CONTRATO Nº 022/2012
CONTRATO Nº 022/2012
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E A EMPRESA DISK LIMPEZA
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA nas formas e condições a seguir:
Aos 12 dias do mês de novembro de dois mil e doze (2012), de um lado, o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pela Procuradora do Estado, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX , inscrito na OAB/GO sob o nº 15468 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA- SECULT, inscrita no CNPJ sob o nº 03.574.676/0001-87, com sede à Praça Cívica nº 26, Centro, doravante denominada CONTRATANTE, representada pelo seu titular, XXXXXXX XXXXXX, portador da RG nº 1209092 SSPGO, e CPF/MF nº 000.000.000-00, e de outro lado a empresa, DISK LIMPEZA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com sede na Xx. xxx Xxxxxxxxx, Xx. 000, Xx. 00-X, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx XX, daqui por diante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.548.828/0001-28, neste ato representado pelo a Sra. XXXXX XXXXXX XXXXX, portador da RG n.º 856.189 2ª Via, e do C.P.F/MF. nº 000.000.000-00, em conseqüência da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 033/2012, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 201200026001681, firmam o presente contrato de Prestação de Serviços de Limpeza e Higienização, que se regerá pelas Leis Federais n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Constitui o objeto deste, a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Limpeza e Higienização e a manutenção periódica das calhas e telhados dos prédios da Secult situados na Praça Cívica e no Museu Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
I - Integram este contrato, para todos os fins de direito, independente de transcrição, os seguintes documentos: a Proposta da CONTRATADA, o Termo de adjudicação do Pregão, a ratificação do Secretário as fls. 178 e o Processo n° 201200026001681.
II – Os serviços referente ao “caput” desta cláusula, serão prestados pela CONTRATADA e por seus prepostos tecnicamente qualificados e devidamente credenciados.
III – A coordenação, supervisão e fiscalização realizadas pela CONTRATANTE, estão relacionadas exclusivamente à natureza dos serviços e ao seu resultado;
IV - Em caso de divergência entre as condições mencionadas na Proposta da CONTRATADA e as expressas neste contrato, prevalecerão as deste último;.
CLÁUSULA SEGUNDA - FONTES DE RECURSOS
Os recursos financeiros para pagamento do objeto deste contrato são classificados da seguinte forma:
PROGRAMA e AÇÃO: 3101 04 122 4001 4001 – 03
FONTE: 00 – Tesouro Estadual
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇOS
O preço do presente contrato é de R$ 76.644,00 (setenta e seis mil seiscentos e quarenta quatro reais).
I – Fica expressamente estabelecido que no preço ofertado estão incluso todas despesas que incidam ou venham a incidir, tais como, fretes, impostos, taxas, encargos, enfim, todos os custos diretos e indiretos necessários ao cumprimento do objeto ora licitado, de acordo com as especificações e demais documentos da licitação e a Proposta da CONTRATADA;
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO
O Contrato terá vigência até pro 12 meses, contados a partir da outorga do presente instrumento, podendo ser prorrogado de conformidade com o inciso II, art. 57, Lei 8.666/93.
I – A Contratada se obriga a cumprir rigorosamente as condições de execução estipulada neste Contrato. Os atrasos, quando admitido, processar-se-á mediante termo por escrito dirigido à CONTRATANTE, precedida da indispensável justificativa comercial, técnica e jurídica.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS E SUSTAÇÃO
Os pagamentos serão efetuados na Gerência de Planejamento e Finanças da CONTRATANTE, em Goiânia-GO, obedecidas as seguintes condições:
a - mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, devidamente atestada(s) setor competente da CONTRATANTE ou de sua fiscalização;
b - as notas fiscais relativas ao a prestação de serviços, terão um prazo de 05 (cinco) dias úteis para conferência e aprovação, contado das datas das suas protocolizações, e serão pagas mensalmente, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, após o mês vencido.
