ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002205/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/09/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060308/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.020862/2014-48
DATA DO PROTOCOLO: 22/09/2014
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ ,
CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
E
SMART TRADE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA, CNPJ n. 14.911.651/0001-48, neste
ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, com abrangência
territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Xxxxxxx do Xxxx/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Xxxx Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Levy Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx de Xxxxxx/RJ, Cordeiro/RJ, Xxxx Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Xxxx do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Xxxx/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Xxxxx Real/RJ, Xxxxxx/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2014, a Empresa não poderá admitir empregados com remuneração inferior a R$ 850,00 (oitocentos e Cinquenta Reais).
Parágrafo Único – Os empregados admitidos após 1° de Maio de 2014 obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, recebendo salário nunca inferior ao piso salarial previsto no caput desta Cláusula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá o reajuste salarial de 8,00% (oito por cento) sobre os salários praticados em 01 de maio de 2013.
Parágrafo Primeiro – A empresa efetuará o pagamento de salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, sob pena de pagamento de multa nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, e fornecerá recibo de pagamento com discriminação dos proventos e descontos.
Parágrafo Segundo – Formas de pagamento, depósito bancário, cheque administrativo ou dinheiro. Em caso de pagamento em cheque, que o empregado seja obrigado a se ausentar do trabalho, para receber o pagamento na rede bancária, este deverá ser liberado dentro do horário bancário. A Empresa não poderá descontar as horas de ausência, nem o descanso remunerado.
Parágrafo Terceiro – Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Quarto – A Empresa fica obrigada a efetuar o pagamento de salário de seus empregados, já reajustados, no mês de Setembro de 2014, juntamente com as diferenças do reajuste salarial, inclusive para os funcionários demitidos da Empresa, conforme ressalvado pelo Sindicato Laboral no ato homologatório nos termos de rescisão de contrato de trabalho, e para os empregados desligados da Empresa com menos de 12 (doze) meses de serviço.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - TEMPORÁRIOS
A Empresa fica obrigada a cumprir rigorosamente a Lei Federal n.º 6.019, de 03/01/1974, regulamentada pelo Decreto n.º 73.841, de 13/03/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: remuneração equivalente à percebida pelo empregado da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculadas à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional. Ainda ficam garantidos os demais benefícios concedidos pelo tomador de serviços a seus empregados. E ainda se compromete a apresentar ao Sindicato, o registro expedido pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – SRT/MTE, de regularidade como empresa de trabalho temporário.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa Contratante e que não sejam realizadas para a compensação de carga horária incompleta ou em função de interesse e/ou necessidade dos empregados, serão remuneradas com os seguintes adicionais incidentes sobre o valor da hora normal:
1. 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda sábado;
2. 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos, feriados e dias compensados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A empresa, deverá conceder aos empregados com jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, um Ticket Alimentação ou Refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) no valor mínimo de R$ 14,00 (quatorze Reais), cabendo ao empregado a participação máxima de até 20% (vinte por cento), ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa.
Parágrafo Primeiro – É facultado a empresa compensar nos meses subsequentes, o valor do benefício diário, proporcional aos dias em que o empregado tenha ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo e demais situações) e faltas injustificadas.
Parágrafo Segundo – Fica dispensada do fornecimento do respectivo benefício caso a EMPRESA venha fornecer alimentação aos trabalhadores em instalações próprias ou de terceiros, bem como para aqueles trabalhadores que usufruem da alimentação fornecida pela Contratante tomadora de serviço em suas instalações próprias.
Parágrafo Terceiro – O benefício ora fornecido não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A EMPRESA concederá o vale transporte ou transporte próprio, de acordo com a Lei 7.619/87 e na forma prevista no Decreto n.º 95.247/87, com participação do empregado no custeio correspondente a 6% (seis por cento) de seu salário base.
Parágrafo Primeiro – Na ocorrência de aumento de tarifa, a Empresa deverá providenciar o respectivo complemento, no mês subsequente.
Parágrafo Segundo - Considerando a diversidade dos locais de prestação de serviços da Empresa e a movimentação dos empregados diariamente, os valores relativos ao vale transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, poderão ser compensados em dinheiro, mediante concordância expressa dos empregados. O pagamento será feito na folha de pagamento, sob o título de "Benefício Transporte" e terá caráter de ressarcimento de despesas, não tendo natureza salarial, nem se incorporará a sua remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo em base de cálculo de INSS e FGTS bem como fazer base para cálculos de férias e 13º salário.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa oferecerá a seus empregados um plano de assistência odontológica coletivo-empresarial, de forma
“opcional” ao trabalhador.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao empregador o desconto de até 50% do valor contrato dos custos relativos ao Plano Odontológico.
