:
I - incêndio ou explosão;
II - inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência;
III - desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e
IV - reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos. Parágrafo Oitavo - Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura; esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas:
I - despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos danos físicos ao imóvel, para a sua salvaguarda e proteção e para desentulho do local;
II - encargos mensais devidos pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) ao agente financeiro, quando, em caso de ocorrência de danos físicos ao imóvel, for constatada a necessidade de sua desocupação;
III - perda de conteúdo, em caso de perda do imóvel;
IV - despesas decorrentes de danos físicos nas partes comuns e instalações de edifícios em condomínio; e V - despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados pelo laudo de vistoria promovido pela Administradora.
Parágrafo Nono - Dispensada a contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 11.977/09.
CLÁUSULA VIGESIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO À COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m) estar
ciente(s) e, desde já, se compromete(m) a informar aos seus familiares e/ou representantes legais que, em caso de ocorrência de morte, os mesmos deverão comunicar o evento ao BB, por escrito e imediatamente, sob pena de perda de cobertura depois de decorridos 03 (três) anos contados da data do óbito.
Parágrafo Primeiro - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m) estar ciente(s), ainda, de que deverá(ão) comunicar ao BB a ocorrência de sua invalidez permanente ou danos físicos no imóvel objeto deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo - No caso de cobertura para pagamento da prestação mensal de financiamento, em decorrência de desemprego, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social com a anotação de dispensa do emprego;
II - termo de rescisão de contrato de trabalho; e III - comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
Parágrafo Terceiro - No caso de cobertura para pagamento da prestação mensal de financiamento habitacional por redução temporária da capacidade de pagamento, no mínimo, os seguintes documentos:
I - documento emitido pelo órgão previdenciário, declarando o início da incapacidade temporária; e II - copias dos comprovantes da renda mensal do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) no mês anterior ao evento.
Parágrafo Quarto - No caso de cobertura por morte e invalidez permanente deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
I - certidão de óbito, no caso de morte;
II - carta de concessão da aposentadoria por invalidez
permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; e
III - declaração do Instituto de Previdência Social, no caso de invalidez permanente.
Parágrafo Quinto - No caso de cobertura para danos físicos ao imóvel deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos: 3 (três) orçamentos; fatura; nota fiscal; memorial descritivo e fotos do imóvel.
CLÁUSULA VIGESIMA SETIMA - SINISTRO - Em caso de
sinistro, fica o BB autorizado a receber diretamente do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S).
CLÁUSULA VIGESIMA OITAVA - - ENCARGOS FISCAIS - Todos os
impostos, taxas, multas e demais encargos, que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel alienado fiduciariamente, ou sobre a operação objeto deste CONTRATO, serão pagos pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), nas épocas próprias, reservando-se ao BB o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de atraso do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), no cumprimento das obrigações de que trata o caput e caso o BB prefira não considerar vencida a dívida, fica-lhe reservado o direito de efetuar o pagamento de qualquer dos encargos referidos nesta CLÁUSULA, obrigando-se, neste caso, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), a reembolsá-lo de todas as quantias assim despendidas, atualizadas monetariamente, e acrescidas dos juros estipulados neste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGESIMA NONA - COMUNICAÇÕES E DECLARAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) - O(s)
DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) assume(m) a obrigação de comunicar ao BB eventuais impugnações feitas a este CONTRATO de financiamento, bem como quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o imóvel alienado fiduciariamente, notadamente a mudança de sua numeração ou identificação, durante a vigência do presente CONTRATO de financiamento. O(s) DEVEDOR(ES) se responsabiliza(m) pelas declarações que consubstanciam condições prévias à
assinatura deste CONTRATO, quais sejam:
I - inexistência de responsabilidade oriunda de tutela, curatela ou testamentária, porventura a seu encargo;
II - ausência de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre o imóvel alienado fiduciariamente;
III - veracidade das indicações sobre o seu estado civil, nacionalidade, profissão e identificação, responsabilizando-se, também, pelos comprovantes de renda apresentados ou ainda, informações sobre a renda não comprovada, no ato da proposta;
IV - inexistência em seu(s) nome(s), referentemente ao imóvel objeto deste CONTRATO, de qualquer débito de natureza fiscal ou condominial, assumindo, em caráter irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais débitos de tais naturezas que possam ser devidos até a presente data;
V - inexistência de qualquer ação de natureza real e pessoal reipersecutória e de qualquer ônus de natureza real que vincule ou possa representar risco para o imóvel objeto desta operação.