I - A CONTRATADA deverá apresentar ao setor competente da CONTRATANTE, por ocasião dos pagamentos, cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) – Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal;
b) – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT)
II - O Estado pagará mensalmente a CONTRATADA, a importância de R$ 6.387,00 (seis mil trezentos e oitenta sete reais ) até o 20º (vigésimo) dia útil após o vencimento, mediante a apresentação de contas;
III - Fica a CONTRATANTE autorizada a deduzir dos pagamentos devidos à CONTRATADA, as importâncias correspondentes a todos os valores de natureza trabalhista e tributária, encargos, indenizações, etc, na ocorrência de condenação em processo judicial ou administrativo em que a CONTRATADA seja sucumbente. A retenção será efetivada e mantida em favor da CONTRATANTE, até que a CONTRATADA prove o cumprimento da obrigação, por ocasião da competente quitação do débito.
IV - A CONTRATANTE poderá deduzir dos pagamentos importâncias que, a qualquer título, lhe forem devidas pela CONTRATADA, no caso de inadimplemento deste ou de outros contratos.
fiscal, nos seguintes casos: CONTRATADA;
V - Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento de qualquer nota
a - incoerência na execução do objeto, de responsabilidade da b - descumprimento das obrigações da CONTRATADA para com
terceiros, que possa, de qualquer forma, prejudicar a Secretaria da Cultura;
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c - inadimplência de obrigações da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, que provenha da execução deste ou de outros contratos;
d - execução dos serviços, em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato;
e - erros, omissões ou vícios nas notas fiscais.
CLÁUSULA SEXTA: DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Para executar os serviços, a contratada deverá disponibilizar pessoal com nível adequado e oferecer-lhes treinamento constante, e atender as exigências do Termo de Referência.
I - A carga horária será de 44 horas semanais Os serviços deverão ser executados de acordo com as necessidades dos órgãos e dentro do estabelecido pelos setores competentes, desde que não exceda a carga horária mencionada.
II - Poderá haver dois turnos, sendo que o horário pode ser estabelecido entre 07:00h e 21:00h, de segunda-feira a sexta-feira, respeitando o disposto na legislação pertinente e na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
III - Quando do início dos serviços, deverão ser abrangidas, no primeiro mês de vigência do contrato, além das rotinas diárias, também as de caráter semanal, quinzenal, mensal.
.
CLÁUSULA SETIMA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A contratada obriga-se executar as seguintes tarefas:
I - DIARIAMENTE e sempre que solicitado:
a- Remover com pano úmido o pó das mesas, armários, computadores, impressoras, arquivos, balcões, prateleiras, persianas, peitoris, caixilhos das janelas, bem como dos demais móveis existentes, inclusive aparelhos elétricos, extintores de incêndio, etc. Utilizar pano limpo + água + álcool;
b- Lavar em água corrente cinzeiro das mesas e os situados nas áreas
de uso comum; aspirando o pó;
c- Remover capachos e tapetes, procedendo a sua limpeza e
d- Proceder a lavagem de bacias, assentos, pias, revestimentos e
paredes dos sanitários com saneante domissanitário, duas vezes ao dia;
e- Remover manchas de parede com pano úmido + água + sabão;
f- Remover manchas, pó e resíduos com rodo + pano limpo e úmido, e lustrar os pisos encerados de madeira;
g- Passar pano úmido e polir balcões e os pisos vinílico, de mármore, cerâmicos, de marmorite e emborrachados;
h- Varrer todos os pisos de cimento;
i- Limpar com saneante domissanitário os pisos dos sanitários e outras áreas molhadas, duas vezes ao dia;
j- Abastecer com papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido, os sanitários sempre que necessário;
k- Limpar os aparelhos de telefones com pano úmido + água + álcool, e proceder a desinfecção dos mesmos;
l- Retirar o lixo duas vezes ao dia, acondicionando em sacos plásticos de cem litros, removendo-os para o local indicado pelo responsável da unidade;
m- Limpar os corrimãos com pano limpo + água + sabão duas vezes
ao dia;
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+ água + sabão;
n- Limpeza externa dos aparelhos de ar condicionado com pano úmido
o- Suprir os bebedouros com garrafões de água mineral e lavá-los
antes com água + sabão neutro;
p- Limpar com álcool os tampos das mesas e assentos dos refeitórios
antes e após as refeições;
q- Executar demais serviços considerados necessários à freqüência
xxxxxx, sendo que as salas deverão ser limpas ao iniciar o expediente;
r- Regar plantas ornamentais.
