PRIVADO
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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
Acordo de empresa entre a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA e o
Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC - Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
SECÇÃO I
Âmbito, área e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito e área
1- O presente acordo de empresa (AE), aplica-se no âmbito da atividade de transportes aéreos e obriga, por um lado, a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA, adiante designada simplesmente como Portugália ou como empresa, e, por outro, o pessoal navegante de cabina ao seu serviço, adiante desig- nado como tripulantes de cabina ou PNC, representados pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, adiante designado simplesmente como SNPVAC ou como sindicato.
2- O presente AE aplica-se à Portugália e a 293 tripulantes de cabina associados do SNPVAC.
3- Este AE aplica-se aos tripulantes de cabina referidos no número anterior quando se encontrem em serviço
em Portugal ou no estrangeiro.
Cláusula 2.ª
Adesão individual ao acordo de empresa
1- Os tripulantes de cabina não filiados no SNPVAC, a quem não se aplica o presente, e pretendam que este lhes passe a ser aplicável, deverão comunicá-lo por escrito à empresa ou no prazo de 3 meses a contar da data da sua entrada em vigor, ou ao início da execução do contrato de trabalho se este for posterior.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se a data de entrada em vigor aquela em que se dê o início da
vigência integral do presente AE e de todos os seus anexos.
3- A aplicação da convenção prevista no número um mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de
15 meses.
4- O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.
5- A eficácia da escolha prevista no número um fica dependente do pagamento pelo tripulante ao SNPVAC de um montante correspondente a 1 % do seu vencimento base mensal à data da escolha, multiplicado por 15, a título de comparticipação nos encargos da negociação.
Cláusula 3.ª
Início da vigência e produção de efeitos
1- Com exceção do Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho (RUPT), cujo início de vigência deverá coincidir com o início da estação IATA seguinte à data de entrada em vigor deste AE, o presente AE
entrará em vigor nos termos dos números seguintes e substituirá toda a regulamentação da Portugália que com
ele esteja em contradição.
2- A Portugália poderá promover a elaboração de regulamentos internos, de acordo com os princípios defi- nidos na lei.
3- Até definição de nova regulamentação interna mantêm-se em vigor os regulamentos atualmente estabele- cidos e aplicáveis em tudo o que não estiver em contradição com o disposto no presente AE.
4- Reconhecem e acordam as partes que o presente AE, incluindo os regulamentos que o integram, é glo- balmente mais favorável relativamente aos direitos dele decorrentes face ao regime convencional que ora se revoga, produzindo efeitos a 1 de setembro de 2023, sem prejuízo do disposto no RUPT que produzirá efeitos nos termos nele expressos.
Cláusula 4.ª
Vigência e revisão
1- O período de vigência deste AE é de 36 (trinta e seis) meses.
2- A tabela salarial terá um prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses e será revista anualmente, sem prejuízo da primeira revisão vir a produzir efeitos a 1 de janeiro de 2024, de acordo com o previsto no RRRGS. 3- Na ausência de denúncia, o presente AE será automática e sucessivamente renovado por períodos de 12
(doze) meses.
4- O processo de revisão, parcial ou total, deste AE pode ser iniciado com a antecedência de, pelo menos, 6 (seis) meses em relação ao termo do prazo de vigência previsto no número 1, ou em relação ao termo do prazo de qualquer uma das suas renovações.
5- A denúncia poderá ser feita por ambas as partes, devendo ser apresentada por escrito, devidamente funda- mentada e acompanhada pela proposta de alteração.
6- O acordo da revisão poderá prever uma data de entrada em vigor posterior à da sua assinatura, de modo a fazê-la coincidir com o início de um novo ano civil ou, tratando-se do Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho (RUPT), com o início de uma estação IATA.
7- O disposto na presente cláusula não prejudica a possibilidade de negociações entre a Portugália e o
SNPVAC sobre matérias particulares deste AE ou outras.
Cláusula 5.ª
Princípios e objetivos fundamentais do acordo de empresa
1- As partes contratantes comprometem-se a proceder de acordo com o princípio da boa-fé e, em particular, a garantir o cumprimento do estabelecido na lei e no presente AE.
2- Ao celebrarem este AE, a Portugália e o SNPVAC, pretendem, nomeadamente:
a) Estabelecer condições adequadas de prestação de trabalho que potenciem a competitividade da Portugália;
b) Contribuir para a rentabilidade da operação, proporcionando a garantia de emprego aos tripulantes de cabina;
c) Intensificar a cooperação entre as partes num ambiente de confiança e respeito mútuo;
d) Estabelecer mecanismos para a resolução de eventuais conflitos;
e) Xxxxxx e promover a paz social.
Cláusula 6.ª
Igualdade e não discriminação no trabalho
1- Todos os trabalhadores ou candidatos a emprego na Portugália têm direito à igualdade de oportunidades
e tratamento no acesso ao trabalho, formação profissional, promoções e condições laborais.
2- Nenhum trabalhador ou candidato a emprego na Portugália pode ser privilegiado, beneficiado, prejudi- cado ou privado de quaisquer direitos ou dispensado de quaisquer deveres em função de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, pa- trimónio genético, capacidade reduzida de trabalho, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas e ideológicas ou filiação sindical.
3- Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de diferenciação que tenha como fun- damento um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
SECÇÃO I
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 7.ª
Deveres da empresa
Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente AE ou na lei, são deveres da empresa:
a) Tratar e respeitar o tripulante de cabina como seu colaborador;
b) Pagar pontualmente a retribuição;
c) Cumprir o disposto na lei sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) Distribuir ao tripulante de cabina os manuais, devidamente atualizados, necessários ao cabal desempenho de cada uma das suas funções, bem como todas as notas internas do SPNC e DOV que sejam aplicáveis, po- dendo estas ser distribuídas apenas em formato informático ao tripulante de cabina salvo justificação atendível para as receber também em suporte de papel;
e) Planear o trabalho do tripulante de cabina no estrito cumprimento das regras constantes do presente AE;
f) Não exigir aos tripulantes de cabina trabalhos incompatíveis com a sua categoria profissional, sem prejuí- zo dos instrumentos legais de mobilidade funcional;
g) Facultar a consulta, pelo tripulante de cabina que o solicite, dos processos individuais e dos documentos que se refiram à sua situação profissional, salvo quanto aos que integrem processos de inquérito e disciplinares enquanto estiverem em curso e nos termos da lei;
h) Colaborar no controlo da validade do certificado de tripulante de cabina, passaporte, vistos e vacinas, bem como da validade de quaisquer outros documentos necessários ao desempenho das suas funções;
i) Suportar os encargos normais diretos com a emissão e, ou, revalidação da documentação referida na alínea anterior; toda a demais documentação pessoal necessária ao normal desempenho das suas funções é da exclusiva responsabilidade do tripulante de cabina, cabendo ao tripulante de cabina suportar todas as despesas relacionadas com a obtenção desta documentação;
j) Passar ao tripulante de cabina que o solicite, na vigência do contrato de trabalho, e ainda após a cessação deste, independentemente dos motivos que lhe deram lugar, certificado donde constem a antiguidade e funções ou cargos desempenhados, bem como o grau de qualificação profissional obtido em cursos de especialização;
k) Efetuar, a suas expensas, as verificações de proficiência do tripulante de cabina, de acordo com os requi- sitos exigidos pela autoridade aeronáutica competente;
l) Providenciar gratuitamente ao tripulante de cabina em serviço ativo estacionamento em parque, de acordo com as regras internamente definidas;
m) Suportar os encargos com o fardamento do tripulante de cabina que se manterá, no entanto, como pro- priedade da Portugália, excluindo os encargos correntes emergentes do seu uso e manutenção, designada- mente, os relativos aos cuidados de limpeza e de tratamento de roupa aplicáveis a peças de vestuário, cuja responsabilidade é do tripulante de cabina.
Cláusula 8.ª
Deveres do tripulante de cabina
Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente AE ou na lei, são deveres do tripulante de cabina:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a Portugália, os superiores e inferiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a companhia;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo se se mostrarem
contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade à empresa e segredo profissional sobre todos os assuntos que não estejam autorizados a
revelar;
f) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
g) Prestar, em matéria de serviço, os ensinamentos que os colegas de trabalho necessitem, ou solicitem, de forma a não deixar sobre os assuntos questionados dúvidas ou possibilidades de equívoco;
h) Participar aos superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que se tenham verificado no
serviço;
i) Usar, durante o exercício das suas funções, da máxima diligência, com vista à proteção de vidas e bens que a empresa lhes confie;
j) Velar pela salvaguarda do prestígio interno e internacional da empresa;
k) Xxxxxx os procedimentos mais adequados à defesa dos interesses da empresa.
l) Dedicar a atividade profissional de tripulante de cabina à empresa, abstendo-se de a exercer por conta própria ou em benefício de outra empresa, salvo com acordo daquela, e abstendo-se igualmente de exercer atividades incompatíveis com o disposto na alínea m) desta cláusula;
m) Xxxxxx um regime de vida adequado às exigências da profissão, cumprindo as normas estabelecidas pela empresa dentro do seu poder regulamentar e todas as demais disposições resultantes de normas internacionais ou de diretivas das entidades oficiais competentes;
n) Cumprir as normas operacionais emanadas das entidades oficiais competentes e os regulamentos internos
em vigor na empresa;
o) Dispor de telemóvel e informar a Portugália do respetivo número, bem como manter a sua morada atua-
lizada junto do departamento de recursos humanos e direção de operações de voo da empresa;
p) O tripulante de cabina compromete-se a zelar, cuidar, limpar e a manter o uniforme em impecáveis con- dições, suportando os custos a tal associados, durante o tempo de utilização dos mesmos, bem como a cum- prir todas as normas a propósito previstas em contrato individual de trabalho ou regulamentação interna da Portugália. O tripulante de cabina, quando se apresente fardado, tem a obrigação de respeitar as normas de uniformização definidas pelo Regulamento de Fardamento.
Cláusula 9.ª
Garantias do tripulante de cabina
De acordo com o disposto na lei, é proibido à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o tripulante de cabina exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o tripulante de cabina para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição do tripulante de cabina, salvo nos casos expressamente previstos na lei e no pre- sente AE e respetivos anexos;
e) Baixar a categoria do tripulante de cabina, salvo nos casos previstos na lei;
f) Transferir o local de trabalho do tripulante de cabina em contravenção com o que sobre essa matéria esteja
legalmente em vigor;
g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por
ele indicada;
h) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos di- retamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
i) Fazer cessar o contrato e readmitir o tripulante de cabina, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos e regalias decorrentes da antiguidade;
j) Discriminar um tripulante de cabina em função da sua filiação sindical ou pelo exercício, nos termos da lei, da atividade sindical ou qualquer outra de representação de trabalhadores.
Cláusula 10.ª
Hierarquia em serviço de voo
A hierarquia de uma tripulação é independente da hierarquia dentro da empresa e obedece ao escalona- mento seguinte:
a) Comandante;
b) Copiloto;
c) Chefe de cabina;
d) Xxxxxxxxxx/assistente de bordo.
SECÇÃO II
Formação
Cláusula 11.ª
Formação profissional
1- A formação profissional é um direito e um dever dos tripulantes de cabina e um dever da empresa, e visa a certificação dos tripulantes de cabina e o desenvolvimento das suas qualificações.
2- A Portugália definirá e implementará anualmente um plano de formação, inicial e contínua, de acordo com as suas necessidades operacionais e com respeito pelo número mínimo de horas de formação previsto na lei, e que não coincida com o mês em que o tripulante de cabina goza o período mínimo de férias continuadas obrigatório por lei.
3- A formação de tripulante de cabina deverá obedecer ao legalmente estabelecido na lei e nos regulamentos nacionais, comunitários e internacionais.
Cláusula 12.ª
Ações de formação profissional
O tempo destinado pela Portugália para ações de formação profissional por esta promovidas, para os seus
tripulantes de cabina, será considerado como tempo de trabalho, contado nos termos do RUPT.
Cláusula 13.ª
Certificado de tripulante de cabina
1- Os tripulantes de cabina não podem executar serviços de voo se não estiverem munidos de Certificados de tripulante de cabina válidos emitidos pela autoridade aeronáutica competente, e de toda a documentação relativa a esses serviços que legalmente for exigida.
2- É dever dos tripulantes de cabina:
a) Manter atualizado o certificado de tripulantes de cabina, qualificações e demais requisitos inerentes e/ou necessários ao normal desempenho das suas funções, incluindo passaportes, vistos, certificados médicos aero- náuticos, vacinas ou quaisquer outros documentos necessários, em Portugal ou nos países para onde exercem atividade, fornecendo atempadamente à Portugália evidência da observância destes deveres, sempre que a mesma o solicite, sem prejuízo do dever de colaboração da empresa previsto na alínea h) da cláusula 7.ª;
b) Suportar quaisquer sobrecustos, designadamente taxas de urgência, que resultem do não cumprimento atempado das diligências e formalidades inerentes à obtenção dos documentos e requisitos atinentes ao desem- penho das funções de tripulante de cabina cujo custo normal esteja a cargo a empresa, desde que a mora seja imputável ao trabalhador.
3- Será da expressa responsabilidade do tripulante de cabina a manutenção atualizada dos certificados de tripulante de cabina previstos no número anterior. Toda a restante documentação pessoal necessária ao normal desempenho das suas funções, é da exclusiva responsabilidade do tripulante de cabina.
4- Os tripulantes de cabina, relativamente aos vistos necessários ao desempenho de serviços de voo, deverão providenciar a sua obtenção ou renovação no prazo de 60 dias, contado desde a respetiva data de solicitação pela Portugália.
SECÇÃO III
Quotas sindicais - Quadros de pessoal
Cláusula 14.ª
Desconto das quotas sindicais
De acordo com o regime legal em cada momento em vigor, a empresa procederá ao desconto da quota sindical na retribuição de cada tripulante de cabina, mediante declaração escrita deste, procedendo à sua liqui- dação ao SNPVAC até ao dia 12 do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Cláusula 15.ª
Direito à atividade sindical
1- Os tripulantes de cabina e o SNPVAC têm direito à atividade sindical no interior da empresa, nomeada- mente, através dos dirigentes sindicais que sejam trabalhadores da Portugália e dos delegados sindicais, nos termos previstos na lei e de acordo com o AE em vigor.
2- Os dirigentes sindicais que sejam trabalhadores da Portugália e os delegados sindicais têm direito a afixar e distribuir nos locais para o efeito destinados pela empresa, informação e convocatórias relativas à vida sin- dical e aos interesses socioprofissionais dos tripulantes de cabina, circulando livremente nas suas instalações, sem prejuízo do seu normal funcionamento e da observância das restrições ditadas por razões de segurança e da privacidade das mesmas.
3- A empresa é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, um local, no interior das suas instalações ou na sua proximidade, que seja apropriado ao exercício das suas funções.
Cláusula 16.ª
Direito à informação e consulta
1- O SNPVAC goza do direito à informação e consulta relativamente às matérias constantes das suas com- petências.
2- O direito à informação e consulta abrange as matérias referidas na lei, designadamente, as seguintes ma- térias:
a) Evolução recente e provável evolução futura da atividade da empresa ou de qualquer dos seus estabeleci- mentos e da sua situação económica;
b) A situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa e as eventuais medidas de antecipa- ção previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego; e,
c) As decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos
contratos de trabalho.
3- A direção do SNPVAC, diretamente ou através dos delegados sindicais, devem requerer, por escrito, à administração da Portugália os elementos de informação respeitantes às matérias referidas no número anterior. 4- As informações têm de ser prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se
justificar prazo maior, o qual não deverá ser superior a 30 dias.
5- De acordo com o previsto na lei, a Portugália facultará ao SNPVAC, anualmente e para efeitos meramente estatísticos, uma listagem contendo o número e o tipo de ocorrências dos acidentes de trabalho dos tripulantes de cabina.
6- O SNPVAC deverá guardar, nos termos da lei, absoluto segredo sobre quaisquer informações, conhe- cimentos ou documentos que lhe tenham sido fornecidos pela Portugália, exceto se a respetiva divulgação decorrer de uma obrigação legal, mantendo-se essa obrigação para além da data de cessação de funções ao serviço do sindicato ou da data de cessação do contrato de trabalho sempre que se trate de trabalhador da em- presa.
7- O previsto nesta cláusula terá sempre de se sujeitar ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de dados), que prevalecerá sobre a mesma.
Cláusula 17.ª
Quadros de pessoal
1- A empresa remeterá ao SNPVAC, no decorrer do mês de novembro de cada ano, a relação nominal dos seus tripulantes de cabina filiados no SNPVAC, cuja filiação seja conhecida em virtude da cotização sindical ser paga por desconto na retribuição, salvo daqueles que, mesmo filiados, comuniquem por escrito à Portugália a sua oposição à partilha de dados, contendo os seguintes elementos individuais:
a) Nome;
b) Número de trabalhador;
c) Categoria profissional;
d) Datas de admissão e da última evolução salarial;
e) Retribuição mensal (se autorizado pelo trabalhador).
2- Para além do mapa referido no número anterior, a Portugália enviará ao SNPVAC uma lista de antiguida-
de dos tripulantes de cabina ordenados por escalonamento na categoria e por equipamento, anonimizando os
tripulantes de cabina não filiados no sindicato (ou cuja filiação se desconheça) ou dos que, por qualquer forma, comuniquem à Portugália a sua oposição à partilha desses dados.
3- A empresa fornecerá, sempre que possível, ao sindicato, em formato de anonimato, os dados estatísticos anuais relativos aos planeamentos mensais, às atividades mensais realizadas, aos blocos de utilização e de as- sistência, aos mapas de utilização dos tripulantes de cabina, bem como as horas mensais, trimestrais e anuais realizadas (duty pay e block pay).
4- O previsto nesta cláusula terá sempre de se sujeitar ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de dados), que prevalecerá sobre a mesma.
CAPÍTULO III
Proteção da parentalidade e família
Cláusula 18.ª
Proteção da parentalidade
A proteção da parentalidade rege-se pelo que se achar estabelecido na lei geral em cada momento em vigor,
sem prejuízo do regime mais favorável constante das cláusulas seguintes.
Cláusula 19.ª
Regime de trabalho e proteção na gravidez
1- Logo que tome conhecimento do seu estado de gravidez, clinicamente comprovado, a tripulante de cabina deverá informar os serviços competentes da empresa com vista à sua desvinculação do serviço de voo com fundamento na situação de gravidez.
2- O gozo da licença por risco clínico durante a gravidez apenas aproveita a trabalhadora quando o risco clí- nico afetar a saúde da trabalhadora grávida ou do nascituro, seja impeditivo do exercício das funções a bordo, e a empresa, por não dispor de posto de trabalho alternativo e compatível, não proporcione à trabalhadora o exercício de atividade compatível com o seu estado, categoria profissional e habilitações académicas.
3- A colocação em terra exigirá, por parte da tripulante de cabina, o cumprimento de horário regular diurno com a duração máxima do período normal de trabalho aplicável ao pessoal de terra.
4- A tripulante de cabina grávida, em exercício de funções em terra, terá́ direito à retribuição base mensal (RBM) e vencimento de senioridade (VS) e ao subsídio de refeição, este último quando o período normal de trabalho diário for superior a 5 horas.
5- As tripulantes de cabina grávidas a prestar serviço em terra têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré́-natais, devidamente comprovadas, devendo fazê-lo, sempre que possível, fora do horário de trabalho, o número de vezes que forem necessárias.
6- Para efeitos do número anterior a preparação para o parto é equiparada à consulta pré-natal.
Cláusula 20.ª
Amamentação
1- Findo o período de licença parental, a mãe tripulante de cabina que, comprovadamente, amamente o filho, tem direito, a seu requerimento e alternativamente, durante todo o período em que durar a amamentação, a realizar períodos de serviços de voo sem repouso intermédio fora da base (regime de ida e volta), com apre- sentação a partir das 7h00 e chegada a calços no máximo até às 20h00.
2- Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, poderão ser individualmente acordados entre a Portugália e os tripulantes de cabina regimes mais favoráveis ao trabalhador.
CAPÍTULO IV
Interrupção do trabalho
SECÇÃO I
Proteção em zonas epidémicas, risco de guerra, pirataria ou sabotagem
Cláusula 21.ª
Proteção em caso de pirataria, guerra ou sabotagem
1- Qualquer tripulante de cabina que em serviço seja vítima de ato de pirataria, guerra ou sabotagem terá direito à manutenção da sua retribuição base mensal (RBM) e vencimento de senioridade (VS) durante a eventual detenção, devendo a empresa desenvolver todas as diligências para a sua libertação e repatriamento e suportar as respetivas despesas.
2- Logo que se dê o alerta da existência de qualquer engenho explosivo ou ação armada, nenhum tripulante de cabina poderá ser obrigado a prestar qualquer serviço dentro da área de segurança, enquanto se mantiver a situação de emergência.
3- Nas situações previstas no número 1, a Portugália compromete-se a prestar todo o apoio e acompanha- mento social ao agregado familiar do tripulante de cabina, designadamente assegurando-lhe as condições de sustento habitual, devidamente comprovado, até ao limite global da retribuição do tripulante de cabina.
