UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA MICHELLE COUTINHO DE AZEVEDO CARVALHO
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO: UM ENFOQUE NO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA
Palhoça 2011
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO: UM ENFOQUE NO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA
Monografia apresentada ao Curso de graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Profa. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Msc.
Palhoça 2011
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO: UM ENFOQUE NO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA
Esta Monografia foi julgada adequada à obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovado em sua forma final pelo Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina.
Palhoça, 10 de junho de 2011.
Profa. e Orientadora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Msc.
Universidade do Sul de Santa Catarina
Profa. Sâmia Mônica Fortunato Universidade do Sul de Santa Catarina
Prof. Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Universidade do Sul de Santa Catarina
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO: UM ENFOQUE NO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Sul de Santa Catarina, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de todo e qualquer reflexo acerca desta monografia.
Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho monográfico.
Palhoça, 10 de junho de 2011.
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Dedico este trabalho a meu marido Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, advogado militante da área de direito empresarial, que colaborou imensamente com meu desenvolvimento acadêmico, através dos ensinamentos da boa conduta e ética profissional.
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AGRADECIMENTOS
Xxxxxxxx a Deus, primeiramente, por ter guiado meu caminho para mais uma conquista em minha vida.
Agradeço a meu marido, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, pelo companheirismo e amor dedicado durante esses anos de convivência, sempre estando ao meu lado, apoiando-me e incentivando-me para que esse sonho se tornasse realidade. Contribuiu sempre para o meu aprimoramento intelectual e espiritual.
Agradeço às minhas filhas Xxxxxxx e Xxxxxx, que são as flores preciosas do meu jardim, pois, por causa do tempo dispensado aos meus estudos, muitas vezes deixaram de usufruir da minha atenção e companhia.
Agradeço aos meus pais, Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx e minha irmã Xxxxxxx, pelo amor e dedicação dispensados ao longo desses anos, principalmente nas noites de socorro, cuidando de minhas filhas para poder assistir às aulas no período noturno.
Agradeço a toda equipe de colaboradores da Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Associados, pelo incentivo e amizade dedicados.
Agradeço a todos os meus Colegas e Amigos de Faculdade pelo prazer de tê-los conhecido e de estar em sua companhia. Xxxxxxxx, especialmente, Xxxxx e Xxxxxxxx, pelo companheirismo e amizade sincera.
Agradeço à minha Orientadora, Professora e Mestre Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, que me deu amparo e segurança para que eu pudesse escrever esta monografia. Além de ser uma amiga inquestionável, sem deixar a ética de lado.
Agradeço ao professor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx pelas orientações metodológicas e por toda a atenção e dedicação dispensada durante toda a fase de pesquisa.
Finalmente, agradeço a todos os professores, indistintamente, pelos ensinamentos ministrados ao longo do Curso de Direito e à Universidade do Sul de Santa Catarina por proporcionar o amplo acesso ao conhecimento.
“Tratar com desigualdade os iguais; ou desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.” (Xxx Xxxxxxx)
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RESUMO
O contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, é um negócio jurídico plurilateral, firmado entre a administradora, consorciado e grupo, para possibilitar a aquisição de bens de consumo. O sistema de consórcio surgiu no Brasil na década de 60, em meio a uma grande turbulência econômica. O crescimento na oferta de bens pelas grandes indústrias, principalmente a automobilística, e os elevados juros aplicados no mercado, impossibilitavam a aquisição desses produtos pela grande massa da sociedade. Diante dessa realidade, o sistema de consórcio veio a possibilitar, para uma grande parcela da sociedade, crédito por meio do auto-financiamento, para a inserção no mercado de consumo, realidade que perdura até os dias atuais. O crédito que será pago pela administradora resulta do sistema de auto- financiamento, e será pago ao consorciado que, mediante a adesão ao grupo de consórcios, estiver em dia com suas obrigações contratuais, salientando-se que, na parcela mensal, está computado o valor da taxa de administração, fundo de reserva e seguro de vida, quando contratado. O sistema de consórcio, por ser um instituto relativamente novo, cria grandes confusões interpretativas na sociedade de maneira geral, especialmente quanto à cobrança dos encargos pela administradora. Diante disso, há uma grande demanda judicial de revisões dessa espécie contratual, buscando a aplicação à teoria da imprevisão e da base objetiva para rever cláusulas, ditas abusivas, utilizando-se da cláusula rebus sic stantibus em desfavor do princípio da pacta sunt servanda. Nesse sentido, o presente trabalho objetiva, de forma geral, verificar a necessidade da validade e do respeito das cláusulas previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à luz do princípio da pacta sunt servanda, destacando as características especiais do instituto.
Palavras-chave: Contratos. Consórcio. Princípio da pacta sunt servanda. Revisão Contratual.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 10
2 CONTRATOS 13
2.1 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS 15
2.1.1 Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais 16
2.1.2 Contratos gratuitos ou benéficos e onerosos 16
2.1.3 Contratos comutativos e aleatórios 16
2.1.4 Contratos paritários e de adesão. Contrato-tipo 17
2.1.5 Contratos de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo 18
2.1.6 Contratos personalíssimos e impessoais 19
2.1.7 Contratos individuais e coletivos 19
2.1.8 Contratos principais e acessórios. Contratos derivados 20
2.1.9 Contratos solenes e não solenes 20
2.1.10 Contratos consensuais e reais 21
2.1.11 Contratos preliminares e definitivos 21
2.1.12 Contratos nominados e inominados, típicos e atípicos, mistos e coligados. União de contratos 22
2.2 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS 22
2.2.1 Autonomia privada 23
2.2.2 Função social dos contratos 24
2.2.3 Força obrigatória dos contratos – pacta sunt servanda 24
2.2.4 Boa-fé objetiva 26
2.2.5 Relatividade dos efeitos contratuais 27
3 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO 28
3.1 ADMINISTRADORA 35
3.2 CONSORCIADO 36
3.3 GRUPO 38
3.4 PRINCIPAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 40
4 REVISÃO CONTRATUAL 46
4.1 TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA 47
4.2 TEORIA DA BASE OBJETIVA 50
4.3 PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA X REBUS SIC STANTIBUS 51
4.4 JULGADOS ACERCA DAS REVISÕES CONTRATUAIS, NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIOS, POR ADESÃO 54
5 CONCLUSÃO 61
REFERÊNCIAS 63
1 INTRODUÇÃO
Desde o surgimento dos contratos, com as relações econômicas em sociedade, um dos princípios basilares do direito contratual, como força obrigatória do contrato, é a pacta sunt servanda, também conhecida como princípio da força vinculante dos contratos, ou seja, princípio que torna rígida a relação pactuada entre as partes.
O princípio da força obrigatória dos contratos impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de característica plurilateral, cria vínculos obrigacionais entre os consorciados, o grupo e a Administradora, tendo por finalidade, proporcionar igualmente, entre os consorciados, condições de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
Nesse norte, as cláusulas contratuais, em sua maioria, pré-fixadas pela Administradora, impõem aos consorciados condições da contraprestação dos serviços colocados à disposição do grupo.
A forma de remuneração dos serviços prestados pela Administradora e os demais pagamentos devidos pelo consorciado, nele, incluindo-se, os encargos moratórios, que muitas vezes, não são compreendidos pelos integrantes dos grupos de consórcio, em especial, pelos inadimplentes, ante a confusão entres os institutos do consórcio e dos financiamentos bancários, provenientes de seu fim (aquisição de bens de consumo) os quais diferem, enormemente, em sua mecânica e legislação, confusão esta provocada pela falta de informação e entendimentos equivocados de alguns órgãos do Poder Judiciário fomentados pela desinformação de operadores do Direito.
O estudo da necessidade da validade das cláusulas contratuais no contrato de adesão mostra-se importante para consolidar o objeto da pactuação entre as partes, bem como, por respeito ao grupo de pessoas da qual fazem parte do grupo de consórcio.
Por desconhecimento da natureza e função das Administradoras de consórcio, a sociedade, de maneira geral, a vê como uma instituição financeira bancária, aplicadora de juros remuneratórios e demais encargos da qual fazem uso como forma de remuneração pelos seus serviços a seus clientes. A desmistificação se faz necessária pela confusão, não somente da sociedade, mas de alguns Magistrados que ainda insistem em rever cláusulas de juros remuneratórios, inexistentes no contrato de participação em grupo de consórcios.
O problema de pesquisa do presente trabalho monográfico questiona: A aplicação do princípio da pacta sunt servanda em sua plenitude é necessária ao equilíbrio das relações entre as partes integrantes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão e para a consecução de seu objetivo contratual? Para tanto, o objetivo geral estudado está em verificar a necessidade da validade das cláusulas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à luz do princípio da pacta sunt servanda, destacando que o estudo focaliza apenas os contratos de bens móveis.
Nesse sentido, o presente estudo foi desenvolvido em cinco seções.
A primeira seção destina-se à introdução, bem como, os aspectos metodológicos utilizados para a realização da pesquisa.
A segunda seção, ou, capítulo primeiro, procede-se à análise da parte geral dos contratos, de forma que, aborda seus principais aspectos, tais como: seu conceito, suas classificações e princípios. Já, na terceira seção, ou, capítulo segundo, estuda-se o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, com destaque no conceito e nas suas particularidades, busca-se conceituar as partes envolvidas na celebração do contrato, tais como, a administradora, o consorciado e o grupo, e a análise de algumas cláusulas contratuais que dão ensejo as demandas revisionais. A quarta seção, ou, capítulo terceiro, analisa-se de forma conceitual o instituto da revisão contratual, analisa-se os conceitos da teoria da imprevisão e da base objetiva e, confronta-se os princípios da pacta sunt servanda e rebus sic stantibus. Por fim, o posicionamento de alguns julgados, acerca das revisões contratuais nos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão.
A quinta, e última seção, destina-se à conclusão da pesquisa, com um breve comentário sobre o contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, e a resposta ao problema pesquisado.
Diante dos objetivos propostos, o método de pesquisa utilizado é o dedutivo, partindo do conceito, classificações e princípios gerais dos contratos para analisar o contrato específico de adesão e grupo de consórcio e; qualitativo, baseado na subjetividade do conceito dos doutrinadores e posicionamento dos Magistrados. Para tanto, o procedimento utilizado é o monográfico, pois o tema central abordado é o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, com pesquisa bibliográfica em doutrinas, artigos, legislação e decisões judiciais.
A pesquisadora motiva-se a realizar esta pesquisa, por entender que o tema é atual e de suma importância para a sociedade, visando contribuir com a solidificação do sistema de
consórcio, que é uma opção economicamente viável ao consumo do público menos favorecido.
A colaboração da pesquisa foca nos membros de grupos de consórcio, bem como, na comunidade em geral, que, de alguma forma, poderá algum dia fazer parte desse grupo de consumidores que, de forma menos onerosa e com prazos maiores, poderá adquirir um determinado bem.
Finalmente, o estudo do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, com o enfoque no princípio da pacta sunt servanda mostra-se importante para garantir o equilíbrio contratual entre as partes, salientando que é um contrato plurilateral, diferenciado das instituições bancárias, que busca uma solução economicamente mais viável ao consumo da classe de baixa renda.
É importante ressaltar que o presente trabalho não tem por objetivo esgotar o assunto abordado sobre as revisões contratuais no contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, tendo em vista que o trabalho não engloba todas as cláusulas contratuais pertencentes a este, e ainda, por entender que a sociedade necessita de constante estudo sobre a relação contratual equilibrada.
2 CONTRATOS
Visando equalizar a convivência social, no âmbito das necessidades entre os direitos e deveres ou obrigações, surge o Direito Civil como uma forma de regular as relações em sociedade, no que tange aos direitos patrimoniais e ainda, pessoais.
Nesse norte, os contratos são uma das três fontes do campo das obrigações. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx menciona as três fontes decorrentes dos fatos humanos que o Código Civil considera como geradores de obrigações, dentre elas: “a) contratos; b) as declarações unilaterais de vontade; e c) os atos ilícitos, dolosos e culposos”.1
A origem da palavra contrato, conforme Vocabulário Jurídico De Xxxxxxx x Xxxxx vem do latim contractus, do verbo contrahere, com o sentido de ajuste, convenção, pacto, transação, firmada ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, quer para adquirir, resgatar, modificar ou extinguir direitos.2
Nos ensinamentos de Xxxxxxx Xxxxx “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”.3
Na visão de Xxxxxx Xxxxxxx, contrato conceitua-se como “um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial”.4
Sob a ótica de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, contrato é “um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, gerador de obrigações para uma ou todas as partes, às quais correspondem direitos titulados por elas ou por terceiros”.5
No âmbito da aplicação do contrato, Xxxxxxx Xxxxxxxx menciona três ideias que envolvem seu conceito, cita-se:
I – Em primeiro lugar, a idéia de um super conceito, aplicável em todos os campos jurídicos, e, por conseguinte, tanto ao direito privado como ao direito público, e inclusive ao direito internacional. Neste ponto de vista, citam-se os tratados internacionais, os acordos entre as nações, o contrato celebrado pelo estado com os concessionários de obras ou serviços públicos e os contratos administrativos.
1 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 1.
2 XXXXX, Xx Xxxxxxx e (Org.). Vocabulário jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 373-374.
3 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 10.