água + sabão; escadas;
SEMANALMENTE e sempre que solicitado:
a- Remover os móveis, armários e arquivos para limpeza geral com
b- Lavar totalmente os banheiros;
c- Limpar e lavar as prateleiras e estantes, bebedouros, corredores e
d- Limpar interna e externamente as geladeiras (frigobar) que estão
localizadas dentro das salas;
e- Limpar com água + sabão + álcool divisórias e portas revestidas de
fórmica;
óleo ou verniz sintéticos;
f- Limpar com produto adequado portas, barras, e batentes pintados a
g- Lustrar todo o mobiliário envernizado com produto adequado e
passar flanela nos móveis encerados;
h- Limpar com produto apropriado as forrações de couro ou plástico
em assentos e poltronas; sifões, fechaduras etc;
i- Limpar com água + sabão todos os metais, como registros, válvulas, j- Lavar os balcões e os pisos vinílicos, de mármore, cerâmicas,
marmorite e emborrachados com água e sabão neutro, encerar e lustrar se necessário;
k- Limpar os espelhos com pano umedecido em álcool, duas vezes por
semana;
quadros em geral; freqüência semanal;
adequados;
telhas
l- Retirar o pó e resíduos com pano úmido (água + sabão neutro) dos
m- Fazer a limpeza e manutenção de caixas de gordura;
n- Executar demais serviços considerados necessários e de
o- Fazer a Limpeza das calhas
MENSALMENTE e sempre que solicitado:
a- Limpar todas as luminárias por dentro e por fora;
b- Limpar cortinas e painéis com equipamentos e acessórios
c- Limpar persianas com produtos adequados;
d- Limpar tetos, forros, paredes e rodapés.
e- Limpeza de condutores e verticais de águas pluviais
f- Revisão de telhados para substituição ou reposicionamento de
g- Limpeza de caixa de passagens
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SEMESTRALMENTE e sempre que solicitado:
a- Realizar a lavagem de todos os tecidos dos mobiliários, por processo mecanizado a seco, de forma que não prejudique a pigmentação de sua cor ou lhe cause qualquer dano, garantindo a sua durabilidade pelo maior prazo possível, observando as informações do fabricante;
b- Limpar os difusores de ar condicionado.
ANUALMENTE e sempre que solicitado:
a- Efetuar lavagem das áreas acarpetadas existentes;
b- Esvaziar e limpar as caixas sépticas existentes
CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância das Leis n.º8.666/93 e n.º 10.520/02, são obrigações da CONTRATANTE
I. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista pela Lei 8666/93;
II. Fornecer todo material e equipamentos necessários a execução dos
serviços
de execução dos serviços;
III. . Definir os horários e escalas de trabalho para os referidos locais
IV. Disponibilizar instalações sanitárias;
V. Documentar as ocorrências notificando a contratada, por escrito,
sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
VI. Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a contratante se reserva no direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por meio de preposto designado, podendo para isso ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da contratada que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente
CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
É obrigação da CONTRATADA executar o objeto, obedecendo às especificações, itens, subitens, elementos e instruções fornecidas pela CONTRATANTE e condições gerais específicas do processo nº 201200026001720 e da Proposta da CONTRATADA, e ainda:
I. Implantar a mão-de-obra devidamente equipada imediatamente após o início da vigência do contrato, nos horários fixados na escala de trabalho definida pelo setor competente do órgão contratante;
II. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
III. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar o serviço, encaminhando pessoas portadoras de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho, inclusive em casos de substituição;
IV. Treinar e capacitar os seus empregados regularmente. Os temas abordados deverão estar relacionados às atividades desenvolvidas por cada ocupante de cargo para que desempenhe com eficácia as suas tarefas;
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V. Supervisionar a utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, objetivando a correta execução dos serviços. Caso a utilização esteja sendo feita de forma inadequada, tomar providências para corrigir as falhas;
