CONTRATO Nº 130/2017 CONCORRÊNCIA Nº 003/2017
CONTRATO Nº 130/2017 CONCORRÊNCIA Nº 003/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15.076/2017
CONTRATO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E PELA EMPRESA ONIX SERVIÇOS LTDA EPP, QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM NOS BAIRROS DE JACONÉ E RIO DA AREIA, NESTE MUNICÍPIO.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, inscrito no CNPJ sob o nº. 32.147.670/0001-21, com
sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00– Xxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, Senhor Xxxxxx X. Villa Verde, portador da carteira de identidade nº 10648888 SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00,
CONTRATADA: ONIX SERVIÇOS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.638.457/0001-14, com
sede na Xxx Xxxx Xxxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx/XX, CEP 28.820-000, neste ato representada por, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do Documento de Identidade nº 0797818-7 / DETRAN-RJ, inscrito no CPF/MF sob o n° 012.817.017- 42.
Pelo presente instrumento, devidamente autorizado pelo Processo Administrativo nº14.398/2017, regido pela Lei nº 8666/93, e conforme Concorrência nº 003/2017, parte integrante do presente contrato, CONTRATANTE e a CONTRATADA acima identificados, e pelos seus representantes devidamente qualificados, têm justo e acordado, por si e eventuais sucessores, a execução, pela segunda, do objeto abaixo descrito, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM NOS BAIRROS DE JACONÉ E RIO DA AREIA, NESTE MUNICÍPIO, conforme especificações no Anexo V (Projeto básico, memorial descritivo e justificativo, memorial de cálculo, tabela EMOP, Cálculo de BDI e cronograma físico financeiro).
Parágrafo Primeiro: Os serviços deverão ser executados obedecendo, fiel e integralmente, a todas as normas, itens, elementos, especificações, condições, projetos, perfis e desenhos constantes do Processo, Edital, Anexos e instruções que forem fornecidas pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Segundo: Os documentos referidos no parágrafo antecedente, aceitos e conferidos pela CONTRATADA, passam juntamente com sua proposta, a constituir parte integrante deste Contrato para todos os fins e efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. A execução dos serviços contratados será indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor global estimado do presente Contrato, para o período de 06 (seis) meses, é de R$3.844.996,96 (três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
3.2. Os preços propostos pela CONTRATADA abrangem o pagamento de todas as obrigações a seu cargo, bem como:
A) Execução propriamente dita, do fornecimento descrito na cláusula primeira;
B) Os encargos sociais trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a mão de obra empregada pela CONTRATADA para que possa dar exato cumprimento ao presente contrato;
C) Os encargos fiscais eventualmente incidentes ou que venham incidir sobre este ou sobre a aquisição deste objeto.
3.3. Os preços pactuados são irreajustáveis, independentemente de elevação dos custos relativos ao fornecimento ora contratado;
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento será realizado, em até 30 (trinta) dias após o adimplemento de cada parcela, como forma de permitir o cálculo de multa por atraso e desconto por eventuais antecipações de pagamentos.
Parágrafo Primeiro: Pagamentos eventualmente realizados com atraso sofrerão a incidência de
0,1% (um décimo por cento) de multa e 0,033% (trinta e três milésimos por cento) de compensação financeira, por dia de atraso, calculada sobre a parcela devida.
Parágrafo Segundo: Na eventualidade de ocorrer antecipação no pagamento, de acordo com a alínea “d” do inciso XIV do artigo 40 da Lei nº 8.666/93, o valor sofrerá deflação financeira, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, entre o dia do pagamento e o 30º (trigésimo) dia da data do protocolo do documento de cobrança na Secretaria.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
5.1. O prazo de execução destes serviços será de 06 (seis) meses, começando a fluir no 1º (primeiro) dia após o recebimento, pela contratada, da autorização formal para o início da execução contratual, a ser emitida pelo Fiscal do Contrato, em até 5 (cinco) dias a contar da assinatura do Contrato. Os 5 (cinco) dias que antecedem o início da contagem do prazo de execução não serão computados na contagem dos prazos de execução. Correspondem, assim, ao período a ser concedido pelo Fiscal à contratada, para fins de mobilização.