4 TARTUCE, Xxxxxx. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. v. 3. p. 28.
5 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratos. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 20.
II – Num sentido mais limitado, adstrito à órbita do direito privado, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e venda, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimônio, a adoção e os contratos sucessórios.
III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6
Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir direitos.
No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7
No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8
Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx:
O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9
Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislação, elaborem seu juízo de
6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 6.
7 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2011.
8 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2011.
9 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 3.
convencimento, sem prejudicar o negócio jurídico celebrado entre as partes, a fim de equalizar as relações sociais.
2.1 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Os contratos classificam-se segundo sua formação, na natureza das convenções ajustadas e na relação dos seus efeitos, de forma a possibilitar diferentes denominações.
Com respeito à classificação dos contratos, Xxxxxxx Xxxxxxxx, leciona:
[...] procura-se especificar o número de partes sobre as quais recaem as obrigações; definir a existência ou não de literalidade; esclarecer a transferência da posse dos bens; apontar a forma quanto à sua exteriorização; indicar a regulamentação própria contida na lei; e determinar a maior ou menor liberdade que têm os envolvidos para discutir ou fixar o conteúdo do contrato.10
Dessa forma, os contratos agrupam-se em diversas categorias, podendo ser classificados de diversas formas e em diversas modalidades, das quais se subordinam a regras próprias ou afins.
Em que pesem outras classificações, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx se utiliza das classificações sedimentadas na doutrina, porém agrupadas por categorias, próprias ou afins dos contratos:
a) Quanto aos efeitos, em unilaterais, bilaterais e plurilaterais; gratuitos e onerosos. Os últimos subdividem-se em comutativos e aleatórios, e estes, em aleatórios por natureza e acidentalmente aleatórios.
b) Quanto à formação, em paritários, de adesão e contratos-tipo.
c) Quanto ao momento de sua execução, em de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo ou em prestações.
d) Xxxxxx ao agente, em personalíssimos ou intuitu personae e impessoais; individuais e coletivos.
e) Quanto ao modo por que existem, em principais, acessórios ou adjetos e derivados ou subcontratos.
f) Quanto à forma, em solenes ou formais e não solenes ou de forma livre; consensuais e reais.
g) Quanto ao objeto, em preliminares ou pactum de contrahendo e definitivos.
h) Quanto à designação, em nominados e inominados, típicos e atípicos, coligados e união de contratos.11 (grifo do autor).
10 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 66.
11 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 68.
2.1.1 Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais
Os contratos unilaterais decorrem da vontade de apenas uma parte, e, consequentemente, cria obrigações unicamente para esta, a exemplo da doação pura. Diferentemente dos contratos bilaterais e plurilaterais, que geram obrigações para todas as partes envolvidas, ou seja, duas partes nos contratos bilaterais, e mais de duas partes nos contratos plurilaterais.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx diferencia os contratos unilaterais dos bilaterais, “os contratos são unilaterais se apenas um dos contratantes tem obrigações a cumprir; e são bilaterais se todos estão obrigados”.12
2.1.2 Contratos gratuitos ou benéficos e onerosos
Quanto aos efeitos que possam produzir os contratos, destacam-se os contratos do tipo gratuitos e onerosos. São gratuitos, aqueles em que apenas uma das partes recebe benefício ou vantagem patrimonial, sujeitos às regras próprias, faz ou deixa de fazer algo em benefício de outra, a exemplo da doação pura ou ainda no reconhecimento da paternidade de um filho.
São onerosos, os contratos em que todas as partes envolvidas auferem vantagem econômica. Nesse chão, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx:
Nos contratos onerosos ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. São dessa espécie quando impõem ônus e, ao mesmo tempo, acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos. É o que se passa com a compra e venda, a locação e a empreitada, por exemplo.13 (grifo do autor).
2.1.3 Contratos comutativos e aleatórios
12 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratos. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 41.
13 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 72.
Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. São contratos onerosos comutativos, quando as prestações se equivalem dentro da obrigação pactuada, de coisa certa e determinada.
Os contratos aleatórios, na visão de Xxxxxxx Xxxxxxxx, consistem:
Aleatório é o contrato no qual uma ou ambas as prestações apresentam-se incertas, porquanto a sua quantidade ou extensão fica na dependência de um fato futuro e imprevisível, o que torna viável venha a ocorrer uma perda, ou um lucro para uma das partes.14
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx subdivide ainda os contratos aleatórios em: aleatórios por natureza, que é o contrato originário de um evento de risco, condicionado ao acaso ou um acontecimento futuro; e os contratos acidentalmente aleatórios, que consistem nos contratos tipicamente comutativos, mas em razão de circunstâncias deste, têm por objeto coisas futuras, donde o risco pode existir.15
2.1.4 Contratos paritários e de adesão. Contrato-tipo
Os contratos paritários são os contratos tradicionalmente conhecidos no Direito Civil, onde as partes, em relação de igualdade, livremente pactuam as cláusulas e condições do negócio.
Os contratos de adesão, contrapondo os contratos paritários, são contratos que não permitem a mesma relação de igualdade a estes, de modo que, há uma preponderância da vontade de uma parte, em relação à outra. Destaca-se do conceito do vocabulário jurídico, De Xxxxxxx x Xxxxx:
Designação dada para significar a espécie de contrato, em que as cláusulas, que o vão compor, são preliminarmente estabelecidas por uma das partes, proponente, numa proposta, que será aceita ou não pela outra parte, sem direito a qualquer discussão, aceitando-as ou não, e, no primeiro caso, aderindo à proposta feita.16 (grifo do autor).
Nesse sentido, preleciona Washington de Xxxxxx Xxxxxxxx:
14 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 76.
15 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 74-76.
16 XXXXX, Xx Xxxxxxx e (Org.). Vocabulário jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 377.
Os contratos de adesão são, de fato, verdadeiros contratos. Com efeito, a lei não exige prévia negociação ou confabulação entre as partes, ela não impõe o livre debate ou regateio das cláusulas contratuais, ela não reclama perfeito acordo de vontades, no sentido comum da palavra. Contesta-se com o simples consenso. A igualdade econômica e a igualdade verbal não são condições para a validade dos contratos; basta a igualdade jurídica. [...]
Há, neles, uma espécie de contrato – regulamento, previamente redigido por uma das partes, e que a outra aceita, ou não; trata-se de um clichê contratual, segundo as normas de rigorosa estandardização, elaborado em série; se a outra se submete, vem a aceitar-lhe as disposições, não pode mais tarde fugir ao respectivo cumprimento.17
Esses contratos, por tratar-se de relação de consumo, são disciplinados no Código de Defesa do Consumidor, que dedicou um capítulo ao estudo da proteção contratual, dispondo da seção III, em seu art. 54, para definir o contrato de xxxxxx, senão vejamos:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.18
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx reserva outra espécie de contrato, denominado contrato-tipo, com afinidade ao contrato de adesão, pois são previamente redigidas de uma parte à outra, porém, não são impostas, e algumas cláusulas possuem espaços em branco para que possam ser estabelecidas. Nessa relação contratual não há, necessariamente, desigualdade econômica dos contratantes, pois se admite negociação do conteúdo contratual.19
2.1.5 Contratos de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo
Os contratos de execução instantânea ou ainda chamados de imediatos ou execução única são contratos de cumprimento imediato, que logo após o cumprimento da prestação, a obrigação se exaure.
Os contratos de execução diferida, ou ainda chamados de execução retardada, são os contratos que impõem um termo, ou seja, devem ser cumpridos em um só ato, porém, em momento futuro.
17 XXXXXXXX, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx. Curso de direito civil: direito das obrigações. 2ª parte. 35 ed. rev. e atual. por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 31. 18 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de defesa do consumidor. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/X0000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2011.
19 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 76-79.
Contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, na conceituação de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, “[...] são os que se cumprem por meio de atos reiterados. São exemplos: compra e venda a prazo, prestação permanente de serviços, fornecimento periódico de mercadorias, dentre outros”.20
Essa classificação possui grande interesse prático, pois contratos de execução continuada podem acarretar, para uma das partes, onerosidade excessiva, servindo essa, de base para o estudo da teoria da imprevisão.
2.1.6 Contratos personalíssimos e impessoais
Os contratos personalíssimos são de natureza infungível, ou seja, são obrigações de fazer imposta a uma das partes que, em virtude das qualidades pessoais, não podem ser substituídas por outrem.
Diferentemente, os contratos impessoais, sob a ótica de Xxxxxx Xxxxxxx, “são aqueles em que a pessoa do contratante não é juridicamente relevante para a conclusão do negócio”.21, ou seja, a obrigação pode ser cumprida por terceiro.
2.1.7 Contratos individuais e coletivos
A classificação, quanto ao agente, em contratos individuais e coletivos é comumente mais utilizada no Direito do Trabalho, posto que a diferenciação conceitual dessas duas espécies, conforme demonstra Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, citando Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, está em que:
[...] o contrato individual cria direitos e obrigações para as pessoas que deles participam; ao passo que o contrato coletivo, uma vez homologado regularmente, gera deliberações normativas, que poderão estender-se a todas as pessoas pertencentes a uma determinada categoria profissional, independente do fato de
20 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 80.
21 TARTUCE, Xxxxxx. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. v. 3. p. 61.
terem ou não participado da assembléia que votou a aprovação de suas cláusulas, ou até de se haverem, naquele conclave, oposto à sua aprovação.22 (grifo do autor).
2.1.8 Contratos principais e acessórios. Contratos derivados
A dependência lógica e jurídica de alguns contratos denota a classificação quanto ao modo de sua existência, como premissa indispensável. Os contratos principais são os que existem autonomamente, ou seja, não dependem de qualquer outro tipo de contrato para cumprir com sua finalidade.
Em contraponto, os contratos acessórios são os que têm sua existência condicionada a, também existência, de outro contrato, ou seja, suas cláusulas são subordinadas ao contrato principal.
Nos chamados contratos derivados, ou ainda, subcontratos, também guardam uma relação de dependência ou derivação de outro. Na conceituação de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, os “contratos derivados são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal. Entre os principais subcontratos destacam-se a sublocação, a subempreitada e a subconcessão”.23 (grifo do autor).
2.1.9 Contratos solenes e não solenes
Os solenes, ou também chamados de formais, são contratos que devem obedecer às exigências impostas por lei, sua inobservância causa a invalidade ou nulidade do negócio jurídico celebrado, conforme previsto no art. 166, IV do CC. Xxxxxx Xxxxxxx menciona que alguns doutrinadores não consideram os contratos solenes como contratos formais, pois mesmo que se exija que a forma seja escrita, não detém a solenidade com a intervenção de
22 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil. 11 ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003 apud XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 82.
23 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 84.
autoridade pública.24 Porém, no presente trabalho, usaremos as duas expressões como sinônimas.
Os chamados contratos não solenes, no entanto, obedecem ao princípio da liberdade das formas, bastando o consentimento das partes para a formação da obrigação, conforme previsto no art. 107 do CC, in verbis: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.25
2.1.10 Contratos consensuais e reais
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx conceitua os contratos consensuais, são os que, pela vontade das partes, se formam, independentemente de entrega de coisa futura ou de forma determinada. Os contratos reais, porém, são os que exigem para a sua formação, além do consentimento das partes, a entrega de coisa futura da qual faz parte o próprio objeto de pactuação.26
2.1.11 Contratos preliminares e definitivos
Xxxxxx Xxxxxxx leciona sobre os contratos preliminares, também conhecidos como pré-contrato, têm como objetivo resguardar direito futuro, ou seja, celebrar o contrato definitivo, mas que no momento da contratação do negócio jurídico, uma das partes, por razões particulares, ou por mera conveniência e diante das negociações, estabelece promessas. Não se confunde o pré-contrato com a fase de negociação ou com as tratativas preliminares, pois esta não gera obrigações.27
24 TARTUCE, Xxxxxx. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. v. 3. p. 57.
25 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2011.
26 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 87-88.
27 TARTUCE, Xxxxxx. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. v. 3. p. 63-64.
2.1.12 Contratos nominados e inominados, típicos e atípicos, mistos e coligados. União de contratos
As espécies de contratos que possuem nomes designados por lei, são chamados de contratos nominados. O Código Civil (CC) estabelece vinte e três tipos de contratos em vinte capítulos normatizados. Em leis esparsas também são regulamentados outros nomes de contratos, em especial, destacamos o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por adesão, estabelecido na Lei nº 11.795/08, objeto de estudo do presente trabalho.
As situações previstas no Código Civil (CC) e em algumas leis esparsas, não exaurem a necessidade de contratação em sociedade. Por isso, o legislador não tem como prever todas as situações vivenciadas em sociedade, ou que ainda não o são, e que no futuro estariam por acontecer. Assim, os contratos inominados são os tipos contratuais não previstos em lei, do qual não resulta denominação própria.
Diferentemente, da classificação anterior, os contratos típicos e atípicos, tem e não têm seus requisitos e características definidos em lei, respectivamente, porém, devem observar o preceito do art. 425 do CC, in verbis: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.28
A classificação do contrato em misto e coligado denota em mais duas características distintas na celebração do contrato, na visão de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, a conceituação deste está na, “pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados”, no tocante àquele, “resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes”.29
Ocorre, ainda, a união de contratos, quando resulta da união de contratos distintos e autônomos, envolvendo as mesmas partes, no mesmo documento e ao mesmo tempo de execução.