CLÁUSULA TRIGESIMA - DECLARAÇÕES DO VENDEDOR E DO INTERVENIENTE ANUENTE, se for o caso - O(s) VENDEDOR(ES) e
o(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S), se for o caso, declara(m) solenemente, sob as penas da lei, que:
I - até o presente momento, inexiste em seu nome, referentemente ao imóvel transacionado, qualquer débito de natureza fiscal ou condominial, assumindo, em caráter irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais débitos desta natureza que possam ser devidos até a presente data;
II - inexiste a seu encargo responsabilidade oriunda de tutela, curatela ou testamentária, e que não responde pessoalmente a ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias, arrestos, embargos, depósitos, sequestros, protestos, falências, concordatas e/ou concursos de credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções, que possam comprometer o imóvel objeto da presente transação e garantia em alienação fiduciária constituída em favor do BB;
III - inexistência de qualquer ônus de natureza real que vincule ou possa representar risco para o imóvel objeto desta operação; e
IV - inexistência de débitos decorrentes de tributos e contribuições federais em seu nome.
Parágrafo Único - No tocante ao IPTU e às quotas condominiais incidentes até esta data, o(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m)-se
subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer débitos apurados, assumindo, perante o BB, a responsabilidade pelo pagamento, caso o(s) VENDEDOR(ES) e o(s) INTERVENIENTE(S) ANUENTE(S), se for o caso não cumpra(m) com a obrigação de pagar diretamente conforme estipulado nesta CLÁUSULA, ressalvado o seu direito de cobrança em regresso, observando-se, sempre, o que a respeito dispõe o presente instrumento contratual.
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA - QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO -
O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m) não ser(em) titulares de financiamento ativo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH em qualquer município do território nacional. Declara(m), ainda, não ser(em) proprietário(s), cessionário(s) ou promitente(s) comprador(es) de imóvel residencial, sem financiamento ou já quitado, localizado no atual local de domicílio e nem no município do imóvel objeto deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro - Declara(m) que não é(são) detentor(es) de CONTRATO de arrendamento no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, no País, e que não recebeu(ram) subsídios diretos ou indiretos com recursos orçamentários da União para aquisição de moradia.
Parágrafo Segundo - No caso de utilização dos recursos da Conta Vinculada do FGTS, além do previsto no "caput" desta CLÁUSULA, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m) não ser promitente(s) comprador(es) ou proprietários de imóvel residencial concluído ou em construção no município onde exerçam sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana, e nem no atual município de residência.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de não ser verídica a declaração mencionada no "caput" e no Parágrafo Primeiro desta CLÁUSULA, o fato implicará perda da cobertura do Fundo Garantidor - FGHAB e devolução dos recursos, devidamente atualizados, à Conta Vinculada do FGTS, sem prejuízo da aplicação do disposto na CLÁUSULA VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - A DÍVIDA SERÁ CONSIDERADA ANTECIPADAMENTE VENCIDA,
INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, ENSEJANDO A EXECUÇÃO DESTE CONTRATO, PARA EFEITO DE SER EXIGIDA DE IMEDIATO NA SUA TOTALIDADE, COM TODOS OS SEUS ACESSÓRIOS ATUALIZADOS, POR QUAISQUER DOS MOTIVOS PREVISTOS EM LEI, E, AINDA:
I - SE O(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S):
a) FALTAR(EM) AO PAGAMENTO DE ALGUMA DAS PRESTAÇÕES DE JUROS OU DE CAPITAL, OU DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DEVIDA EM SEU VENCIMENTO;
b) CEDER(EM) OU TRANSFERIR(EM) A TERCEIROS, NO TODO OU EM PARTE, OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, VENDER(EM) OU PROMETER(EM) À VENDA O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SEM PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO DO BB;
c) NÃO MANTIVER(EM) O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA E HABITABILIDADE, OU REALIZAR(EM) NO IMÓVEL, SEM PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO DO BB, OBRAS DE DEMOLIÇÃO, ALTERAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE MODO A COMPROMETER A MANUTENÇÃO OU REALIZAÇÃO DA GARANTIA DADA;
d) CONSTITUIR(EM) SOBRE O IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA, NO TODO OU EM PARTE OUTROS ÔNUS REAIS, SEM O CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DO BB; E
e) DEIXAR(EM) DE APRESENTAR, QUANDO SOLICITADO PELO BB, OS RECIBOS DE IMPOSTOS, TAXAS OU TRIBUTOS, BEM COMO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E SECURITÁRIOS QUE INCIDAM OU VENHAM A INCIDIR SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E QUE SEJAM DE SUA RESPONSABILIDADE.