Cláusula 22.ª
Risco de guerra
1- Serão consideradas zonas de guerra as áreas geográficas em estado de guerra, civil ou internacional, ou conflito armado, ou ainda com recolher obrigatório ou em que tenha sido decretado o estado de sítio e de emergência com fundamento em motivos conexos com a alteração da ordem pública.
2- Para efeitos desta cláusula, e no caso de não haver reconhecimento dos limites concretos da zona de guer- ra, considera-se a área continental, insular ou marítima do país ou território em estado de guerra.
3- A Portugália não poderá obrigar qualquer tripulante de cabina a realizar serviços de voo com escala em zonas previstas no número anterior, salvo em situações de emergência declaradas durante o voo ou em caso de requisição civil.
4- Os tripulantes de cabina, aquando da apresentação para o serviço de voo, terão de ser informados de que a aeronave sobrevoará espaço geográfico ou aterrará em aeroportos inseridos em zonas de guerra.
5- Caso a Portugália decida efetuar um serviço de voo que preveja o sobrevoo, escala ou destino em aeropor- to inserido em zona de guerra, poderá recrutar tripulantes de cabina em regime de voluntariado, sendo, para o efeito, necessário o acordo escrito do tripulante de cabina.
6- Se somente em viagem houver conhecimento das situações descritas no número anterior, caberá ao co- mandante a decisão a tomar.
Cláusula 23.ª
Risco de zonas epidémicas e endémicas
1- Zonas epidémicas e zonas endémicas são as zonas como tal consideradas pelas entidades sanitárias respe- tivas ou pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
2- A empresa não poderá obrigar nenhum tripulante de cabina a realizar serviços de voo com escala de tais zonas, salvo em situações de emergência ou em situações especiais que o justifiquem, como tal definidas pela OMS.
3- Considera-se doença adquirida em serviço aquela que comprovadamente e sem culpa do tripulante de cabina for contraída em deslocações em serviço nas zonas geográficas referidas no número 1 da presente cláu- sula.
4- Os tripulantes de cabina, aquando da apresentação para o serviço de voo, terão de ser informados de que a aeronave sobrevoará zonas com as características definidas no número 1 da presente cláusula.
SECÇÃO II
Faltas
Cláusula 24.ª
Definição de falta
1- Considera-se falta a ausência do trabalhador no local de trabalho durante o período em que devia desem- penhar a atividade a que está adstrito, nomeadamente pela não comparência a um serviço de voo, a um serviço de assistência, a uma sessão de instrução ou a qualquer serviço ou convocação legítima da empresa relaciona- da com a atividade profissional dos tripulantes de cabina.
2- No caso de apresentação com atraso injustificado que impossibilite a execução de um dos serviços men- cionados no número anterior, a empresa pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo esse período de serviço programado, salvo se lograr encontrar serviço alternativo que o tripulante possa desenvolver, durante todo esse período ou em parte do mesmo.
Cláusula 25.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas as que, como tal, estejam previstas na lei, em cada momento em vigor,
nomeadamente, no artigo 249.º e demais do Código do Trabalho.
Cláusula 26.ª
Comunicação e prova das faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas ao departamento da em- presa de que o tripulante de cabina depende, com a antecedência mínima de 5 dias. Se forem imprevisíveis, sê-lo-ão logo que possível. Sempre que o tripulante de cabina tenha conhecimento da ausência com antecedên- cia superior, comunicará tal ausência à Portugália logo que possível ou com 30 dias de antecedência quando se tratar de faltas dadas por altura do casamento.
2- A comunicação tem de ser renovada sempre que haja prorrogação do período de falta.
3- O tripulante de cabina tem o dever de apresentar comprovativo dos factos invocados para a justificação
das faltas nos termos da regulamentação interna da empresa.
Cláusula 27.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do tripulante,
salvo o disposto no número seguinte.
2- Sem prejuízo de outras disposições legais determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Dadas no exercício de funções sindicais, para além dos créditos estabelecidos na lei;
b) Dadas por motivo de doença, desde que o tripulante de cabina beneficie de um regime de Segurança
Social de proteção na doença;
c) Dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou
seguro;
d) Dadas nos casos previstos na alínea l) do número 2 do artigo 249.º (Tipos de faltas) do Código do Trabalho para além dos limites previstos na lei;
e) As autorizadas ou aprovadas pela empresa, salvo expressa menção em contrário.
3- Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, se o impedimento do tripulante de cabina se prolongar para além de um mês, ou se for previsível que tal venha a ocorrer, aplica-se o regime de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 28.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- De acordo com o disposto no Código do Trabalho e sem prejuízo de outros efeitos previstos no mesmo, as faltas injustificadas, além da responsabilidade disciplinar que lhe é inerente, determinam sempre desconto na antiguidade e perda de retribuição, podendo esta ser substituída, se o tripulante de cabina assim o solicitar, expressamente e por escrito, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, salvo o disposto no número seguinte, ou pela prestação de trabalho para compensação dos períodos de ausên- cia, efetuada por iniciativa do trabalhador com o acordo da Portugália.
2- O período de férias não pode ser reduzido em nenhuma circunstância a menos de vinte dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
CAPÍTULO V
Segurança, higiene e saúde - Exames médicos
SECÇÃO I
Segurança, higiene e saúde - Exames médicos
Cláusula 29.ª
Higiene, segurança e saúde no trabalho
1- No que respeita à higiene, segurança e saúde no trabalho, a empresa aplicará a legislação em vigor, no- meadamente assegurando diretamente ou por entidade terceira, desde que legalmente autorizada, um serviço de medicina do trabalho.
2- É obrigação do tripulante de cabina submeter-se a exames médicos, quando feitos no âmbito da medicina
do trabalho.
3- No caso previsto no número anterior e caso a lei o permita, não serão repetidos os exames médicos a que os tripulantes de cabina já tenham sido submetidos no âmbito da junta médica regional, desde que o tripulante de cabina dê o seu consentimento ao médico de trabalho, por escrito, para o acesso àqueles e desde que a en- tidade responsável pela segurança, higiene e saúde no trabalho os considere suficientes e atualizados.
Cláusula 30.ª
Exames médicos
1- Os tripulantes de cabina têm o dever de submeter-se aos exames médicos, efetuados sob a égide da auto- ridade competente.
2- Para efeitos do número anterior e no cumprimento do estabelecido no número dois da cláusula 29.ª, a
empresa assegurará as necessárias marcações.
Cláusula 31.ª
Competência dos médicos do trabalho
1- Compete, em especial e nomeadamente, aos médicos do trabalho:
a) Realizar exames médicos de admissão, bem como exames periódicos, ocasionais e complementares aos tripulantes de cabina, devendo o resultado ser sempre participado ao examinado;
b) Avaliar e promover as condições de saúde e segurança no trabalho, no âmbito da saúde ocupacional, em
conjunto com os serviços da empresa e os órgãos competentes representativos dos tripulantes de cabina;
c) Prestar assistência/acompanhamento em caso de acidente de trabalho ou doença súbita ocorridos no local de trabalho, podendo essa assistência ser prestada por qualquer médico designado pela empresa;
d) Promover a educação para a saúde e prevenção da doença, através dos planos de vacinação e medidas de proteção para doenças infectocontagiosas, assim como a formação em primeiros socorros e saúde e segurança no trabalho, de acordo com a legislação laboral e orientações da Direção-Geral da Saúde;
e) Tornar efetiva a proteção de todo o pessoal contra doenças infectocontagiosas, seguindo os planos de vacinação e outras medidas preventivas, no condicionalismo nacional e internacional, de acordo com as ins- truções da Direcção-Geral da Saúde.
2- Em cumprimento do disposto na alínea a) do número um desta cláusula, serão realizados, anualmente ou segundo diferente periodicidade de acordo com a lei aplicável, exames médicos (os «Exames Médicos Periódicos») aos tripulantes de cabina.
3- Os exames médicos periódicos têm por fim, especificamente, verificar a repercussão do trabalho e das suas condições no tripulante, vigiar a sua saúde, promover o bem-estar e estilos de vida saudáveis e prevenir os riscos e doenças profissionais.
4- O médico do trabalho, sempre que a saúde do tripulante de cabina o justifique, poderá encurtar a periodi- cidade do exame.
5- Sempre que, na opinião do médico do trabalho, o estado de saúde do tripulante de cabina seja incompatí- vel com a atividade de voo, este deverá ser, devidamente, informado pelo médico, por escrito, designadamen- te, através de ficha de aptidão.
Cláusula 32.ª
Proteção em caso de doença, acidente e noutras situações
1- Nas situações de doença que impossibilitem a prestação de serviço de voo, comprovadas pelos serviços da medicina do trabalho da empresa, relativamente às quais não haja lugar a pagamento de subsídio de doença, a Portugália assegurará, durante os primeiros três eventos até ao total anual de nove dias de doença, um paga- mento correspondente a 100 % da retribuição ilíquida base diária por cada dia de ausência.
2- A partir do quarto dia de doença relativamente a cada evento com o limite anual de três, deixará de se
aplicar o disposto no número anterior.
3- A Portugália tomará a seu cargo, nos termos a definir internamente, a assistência médica e hospitalar (em hospitais públicos, salvo quando esta opção não for viável), em caso de doença ou acidente ocorridos quando o tripulante de cabina se encontre ao serviço desta, fora da base, ficando a empresa sub-rogada nos eventuais direitos daí decorrentes.
Cláusula 33.ª
Incapacidade permanente
1- O tripulante que se encontre em situação de incapacidade permanente declarada pela Segurança Social, ou, para o serviço de voo declarada pelos serviços médicos da empresa, poderá optar no prazo 30 dias, a contar da data da declaração daquela incapacidade, por:
a) Ocupação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a doença e, ou, lesão de que esteja afetado, existindo posto de trabalho compatível na empresa ou;
b) Reforma por invalidez.
2- Em caso de conversão profissional acordada nos termos da alínea a) do número um da presente cláusula, o trabalhador manterá as diuturnidades vencidas, sem prejuízo da antiguidade de empresa.
3- Se a incapacidade permanente resultar de doença profissional ou acidente de trabalho e havendo lugar a reconversão profissional, o tripulante, salvo acordo escrito em contrário, auferirá na nova função o VB e o VS correspondente ao que auferiria se se mantivesse no serviço de voo, salvo se à nova função corresponder retribuição superior.
4- O disposto na presente cláusula não prejudica os direitos que assistam ao tripulante nos termos do número
um da cláusula 38.ª (Outros seguros) deste regulamento.
Cláusula 34.ª
Segurança Social
A empresa e os seus tripulantes, incluindo os que se encontram na situação de pré-reforma, contribuirão
para a Segurança Social, nos termos estabelecidos na lei.
Cláusula 35.ª
Retirada do serviço de voo
1- O tripulante que seja retirado do serviço de voo por perda temporária ou definitiva dos requisitos legais para o exercício dessas funções, por razões imputáveis à empresa, terá direito à RBM.
2- O tripulante, por sua iniciativa e desde que com o acordo da empresa, poderá retirar-se, temporariamente, do serviço de voo e passar a desempenhar funções em terra, auferindo a retribuição correspondente às novas funções.
3- No caso previsto no número dois, a oportunidade de regresso do tripulante ao serviço de voo será defini- da pela empresa, mas não poderá ser posterior à abertura da primeira vaga após a manifestação do desejo de regresso.
4- No momento do regresso ao serviço de voo, após situação de retirada temporária, o tripulante será inte-
grado nas funções da categoria detida à data da retirada.
CAPÍTULO VI
Relação entre as partes e disposições finais
Cláusula 36.ª
Comissão paritária
1- As partes contratantes decidem criar uma comissão paritária formada por 6 (seis) elementos, sendo 3 (três) em representação da companhia e 3 (três) em representação do SNPVAC, com competência para inter- pretar as disposições convencionais e suprir as suas lacunas.
2- A comissão paritária funciona mediante convocação por escrito de qualquer das partes contratantes de- vendo as reuniões ser marcadas com 8 (oito) dias de antecedência mínima, com indicação de agenda de traba- lhos e do local, dia e hora da reunião, bem como a identificação dos respetivos representantes.
3- Não é permitido tratar de assuntos que não tenham sido indicados na agenda ou comunicados dentro do
prazo estabelecido no número anterior, salvo se a unanimidade dos representantes assim o acordar.
4- A comissão paritária tem um prazo de 30 (trinta) dias, após a data da notificação, para deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado.
5- Das deliberações tomadas por unanimidade será depositado um exemplar no MTSSS para efeitos de pu- blicação, sendo as mesmas consideradas, a partir da referida publicação, parte integrante deste AE.
Cláusula 37.ª
Seguro de valores a cargo
A empresa segurará os fundos de maneio postos à guarda do tripulante de cabina e para efeitos de eventual pagamento de despesas decorrentes do serviço de voo.
Cláusula 38.ª
Outros seguros
1- A Portugália garantirá a todos os tripulantes, enquanto se mantiverem ao seu serviço, ou aos beneficiários por eles indicados, um seguro cobrindo os riscos de morte, de incapacidade total e permanente, de incapacida- de absoluta e permanente, resultante de doença ou acidente.
2- A Portugália garantirá ainda aos tripulantes, enquanto se mantiverem ao seu serviço, um seguro de saúde de grupo de acordo com o que a cada momento estiver em vigor na empresa para a generalidade dos seus tra- balhadores.
3- No âmbito do seguro de grupo existente ou na sequência da contratação individual que se lhe possa suce- der, os tripulantes de cabina da Portugália que passarem à situação de reforma terão acesso a seguro de saúde nos termos e nas condições definidas para os tripulantes de cabina reformados da TAP, desde que suportando os respetivos custos e encargos.
Cláusula 39.ª
Facilidades de passagens
Os tripulantes de cabina beneficiarão das facilidades de passagens que resultarem dos regulamentos inter- nos da empresa, bem como dos protocolos especiais celebrados.
Cláusula 40.ª
Deslocações em serviço
1- As deslocações em serviço, independentemente do meio de transporte utilizado, são agendadas pela
Portugália, sendo da responsabilidade desta o transporte, o alojamento e as respetivas ajudas de custo.
2- Constituem deslocações em serviço, para efeitos do disposto neste AE, desde que não decorram na base
do colaborador, designadamente:
a) Verificações, refrescamentos, treino ou cursos de salvamento, cursos de formação, medicina do trabalho e inspeções médicas a que os tripulantes de cabina estejam obrigados pela empresa ou pela ANAC;
b) As ordenadas pela Portugália;
c) Reuniões, seminários ou outras atividades que sejam impostas pela Portugália aos tripulantes de cabina.
3- Quando o tripulantes de cabina de uma base diferente da sede tiver necessidade de se deslocar à sede da empresa por motivos profissionais, que não por nomeação expressa da Portugália, deverá dar conhecimento dessa necessidade ao coordenador da base operacional, devendo este providenciar pelo respetivo transporte, da responsabilidade da Portugália, sendo o custo suportado por esta, caso entenda que o motivo o justifique.
Cláusula 41.ª
Regulamentos internos
1- A Portugália poderá promover a elaboração de regulamentos internos, de acordo com os princípios defi- nidos neste AE e na lei.
2- Os regulamentos a seguir indicados são parte integrante do presente AE, só podendo ser alterados por acordo das partes (anexos I a IV):
a) Anexo I - Regulamento de Admissões, Acessos, Categorias e Funções (RAACF);
b) Anexo II - Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho (RUPT);
c) Anexo III - Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (RRRGS);
d) Anexo IV - Regulamento de Bases Operacionais (RBO).
3- Os regimes de admissão e antiguidade, das carreiras, categorias profissionais e funções dos tripulantes de
cabina, são os constantes do RAACF.
4- As qualificações técnicas necessárias para cada uma das funções serão estabelecidas pela empresa, cum- pridas as disposições legais aplicáveis, devendo constar do manual de operações de voo (OM).
5- As condições de utilização e prestação de trabalho, bem como a regulamentação dos tempos de trabalho e de repouso, estes sem prejuízo dos limites imperativos fixados na legislação em cada momento aplicável, constam do RUPT.
Cláusula 42.ª
Revogação das anteriores convenções e princípio do tratamento mais favorável
1- O presente AE, com a sua entrada em vigor, revogará e substituirá integralmente todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados entre a Portugália e o SNPVAC, nomeadamente o acordo de empresa celebrado entre a Portugália e o SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2010, com as suas sucessivas alterações, tendo a última das alterações sido publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2018.
2- O presente AE, com a sua entrada em vigor, revogará ainda o acordo temporário de emergência celebrado entre a Portugália e o SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021. 3- Com exceção (i) da cláusula 2.ª do protocolo de 10 de julho de 2018; (ii) dos parágrafos 2 a), 3, rela- tivamente à retroatividade da TS e sem prejuízo de eventuais ajustes do presente acordo de empresa consi- derando-se estas componentes económicas já integradas no prémio de assinatura, e 5, todos do protocolo de janeiro de 2023; e (iii) do expressamente ressalvado pelo presente AE, este instrumento, com a sua entrada em vigor, revogará quaisquer deliberações de comissões paritárias, acordos, regulamentos, protocolos, atas ou instrumentos contratuais, qualquer que seja a sua natureza, celebrados e, ou, definidos entre a Portugália e o SNPVAC. A exceção feita à cláusula 2.ª do protocolo de 10 de julho de 2018 será revogada aquando de uma uniformização dos Regulamentos de Alimentação e Ajudas de Custo no Grupo TAP, devendo esta revogação
ser objeto de acordo com o SNPVAC.
4- Sempre que a lei, regulamentos internos, ou acordos individuais em vigor disponham de condições mais favoráveis às que ficam estabelecidas no presente AE, serão esses os regimes aplicáveis aos tripulantes de cabina.
Lisboa, 28 de setembro de 2023.
Pela Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA:
Xxxx Xxxxxxxxx, presidente do conselho de administração.
Xxxxx Xxxxxx, administrador.
Pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC:
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, presidente da direcção.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, tesoureira.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, secretária da direcção.
ANEXO I
Regulamento de Admissões, Acessos, Categorias e Funções (RAACF)
Cláusula 1.ª
Objeto
O Regulamento de Admissões, Acessos, Categorias e Funções constitui o anexo previsto na cláusula 5.ª do
cláusulado geral, fazendo parte integrante deste AE.
Cláusula 2.ª
Categorias e funções
Categorias: A profissão de tripulante de cabine agrupa-se nas seguintes categorias profissionais:
a) Xxxxxxxxxx e assistente de bordo (CAB) -Tripulante devidamente qualificado, que colabora com o CC na assistência a passageiros e tripulação técnica, assegurando a sua segurança e conforto, segundo as normas e rotinas vigentes neste AE e no OM;
b) Chefe de cabine (CC) - Tripulante que após aprovação no respetivo curso se encontra qualificado para chefiar a tripulação e dar assistência a passageiros e tripulação técnica, assegurando a sua segurança e confor- to, segundo as normas e rotinas vigentes na regulamentação existente.
Funções dos tripulantes de cabine:
a) CAB - Tripulante que colabora com o CC na execução dos procedimentos estipulados pela empresa e inerentes ao serviço de voo, devendo substituí-lo na função em caso de impedimento daquele ou por delegação do mesmo e sob a sua responsabilidade;
b) CC - Tripulante devidamente qualificado pela PGA que no desempenho das funções de chefia de cabine será́ responsável perante a empresa pelo exercício das normas estipuladas por esta, no regulamento de carreira profissional, nomeadamente:
1- A segurança na cabine, integridade dos passageiros, restantes tripulantes, carga e equipamento durante
o voo;
2- A execução correta de rotinas e serviço a bordo;
3- A tomada de decisão sobre o conjunto de ações e decisões necessárias à execução de voo, tais como: o conhecimento prévio, ou durante o voo, das informações operacionais pertinentes; a utilização dos equipa- mentos, o controle do nível de assistência a passageiros prestado pelos CAB; qualquer alteração às rotinas ou normas operacionais estabelecidas sempre que as circunstâncias o exijam e justifiquem, em coordenação com o comandante do serviço;
4- O exercício de poderes de direção sobre todos os membros da sua tripulação de cabine, entendendo-se por poderes de direção os de prever, organizar, autorizar e controlar, em coordenação com o comandante do serviço;
c) Chefe de cabine verificador - Avalia e assegura, através de verificações periódicas, o grau de segurança, qualidade e disciplina da operação;
d) Chefe de cabine verificador-instrutor - Tem como função, para além da chefia de cabine e verificação, mi- nistrar instrução, de acordo com a política e diretivas superiormente definidas, de forma a garantir um elevado nível de conhecimento. Proporá́ alterações que conduzam à melhoria da eficácia da instrução.
