Carta de Aceitação das Diretrizes de Anticorrupção e do Sistema de Sanções Banco Mundial1
Carta de Aceitação das Diretrizes de Anticorrupção e do Sistema de Sanções Banco Mundial1
Data:
N. do Contrato e Objeto:_ _________________
Para:_ _________________
Nós, juntamente com nossos subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços, fornecedores, agentes (declarados ou não), consultores e pessoal, reconhecemos e concordamos em cumprir a política do Banco Mundial em relação a Fraude e Corrupção (práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas e obstrutivas), conforme determinada e definida nas Diretrizes Anticorrupção do Banco Mundial2 referentes à licitação e execução do contrato acima descrito (”o Contrato”), incluindo quaisquer emendas à mesma.
Declaramos e garantimos que, juntamente com nossos subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços, fornecedores, agentes (declarados ou não), consultores e funcionários, não estamos sujeitos e não somos controlados por nenhuma entidade ou indivíduo que seja sujeito a uma suspensão temporária, suspensão temporária antecipada ou impedimento imposto por um membro do Grupo Banco Mundial, incluindo, entre outros, um impedimento cruzado imposto pelo Grupo Banco Mundial, conforme acordado com outras instituições financeiras internacionais (incluindo bancos multilaterais de desenvolvimento), ou através da aplicação de uma constatação de não-responsabilidade do Grupo Banco Mundial com base em Fraude e Corrupção referente a compras corporativas do Grupo Banco Mundial.
Confirmamos nosso entendimento das consequências de não cumprir as Diretrizes Anticorrupção do Banco Mundial, que podem incluir, sanções, de acordo com as Diretrizes de Anticorrupção do Banco e de acordo com suas políticas e procedimentos de sanções vigentes, conforme estabelecido no Sistema de Sanções do Banco. Isso pode incluir uma declaração pública de inelegibilidade para, por tempo indeterminado ou por um período determinado, (i) ter um contrato financiado pelo Banco adjudicado a nós ou ser por ele beneficiado financeiramente ou de outra maneira3 (ii) ser um subempreiteiro, subconsultor, consultor, fabricante ou fornecedor, ou prestador de serviços nomeado4 de uma empresa elegível que tenha tido um contrato financiado pelo Banco adjudicado a si; e (iii) receber os recursos de qualquer empréstimo feito pelo Banco ou continuar a participar de qualquer outra forma na preparação ou implementação de qualquer projeto financiado pelo Banco.
Entendemos que podemos ser declarados inelegíveis conforme estabelecido acima, mediante:
a. a conclusão dos procedimentos de sanções do Grupo Banco Mundial de acordo com seus procedimentos de sanções vigentes;
b. o impedimento cruzado, conforme acordado com outras instituições financeiras internacionais (incluindo bancos multilaterais de desenvolvimento);
c. a aplicação de uma constatação de não-responsabilidade do Grupo Banco Mundial com base em Fraude e Corrupção referente a compras corporativas do Grupo Banco Mundial; ou
d. a suspensão temporária ou suspensão temporária antecipada referente a um processo de sanções do Grupo Banco Mundial em andamento.
Permitiremos e obrigaremos nossos subcontratados, subconsultores, agentes (declarados ou não), pessoal, consultores, prestadores de serviços ou fornecedores, a permitir que o Banco inspecione5 todas as contas, registros e outros documentos relacionados ao processo de licitação e/ou execução do Contrato e tê-los auditados por auditores indicados pelo Banco.
Concordamos em preservar todas as contas, registros e outros documentos (seja em cópia impressa ou em formato eletrônico) relacionados à licitação e execução do Contrato.
Nome do Contratado:_
Nome da pessoa devidamente autorizada a assinar o Contrato:
Título da pessoa que assina a carta:
3 Para evitar dúvidas, a inelegibilidade de uma parte sancionada a receber um contrato deve incluir, sem limitação, (i) solicitação de pré-qualificação ou seleção inicial), manifestação de interesse em uma consultoria e licitação, diretamente ou como um sub nomeado - contratado, consultor nomeado, fabricante ou fornecedor nomeado, ou prestador de serviços nomeado, em relação a tal contrato, e (ii) celebrar uma adenda ou emenda introduzindo uma modificação relevante em qualquer contrato existente.
4 Um subcontratante nomeado, consultor nomeado, fabricante ou fornecedor nomeado ou prestador de serviços nomeado (nomes diferentes são usados dependendo do documento de licitação) é aquele que foi: (i) incluído pelo licitante em sua pré-qualificação ou oferta ou seleção inicial porque traz experiência e know-how específicos e críticos que permitem ao licitante atender aos requisitos de qualificação para uma oferta específica; ou (ii) indicado pelo Mutuário.
5 As inspeções nesse contexto geralmente são de natureza investigativa (ou seja, forense): envolvem atividades de apuração de fatos realizadas pelo Banco ou por pessoas nomeadas pelo Banco para tratar de assuntos específicos relacionados a investigações / auditorias, como avaliar a veracidade de uma alegação de possível fraude e corrupção, através dos mecanismos apropriados. Essa atividade inclui, sem limitação, o acesso e a análise dos registros e informações financeiras de uma empresa ou indivíduo, e a cópia das cópias conforme relevante; acessar e examinar quaisquer outros documentos, dados e informações (em cópia impressa ou em formato eletrônico) considerados relevantes para a investigação / auditoria, e fazer cópias dos mesmos conforme relevante; entrevistar funcionários e outras pessoas relevantes; realizar inspeções físicas e visitas ao local; e obter verificação de informações por terceiros.
1 [Nota de redação:Este documento deve ser assinado pelo Contratado/Consultor e mantido pelo mutuário nos arquivos do Projeto e incorporado como parte do contrato.]
2 Diretrizes sobre Prevenção e Combate à Fraude e Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e por Créditos e Doações da Agência de Desenvolvimento Internacional, de 15 de outubro de 2006 e revisada em janeiro de 2011 e julho de 2016, podendo ser revista periodicamente ao tempo.