Parágrafo Segundo – Fica facultado ao trabalhador a RENÚNCIA por meio de carta, entregue ao Empregador, do citado benefício, podendo essa renúncia constar do Contrato de Trabalho firmado pelo empregado, no ato de
sua admissão e/ou no momento de sua opção pela adesão ao plano, desde que comprove ser titular de outro plano.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
Por esta cláusula fica convencionado que a empresas contratara Seguro de Vida para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 10.000,00 (dez mil), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado
será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro - As empresas contratarão apólice de seguro visando às coberturas mínimas estabelecidas acima, podendo descontar por empregado até 80% do prêmio pago, limitado ao valor mensal de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por trabalhador.
Parágrafo Segundo - A não contratação do seguro estipulado nesta cláusula acarretará às empresas multa de 2% (dois por cento) do salário normativo de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), por trabalhador envolvido, a ser paga ao Sindicato Laboral que será a entidade fiscalizadora desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo os eventos estipulados nesta cláusula, com trabalhadores não segurados, a empresa deverá pagar os prêmios previstos acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) a ser paga diretamente ao responsável.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS SOCIAIS DO SINDEAP/RJ
O SINDEAP/RJ prestará indistintamente a todos os empregados subordinados a este Acordo Coletivo de Trabalho, os Benefícios Sociais denominados: Auxílio Cesta Básica, Auxílio Capacitação, Auxílio Doença, Auxílio Farmácia, Auxílio Funeral, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Auxílio Natalidade e Auxílio Renda Familiar e Portal de Emprego.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/11/2014; O Objetivo do Benefício, valores, quantidade de parcelas, os beneficiados, a forma de pagamento, os documentos exigidos e os prazos de pagamento, serão praticados conforme Manual de Orientação divulgado no síte da entidade: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Segundo: Para a efetiva viabilidade financeira dos benefícios sociais, a sua concessão ficará condicionada ao pagamento da Contribuição Social pelo empregado, conforme prevê a cláusula 22ª, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O Benefício Social tem como objetivo, amparar e transmitir tranquilidade aos empregados e seus familiares em momentos felizes ou de fatalidade, sem qualquer burocracia. É nesse contexto que a empresa deverá divulgar e manter informados os seus empregados e familiares sobre os benefícios oferecidos pelo SINDEAP/RJ.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT para o pagamento dos valores líquidos devidos em decorrência de rescisão contratual, as homologações das mesmas, tratando-se de contrato de trabalho com duração de pelo menos um ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1 (um) mês de salário do empregado prejudicado.
Parágrafo Primeiro: O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado da seguinte forma:
a) sendo o aviso prévio trabalhado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6º, letra “a” do art. 477 da CLT; e
b) sendo o aviso prévio indenizado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6º, letra “b” do art. 477 da CLT
Parágrafo Segundo: A multa prevista no “caput” não será devida se o atraso na homologação se der nas seguintes hipóteses:
a) comparecendo o empregador e estando corretas as contas a critério da entidade homologadora, o ato não se realizar por motivos alheios à vontade desse, hipótese em que a entidade sindical expedirá declaração comprovando o comparecimento.
b) Por culpa exclusiva do empregado;
c) Por demora em agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que o pedido, tenha sido efetuado pelo menos 10 (dias) dias úteis antes do vencimento do prazo. As solicitações deverão ser feitas através do e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
e) O Sindicato Profissional somente poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1 - Termo de rescisão contratual (5 vias); 2 - Formulário do seguro desemprego; 3 - Carteira de trabalho e previdência social atualizada; 4 - Livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5 -
G.R.R.F. (multa 50%) devidamente depositada; 6- Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório; 7 - Extrato analítico recente e atualizado do F.G.T.S; 8 - Os três últimos contracheques; 9 - Carta de preposto, procuração ou contrato social; 10 - 2 (duas) vias do aviso prévio; 11 - Exame médico demissional; 12 - Chave de identificação da conectividade social; 13 - Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista ou cheque administrativo.; 14 - Ofício judicial no caso de pensão alimentícia; 15 - Certidão de Habilitação do INSS em caso de falecimento; e 16 - Prova do recolhimento da contribuição sindical do trabalhador homologado, caso esta não tenha sido detectada pelos arquivos do Sindicato dos Empregados.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, dado pela EMPRESA, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso, ficando ajustado, entretanto, que somente serão pagos pela EMPRESA, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias. Ficando mantido o prazo inicial para o pagamento das verbas.