II - NA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS SEGUINTES HIPÓTESES:
a) QUANDO VIER A SER COMPROVADA A FALSIDADE DE QUALQUER DECLARAÇÃO FEITA PELO(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), CONSTANTE EM DOCUMENTO ESPECÍFICO PARA APURAÇÃO DE RENDA DO BENEFICIÁRIO, NO PROCESSO DE FINANCIAMENTO OU NO CONTRATO;
b) QUANDO DESFALCADA A GARANTIA, EM VIRTUDE DE DEPRECIAÇÃO OU DETERIORAÇÃO, O(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) NÃO A REFORÇAR, DEPOIS DE DEVIDAMENTE NOTIFICADO(S);
c) QUANDO CONTRA O(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) FOR(EM) MOVIDA(S) QUALQUER AÇÃO OU EXECUÇÃO OU DECRETADA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA QUE, DE ALGUM MODO, AFETE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA, NO TODO OU EM PARTE;
d) QUANDO FOR DESAPROPRIADO O IMÓVEL DADO EM GARANTIA;
e) QUANDO FOR VERIFICADO QUE, A QUALQUER TEMPO, O(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) ERA(M), NA DATA DESTE CONTRATO, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO NAS CONDIÇÕES DO SFH OU MESMO SEM FINANCIAMENTO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO
DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL ORA FINANCIADO;
f) QUANDO FOR CONSTATADO POR QUALQUER FORMA QUE O(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) SE FURTA(M) À FINALIDADE ESTRITAMENTE SOCIAL E ASSISTENCIAL A QUE ESTE FINANCIAMENTO OBJETIVOU, DANDO AO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OUTRA DESTINAÇÃO QUE NÃO SEJA PARA SUA RESIDÊNCIA PRÓPRIA E DE SEUS FAMILIARES;
g) NO CASO INSOLVÊNCIA DO(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S);
h) SE HOUVER INFRAÇÃO D E QUALQUER CLÁUSULA DO PRESENTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO;
i) QUANDO FOR MODIFICADO O PROJETO PELA INOBSERVÂNCIA DAS PLANTAS, MEMORIAIS DESCRITIVOS, CRONOGRAMAS DE OBRAS, ORÇAMENTOS E DEMAIS DOCUMENTOS ACEITOS PELO BB E INTEGRANTES DO PRESENTE CONTRATO, SEM O PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO DO BB;
j) QUANDO NÃO FOR CONCLUÍDA A OBRA, OBJETO DESTE FINANCIAMENTO, DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL;
k) QUANDO OCORRER RETARDAMENTO OU PARALISAÇÃO DA OBRA, SEM MOTIVO COMPROVADAMENTE JUSTIFICADO E ACEITO PELO BB; E
l) QUANDO NÃO FOR AJUSTADA A APÓLICE DO SEGURO DE GARANTIA DE CONCLUSÃO DE OBRA (GCO) NOS CASOS DE REFORMULAÇÃO DO CRONOGRAMA OU ADIAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA TRIGESIMA TERCEIRA - DESAPROPRIAÇÃO - No caso de
desapropriação do imóvel alienado, o BB receberá do poder expropriante a indenização correspondente, imputando-a na solução desta dívida e pondo o saldo, se houver, à disposição do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S). Se a indenização for inferior ao saldo desta dívida, o BB cobrará a diferença do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) e/ou coobrigados contratuais.
Parágrafo Único - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m)-se CIENTE(S) de que eventual desapropriação do imóvel não gera direito a qualquer indenização securitária.
CLÁUSULA TRIGESIMA QUARTA - CESSÃO E CAUÇÃO DE DIREITOS - O
crédito fiduciário decorrente do presente CONTRATO poderá ser cedido ou caucionado, no todo ou em parte, pelo BB, uma vez notificado(s) o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S).
Parágrafo Primeiro - O BB poderá ainda, a seu critério, promover a cessão, parcial ou total do crédito aqui constituído, inclusive mediante securitização de créditos imobiliários, independentemente de nova anuência ou interveniência do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), em
conformidade com o disposto na Lei nº 9.514/97.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a alienação e a securitização de créditos imobiliários, o BB poderá ceder a uma companhia securitizadora os créditos originados do presente CONTRATO. Parágrafo Terceiro - Os créditos imobiliários poderão lastrear a emissão, pela companhia securitizadora, de um título de crédito, denominado Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI, que será livremente negociado por meio de sistemas centralizados de custódia e liquidações financeiras de títulos privados.
