IS
IS
Processo n° 075/2020 - Inexigibilidade nº 006/2020 TERMO DE CONTRATO Nº 062/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITANHANDU
Termo de Contrato Administrativo nº 062/2020, celebrado, no âmbito do processo licitatório n° 075/2020, Inexigibilidade de licitação nº 006/2020, que entre si celebram o município de Itanhandu – MG e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Itanhandu.
O MUNICÍPIO DE ITANHANDU, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 18.186.718/0001-80,com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 6.287.519 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado e residente à Xxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx XX, XXX 00000-000, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE ITANHANDU - APAE – CENTRO DE RECUPERAÇÃO DR.
XXXXXX XX XXXXXXX, com sede na Av. Dr. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº. 518 – Bairro Xxxx Xxxxx XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.904.913/0001-35, neste ato representada por seu presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador do RG nº 14.927.970, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxx xx Xxxxx em Itanhandu-MG, doravante denominada CONTRATADA, Considerando que
O Município de Itanhandu obteve através da Deliberação CIB-SUS/MG N° 2.120, de 20 de maio de 2020, a homologação do Governo do Estado de Minas Gerais para assunção da gestão dos prestadores de saúde estabelecidos em seu território.
Dispõe o inciso VII, do art. 30, da CF-88, que Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, porém, a capacidade dos municípios em prestar a assistência determinada legalmente à população, é pequena, e para o alcance do atendimento populacional é necessária a participação da iniciativa privada.
Dispõe a CF-88, em seu art. 199, §1º, que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.
IS
Na Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, artigo 18, inciso X, é enunciada a competência do Município para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como a de controlar e de avaliar sua execução
Conforme consta da declaração expedida pela Superintendência Regional de Saúde de Varginha – MG, anexa, no território do Município de Itanhandu a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE ITANHANDU - APAE – CENTRO DE RECUPERAÇÃO DR.
XXXXXX XX XXXXXXX é o único prestador de Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual e de Intervenção Precoce Avançado, de acordo com a deliberação CIB-SUS nº1403 de 19 de março de 2013,
A referida instituição possui habilitação técnica, instalações físicas, equipamentos e equipe técnica multidisciplinar adequada ao atendimento dos serviços pretendidos.
A licitação é uma exigência constitucional obrigatória para toda a Administração Pública, prevista no art.37, XXI da CF/88 e estabelecida pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que visa a regulamentar a contratação de bens e serviços pelo Poder Público, porém, havendo no Município apenas os dois prestadores de serviços acima especificados, é aplicável a inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25 da Lei de Licitações, que poderá ocorrer quando houver impossibilidade jurídica de se instalar competição entre os eventuais contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais da administração.
Resolvem celebrar o presente TERMO DECONTRATO, com respaldo no que dispõe a Constituição Federal , em especial o seu artigo 196 e seguintes, a Lei nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90, a Lei nº 8.666/93 e demais normas legais que regem a espécie, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a contratação dos Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual (SERDI) da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência do SUS e a adesão ao Programa de Intervenção Precoce Avançado (PIPA) pela CONTRATADA, por intermédio da pactuação de metas e indicadores, de acordo com a deliberação CIB-SUS nº1403 de 19 de março de 2013 em conformidade com os Anexos que integram este TERMO, quais sejam:
a) O Anexo Técnico I – Metas e Indicadores
b) O Anexo Técnico II – Sistema de Pagamento
c)
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira, competirá:
I – DOS COMPROMISSOS GERAIS
IS
Caberá aos partícipes cumprir com as obrigações e responsabilidades constantes nos Anexos, bem como as estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federais, estaduais e municipais que regem o presente Termo.
II – DOS COMPROMISSOS DA CONTRATADA:
a) executar as ações necessárias à consecução do objeto deste TERMO e cumprir os compromissos e as metas pactuadas no Plano Operativo e na Deliberação CIB-SUS/MG N° 1403, de 19 de março de 2013 e na Deliberação CIB-SUS/MG n° 1.404, de 19 de março de 2013 e nas demais legislações pertinentes.
a.1) não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, sem autorização e aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa, conforme art. 7º, inciso 2 da Resolução nº196 do Conselho Nacional de Saúde de 10.10.1996;
a.2) atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
a.3) garantir visita ampliada ao paciente do SUS internado quando couber;
a.4)assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente respeitada a crença religiosa dos mesmos;
a.5)Manter durante a execução deste TERMO todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de inexigibilidade de licitação.