Cláusula 3.ª
Definições
Para os efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se que:
a) Avaliação contínua: Consiste na apreciação permanente dos tripulantes de cabine, consubstanciada quer na análise das fichas de avaliação e de verificação e restantes elementos de avaliação prestados pelos chefes de cabine (no caso do CAB) e pelos verificadores (no caso de CAB e CC), quer nos demais pressupostos a cons- tar do respetivo regulamento de avaliação de desempenho. O regulamento de avaliação de desempenho será elaborado pela PGA, ouvido o SNPVAC, podendo, por iniciativa conjunta, ser criado um grupo de trabalho com vista à melhoria do sistema de avaliação e desempenho;
b) Carreira profissional: Consiste no conjunto hierarquizado de categorias profissionais previstas no presente Regulamento e respetivos escalões e que enquadra a evolução do tripulante durante a sua vida na empresa;
c) Categoria profissional: Consiste no conteúdo funcional que integra o objeto da atividade contratada e que,
nos termos do presente regulamento, é atribuída ao tripulante de cabine;
d) Comissão de avaliação: Constituída pelos elementos definidos na regulamentação interna em vigor.
e) Equipamento: Aeronave operada ou a operar pela empresa pertencente à mesma tipologia de frota para cuja operação técnica seja exigida ao tripulante semelhante qualificação tipo;
f) Evolução salarial: Mudança ascendente de escalão remuneratório associada a uma progressão ou a uma promoção;
g) Limitação: Consiste na perda temporária ou definitiva de requisitos técnicos, resultante da falta de treino ou de conhecimento técnico, comprovada pelos resultados negativos da avaliação contínua do desempenho referente aos últimos 12 meses ou comprovada por duas verificações consecutivas efetuadas por verificadores diferentes;
h) Mudança de categoria: Consiste na alteração não temporária da atividade contratada com o trabalhador mediante processo de reconversão ou reclassificação profissional com sujeição aos termos da lei e do acordo de empresa e que tem como efeito a passagem de uma categoria profissional para outra, pertencente, ou não, à mesma carreira profissional;
i) Processo de avaliação para admissão: Consiste na apreciação, por um júri presidido pela chefia do serviço do pessoal navegante de cabine (SPNC) dos requisitos essenciais ao desempenho das funções inerentes à ca- tegoria profissional de CAB;
j) Processo de avaliação para promoção: Consiste na definição e apreciação por uma comissão de avaliação dos requisitos de aptidão necessários ao desempenho das funções inerentes à categoria de chefe de cabine (C/C);
k) Progressão: Consiste na evolução de um tripulante nos escalões remuneratórios dentro da mesma catego- ria profissional (evolução horizontal ou subida de escalão remuneratório), de acordo com os termos e condi- ções previstos neste regulamento e restante regulamentação interna aplicável;
l) Promoção: Consiste no acesso do tripulante à categoria profissional imediatamente superior (evolução vertical ou ascendente ou subida de categoria profissional), de acordo com os termos e condições previstos neste regulamento e restante regulamentação interna aplicável;
m) Restrição: Consiste na perda temporária ou definitiva de qualidades físicas ou psíquicas, comprovada por relatório, exame psicológico, ou atestado médico emitidos por médico competente ou pela entidade aero- náutica competente;
n) Tripulante de cabine (cabine crew): É o trabalhador que, não fazendo parte da tripulação técnica, desem- penha funções inerentes a uma das categorias profissionais previstas neste regulamento e que lhe são atribuí- das pela empresa, enquanto empregador e operador, de acordo com as suas aptidões, qualificações, licenças e autorizações, prevenindo a segurança de pessoas e bens, atuando em situação de emergência, e prestando assistência a passageiros e tripulação técnica;
o) Tripulante promovível: É o tripulante que, enquadrado na categoria profissional de CAB, satisfaça as seguintes condições mínimas sem prejuízo de outras a definir em sede de concurso e a avaliar pela comissão de avaliação com observância do disposto na cláusula 11.ª do presente regulamento:
a) Se encontre posicionado em escalão elegível da carreira horizontal;
b) Xxxxx obtido parecer favorável na avaliação psicológica; e,
c) Cumpre os demais requisitos no processo de avaliação para promoção.
Cláusula 4.ª
Antiguidade dos tripulantes de cabine
1- A antiguidade dos tripulantes de cabine é considerada sob os seguintes aspetos:
a) Antiguidade de companhia;
b) Antiguidade de serviço;
c) Antiguidade na categoria;
d) Antiguidade no escalão;
e) Antiguidade na função.
2- A antiguidade de companhia é considerada a partir do início de execução do primeiro contrato individual de trabalho.
3- A antiguidade de serviço, mesmo dos tripulantes que já fossem trabalhadores da empresa, é contada a partir da data do primeiro voo de largada para a profissão promovido pela empresa.
4- O critério de marcação de voos de largada deve respeitar a ordenação resultante da classificação obtida no curso de formação. Considera-se que farão parte do mesmo curso de formação os elementos integrados em turmas cujo início de instrução tenha lugar dentro do prazo de 30 dias contados a partir do início da instrução dada à primeira turma.
5- Quando, por motivos alheios ao tripulante de cabine, o critério referido no ponto anterior não for respei- tado, o tripulante de cabine afetado adquire a antiguidade de serviço do primeiro a ser largado, desde que este tenha obtido uma classificação inferior à sua no mesmo curso de formação.
6- A antiguidade na categoria é idêntica à antiguidade de serviço na categoria profissional em que o novo tripulante de cabine foi admitido mas, sempre que decorrer uma promoção, a antiguidade na nova categoria será contada a partir da data da largada no exercício da nova função.
7- Quando o tripulante de cabine ascende de categoria, a data de largada é definida, pela data da primeira largada individual dos elementos que frequentaram com aproveitamento o mesmo curso de acesso a essa ca- tegoria.
8- A antiguidade no escalão é contada a partir da data em que o tripulante de cabine muda de escalão.
9- A antiguidade na função é o período de tempo de desempenho de serviço, contada nos termos da cláusula 6.ª (Exercício efetivo de função), deste anexo.
Cláusula 5.ª
Escalonamento na categoria
1- A posição relativa entre os elementos de uma mesma categoria é determinada por escalões e feita com
base na antiguidade de serviço.
2- Em caso de igualdade de antiguidade de serviço, a posição relativa será definida em função da classifica- ção obtida no respetivo curso de acesso à categoria.
3- Em caso de igualdade de classificação no curso, o desempate será estabelecido de acordo com: 1.º a maior
antiguidade de serviço; 2.º a maior antiguidade de companhia, e 3.º a maior idade.
Cláusula 6.ª
Exercício efetivo de função
1- Para efeitos de promoção, o exercício efetivo de função é contado com base nos 12 meses anteriores ao início do processo da avaliação para a promoção, sendo necessária a realização de 75 % da média ponderada anual de horas de voo realizadas, neste período, pelos tripulantes da mesma função e equipamento(s) em que o tripulante preste serviço.
2- Terão direito ao crédito da média de horas de voo realizadas pelos tripulantes com as mesmas funções, afetos ao mesmo tipo de equipamentos e em serviço exclusivo de voo, por cada dia de impedimento os tripu- lantes que se encontrem impedidos de voar por motivos de:
a) Exercício de funções em terra, desde que solicitados pela empresa ou por motivo de doença do próprio que impeçam o regular exercício de funções a bordo;
b) Frequência de cursos de formação profissional determinados pela empresa, com exceção do primeiro curso de qualificação para a profissão;
c) Gravidez clinicamente comprovada, gozo da licença parental, em qualquer das suas modalidades, bem como qualquer outra situação ocorrida ao abrigo do regime da parentalidade que a lei, em cada momento em vigor, equipare a prestação efetiva de trabalho;
d) Acidente de trabalho ou doença profissional;
e) Exercício de funções sindicais ou em comissão de trabalhadores (CT); e
f) Outras situações que a lei, em cada momento em vigor, equipare a prestação efetiva de trabalho.
3- Para efeitos do número anterior, a fórmula para apuramento do crédito diário de horas de voos realizadas é o resultado da divisão da média mensal de horas de voo realizadas (1), por tripulantes em funções (2) pela média de dias de trabalho (voo) por mês (3), por tripulantes em funções (4) Em que:
(1) Total de horas de voo realizadas no período de referência, dividido pelo número de meses desse período.
(2) São considerados todos os tripulantes que, no período de referência, realizaram horas de voo; a média mensal de horas é dividida pela média de tripulantes (Total de tripulantes/no de meses) que as realizaram.
(3) Total de dias de trabalho (voo) em que houve realização de horas voadas, no período de referência, dividido pelo número de meses
desse período.
(4) São considerados todos os tripulantes que, em cada mês do período de referência realizaram horas de voo; a média mensal de dias é dividida pela média de tripulantes (Total de tripulantes/número de meses) que as realizaram.
4- Nas situações de impedimento previstas no número 2, quando o tripulante tenha planeamento de ativida- de, publicado e atribuído até o momento do impedimento ou da suspensão do contrato de trabalho, terá́ direito a creditação das horas de voo dos serviços planeados e não efetuados por motivo desse impedimento, não sendo aplicável, no período abrangido, o disposto no número anterior.
Cláusula 7.ª
1- Condições gerais:
Admissões
a) A admissão de tripulantes de cabine faz-se para a categoria de CAB, através de concurso, entre os candi- datos apurados nos exames de seleção definidos pela empresa e que cumpram os requisitos mínimos exigidos pela entidade aeronáutica competente;
b) As condições de cada processo de admissão serão sempre definidas antes do seu início, devendo ser en- tregue uma cópia das mesmas a todos os candidatos apurados nos exames de seleção.
2- Condições preferenciais:
a) No recrutamento dos candidatos a CAB é da responsabilidade da empresa o estabelecimento dos respeti-
vos requisitos;
b) Devem, no entanto, o nível de escolaridade e o número de línguas faladas ser fatores a ter em conta.
3- Qualquer trabalhador da Portugália pode concorrer em igualdade de circunstâncias com os demais can- didatos. No entanto, em caso de insucesso os candidatos que já sejam trabalhadores da empresa manterão a categoria e funções anteriores. Caso tenha sucesso o candidato, já́ trabalhador da empresa, mantém a sua antiguidade de companhia.
4- Para o preenchimento de vagas, a Portugália deverá, sempre que possível, privilegiar o recurso a concurso
interno antes divulgar a disponibilidade de vagas externamente.
Cláusula 8.ª
Contratação a termo e seleção de tripulantes para admissão por tempo indeterminado ou a termo
1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, nos termos da lei.
2- Todo e qualquer tripulante que cesse o seu vínculo contratual com a empresa, seja qual for a fundamenta- ção, caso pretenda voltar a exercer funções, deverá obedecer ao processo de seleção de candidatos constantes no presente AE, sem prejuízo do direito de preferência legal quando aplicável.
Cláusula 9.ª
Período experimental
1- Para os tripulantes de cabine admitidos diretamente para o quadro por tempo indeterminado, o período experimental corresponde ao período inicial de 180 dias de execução do contrato de trabalho, uma vez que se considera que estes trabalhadores exercem cargos de complexidade técnica, de elevado grau de responsabili- dade e o exercício das respetivas funções requerem uma especial qualificação.
2- Quando aplicável, os tripulantes admitidos mediante contrato por tempo indeterminado e que, no ano civil anterior à sua admissão, tenham prestado serviço à empresa vinculados por contrato a termo, o período experimental corresponderá ao tempo em falta para se perfazer o período a que se alude no número anterior.
3- Relativamente ao contrato de trabalho a termo, aplica-se o regime legal em vigor.
Cláusula 10.ª
Evolução salarial
1- A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
a) CAB júnior a CAB III;
b) CC I a CC II.
2- A evolução salarial, para os escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de perma- nência mínima, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
Categoria | Permanência | Avaliação* |
CAB júnior | 18 meses | - |
CAB I | 2 anos | - |
CAB II | 5 anos | 15 pontos |
CAB III | - | - |
CC I | 5 anos | 15 pontos |
CC II | - | - |
* Valor médio anual de 3 (três) pontos de acordo com os critérios em vigor e atualmente estabelecidos no Regulamento de Carreira
Profissional - Pessoal navegante de cabine.
Cláusula 11.ª
Preenchimento de vagas do quadro de chefes de cabine
1- As vagas de chefes de cabine serão preenchidas por CAB que tenham sido considerados aptos em proces- so de avaliação para chefia e tenham frequentado com aproveitamento o respetivo curso.
2- A PGA deve inserir imediatamente o tripulante no 1.º escalão de chefe de cabine (CC I) nas condições
expressas neste regulamento e regulamentação interna aplicável.
3- As nomeações para frequência de curso de chefia de cabine fazem-se em resultado do processo de ava- liação, que terá́ em conta os fatores considerados preferenciais pela Portugália, sendo as vagas existentes preenchidas pelos candidatos aprovados, por ordem de escalonamento na categoria, nos termos da cláusula 5.ª deste anexo.
Cláusula 12.ª
Considera-se impedimento:
Impedimento à progressão na carreira
a) A falta de aproveitamento em cursos para acesso;
b) Sanções disciplinares geradoras de registo disciplinar durante os dois anos anteriores;
c) O tripulante que esteja com um processo disciplinar pendente. Neste caso, a instrução do processo deve ser acelerada, na medida do que for possível, e se a conclusão final for o arquivamento o tripulante voltará a estar em condições de progressão idênticas às do início do processo.
Cláusula 13.ª
Candidatos à avaliação para promoção
1- Só podem ser submetidos a processo de avaliação os tripulantes de cabine que satisfaçam os fatores consi- derados preferenciais pela PGA e as condições estipuladas no regulamento de carreira profissional do pessoal navegante de cabine.
2- O número de candidatos a submeter ao processo de avaliação será́ fixado em função do número de vagas. 3- Os tripulantes de cabine nomeados para a avaliação para a chefia podem abdicar desse direito, sem prejuí- zo da sua inclusão em processo de avaliação posterior; essa opção deverá ser manifestada por escrito, no prazo
de cinco dias após a publicação da nomeação.
Cláusula 14.ª
Processo de avaliação para promoção
1- Tudo quanto se refere à avaliação de desempenho vem descrito no regulamento de carreira profissional em vigor, nomeadamente nas cláusulas de avaliação e desempenho (respetivamente XI/XII).
2- Do processo de avaliação constam, obrigatoriamente e por escrito, os seguintes elementos:
a) Informação das avaliações e verificações nos últimos 24 meses;
b) A assiduidade dos últimos 24 meses;
c) Ficha de verificação/ficha de avaliação;
d) Informações constantes da avaliação contínua, caso existam;
e) Processo individual do tripulante, incluindo avaliação psicológica para o desempenho da função.
3- A avaliação é válida por um ano contado a partir do início do processo de avaliação, exceto se, entretanto, ocorrerem, com o avaliado, razões justificativas de ordem profissional ou disciplinares que recomendem nova avaliação.
4- No caso de nova avaliação nos termos da parte final do número anterior, dessas razões será́ dado conhe- cimento prévio e detalhado ao interessado.
Cláusula 15.ª
Resultado do processo de avaliação para promoção
1- A chefia do SPNC comunica o resultado do processo de avaliação individualmente aos avaliados, no pra- zo de oito dias após o encerramento do respetivo processo, através de documento escrito.
2- Em caso de inaptidão, será́ entregue ao avaliado, em entrevista pessoal, a comunicação escrita que expli- cará as razões justificativas da sua inaptidão.
3- Só́ findo o prazo da reclamação, sem que esta tenha sido interposta ou só́ após a decisão da mesma, o resultado do processo individual de avaliação poderá́ ser tornado público.
Cláusula 16.ª
Reclamações relativas ao processo de avaliação para promoção
1- Os tripulantes de cabine que considerem haver vício ou erro lesivo dos seus interesses profissionais pode- rão reclamar junto da chefia do SPNC dos resultados da avaliação, no prazo de oito dias a contar da data em que a informação chegou ao seu conhecimento, disso notificando o SNPVAC.
2- Para a apreciação das reclamações será́ constituída uma comissão de reclamações, composta pela chefia do SPNC e por dois chefes de cabine verificadores-instrutores.
3- A chefia do SPNC, com base nos documentos do processo de avaliação e ouvindo para o efeito os ele- mentos que constituem a comissão de reclamações e o reclamante, emitirá parecer que remeterá ao DOV, para decisão.
4- O processo de reclamação termina com o parecer do DOV, homologado pelo órgão social de gestão da PGA ou pelo diretor geral da PGA, no âmbito das competências delegadas, do qual será́ dado conhecimento, por escrito, ao interessado no prazo de 30 dias, contados da receção da reclamação.
Cláusula 17.ª
Impugnação judicial
1- Se o tripulante impugnar judicialmente a validade jurídica da decisão de inaptidão no processo de avalia- ção, e o seu pedido for julgado procedente, a empresa deverá submetê-lo a um curso para C/C e, em caso de aproveitamento no mesmo, terá aquela que de lhe atribuir a antiguidade, na função e na categoria, correspon- dente à dos elementos do curso inerente ao processo de avaliação em causa.
2- O curso referido no número anterior deverá ter lugar nos 3 (três) meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença; todavia, se a empresa tiver em perspetiva a realização de um curso de chefia para além desta data e até um prazo de 12 meses após o trânsito em julgado, poderá optar por o integrar neste, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Em caso de aproveitamento no curso, além do reconhecimento da antiguidade referida no número 1, a empresa fica obrigada, em qualquer dos casos previstos no número 2, a ressarcir o tripulante das diferenças salariais desde os 6 (seis) meses anteriores à data do trânsito em julgado da decisão judicial.
4- As diferenças salariais, a que se reporta o número anterior, são as que resultarem da diferença entre o valor da remuneração base mensal fixa auferida pelo tripulante à data da conclusão do curso de acesso em que
aquele não foi admitido e o valor da remuneração base mensal fixa correspondente, desde a mesma data, a CCI, devendo, desse montante, ser deduzido o valor resultante de qualquer progressão posterior do tripulante e, ou, do complemento de senioridade que possa ter sido, entretanto, atribuído ao tripulante.
Cláusula 18.ª
Nomeação para verificação e para curso de formação
1- As nomeações para frequência de curso de formação são feitas pelo DOV, de acordo com as necessidades
da empresa. As vagas existentes são preenchidas pelos candidatos aprovados.
2- Para nomeação de verificador, o C/C tem de se encontrar, no mínimo no escalão CCII e tem de ter obtido
nos últimos três anos de avaliação a pontuação 4.
3- A nomeação de formador é realizada pelo DOV e recairá́ preferencialmente sobre os chefes de cabine.
4- A nomeação como formador ou verificador não impede a posterior desnomeação.
Cláusula 19.ª
Inaptidão para a função
1- Se o tripulante de cabine não obtiver aproveitamento num curso ou numa ação de formação poderá́ ser submetido a nova avaliação e, caso esta seja favorável, poderá́ frequentar um segundo curso ou uma nova ação de formação.
2- Se não obtiver aproveitamento no segundo curso ou numa segunda ação de formação, ficará ao critério da companhia quais as medidas a tomar.
Cláusula 20.ª
Renúncia ao acesso
1- Se um tripulante renunciar à promoção, permanecendo, em consequência de tal facto, na categoria de CAB, não poderá antes que sejam decorridos 12 meses contados a partir da data da renúncia, solicitar nova promoção.
2- Havendo solicitação de promoção esta será facultada no primeiro curso que se realizar após o prazo fixa- do no número anterior e desde que o tripulante cumpra os demais requisitos de elegibilidade previstos neste regulamento e seja aquele considerado apto para acesso ao curso em resultado do novo processo de avaliação para promoção.
3- Não serão aceites renúncias à efetivação do acesso após a publicação da lista definitiva de candidatos
elegíveis.
4- Não é considerado renúncia ao acesso o impedimento temporário do tripulante com fundamento na pa- rentalidade, designadamente, por se tratar de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou pelo facto do(a) tripulante se encontrar no gozo de licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complemen- tar, ou por acidente de trabalho como tal qualificado.
Cláusula 21.ª
Determinação da atividade do trabalhador e mobilidade funcional
1- O tripulante deve exercer a atividade correspondente à sua categoria profissional, salvo o disposto nos
números seguintes.
2- O tripulante, por necessidade premente do próprio ou da empresa e após a sua concordância por escrito, poderá, com carácter definitivo, passar a desempenhar funções em terra compatíveis com as suas habilitações académicas e qualificações profissionais, correspondentes a diferente categoria profissional, na qual será, en- tão, aquele reclassificado. O tripulante auferirá na nova função o vencimento base e o vencimento de seniori- dade correspondente ao que auferiria se se mantivesse em serviço de voo, salvo se à nova função corresponder retribuição superior, sem prejuízo de acordo em contrário autorizado pelo serviço da administração do traba- lho com competência inspetiva.
3- Quando, por efeito de mudança de categoria profissional, a empresa comunicará esse facto, por escrito, ao
SNPVAC, no prazo de 15 dias após a alteração do respetivo contrato de trabalho.
4- Na sequência de um concurso interno, qualquer mobilidade implica para o trabalhador a sujeição a um pe- ríodo experimental na nova função que não pode exceder 180 dias, exceto nos casos abrangidos pela cláusula 18.ª (Incapacidade permanente) do RRRGS do AE.
Cláusula 22.ª
Disposições finais e transitórias
No que neste regulamento seja omisso ou que com ele não esteja em contradição, manter-se-á em vigor e aplicar-se-á a regulamentação interna aplicável à carreira profissional do pessoal navegante de cabine.
Lisboa, 28 de setembro de 2023.
Pela Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA:
Luis Rodrigues, presidente do conselho de administração.
Mário Chaves, administrador.
Pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC:
Ricardo Penarroias, presidente da direcção.
Antonieta Tavares, tesoureira.
Alexandra Rosendo, secretária da direcção.