Parágrafo Quarto - Assim, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) tem ciência que a operação de financiamento imobiliário da qual é tomador, representa um dos elos de uma corrente de negócios jurídicos que se inicia com a captação dos recursos, pelo BB, prossegue com a concessão de financiamento ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), passa pela securitização desses créditos e pela negociação dos certificados de recebíveis imobiliários - CRI, lastreados em tais créditos.
CLÁUSULA TRIGESIMA QUINTA - DA TOLERÂNCIA/INEXISTÊNCIA DE
NOVAÇÃO - A tolerância, por parte da BB, em caráter excepcional, com respeito a demora, atraso ou omissão no cumprimento das obrigações legais e contratuais, ou a não aplicação, no momento oportuno, das cominações ajustadas no presente instrumento, assim como as transigências tendentes a facilitar a regularização dos débitos em atraso, não constituirão novação, de modo que as penalidades e poderes conferidos poderão ser aplicadas e exercidos a qualquer tempo, caso permaneçam as causas.
CLÁUSULA TRIGESIMA SEXTA - REGISTRO - O (s) DEVEDOR(ES)
FIDUCIANTE(S) apresentará(ão) ao BB exemplar deste instrumento com a respectiva certidão de seu registro no competente Registro Imobiliário, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data de assinatura deste CONTRATO.
Parágrafo Único - Na hipótese de não ser comprovado pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), o registro do presente CONTRATO, no prazo estipulado no "caput" desta CLÁUSULA, ao BB fica facultado considerar vencida antecipadamente a dívida ou, a seu critério, promover tal registro imputando ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) as despesas inerentes ao ato.
CLÁUSULA TRIGESIMA SETIMA - DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - No
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da liquidação da dívida, o BB fornecerá o respectivo termo de quitação, sob pena de multa em favor do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato de financiamento.
Parágrafo Único - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) deverá(ão) apresentar ao Registro de Imóveis o termo de quitação para o fim de tornar plena a propriedade em seu favor, estando ciente(s) de que as despesas/emolumentos decorrentes do referido ato serão de sua inteira responsabilidade. O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), se compromete(m), ainda, a informar o seu endereço de correspondência atualizado.
CLÁUSULA TRIGESIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE
DÍVIDA/DIREITOS - É facultada ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), com prévia anuência do BB, a transferência da dívida e dos direitos de que seja titular sobre o imóvel aqui objetivado a Terceiros, desde que haja prévia e expressa anuência do BB e o adquirente/devedor assuma integralmente as obrigações previstas neste instrumento, após a conclusão das obras.
Parágrafo Único - A dívida de que trata o caput será composta pelo saldo devedor atualizado de forma proporcional, com base no critério de ajuste "pro rata" definido em legislação específica, vigente à época do evento, referente ao período compreendido entre a data da assinatura do CONTRATO ou da última atualização contratual, se já ocorrida, e a data do evento.
CLÁUSULA TRIGESIMA NONA - PENA CONVENCIONAL - A pena
convencional a que está(ão) sujeito(s) o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) na hipótese de execução da dívida é de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida, além dos honorários advocatícios e das demais cominações legais e contratuais.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA - EXTINÇÃO DO COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS - Os
valores constantes deste CONTRATO dependentes das variações do coeficiente de atualização das contas vinculadas do FGTS, na hipótese da extinção desses coeficientes, passarão a ser atualizados pelos índices que vierem a ser determinados em legislação específica.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA PRIMEIRA - AQUIESCÊNCIA DO CONTEÚDO CONTRATUAL - O(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) DECLARA(M), PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, QUE TEVE(TIVERAM) PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, POR PERÍODO E MODO SUFICIENTES PARA O PLENO CONHECIMENTO DAS ESTIPULAÇÕES PREVISTAS, AS QUAIS REPUTAM CLARAS E DESPROVIDAS DE AMBIGÜIDADE, DUBIEDADE OU CONTRADIÇÃO, ESTANDO CIENTE(S) DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTE CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA - O(a,s) COMPRADOR(A,S,ES)
e VENDEDOR(A,S,ES), em comum acordo, declaram que dispensam a apresentação dos documentos enumerados no Decreto nº 93.240/86, inclusive certidões fiscais e de feitos ajuizados, substituindo-as pela Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, que fica arquivada no respectivo dossiê junto ao Credor.