b) assegurar à Auditoria Municipal, à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo e interno da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação deste TERMO;
c) observar, na aplicação de seus recursos humanos e técnicos, o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional;
d) dispor de serviço de admissão solicitando aos pacientes, ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso, especificada no fluxo estabelecido pelo Gestor Municipal;
e) dispor sobre o local de residência dos pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando o município de residência;
f) garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
g) manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas;
IS
h) disponibilizar nos bancos de dados oficiais, estaduais e federais, a documentação comprobatória da execução dos serviços assistenciais, conforme o fluxo de encaminhamento e o formato das informações pactuados com a SMS;
i) encaminhar, mensalmente, ao Gestor Municipal, os dados referentes à alimentação dos Sistemas de Informações Ambulatorial (SIA) e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG e do Ministério da Saúde;
j)manifestar-se quanto ao desempenho obtido nos indicadores, solicitando a reunião da Comissão de Acompanhamento quando houver discordância;
k)manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
l) manter sempre atualizado o prontuário e arquivo dos pacientes, pelo prazo mínimo previsto na legislação, ressalvados outros os prazos previstos em normas técnicas pertinentes;
m) justificar as razões técnicas da não realização de qualquer ato profissional quando requerido, por escrito, pelo paciente ou por seu responsável;
n) apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem a execução do objeto deste TERMO;
n.1) Apresentar sempre que solicitado relatórios de atividades que demonstrem a quantidade e qualidade do atendimento ao objeto deste instrumento;
o) permitir o acesso dos técnicos da SMS aos registros, sistemas e informações, sempre que solicitado, incluindo os casos exclusivos de Autoridade Sanitária nas funções de Auditor Assistencial e Vigilância em Saúde;
o.1) Submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado;
p) manter afixado, em local visível aos seus usuários, os seguintes avisos:
1. estabelecimento integrante da Rede SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
2. informações da Ouvidoria Geral do SUS, para sugestões, reclamações e denúncias;
3. o número do presente Termo, contendo o valor, o objeto, metas e indicadores pactuados, a data de assinatura, e o período de vigência.
4. placa indicativa contendo informações sobre sua condição de beneficente na área de saúde, conforme Portaria GM/MS n° 1.970/2011 e de acordo com modelo constante no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxx;
IS
q) responsabilizar-se por dano causado ao paciente, decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, assegurando-se, em qualquer caso, o direito de regresso contra o responsável, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
r) responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado, vinculado ou preposto, em razão da execução deste TERMO;
s) responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidam ou venham incidir sobre o objeto deste TERMO;
t) respeitar a decisão do paciente ou do seu representante ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente risco de vida ou obrigação legal;
u) as prescrições de medicamentos observarão as Políticas Nacional e Municipal de Medicamentos (RENAME/REMUME), excetuadas as situações ressalvadas em protocolos aprovados pela ANVISA ou pela Comissão de Farmacoterapeutica da CONTRATADA;
v) os protocolos técnicos de atendimentos adotados terão como referência os estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Gestor Municipal;
w) observar na aplicação dos recursos e na execução das ações e serviços do Programa as normativas legais vigentes, sejam federais estaduais ou municipais;
x) cumprir com as obrigações e responsabilidades constantes neste TERMO e nos seus Anexos Técnicos, bem como as estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federais estaduais e municipais que regem o presente TERMO;
y) manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e parafiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão ou entidade contratante, sempre que estes julgarem necessário, as comprovações dessa regularidade;
zy) Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
Z) submeter-se à regulação instituída pela SMS;
a.a) garantir o acesso dos Conselhos de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
IS
b.b) obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato de saída do estabelecimento, documento de histórico do atendimento prestado ou resumo de alta, onde conste, também, a inscrição “Esta conta foi paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais”;
c.c) cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH.
d.d) garantir que todo profissional de saúde que preste serviços ao CONTRATADA, dedique, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua carga horária à execução de serviços destinados ao Sistema Único de Saúde.
e.e) Utilizar como protocolos técnicos de atendimentos os estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelos Gestores Estadual e Municipal;
f.f) Submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
g.g) Assegurar o funcionamento da unidade, no mínimo, oito horas diárias, de segunda à sexta, sem interrupção das atividades em dias úteis.