ANEXO II
Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho (RUPT)
Cláusula 1.ª
Âmbito e objeto
1- O presente Regulamento de Utilização de Prestação de Trabalho (RUPT ou regulamento), sem prejuízo da legislação aplicável que disponha ou venha a dispor em sentido mais favorável, contém a regulamentação de tempos de trabalho e de repouso dos tripulantes de cabina da Portugália Airlines (Portugália ou empresa) e parte integrante do acordo de empresa (AE) celebrado pela Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA e o Sindicato Nacional de Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, conforme previsto na alínea
b) número 2 da cláusula 41.ª do AE.
2- Sem prejuízo dos princípios da liberdade sindical e da liberdade negocial, o presente regulamento aplica-
-se a todos os tripulantes de cabina da Portugália e a todas as suas operações, regulares ou não regulares, ado- tando-o a Portugália como regulamento interno, o mesmo fazendo com as alterações que este venha a sofrer, de modo a que integre os contratos de trabalho de todos os tripulantes de cabina, incluindo os não filiados no SNPVAC, que tenham feito a sua adesão individual ao AE nos termos do disposto na cláusula 2.ª do cláusulado geral.
3- Na elaboração deste regulamento de utilização foram observados os seguintes princípios:
a) Princípio da estabilidade do planeamento, salvaguardando as garantias e direitos fundamentais dos tri- pulantes no que se refere ao equilíbrio e compatibilização entre as responsabilidades profissionais e a vida pessoal e familiar (work-life balance);
b) O planeamento mensal dos tripulantes, fora das situações legais que o permitem, das expressamente pre- vistas neste Regulamento, e sem prejuízo das alterações que resultarem do serviço de assistência, bem como das faltas justificadas de que tais alterações decorram naturalmente, só pode ser alterado, por comum acordo entre a empresa e o tripulante, tendo em consideração prioritariamente as exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador e demais imperativos emergentes da lei geral do trabalho, sendo que as alterações não prejudicarão o restante planeamento mensal;
c) Os voos não programados serão realizados, prioritariamente, com recurso aos tripulantes em serviço de assistência.
Cláusula 2.ª
Aplicabilidade do RUPT
1- A Portugália e o SNPVAC, aquando da aceitação dos programas comerciais a aplicar em cada época IATA, definirão em conjunto os voos em que a aplicação do presente regulamento pode ser excecionada, sem prejuízo das competências próprias da autoridade aeronáutica competente.
2 - As exceções ao previsto no número anterior da presente cláusula deverão ser alvo de acordo do SNPVAC.
3- No âmbito da análise conjunta a realizar, as partes terão em consideração os interesses da Portugália e a viabilização do seu objetivo comercial.
Cláusula 3.ª
Agregado familiar
1- A Portugália compromete-se a conceder aos tripulantes de cabina abrangidos por este Regulamento e aos seus cônjuges ou pessoas àqueles ligadas por união de facto, quando estes sejam tripulantes da Portugália, os mesmos períodos de prestação de trabalho e/ou de folga, assim se entendendo os mesmos dias e horas.
2- A Portugália poderá recusar a concessão prevista nos termos do número anterior se da mesma resultarem
prejuízos para o serviço, recusa que deverá ser fundamentada.
3- O disposto do número 1 só será aplicável a pedido dos interessados, devendo ser respeitados os proce- dimentos em vigor na Portugália para o efeito, nomeadamente o preenchimento do respetivo formulário de pedido.
4- A pedido do SNPVAC, a empresa, num prazo de 15 dias, fornecerá a lista das chaves concedidas, indefe-
ridas e pendentes a que se refere o número 1 desta cláusula.
Cláusula 4.ª
Revisões do RUPT
1- Como fase final do processo de negociação de uma qualquer revisão do RUPT e antes da entrada em vigor de tal revisão, a Portugália elaborará um planeamento tipo, que enviará ao SNPVAC para deteção de eventuais diferenças de interpretação e para análise conjunta das eventuais dificuldades de implementação que surjam.
2- O disposto na presente cláusula não prejudica a possibilidade de negociações entre a Portugália e o SNPVAC sobre matérias particulares deste regulamento ou quaisquer outras.
Cláusula 5.ª
Definições
Para efeitos deste regulamento aplicar-se-ão as definições constantes da legislação em cada momento em
vigor e, ainda, as seguintes:
a) «Aclimatado» - Estado de um tripulante cujo relógio biológico circadiano (window of circadian low) está sincronizado com o fuso horário do local em que se encontra. Considera-se que um tripulante está aclimatado a um fuso horário com uma diferença de até duas horas em relação à hora local no ponto de partida. Quando a hora local no lugar de entrada ao serviço tem uma diferença superior a 2 horas em relação à hora local no lugar de início do serviço seguinte, o tripulante, para efeitos de cálculo do período de serviço de voo máximo diário, considera-se aclimatado de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
«B» Means aclimatised to the local time of the departure time zone,
«D» Means aclimatised to the local time where the crew member starts his/her next duty, and
«X» Means that the crew member is in an unknown state of aclimatisation.
b) «Aclimatizado» - A mesmo que aclimatado;
c) «Ano» - Período de doze meses a que correspondem cinquenta e duas semanas consecutivas;
d) «Ano civil» - Período de doze meses que corresponde ao ano civil;
e) «Base» - Local onde a Portugália tem a sua sede ou outro, no território nacional, que seja definido como base pela Portugália e que conste do contrato de trabalho do tripulante de cabina;
f) «Dead head crew» ou DHC - É a situação do tripulante que se desloca de avião, ao serviço da empresa, sem qualquer função a bordo;
g) «Dia local» - Período de 24 horas e que se inicia às 0h00 locais da base;
h) «Dia de calendário entre rotações» - Dia em que, não se tratando de folga, repouso ou férias, não foi atri- buído ao tripulante de cabina qualquer serviço de voo, de assistência, de trabalho no solo, ou qualquer outra atividade conexa com as funções de tripulante de cabina, fora da sua base;
i) «Dia de folga» - Período livre de qualquer tipo de serviço para o tripulante de cabina, com a duração de
24 horas, gozado na base e como tal assinalado no planeamento;
j) «Early start» - Serviço com início no período entre as 5h00 e as 5h59 do local onde o tripulante está acli- matizado;
k) «Equipamento» - Para efeitos do presente acordo de empresa, entende-se constituir equipamento per- tencente à mesma tipologia de frota aquele para cuja operação técnica seja exigida ao tripulante semelhante qualificação tipo;
l) «Folga semanal» - Período livre de serviço composto por, pelo menos, dois dias de folga consecutivos (com a duração de 24 horas cada) a atribuir na base do tripulante de cabina, salvo acordo prévio deste e con- firmado por escrito;
m) «Folga tripla quinzenal» - Período livre de serviço composto por, pelo menos, três dias de folga consecu- tivos (com a duração de 24 horas cada e de 72 horas no total), a conceder com periodicidade bimensal em cada mês de calendário, exceto no mês de fevereiro em que haverá apenas uma folga trimensal;
n) «Fuso horário» - Definido em relação ao tempo universal coordenado (UTC) e referência a partir da qual
se calculam todas as outras zonas horárias do mundo;
o) «Hora de apresentação» - Hora indicada pela Portugália para que o tripulante de cabina se apresente para dar início a um serviço de voo ou qualquer outro trabalho para que tenha sido nomeado ou convocado;
p) «Hora de referência» - Hora local do ponto de partida situado numa faixa de 2 zonas horárias em torno da hora local à qual o tripulante de cabina está aclimatizado;
q) «Intervalo» - O período de tempo durante um período de serviço de voo inferior a um período de repouso que conta como serviço e durante o qual o tripulante é libertado de todas as tarefas;
r) «Irregularidades operacionais» - Alterações decorrentes de dificuldades técnicas ou operacionais, não pre- visíveis e não remediáveis em tempo útil, que configurem, designadamente, problemas técnicos da aeronave ou do equipamento de terra imprescindível para a realização do voo, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo, greves que afetem o funcionamento da atividade de transporte aéreo, situações e fe- nómenos meteorológicos adversos, atrasos provenientes dos serviços de gestão de tráfego aéreo, instabilidade política, acontecimentos de origem militar ou outros que afetem o espaço aéreo a sobrevoar ou os aeroportos de origem e destino; excluem-se as alterações ditadas por razões comerciais;
s) «Late finish» - Serviço com termo no período entre as 23h00 e as 1h59 do local onde o tripulante de cabina
está aclimatizado;
t) «Long night duty» - Trabalho noturno superior a 10 horas, incluindo o período de serviço de voo, e que inclui, parcialmente, o período das 2h00 às 4h59 da zona horária a que o tripulante de cabina está aclimatizado;
u) «Mês» - Período de quatro semanas consecutivas;
v) «Mês de calendário» - Cada um dos doze períodos que compõem o ano civil. Ex. janeiro, fevereiro, etc.;
w) «Noite local» - período de oito horas consecutivas compreendido entre as 22h00 e as 8h00, hora local
na base;
x) «Período crítico do ritmo circadiano» - Período compreendido entre as 2h00 e as 5h59 da hora do local
onde o tripulante de cabina se encontra aclimatizado;
y) «Período de preparação» - Intervalo de tempo já incluído no tempo de transição que se situa imediata- mente antes ou após o período de repouso, destinado à preparação do tripulante para o serviço de voo ou para o repouso, respetivamente. A sua duração será, em planeamento, de trinta minutos e quinze minutos, também respetivamente;
z) «Período de repouso» - Período de tempo livre de qualquer obrigação do tripulante de cabina para com a empresa, que antecede o início de um período de serviço de voo e que se destina a dar ao tripulante de cabina a oportunidade de descanso antes do voo, o que inclui oito horas de descanso horizontal consecutivas em alo- jamento adequado;
aa) «Serviço noturno» (night duty) - Serviço que coincida, no todo ou em parte, com o período compreendi- do entra as 2h00 e 4h59 locais do fuso horário ao qual o tripulante de cabina está aclimatizado;
bb) «Período de serviço de voo» (PSV) - Intervalo de tempo compreendido entre o momento, designado pelo operador, em que o tripulante de cabina se apresenta para efetuar um voo (setor/segmento), ou serie de voos (setores/segmentos), e o momento em que a aeronave se imobiliza definitivamente e os motores são des- ligados (colocação de calços), após o último setor voado pelo tripulante em funções;
cc) «Período de trabalho noturno» - Período de trabalho compreendido entre as 23h00 e as 6h29 locais;
dd) «Período livre de serviço» - Período de tempo em que, não sendo de folga, repouso ou férias, ao tri- pulante de cabina não foi atribuído qualquer serviço de voo, de assistência, de trabalho no solo, ou qualquer outra atividade conexa com as funções de tripulante de cabina - considerando que nem sempre corresponde a um período de 24 horas;
ee) «Residência» - Local do domicílio permanente do tripulante de cabina;
ff) «Rotação» - Conjunto de períodos de serviço de voo com início e término na base e que inclua estadia
fora dela, com o máximo de 5 dias de duração;
gg) «Segmento» - O mesmo que setor;
hh) «Semana» - período de sete dias consecutivos;
ii) «Serviço de assistência» - Período de tempo de trabalho, durante o qual o tripulante, para o efeito esca- lado na sua base, permanece à disposição da empresa com vista a efetuar qualquer período de serviço de voo, para o qual se encontre qualificado, dentro das atribuições correspondentes à sua categoria profissional;
jj) «Setor» - Trajeto efetuado desde o momento em que a aeronave se desloca do seu local de estacionamento até ao local em que estaciona, incluindo uma descolagem e a respetiva aterragem subsequente;
kk) «Tempo de debriefing» - Período de 30 (trinta) minutos após calços do último setor;
ll) «Tempo de trabalho» (duty time) - Período de tempo total em que o tripulante de cabina desempenha ou está disponível para desempenhar, ao serviço da Portugália, qualquer tipo de atividade que lhe tenha sido atribuída, no âmbito das suas funções estabelecidas no AE e na legislação aplicável, e que termina quando o tripulante de cabina fica totalmente livre de qualquer atividade, incluindo serviço pós-voo;
mm) «Tempo de transição» - O período que medeia entre a hora de chegada a calços e a hora de partida seguinte, em que se inclui um repouso, deduzido deste tempo de repouso;
nn) «Tempo de transporte» - O período de tempo correspondente à movimentação de um tripulante de cabi- na, por meios de superfície, entre o seu alojamento adequado e o local onde se deve apresentar para serviço, ou vice-versa, antes de iniciar ou depois de terminar um período de serviço de voo, que está excluído do po- sicionamento e da deslocação;
oo) «Tempo de voo» (block time) - O período de tempo decorrido entre o momento em que a aeronave sai de calços até àquele em que se imobiliza, com paragem de motores;
pp) «Tempo útil» - Corresponde a uma fase do voo, acima dos 10 000 pés, por indicação do comandante, durante a qual os tripulantes podem trabalhar com o auxílio de material rolante e desde que o serviço comercial não interfira com questões de segurança;
qq) «Trabalho em voo» - Qualquer voo ordenado pela Portugália, nomeadamente, os voos de linha, os voos de instrução, de treino e ensaio, bem como os voos de verificação;
rr) «Trabalho no solo» - Atividades relativas à função do tripulante, diferentes do voo, atribuídos ao tri- pulante, nomeadamente, instrução, cursos, refrescamentos, quaisquer tipos de treino profissional, inspeções médicas, serviço de assistência, bem como qualquer outra atividade desenvolvida pelo tripulante nas instala- ções da empresa, desde que expressamente ordenadas por esta, com o objetivo do desempenho de atividade integrada na esfera das obrigações laborais, obrigatoriamente considerado tempo de trabalho;
ss) «Trimestre» - Período de três meses de calendário consecutivos, sendo entendido como primeiro trimes- tre o período que abrange os meses de janeiro, fevereiro e março;
tt) «Tripulação mínima de segurança»: Tripulação de cabine cuja composição é aquela que estiver definida pela autoridade aeronáutica competente para cada equipamento de voo ou aquela que for certificada pelo fa- bricante e que terá que incluir obrigatoriamente um chefe de cabine;
uu) «Tripulação reduzida» - Quando fora da base se verifique a falta de um elemento da tripulação por mo- tivos alheios a vontade da empresa e a sua substituição não possa ser assegurada dentro de limites razoáveis para salvaguardar a regularidade e a pontualidade da operação, será assegurado o serviço de voo de regresso direto a base, desde que cumpridos os requisitos de segurança impostos por lei e que haja um chefe de cabine em funções;
vv) «Voos com limitações técnicas» - Voos em que, por deficiências técnicas, não é permitido transportar
carga ou passageiros;
ww) «Voos de experiência ou ensaio» - Voos que, por imposição legal ou regulamentar, se destinam a avaliar o comportamento do avião e dos seus componentes, para o efeito de avaliação da sua segurança e operacio- nalidade;
xx) «Voos de instrução» - Voos destinados a instrução de tripulantes de cabina, nas diversas funções previs- tas na regulamentação em vigor;
yy) «Voo de longo curso» - São todos os voos não abrangidos pela definição de «Voos de médio curso»;
zz) «Voos de médio curso» - São os voos que decorram entre pontos situados entre 23°N e 75°N e 35°W e 25°E e cuja diferença entre o ponto de partida e o local onde o tripulante vai gozar o seu repouso não exceda 30°;
aaa) «Voos de observação» - Voos destinados à familiarização dos tripulantes de cabine com a função para a qual estão a receber formação profissional;
bbb) «Voos de verificação» - Voos que, por imposição legal ou regulamentar, se destinam a avaliar a com- petência, capacidade ou proficiência dos tripulantes de cabina.
Cláusula 6.ª
Exceções à aplicabilidade do RUPT durante os cursos de qualificação ou de chefia de cabina
1- As normas referentes às folgas não se aplicam, nos cursos de qualificação, de chefia de cabina e durante
a formação.
2- Durante a formação teórica no solo aplica-se um horário de trabalho com a duração máxima diária de oito horas, com direito ao gozo de folgas ao sábado e ao domingo.
Cláusula 7.ª
Serviço de voo
1- O tripulante de cabina escalado para o serviço deve apresentar-se no aeroporto com a antecedência esta- belecida e previamente divulgada pela Portugália.
2- Sem desrespeito pela regra da pontualidade, o tripulante tem direito a dez minutos de tolerância sobre a
hora de apresentação desde que, com antecedência e logo que possível, informe, telefonicamente, a empresa.
Cláusula 8.ª
Deslocação e transporte entre o local de descanso e o aeroporto
1- Deslocação é a movimentação de um tripulante de cabina, ordenada pela Portugália, por meios de super- fície, excluindo o transporte entre o local de descanso e o aeroporto, e vice-versa, nos termos seguintes:
a) As deslocações contam como período de trabalho, nos termos das alíneas b) e c);
b) As deslocações que antecedem o início de um período de serviço de voo contam como tempo de serviço
de voo e para os correspondentes limites;
c) As deslocações, após a realização de um serviço de voo, ou não relacionadas com um serviço de voo, con- tam como tempo de trabalho e para os respetivos limites, não contando, no entanto, como período de serviço de voo.
2- Transporte entre o local de descanso e o aeroporto é a movimentação de um tripulante de cabina entre o seu local de descanso e o aeroporto, ou vice-versa, antes de iniciar ou depois de terminar um período de servi- ço de voo, nos termos seguintes:
a) Este tempo é determinado pela Portugália e comunicado aos tripulantes de cabina, não podendo a soma dos dois sentidos ser superior a duas horas e meia;
b) Este tempo não conta como tempo de trabalho. Contudo, se, fora da base, o tempo total somado dos dois sentidos for superior a duas horas, esse excesso deve ser acrescentado ao período de repouso.
Cláusula 9.ª
Alojamento
1- A Portugália garante aos tripulantes de cabina alojamento adequado, sempre que estes se desloquem por
motivo de serviço.
2- A escolha do hotel ou hotéis é feita pela empresa, devendo a deslocação entre o hotel e o aeroporto não ser superior a, no máximo, 1 hora e 15 minutos.
3- Salvo situações devidamente fundamentadas, no âmbito do processo de seleção de alojamento, a Portugália garante que o alojamento será realizado em hotel com classificação de quatro estrelas ou superior.
4- Na escolha de hotel a Portugália obriga-se a solicitar parecer prévio do SNPVAC. Nos casos em que existam queixas fundamentadas dos tripulantes de cabina em relação a alojamento, veiculadas através do SNPVAC, a Portugália compromete-se a analisar juntamente com o SNPVAC esses mesmos alojamentos num prazo máximo de 2 meses.
Cláusula 10.ª
Razoabilidade dos valores utilizados para o planeamento dos voos e do descanso dos tripulantes de cabina
Sempre que se verifique que os tempos utilizados no cálculo do período de serviço de voo e no cálculo do tempo de repouso são excedidos, em mais de 35 % dos casos, numa determinada rota e na mesma estação IATA, considera-se que esses tempos são inadequados, devendo a Portugália corrigi-las, de forma a garantir que 65 % dos voos analisados em tal período cumprirão o novo horário.
Cláusula 11.ª
Lugares de descanso
1- Em todos os voos de long night duty (LND), a empresa reservará lugares na cabine para descanso dos tripulantes.
2- Os lugares para descanso referidos no número anterior serão, nos aviões existentes na frota da Portugália à data da celebração deste acordo, dois lugares na última fila de económica right.
3- A Portugália fica obrigada, aquando da introdução na frota de novos tipos de equipamentos, a negociar com o SNPVAC a atribuição dos lugares de descanso e devidas condições, referidos nos pontos anteriores.
Cláusula 12.ª
Planeamento
1- O planeamento mensal do tripulante de cabina será publicado no portal da Portugália ou distribuído indi-
vidualmente até 14 dias antes do início do período a que o planeamento disser respeito.
2- O planeamento total por equipamento estará disponível para consulta num local conveniente, respeitando
a mesma antecedência mínima.
3- Do planeamento mensal deve constar:
a) Os acumulados mensais e anuais das horas de duty, bem como as horas de block do tripulante de cabina;
b) A origem, o destino e o horário dos serviços de voo, bem como o nome dos tripulantes de cabina;
c) Os períodos de assistência mensais;
d) O trabalho no solo;
e) Os períodos de folga e de férias.
4- Os períodos de folga semanal são numerados, por ano civil, e são divulgados no planeamento mensal.
5- Os planeamentos mensais devem procurar distribuir equitativamente o trabalho por todos os tripulantes de cabina, obrigando-se a Portugália, dentro do que depender da sua disponibilidade, a desenvolver esforço ra- zoável no sentido de procurar garantir a estabilidade de, pelo menos, 50 % do planeamento mensal publicado. 6- O SNPVAC dará a conhecer ao diretor de operações de voo os comentários que considere úteis com vista
à introdução de melhorias no planeamento mensal.
Cláusula 13.ª
Cooperação Portugália SNPVAC
1- A Portugália fornecerá ao SNPVAC, mensalmente, os seguintes documentos:
a) Planeamentos mensais dos tripulantes de cabina, com reserva de confidencialidade dos dados pessoais em
formato digital excel;
b) Registo da atividade realizada pelos tripulantes de cabina, com reserva de confidencialidade dos dados
pessoais em formato digital excel;
c) Registo de situações em que o tempo de repouso fora da base seja reduzido por decisão do comandante.
2- A Portugália e o SNPVAC obrigam-se a reunir semestralmente com vista a analisar a atividade planeada e realizada.