2.2 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
28 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2011.
29 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 93.
Os princípios são compreendidos, no Direito, como seus alicerces, ou seja, normas elementares ou requisitos primordiais da existência das regras positivadas. Nesse sentido, destaca-se da definição, Xx Xxxxxxx x Xxxxx: “[...] exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas”.30 (grifo do autor).
A regência da relação contratual não poderia ser diferente, e portanto, destaca princípios maximes de sua existência, dentre eles destacamos os princípios abordados por Xxxxxx Xxxxxxx: autonomia privada, função social dos contratos, força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), boa-fé objetiva e relatividade dos efeitos contratuais.31
2.2.1 Autonomia privada
O princípio da autonomia privada, também chamado de autonomia da vontade, está ligado à predominância do individualismo, originado pela aplicação do princípio maior da liberdade humana em todos os ramos do Direito, pregado em acontecimento histórico, após a Revolução Francesa.
Como destaca Xxxxxx Xxxxxxx, “[...] plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana [...]”32, nesse norte, o princípio busca dar eficácia jurídica a vontade dos contratantes.
A liberdade contratual disciplina seus interesses mediante acordo de vontades, que podem ser celebrados através de contratos, de cunho patrimonial, nominados ou ainda, em junções destes, como também em novas situações fáticas, dando origem aos chamados contratos inominados, que poderão ainda ser típicos e atípicos, seguindo o preceito do art. 425, do CC.
Destaca-se ainda, que o princípio norteia e disciplina a vontade das partes em contratar ou não contratar, como Xxxxx Xxxxx Xxxxxx ensina, reconhecendo o poder “[...] de
30 XXXXX, Xx Xxxxxxx e (Org.). Vocabulário jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 1090. 31 TARTUCE, Xxxxxx. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. v. 3. p. 74.
32 TARTUCE, Xxxxxx. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. v. 3. p. 75.
os sujeitos de direito disporem de seus próprios interesses de modo juridicamente válido e eficaz e, de outro, as limitações impostas pela necessidade de tutelar o contratante débil”.33
Nessa esfera, o princípio da autonomia privada denota uma característica de limitação, ou seja, deve primar pela ordem pública, moralidade e da proteção da livre vontade e consciência das partes. No possível confronto de princípios constitucionais, entre a liberdade da pessoa humana e os interesses patrimoniais, prevalece o primeiro, pois o direito existencial está acima do direito patrimonial.
2.2.2 Função social dos contratos
Atualmente positivado no Livro I, Do Direito das Obrigações, art. 421 e no Livro Complementar, Das Disposições Finais e Transitórias, art. 2.035 ambos do CC, o princípio da função social dos contratos valoriza o equilíbrio contratual, o bom senso, a razoabilidade, garantindo a proteção da parte vulnerável da relação contratual.34
O princípio impõe limites na liberdade contratual, anteriormente conceituada, de maneira a respeitar os fins sociais do contrato, valorizando a boa-fé e a probidade das partes envolvidas.
Nesse norte, o equilíbrio contratual se destaca para manter o objetivo da função social do contrato que, mediante acordo de vontades, reconhece como válida e eficaz a composição dos interesses pactuados.
Sobre a relação de equilíbrio contratual, leciona Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, “Os contratantes devem estar equilibrados para exercitar a autonomia privada, ou seja, para que as vontades declaradas em convergência produzam efeitos jurídicos válidos e eficazes”.35
2.2.3 Força obrigatória dos contratos – pacta sunt servanda
33 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratos. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 23.
34 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2011.
35 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratos. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 29.
A força obrigatória do estipulado no pacto, pacta sunt servanda, decorre da anteriormente mencionada autonomia privada. O acordo de vontade das partes, obriga pelo ordenamento jurídico o cumprimento do pactuado. A vontade é declarada, as partes se vinculam e os termos devem ser cumpridos.
Sobre o princípio da força vinculante das convenções, conceitua Xxxxxx Xxxxxxxxx:
O princípio da força vinculante das convenções consagra a idéia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que dele não podem se desligar, senão por outra avença, em tal sentido, isto é, o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual a do crédito legislativo, pois vem munido de uma sanção que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor pacta sunt servanda.36
Essa vinculação, por decorrer da autonomia privada, obriga o cumprimento da declaração externada, no pensamento de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, “[...] é importante não somente do ponto de vista moral, de cumprimento da palavra empenhada. Trata-se de princípio que corresponde a elemento estrutural da economia”.37
Xxxxxx Xxxxxxx menciona que ao contrário de outras codificações do Direito Comparado, o Código Civil não prevê expressamente o princípio, entretanto, os artigos 389, 390 e 391, no título correspondente ao inadimplemento das obrigações, o princípio aparece de forma implícita nas consequências advindas diante da mora contratual.38
Nesse contexto, posiciona-se Xxxxxxx Xxxxx:
O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente o seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.39
Os fundamentos chaves no entendimento do princípio estão na necessidade de segurança dos negócios, sem o qual poderia gerar o caos no ordenamento jurídico e a intangibilidade do contrato, personificado pela pacta sunt servanda, a pactuação faz lei entre
36 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito civil. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. vol. 3. p. 17.
37 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratos. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 26.
38 TARTUCE, Xxxxxx. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. v. 3. p. 104.
39 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 36.
as partes, não podendo ser alterada pelo Judiciário. Conforme o art. 389 do CC prevê, no caso de inadimplemento, responde o devedor pelas perdas e danos ocasionados à parte lesada.40
2.2.4 Boa-fé objetiva
A boa-fé objetiva, definida como cláusula geral pelos doutrinadores, a exemplo de Xxxxxx Xxxxxxx, Judith Martins-Costa e Xxxxxx Xxxxxxxxx, aparece expressamente no art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.41 O princípio contempla interesses advindos das fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Corroborando o alegado, vários são os enunciados do CJF/STJ (Conselho da Justiça Federal/Superior Tribunal de Justiça) que tratam sobre a interpretação na utilização do princípio da boa-fé objetiva, inclusive sobre o reconhecimento da aplicação à fase pré- contratual, Enunciados 25 e 170, mas que nesse momento não nos cabe abordá-los.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx leciona sobre o princípio da boa-fé objetiva:
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.42
Nesse norte, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx leciona que “há, portanto, ao lado dos vínculos criados pelo acordo de vontades, deveres paralelos, que a moderna doutrina civilista chama de deveres acessórios aos que foram expressamente pactuados”.43 (grifo do autor). Os deveres acessórios traduzem-se, ainda na visão do autor, pelo dever de lealdade e boa-fé.
40 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2011.
41 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2011.
42 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 33.
43 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 9-11.
2.2.5 Relatividade dos efeitos contratuais
Em regra, e como fundamentado anteriormente, o princípio da autonomia privada somente possibilita a geração de efeitos contratuais às partes contratantes originárias das obrigações, no entanto, o princípio da relatividade impõe limites à extrapolação dos efeitos, atingindo também a terceiros, com exceções, a exemplo do art. 438, do CC.
Na visão de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx:
[...] o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, embora ainda subsista, foi bastante atenuado pelo reconhecimento de que as cláusulas gerais, por conterem normas de ordem pública, não se destinam a proteger unicamente os direitos individuais das partes, mas tutelar o interesse da coletividade, que deve prevalecer quando em conflito com aqueles.44 (grifo do autor).
Diante da exposição dos conceitos, classificações e princípios do contrato, abordados pelos doutrinadores citados, passamos ao estudo do contrato de participação em grupo de consórcio.
44 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 27.
3 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO
O consórcio teve sua origem no Brasil na década de 60, sem qualquer legislação específica que disciplinasse as regras entre administradoras de consórcio, consorciado e grupo, conforme leciona Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx, sendo que a primeira intervenção do poder público foi através do Banco Central do Brasil, em 1967.45
Destaca-se uma parte do texto que narra a história do consórcio, extraído dos informativos da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC):
No início da década de 60 (sessenta), com a instalação da indústria automobilística no território nacional e em decorrência da falta de oferta de crédito direto ao consumidor, funcionários do Banco do Brasil tiveram a idéia de formar um grupo de amigos, com o objetivo de constituir um fundo suficiente para aquisição de automóveis para todos aqueles que dele participassem. Surge, assim, no Brasil, o Consórcio, mecanismo de concessão de crédito isento de juros, que tem por finalidade a aquisição de bens de consumo.46
Nesse norte, várias foram as Circulares criadas pelo Banco Central do Brasil, para regulamentar essa relação contratual, seguindo sempre os princípios do antigo Código Civil de 1916. Para fiscalizar a atividade, nas décadas seguintes, foram criadas diversas leis, que no primeiro momento ficavam ao encargo do Ministério da Fazenda, sendo novamente retomadas ao encargo do Banco Central do Brasil, com a Lei nº 8.177 de 1991.
Sobre essa evolução histórica da regulamentação do sistema de consócio, destaca- se um trecho do voto do Relator Desembargador Xxxxxxx Xxxxxx, verbis:
A primeira norma específica para as operações de Consórcio foi a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 67, de 21.09.67, seguida pela Lei n. 5.768, de 20.12.71, que determinou que essas atividades dependeriam de prévia autorização do Ministério da Fazenda.
Posteriormente, o Decreto n. 70.951, de 09.08.72, que regulamentou a Lei nº 5.768/71, aprovou regras para funcionamento do Sistema de Consórcio e estabeleceu que as atribuições de regulamentação da atividade ficariam sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal.
Essa base legal estabeleceu as condições para que aqueles órgãos passassem a regular o sistema por intermédio de Portarias e Instruções Normativas, entre as quais se destacam a Portaria MF n. 190/89, que definiu o conceito de consórcio e a Portaria MF n. 25, de 25.03.91, a qual disciplinou a organização e o funcionamento dos consórcios destinados à aquisição ou construção de imóveis residenciais.
45 XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 25-26.
46 ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio. História do consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/>.Acesso em: 11 abr. 2011.
A Lei n. 8.177/91, por sua vez, determinou ao Banco Central do Brasil a transferência das atribuições pertinentes à regulamentação, fiscalização e aplicação de punições, passando a monitorar o sistema.47
Atualmente, o Banco Central do Brasil é o órgão regulador e fiscalizador das atividades do sistema de consórcio, responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.795/08.48
A atividade de consórcio, conforme destaca o Deputado Federal Xxxx Xxxxxxxx, no seu relatório sobre o Projeto de Lei nº 7.161/06 que deu origem a Lei nº 11.795/08, foi uma feliz criação genuinamente brasileira, pois desempenha papel importante no desenvolvimento da economia, uma vez que trata de um sistema engenhoso de concessão de crédito, por meio de autofinanciamento, e dessa forma, contribui para ampliação do acesso da população ao mercado de consumo, e ainda, estimula a produção de bens e criação de postos de trabalho.49
Para o estudo das relações obrigacionais existentes no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, destacam-se: a nova Lei de Consórcio, nº 11.795/08, regulamentada sob a égide do art. 22, inciso XX da Constituição Federal/88; a Circular nº 3.432/09, do Banco Central do Brasil, órgão fiscalizador da atividade; o Regulamento para Constituição e Funcionamento de Grupo de Consórcio; as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
Sobre o regulamento, dispõe o art. 0x xx Xxxxxxxx xx 0.000/00 xx Xxxxx Xxxxxxx xx
Xxxxxx:
Art. 4º O regulamento do grupo de consórcio deve:
I - ser registrado em cartório de registro de títulos e documentos da localidade em que instalada a sede da administradora;
II - ser arquivado na sede da administradora, mantida a respectiva cópia autenticada nas filiais da administradora e nas dependências de empresa conveniada, se houver, à disposição dos consorciados e do Banco Central do Brasil.50
47 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2006.019538-3. Relator Des. Xxxxxxx Xxxxxx. Capital/Estreito, 10 de outubro de 2006. Disponível em: <xxxx://xxxx0.xx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxXxxxxxxxxXxxx Processo2Grau.jsp>. Acesso em: 27 out. 2010.
48 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
49 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei nº 7.161, de 2006, do Senado Federal. Dispõe sobre o sistema de consórcios. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxx_xxxxxxx.xxx?xxx000000>. Acesso em: 03 mai. 2011.
50 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011.
No tocante às Assembléias Gerais Ordinárias, dispõe o art. 33 da Circular nº 3.432/09 do Banco Central do Brasil:
Art. 33. As administradoras de consórcio, nas assembléias gerais ordinárias dos grupos, devem disponibilizar aos consorciados as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.51
Ainda, no tocante às Assembléias Gerais Extraordinárias, dispõe o art. 35 da Circular nº 3.432/09 do Banco Central do Brasil:
Art. 35. Compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados, dentre outros assuntos, deliberar sobre:
I - substituição da administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria administradora;
III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV - dissolução do grupo [...]52
Sobre o sistema de consórcio, o art. 1º da Lei nº 11.795/08 dispõe:
Art. 1º O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei.53
Nessa seara, a finalidade do regime consorcial, na visão de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, é de facilitar o acesso ao mercado de consumo de bens e serviços, transpondo as barreiras das dificuldades financeiras e das flutuações do mercado, latu sensu.54
O Deputado Federal Xxxxx Xxxx, destaca a importância do setor na economia brasileira, em discurso realizado na audiência pública realizada pela Comissão Especial criada para discussão sobre o Projeto de Lei nº 7161/06, o qual se destaca:
51 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011. 52 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011. 53 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
54 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 8.