Parágrafo Primeiro - O objeto será recebido, provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, acusando o término do serviço, conforme dispõem o artigo 73, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93 e o instrumento convocatório. Será recebido, definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação de 60 (sessenta) dias, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx à prorrogação, será observado o que dispõe o parágrafo primeiro, artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRONOGRAMA
6.1. Os pagamentos pelos serviços objeto deste Projeto Básico obedecerão às diretrizes estabelecidas no “Cronograma Físico-Financeiro de desembolso”, anexo ao Edital de Concorrência nº 003/2017, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1. O atraso injustificado no início da execução do objeto do Contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 5% (cinco por cento) do valor mensal estimado do serviço objeto do atraso.
7.2. A multa a que alude o item 7.1 da presente cláusula não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste, garantida a ampla defesa e o contraditório.
7.3. Por infringência total ou parcial de quaisquer das cláusulas constantes deste Contrato, a Prefeitura Municipal de Saquarema/RJ, garantida a prévia defesa, poderá aplicar as seguintes penalidades:
Advertência;
Multa, na forma prevista no item 11.5 deste Termo;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de Contrato com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Prefeitura Municipal de Saquarema/RJ, pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo de sanção aplicado na alínea "c" deste item.
7.4. Qualquer inadimplemento às obrigações contratuais ensejará a emissão, pela Prefeitura Municipal de Saquarema/RJ, do documento AVISO DE DEFICIÊNCIA, que comunicará a CONTRATADA que ela não está atendendo satisfatoriamente os serviços objeto do Contrato. A CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de entrega do aviso, para sanar as deficiências apontadas. O não atendimento ao AVISO DE DEFICIÊNCIA, sem manifestação da CONTRATADA dentro do prazo ou esgotados os recursos em todas as suas instâncias, acarretará a aplicação das penalidades previstas, além das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, de 21.06.93 e alterações.
7.5. Para efeito de multas, fica estabelecido que são independentes e distintas, e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras.
7.6. O não cumprimento total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão unilateral por ato da CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, na forma do artigo 78, da Lei Federal n° 8.666/93;
7.7. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONTRATANTE poderá ainda, garantida prévia defesa, aplicar à Contratada as sanções previstas nos artigos 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações.
7.8. As multas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade pelas perdas ou danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA OITAVA – NORMAS TÉCNICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA
8.1. De modo a atender ao que dispõe o inciso VI, art.12 da L.8666/93, a CONTRATADA deverá observar todas as normas de saúde e segurança do trabalho, aplicáveis aos serviços objeto deste instrumento contratual:
A) Fornecer e usar, obrigatoriamente, Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.), exigidos conforme a natureza da tarefa (capacete, óculos, luvas, etc.);
B) Fornecer e utilizar, adequadamente, ferramentas e instrumento de trabalho próprios, de boa qualidade, em bom estado e em quantidade compatível com o número de equipes e volume de serviços a serem executados, obedecendo a relação contida no presente Projeto Básico, mantendo, inclusive, o conjunto mínimo para cada profissional.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Garantir o pagamento mensal, correspondente à prestação dos serviços realizada no respectivo período, até, no máximo, o 30° (trigésimo) dia do mês subsequente ao da efetiva execução dos serviços.
9.2. Exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços de fornecimento contratados, e do comportamento do pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta, de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.3. Nos termos do artigo 67, da Lei Federal nº 8.666/93, designar-se-á fiscal do contrato.
9.4. Fornecer as informações e dados necessários à plena execução dos serviços, inclusive analisando e aprovando eventuais alterações e/ou inovações na metodologia de execução da CONTRATADA.
9.5. Expedir as respectivas ordens de serviço.
9.6. O extrato do presente contrato será publicado, nos termos do parágrafo único do Art.61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Garantir a execução dos serviços ora contratados, na forma da lei, e conforme definido no Edital e na Proposta da CONTRATADA, aprovada pelo CONTRATANTE, e que faz parte do presente instrumento como se nele estivesse transcrita.