VI. Apresentar ao setor competente relação dos empregados que
executarão os serviços;
VII. Manter disciplina nos locais de serviços, retirando no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela Administração;
VIII. Manter seu pessoal uniformizado, identificado através de crachás, com fotografia recente e provido de equipamentos e materiais, inclusive equipamentos de proteção individual (EPI’s) e de proteção coletiva (EPC’s), de acordo com o disposto no respectivo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho mais recente, assumindo custos ou prejuízos advindos da falta ou má utilização dos mesmos. Além disso, não repassar os custos de qualquer um desses itens a seus empregados;
IX. Submeter-se à fiscalização da contratante, através do setor competente, que acompanhará a execução dos serviços, orientando, fiscalizando e intervindo ao seu exclusivo interesse, com a finalidade de garantir o exato cumprimento das condições pactuadas;
X. Manter disponibilidade de pessoal dentro dos padrões desejados, para atender eventuais remanejamentos solicitados pela contratante;
XI. Manter reserva técnica de pessoal treinado e igualmente qualificado, dentro das áreas de sua responsabilidade contratual, para cobrir de imediato as faltas de pessoal devido a licenças médicas, absenteísmo e férias. O não cumprimento do quantitativo mínimo de pessoal solicitado para a execução do contrato será discriminado no valor contratual estipulado, havendo o correspondente desconto na fatura mensal apresentada;
XII. Responsabilizar-se pelo cumprimento das normas disciplinares determinadas pela unidade por parte de seus empregados;
XIII. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
IVX. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, objetivando a correta execução dos serviços;
XV. Adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais como:
a. racionalização/economia no consumo de energia e água;
b. destinação adequada dos resíduos gerados nas atividades de limpeza, asseio e conservação.
XVI Os serviços deverão ser executados em horários pré- determinados pelo setor competente da contratante, e que não interfiram no bom andamento da rotina de funcionamento das unidades;
XVII. Cumprir, além dos postulados legais vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, as normas de segurança da contratante;
XVIII. Instruir os seus empregados quanto à prevenção de incêndios nos edifícios e áreas comuns externas da contratante;
XIX. Registrar e controlar, juntamente com o preposto da contratante, diariamente, a assiduidade e pontualidade de seu pessoal, bem como demais ocorrências;
XX. Responsabilizar-se por quaisquer danos e prejuízos pessoais ou materiais causados por seus empregados, quando em serviço, ao patrimônio da contratante ou a terceiros, sendo por ação ou omissão dos mesmos no desempenho de suas atividades;
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
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XXI. Assumir todas as responsabilidades e ônus, no que se referem aos seus empregados, tais como: salários, encargos sociais, assistência médica, seguros, auxílios transporte e alimentação, impostos e demais obrigações trabalhistas, ficando a contratante isenta de qualquer despesa desse tipo;
XXII. Coordenar e supervisionar os serviços prestados pelos seus empregados, devendo inspecionar os postos no mínimo 01 (uma) vez por semana em horários alternados;
XXIII. Atender a contratante imediatamente quanto a solicitações de substituição de mão-de-obra, considerada inadequada para a prestação do serviço ou qualquer outro fator relevante, bem como impedir que a mão-de-obra que cometer falta disciplinar, qualificada como natureza grave, seja mantida ou retorne ao posto;
XXIV. Instruir os seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndios e acidentes nos locais de trabalho;
XXV. Cumprir obrigações e responsabilidades previstas pela Lei 8666/93 e demais legislações pertinentes, mantendo durante a vigência do contrato todas as condições acima descritas.