Parágrafo único. Os casos que demandarem a utilização de equipamentos, que porventura venham apresentar defeitos técnicos ou que necessitem de intervalos de uso para a manutenção ou substituição, bem como a ausência temporária de profissionais, serão comunicados à SMS com as propostas de soluções visando a não interrupção da assistência;
III - AO CONTRATANTE/ MUNICÍPIO/SMS:
a) acompanhar, as ações relativas à execução deste TERMO;
b) fiscalizar as ações relativas à execução deste Termo e seus anexos;
c) prestar orientações e auxílios à CONTRATADA no intuito de que sejam cumpridos os compromissos e as metas pactuadas neste TERMO;
d) acompanhar o desempenho da CONTRATADA quanto ao cumprimento das metas;
e) disponibilizar informações e dados que se fizerem necessários para a realização do processo de acompanhamento e avaliação;
f) manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/CNES da CONTRATADA atualizado;
IS
g) alimentar, mensalmente, os sistemas de informações da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES/MG e do Ministério da Saúde, necessários para o acompanhamento deste TERMO;
h) Garantir a precisão e a veracidade das informações apresentadas;
i) Alimentar os sistemas oficiais de informação em saúde que sejam necessários para o processo de avaliação quadrimestral.
j) efetuar o repasse dos recursos necessários ao custeio dos serviços previstos neste TERMO à CONTRATADA, de acordo com o Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento, que integra este TERMO;
l) apoiar os procedimentos técnicos e operacionais a serem executados, prestando a necessária assistência;
m) monitorar o cumprimento das responsabilidades pelas partes envolvidas, notificando-as para tomada de providências quando necessário;
f) realizar possíveis ajustes no valor financeiro do presente Termo mediante parecer da Comissão de Avaliação e Acompanhamento, em virtude de atualizações dos valores da tabela SUS.
IV - São obrigações comuns das partes:
a)promover alterações necessárias no Plano Operativo Anual, sempre que a variação das metas físicas e consequentemente o valor global mensal ficar além ou aquém dos limites citados neste TERMO, desde que haja recurso financeiro para os ajustes necessários e pactuação entre as partes;
b) elaboração de protocolo técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde;
c) elaboração do Plano Operativo Anual de metas quantitativas e qualitativas de acordo com a capacidade instalada da CONTRATADA, Programação Pactuada e Integrada Assistencial (PPI) e vazios assistenciais, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao término do período de 12 (doze) meses para negociação entre as partes;
d)aprimoramento da atenção à saúde.
e) garantir a obrigatoriedade do cumprimento da prestação de serviços SUS pelos os profissionais de saúde, prestadores de ações e serviços de saúde na unidade, em face da utilização dos recursos, equipamentos e insumos adquiridos por recursos públicos.
IS
f) cumprir todas as metas e condições especificadas no Plano Operativo Anual, parte integrante deste Contrato, e no Anexo II da Portaria GM/MS nº 635, de 10.11.2005.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelas ações e serviços de saúde especificados no presente TERMO a SMS repassará o valor total estimado para os cinco anos de R$ 935.329,80 (Novecentos e Trinta e Cinco Mil, Trezentos e Vinte e Nove Reais e Oitenta Centavos), sendo o valor anual estimado de R$187.065,96 (Cento e Oitenta e Sete mil, Sessenta e Cinco Reais e Noventa e Seis Centavos) e o valor mensal estimado de R$15.588,83 (Quinze mil, Quinhentos e Oitenta e Oito Reais e Oitenta e Três Centavos de acordo com o Anexo Técnico deste instrumento.
§1° Os valores transferidos poderão ser alterados por Resolução da Secretaria de Estado de Saúde após aprovação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB-SUS/MG.
§2° Os recursos financeiros necessários para a execução das ações pactuadas serão repassados do Fundo Municipal de Saúde para a CONTRATADA.
I - A SMS repassará à CONTRATADA o incentivo financeiro mensalmente, de acordo com os resultados do processo de acompanhamento e avaliação, mediante a assinatura do Termo de Contrato.
§3° O valor do repasse está vinculado ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas, e ao desempenho da CONTRATADA, conforme legislação vigente.