3- Das reuniões previstas no número anterior da presente cláusula poderão resultar alterações aos planea- mentos mensais consideradas convenientes pelas partes.
Cláusula 14.ª
Princípios a observar no planeamento das operações de voo
1- A cada período de sete dias consecutivos é concedida uma folga semanal, a qual terá de se iniciar até às 23h59 do quinto dia consecutivo de trabalho.
2- A marcação de folgas aos fins-de-semana deve ser feita de modo equitativo entre os tripulantes de cabina que desempenhem as mesmas funções e por cada frota.
3- O recurso às deslocações como dead head crew (DHC) deve ser mantido ao mais baixo nível compatível com a operação.
4- A comunicação ao tripulante de cabina da ocorrência de um atraso para apresentação num serviço de voo deve ter lugar com a seguinte antecedência:
a) Na base do tripulante de cabina - No período de duas horas a uma hora antes da hora planeada para a referida apresentação;
b) Fora da base do tripulante de cabina - No período de 30 a 45 minutos antes da hora planeada para o trans- porte, caso não seja possível avisar antes do início do período de repouso.
5- A comunicação prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, deverá ser efetuada por SMS ou chamada telefónica.
6- Caso seja efetuada por SMS, a comunicação apenas se considera efetiva quando o tripulante de cabina à mesma responda, mediante contacto telefónico com a empresa ou confirmação no sistema online de escalas.
7- Os tripulantes de cabina, ao abrigo do previsto nesta cláusula, deverão estar disponíveis para contacto, nos termos do número quatro, pelo que, na ausência da confirmação do tripulante de cabina nos termos previstos no número anterior, a empresa contactará telefonicamente o tripulante de cabina e, frustrando-se a comunica- ção com o tripulante de cabina, este considerar-se-á notificado. Se o tripulante de cabina tiver sido inicialmen- te contactado exclusivamente por via telefónica, considerar-se-á, igualmente, notificado ao primeiro contacto caso a comunicação se frustre e aquele não retorne a chamada no prazo de 15 minutos após a tentativa de contacto pela empresa.
8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Portugália contactar os tripulantes de cabina durante os seus períodos de repouso, de folga e de férias.
9- Para efeitos do disposto nos números anteriores, em nenhuma circunstância o termo do novo PSV, a rea- lizar ou realizado de facto, pode exceder três horas sobre a hora limite do PSV inicialmente planeado caso não tivesse ocorrido o atraso.
10- Se existir uma segunda notificação de atraso para o mesmo serviço de voo, em caso de cancelamento do
mesmo, considerar-se-á em escala existir irregularidade operacional.
11- O tripulante de cabina destinatário de qualquer comunicação verbal acerca do planeamento das opera- ções de voo pode exigir que esta seja efetuada por escrito, sob pena de, não o sendo, o conteúdo da mesma poder ser, por este, ignorado.
12- A comunicação formalizada nos termos do número anterior pode ocorrer pelos meios de telecomunica- ção e informáticos ao dispor.
Cláusula 15.ª
Alteração de escala
1- Sempre que se trate de alterações de escala na base, aplicar-se-ão as seguintes regras:
1.1- Quando as necessidades de serviço assim o exijam, a empresa poderá nomear na base tripulantes de ca- bine para serviço de voo, assistências no aeroporto ou no domicílio, formação profissional, exames médicos, e tudo o que se enquadre nas funções de tripulante de cabine com uma antecedência mínima de 48 horas, respei- tando sempre o planeamento de folgas e férias, que só poderão ser alteradas com o consentimento do tripulan- te. A duração da folga nunca será reduzida sem a anuência do tripulante e só se iniciará após o cumprimento do período de repouso, acrescido do tempo de transição, decorrente do trabalho ou serviço de voo que a antecede.
1.2- Excepciona-se do disposto no ponto anterior o seguinte:
a) Após o início do PSV, e em consequência de irregularidade operacional que afete diretamente a escala do tripulante de Cabine, e que não permita que o mesmo mantenha o serviço seguinte por cumprimento de tempo de repouso, devendo a comunicação desta alteração ser feita no checkout desse PSV;
b) Todavia, a alteração mencionada na alínea anterior não poderá exceder em mais de 3 horas o ETA inicial- mente planeado na escala anterior, só podendo ainda causar alteração do planeamento nas 24 horas subsequen- tes;
c) Sem prejuízo do anterior exposto, a escala mensal inicialmente planeada para o tripulante de Cabine,
deverá ser retomada tão logo quanto as limitações do tempo de repouso permitam;
d) Caso a alteração descrita na alínea a) deste ponto contemple uma rotação, o novo PSV poderá incluir a atribuição de uma nova rotação desde que esta tenha o mesmo número, ou inferior, de dias fora da base e seto- res em relação à escala alterada, e desde que o novo ETA não seja superior a 3 horas em relação ao inicialmente
planeado; entenda-se por ETA, nesta alínea, a hora a que terminava o PSV no último dia de rotação, objeto da
alteração;
1.3- Não serão consideradas alterações à folga do tripulante variações de início ou termo iguais ou inferiores
a doze horas.
1.4- O planeamento de um tripulante de cabine, após uma situação de ausência por motivo de falta poderá ser alterado sem autorização do mesmo, no tempo compreendido na semana de trabalho correspondente.
1.5- O serviço seguinte só poderá ser marcado após o gozo efetivo de uma noite local, ou seja, só poderá ser atribuída uma assistência em casa com início a partir das 6h00, inclusive, ou um serviço de voo com apresen- tação a partir das 7h00, inclusive.
1.6 - Fora das situações e prazos previstos nesta cláusula, as alterações de escala dentro dos limites das 48
horas, carecem sempre do acordo prévio do tripulante de cabine.
2- Sempre que se trate de alterações de escala fora da base, aplicar-se-ão as seguintes regras:
2.1- Quando um tripulante de cabine se encontre estacionado fora da base, a empresa poderá proceder livre- mente à sua nomeação para um serviço de voo, desde que o ETD não seja inferior e o ETA não seja superior a 3 horas em relação ao inicialmente planeado, respetivamente, sendo as alterações efectivas ao abrigo da cláusula 14.ª deste regulamento.
2.2- A nomeação terá de ser em consequência de uma irregularidade operacional que afete diretamente a escala do tripulante de cabine e que não permita que o mesmo mantenha o planeamento seguinte por cumpri- mento do tempo de repouso.
2.3- O descrito no ponto anterior não poderá nunca alterar as folgas planeadas na escala mensal do tripulante de cabine.
Cláusula 16.ª
Autoridade do comandante
1- As condições de alteração, pelo comandante, dos limites aplicáveis ao serviço de voo, períodos de serviço e períodos de repouso em caso de circunstâncias imprevistas durante as operações de voo, que tenham lugar no momento ou depois da apresentação ao serviço, são as seguintes:
a) O período de serviço de voo máximo diário que resulta da aplicação do disposto na secção ORO.FTL.205, alíneas b) e e), ou na secção ORO.FTL.220, ou, quando em período crítico do ritmo circadiano, no presente regulamento, não pode ser aumentado em mais de duas horas;
b) Se, no último setor de um PSV, o aumento autorizado for excedido devido a circunstâncias imprevistas após a descolagem, o voo pode prosseguir até ao destino planeado ou a um aeródromo alternativo;
c) Em circunstâncias imprevistas suscetíveis de causar fadiga extrema, o comandante deve reduzir o período de serviço de voo efetivo e/ou aumentar o período de repouso, de modo a eliminar eventuais consequências prejudiciais para a segurança do voo;
2- O comandante deve consultar toda a tripulação sobre os seus níveis de alerta antes de decidir introduzir
as alterações previstas no número 1.
3- Se forem invocadas fundadamente por qualquer tripulante de cabina razões de ordem física, psíquica ou outras que não garantam a adequada execução das suas funções a bordo, não tem este tripulante de cabina a obrigação de aceitar a extensão dos limites, devendo ser substituído.
4- O comandante deve apresentar um relatório ao operador sempre que, no exercício das suas prerrogativas,
decidir aumentar um PSV ou reduzir um período de repouso.
5- Caso o aumento do PSV ou a redução do período de repouso seja superior ao previsto na lei (EASA/FTL ou legislação nacional em vigor), deve ser enviada cópia do relatório com as observações do operador à auto- ridade competente, no prazo máximo de 28 dias após a ocorrência.
6- O operador deve implementar um processo não punitivo para a utilização das prerrogativas descritas na
presente disposição e descrevê-lo no manual de operações.
Cláusula 17.ª
Anulação de nomeação
1- A anulação de nomeação aplica-se em momento simultâneo à apresentação ou até 15 minutos após esta.
2- A anulação de nomeação implica a «desnomeação» do tripulante de cabina para o período de serviço de voo para o qual se encontra escalado e subsequente nomeação para outro período de serviço de voo ou para período de assistência no aeroporto.
3- O mecanismo previsto no número anterior só poderá ser aplicado desde que, cumulativamente, se encon- trem reunidas as seguintes condições:
a) O momento planeado para concluir o novo serviço de voo (ou assistência no aeroporto) para o qual o tripulante de cabina foi nomeado não pode exceder em mais de três horas o horário previsto para a conclusão do serviço de voo inicial;
b) O novo serviço, na sua totalidade, para o qual o tripulante de cabina foi nomeado, deve ser comunicado
ao tripulante de cabina no seu início.
Cláusula 18.ª
Assistência
1- Na assistência o tripulante de cabina está disponível por um período fixo de tempo para a prestação de qualquer serviço para que se encontre qualificado, exceto para verificações em voo na situação de verificado. 2- O serviço de assistência será efetuado exclusivamente na base do tripulante, exceto quando solicitado
pelo mesmo, por escrito, e devidamente autorizado pela empresa.
3- No caso previsto no número anterior, o tripulante de cabina deve ser convocado para a prestação do ser- viço com uma antecedência mínima de uma hora.
4- A assistência inicia-se à hora marcada e termina:
a) À hora marcada;
b) À hora de apresentação, quando acionada;
c) À hora do contacto em que a Portugália informa o tripulante de cabina que o período de assistência termi- nou.
5- O tripulante de cabina de assistência que tenha sido nomeado para um serviço de voo fica sujeito aos tempos máximos de serviço de voo, tal como definidos na legislação aplicável, em função da hora de apresen- tação.
6- Os tempos máximos previstos no número anterior contam-se a partir da hora da apresentação que não
poderá, contudo, ser posterior aos limites referidos no número seguinte.
7- Se o tripulante de cabina em serviço de assistência for convocado para um serviço de voo, a empresa po- derá proceder a nomeações para serviço, independentemente do planeamento seguinte, exceto no que respeita a folgas e férias, as quais não podem ser alteradas sem a concordância do tripulante de cabina.
8- O tripulante de cabina em serviço de assistência só pode ser nomeado para um serviço de voo, exceto na
situação de verificado, com apresentação compreendida entre:
a) Uma hora após o seu início e o seu termo, quando o serviço de assistência se realize fora das instalações
da empresa;
b) O seu início e o seu termo, quando o serviço de assistência se realize nas instalações da empresa.
9- Os tempos de assistência contam para efeitos de limites de serviço de voo (FDP) e de tempo de trabalho (DT) nos termos seguintes:
a) Quando a assistência tiver lugar nas instalações da empresa:
i) 100 % para o plafond de duty time;
ii) A 100 % para o plafond de block time caso seja acionada para um PSV;
b) Quando a assistência tiver lugar fora das instalações da empresa, a 33 % para os limites semanais, mensais
e anuais, de tempo de trabalho não contando para os limites diários.
10- O serviço de assistência constitui um único período, com o limite mínimo de três horas e máximo de seis horas.
11- Sempre que a assistência, por imposição da Portugália, tenha lugar nas instalações da empresa, o seu limite máximo é reduzido para quatro horas.
12- Não é vedado à Portugália a atribuição de vários serviços de assistência, fora das instalações da empresa, consecutivos, desde que separados por um período mínimo de repouso de doze horas entre eles e, respeitando sempre o princípio da equidade entre tripulantes de cabina do mesmo «rank» e da mesma frota.
13- Sempre que um tripulante em serviço de assistência seja nomeado para um serviço de voo só fica desli- gado da assistência desde que realize esse serviço de voo ou se tenha verificado apresentação.
14- Após a nomeação para um serviço de voo, a apresentação do tripulante só poderá ser atrasada uma vez, iniciando a redução dos limites do período de serviço de voo a partir do segundo contacto da empresa, para comunicação ao tripulante desse atraso.
15- Sempre que um tripulante de cabina em serviço de assistência seja nomeado para um serviço de voo,
essa nomeação apenas poderá ser alterada até uma hora antes da apresentação.
16- Caso o período de assistência inclua, no todo ou em parte, o período de tempo compreendido entre a 1h00 e as 5h59 horas, o período de tal assistência incluído no intervalo de tempo supra referenciado conta, para efeitos de limites de serviço de voo e de tempo de trabalho, a 50 % para os limites semanais, mensais e anuais, não contando para os limites diários.
17- No caso de assistência a realizar nas instalações da empresa, o tempo despendido nessa assistência será
deduzido ao limite máximo diário do período de serviço de voo, de acordo com a legislação em vigor.
18- Se o termo de um período de repouso coincidir, no todo ou em parte, com um período de serviço de assistência programado, o tripulante de cabina só entra de assistência após o termo do repouso, não podendo o término da assistência planeada ser alterado.
19- O período de assistência deve ser agendado na escala mensal para efeitos de controlo da equidade.
20- A assistência será sempre seguida do descanso correspondente.
Cláusula 19.ª
Noção e regimes, geral, especiais e carácter reparador das folgas
1- Excecionalmente, em planeamento poderá não ser observado o limite constante do número 1 da cláusula 14.ª, podendo a folga semanal ter o seu início até às 23h59 do sexto dia.
2- Caso a folga semanal se inicie entre as 0h00 e as 23h59 do sexto dia de trabalho consecutivo, a duração da folga semanal será acrescida de doze horas.
3- O início da folga é contado a partir do termo do período de repouso do serviço de voo que a anteceda.
4- Uma vez iniciado, o período de folga não deve ser interrompido, salvo com a concordância do tripulante de cabina.
5- Os tripulantes de cabina têm direito a um mínimo anual de 116 dias de folga por cada ano civil, cuja orga- nização será de 10 dias de folga por cada mês de calendário, excluindo fevereiro, e onde está incluída a folga tripla quinzenal com a duração de 72 horas.
6- Bimensalmente será atribuída a folga tripla quinzenal nos moldes referidos na alínea m) da cláusula 5.ª deste regulamento.
7- Os tripulantes de cabina têm direito ao gozo de um sábado e de um domingo seguidos, contados como
período de folga, com intervalo não superior a seis semanas, sem prejuízo das situações seguintes:
a) As situações de baixa por doença ou acidente por período igual ou superior a cinco dias, suspensão do contrato de trabalho, gozo de férias, bem como qualquer falta à prestação de serviço que coincida com um sábado e um domingo, interrompem a contagem do período de seis semanas, sendo a contagem integral desse período reiniciada a partir da cessação do impedimento do tripulante de cabina;
b) Os tripulantes de cabina com filhos que careçam de reeducação pedagógica, com base em parecer de instituição de ensino acreditada, podem apresentar à Portugália requerimento devidamente fundamentado e comprovado de onde resulte a impossibilidade de assistência a esses filhos durante os fins de semana por fa- miliares ou estabelecimentos adequados;
c) Nos casos previstos na alínea anterior do presente número, a Portugália, sempre que possível e operacio- nalmente adequado, marcará folgas para sábado e domingo com uma periodicidade menor que a prevista neste número.
8- O requerimento a apresentar nos termos da alínea b) do número 7 da presente cláusula deve ser formulado com uma periodicidade mensal.
9- Os dias de folga ou de férias planeados podem ser imediatamente precedidos de serviço de assistência, desde que o período de serviço de voo atribuído ao tripulante de cabina, no quadro da assistência, não diminua o gozo da folga ou das férias.
10- Até ao final do mês de abril de cada ano devem estar gozados todos os dias de folga respeitantes ao ano
imediatamente anterior.
11- Em caso de irregularidades, só excecionalmente, com acordo do tripulante de cabina pode a Portugália marcar voos em dias de folga, com observância do disposto no número seguinte.
12- A marcação de voos em dias de folga não pode conduzir, em caso algum, a que o tripulante de cabina:
a) Deixe de gozar um período livre de serviço de trinta e seis horas, incluindo duas noites locais consecuti- vas, em cada sete dias consecutivos;
b) Deixe de gozar um mínimo de sete dias de folga por cada mês;
c) Exceda o limite de seis dias de folga em atraso, que inclui eventuais períodos de folga não atribuídos em
planeamento.
13- O contacto com o tripulante de cabina para efeitos de obter a sua anuência à realização do voo deve ser
feito com conhecimento da chefia do SPNC ou do DOV.
14- Os dias de folga não gozados em virtude de o tripulante de cabina ter acedido a voar em folga, têm de ser atribuídos em adição aos períodos de folga a que o tripulante de cabina tenha direito até ao segundo mês seguinte aquele em que o voo ocorre.
15- Sempre que a Portugália tiver necessidade de recorrer à figura da folga de 24 horas, esta deverá contactar o tripulante de cabina a quem apresentará esta situação, ficando ao critério do tripulante de cabina a aceitação, ou não, deste período de folga.
16- Por cada período de doze semanas consecutivas de trabalho, o tripulante tem de ter gozado o mínimo de 25 dias de folgas.
17- Sempre que o tripulante de cabina realize um PSV constituído por, pelo menos, quatro setores em fun- ções, a empresa, no dia seguinte, obrigatoriamente, não poderá atribuir um PSV com mais de 2 setores.
18- No caso de faltas ao trabalho ou ausência do tripulante de cabina por impedimento que lhe diga respeito, que não seja imputável ao empregador e que lei não equipare a prestação efetiva de trabalho, o número de dias de folga a que o tripulante de cabina terá direito será proporcional ao tempo de prestação efetiva de trabalho, com arredondamento para o número inteiro mais próximo.
Cláusula 20.ª
Dead head crew
1- Dead head crew é a situação do tripulante de cabina que se desloca de avião, ao serviço da empresa, sem qualquer função a bordo, devendo efetuar-se if space available em classe executiva ou superior, salvo se a deslocação não se realizar por um operador do grupo TAP ou se a aeronave não dispuser de classe executiva ou superior; a atribuição do lugar respeitará sempre a hierarquia da tripulação de cabina.
2- O tempo como dead head crew é considerado tempo de trabalho, iniciando-se à hora de apresentação e
terminando à hora de chegada, com as seguintes especificidades:
a) Se o voo efetuado em situação de dead head crew anteceder imediatamente um período de serviço de voo,
conta como período de serviço de voo, com as correspondentes limitações, não contando como setor.
b) Se entre o voo efetuado em situação de dead head crew e o início do período de serviço de voo o tripulante de cabina puder efetuar o período de repouso, o voo efetuado em situação de dead head crew é contabilizado a 50 % como período de serviço de voo para efeitos dos limites mensais e anuais não contando como setor.
c) Se o voo efetuado em situação de dead head crew suceder a um período de serviço de voo e anteceder o início do período de repouso ou folga, este voo é contabilizado a 50 % como período de serviço de voo para efeitos dos limites mensais e anuais e para efeitos de repouso diário, não contando como setor.
Cláusula 21.ª
Limites da hora de apresentação
1- O tempo mínimo que pode mediar entre a apresentação e qualquer serviço de voo é de:
a) Em qualquer base da empresa: 60 minutos;
b) Fora de qualquer base da empresa: 45 minutos, podendo ser reduzido para 30 minutos.
2- O tempo mínimo entre a apresentação e a deslocação do tripulante de cabina como dead head crew é de:
a) Na base do tripulante de cabina: 60 minutos, podendo ser reduzido para 45 minutos em caso de irregu- laridade operacional que afete a escala do tripulante de cabina e que não obrigue a briefing com a restante tripulação;
b) Fora da base do tripulante de cabina: 45 minutos, podendo ser reduzido a 30 minutos;
c) Fora da base do tripulante de cabina relativamente a voo que anteceda o início de um período de repouso
ou folga: 30 minutos.
3- Em voos especiais, o tempo que medeia entre a apresentação e qualquer serviço de voo pode ser aumen- tado nos termos definidos pela Portugália.
Cláusula 22.ª
Early start, late finish e night duty
1- O tripulante de cabina não pode efetuar, por planeamento, mais de dois (2) períodos de serviço consecu- tivos com apresentação antes das 6h29 (hora de referência).
2- Não podem ser realizados, pelo tripulante de cabina, mais de três (3) períodos de serviço com apresenta- ção antes das 6h29 (hora de referência) ou late finish numa semana de trabalho.
3- Para efeitos dos números anteriores, entende-se por «semana de trabalho» os dias compreendidos entre 2 períodos de descanso semanal e em que deverá ser sempre privilegiada a construção de uma escala que permita o gradual adiantamento da hora de apresentação do tripulante de cabina, por forma a mitigar a fadiga associada a apresentações consecutivas no referido período.
4- Se um tripulante de cabina realizar três ou mais «night duty», «early start» ou «late finish», entre 2 perío- dos de descanso semanal, o segundo período de descanso semanal terá uma duração mínima de 72 horas, onde se encontra incluída a folga semanal.