[...] homenageio a este segmento, que reputo de importância extraordinária para a sociedade civil brasileira, sobretudo para aqueles que não podem adquirir bens de consumo à vista — ou seja, é um segmento que está profundamente ligado aos setores populares da sociedade brasileira. Aquele brasileiro que mora no recanto mais longínquo do Brasil, que precisa de um eletrodoméstico ou de um bem de consumo, encontra na modalidade de consórcio e nas suas administradoras o acesso à qualidade de vida. O sistema beneficia milhões de brasileiros que se utilizam do consórcio. E eu acredito que todos nós, num determinado momento da vida, participamos de um consórcio, para começar a vida, adquirir um bem de consumo. Essa é a grande verdade.55
A captação de recursos de um determinado grupo fechado, conforme conceituado por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx sobre consórcio possui “[...] a finalidade de aquisição de bem móvel ou imóvel, conjunto de bens ou serviços de qualquer natureza”56, e ainda conceitua:
[...] consórcio consiste na reunião de pessoas físicas ou jurídicas, organizadas em grupo, administrado por sociedade empresária, autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante a adesão de consumidores ao contrato de consórcio, gerando direitos e obrigações às partes envolvidas, de forma individual, coletiva e associativa, a partir da formação de uma poupança, com origem na arrecadação mensal de recursos, com a finalidade de aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, os quais deverão ser entregues pela administradora.57
O art. 2º da Lei nº 11.795/08 define o consórcio como:
Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.58
O contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, está positivado no art. 10 da Lei nº 11.795/08, que conceitua: “é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º”.59
Sobre o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, destaca-se a análise realizada pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Assessor Sênior do Departamento de Normas
55 BRASIL. Comissão especial ao projeto de lei nº 7.161/06. Disponível em: < xxxx://xxxxx000.xxxxxxxxx.xxx/ legislacao-federal-consorcios-pl-716106/>. Acesso em: 02 mai. 2011.
56 FIGUEIREDO, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 32.
57 XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 32.
58 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
59 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
do Sistema Financeiro (DENOR) do Banco Central do Brasil, em audiência pública realizada pela Comissão Especial para análise do Projeto de Lei nº 7.162/06, que deu origem a Lei nº 11.795/08, sobre o sistema de consórcio:
Além disso, a proposta trata de questões relativas ao contrato de adesão, de forma a melhor explicitar direitos e deveres entre as partes contratantes, deixando claro, inclusive, que o contrato é um instrumento plurilateral, na definição do próprio projeto. Ou seja, é um contrato entre administradora, consorciado e grupo. Em relação ao contrato de adesão, são abordados também, entre outros aspectos, a questão das garantias.60 (grifo nosso).
Dessa forma, é importante destacar no presente estudo que a classificação do presente contrato, quanto aos seus efeitos, é plurilateral, pois fazem parte não somente a administradora e o consorciado, mas também o grupo, conforme definição do art. 3º da Lei nº 11.795/08, in verbis:
Art. 3º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º.
§ 1º O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.61
Nesse norte, o art. 3º, §2º, da citada lei, destaca a importância do grupo de consórcio na relação contratual, o qual prevê: “o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.62
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx menciona que, especialmente no consórcio, o interesse da coletividade está acima do interesse individual devido à sua essência de autofinanciamento e a finalidade de consumo voltada para a realidade do mercado63, e ainda destaca:
[...] o interesse do grupo, mesmo sem personalidade jurídica, deverá prevalecer sobre a vontade individual do consorciado, significando assim, conseqüentemente, a predominância da vontade da maioria, em detrimento da posição individual e isolada do consumidor.64
60 BRASIL. Comissão especial ao projeto de lei nº 7.161/06. Disponível em: < xxxx://xxxxx000.xxxxxxxxx.xxx/ legislacao-federal-consorcios-pl-716106/>. Acesso em: 02 mai. 2011.
61 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
62 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
63 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 10.
64 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 54.
Não obstante as espécies de contrato já terem sido mencionadas, para efeitos desse capítulo, convém conceituar o contrato de consórcio, foco do presente estudo, para efeitos de que dispõe Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx como “empreendimento assentado no contrato de adesão pactuado entre consorciado e administradora, solene, oneroso, existentes obrigações recíprocas, de duração limitada e com especificidade no seu propósito”.65
Destaca-se ainda, o conceito da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio (ABAC): “O contrato de participação em grupo de consórcio criará vínculos entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos, igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços”.66
Nos ensinamentos de Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx é um contrato de prestação de serviços “em que a administradora ou lançadora arrecada uma contribuição mensal de cada pessoa do grupo de consorciados para a formação de um fundo comum destinado à aquisição, para cada consumidor, de um bem”.67
O contrato de participação em grupo de consórcio, na forma de adesão, conceitua Xxxxxxxxxx como “instrumento que habilita o consorciado a ingressar no grupo de consórcio, criando vínculo jurídico e obrigacional entre a administradora e o consorciado, de acordo com o regulamento aprovado pelo Banco Central do Brasil”.68
A previsão expressa pela Lei nº 11.795/08, da forma de adesão ao referido contrato, mostra-se importante para equilibrar a relação contratual plurilateral existente, causando equilíbrio e solidez, ao fim a que se destina o consórcio e, na visão do ilustre doutrinador Xxxxxxx Xxxxx “[...] o contrato de adesão é praticável quando os interesses em jogo permitem, e até impõem, a pluralidade de situações uniformes, de modo que, sob esse aspecto, é com efeito, oferta feita a uma coletividade”.69 (grifo do autor).
Dessa forma, a adesão ao contrato de participação em grupo de consórcio, na visão de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, é “o nascimento do contrato de consórcio [...] de modo escrito, quando o aderente mostra interesse em integrar determinado grupo, recebendo uma cota, numericamente identificada, caracterizando o bem ou serviço”.70
65 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 5.
66 ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio. Contrato de participação em grupo de consórcio. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/>. Acesso em: 11 abr. 2011.
67 MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 547.
68 FIGUEIREDO, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 34.
69 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 117.
70 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 13.
Outrossim, a caracterização do contrato de consórcio, mencionando direitos e deveres dele emergentes, do contrato de adesão e das garantias cabíveis, imprimem segurança jurídica ao sistema, e facilitam a solução de eventuais controvérsias, conforme entendimento do Deputado Federal Xxxx Xxxxxxxx.71
O contrato de participação em grupo de consórcio, na forma de adesão, possibilita prever, na visão de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, que “as principais implicações do regime consorcial estão presentes no próprio contrato, na sua regulamentação, na composição do grupo, na estabilidade, e nos princípios de transparência fornecidos pela administradora”.72
A Circular nº 3.432/09 do Banco Central do Brasil, no seu art. 5º, menciona as cláusulas mínimas que devam constar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, demonstrando o acesso à informação, do consorciado, sobre o serviço contratado, in verbis:
Art. 5º No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 [...]73
No tocante às cláusulas contratuais, objeto de estudo em título específico, é importante salientar que não obstante a fixação prévia pela administradora de consórcio, os consorciados ocupam papel importante na fixação de algumas disposições contratuais, que constituem diretrizes respeitáveis ao funcionamento do grupo, com a participação nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, previstas na Lei nº 11.795/08.
Diante da abordagem realizada sobre o sistema de consórcio e do contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, passamos ao estudo das partes envolvidas, que compreendem: a administradora, o consorciado e o grupo.
71 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei nº 7.161, de 2006, do Senado Federal. Dispõe sobre o sistema de consórcios. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxx_xxxxxxx.xxx?xxx000000>. Acesso em: 03 mai. 2011.
72 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 14-15.
73 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011.
3.1 ADMINISTRADORA
A regulamentação da administradora de consórcio está positivada no art. 5º da Lei nº 11.795/08, que conceitua:
Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I.74
A administradora de consórcio tem papel importante no alcance da finalidade a qual se destina o grupo de consorciados. Desse modo, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx conceitua a administradora como “empresa responsável pela formação, organização e administração de grupos de consórcios, que poderá ser constituída sob a forma de sociedade anônima, sociedade limitada, sociedade civil sem fins lucrativos e associações”.75
A administradora somente poderá exercer o seu papel, mediante autorização do Banco Central, que deverá, conforme menciona Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, exercer a atividade, mediante o funcionamento transparente e eficaz, baseados na seriedade e no cumprimento das normas, a qual está sujeita à fiscalização e auditoria do Banco Central.76
O papel do Banco Central do Brasil como órgão fiscalizador, está disposto nos arts. 6º ao 8º da Lei nº 11.795/08, que prevê os atos de sua competência, bem como, as exigências que poderá solicitar das administradoras de consórcio, fortalecendo o princípio de transparência.77
Dessa forma, a administradora de consórcio funciona na qualidade de gestora do negócio, como destaca Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, a qual “fixa-se uma responsabilidade de natureza pessoal e solidária, independentemente de culpa, em razão das obrigações existentes junto aos consorciados”.78
Destacam-se as principais atividades e obrigações das administradoras de consórcio, conforme Lei nº 11.795/08:
74 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
75 FIGUEIREDO, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 39.
76 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 35.
77 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
78 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 12.
• Agrupar pessoas com interesse comum de aquisição de bens ou serviços;
• Promover a cobrança mensal;
• Aplicar financeiramente os recursos coletados dos grupos;
• Realizar mensalmente Assembléia Geral Ordinária destinada à contemplação e prestação de contas;
• Convocar, quando necessária, Assembléia Geral Extraordinária (ex: bem retirado de fabricação);
• Solicitar e avaliar garantias apresentadas pelo consorciado contemplado para a liberação do crédito;
• Promover a recuperação dos inadimplentes ou sua substituição;
• Promover as medidas judiciais que melhor atender aos interesses do grupo;
• Encerrar o grupo após entrega de todos os bens.79
Diante das principais atividades desempenhadas pela administradora, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx destaca que “a administradora arrecada e gere o fundo, administra o grupo, promove os sorteios, organiza os lances e fornece àquele de direito, ao fim, uma carta de crédito para que possa adquirir o bem na revendedora do produto [...]”.80
3.2 CONSORCIADO
O consorciado compreende, diante da cláusula 2.9 da regulamentação do contrato para aquisição de bens móveis do Banco do Brasil, como:
2.9. Consorciado – é a pessoa natural ou jurídica que integra Grupo de Consórcio como titular de cota numericamente identificada e que assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral dos objetivos definidos, na forma e modo estabelecidos neste Contrato.81 (grifo do autor).
79 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
80 MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 547.
81 BANCO DO BRASIL. Regulamentação do contrato para bens móveis: grupos inaugurados a partir de fevereiro/2009. Disponível em: < xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxx/xxxx/xxx/XxxxXxxxxxXxxx.xxx>. Acesso em: 17 abr. 2011.
O consorciado tem direito a voto, nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 11.795/08, in verbis: “A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples”.82
Os direitos e obrigações do consorciado, conforme entendimento de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, decorrem da adesão ao grupo de consórcio, a qual cria vínculos com os demais associados e a própria administradora, dentre as quais é detentor de uma ou mais cotas, compromete-se as condições estipuladas no regulamento e contrato de adesão, paga uma taxa de administração e está sujeito à liberação do bem adquirido somente após a quitação das prestações e a liquidação do grupo.83
No tocante às adesões por um único consorciado a mais de uma cota, dentro do mesmo grupo, o §4º, do art. 7º, da Circular nº 3.432 do Banco Central do Brasil, menciona que não poderá exceder a 10% (dez por cento) em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo.84
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx destaca que dentre as obrigações do consorciado, a principal está na pontualidade do pagamento, pois diante do atraso, incorrerão encargos de mora, juros e multa, podendo ser excluído do grupo por falta grave, diante da inadimplência.85 Conforme entendimento desse doutrinador, a adesão ao contrato de participação
em grupo de consórcio, por adesão pelo consorciado é realizada mediante proposta escrita, que deverá ser previamente analisada para que não prejudique, futuramente, a liquidez do grupo, sendo que nesse momento, “toma conhecimento dos valores relativos à taxa de administração e também do fundo de reserva, dando-lhe inteira noção dos gastos incorridos e das despesas para manutenção do grupo”.86
Ainda, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx destaca que o interesse do grupo prevalece em detrimento ao consorciado particular, e se este se sentir reprimido diante das cláusulas impostas pelo contrato de adesão, poderá demandar em juízo na busca da revisão do negócio contratual, principalmente se o valor da prestação ocasionar desconformidade com o preço do bem pretendido.87
82 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
83 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 10.
84 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011. 85 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 33.
86 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 16.
87 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 64.