10.2. Manter preposto – aceito pela CONTRATANTE – no local da prestação dos serviços, para representá-lo na execução do Contrato, nos termos do artigo 68, da Lei n° 8.666/93.
10.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se comprovarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
10.4. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados por seus agentes diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do Contrato.
10.5. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
10.6. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de qualificação exigidas para a presente contratação.
10.7. Execução dos serviços observando rigorosamente as especificações e determinações técnicas contidas no Edital.
10.8. Fornecimento de todo material e equipamento necessário para execução dos serviços.
10.9. Comunicar por escrito à CONTRATANTE a existência de irregularidades de qualquer natureza.
10.10. Facilitar a fiscalização dos agentes formalmente indicados pela CONTRATANTE.
10.11. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante todo o período de execução do Contrato, as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas pela Lei Federal n° 8666/93, artigos 28 e 29, respectivamente, bem como as condições de habilitação técnica e econômico financeira requeridas e verificadas pela CONTRATANTE no processo licitatório que originou o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1. O valor referido na cláusula anterior será fixo e irreajustável, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, após o que, na hipótese de prorrogação do prazo contratual, poderá ser reajustado, somente em suas parcelas remanescentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. Os recursos necessários ao custeio do presente Contrato serão os oriundos da dotação orçamentária do Município de Saquarema/RJ, a iniciar-se pela Nota de Empenho tipo Global
n°.768/2017 e correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: PROGRAMA DE TRABALHO: 15.451.0008.1.019; ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.51; FONTE DE RECURSOS: 1007.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O MUNICÍPIO poderá rescindir administrativa e amigavelmente o presente Contrato se ocorrerem as hipóteses previstas na legislação vigente, conforme prevê o artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os direitos da Administração, conforme disposto no artigo 80 da citada Lei.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções previstas na legislação pertinente, ficará a CONTRATADA sujeita, ainda, à multa de até 20% (vinte por cento) do valor global atualizado do CONTRATO, sem prejuízo da reposição das importâncias indevidamente recebidas e das perdas e danos que forem apurados.
Parágrafo Segundo: A rescisão administrativa observará o disposto no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A fiscalização da execução dos serviços caberá à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ao qual incumbirá a prática de todos os atos inerentes ao exercício desse poder, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas neste Contrato, no Edital e na legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: Fica reservado à Fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso, não previsto neste Contrato, nas especificações e em tudo o mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com os serviços em questão.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo Terceiro: A existência e a atuação da Fiscalização do MUNICÍPIO não excluem ou atenuam a responsabilidade da CONTRATADA no que concerne ao objeto contratado, nem exime de manter fiscalização própria.
Parágrafo Quarto: A liberação de todo e qualquer pagamento devido à CONTRATADA, em decorrência do presente Contrato e de eventuais aditamentos, só se efetivará mediante autorização do MUNICÍPIO, observada a legislação de Administração Financeira e Contabilidade
Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS
15.1. O profissional responsável pela execução dos serviços obriga-se a cumprir, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da assinatura do presente Contrato, o que determina a Lei nº 6.496, de 07/12/77, e a Resolução nº 287, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob pena de ser aplicada à CONTRATADA a multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato e/ou a suspensão dos pagamentos até o efetivo cumprimento dessa obrigação por parte do referido engenheiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Saquarema para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais especial que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. O MUNICÍPIO se obriga a providenciar a publicação do extrato deste instrumento no órgão de Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, ficando condicionada a eficácia do presente Contrato à respectiva publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Na hipótese de suspensão, por interesse da CONTRATANTE, a CONTRATADA será reembolsada na forma do artigo 79, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
18.2. Havendo alterações que importem em modificações de cláusula contratual, será indispensável a lavratura do termo aditivo.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, para que produza seus efeitos legais.
Saquarema, 30 de novembro de 2017.
Xxxxxx X. Villa Verde
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo (Contratante)
ONIX SERVIÇOS LTDA EPP
Representante: Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Contratada)