5- Numa transição entre um serviço «late finish» e um «early start», planeada na base, o período de descanso entre os dois serviços tem de incluir obrigatoriamente uma noite local, se o serviço no segundo dia for um período de serviço de voo ou uma assistência.
6- Se um tripulante realizar, numa mesma semana de trabalho, três early start de acordo com o permitido nos números um e dois da presente cláusula, ou três late finish não poderá realizar qualquer serviço late finish e, ou, night duty ou early start e, ou, night duty, respetivamente, nessa mesma semana de trabalho.
7- Apenas e só para efeitos previstos na presente cláusula, considera-se early start o período compreendido entre as 5h00 e as 6h29 do local onde o tripulante está aclimatizado.
Cláusula 23.ª
Serviço long night duty
1- Por forma a mitigar os efeitos da fadiga inerentes a um serviço de voo planeado como long night duty
(LND) deverá ser observado o seguinte:
a) O período livre de serviço, após a chegada à base do tripulante de cabina, será de 48 horas;
b) Caso o tripulante de cabina não se encontre aclimatizado ao ponto de chegada, no final do voo, o período
livre de serviço será de 72 horas;
c) No caso de um LND com apenas uma aterragem em funções, o dia anterior não poderá ter uma apresen- tação dentro do período do early start;
d) No caso de um LND com duas ou mais aterragens em funções, o dia anterior não poderá ter uma apresen- tação antes das 9h00, hora local.
2- A operação em LND é limitada a dois serviços a cada sete dias consecutivos.
3- Deverão ser utilizados períodos de serviço de assistência específicos para a operação em LND.
4- Para efeitos das restrições constantes da presente cláusula, são considerados os voos com PSV superior a 8 horas, desde que o respetivo intervalo, quando aplicável, não seja superior a 3 horas.
Cláusula 24.ª
Limitação e salvaguarda quanto ao período crítico do ritmo circadiano
1- Um tripulante de cabina não pode efetuar um período de trabalho que inclua o período critico do ritmo cir- cadiano, no todo ou em parte, mais de duas vezes não consecutivas a cada sete dias consecutivos de trabalho. 2- Se o período de trabalho de um tripulante de cabina incluir o período critico do ritmo circadiano, no todo ou em parte, esse tripulante de cabina não pode efetuar mais do que duas aterragens, sendo, também para o
efeito, considerada aterragem a efetuada em DHC.
3- Se por efeito de irregularidade operacional o PSV passar a incluir o período critico do ritmo circadiano, no todo ou em parte, o tripulante de cabina pode efetuar uma terceira aterragem.
4- Quando a apresentação de um tripulante de cabina fora da base acontecer no período critico do ritmo circadiano, o limite máximo de período de serviço de voo (PSV) será de sete horas.
5- Os limites previstos nos números anteriores, em caso de irregularidade operacional, devem ceder à apli- cação da lei em cada momento em vigor, com o limite máximo de 8 (oito) horas.
Cláusula 25.ª
Período de serviço de voo repartido
1- Para efeitos deste regulamento considera-se período de serviço de voo repartido o período de serviço de voo constituído por dois ou mais setores separados por um intervalo e em que, cumulativamente, sejam au- mentados, de acordo com o previsto na legislação em vigor, os limites máximos diários de período de serviço de voo.
2- Um período de serviço de voo (PSV) repartido não poderá exceder doze horas e trinta minutos, salvo em caso de irregularidade operacional, situação esta em que se aplicará o regime legal em cada momento em vigor.
3- Considera-se intervalo («break») o período de tempo dentro de um período de serviço de voo, mais redu- zido que um período de descanso, mas com uma duração mínima de 3 horas, durante o qual o tripulante está livre de todas as tarefas. O tempo de intervalo é contabilizado como FDP e exclui o tempo pós-voo, pré-voo e o tempo de transporte.
4- Um período de serviço de voo repartido não pode envolver mais do que dois setores em funções, podendo
em irregularidade para regresso à base, realizar uma aterragem extra.
5- O tripulante de cabina poderá, no âmbito do número anterior da presente cláusula, realizar mais um setor, mas apenas na situação de dead head crew.
6- Após o intervalo do serviço de voo repartido realizado, no todo ou em parte, entre as 0h00 e as 6h00, o tripulante de cabina pode efetuar apenas um setor em funções, no caso de irregularidade no regresso à base é possível duas aterragens
7- O período de repouso atribuído após um serviço de voo repartido que envolva três setores quando uma
seja em situação de dead head crew, terá a duração de 24 horas.
8- Em cada período de quinze dias consecutivos, os tripulantes de cabina só podem realizar um período de serviço de voo repartido com três aterragens quando uma seja em situação de dead head crew, exceto em caso de irregularidade ocorrida num segundo serviço de voo.
9- Deverá ser providenciado alojamento adequado, tanto para um intervalo de 6 horas (seis) ou superior, como para um intervalo que inclua, no todo ou em parte, o período crítico do ritmo circadiano.
10- Quando o intervalo for inferior a 6 horas (seis), a tripulação tem direito a repousar num lugar não aberto
ao público, em condições de conforto e de controlo de luz e temperatura.
Cláusula 26.ª
Período de repouso
1- O período de repouso na base do tripulante de cabina terá a duração de doze horas ou 125 % do PSV, o
que for maior, ambos acrescidos do tempo de transição.
2- O período de repouso fora da base do tripulante de cabina terá a duração de 10 horas ou 100 % do PSV
anterior, o que for maior, ambos acrescidos do tempo de transição.
3- Em caso de irregularidade operacional, o período de repouso referido no número anterior poderá ser redu- zido para 9 horas, nunca podendo o período de repouso acrescido do tempo de transição ser inferior a 12 horas. 4- Fora da base, o tempo de transição terá a duração fixa de três horas e inclui todos os tempos, inclusive o
debriefing e briefing.
5- Na base, o tempo de transição:
a) Entre serviços de voo, terá a duração fixa de três horas e inclui todos os tempos, excepto o debriefing e
briefing;
b) Entre serviço de voo e qualquer outro serviço, terá a duração fixa de duas horas acrescida do debriefing; 6- Para efeitos do disposto nos números 1 e 5, alínea a), da presente cláusula, os períodos de repouso e de
transição iniciam-se 30 minutos após calços ou no momento de check-out, o que for mais tarde e termina na
hora de apresentação do serviço de voo seguinte.
7- Em caso de irregularidade operacional, surgida quando os tripulantes de cabina se encontrem fora da base, o tempo de transição pode ser reduzido para duas horas e quarenta cinco minutos, considerando trinta minutos de apresentação.
8- Após um período de assistência sem que o tripulante de cabina tenha sido chamado para efetuar qualquer
voo este terá direito a um período de repouso de doze horas.
Cláusula 27.ª
Tempo de voo (block time)
1- Tempo de voo é o período de tempo decorrido entre o momento em que a aeronave inicia o movimento com vista a uma descolagem (saída de calços) e aquele em que se imobiliza, com paragem de motores.
2- Os limites ao tempo de voo são os seguintes:
a) Limite mensal - 90 horas;
b) Limite trimestral - 265 horas;
c) Limite anual - 890 horas.
Cláusula 28.ª
Limites do período de serviço de voo
1- Os limites do período de serviço de voo aplicam-se a todos os tipos de operação.
2- O tempo máximo de serviço de voo é calculado nos termos da legislação em vigor.
3- Caso ocorram atrasos previstos, o período de serviço de voo não se considera iniciado se:
a) Quando, em estadia, o tripulante de cabina foi avisado do atraso entre 30 a 45 minutos de antecedência em relação à hora prevista para o transporte, devendo a nova hora de transporte ser marcada de imediato;
b) Quando, na base, o tripulante de cabina foi avisado do atraso com, pelo menos, uma hora de antecedência em relação à hora de apresentação programada, devendo a nova hora de apresentação ser, então, marcada.
4- Para rotações de duração superior a três dias, o tempo médio diário de serviço de voo planeado, repre- sentado pelo total de período de serviço de voo planeado dividido pelo número de períodos de serviço de voo efetuados, não pode ser superior a nove horas.
Cláusula 29.ª
Limites de tempo de trabalho
1- Os limites máximos de tempo de trabalho são:
a) Por cada sete dias consecutivos - 50 horas;
b) Por cada vinte e oito dias consecutivos - 180 horas.
c) Por cada doze meses consecutivos - 1800 horas.
2- O tempo de transporte entre o local de repouso e o aeroporto, e vice-v Por cada dia de trabalho o tripulante tem direito à atribuição de um perdiem, consoante a tabela infra:
ersa, não é contado como tempo de trabalho.
Cláusula 30.ª
Efeitos das irregularidades nas folgas e férias
Se, em virtude de alteração da rotação determinada por irregularidade operacional, o tripulante de cabina deixar de gozar algum dia de folga ou férias planeado, ao chegar à base deve gozar de imediato os dias de folga ou férias em que tenha sido prejudicado, salvo se o tripulante de cabina concordar em gozar a folga noutra data.
Cláusula 31.ª
Rotações
1- Nenhuma rotação pode exceder cinco dias de calendário.
2- Quando, por irregularidades operacionais, surgidas após o tripulante de cabina se encontrar fora da base, for necessário alterar a sua rotação, a mesma pode ser aumentada até um máximo de dois dias, no segundo dos quais o tripulante de cabina tem obrigatoriamente de regressar à base, exceto com a anuência do mesmo.
3- Em caso algum pode a rotação exceder sete dias de calendário, nem pode deixar de contemplar o gozo, por cada tripulante de cabina, de um período livre de serviço de quarenta e oito horas em cada sete dias con- secutivos.
Cláusula 32.ª
Pretensões individuais
1- O tripulante de cabina tem a possibilidade de contribuir para a definição da sua escala pessoal através do sistema de pretensões individuais, isto sem prejuízo do respeito pelo número 5 da cláusula 12.ª do presente regulamento.
2- Cada tripulante de cabina pode influenciar a sua escala pessoal, manifestando, para o efeito, a sua preten- são de fixar um ou mais períodos de folga semanal e/ou voos, devendo as pretensões ser atendidas se tal não causar prejuízo para a operação nem custos adicionais, caso em que são assinaladas na escala mensal.
3- Em caso de existência de mais do que uma pretensão para o mesmo voo e/ou dias de folga para a mesma data, são os tripulantes de cabina com maior antiguidade na função que têm preferência.
4- São as seguintes as restrições às pretensões individuais:
a) As pretensões de períodos de folga semanal que incluam 24 e/ou 25 de dezembro e 31 de dezembro e/ou
1 de janeiro seguirão as regras da cláusula 33.ª do presente regulamento;
b) Só serão concedidas até nove pretensões de períodos de voo por cada ano civil;
c) Só serão concedidas até dez pretensões de folga por ano civil;
d) Só será concedido um período de folga semanal por cada pretensão;
e) O número máximo de períodos de folga semanal concedido em cada mês é de dois.
5- As pretensões individuais estão sujeitas aos procedimentos instituídos internamente e a divulgar aos tra- balhadores com a devida oportunidade, não sendo aceites pedidos formulados verbalmente e que não sejam comunicados à empresa (GPE - Gabinete de planeamento de escalas) até ao último dia útil do mês anterior ao da elaboração do planeamento mensal.
6- A troca de escalas entre dois tripulantes de cabina pode ser acordada desde que:
a) A troca só envolva os dois tripulantes de cabina;
b) A troca cumpra o estipulado nos limites de trabalho e repouso previstos neste regulamento e não entre em
conflito com as assistências;
c) A troca não implique restrições operacionais de escala;
d) Os pedidos respetivos sejam feitos em impressos próprios, no cumprimento dos procedimentos adminis-
trativos fixados na Portugália.
7- O tripulante de cabina tem direito a uma resposta à sua pretensão individual, e se a repetir, até cinco dias úteis após submissão do segundo pedido de pretensão individual.
Cláusula 33.ª
Marcação de serviços de voo, assistência e APT em datas festivas
1- A fim de conseguir uma rotação justa na marcação de serviços nos períodos de Natal e passagem de ano
estabelece-se a seguinte pontuação:
Períodos festivos | Pontuação |
Dia 24 de dezembro (início após as 14h00) | 10 |
Night-stop de 24 para 25 de dezembro* | 30 |
Dia de Natal (até às 16h00) | 20 |
Noite de passagem de ano (início após as 14h00) | 20 |
Night-stop 31 de dezembro para 1 de janeiro* | 30 |
Dia 1 de janeiro (até às 16h00) | 10 |
* A pontuação de night stop visa pontuar o facto de o tripulante pernoitar em hotel. Será atribuída cumulativamente com a restante pontuação relativa aos períodos de serviço de voo efetuados.
2- O processamento das marcações dos serviços referidos no número anterior da presente cláusula obedecerá
às regras previstas nas alíneas seguintes:
a) A pontuação obtida com a aplicação dos valores fixados no número 1 determinará a ordenação dos tripu- lantes de cabina nas diversas categorias;
b) A ordenação será feita por ordem crescente de pontuação, sendo escalados para serviços nos dias mais pontuados os tripulantes de cabina com menos pontuação;
c) Em caso de igualdade de pontuação, será escalado o tripulante de cabina de menor antiguidade de serviço na função;
d) Aos tripulantes de cabina que ingressem no quadro de pessoal navegante ou aos tripulantes de cabina que
mudem de categoria será atribuída a pontuação do elemento menos pontuado da respetiva categoria;
e) O processamento obedecerá à realidade dos últimos dois anos.
3- Sempre que os serviços de voo coincidam com vários serviços especiais previstos no número 1, a conta- gem acumulará as respetivas pontuações.
4- Com a publicação da escala do mês de dezembro será igualmente publicada a lista contendo a pontuação dos tripulantes de cabina.
5- Por cada triénio, o tripulantes de cabina não será obrigado a prestar serviço em mais do que quatro perío- dos festivos no total, considerando-se, para tal, como período festivo, os seguintes períodos:
a) Das 14h00 do dia 24 de dezembro às 16h00 do dia 25 de dezembro;
b) Das 14h00 do dia 31 de dezembro às 16h00 do dia 1 de janeiro.
6- Se no triénio de referência a que se reporta o parágrafo anterior, o tripulantes de cabina tiver prestado qua- tro períodos festivos, ou, pelo menos, um período festivo em cada ano do triénio, no quarto ano, o tripulantes de cabina não será obrigado a prestar serviço nos dias 24 e 25 de dezembro e nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro.
Cláusula 34.ª
Férias remuneradas
1- As férias têm de ser gozadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do mesmo ano civil em que se vencem.
2- O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados. 4- Quando o período de férias do tripulante de cabina for alterado ou interrompido, a empresa obriga-se a conceder ao tripulante de cabina o período de férias por gozar no próprio ano ou, havendo acordo do mesmo,
até 30 de abril do ano seguinte.
5- A antecipação de férias solicitada por tripulantes de cabina é decidida pelo gabinete de planeamento e
escalas e pela chefia do SPNC.
Cláusula 35.ª
Compensação por trabalho prestado em dia de feriado
1- Os tripulantes de cabina têm direito ao máximo de 10 dias de calendário por ano a título de compensação por trabalho prestado em dias feriado, independentemente do número de dias feriados efetivamente trabalha- dos, ressalvado o disposto nos números seguintes e a gozar de forma interpolada ou em períodos contínuos de duração não superior a 5 dias cada.
2- Ao número máximo de dias de compensação previsto no parágrafo anterior, acrescem até mais 2 dias em função da assiduidade do tripulante de cabina, nos seguintes termos:
a) O tripulante de cabina tem direito a 2 dias adicionais de compensação se não tiver faltado, justificada ou injustificadamente, no ano a que os dias de compensação adicional se reportam;
b) O tripulante de cabina tem direito a 1 dia adicional de compensação se faltar justificadamente apenas um dia no ano a que o dia de compensação adicional se reporta;
3- Sem prejuízo do número anterior, o limite de dias de compensação previsto no número um é reduzido proporcionalmente em função da assiduidade do tripulante de cabina registada no ano civil imediatamente anterior por via da aplicação da seguinte fórmula:
X = | Dias de trabalho × 10 |
365 |
Cláusula 36.ª
Processo de marcação de férias
1- Ao processo de marcação de férias em cada ano civil é aplicável o presente regulamento. 2- O processo de marcação comporta as seguintes etapas:
a) Abertura do processo de marcação de férias;
b) Preenchimento online do formulário para marcação de férias;
c) Publicação do mapa definitivo de férias.
3- A marcação do período de férias deverá obedecer aos princípios da equidade e da oportunidade e, como
tal, será atribuída a cada tripulante de cabina uma pontuação de acordo com o previsto na cláusula seguinte.
Cláusula 37.ª
Atribuição de pontuação
1- Para aferir a pontuação de cada tripulante de cabina, o ano civil é dividido em quinzenas, sendo, a cada
uma delas, atribuído um valor.
2- O valor, a que se refere o número anterior, é o resultado do produto por quinze do valor dia.
3- O valor dia previsto no número anterior, através do qual será aferida a pontuação de cada tripulante de
cabina, varia proporcionalmente em relação aos períodos mais ou menos solicitados. 4- A pontuação é atribuída sobre os dias de férias planeados.
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na aferição da pontuação de cada tripulante de cabina, deverá ser observado o seguinte:
a) De acordo com a tabela que consta do número seguinte, deverá ser apurado e somado o valor dia de cada dia em que o tripulante de cabina se encontre de férias;
b) A contagem mencionada na alínea anterior incide sobre o planeamento e inicia-se no primeiro dia em que o tripulante de cabina esteja, por planeamento, de férias e termina no último dia em que o tripulante de cabina esteja, por planeamento, de férias;
c) Na contagem estabelecida pelas alíneas a) e b) incluem-se as folgas e feriados incluídos no período de férias;
d) O total encontrado, de acordo com o supra exposto, determina a pontuação de cada tripulante de cabina relativamente a cada período de férias, ou seja, a pontuação parcial;
e) A soma de todas as pontuações obtidas durante os períodos de férias planeados para o ano, ou seja, a pontuação total, será o valor da pontuação que determinará a posição relativa do tripulante de cabina para a prioridade de atribuição de férias no processo de marcação seguinte.
6- As pontuações de cada quinzena ao longo do ano e dos respetivos valores dia são os seguintes:
Tabela de pontuação | |||||
Quinzena | Pontuação | Valor dia | Quinzena | Pontuação | Valor dia |
1.ª janeiro | 90 | 6 | 2.ª janeiro | 15 | 1 |
1.ª fevereiro | 30 | 2 | 2.ª fevereiro | 30 | 2 |
1.ª março | 45 | 3 | 2.ª março | 45 | 3 |
1.ª abril | 45 | 3 | 2.ª abril | 45 | 3 |
1.ª maio | 60 | 4 | 2.ª maio | 60 | 4 |
1.ª junho | 105 | 7 | 2.ª junho | 90 | 6 |
1.ª julho | 90 | 6 | 2.ª julho | 105 | 7 |
1.ª agosto | 120 | 8 | 2.ª agosto | 120 | 8 |
1.ª setembro | 75 | 5 | 2.ª setembro | 75 | 5 |
1.ª outubro | 75 | 5 | 2.ª outubro | 60 | 4 |
1.ª novembro | 30 | 2 | 2.ª novembro | 30 | 2 |
1.ª dezembro | 60 | 4 | 2.ª dezembro | 150 | 10 |
7- O tripulante de cabina poderá marcar períodos de férias, independentemente do número de dias preten- didos inseridos em quinzenas diferentes, pertencentes, ou não, ao mesmo mês, sendo a sua pontuação reflexo dos respetivos valores dia atribuídos a cada dia.
8- Nos dois primeiros anos na Portugália, isto é, no ano de admissão e ano seguinte, para o processo de marcação de férias, serão atribuídas aos tripulantes de cabina idênticas pontuações às do elemento detentor da mais alta pontuação, pertencente à mesma categoria.
9- Sem prejuízo do disposto no número 4, se as férias planeadas forem alteradas por solicitação da Portugália, a pontuação será revista, na parte que foi objeto de alteração, e terá em conta os períodos de férias efetivamen- te gozados.
10- Caso, nos termos do número anterior da presente cláusula, não seja operacionalmente possível proceder à revisão de pontuação no ano em que ocorre a alteração de férias, a mesma será tida em consideração no ano seguinte.
Cláusula 38.ª
Abertura do processo de marcação de férias
1- Anualmente, e a partir do dia 15 de setembro, a Portugália deverá proceder à ampla divulgação da aber- tura do processo de marcação de férias.
2- Na divulgação referida no número anterior, terá de constar o acesso digital para o processo individual de marcação de férias, assim como uma referência à data-limite para o mesmo processo, definida pelo número 1 da cláusula seguinte.
3- Simultaneamente, a Portugália deverá publicar digitalmente os mapas das pontuações para cada categoria e onde deverão constar as seguintes informações:
a) Nome de «guerra», número de empregado Portugália e respetiva pontuação, parcial e total, especificada
por ano, relativa aos últimos dois anos;
b) O quadro deverá ser elaborado por ordem decrescente de pontuação.