No entanto, para ingressar em juízo, o consorciado deverá agir com a boa-fé que lhe é implícita devendo, no entendimento de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, “[...] comprovar estar em dia com as respectivas prestações, apresentando prova documental e buscando solucionar o impasse, sem, contudo, abalar a solidez do grupo, ou dificultar a administração do negócio”.88
3.3 GRUPO
A reunião de consorciados para adquirir bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, denomina-se grupo de consórcio, definido no art. 3º da Lei nº 11.795/08: “Art. 3º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º”.89
A constituição do grupo de consórcio será realizada na primeira assembléia geral ordinária, que na ocorrência das adesões pelos consorciados, conforme leciona Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx, assegurem a viabilidade econômico-financeira do grupo, será designada a data pela administradora.90
Desse modo, a existência do grupo pressupõe a viabilidade econômico-financeira, com recursos suficientes na primeira assembléia que possibilitem condições de liberação de créditos, mediante sorteios, aos consorciados contemplados, bem como, a capacidade de pagamento dos consorciados relativos às obrigações pactuadas entre o grupo e a administradora de consórcios, conforme prevê o art. 7º, da Circular 3.432/09 do Banco Central do Brasil.91
A primeira assembléia geral ordinária é de fato importantíssima para a definição das características do grupo, bem como, a fixação de algumas cláusulas do contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, dentre elas, a escolha de três consorciados que representarão os demais perante a administradora, com mandato que durará até o
88 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 75-76.
89 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
90 FIGUEIREDO, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 43.
91 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011.
encerramento do grupo, podendo ser substituídos através do voto da maioria dos consorciados, conforme leciona Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.92
Esses representantes terão acesso a todos os documentos e demonstrativos financeiros pertinentes às operações do grupo, podendo a qualquer momento solicitar informações e representar contra a administradora na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador, assim disposto no Parágrafo Único do art. 17 da Lei nº 11.795/08.93
A constituição e formação do grupo de consórcios, na visão de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, denota de alguns requisitos que a legislação em vigor exige, dentre as quais, a observância da solenidade do ato, a legalidade, objeto lícito e disciplinado.94
Dentro de um mesmo grupo se admite créditos diferentes, de acordo com o §1º, do art. 7º da Circular nº 3.432 do Banco Central do Brasil, in verbis:
Art. 7º [...]
§1º É admitida a formação de grupos em que os créditos sejam de valores diferenciados, observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do crédito de maior valor.95
Na data da primeira assembléia geral ordinária, de constituição do grupo, fixar-se- á o número de cotas, que perdurarão até o seu encerramento, conforme disposto no §3º, do art. 7º da Circular nº 3.432 do Banco Central do Brasil.96
Portanto, o marco inicial da formação do grupo será o norte da relação existente entre consorciados e administradora, de modo que define as regras específicas que irão direcionar, conforme Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, “[...] a duração, a validade e o encerramento deste contrato de ordem plurilateral”.97
Concluindo, o referido autor destaca:
92 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 15.
93 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
94 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 30.
95 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011. 96 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011. 97 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 31.
[...] que o interesse do grupo, mesmo sem personalidade jurídica, deverá prevalecer sobre a vontade individual do consorciado, significando assim, conseqüentemente, a predominância da vontade da maioria, em detrimento da posição individual e isolada do consumidor.98
Considerando a predominância do interesse do grupo, em detrimento do interesse individual, conforme abordado anteriormente, demonstra-se presente a função social do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, visto que nos ensinamentos de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, “a função social estaria localizada no propósito de colocar o interesse coletivo acima do interesse individual, o que, no domínio do contrato, implicaria a valorização da solidariedade e cooperação entre os contratantes”.99
Para finalizar, dá-se um exemplo da predominância do interesse do grupo sobre o interesse individual, destaca-se o §2º do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o desconto que o consorciado desistente ou inadimplente terá na restituição das parcelas pagas, pelos prejuízos que causar ao grupo, in verbis:
Art. 53. [...]
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.100
3.4 PRINCIPAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Destaca-se da Circular nº 3.432/09 do Banco Central do Brasil, nos parágrafos do art. 5º, as principais cláusulas que devem estar expressas no contrato, as quais são objeto de análise do presente estudo:
Art. 5º [...]
II - a descrição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado e o respectivo preço, adotado como referência do valor do crédito e das contribuições ordinárias dos consorciados, bem como o critério aplicável para a sua atualização;
[...]
98 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 31.
99 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 43-44.
100 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de defesa do consumidor. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/X0000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2011.
IV - a taxa de administração;
V - a eventual existência de fundo de reserva e respectiva taxa; [...]
VII - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:
a) contratação de seguro [...].101 (grifo nosso).
As cláusulas do contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, são previamente estipuladas pela administradora, porém, serão aperfeiçoadas na data de constituição do grupo, conforme observa o §4º do art. 10, da Lei nº 11.795/08.102
As principais cláusulas, anteriormente destacadas, são objeto de controvérsias judiciais, das quais são discutidas em Ações de Revisão de Contrato, ingressadas por consorciados particulares, ou seja, sem representação dos demais consorciados do mesmo grupo, conforme julgados que serão posteriormente analisados.
Desses julgados se depreende a carência e o enorme desentendimento da matéria, principalmente no tocante à conceituação dos institutos aplicados ao contrato, dos quais se passará a conceituar:
O valor do crédito, a que se refere o inciso II, do art. 5º da referida lei, equivale, nos ensinamentos de Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx, “[...] ao valor do bem na data da assembléia. O valor da categoria é o valor do crédito na data da assembléia, acrescido da taxa de administração e do fundo de reserva”.103
Ainda, quanto ao valor do crédito, destaca-se o conceito do Regulamento do contrato para aquisição de bens móveis e imóveis do Banco do Brasil:
Preço do Bem - é o valor do Crédito sugerido como referência para bem(s) móvel(is), constante da Proposta de Participação, que servirá de base para o cálculo das prestações devidas pelos consorciados, bem como para a fixação do valor do Crédito a ser atribuído aos consorciados contemplados.104
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx para uma melhor compreensão acerca do valor do crédito, exemplifica: “no plano do consórcio, cujo valor do crédito consiste em
101 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011. 102 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
103 FIGUEIREDO, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 43.
104 BANCO DO BRASIL. Regulamentação do contrato para bens móveis: grupos inaugurados a partir de fevereiro/2009. Disponível em: < xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxx/xxxx/xxx/XxxxXxxxxxXxxx.xxx>. Acesso em: 17 abr. 2011.
R$10.000,00, taxa de administração de 10%, e fundo de reserva de 5%, apresenta o valor da categoria em R$ 11.500,00”. 105
As contribuições ordinárias, a que se refere à lei, trata-se das prestações mensais, que compreendem o valor mensalmente pago pelo consorciado, conforme definição do Regulamento do contrato para aquisição de bens móveis e imóveis do Banco do Brasil:
[...] é o valor devido pelo Consorciado, na quantidade e periodicidade definidas da Proposta de Participação, representado pelo percentual das importâncias referentes ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração, Taxa de Administração Antecipada - nos casos em que esta for devida -, Seguros e Demais Encargos e Despesas previstas neste Contrato.106
Dessa maneira, das prestações mensais se extrai o pagamento da contribuição mensal, da taxa de administração, do fundo de reserva e seguros, que são objetos de estudo do presente trabalho.
A contribuição mensal é a divisão aritmética de 100,000% (cem por cento), correspondente ao valor do crédito, pelo número da quantidade de meses da duração do grupo, conforme exemplifica Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx, a contribuição mensal de 2,000% (dois por cento) para um grupo de 50 (cinquenta) meses de duração, cujo valor do crédito corresponde a R$10.000,00 (dez mil reais), terá como valor da contribuição mensal R$200,00 (duzentos reais).107
A taxa de administração é a remuneração percebida pela administradora de consórcios diante dos serviços prestados, conforme definição do §3º, do art. 5º, da Lei nº 11.795/08, in verbis:
Art. 5º [...]
§ 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.108
105 FIGUEIREDO, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 47-48.
106 BANCO DO BRASIL. Regulamentação do contrato para bens móveis: grupos inaugurados a partir de fevereiro/2009. Disponível em: < xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxx/xxxx/xxx/XxxxXxxxxxXxxx.xxx>. Acesso em: 17 abr. 2011.
107 FIGUEIREDO, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 48-49.
108 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
Dessa forma é cobrada através de um percentual fixado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, que incide sobre o valor da contribuição mensal, calculado sobre o valor do crédito.
A fixação da taxa deverá ocorrer na primeira assembléia geral ordinária, tendo validade até o encerramento final do grupo. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx exemplifica o cálculo para se obter o valor da taxa de administração: uma taxa de administração de 10% (dez por cento), sobre o valor da contribuição mensal, calculada com o valor de R$200,00 (duzentos reais), terá o valor da taxa de administração de R$20,00. 109
O fundo de reserva é uma reserva financeira para cobertura de eventual necessidade do grupo, que será estabelecido na primeira assembléia geral ordinária, a critério do grupo, conforme disposto no art. 14 da Circular nº 3.432/09.110
O fundo de reserva, se constituído em assembléia, será destinado para os fins dispostos no §2º, do art. 27, da Lei nº 11.795/08, in verbis:
Art. 27 [...]
§ 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.111
Da mesma forma, encontra-se previsão no Regulamento do contrato para aquisição de bens móveis e imóveis do Banco do Brasil:
Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados para:
I. pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
II. pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do Grupo;
III. pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do Grupo;
IV. cobertura de eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum;
V. contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do Fundo de Reserva para as finalidades previstas nos itens “I” a “IV” retromencionados;
VI. pagamento de Taxa de Administração, no caso de sua utilização para aquisição de bens.112
109 FIGUEIREDO, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 50-51.
110 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011. 111 BRASIL. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 13 abr. 2011.
112 BANCO DO BRASIL. Regulamentação do contrato para bens móveis: grupos inaugurados a partir de fevereiro/2009. Disponível em: < xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxx/xxxx/xxx/XxxxXxxxxxXxxx.xxx>. Acesso em: 17 abr. 2011.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx exemplifica o cálculo aplicando uma taxa de 5% (cinco por cento) de fundo de reserva sobre o valor da contribuição mensal de R$200,00 (duzentos reais), obtendo-se o valor do fundo de reserva de R$10,00 (dez reais). 113
A última cláusula contratual estudada é o seguro de vida em grupo, que será objeto de análise e aprovação pelos consorciados na Assembléia Geral Ordinária de constituição do grupo, a teor do art. 34 da Circular nº 3.432/09.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx leciona que a contratação do seguro de vida em grupo é de suma importância, “na medida em que algum fato superveniente, caso fortuito, ou força maior, poderá acontecer”114, acrescenta ainda, que “diante do óbito do consorciado, desemprego, ou eventual falta de recursos, a exemplo de um acidente causando invalidez, a cobertura feita pelo segurado tem escopo de minimizar o comprometimento do grupo”.115
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx aponta que a cobrança do prêmio de seguro de vida em grupo, se contratado, servirá para garantia do pagamento das prestações vincendas do consórcio, salientando que é de extrema importância para o grupo e para o consorciado, pois nos casos de “falecimento do consorciado, os herdeiros receberão de volta as quantias já quitadas ao preço atualizado e as prestações em aberto serão, automaticamente, quitadas pela seguradora (saldo devedor)”.116
Para exemplificar o cálculo, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx, calcula o pagamento do prêmio de seguro de vida, com o valor do crédito de R$10.000,00 (dez mil reais), valor da taxa de administração total paga de R$1.000,00 (hum mil reais), valor total do fundo de reserva de R$500,00 (quinhentos reais), valor da categoria em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com aplicação do seguro de vida em grupo a uma taxa de 0,084%, obtém-se o valor do prêmio do seguro de vida e grupo de R$9,66 (nove reais e sessenta e seis centavos). 117
O estudo dessas cláusulas contratuais é de suma importância para entendermos a confusão que alguns Magistrados, Juristas e a sociedade, no contexto geral, ainda possuem sobre o entendimento do sistema de consórcio. Dessa forma, passamos agora ao estudo das revisões contratuais, com destaque as duas teorias, da imprevisão e da onerosidade excessiva, bem como, a confrontação dos princípios no direito contratual, pacta sunt servanda e rebus
113 XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 50-51.
114 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 52-53.
115 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 52-53.
116 XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 52.
117 FIGUEIREDO, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ABC do consórcio: teoria e prática. 5 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 52.
sic stantibus e, para finalizar, destacamos alguns julgados acerca das revisões contratuais nos contratos de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, bem como, o posicionamento dos Tribunais acerca dos referidos julgados.
4 REVISÃO CONTRATUAL
O estudo da nomenclatura revisão, conforme vocabulário jurídico De Xxxxxxx x Xxxxx, vem “do latim revisio, de revisere (rever, voltar a ver ou ver de novo), em sentido vulgar, entende-se o exame, o estudo ou a análise acerca de alguma coisa para que se corrijam ou se modifiquem os enganos ou erros, que nela se encontram”.118
Dessa forma, a revisão contratual busca, na visão de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, o exame do contrato pelo Juiz, em desavença dos contratantes, para que, em sua análise, possa expurgar ou modificar uma ou mais cláusulas, com o objetivo de adequar aos princípios do Direito.119
A possibilidade de revisão contratual através da análise do Juiz, no entendimento de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, apenas tem o condão de interpretar, ou seja, preencher lacunas e superar imprecisões, e ainda de negar efeito, ou seja, se o contrato estiver, de forma evidente, regido pela má-fé de um dos contratantes, será declarado nulo o negócio jurídico celebrado ou a cláusula negocial.120
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx menciona que “a interpretação dos contratos é procedimento indispensável na análise e julgamento de todo e qualquer processo de revisão contratual”.121 Dessa forma, em seu entendimento, o ajuizamento de uma demanda de revisão contratual é objetivada pela intenção de explicar ou aclarar a ideia de um texto, ou ainda, de avaliar, comparar e ponderar xxxxxx xx xxxx, xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xx xxx-x- xxx.000
As medidas asseguradas às partes para evitar possível resolução do contrato estão resguardadas nos arts. 479 e 480 do CC, in verbis:
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.123
118 XXXXX, Xx Xxxxxxx e (Org.). Vocabulário jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 1226.
119 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Revisão contratual. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2002. p. 1.