Parágrafo Único - Quando for expressamente previsto pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal, as certidões fiscais e de feitos ajuizados deverão ser apresentadas para o registro, sem prejuízo de outras exigências pelo Registro de Imóveis.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA - DA SOLIDARIEDADE / OUTORGA
DE PROCURAÇÕES - Havendo dois ou mais CESSIONÁRIO(S)/DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), todos estes
declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante o BB e constituem-se procuradores recíprocos, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes irrevogáveis para foro em geral e os especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUARTA - NORMAS - Aplicam-se a este
CONTRATO, em complementação, as normas do BB disciplinadoras de operações de financiamento, bem como aquelas previstas pelas normas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Programa Minha Casa, Minha Vida, as quais as partes declaram conhecer.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUINTA - DAS DECLARAÇÕES PARA FINS DE OBTENÇÃO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORIAIS - ART. 43 DA LEI Nº 11.977/2009 - Para obtenção
da isenção ou da redução de custas e emolumentos cartoriais previstas no art. 43 da Lei nº 11.977/20009, em conformidade com as disposições do art. 25 do Decreto nº 6.962/2009:
I - declara(m) o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), sob as penas da lei, que o imóvel objeto deste financiamento é o Primeiro imóvel residencial por este(s) adquirido;
II - declara(m) o(s) VENDEDOR(ES), sob as penas da lei, que o imóvel objeto deste financiamento nunca foi habitado; e III - declara o BB que a operação de financiamento ora contratada está enquadrada nas condições estabelecidas para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO - Sem que lhe
possa ser atribuída responsabilidade de qualquer natureza, fica assegurada ao Banco Central do Brasil - Bacen o direito de fiscalizar o inteiro cumprimento deste CONTRATO, obrigando-se o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) a facilitar aos fiscais credenciados o acesso a todos os documentos e serviços, a fornecerem as informações e elementos que lhe forem solicitados e a cumprir as determinações que lhe forem feitas, tudo dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas notificações.
QUADRAGESIMA SETIMA - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)
Declara(m)-se ciente(s) que foi(ram) comunicado(s) que: I - os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele(s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR;
II - o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
III - poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu(s) nome(s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP);
IV - os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à
instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
V - a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu(s) nome(s), na qualidade de responsável(is) por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
QUADRAGESIMA OITAVA - CENTRAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO -
Para eventuais informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito deste Instrumento, o BB coloca à disposição do(a) DEVEDOR FIDUCIANTE os seguintes telefones:
Central de Atendimento BB-CABB:
- Para capitais e regiões metropolitanas: 4004 0001;
- Demais regiões: 0800 729 0001;
SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor: 0800 729 0722; Central de Atendimento a pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 729 0088;
Ouvidoria BB: 0800 729 5678.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA NONA - SUCESSÃO E FORO - As partes
aceitam este CONTRATO tal como está redigido e se obrigam, por si e sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se como foro a Capital Federal (Brasília - DF), podendo o BB, se for o caso, optar pelo foro desta Comarca, pelo do domicílio do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) ou pelo da localização do imóvel objeto deste CONTRATO.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentárias adiante nomeadas.
- , de de .
RESIDENCIAL - PMCMV nr. ............, firmado nesta data entre o Banco do Brasil S.A. e ....................., no
valor de R$ ........, com vencimento final em ...........
CREDOR FIDUCIÁRIO/CREDOR HIPOTECÁRIO
BANCO DO BRASIL S.A. - AGENCIA .............................
CNPJ: .........................
Nome: .........................
CPF: ..........................
VENDEDOR(A)/FIADORA
Razão ou Denominação Social: ...............................
CNPJ: .........................
Nome: .........................
CPF/CNPJ: .....................
Nome: .........................
CPF/CNPJ: .....................
INTERVENIENTE CONSTRUTORA
Razão ou Denominação Social: ...............................
CNPJ: .........................
Nome: .........................
CPF: ..........................
COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)
Nome: .........................
CPF/CNPJ: .....................
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF:
DAS DECLARAÇÕES PARA FINS DE OBTENÇÃO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE
CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORIAIS - Para obtenção da isenção ou da redução de custas e emolumentos cartoriais previstas no art. 43 da Lei nº 11.977/2009, em conformidade com as disposições do art. 20 do Decreto nº 7.499/2011:
I - declara(m) o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), sob as penas da lei, que o imóvel objeto deste financiamento é o primeiro imóvel residencial por este(s) adquirido;
II - declara(m) o(s) VENDEDOR(ES), sob as penas da lei, que o imóvel objeto deste financiamento nunca foi habitado; e
III - declara o BB que a operação de financiamento ora contratada está enquadrada nas condições estabelecidas para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.