4- A falta de cumprimento, por parte do gabinete de planeamento de escalas (GPE), do prazo previsto no número 1 implica a prorrogação proporcional dos prazos estipulados nas cláusulas 39.ª e 40.ª
Cláusula 39.ª
Processo individual de marcação de férias
1- Os tripulantes de cabina em serviço de voo deverão preencher o formulário online com as datas de início e termo do(s) respetivo(s) período(s) de férias pretendido(s) para para marcação de férias a partir do dia 15 de setembro e terão de os entregar até ao dia 30 de setembro.
2- Excecionado o previsto na cláusula 43.ª, o não preenchimento e envio do respetivo processo pelos tripu- lantes de cabina, até à data definida no número anterior, não prejudica a data-limite para entrega dos mesmos, estabelecida no número 1 da cláusula seguinte.
3- Do formulário individual online dos tripulantes de cabina para a marcação de férias deverão constar, para
além da informação prevista no número um da presente cláusula, as seguintes informações:
a) Nome de «guerra» e número de empregado Portugália; e,
b) Respetiva pontuação, parcial e total, especificada por ano, relativa aos últimos dois anos.
Cláusula 40.ª
Entrega do formulário para marcação de férias
1- Os tripulantes de cabina deverão submeter digitalmente os formulários para marcação de férias até ao dia
30 de setembro, preenchidos com os períodos em que pretendem gozar férias no ano seguinte.
2- Após a submissão do formulário para marcação de férias é remetida ao tripulante de cabina cópia de re- ceção para o seu endereço de correio eletrónico com as datas e períodos de férias preenchidos.
3- Excecionado o previsto na cláusula 43.ª, a falta de submissão, até à data prevista, pelo tripulante de ca- bina do formulário para a marcação de férias, confere ao GPE o direito de proceder oficiosamente à respetiva marcação.
Cláusula 41.ª
Critérios para a marcação de férias
1- Em caso de igualdade de pontuação, a posição relativa dos tripulantes de cabina será definida por ordem de antiguidade na categoria e, em caso de igualdade desta, por ordem de antiguidade na Portugália e, se ainda subsistir a igualdade, determinará a atribuição das férias a data mais antiga de entrega do formulário para a marcação de férias.
2- Aos tripulantes de cabina casados ou em união de facto, e que solicitem o gozo de férias em conjunto, a posição relativa de ambos será definida pela pontuação do cônjuge ou equiparado com maior pontuação.
3- Sempre que possível operacionalmente, e desde que não sejam violadas quaisquer das prioridades acima estabelecidas, o GPE deverá atribuir períodos de férias em conjunto aos tripulantes de cabina que o solicitem. 4- O tripulante de cabina que, dentro da área de voo, mude de categoria, adquirirá, nesse ano, a pontuação
mais elevada detida pelos elementos dessa categoria.
Cláusula 42.ª
Publicação do mapa definitivo de férias
1- Até ao dia 30 de outubro será divulgado, em suporte digital acessível a todos os tripulantes de cabina, o mapa de férias provisório.
2- Após a publicação do mapa provisório decorrerá um período de quinze dias, durante o qual os tripulantes de cabina que se considerarem preteridos poderão apresentar reclamações.
3- O GPE divulgará, em suporte digital acessível a todos os tripulantes de cabina, até ao dia 30 de novembro,
o mapa definitivo de férias dos tripulantes de cabina para o ano seguinte. 4- Os mapas deverão ser publicados por categoria profissional.
5- Sempre que exista qualquer alteração, inclusão ou retificação do quadro publicado, este deverá ser atua- lizado após o conhecimento das situações que provoquem as referidas modificações nos termos legalmente previstas.
Cláusula 43.ª
Entrega tardia do formulário para a marcação de férias
1- Os tripulantes de cabina que se encontrem de férias ou ausentes entre 15 e 30 de setembro deverão obser- var o seguinte procedimento:
a) O tripulante de cabina deverá solicitar, por correio eletrónico, ao GPE, o acesso ao formulário online para marcação de férias até três dias após o regresso ao serviço de voo;
b) O tripulante de cabina deverá submeter online o formulário individual para marcação de férias até oito
dias após lhe ter sido concedido o acesso online a que se refere a alínea anterior;
c) Após submissão online do formulário para a marcação de férias, devidamente preenchido com o plano de
férias pretendido, o GPE terá quinze dias para comunicar ao tripulante de cabina plano de férias atribuído.
3- A submissão tardia do formulário para a marcação de férias, de acordo com o previsto nesta cláusula, não prejudica as prioridades estabelecidas na cláusula 41.ª
Cláusula 44.ª
Disposições finais
1- Os padrões de serviço e as correspondentes cargas de trabalho deverão ser ajustadas e distribuídas por
todos os tripulantes de cabina em função da composição da tripulação standard.
2- A implementação e a prática do serviço de bordo serão acompanhadas por uma comissão consultiva constituída por representantes do SPNC da Portugália e do SNPVAC, com vista à respectiva avaliação e à identificação de ajustamentos que sejam tidos por necessários, obrigando-se as partes a desenvolver todos os esforços que se mostrem razoáveis no sentido de a decisão final poder ser consensual.
Cláusula 45.ª
Vigência
1- O presente regulamento produz efeito ao início do inverno IATA de 2023/2024, substituindo toda a regu- lamentação interna da Portugália que com ele esteja em contradição, e mantém-se em vigor pelo período de vigência do acordo de empresa (AE) que, como anexo, integra.
2- Até à data de início da produção de efeitos do presente regulamento aplica-se aos tripulantes de cabina da Portugália o RUPT que consta do AE anterior, com exceção das cláusulas 19.ª e 26.ª do presente regulamento, que entrarão em vigor imediatamente.
Lisboa, 28 de setembro de 2023.
Pela Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA:
Luis Rodrigues, presidente do conselho de administração.
Mário Chaves, administrador.
Pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC:
Ricardo Penarroias, presidente da direcção.
Antonieta Tavares, tesoureira.
Alexandra Rosendo, secretária da direcção.
ANEXO III
Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais
Cláusula 1.ª
Âmbito
O Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (RRRGS), sem prejuízo da legislação aplicável que disponha ou venha a dispor em sentido mais favorável, tem por objeto a regulamentação do re- gime salarial, reformas e garantias sociais dos tripulantes de cabine da Portugália Airlines (adiante designada por Portugália ou empresa), fazendo parte integrante do acordo de empresa (AE) celebrado entre a Portugália
- Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC.
Cláusula 2.ª
Conceito de retribuição
1- Só se considera retribuição, aquilo a que, nos termos da lei, do AE e deste regulamento, o tripulante tem
direito como contrapartida do trabalho.
2- A retribuição será paga por transferência bancária até ao último dia útil do mês a que respeita.
3- A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável.
Cláusula 3.ª
Remuneração base mensal (RBM)
1- A RBM dos tripulantes de cabine é constituída pelo vencimento base (VB), pelas diuturnidades (D) e
complemento de senioridade (CS), conforme a tabela salarial em vigor, constituindo a retribuição fixa mensal.
2- A RBM é devida ao tripulante 14 vezes por ano (onde se incluem os subsídios de férias e de Natal).
3- As D vencidas até 31 de dezembro de 2023 integrarão a RBM do tripulante até que cesse o vínculo laboral
com a Portugália.
4- Sem prejuízo do número anterior, a aquisição de novas diuturnidades a partir de 1 de janeiro de 2024, que
integrarão a RBM, encontra-se estabelecida na cláusula 9.ª do presente regulamento.
Cláusula 4.ª
Retribuição durante as férias e subsídio de férias
1- Durante o período de férias, o tripulante tem direito à RBM.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o tripulante tem direito a um subsídio de férias igual a um mês de RBM.
3- O subsídio de férias será pago de uma só vez, antes do início do maior período de férias que tenha duração
igual ou superior a 10 (dez) dias úteis, com o vencimento do mês anterior ao respetivo gozo.
4- De forma a não se verificarem quebras de rendimento acentuadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, no mês seguinte ao gozo obrigatório continuado de 10 (dez) dias úteis de férias, o tripulante tem direito a um acréscimo remuneratório, correspondente a 3 (três) vezes o per diem A do escalão que integra (Tabela da cláusula 10.ª), comprometendo-se a Portugália, em conjunto com o SNPVAC, em reavaliar este valor a partir de 2026.
Cláusula 5.ª
Subsídio de Natal
1- O tripulante de cabine tem direito, anualmente, a um subsídio de Natal de montante igual a um mês de
RBM, a pagar até ao dia 15 (quinze) de dezembro do ano a que respeita.
2- No ano de admissão, no da cessação do contrato de trabalho, bem como no da suspensão do mesmo, o subsídio de Natal será pago na proporção do tempo de trabalho prestado.
Cláusula 6.ª
Vencimento base (VB)
1- O VB caracteriza-se pelo montante inscrito na tabela salarial em cada momento em vigor.
2- A Portugália atualizará, anualmente, o VB de acordo com a taxa de inflação publicada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) ou 1 %, o que for maior, aplicando retroativos a janeiro, salvo se outros valores de atualização forem negociados entre as partes; no ano de 2024 e 2025 essa atualização não poderá ser superior a 1 %.
Cláusula 7.ª
Complemento de senioridade (CS)
1- Os tripulantes no escalão CAB III com antiguidade no escalão igual ou superior a 5 anos têm direito a um
complemento de senioridade de 200,00 €.
2- O complemento de senioridade referido no número anterior deixará de ser devido quando o tripulante for
promovido a chefe de cabine.
3- Os tripulantes no escalão CC II com antiguidade no escalão igual ou superior a 5 anos têm direito a um
complemento de senioridade de 300,00 €.
4- Os complementos pagos nos termos dos números anteriores relevam para cálculo de todas as prestações remuneratórias que estejam indexadas ao vencimento base.
Cláusula 8.ª
Vencimento de senioridade (VS)
1- O VS vence a cada 5 (cinco) anos de antiguidade na função de tripulante de cabine, no valor de 50,00 € (cinquenta euros) por cada período definido.
2- Será pago num valor anual total, a título de reforço do fundo de pensões, a ser efetuado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que disser respeito, considerando 14 vezes o valor definido, de acordo com a tabela infra:
Antiguidade | Valor mensal | Total anual para reforçar o FP |
5 anos | 50,00 € | 700,00 € |
10 anos | 100,00 € | 1 400,00 € |
15 anos | 150,00 € | 2 100,00 € |
20 anos | 200,00 € | 2 800,00 € |
25 anos | 250,00 € | 3 500,00 € |
30 anos | 300,00 € | 4 200,00 € |
35 anos | 350,00 € | 4 900,00 € |
40 anos | 400,00 € | 5 600,00 € |
3- Nos anos de 2024 e 2025 o valor total anual será reduzido em 50 %.
Cláusula 9.ª
Diuturnidades (D)
1- O vencimento de diuturnidade é o constituído pela totalidade de diuturnidades em cada momento venci- das, nos termos dos números seguintes.
2- A primeira diuturnidade vence-se no dia 1 do mês em que se completam cinco anos de antiguidade de
serviço.
3- Após o vencimento da primeira diuturnidade, o tripulante adquirirá, anualmente, uma diuturnidade adi- cional, a vencer, no dia 1 do mês de entrada na empresa.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores da presente cláusula, serão desconsiderados os anos em
que:
a) O tripulante tenha sido objeto de sanção disciplinar que implique registo disciplinar;
b) O tripulante tenha incorrido em faltas injustificadas, independentemente do número de faltas dadas;
c) Tenha ocorrido a suspensão do contrato de trabalho, salvo quando essa suspensão seja equiparada por lei
a prestação efetiva de trabalho.
5- Aplicam-se às diuturnidades vencidas em cada ano, a partir de 1 de janeiro de 2024, o valor de 1,5 % do VB, até ao máximo de 30,00 € em 2024 e 2025 e 40,00 € a partir de 2026, não havendo lugar a atualização do valor nominal das diuturnidades vencidas em data anterior.
6- Os tripulantes que sejam oriundos de outras categorias profissionais detidas ao serviço da Portugália man- terão as prestações similares da diuturnidade, vencidas nessas categorias, mantendo-se, igualmente, inalterado o respetivo valor nominal vigente à data do seu vencimento de acordo com a respetiva tabela salarial então em vigor.
Cláusula 10.ª
Perdiem
1- Por cada dia de trabalho o tripulante tem direito à atribuição de um perdiem, consoante a tabela infra:
Perdiem | Valor de 2023 a 2025 | Valor a partir de 2026 | Valor | |||
CABj - CAB1 | CAB2 - CCs | CABj - CAB1 | CAB2 - CCs | |||
Perdiem A | Formação profissional, medicina do tra- balho, trabalho no solo, assistência não acionada fora das instalações da empresa | 25 | 38,33 | 27,06 | 40,26 | 33 % PR |
Perdiem B | APT, dia de calendário entre rotações, PSV e/ou DHC até 6h00 | 67,5 | 103,5 | 73,8 | 109,8 | 90 % PR |
Perdiem referência | PSV e/ou DHC entre 6h01 e 9h00 | 75 | 115 | 82 | 122 | Valor de referência |
Perdiem C | PSV e/ou DHC a partir de 9h01 | 82,5 | 126,5 | 90,2 | 134,2 | 110 % PR |
2- Sempre que, por razões operacionais imprevistas, ocorridas a partir da apresentação do tripulante de cabine, o período de serviço de voo seja aumentado ou o descanso seja reduzido, por decisão do comandante, no âmbito da cláusula 16.ª do RUPT, o valor do perdiem a receber nesse dia de trablho será acrescido em 50 % do perdiem de referência.
Cláusula 11.ª
Prémio anual por block hours (BH) ou setores
1- O tripulante de cabine, em função do número de BH ou de setores realizados em funções, em cada ano, será elegível para beneficiar do prémio anual de BH ou setores, o qual será apurado e, se devido, pago de acordo com o regime e valores considerados na tabela infra:
550 a 599 BH ou 275 a 299 setores | 600 a 649 BH ou 300 a 324 setores | A partir de 650 BH ou de 325 setores | |
CAB júnior a CC II | 4 % RBM anual | 8 % RBM anual | 10 % RBM anual |
2- O prémio anual de BH ou setores deve ser pago até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.
Cláusula 12.ª
Ajudas de custo operacionais/deslocação de serviço
A Portugália atribuirá aos tripulantes de cabine uma ajuda de custo operacional ou deslocação de serviço para compensar despesas com a alimentação e pernoita, nos termos e valores a definir pela empresa, a cada momento.
Cláusula 13.ª
Trabalho em dia feriado
1- O trabalho em dia feriado será remunerado com um acréscimo de 100 % do valor base diário.
2- O acréscimo previsto no número anterior será pago conjuntamente com o vencimento do mês seguinte. 3- Exclusivamente para efeitos remuneratórios, o trabalho prestado no dia de Terça-Feira de Carnaval será
remunerado e pago nos termos dos números anteriores.
Cláusula 14.ª
Trabalho em folgas e férias
1- O trabalho prestado em dia de folga (deduzido sem prejuízo dos dias de folga mínimos previstos em AE) remunerar-se-á em 10 % do VB, por dia.
2- O trabalho prestado em dia de férias (que será deduzido) remunerar-se-á em 15 % do VB, por dia.
Cláusula 15.ª
Exercício de funções em terra
Os tripulantes que, cumulativamente com funções de voo, exerçam funções permanentes em terra ou de instrução, receberão prestações remuneratórias específicas, nos termos e valores a definir pela Portugália.
Cláusula 16.ª
Proteção na doença
1- Nas situações de doença que impossibilitem a prestação de serviço de voo, comprovadas pelos serviços da medicina do trabalho da empresa, relativamente às quais não haja lugar a pagamento de subsídio de doença, a Portugália assegurará, durante os primeiros três eventos até ao total anual de nove dias de doença, um paga- mento correspondente a 100 % da retribuição ilíquida base diária por cada dia de ausência.
2- A partir do quarto dia de doença relativamente a cada evento com o limite anual de três, deixará de se
aplicar o disposto no número anterior.
3- A empresa diligenciará no sentido do tripulante beneficiar e ser medicamente assistido pelos serviços de saúde pública no estrangeiro ao abrigo dos acordos internacionais entre Estados que possam existir e vigorar, sempre que ali se encontre a prestar serviço, tomando, subsidiariamente, a seu cargo toda a assistência médi- co-medicamentosa e hospitalar em caso de doença ou acidente ocorrido quando o tripulante se encontre fora da base por ordem da empresa, ficando a empresa sub-rogada nos eventuais direitos daí decorrentes.
Cláusula 17.ª
Acidente de trabalho
1- É acidente de trabalho o sinistro como tal qualificado nos termos da lei geral.
2- A empresa tomará a seu cargo toda a assistência medico-medicamentosa e hospitalar em caso de acidente ocorrido quando o tripulante se encontre fora da base por ordem da empresa, ficando a empresa sub-rogada nos eventuais direitos daí decorrentes.
3- O desconto no vencimento decorrente de faltas justificadas por acidente de trabalho, será efetuado no ven- cimento do mês seguinte àquele em que ocorrer o sinistro, permitindo assim que esse desconto seja realizado em momento posterior ao recebimento pelo tripulante do montante devido pela companhia de seguros.
Cláusula 18.ª
Incapacidade temporária
O tripulante que se encontre em situação de incapacidade temporária, resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional ao serviço da empresa, manterá, até ao limite do período previsto na lei para concessão de subsídio de doença pela Segurança Social, a retribuição a que tem direito na situação de doença.
Cláusula 19.ª
Licença sem retribuição
1- Para além das situações especiais previstas na lei, a Portugália pode conceder ao tripulante de cabine, a
pedido deste, licenças sem retribuição.
2- A concessão da licença determina a suspensão do contrato de trabalho, mas o tripulante mantém o direito ao lugar e o tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade de empresa.
3- Durante a licença sem retribuição mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que
não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
4- A concessão de licença sem retribuição deve constar de documento escrito comprovativo da autorização e do tempo de duração previsto.
Cláusula 20.ª
Pré-reforma
1- Por acordo entre a empresa e o tripulante pode este passar, a partir dos 55 anos, à situação de pré-reforma
nas condições que em cada momento estiverem definidas pela empresa e pela lei.
2- Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma será atualizada anualmente nos mesmos va- lores percentuais em que o for a retribuição dos tripulantes no ativo ou, quando não haja atualização salarial destes, nos termos legais, pela taxa de inflação.
3- A prestação de pré-reforma será paga 14 meses em cada ano, incluindo os equivalentes ao subsídio de
férias e ao subsídio de Natal, cujo pagamento terá lugar em junho e dezembro respetivamente.
4- Os tripulantes na situação de pré-reforma mantêm-se abrangidos pelos seguros previstos na cláusula 26.ª (Seguro) deste regulamento até perfazerem a idade legal de reforma por velhice, conforme em cada momento em vigor.
Cláusula 21.ª
Fundo de pensões
1- A Portugália obriga-se a instituir um fundo de pensões fechado ou uma apólice de seguro de capitali- zação, nominais, e que garantirá após a verificação da situação de reforma por velhice ou invalidez que lhe deu origem, e de acordo com a opção do beneficiário, exercida nos termos da lei e do contrato constitutivo, o recebimento pelo tripulante do valor capitalizado na sua conta individual ou a compra de uma pensão vitalícia à data em que o tripulante requerer a passagem à reforma.
2- O regime instituído é de contribuição definida no montante de 4,375 % até 2025 inclusive, e 7,5 % de 2026 em diante, da remuneração base prevista na cláusula 3.º do presente regulamento e incide 14 vezes por ano.
3- A Portugália suporta 80 % da contribuição definida prevista no número anterior e deduz os 20 % rema- nescentes na remuneração do tripulante, entregando a totalidade da contribuição definida, mensalmente, à entidade gestora do fundo ou da apólice, conforme determinado no contrato constitutivo do Fundo.
Cláusula 22.ª
Infantário
1- Sempre que haja vagas a Portugália garante a todos os tripulantes de cabine a utilização do Infantário TAP em Lisboa de acordo com as prioridades e condições definidas pela TAP.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, a Portugália obriga-se a proceder à extensão dos benefícios referentes ao Infantário aplicável ao PNC da TAP, de forma que os tripulantes de cabine da Portugália passem a usufruir das mesmas condições previstas, a cada momento em vigor.
Cláusula 23.ª
Salvaguarda por redução de atividade
Se existir disponibilidade efetiva para o trabalho por parte do tripulante e se, por qualquer facto excecio- nal, como por exemplo o resultante de reestruturação ou de processo de alteração de frota, se verificar uma redução da operação, que resulte numa média abaixo de 10 dias de serviço de voo por mês quando compa- rado com os meses do trimestre imediatamente anterior, a Portugália obriga-se a negociar e a acordar com o SNPVAC medidas extraordinárias de compensação da perda de componentes económicas variáveis conexas com a prestação efetiva de serviço de voo. Esta análise deve ser verificada separadamente, mediante a média das categorias.
Cláusula 24.ª
Cláusula de salvaguarda
1- De forma a obstar as disparidades remuneratórias significativas entre os tripulantes de cabine da Portugália e os tripulantes de cabine da TAP, a Portugália compromete-se a atualizar as tabelas remuneratórias constantes do presente regulamento, caso a remuneração base dos tripulantes de cabine da Portugália seja inferior em mais de 20 % quando comparada com os tripulantes de cabine da TAP, relativamente a cada escalão salarial.