120 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 28.
121 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Revisão contratual. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2002. p. 36. 122 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Revisão contratual. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2002. p. 37. 123 BRASIL. Código civil. 7 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 180.
O princípio da boa-fé objetiva aplicada nos casos de revisão contratual, conforme menciona Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, “não se presta [...] para credenciar o juiz a alterar a substância do contrato, ainda que pactuado de má-fé, por uma das partes, visto que o acordo de vontades continua sendo o fundamento desse tipo de negócio bilateral”.124 Dessa forma, continua, “o juiz pode interpretá-lo e suprir-lhe lacunas, segundo os usos e costumes. Pode decotar-lhe cláusulas ou condições ilícitas ou imorais”.125 Todavia, conforme destaca “não lhe cabe, porém, a pretexto de apoiar-se na boa-fé, recriar o conteúdo do contrato, em moldes diferentes daqueles fixados pelo acordo bilateral de vontades que lhe deu origem”.126
É importante salientar, dos ensinamentos de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, que o Juiz ou ainda o intérprete, deve primar pela interpretação subjetiva, ou seja, deve preponderar o princípio de investigação da vontade real, com o intuito de averiguar a intenção comum das partes, conforme art. 112 do CC, de modo que, como o ato é de vontade das partes, deve-se procurar a vontade real.127
Diante da breve abordagem sobre revisão contratual, e objetivando a conceituação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, serão confrontados posteriormente, os princípios da pacta sunt servanda e rebus sic stantibus. Por fim, o posicionamento de alguns julgados, acerca das revisões contratuais nos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão.
4.1 TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
A instabilidade econômica vivenciada até meados da década passada, consubstanciada com a perda do valor da moeda e aliados à crise e insegurança verificados na Europa, justificou, diante do cenário nacional e internacional, na concepção de Xxxxxxx Xxxxxxxx, a invocação do argumento da imprevisão para a reparação do dano superveniente.128
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx argumentam que a doutrina “criou a Teoria da Imprevisão para quebrar a rigidez dos contratos que impunha
124 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 28-29.
125 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 29. 126 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 29. 127 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Revisão contratual. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2002. p. 40-41.
128 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 138.
incondicionalmente o respeito aos acordos firmados pacta sunt servanda, sem abrir exceções”.129
Dessa forma, esclarece Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que os nossos Tribunais têm sido rigorosos na aplicação da Teoria da Imprevisão se não estiverem presentes os pressupostos existenciais, que a doutrina destaca: a alteração brusca das situações existentes no momento da contratação, devendo esta ser radical, com circunstâncias imprevistas e imprevisíveis; a existência de enriquecimento injusto por uma das partes em prejuízo da outra, nos contratos de execução continuada e, por fim, a incidência da onerosidade excessiva para um dos contratantes, desequilibrando a relação contratual.130
O atual Código Civil introduziu a figura da onerosidade excessiva, a qual comunga das condições da imprevisão, nos requisitos do art. 478, in verbis:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.131
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx menciona que “o novo Código Civil Brasileiro associou-se à teoria da excessiva onerosidade, mitigando-a, porém, com o requisito da extrema vantagem para a outra parte”132, conforme demonstrado no art. 478, citado anteriormente.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx acrescenta:
[...] a onerosidade excessiva superveniente, que se vê como causa de resolução manejável pelo contratante prejudicado (art. 478), permitindo-se à parte favorecida (réu da ação intentada pelo primeiro) utilizar-se a revisão das condições do contrato, para restabelecer a eqüitatividade e assim impedir a acolhida da resolução (art. 479).133
Dessa forma, o art. 479 do CC prevê a modificação das cláusulas contratuais evitando a resolução do contrato, in verbis:
129 PAESANI, Xxxxxxx Xxxxxxx e XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Aplicação do novo código civil nos contratos empresariais: modelos contratuais empresariais. Barueri: Manole, 2004. x. 00.
000 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002.
131 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2011.
132 XXXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2006. p. 89.
133 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 30.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.134
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx acrescenta que o referido artigo “preocupa-se, dessa forma, com a conservação do vínculo negocial, ao mesmo tempo que se procura adaptá-lo, por meio da revisão, a condições compatíveis com a boa-fé objetiva e a função social [...]”.135
No tocante à resolução do contrato motivada pela incidência do pressuposto da onerosidade excessiva, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx afirma que o Juiz poderá restabelecer a igualdade entre os contratantes quando uma das partes sofrer notável prejuízo que desequilibra as prestações pactuadas.136
Contrapondo, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, comentam que “o novo Código Civil admitiu a resolução dos contratos por onerosidade excessiva desde que presentes todos os elementos da Teoria da Imprevisão”.137
Corroborando, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, confirma os pressupostos da Teoria da Imprevisão, e ainda acrescenta: “[...] a)contratos de execução continuada ou diferida; b) a ocorrência de evento extraordinário; c) mudança das circunstâncias; d)imprevisível; e) prestação excessivamente onerosa ou desequilíbrio entre prestações”.138 Dessa forma, afirma que esses requisitos são relativos a fatos, que confirmados e configurados na relação contratual, fundamentam o pedido de revisão com base na Teoria da Imprevisão.139
Notadamente que diante dos fenômenos econômicos sempre haverá certo risco de não se alcançar o resultado projetado por uma das partes. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx comenta:
Somente quando as variações são muito profundas, ao ponto de acarretar uma onerosidade muito maior do que aquela que se poderia razoavelmente prever, é que a parte [...] negativamente atingida teria condições de pretender a revisão do contrato ainda por cumprir.140
134 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2011.
135 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do código de defesa do consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. 6 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009. x. 00.
000 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002. 137 PAESANI, Xxxxxxx Xxxxxxx e XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Aplicação do novo código civil nos contratos empresariais: modelos contratuais empresariais. Barueri: Manole, 2004. p. 29.
138 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Revisão contratual. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2002. p. 99-100.
139 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Revisão contratual. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2002. p. 99-100.
140 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do código de defesa do consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. 6 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 46-47.
Nesse sentido, trazemos à colação o seguinte Acórdão da lavra do Desembargador Xxxxxx e Xxxxx:
CIVIL - LEASING - RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA EXCESSIVA ONEROSIDADE - FALTA DO PRESSUPOSTO DA IMPREVISÃO - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. NÃO SE COGITA DA TEORIA DA IMPREVISÃO NOS CASOS EM QUE A ONEROSIDADE EXCESSIVA PROVÉM DA ÁLEA NORMAL E NÃO DE ACONTECIMENTO IMPREVISTO. A INFLAÇÃO E AS DIFICULDADES ECONÔMICAS, POR TRIVIAIS, CONSABIDAS, NÃO SE ENQUADRAM NA IMPREVISIBILIDADE, ENSEJADORA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Decisão: POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.141 (grifo nosso).
4.2 TEORIA DA BASE OBJETIVA
A palavra “base” em termos jurídicos, no dicionário De Xxxxxxx x Xxxxx, está no “fundamento de uma coisa ou de um fato. Assim, por exemplo, a base de um negócio está no acerto das condições essenciais para sua formação, se é de venda, na escolha da coisa e no ajuste do preço”.142 (grifo do autor).
O Código de Defesa do Consumidor, diante da abordagem realizada por Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, “adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato”.143
141 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1988.066616-7. Relator: Xxxxxx x Xxxxx. Joaçaba, 27 e outubro de 1993. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx!xxxx.xxxxxx?xxxxxxxxxx.xxxxxx&xxxxxxxxxx.xxxxxx&xxxxxxxxxx
.pageCount=10¶metros.dataFim=31%2F12%2F1993¶metros.dataIni=01%2F01%2F1993¶metros. uma=¶metros.ementa=¶metros.juiz1GrauKey=¶metros.cor=FF0000¶metros.tipoOrdem=dat a¶metros.juiz1Grau=¶metros.foro=Joa%E7aba¶metros.relator=Amaral+e+Silva&xxxxxxxxxx.xxx cesso=¶metros.nao=¶metros.classe=¶metros.rowid=AAAQr%2BAAAAACkiaAAB> Acesso em: 18 mai. 2011.
142 XXXXX, Xx Xxxxxxx e (Org.). Vocabulário jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 197.
143 XXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. A teoria da imprevisão se aplica aos contratos regidos pelo CDC? Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000000/x-xxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xxx-xxxxxxxxx- regidos-pelo-cdc-aurea-xxxxx-xxxxxx-xx-xxxxx> Acesso em: 17 mai. 2011.
Comenta a autora que, “para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente”.144
Neste sentido, dispõe o CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.145
A Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Xxxxx Xxxxxxxx relatora do Recurso Especial nº 299.501146 que discute a revisão contratual, menciona o inciso V do art. 6º do CDC, citado, que “dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor”.147
O Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, relator da Apelação Cível nº 16.654/99, corrobora o entendimento de que o inciso V, do art. 6º, do CDC “[...] não mais se exige que esses fatos supervenientes sejam imprevisíveis, como na clássica teoria da imprevisão, bastando que sejam inesperados”.148
4.3 PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA X REBUS SIC STANTIBUS
144 XXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. A teoria da imprevisão se aplica aos contratos regidos pelo CDC? Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000000/x-xxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xxx-xxxxxxxxx- regidos-pelo-cdc-aurea-xxxxx-xxxxxx-xx-xxxxx>. Acesso em: 17 mai. 2011.
145 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de defesa do consumidor. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/X0000.xxx>. Acesso em: 03 mar. 2011.
146 EMENTA: Revisão de contrato - Arrendamento mercantil (leasing) - Relação de consumo - Indexação em moeda estrangeira (dólar) - Crise cambial de janeiro de 1999 - Plano real. Aplicabilidade do art. 6, inciso V do CDC - Onerosidade excessiva caracterizada. Boa-fé objetiva do consumidor e direito de informação.
Necessidade de prova da captação de recurso financeiro proveniente do exterior. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 299.501, Sistema Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Relatora: Min. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Minas Gerais, 11 de setembro de 2001. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/XXXX/xxxxxxxxxxxxxx/xxx.xxx?xxxx_xxxxxxxxxxxxxxxxx&xxxxxx(Xxxxxxxxxx)xXx(%00XXX CY+ANDRIGHI%22).min.&processo=299501&b=ACOR>. Acesso em: 17 mai. 2011.)
147 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 299.501, Sistema Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Relatora: Min. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Minas Gerais, 11 de setembro de 2001. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/XXXX/xxxxxxxxxxxxxx/xxx.xxx?xxxx_xxxxxxxxxxxxxxxxx&xxxxxx(Xxxxxxxxxx)xXx(%00XXX CY+ANDRIGHI%22).min.&processo=299501&b=ACOR>. Acesso em: 17 mai. 2011.
148 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 16.654/99. Relator Des. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Capital, 02 de dezembro de 1999. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx.xxx?XXXXXXxXXXXX&XXXxXXXxXXX&XXXXXXx0&XXXXXXx 1&PGM=WEBPCNU88&N=199900116654&Consulta=&CNJ=0012616-42.1999.8.19.0000>. Acesso em: 17
mai. 2011.
O princípio da pacta sunt servanda, abordado em capítulo anterior, conforme explica Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, “reflete a necessidade de imposição do cumprimento do contrato, em nome da segurança nas relações negociais”.149
A intangibilidade dos contratos, modernamente, não se admite mais, na visão do doutrinador supra citado, no seu sentido absoluto, mencionando que o aparente paradoxo entre a defesa da força obrigatória dos contratos, resultando na garantia necessária à ordem jurídica, contrapõe-se com o movimento legislativo de romper com a idéia de respeito a qualquer circunstância com a obrigação contraída e seu cumprimento integral.150
O princípio da força obrigatória dos contratos vem sendo mitigado ou abrandado, destaca Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, “comportando uma exceção, que é a utilização do antigo princípio rebus sic stantibus, o qual permite a revisão dos contratos ante a modificação das circunstâncias existentes no momento da celebração”.151 (grifo do autor). Dessa forma, o princípio da pacta sunt servanda, em sua visão, “deixa de ser absoluto, para que seja protegido o equilíbrio contratual, através do rebus sic stantibus”.152
A revisão contratual diante da cláusula latina rebus sic stantibus, é, por sua vez, uma abreviação da fórmula, que Xxxxxxx Xxxxxxx dá o significado em vernáculo: “nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação”.153
As novas concepções do contrato, em um Estado Social de Direito, somam aos princípios clássicos do direito outros três princípios, que busca-se, na visão do doutrinador Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
[...] a introdução no sistema de melhores instrumentos para realizar a justiça comutativa, como o que se faz por meio dos princípios do equilíbrio, da proporcionalidade e da repulsa ao abuso. Mas, o acordo de vontade continua sendo ‘o elemento subjetivo essencial do contrato, sem o qual ele não poderia sequer existir, e que lhe dá sua função primordial nas relações sociais’. Se a justiça da convenção entra na perspectiva da teoria contratual moderna, não o faz para assumir todo o seu objetivo. Deve conciliar-se com seu fim natural que se passa no âmbito da circulação das riquezas, com segurança jurídica. O contrato deve ser justo, mas sem se afastar de sua utilidade específica.154
149 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Revisão contratual. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2002. p. 31.