I - As parcelas correspondentes às metas qualitativas serão pagas junto com a parte quantitativa do TERMO, condicionada ao desempenho da CONTRATADA.
II - Os valores de ajuste financeiro serão apurados na forma disposta no Anexo Técnico que integra o presente TERMO.
§4° As transferências de recursos financeiros referentes ao exercício financeiro de 2020 correrão à conta do orçamento do respectivo exercício por meio da Dotação Orçamentária nº: 02.07.01.10.302.0024.2065.3.3.90.39.00 – Fonte 155, sendo que nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os mesmos.
§5° Os valores a serem pagos referentes somente serão repassados à CONTRATADA após transferência dos recursos do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
IS
§6° Os valores estimados no Plano Operativo serão revistos e atualizados periodicamente, em decorrência do processo de elaboração e revisão da PPI, alterando-se automaticamente o presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
O processo de acompanhamento, controle e avaliação será coordenado pela SMS.
§1° O acompanhamento terá periodicidade quadrimestral no qual será apurado o desempenho da CONTRATADA referente às metas e indicadores pactuados nos Anexos Técnicos deste Termo, havendo impacto financeiro em caso de descumprimento.
I - A verificação da aplicação adequada dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do atendimento às metas quantitativas e qualitativas do referido Termo.
II – A SMS irá compilar todas as informações relativas ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas pela da CONTRATADA e providenciará pagamento.
III – O acompanhamento quantitativo terá como fonte de dados as bases oficiais de produção do Ministério da Saúde (SIA), conforme critérios dispostos no Anexo Sistema de Pagamento.
IV – O acompanhamento qualitativo irá considerar indicador e metodologia para cálculo de meta constantes no Anexo do Sistema de Pagamento.
V – A apuração do desempenho qualitativo será encaminhada à CONTRATADA via e-mail, ou por correspondência oficial, para que tenham ciência do resultado obtido.
§2° A CONTRATADA poderá apresentar recurso para a Comissão de Acompanhamento no caso de não cumprimento de metas qualitativas e quantitativas, mediante justificativas.
I – A Comissão de Acompanhamento deverá avaliar, emitir parecer quanto à interposição de recurso e informar à CONTRATADA sobre o resultado, no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação.
II – Caso o parecer da Comissão de Acompanhamento seja indeferido, a CONTRATADA poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação em até 3 (três) dias úteis, após a conclusão do parecer.
III – Caso o parecer da Comissão de Acompanhamento seja deferido, o mesmo deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde para providências.
IV – As reuniões da Comissão de Acompanhamento para análise de recursos quadrimestrais.
IS
V - Será considerada, para fins de pagamento de incentivos previstos nos Anexos Técnicos deste Termo, a avaliação realizada no último quadrimestre pelo Órgão Estadual de Saúde, na constância da gestão dos prestadores de serviços de saúde.
VI – A Comissão de Acompanhamento poderá realizar visitas à CONTRATADA durante a vigência deste TERMO, caso seja apontada necessidade de verificação in loco referente à execução dos compromissos e/ou indicadores pactuados.
CLÁUSULA QUINTA – DOS INDICADORES E METAS
Os resultados pactuados neste Instrumento são os dispostos no Quadro de Indicadores e Metas, descritos no Anexo Técnico os quais poderão ser revistos por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
O acompanhamento, controle e avaliação da execução deste Termo serão realizados por Comissão de Avaliação constituída pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1° A Comissão de Avaliação e o Secretário Municipal de Saúde avaliarão anualmente o desempenho do(a) CONTRATADO(A) considerando os Anexos Técnicos deste Termo.
I - Da análise anual do desempenho resultará a pactuação dos indicadores na CIB-SUS/MG, para o exercício financeiro subsequente.
II - A análise anual do desempenho e a pactuação dos indicadores para o exercício financeiro subsequente não anula a possibilidade de firmar Termos Aditivos, a qualquer momento, se condições e/ou ocorrências excepcionais incidirem sobre as atividades da CONTRATADA, inviabilizando e/ou prejudicando a assistência prestada.
§2° A Comissão de Avaliação figurará como instância recursal, sendo que o recurso deverá ser interposto pela CONTRATADA junto à Secretaria Municipal de Saúde, em até 2 (dois) dias úteis, após a conclusão da análise da Comissão de Acompanhamento.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA VIGÊNCIA
O presente Termo terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar de 1º de Agosto de 2020, sendo que seu Anexo Técnico será revisto e repactuado anualmente.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
Este Termo poderá, a qualquer tempo, ser alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, desde que devidamente motivado.