2- A remuneração base de um chefe de cabine da Portugália nunca poderá ser inferior à auferida por um CAB do Grupo TAP.
3- Caso se verifique alguma das situações previstas nos pontos anteriores, a atualização ocorrerá mediante o incremento da remuneração base dos tripulantes de cabine da Portugália, no mês seguinte à entrada em vigor das tabelas remuneratórias aplicáveis aos tripulantes de cabine do Grupo TAP.
Cláusula 25.ª
Acesso ao refeitório TAP
Sempre que o tripulante se encontrar em formação nas instalações do Reduto TAP, terá direito de acesso ao refeitório TAP, nas mesmas condições que o pessoal de terra.
Cláusula 26.ª
Disposições transitórias
1- Os tripulantes de cabine que já tenham vencido, ou que vencessem até 31 de agosto de 2023, o subsídio de CAB sénior, ainda que, em função da respetiva integração no novo plano de carreiras, não tenham antiguidade suficiente para conferir direito ao complemento de senioridade, passarão a auferir este complemento desde a data de produção de efeitos do presente regulamento.
2- Os chefes de cabine que já tenham vencido, ou que vencessem até 31 de agosto de 2023, o subsídio de CC sénior e que não tenham antiguidade suficiente para conferir direito ao novo complemento de senioridade, manterão direito ao pagamento do subsídio de CC sénior, no valor de 125,00 €, até que passem a auferir o complemento de senioridade.
Cláusula 28.ª
Tabela salarial
Escalão | Tempo de permanência no escalão | VB 2023 | CS | VS 50,00 € por cada 5 anos de antiguidade | D Até 31 dezembro 2023 mantém as atuais; A partir de 1 janeiro 2024 uma por ano a vencer no dia 1 do mês de entrada | PR 2023 2024 2025 | PR 2026 |
CC sénior | n/a | 2 200,00 € | 300,00 € | >300,00 € | 1,5 % do VB anterior* | 115,00 € | 122,00 € |
CC II | 5 anos/15 pontos | 2 200,00 € | - | 250,00 € a 300,00 € | |||
CC I | 5 anos/15 pontos | 1 900,00 € | - | 200,00 € a 250,00 € | |||
CAB sénior | n/a | 1 450,00 € | 200,00 € | 150,00 € a 200,00 € | |||
CAB III | 5 anos/15 pontos | 1 450,00 € | - | 100,00 € a 150,00 € | |||
CAB II | 5 anos/15 pontos | 1 200,00 € | - | 50,00 € a 100,00 € | |||
CAB I | 2 anos | 900,00 € | - | n/a | 75,00 € | 82,00 € | |
CAB júnior | 18 meses | SMN | - | n/a |
*Limite 30 € em 2024 e 2025 e 40 € a partir de 2026.
Lisboa, 28 de setembro de 2023.
Pela Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA:
Luis Rodrigues, presidente do conselho de administração.
Mário Chaves, administrador.
Pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC:
Ricardo Penarroias, presidente da direcção.
Antonieta Tavares, tesoureira.
Alexandra Rosendo, secretária da direcção.
ANEXO IV
Regulamento de Bases Operacionais
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Regulamento de Bases Operacionais (RBO ou regulamento), sem prejuízo da legislação aplicá- vel que disponha ou venha a dispor em sentido mais favorável, tem por objeto a regulamentação do regime da colocação dos tripulantes de cabine da Portugália Airlines (adiante Portugália ou empresa) em base operacio- nal, fazendo parte integrante do acordo de empresa (AE) celebrado entre a Portugália e o SNPVAC - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil conforme previsto no número 2, alínea d), da cláusula 37.ª do AE (Parte geral).
Cláusula 2.ª
Para efeitos deste regulamento, considera-se:
Definições
(a) «Ano» - Período de doze meses consecutivos;
(b) «Base» - Local onde a Portugália tem a sua sede estatutária ou outro a partir do qual esta exerce atividade comercial, situado no território nacional ou fora dele, que seja definido como base pela Portugália e que conste do contrato de trabalho do tripulante de cabine;
(c) «Base operacional» - Local no território nacional, ou fora dele, diferente do local da sede onde a Portugália coloca, exclusivamente nos termos deste regulamento, tripulantes de cabine para o exercício de funções determinadas em equipamentos determinados e afetos às mesmas;
(d) «Local de trabalho» - Base da Portugália à qual o tripulante de cabine está adstrito por força do conven- cionado e definido no respetivo contrato de trabalho em vigor, ou para o qual o trabalhador é transferido de forma definitiva nos termos deste regulamento;
(e) «Transferência temporária» - Mudança do local de trabalho do tripulante de cabine ordenada nos termos da lei geral e deste regulamento por período não superior a 6 meses e por período de tempo superior ao máxi- mo da rotação referente a esse local, podendo, por exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou por acordo de mobilidade a celebrar com o tripulante de cabine nos termos deste regulamento, ir além dos 6 meses;
(f) «Destacamento internacional» - Situação em que o tripulante de cabine, com o seu acordo, se encontra temporariamente estacionado fora da base ou de qualquer base operacional ao serviço ativo da Portugália por período não superior a 30 dias, excluindo qualquer ação de formação do tripulante de cabine de duração até 5 dias, ou, no limite, até às 11h59 do sexto dia.
Cláusula 3.ª
Objetivos
A criação e/ou manutenção de uma base operacional tem como objetivo principal a otimização dos recur- sos humanos, materiais e custos operacionais da Portugália.
Cláusula 4.ª
Serviços de voo atribuídos
A Portugália atribuirá a cada base operacional os serviços de voo que em cada momento permitam atingir
os objetivos mencionados na cláusula 3.ª
Cláusula 5.ª
Coordenador da base operacional
1- Será nomeado um coordenador da base operacional que responderá diretamente perante o diretor de ope- rações de voo (DOV) e, tecnicamente, às frotas ou serviços, devendo esta função ser desempenhada por um comandante da base operacional.
2- Na ausência ou inexistência de um coordenador de base operacional, essa função será desempenhada
diretamente pelo DOV, que deverá proceder à nomeação de um novo coordenador.
Cláusula 6.ª
Quadro de tripulantes de cabine da base e base operacional
1- A Portugália, tendo em conta a atividade previsível, definirá o plano anual de tripulantes de cabine neces- sário para cada base e base operacional, sempre que tal se justifique.
2- O plano referido no número anterior, sempre que tenha lugar, deverá ser publicado até 30 de novembro do ano anterior a que se refere, devendo este especificar o equipamento afeto à base e base operacional, a função dos tripulantes de cabine a colocar e as datas previstas de colocação, de forma a garantir a manutenção ou consecução do equilíbrio desejado entre o número de chefes de cabine e comissários/assistentes de bordo nela colocados.
3- Para efeitos da criação de uma base operacional ou da abertura de vagas nas bases já existentes, a Portugália publicará antecipadamente o respetivo plano de tripulantes de cabine com as vagas disponíveis por função e equipamento, assim como as datas previstas de colocação.
4- Os tripulantes de cabine interessados manifestarão, por escrito, as suas opções até ao final do mês seguinte
à publicação do plano referido nos números anteriores.
5- Compete exclusivamente à Portugália, ao abrigo do seu poder discricionário e pré-contratual, avaliar e decidir sobre a oportunidade de constituir, manter, redimensionar e encerrar bases operacionais, bem como de- terminar a política de recrutamento, de recursos humanos, com respeito pelos princípios delineados ao abrigo do presente regulamento em sede de recrutamento interno, e respetivos quantitativos, sempre sem prejuízo da prerrogativa de recurso ao recrutamento externo.
Cláusula 7.ª
Redução do quadro da base e da base operacional
1- A decisão da redução do número de vagas do quadro de tripulantes de cabine deve ser objeto de informa- ção ao SNPVAC caso este o solicite por escrito ao abrigo do respetivo direito à informação.
2- Para efeitos do previsto e no âmbito da presente cláusula, a cessação de funções de um tripulante de ca- bine numa base ou base operacional efetua-se de acordo com o regime de voluntariado ou de obrigatoriedade nos termos previstos nas cláusulas seguintes.
3- No caso de existirem tripulantes de cabine colocados na base operacional em regime de transferência temporária a cessação de funções dos tripulantes de cabine afetos a essa base incidirá, primeiramente, sobre aqueles, não podendo haver qualquer redução do quadro sempre que haja tripulantes de cabine afetos a essa base em regime de transferência temporária.
4- A Portugália deverá comunicar ao tripulante de cabine a sua colocação noutra base ou base operacional, por carta registada, com aviso de receção, com uma antecedência mínima de noventa dias relativamente à data em que a Portugália pretende que a referida colocação produza efeitos.
5- O prazo previsto no número anterior poderá ser reduzido se para tal existir acordo escrito, celebrado entre a Portugália e o tripulante de cabine em data posterior à da tomada de conhecimento da decisão por este.
6- O tripulante de cabine, depois de notificado da cessação da sua colocação na base ou base operacional a que está afeto, poderá acordar na troca com um colega colocado na mesma base ou base operacional e que de- sempenhe as mesmas funções, passando a ocupar o lugar que aquele ocupava na lista dos tripulantes de cabine afetados pela redução.
7- Inexistindo tripulantes de cabine em número suficiente para a cessação da colocação em regime de vo- luntariado, serão considerados os restantes tripulantes da base ou base operacional por ordem crescente de antiguidade de serviço.
8- Sempre que a redução de vagas referida no número anterior ocorrer no contexto de procedimento de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho ou de despedimento coletivo, a Portugália obriga-se a desenvolver todos os esforços no sentido da afetação dos recursos excedentários a outras bases, desde que ali haja disponibilidade de posto de trabalho compatível com a categoria profissional do tripulante de cabine, e observando, nesse caso, os critérios de preferência enunciados na cláusula 9.ª do presente regula- mento.
Cláusula 8.ª
Preenchimento de vagas e colocação em bases por recrutamento interno
1- A colocação de tripulantes de cabine numa base ou base operacional pressupõe a existência de vagas, de acordo com o plano publicado para a função e equipamento a que o tripulante de cabine pertence, proces-
sando-se por acordo segundo o regime de voluntariado ou por decisão unilateral da Portugália, nos termos previstos nas cláusulas seguintes.
2- As colocações numa base ou base operacional são feitas prioritariamente em regime de voluntariado, só havendo lugar a decisão unilateral da Portugália se não se verificar o preenchimento completo do quadro naquele regime.
3- O preenchimento por voluntários das vagas existentes, quando contribua para se atingir o desejável equi- líbrio entre o número de chefes de cabine e comissários/assistentes de bordo, será efetuado num prazo máximo de dois meses após a data definida no plano a que alude o número 1 e 2 da cláusula 6.ª
4- Quando, por via do plano, houver aumento do número de vagas na base ou base operacional, a Portugália poderá optar por calendarizar de forma faseada as transferências, de modo a garantir o respeito do princípio de equilíbrio constante da parte final da cláusula 6.ª, número 2, dando desse facto conhecimento aos tripulantes interessados.
5- A data de colocação na base ou base operacional é a data do primeiro voo efetuado nessa ou a partir dessa base.
6- As regras previstas nos números 1 a 5 da presente cláusula não serão aplicáveis nos casos de provimento externo das vagas existentes.
Cláusula 9.ª
Critérios de preferência no preenchimento de vagas em regime de voluntariado
1- Gozarão de preferência na colocação na base e base operacional onde sejam declaradas vagas os tripulan- tes de cabine que tenham sido anteriormente transferidos dessa base para outra base por decisão unilateral da Portugália ou por acordo fundado no interesse da empresa, desde que, nesse sentido, e com a devida oportuni- dade, manifestem a sua vontade.
2- O exercício do direito de preferência previsto no número anterior atenderá, em condições de igualdade, à
ordenação dos candidatos de acordo com os seguintes critérios de desempate, sucessivos e subsidiários:
a) Maior antiguidade na base operacional atual;
b) Maior antiguidade de categoria;
c) Maior antiguidade de serviço;
d) Maior antiguidade de empresa;
e) Maior antiguidade do pedido, devendo este ser renovado anualmente, no período mencionado no número
quatro da cláusula 6.ª.
3- A data de integração na base operacional de destino é o mês e o ano de colocação do tripulante nessa base. 4- Os pedidos formulados em data anterior à entrada em vigor deste regulamento, na sua versão inicial, con- siderar-se-ão abrangidos pela alínea e) do número anterior, sendo a antiguidade contabilizada desde a data de
apresentação do pedido.
5- O tripulante de cabine terá direito a quatro dias livres de serviço precedentes à data de colocação na base
de destino.
Cláusula 10.ª
Preenchimento de vagas por decisão unilateral da empresa
1- Não sendo preenchidas todas as vagas de colocação numa base operacional em regime de voluntariado, a colocação de tripulantes de cabine ocorrerá por decisão unilateral da Portugália.
2- Para efeitos do disposto no número anterior e salvo avaliação técnica em contrário relativamente a exi- gências ditadas pela necessidade de adequação dos respetivos perfis profissionais à função, as vagas existentes serão preenchidas preferencialmente, pelo tripulante de cabine que mais recentemente tenha iniciado o curso de entrada na Portugália até ao mais antigo, e até que todas as vagas estejam preenchidas, isto é, do mais novo ao mais antigo/pela ordem inversa de escalonamento de acordo com as regras de escalonamento constantes no RAACF.
3- No âmbito do previsto nos números anteriores, é garantido ao SNPVAC, de acordo com a legislação em vigor, o direito à informação.
4- O tripulante de cabine, unilateralmente colocado numa base operacional terá direito, nos primeiros 15 dias contados da data da sua colocação nessa base operacional a alojamento em hotel com pequeno-almoço incluído e transporte (hotel-aeroporto-hotel), sendo os respetivos custos suportados pela Portugália.
5- A partir do décimo-sexto dia e até ao sexagésimo dia de colocação na nova base operacional, o tripulante
terá direito, a título de ajudas de custo adicionais, a auferir o montante diário de 75,00 € (setenta e cinco euros)
se a previsão da colocação na base operacional for inferior a um ano, sempre sem prejuízo das demais compo- nentes variáveis e ajudas de custo referentes ao trabalho prestado.
6- O tripulante de cabine terá direito a seis dias livres de serviço precedentes à data de colocação na base de destino.
7- Durante o período de transferência temporária, o tripulante de cabine auferirá, a título de comparticipação nos encargos relacionados com a mudança temporária da sua residência, um montante mensal de 1000,00 € (mil euros).
8- Nos primeiros dois anos de transferência definitiva, o tripulante auferirá, a título de comparticipação nos encargos relacionados com a mudança da sua residência, um montante mensal de 1000,00 € (mil euros)
9- Caso a transferência definitiva cause prejuízo sério ao trabalhador e seja por este invocado, pode este resolver o contrato tendo direito a uma compensação negociada com a Portugália, mas que nunca poderá ser inferior ao valor correspondente a uma remuneração base mensal por cada ano de antiguidade.
10- O tripulante de cabine poderá acordar na troca com um colega colocado na mesma base e que desempe- nhe as mesmas funções, passando a ocupar o lugar que aquele ocupava na lista dos tripulantes unilateralmente identificados pela Portugália para preenchimento de vagas nessa base operacional e vice-versa.
Cláusula 11.ª
Regime de transferência temporária
1- A Portugália poderá proceder à colocação temporária de tripulantes de cabine, em regime de transferên- cia temporária, numa base operacional onde existam tripulantes colocados noutros regimes se verificadas as seguintes condições:
a) Necessidade de reforço temporário, por período não superior a seis meses, do número de tripulações afe- tas à base operacional de destino;
b) Necessidade de preenchimento temporário de vagas por período não superior a 6 meses, caso não existam tripulantes de cabine em regime de voluntariado;
2- Para efeitos do número anterior, constituem, designadamente, fundamento de necessidade temporária da
empresa as seguintes situações:
a) Substituição de tripulante colocado na base operacional em situação de incapacidade temporária, ces- sando automaticamente a transferência temporária quando se efetivar o regresso à atividade do trabalhador substituído;
b) Substituição de tripulante de cabine colocado na base operacional em situação de formação, por promo- ção ou progressão técnica, cessando automaticamente a transferência temporária no final do mês seguinte à data da largada do tripulante substituído ou do regresso deste à base operacional.
3- Sempre que haja fundada necessidade premente da empresa e, ou, urgência de serviço em proceder a uma transferência temporária, compete exclusivamente à Portugália avaliar se deve, ou não, recorrer ao regime de voluntariado.
4- Caso a Portugália decida não recorrer ao regime de voluntariado, deverá observar o disposto na cláusula anterior.
5- O tripulante de cabine transferido nos termos dos números 3 e 4 da presente cláusula, será substituído, logo que possível, por outro que, de acordo com o regime de voluntariado, manifeste a sua disponibilidade para ocupar a referida posição.
6- Durante o período em que vigorar a transferência temporária, cuja duração seja superior a um mês, por acréscimo ao regime de facilidades de passagens aéreas, o tripulante de cabine terá direito a usufruir, por cada mês de calendário, de três bilhetes de avião de ida e volta gratuitos, entre a base em que se encontra deslocado e a base correspondente ao seu local de trabalho, para o próprio, em classe executiva e equipamento do Grupo TAP com sujeição a disponibilidade de espaço, e desde que se trate de deslocação entre o local em que se encontra a exercer funções e o local da sua residência habitual.
Cláusula 12.ª
Transferência de base operacional por interesse do tripulante de cabine
1- O tripulante de cabine de uma base operacional que pretender ser transferido definitivamente da base operacional a que se encontra afeto para base operacional diferente, poderá, a qualquer momento, manifestar expressamente e por escrito essa vontade à Portugália, ficando essa transferência dependente da existência de vaga e da observância pela Portugália dos critérios enunciados na cláusula 9.ª do presente regulamento.
2- O disposto no número anterior não será aplicável nos casos de provimento externo das vagas existentes.
Cláusula 13.ª
Extinção de base ou de base operacional
1- A decisão de extinção de base deve ser previamente comunicada e fundamentada por escrito ao SNPVAC nos termos da lei geral do trabalho.
2- Em caso de extinção de base, a Portugália fará todos os esforços para recolocar os tripulantes de cabine de acordo com os critérios estabelecidos na cláusula 9.ª
Cláusula 14.ª
Regime de destacamento internacional
1- Em caso de necessidade operacional ou comercial de destacamento internacional de um tripulante de cabine, a Portugália suportará os seguintes encargos:
a) Alojamento em hotel em regime de APA, transporte (hotel-aeroporto-hotel) e serviço de lavandaria;
b) Ajuda de custo diária no montante de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), sempre sem prejuízo das
demais componentes variáveis e ajudas de custo referentes ao trabalho prestado;
c) Dois bilhetes de avião de ida e volta com reserva, entre o local em que o tripulante se encontra destacado e a base ou a base operacional a que se encontre afeto.
2- O tripulante de cabine não poderá repetir o mesmo destacamento internacional até que todos os outros tripulantes, com a igual função e qualificação, já tenham realizado semelhante destacamento, salvo ocorrendo troca com outro tripulante, ou havendo recusa dos demais tripulantes que ainda não realizaram o destacamen- to.
3- O serviço prestado durante o período de destacamento será, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de aplicação do RUPT, considerado como serviço prestado na base.
Cláusula 15.ª
Disposições finais e transitórias
1- Os tripulantes de cabine, cujo local de trabalho se situe numa das bases atualmente existentes, serão, em caso de redução do quadro da base a que estão adstritos, ordenados entre si pela data da sua primeira colocação nessa base, e, enquanto se mantiverem na mesma função e equipamento, serão considerados como sendo mais antigos do que qualquer outro tripulante colocado nessa base após a entrada em vigor deste regulamento.
2- Entende-se como data da primeira colocação o primeiro dia do mês em que teve início a atividade de voo do tripulante na base do seu local de trabalho à data da transferência, independentemente da função em que tal se tenha verificado.
3- Caso o tripulante opte por promoção que obrigue a cessação de colocação na base que constitui o local de trabalho do mesmo deixará este de estar abrangido pela presente cláusula a partir da data de colocação na base de destino, desde que essa data seja posterior à entrada em vigor do presente regulamento.
4- Os comissários/assistentes de bordo considerados, sendo voluntários, permanecerão na base operacional em que se encontrarem aquando da entrada em vigor deste regulamento, ocupando as vagas definidas pelo plano inicial, e serão ordenados entre si pela antiguidade de serviço.
5- Para efeitos do número anterior, enquanto o comissário/assistente de bordo permanecer na mesma função, será, em caso de redução do quadro daquela base operacional, considerado como sendo mais antigo do que qualquer outro colocado na mesma base operacional após a entrada em vigor deste regulamento.
6- O disposto nos números anteriores da presente cláusula é aplicável a chefes de cabine e comissários/ assistentes de bordo a prestar serviço em qualquer das bases existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente regulamento.
Lisboa, 28 de setembro de 2023.
Pela Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA:
Luis Rodrigues, presidente do conselho de administração.
Mário Chaves, administrador.
Pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC:
Ricardo Penarroias, presidente da direcção.
Antonieta Tavares, tesoureira.
Alexandra Rosendo, secretária da direcção
Depositado em 29 de janeiro de 2024, a fl. 54 do livro n.º 13, com o n.º 35/2024, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.