CLÁUSULA DECIMA - FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE exercerá a fiscalização geral do objeto deste contrato, através da Superintendência de Gestão , Planejamento e Finanças da SECULT.
I - A fiscalização verificará o cumprimento das especificações exigidas
no presente contrato.
II - Fica concordado que a fiscalização não terá nenhum poder para
eximir a CONTRATADA de qualquer obrigação prevista neste contrato.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – SANÇÕES
A inexecução contratual inclusive por atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado, a multa de mora, de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
c - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
I - As multas serão descontadas "ex-ofício", de qualquer crédito da CONTRATADA existente na Secretaria de Estado da Cultura, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de cobrança judicial.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93, reconhecidas os direitos da CONTRATANTE, especialmente quanto a lucros cessantes e perdas e danos.
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I - À CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir ou revogar, de pleno direito, este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:
a - falência, concordata ou dissolução da CONTRATADA;
b - inadimplência de qualquer cláusula e/ou condição deste contrato, por parte da CONTRATADA;
c - subcontratação, cessão ou transferência do presente contrato;
d - atraso, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, superior a 05 (cinco) dias corridos, nos prazos estabelecidos para início, da execução do objeto;
e - o não recolhimento, nos prazos previstos, das multas impostas à
CONTRATADA;
f - o disposto no parágrafo primeiro da cláusula sexta deste contrato;
g - descumprimento, pela CONTRATADA, das determinações da
fiscalização da CONTRATANTE;
h - caução ou utilização deste contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
i - outros, conforme previsto no art. 78 da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/93 e suas modificações.
II – A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA poderá, também,
rescindir este contrato, independente dos motivos relacionados no "caput" e no parágrafo primeiro desta cláusula, por sua conveniência exclusiva e/ou por mútuo acordo, mediante aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, desde que efetue os pagamentos do objeto executado até a data da sua rescisão.
III - Se a CONTRATADA der causa à rescisão deste contrato ficará sujeita às multas estipuladas na cláusula sexta, que será deduzida dos pagamentos a que tiver direito a CONTRATADA, respondendo ainda por perdas e danos decorrentes da rescisão contratual.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
A CONTRATANTE poderá, em qualquer ocasião desde que com pré- aviso de 15 (quinze) dias, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a execução do objeto deste contrato. Neste caso, serão acordados novos prazos para a sua retomada e estudadas as implicações decorrentes desta interrupção.
I - Se a suspensão da execução vier a impor-se como definitiva, este contrato será rescindido, na forma estabelecida no parágrafo segundo da sua cláusula sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
São vedadas a subcontratação, a cessão e a transferência deste contrato, sob pena de sua rescisão de pleno direito, sujeita a CONTRATADA às cominações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS ANTERIORES
O presente contrato é o único instrumento legal e regulador da execução do objeto e supervisão ora contratados, substituindo, de conseqüência, toda e qualquer documentação anteriormente trocada entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA e que, direta ou indiretamente, contrarie as disposições dele constantes. As despesas de registro deste contrato e de suas eventuais alterações, correrão por conta da CONTRATADA.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXAS E IMPOSTOS
Qualquer alteração, criação ou extinção de benefícios fiscais ou de tributos (impostos, taxas ou encargos legais), de comprovada repercussão nos preços ora contratados, impossibilitando a execução deste instrumento, facultará às partes a sua revisão, para mais ou para menos, por mútuo e expresso acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
O encaminhamento de cartas e documentos pela CONTRATADA deverá ser efetuado através do Protocolo do setor responsável da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA , não se considerando nenhuma outra forma como prova de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
A interpretação e aplicação dos termos contratuais, serão regidas pelas leis brasileiras e o juízo da cidade de Goiânia, Estado de Goiás, terá jurisdição e competência sobre qualquer controvérsia resultante deste contrato, constituindo assim o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente, por si e seus sucessores em 03 (três) vias iguais e rubricadas, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA CULTURA em
Goiânia (GO), aos 12 dias do mês de novembro de 2012.
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Secretário
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
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