150 SPEZIALI, Xxxxx Xxxxxxx. Revisão contratual. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2002. p. 33.
151 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Fundamentos objetivos da aplicabilidade da teoria da imprevisão na revisão contratual. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/0000/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xx- aplicabilidade-da-teoria-da-imprevisao-na-revisao-contratual.> Acesso em: 17 mai. 2011.
152 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Fundamentos objetivos da aplicabilidade da teoria da imprevisão na revisão contratual. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/0000/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xx- aplicabilidade-da-teoria-da-imprevisao-na-revisao-contratual.> Acesso em: 17 mai. 2011.
153 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 137.
154 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 4-5.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx esclarece que a antiga cláusula rebus sic stantibus, “[...] originária da doutrina e prática forense da Idade Média, foi amplamente difundida nos séculos XIV a XVI, decaiu e acabou esquecida em meados do século XVIII”.155 Acrescenta ainda que “após um período de latência, compreendido o do liberalismo econômico do século XIX, a velha cláusula foi revigorada, na busca de soluções jurídicas para as surpreendentes mudanças econômicas que ocorreram a partir da Revolução Industrial”.156
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx menciona que o momento e a forma de arguição, deve “ser anterior à ocorrência de qualquer conduta inerente às causas de extinção anormal do contrato”157, ou seja, anterior a ocorrência dos fenômenos da rescisão, resilição ou anulação, resolução por inexecução voluntária e involuntária, que importem a incidência das regras de tratamento específico. Acrescenta que a “teoria da imprevisão deixa de ser aplicável quando há inexecução culposa ou voluntária, pois, nesse caso, estar-se-ia diante de uma clássica hipótese de resolução contratual”.158
A ruptura do princípio da força obrigatória dos contratos somente se dará, na concepção de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, quando abranger:
[...] situações graves e excepcionais, só invocáveis quando geradas por eventos que ultrapassem, de forma profunda, o risco natural de insucesso das convenções, e que por isso não tenham sido previstos pelos contratantes e que tenham ocasionado ao mesmo tempo um prejuízo excessivo para uma das partes e uma vantagem injustificável para a outra.159
O princípio do pacta sunt servanda, apesar de ter o seu rigor abrandado, ainda vigora no direito pátrio. Tanto é certo que, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabeleceu que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.160
Dessa forma, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, ao confrontar os dois princípios, ora estudados, conclui que o princípio rebus sic stantibus “não pode ser encarado isoladamente, sem que se leve em conta a necessária segurança jurídica e, acima de tudo, o princípio da
155 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Revisão contratual. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2002. p. 93.
156 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Revisão contratual. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2002. p. 93.
157 XXXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2006. p. 122.
158 XXXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2006. p. 122.
159 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do código de defesa do consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. 6 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 50.
160 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx%X0%X0xx.xxx>. Acesso em: 31 mai. 2011.
força obrigatória [...]”.161 O autor vai além, destacando que “estes princípios (pacta sunt servanda e rebus sic stantibus), mais que contrapostos, se completam, porque o alcance de um só vai até o do outro”.162 Nesse norte, acrescenta que “a teoria da imprevisão, por isso, é aceitável como limitadora da força obrigatória. Permite a alteração do contrato sem ferir a autonomia da vontade, porque só se muda o que não está adstrito à manifestação volitiva”.163
4.4 JULGADOS ACERCA DAS REVISÕES CONTRATUAIS, NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIOS, POR XXXXXX
Vários são os julgados que concedem o pedido de revisão contratual, do contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx. No entanto, observa-se que há um grande problema na interpretação das cláusulas do contrato, bem como, no funcionamento do sistema de consórcio.
Destaca-se de início, o julgado de primeiro grau, da Comarca de São José/SC, referente à Ação de Busca e Apreensão ingressada pela administradora de consórcio, o qual julga procedente o pedido inicial, porém determina a revisão do contrato:
[...] 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados pela autora para o fim de, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: 3.1) determinar a revisão do contrato de f. 30/31, especificamente, em relação a: a) juros remuneratórios, que deverão ser calculados de acordo com a média de mercado à época da contratação (09/06/2001), de forma simples e capitalizados apenas anualmente; b) fixar como índice de correção monetária o INPC; e 3.2) condenar a ré a restituir à autora eventual saldo que venha a ser verificado, após a redução do débito em razão do afastamento dos encargos excessivos, restituição esta que deverá ser feita após a compensação dos valores pagos a mais pelo consumidor, devidamente atualizado desde o efetivo pagamento, com o débito perante a administradora do consórcio. Ante a sucumbência mínima da autora, que decaiu do pedido apenas no que se refere à exclusão de encargos considerados genericamente indevidos, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em R$ 3.000,00 (Três mil Reais), a teor do artigo 20, 3 e
161 XXXXXX XXXX, Xxxxxx. Pacta sunt servanda x rebus sic standibus: uma breve abordagem. Disponível em: < xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/000;Xxxxxx/xxxxx-xxxx-xxxxxxxx-x-xxxxx-xxx-xxxxxxxxx> Acesso em: 17 mai. 2011.
162 XXXXXX XXXX, Xxxxxx. Pacta sunt servanda x rebus sic standibus: uma breve abordagem. Disponível em: < xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/000;Xxxxxx/xxxxx-xxxx-xxxxxxxx-x-xxxxx-xxx-xxxxxxxxx> Acesso em: 17 mai. 2011.
163 XXXXXX XXXX, Xxxxxx. Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus: uma breve abordagem. Disponível em:
< xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/000;Xxxxxx/xxxxx-xxxx-xxxxxxxx-x-xxxxx-xxx-xxxxxxxxx> Acesso em: 17 mai. 2011.
4, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.164 (grifo nosso).
Observa-se que a referida sentença decide rever as cláusulas do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, em relação a juros remuneratórios, pela média de mercado, de forma simples e capitalizados anualmente, bem como, a fixação do índice de correção monetária que, data vênia, não condiz com o tipo contratual pactuado entre as partes, conforme estudado no capítulo anterior. Destaca-se que a sentença confirmou a tutela antecipada, ou seja, de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tratando-se de consorciado contemplado e inadimplente.
Não obstante, outro julgado de primeira instância, da Comarca de Guaramirim/SC, também referente à Ação de Busca e Apreensão ingressada pela administradora de consórcio, o qual julga parcialmente procedente o pedido inicial e determina, mais uma vez a revisão do contrato:
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda principal nos termos do art. 269, I do CPC para julgá-lo parcialmente procedente que seja procedida a cobrança nos termos da sentença acima com juros remuneratórios de 1% ao mês, excluída a capitalização, correção monetária pelo INPC, multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês, e exclusão da cobrança das tarifas bancárias, assim como de comissão de permanência e cláusula penal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem 50% das custas e os honorários são arcados por seus representantes. P.R.I. Após transitar em julgado, intime-se o banco para cumprir o item II.8 para dar prosseguimento à execução, sob pena de aplicação da pena de exibição e presunção de quitação da dívida. Proceda-se à baixa na restrição do veículo, oficiando-se o DETRAN.165 (grifo nosso).
A decisão julga parcialmente procedentes os pedidos da administradora, para rever as cláusulas do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, em relação a juros remuneratórios, fixados a 1% ao mês, sem capitalização, bem como, a fixação do índice de correção monetária que, mais uma vez, não condiz com o tipo contratual pactuado
164 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Comarca de São Jose. Juiz Substituto Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
Autos nº 064.03.010851-2. Disponível em:
<xxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xx/xxxxxx.xx?xxxxxxXxxxxxxxx0&xxxxxXxxxxxxx.xxXxxxxx- 1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&de PesquisaNuUnificado=&dePesquisa=064030108512>. Acesso em: 16 nov. 2010.
165 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Comarca de Guaramirim. Juiz de Direito Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
Autos nº 026.02.001442-8. Disponível em:
<xxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xx/xxxxxx.xx;xxxxxxxxxxxX00XXX0X000X0XX00000XX000X0X0XXX.xxx0?xxxxxxXx nsulta=1&localPesquisa.cdLocal=- 1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&de PesquisaNuUnificado=&dePesquisa=026020014428>. Acesso em: 17 mai. 2011.
entre as partes. Destaca-se que, sendo a ação de busca e apreensão movida pela administradora, trata-se de consorciado contemplado e inadimplente.
Recentemente outra sentença de primeira instância, da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, julgou parcialmente procedente os embargos à execução, por entender que no contrato de abertura de crédito, acessório ao contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, aplica-se comissão de permanência e ainda sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária, in verbis:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por [...] em face de [...], todos já qualificados, resolvo o mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro: a) é permitida a cobrança da comissão de permanência no Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia, desde que, como já ressaltado, incidente apenas no período de mora, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios. b) é permitida a cobrança da multa contratual no patamar de 2%, que deverá incidir apenas uma vez, no vencimento. Fica extirpada do contrato e do cálculo qualquer previsão em contrário, devendo a entidade bancária apresentar o cálculo através de planilha pormenorizada, comprovando a utilização dos parâmetros ora estabelecidos, para o prosseguimento da execução. Os pedidos rejeitados nos termos da fundamentação. Como a embargante decaiu de parte mínima do pedido, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do disposto no art. 20, 4, e art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia dessa ao processo executivo. Prossiga-se na execução. Desapense-se o presente feito da ação de execução por quantia certa (autos n. 036.99.002407-0), em razão da orientação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente.166 (grifo nosso).
A referida sentença, declara a permissão da cobrança da comissão de permanência, desde que incida apenas no período de mora e, ainda, menciona que os juros remuneratórios deverão respeitar o limite da taxa média de mercado167, informada pelo Banco Central, proibindo a cumulação do encargo com a correção monetária e demais encargos, que, mais uma vez, não estão presentes no contrato de consórcio. Destaca-se que, por tratar-se de embargos à execução, refere-se à consorciado contemplado e inadimplente.
166 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Comarca de Jaraguá do Sul. Juiz Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Autos nº 036.99.002414-3. Disponível em:
<xxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xx/xxxxxx.xx?xxxxxxXxxxxxxxx0&xxxxxXxxxxxxx.xxXxxxxx- 1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&de PesquisaNuUnificado=&dePesquisa=036990024143 >. Acesso em: 17 mai. 2011.
167As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis. (BANCO CENTRAL DO BRASIL. Taxas de operações de crédito. Disponível em: < xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/?xxxxxxxxx>. Acesso em: 31 mai. 2011.)
Outro julgado de primeira instância, da Comarca de Jaguaruna/SC, em Ação Revisional, julgou procedente o pedido inicial para declarar nulas as cláusulas entendidas como abusivas, devendo a dívida ser recalculada nos limites legais:
Assim, diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por [...] contra [...], para o fim de declarar nulas as cláusulas do contrato pactuado tidas como abusivas, devendo eventual dívida ser recalculada mês a mês em liquidação de sentença de acordo com o estipulado neste julgado, para: 1) excluir a cobrança de juros remuneratórios acima do limite constitucional de 12% ao ano; 2) excluir a capitalização mensal dos juros, permitida a anual; 3) utilizar como fator de atualização monetária do débito os índices de variação do INPC; 4) afastar o cálculo cumulativo dos juros moratórios e da multa contratual de 2%, ainda que passíveis de exigência conjunta; 5) excluir a cobrança cumulada da correção monetária e da comissão de permanência, se houver; 6) excluir outras taxas que não tenham sido pactuadas pelas partes. Fica mantida, até o trânsito em julgado, a tutela antecipada deferida às fls. 39/42. Tendo em vista que os autores foram vencedores em todas as teses apresentadas na inicial, deve a ré responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 20, caput, do CPC. Com base no artigo 20, parágrafo 4, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em valor fixo de R$ 1.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.168 (grifo nosso).
A sentença declara nula as cláusulas abusivas, por entender que no contrato de consórcio são aplicados juros remuneratórios acima do limite constitucional e, ainda, capitalização mensal dos juros, atualização monetária pelo INPC, que, repetindo, não estão presentes no contrato de consórcio, conforme abordado anteriormente. Deve-se destacar no corpo da sentença, que foi mantida a tutela antecipada, ou seja, da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ou seja, trata-se de consorciado inadimplente.
Examinam-se por fim, os julgados de segunda instância, que esclarecem acerca do sistema e do contrato de consórcio, bem como, a ausência de juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros desse contrato.
O primeiro julgado, cujo voto é do Relator Desembargador Xxxxxxx Xxxxxx, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, detalha com precisão sobre o sistema de consórcio e as previsões do contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, destaca-se o texto de seu voto:
Trata-se de ação intentada pela apelante [...] objetivando a revisão das cláusulas constantes do contrato de consórcio firmado com [...].
168 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Comarca de Jaguaruna. Juíza de Direito Xxxxxxx xx Xxxxx. Autos nº 282.05.000002-0. Disponível em: < xxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xx/xxxxxx.xx?xxxxxxXxxxxxxxx0&xxxxxXxxxxxxx.xxXxxxxx- 1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&de PesquisaNuUnificado=&dePesquisa=282050000020>. Acesso em: 17 mai. 2011.