IS
§1° Fica estabelecido que os reajustes referentes aos valores de remuneração dos procedimentos contratados, segundo definição nos normativos federais e estaduais, será realizado unilateralmente, mediante apostilamento, observadas as disposições do §8º do art. 65 que também constará do processo, observada a ordem de datas, de forma a possibilitar transparência e compreensão dos registros.
§2° Qualquer alteração não contemplada no parágrafo primeiro ensejará a edição do respectivo Termo Aditivo, porém, constarão do processo de contratação, para fins de controle a cópia da legislação – base legal – além de eventuais outro(s) documento(s) que respaldem o reajuste.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Este CONTRATO poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 80, todos da Lei Federal nº 8.666/93, as quais se aplicarão para ambas as partes, no que couber, sendo obrigatório que o prazo entre a notificação de rescisão e a interrupção dos serviços seja suficiente para a obtenção de outra alternativa que garanta a manutenção do atendimento respectivo no Município.
CLAÚSULA DÉCIMA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do objeto, estando sujeita às sanções previstas na legislação e neste TERMO, e conforme indicado a seguir:
I – O(A)CONTRATADO(A)deverá permitir à SMS a realização de inspeção em suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos à apresentação de ofertas e ao cumprimento do TERMO, e poderá submetê-los à auditoria realizada por pessoas designadas pelo respectivo Órgão;
II – Para fins do disposto nesta Cláusula, o(a)CONTRATADO(A)deverá:
a) manter todos os documentos e registros referentes ao objeto por um período de dez (10) anos após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato;
b) entregar toda documentação necessária à investigação relativa a eventual fraude e/ou corrupção, e disponibilizar os empregados ou agentes que tenham conhecimento do objeto para responder a indagações provenientes da SMS ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado pela SMS para a revisão ou auditoria dos documentos.
III - Caso o(a) CONTRATADO(A) não cumpra as exigências firmadas ou de qualquer maneira crie a SMS obstáculos para a fiscalização, revisão ou auditoria dos documentos, poderá esta, discricionariamente, tomar medidas apropriadas para tanto, inclusive judiciais.
IV - Caso após procedimento administrativo, ficar comprovado que empregado do(a)CONTRATADO(A) ou de quem atue em seu lugar, quando for o caso, incorreu em práticas corruptas, a SMS poderá declarar
IS
impedimento ao(à)CONTRATADO(A) e/ou seus empregados diretamente envolvidos nas práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar de futuras Licitações ou Contratos;
CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I -Havendo contratação entre o(a)CONTRATADO(A) e terceiros, visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste TERMO, tal contratação não ensejará a solidariedade do CONTRATANTE, bem como não acarretará vínculo funcional ou empregatício, nem corresponsabilidade nas parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas, eventualmente reclamadas.
II - Os serviços contratados ficam submetidos às normas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e do Município de Itanhandu.
III - Para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão ter como referência a Tabela de Procedimentos SUS.
IV - Na execução do presente Contrato, as partes deverão observar ainda, as seguintes condições gerais:
a) a gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste Contrato, sem ônus para o usuário em hipótese alguma, considerando a capacidade instalada e o corpo técnico-administrativo inscrito no Cadastro de profissionais disponibilizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
b) o atendimento deverá ser humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização – PNH do MS, mantendo a observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e demais gestores do SUS, excetuando-se os protocolos previstos em projetos de pesquisa e situações especiais, quando o quadro clínico do paciente necessitar de medidas que extrapolem o previsto;
c) o estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes deste contrato, conforme Plano Operativo;
d) observar integralmente os protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelos gestores estadual e municipal do SUS, nas suas esferas de atribuições;
CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Itanhandu – MG para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste Termo de Contratualização.
IS
E, para constar, quando firmado fisicamente, este instrumento terá 02 (duas) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, foi por elas assinado.
Itanhandu, 31 de Julho de 2020.
C O N T R A T A N T E
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
PREFEITO MUNICIPAL
C O N T R A T A D O
Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE ITANHANDU
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO – OAB/MG.
TESTEMUNHAS:
RG: RG:
CPF: CPF: