PARECER JURÍDICO Nº 039/2023 – CJM/SEMAP – 21 de julho de 2023.
PARECER JURÍDICO Nº 039/2023 – CJM/SEMAP – 21 de julho de 2023.
INTERESSADO: SEMAP - Núcleo de Administração e Finanças da Semap. OBJETO: Tomada de preços n.º 002/2022-SEMAP.
ASSUNTO: Solicitação de parecer jurídico acerca da prorrogação de prazo de vigência do contrato através de 1º Termo Aditivo do Contrato n.º 026/2022-SEMAP.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
1. Veio a esta Consultoria Jurídica, através do Memorando Interno da Divisão de Licitação e Contratos, solicitação de análise de legalidade através de parecer jurídico, para possível prorrogação de prazo de vigência do Contrato n.º 026/2022-SEMAP, firmado na Tomada de preços n.º 002/2021-SEMAP, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na implantação, ampliação e reforma dos Microssistemas de Abastecimento de água e ampliação de água potável no Município de Santarém.
2. A intensão é a realização do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 026/2022-SEMAP de um lado a Prefeitura Municipal de Santarém- Pará, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, representada pelo Ilmo. Secretário Sr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, denominada contratante, e de outro, a empresa NELL ENGENHARIA EIRELI, CNPJ nº 08.596.794/0001- 00, situada na Xxx Xxxxxxxx, x.x 00 – Xxxx xx Xxxxx - XXX 00000-000 – Manaus-AM, representada pelo Sra. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF nº: 763.112.522- 87;
3. A finalidade do aditivo é a prorrogação do prazo de vigência por mais 10 (dez) meses, para vigorar a partir de 12 de agosto de 2023 à 12 de junho de 2024.
4. O presente pedido veio acompanhado de Termo de Autuação, Memorando Interno n.º 314/2023 do Fiscal de Contrato apresentando relatório sintético de fiscalização, ART da obra, planilhas de acompanhamento da obra, Ordens de pagamento, Notas de empenho, Recibos, Notas fiscais, Certidões de FGTS, Trabalhistas Demonstração de saldo orçamentário, Justificativa, Nota de reserva orçamentária, Termo de reserva orçamentária, Autorização, Minuta do Primeiro Termo Aditivo.
5. É o relatório.
MÉRITO
1. Importante mencionar que esta manifestação toma por base os elementos constantes na data que nos foi apresentada para análise e restringe ao aspecto jurídico propriamente;
2. Não representa ato de gestão, mas apenas aferição técnico jurídica que restringe aos aspectos da legalidade nos termos da Lei n.º 8.666/93 e que não atinge o conteúdo gerencial que fica à cargo do Gestor dentro de sua autonomia discricionária.
DO DIREITO
3. O contrato em análise, inicialmente têm uma vigência com termo final em 11/08/2023, no entanto, antes de findar-se a vigência pactuada resolveu esta Administração dilatar o prazo de vigência contrato por solicitação da Administração. É neste sentido que vieram os autos a estaconsultoria no intuito de se verificar sua legalidade, bem como, análise da minuta do Segundo Termo Aditivo que formalizam tal empreitada.
4. Desta feita, cabe a esta consultoria apenas a análise da Minuta apresentada e o preenchimento das formalidades legais para o procedimento adotado.
5. Dito isto, ao analisar o caso concreto temos as seguintes conclusões:
a) O contrato objeto do presente Primeiro Termo Aditivo ainda encontra-se vigente, o que possibilita sua alteração;
b) Encontram-se presentes nos autos a Justificativa, para prorrogação do prazo de vigência da execução.
c) A confecção do termo está devidamente autorizada pelo gestor da Pasta;
d) A Minuta do 1º Termo Aditivo contém a cláusula que dilata o prazo de vigência do contrato, dispõe a previsão orçamentária para cobrir a despesa e estipula que as demais cláusulas permanecerão intactas.
6. A Lei 8.666/93 autoriza a modificação contratual, desde que devidamente previstas no instrumento inicial, e se devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente, é neste contexto que se deve restringir a análise em questão. Assim o art. 65, II, c, do referido diploma legal traz os seguintes textuais:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
7. Verificamos que no caso em análise, tal proposição está prevista no contrato original firmado com a empresa vencedora do certame, item 2.3 da CLÁUSULASEGUNDA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO. Assevere-se também que tal aditamento deve-se à conclusão dos procedimentos administrativos internos, para que se possa concluir o processo de entrega do serviço.
8. Assim, no caso presente, verifica-se que a necessidade de prorrogação do prazo de vigência, dar-se pelo fato de que a administração ainda aguarda a transferência de recursos por parte do Órgão Concedente, para que a obra seja quitada integralmente, vide, Justificativa inserida nos autos.
9. Portanto, em relação ao caso que surge, verifica-se a possibilidade da alteração do prazo de vigência inicialmente pactuado no contrato original, por entender que preencheu os requisitos legais estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, respeitando-se a especificidade do caso concreto.
CONCLUSÃO
10. Quanto ao presente parecer jurídico, no âmbito do que nos foi apresentado, após análise da justificativa e documentos diversos, concluímos opinando pela viabilidade jurídica do Primeiro Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 026/2022-SEMAP, reforçando que devem ser obedecidas às recomendações legais expostas, para que se dê prosseguimento ao aditamento do contrato, e para que sejam preenchidos os requisitos da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
11. Esta Consultoria, reafirma que este parecer não vincula o ato da autoridade gestora, que possui a discricionariedade para que de forma diversa seja
entendido/praticado o ato de gestão.
São os termos em que, submeto a deliberação superior. É o parecer, SMJ!
Santarém, 21 de julho de 2023.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXX
JESUS JUNIOR:50901109215
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:50901109215
Xxxxx Xxxxxx X. xx Xxxxx Xxxxxx
Consultor Jurídico do Município de Santarém – Semap OAB-PA n.º 10.917
Dec. n.º 042/2022-GAP/PMS.