A recorrente, em suas razões recursais, sustenta a incidência dos ditames do CDC às atividades consorciais e a impossibilidade da capitalização de juros.
Com efeito, o Diploma Consumerista aplica-se ao sistema de consórcio. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, a respeito, preleciona:
‘[...] nos contratos do sistema de consórcio, como os denomina o art. 53, §2º, do CDC, a administradora do consórcio caracteriza-se como fornecedora, prestadora de serviço; o contrato é geralmente concluído com consumidores, destinatários finais fáticos e econômicos dos bens duráveis (automóveis, geladeiras, televisores e mesmo imóveis), que se pretende adquirir através dos consórcios. [...]
Em virtude da presença constante de consumidores como pólo contratual, podemos concluir que os contratos de sistema de consórcios são típicos contratos de consumo, cuja finalidade justamente é permitir e incentivar o consumo de bens duráveis, que de outra forma não estariam ao alcance do consumidor’ (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 1999, p. 206-207).
O Superior Tribunal de Justiça de igual forma já se manifestou: [...]
Entretanto, sem embargo da aplicabilidade dos ditames do CDC ao caso vertente, correto o entendimento exarado pelo Magistrado a quo, no sentido de que ‘diferentemente do que ocorre nos contratos de financiamento em geral, que possuem cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios ou capitalização de juros (e que consequentemente dão ensejo à verificação de sua legalidade), o contrato em tela, qual seja, o de consórcio, é sui generis, não havendo incidência deste tipo de cláusulas, existindo tão-somente previsão do valor das contraprestações mensais (às quais estão agregadas taxa de administração e fundo de reserva, inerentes aos contratos de consórcio); seu número; a correção monetária; e multa e juros moratórios para os casos de inadimplemento, sendo impossível, desse modo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato.’ (fl. 97).
In casu, a apelante não se insurge quanto à possível abusividade dos encargos efetivamente previstos no contrato de consórcio, como da taxa de administração ou do fundo de reserva, limitando-se a argumentar, em sede recursal, ser inviável a capitalização de juros.
Entretanto, em se tratando de contrato de consórcio, a atualização das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano consortil. Assim, o reajuste das prestações está vinculada à variação do preço do bem, não havendo, pois, que se falar em incidência de juros remuneratórios ou de capitalização dos juros.169 (grifo nosso).
Dessa forma, o Desembargador Xxxxxxx Xxxxxx, sustenta a conceituação do contrato de consórcio em seu relatório, desmistificando a incidência dos juros remuneratórios ou de capitalização de juros. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx ressalta:
[...] no espírito do consórcio, que inexiste juros remuneratórios, simplesmente aqueles de natureza de mora, de 12% ao ano. Tal fato implica em dizer que o correspondente da taxa de administração, por si só, de forma emblemática, remunera a administradora.170
Sobre a revisão das cláusulas contratuais e a manutenção do princípio da pacta sunt servanda, destaca-se a recente decisão do Juiz de Direito, Xxxxx Xxxxxx Xxxx, no Juizado
169 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2006.019538-3. Relator Des. Xxxxxxx Xxxxxx. Capital/Estreito, 10 de outubro de 2006. Disponível em:
<xxxx://xxxx0.xx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxXxxxxxxxxXxxxXxxxxxxx0Xxxx.xxx>. Acesso em: 27 out. 2010.
170 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 59.
Especial Cível do Fórum de Queluz, do Estado de São Paulo, publicado em 04 de maio de 2011:
[...]
Da análise dos autos verifica-se que o contrato firmado entre as partes é de adesão. Mas o contrato de adesão não é nulo simplesmente por ser de adesão. Cláusulas eventualmente duvidosas ou ambíguas podem ser interpretadas contra o estipulante, assim como disposições abusivas ou ilegais podem ser anuladas ou tidas como não escritas. No caso, intervieram partes maiores e capazes. Não há causas de nulidade ou de anulabilidade da avença. Não há razão para interpretação favorável ao devedor aderente, uma vez que as cláusulas do instrumento contratual são claras, estando escritas em caracteres legíveis e não há disposições abusivas ou ilegais, como se verá a seguir. Não é possível a alteração do acordo de vontades existente a respeito da taxa de juros depois de o réu ter cumprido sua obrigação, liberando os recursos para financiamento do veículo em favor do autor, sem a concordância daquele. Se aceitou o autor taxa de juros eventualmente desvantajosa, deve suportar os prejuízos provenientes do contrato. Cuida-se de contrato mercantil em que imperam os interesses individuais e a autonomia da vontade, sendo certo que a intangibilidade de seu conteúdo não pode ser afetada por qualquer espécie de intervencionismo estatal, para o fim de modificar, suavizar ou liberar um dos contratantes de seus termos. Não se pode esquecer que, ainda que desvantajosas as condições do negócio, a presunção é de que foram estipuladas livremente. A intervenção judicial nos contratos, permitida por lei, deve realizar-se apenas para a decretação de nulidade ou da resolução, mas não para a modificação de seu conteúdo, que é intangível e somente pode ser alterado por consenso entre as partes contratantes. Nesse sentido, já se decidiu que ‘o princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo Juiz, ou de libertação por ato seu. As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes. Se ocorrerem motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo’ (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Relator Xxxx XXXXXXX XXXXXXX, RT 714/163).171
Outro julgado de segunda instância, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Relator Desembargador Sejalmo Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, confirma a inexistência de juros remuneratórios no contrato de consórcio, o qual se extrai do voto:
[...] Não há incidência de juros remuneratórios no contrato em discussão. A atualização das prestações está vinculada à variação do preço do bem objeto do plano consortil. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Admite-se a livre pactuação, desde que não comprovada sua exorbitância frente às taxas praticadas no mercado. Entendimento consagrado pelo STJ. JUROS DE MORA. Limitados em 1% ao mês. ENCARGOS MORATÓRIOS. Não afastada a mora do devedor porque não reconhecida a existência de encargos abusivos no contrato, cabível a cobrança dos encargos de mora.172
171 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Comarca de Queluz. Juiz de Direito Xxxxx Xxxxxx Xxxx. Autos nº 488.01.2011.000131-2. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/XxxxxxXX/Xxxxxxx/Xxxxxxxxx/Xxxxxxxx_Xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxx_xxxxxxxx.xxxx?xxxxxXxxx uisa=5&codProcesso=43272388&codSentenca=12339666&numProcesso=488.01.2011.000131-2 >. Acesso em: 18 mai. 2011.
172 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70037500493. Relator Des. Sejalmo Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx. Canoas, 09 de outubro de 2010. Disponível em:
<xxxx://xxx0.xxxx.xxx.xx/xxxxx/?xxxxxxx>. Acesso em: 17 mai. 2011.
Outro julgado, da segunda instância, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, contempla o mesmo entendimento, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, JUROS EXTORSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - ENCARGOS CONTRATUAIS AJUSTADOS À LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO CONTRATO - PRETENSÃO REVISIONAL REJEITADA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
Confirma-se a sentença que, rejeitando pretensão à revisão do contrato, reconhece a legalidade dos encargos contratuais pactuados.173 (grifo nosso).
Diante dos julgados apresentados, constata-se que há uma grande confusão na interpretação do sistema de consórcio que são visualizados da seguinte forma: primeiramente, por apresentar um contrato na forma de adesão, ou seja, requisito legal e obrigatório para que de forma homogênea a administradora estipule as mesmas cláusulas contratuais para todo o grupo, possibilitando o equilíbrio contratual entre as partes; segundo, por ser redigido e apresentado por uma administradora de consórcio equiparada à instituição financeira, ou seja, a administradora não é banco, não trabalha com recursos próprios, mas sim com recursos do grupo; e terceiro, que por sua natureza, trata-se de um contrato de trato sucessivo, com pagamento através de prestações.
Confrontando os julgados de primeira e segunda instância, denota-se que há uma grande falta de informação e por isso, essas demandas revisionais, causam prejuízos aos grupos de consórcio que se mantêm com seus recursos de auto-financiamento. À medida em que alguns consorciados se tornam inadimplentes, os recursos do grupo destinados ao fundo de reserva são utilizados para cobrir o capital que seria utilizado nas contemplações, o que, consequentemente, pode desencadear a dissolução do grupo.
Finalmente, as demandas revisionais, pelos motivos expostos, causam um grande prejuízo ao grupo de consorciados que esperam, incansavelmente, suas contemplações com o intuito de alcançar a finalidade proposta pelo sistema de consórcio, que visa à inserção no mercado de consumo, para que ocorra da forma menos onerosa ao consumidor.
173 MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 4076/2009. Relator Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Rondonópolis, 30 de setembro de 2009. Disponível em:
<xxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxXxxxxxxxXxxxx.xxxx>. Acesso em: 17 mai. 2011.
5 CONCLUSÃO
Diante das classificações sobre as espécies de contrato estudadas no presente trabalho monográfico, entende-se que o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é classificado como: plurilateral, oneroso, comutativo, de adesão, de trato sucessivo, impessoal, individual, principal, solene, real, definitivo, nominado, típico e misto.
Como visto, o contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, é plurilateral, classificação esta de extrema importância para o entendimento da aplicação do princípio contratual estudado, pacta sunt servanda.
O princípio contratual clássico, que impõe como força obrigatória, tudo aquilo que foi pactuado entre as partes, merece destaque na relação contratual existente no sistema de consórcio, pois o contrato estabelece todas as condições e obrigações que cada consorciado, quotista de um determinado grupo, deve obedecer até o seu encerramento.
Dessa forma, chega-se a resposta do problema estudado, qual seja: A aplicação do princípio da pacta sunt servanda em sua plenitude é necessária ao equilíbrio das relações entre as partes integrantes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e para a consecução de seu objetivo contratual?
Entende-se que sim, diante da conceituação pesquisada, do princípio da pacta sunt servanda, bem como, do entendimento colhido sobre as teorias da imprevisão e da base objetiva, e da aplicação da cláusula rebus sic stantibus nas relações consumeristas, conclui-se que o sistema de consórcio e o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, são um caso atípico na Economia e nas relações de acesso a crédito para aquisição de bens.
Outrossim, a pesquisa realizada demonstrou que o objetivo do sistema de consórcio é o auto-financiamento, ou seja, a taxa de administração cobrada pelas instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil, nada tem em comum com a remuneração de instituições bancárias, uma vez que, a taxa de administração é cobrada pelo valor do bem, sem cumulação mensal, apenas com a aplicação aritmética simples de uma porcentagem sobre o valor do bem.
De igual forma, o cálculo simples é realizado para a cobrança do fundo de reserva e seguro de vida, se aprovado em assembléia.
Dessa forma, ao se analisar a espécie contratual sob estudo frente aos conceitos doutrinários da teoria da imprevisão e da base objetiva, conclui-se que não há que se falar em onerosidade excessiva das prestações cobradas do consorciado, salientando-se que o
consórcio surgiu no Brasil, com o intuito de possibilitar as classes menos favorecidas o poder de consumo, pelo sistema de auto-financiamento.
Por sua vez, verificou-se que a interpretação dada por alguns Magistrados à teoria da imprevisão e da base objetiva, para rever as cláusulas contratuais do contrato de consórcio, é contraditória aos princípios norteadores do instituto analisado, pois nas revisões contratuais determinadas pelos julgados analisados, os Magistrados referem-se a juros remuneratórios e atualização monetária, inexistentes ao caso concreto.
Ressalta-se que ao analisar os julgados colacionados, verificou-se que as decisões tinham como elemento motivador da revisão, a forma de pactuação estabelecida pelo contrato, ou seja, de adesão, no entanto, a pesquisa demonstra que a forma de contratação por adesão e o contrato assim classificado é válido e legalmente admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, disso fazendo prova a inclusão da forma de contratação tanto no vigente Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, demonstrando a modernidade desta forma contratual que não foi excluída das relações contratuais, e sim, recepcionada, pela mais atual legislação.
A simples pactuação de um contrato sob a forma de adesão, não pressupõe desequilíbrio contratual, e no caso do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é pressuposto previsto em lei, e também nas normas editadas pelo Banco Central do Brasil, sendo como dito, pressuposto de validade do negócio.
A desmistificação do contrato de adesão se faz necessária, principalmente no caso do sistema de consórcio, pois tal forma é necessária para o equilíbrio da relação entre as partes, ainda que algumas de suas cláusulas possam ser debatidas em grupo no ato da assembléia de constituição, pois a regra contratual deve ser única para todos os consorciados pertencentes ao mesmo grupo.
Outrossim, o princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, em respeito aos integrantes do grupo de consórcio, como também a sociedade como um todo, que vê no sistema de consórcio uma possibilidade, econômica, de ingressar no mercado de consumo.
Finalmente, o presente estudo não pretende encerrar a discussão sobre os possíveis pedidos de revisão de contratos entabulados dentro do sistema de consórcio, apenas vem esclarecer que se trata de um instituto diferenciado dos demais financiamentos bancários, e que, portanto, deve ser interpretado diferentemente, respeitando as regras do sistema e principalmente, respeitando o grupo de consorciados que aderiu ao sistema com o intuito de receber seu crédito, no momento de sua contemplação.
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