Xxxxx Xxxxxx Proporcional: Com o advento da Lei 12.506/2011, que foi criada em benefício do trabalhador, as partes acordam em utilizar como base a Nota Técnica 184/2012/CGRT/SRT/MTE.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço a contar da data subseqüente, sem prejuízo do salário, até:
I - 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de esposa (o) ou filho (a);
II - 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de ascendentes e pessoas que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
III - 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra, em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
IV - No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário, terá garantido emprego ou indenização a partir da alta, até o limite de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único - Dentro do prazo acima, o empregado não fará jus ao benefício caso seja demitido por justa causa ou por força do término de contrato entre a empresa prestadora de serviços e sua tomadora, junto ao qual este esteja vinculado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA/COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É obrigatório o Acordo de Compensação de horário de trabalho a ser firmado entre a Empresa e seus Empregados, sem a necessidade da interveniência do SINDEAP/RJ, para a Empresa que não trabalham aos sábados, compensando-os nos demais dias da semana, observado no que couber, a legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro– Para os empregados da Empresa que prestam serviços externos não sujeitos a controle, aplicar-se-á por analogia, o disposto na legislação vigente – Inciso I Letra A do Art. 62 da CLT.
Parágrafo Segundo – A Empresa poderá compensar a jornada de trabalho dos dias que tiverem seu expediente suspenso, com o objetivo de complementação da jornada semanal normal, observando no que couber a Legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro – Fica facultada a Empresa, a adoção de “Banco de Horas”, nos termos da Legislação vigente, com a assistência do SINDEAP/RJ
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
Fica acordado que a Empresa continuará adotando o atual sistema de controle de ponto eletrônico, nos termos da Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e manual, ou adotar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada nos termos da Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema
Parágrafo Único - A Empresa poderá em qualquer momento optar pelo controle do ponto manual ou mecânico,
previsto no Artigo 74, §2º, da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho para os empregados administrativos e operacionais abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho corresponderá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 01 hora para descanso e refeição ou outras escalas de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os turnos de trabalho, intervalos para descanso/refeição ocorrerão de acordo com as necessidades operacionais da empresa Acordante e a Tomadora.
Parágrafo Segundo – É facultado aos empregados o registro de intervalos para descanso e refeição nos cartões de ponto ou no registro eletrônico de ponto, desde que esteja pré-assinalado nos controles de ponto.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 03 (três) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A empregada segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será devido salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias corridos se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias corridos se a criança tiver a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias corridos se a criança tiver a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, conforme a Lei 10.421/2002.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, uniformes e outras peças de vestimenta, quando por elas exigidos na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
Parágrafo Primeiro - A reposição gratuita do uniforme ocorrerá desde que, respeitado a vida útil do mesmo, conforme manual do fabricante ou de acordo com as condições de trabalho.
Parágrafo Segundo - Visando os aspectos de segurança relacionados ao uso do uniforme a empresa poderá exigir a sua devolução quando do desligamento do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
Respeitando o disposto na legislação, a empresa descontará dos empregados beneficiados pela aplicação do Acordo Coletivo, inclusive os trabalhadores temporários, o percentual de 1% (Um por cento) sobre o salário-base, ao mês, limitado a R$ 30,00 a título de Contribuição Social, em favor do SINDEAP - RJ, para manutenção e ampliação dos Benefícios Sociais e serviços oferecidos pelo Sindicato em favor da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento será feito até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, mediante guias fornecidas às Empresas, nos termos dos artigos 462 e 545, combinados com o artigo 513, alínea “e” da CLT, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 189.960/SP.
Parágrafo Segundo – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido.
Parágrafo Terceiro – Em observância a Ordem de Serviço nº 01-MTE, de 24/03/2009, com renúncia expressa ao recebimento dos Benefícios Sociais oferecidos pelo Sindicato, fica garantido a todos os empregados o direito de oposição ao referido desconto que deverá manifestar-se por carta de próprio punho, protocolada na sede do SINDEAP/RJ, de forma individual, até 20 (vinte) dias após o registro na SRTE do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRESERVAÇÃO DA DATA BASE
Na impossibilidade de iniciar as negociações coletivas antes do término da vigência a que se refere à Cláusula 1ª, a Empresa deverá comunicar o interesse de renovação em petição escrita dirigida ao Sindicato Profissional, a fim de preservar a data-base dos empregados.
Parágrafo Único – Frustrada as negociações para renovação do Acordo Coletivo, a empresa ACORDANTE deverá cumprir as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor firmada com o SESCON/RJ, observando a irredutibilidade salarial, prevista em lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Este acordo coletivo traduz-se como instrumento celebrado entre a EMPRESA e o SINDICATO, não estando vinculado a qualquer outro Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que possa determinar condições diferentes de trabalho aos seus empregados durante a sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa se compromete a afixar, em quadro de avisos internos, as comunicações do SINDEAP/RJ para conhecimento de seus representados, desde que não tenham conteúdo de cunho político, religioso ou ofensivo às pessoas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, as partes comprometem-se a privilegiar a negociação direta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar quaisquer dúvidas ou pendências, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica mantida a data de 21 de outubro, que já é conquista incorporada ao direito coletivo da Categoria profissional, sendo comemorado em 2014, no dia do Comerciário dos respectivos Municípios de prestação de serviços, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
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XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
SMART TRADE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA