CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA
PRESTADORA: SERRA GERAL SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 09.399.126/0001-55, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x. 00, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxx/XX.
ASSINANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO FORTUNA/SC, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxx 00, Xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxxx/XX, CEP 88.760-00, neste ato representada pelo Presidente Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx.
As partes acima listadas têm entre si certo e ajustado o presente contrato de prestação dos serviços de telefonia fixa.
DO OBJETO
Cláusula 1ª. O objeto do presente contrato é a prestação dos serviços de telefonia denominados pela PRESTADORA, dentro da sua área de prestação dos serviços.
Parágrafo primeiro. A prestação do Serviço será realizada diretamente pela PRESTADORA, que se encontra devidamente autorizada para ofertar referidos serviços de telecomunicações.
Parágrafo segundo. Em face das características físicas do serviço, este poderá ser prestado através de redes próprias da PRESTADORA ou, eventualmente de terceiros, limitando-se a sua oferta a localidades tecnicamente viáveis.
DA ADESÃO
Cláusula 2ª. A adesão do serviço poderá ser realizada pelo ASSINANTE pessoalmente nas sedes da PRESTADORA, por telefone ou via internet.
Cláusula 3ª. Quando da assinatura ou aceite eletrônico do Contrato, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança, franquia de consumo dos serviços (se for o caso), fidelidade e valores referentes aos planos de serviços.
Parágrafo primeiro. A adesão pelo ASSINANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
I - Assinatura do Contrato impresso;
II - Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de Contrato eletrônico;
III - Aceite e contratação efetuada mediante atendimento telefônico, através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela PRESTADORA;
IV - Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da PRESTADORA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela PRESTADORA.
V - Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
Cláusula 4ª. Com relação a PRESTADORA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o ASSINANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens III, IV e V acima, em que poderá a PRESTADORA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do Contrato impresso ou eletrônico.
Cláusula 5ª. A PRESTADORA poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente instrumento, e compromete-se a divulgar no site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente contrato, ficando facultado ao ASSINANTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais.
Parágrafo primeiro. A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as demais regras deste Contrato.
Parágrafo segundo. Qualquer solicitação efetuada pelo ASSINANTE que importe na alteração do presente instrumento (alteração de plano, mudança de endereço, etc) somente poderá ser efetuada pelo titular.
DA INSTALAÇÃO
Cláusula 6ª. O serviço contratado será instalado no seguinte endereço informado pelo ASSINANTE no momento da contratação: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxx 00, Xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxxx/XX, CEP 88.760-000.
Cláusula 7ª. Os equipamentos necessários à instalação e funcionamento dos serviços poderão ser disponibilizados ao ASSINANTE em regime de comodato, locação ou por qualquer outro meio a critério da PRESTADORA, conforme a política comercial vigente e de acordo com as regras estabelecidas neste contrato.
Parágrafo primeiro. Os equipamentos alugados ou cedidos em comodato serão anotados em um TERMO DE RESPONSABILIDADE DE EQUIPAMENTO, que deverá ser assinado pelo ASSINANTE no momento da instalação, sob pena de devolução imediata do equipamento.
Cláusula 8ª. Caso opte pela aquisição do equipamento, o ASSINANTE deverá possuir aparelho em perfeitas condições de funcionamento e compatível com o serviço contratado.
Cláusula 9ª. A instalação do serviço tem custo de R$ 00,00 que deverá ser pago à vista no momento da assinatura do presente contrato ou via boleto bancário emitido pela PRESTADORA. Parágrafo primeiro. O custo mencionado na Cláusula 9ª contempla o serviço de instalação e até 500m (quinhentos) metros de cabo, com os devidos itens de fixação do mesmo em postes e outros.
Parágrafo segundo. Acima dos metros disponibilizados junto a taxa padrão e instalação será cobrado adicional por metro conforme preço praticado pela PRESTADORA.
Cláusula 10ª. No valor descrito na Cláusula 9ª não estão inclusos eventuais custos adicionais com cabos que não sejam padrão, tubulações e outros itens ou serviços adicionais necessários a realizar a instalação. No caso de necessidade de realização de obra civil para conectar o local de instalação do serviço à rede da PRESTADORA, o ASSINANTE providenciará, por conta própria, a contratação de mão-de-obra e a aquisição de material a serem empregados na execução da obra.
Cláusula 11ª. A PRESTADORA promoverá a instalação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias uteis, a contar da data da aceitação do ASSINANTE, ou na assinatura do Termo de Contratação. Nas hipóteses em que estiver correndo nas dependências, qualquer impossibilidade técnica, obras, de responsabilidade do ASSINANTE, que causem impossibilidade técnica de instalação, o prazo começa a contar da data de possibilidade técnica para a instalação.
Parágrafo único. A INSTALAÇÃO do serviço poderá também ser feita por terceiros devidamente credenciados pela PRESTADORA.
Cláusula 12ª. Na hipótese de identificação de impossibilidade técnica para a INSTALAÇÃO do serviço nas dependências do ASSINANTE; ou na ausência de autorização de síndicos, condôminos ou locadores, a PRESTADORA deverá comunicar ao ASSINANTE tal impossibilidade. Cláusula 13ª. Cabe exclusivamente ao ASSINANTE, a responsabilidade pela manutenção dos serviços e equipamentos receptores, neste instrumento entendida como cuidados técnicos, a necessidade à conservação e ao funcionamento regular do serviço, ora contratado.
DOS PLANOS, PREÇOS e FORMAS DE PAGAMENTO
Cláusula 14ª. O valor pós pago mensal do plano objeto deste contrato será de R$ 29,90, sem prejuízo dos valores excedentes.
Parágrafo primeiro. A fatura emitida compreenderá:
I - Assinatura básica:
II – Franquia Flexível:
III - Minutos Excedentes: referente à cobrança dos minutos excedentes à franquia contratada, de acordo com o tipo de ligação e horário.
IV - Serviços adicionais/PUC: serviços inteligentes, bloqueios de ligações; bloqueio de consumo (controle), entre outros;
Parágrafo segundo. Os minutos são tarifados da seguinte forma:
I - Cobra-se o primeiro minuto (60 segundos), independentemente do tempo da ligação e o tempo de utilização adicional é tarifado a cada 6 segundos.
II - A partir de 60 segundos, a ligação será tarifada a cada 6 segundos (aplicando valor proporcional ao tempo), p. ex., 61 segundos correspondem a 66 segundos;
Parágrafo terceiro. As ligações de longa distância devem ser realizadas sem a utilização do CSP (Código de Seleção da Prestadora).
I – Caso o ASSINANTE faça uma ligação para qualquer Estado do Brasil deverá digitar o prefixo de longa distancia nacional (0) +Código da localidade+Número do telefone desejado (por exemplo: se a ligação for para, o ASSINANTE deverá digitar 0+CN+número do telefone).
II – Caso se deseje ligar para outro país, o ASSINANTE deverá digitar o prefixo para chamadas internacionais (00) + o código do país desejado + o código da cidade desejada + o número do telefone desejado (por exemplo: se a ligação for para Buenos Aires, na Argentina, o ASSINANTE deverá digitar 00+54+11+número do telefone).
Cláusula 15ª. A PRESTADORA se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando como medidas quaisquer dos fatores constantes no presente instrumento, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
Cláusula 16ª. Os valores devidos pelo ASSINANTE à PRESTADORA relativos à instalação, habilitação, assistência técnica e mensalidade decorrentes da prestação do serviço no endereço indicado pelo ASSINANTE são os efetivamente praticados na data da contratação, que variarão conforme as condições comerciais oferecidas pela PRESTADORA, a modalidade e plano escolhido pelo ASSINANTE no momento da contratação dos serviços.
Cláusula 17ª. A mensalidade decorrente da prestação dos serviços contratados, será incluída na fatura emitida mensalmente pela PRESTADORA, sempre referente ao serviço prestado no período do mês anterior, com data de fechamento anterior ao vencimento de fatura (cobrança pós paga).
Parágrafo primeiro. O valor da primeira mensalidade será cobrado proporcionalmente a partir da habilitação do serviço.
Cláusula 18ª. O ASSINANTE poderá optar por efetuar os pagamento através de débito automático em conta corrente, ou débito automático em cartão de crédito, desde que a PRESTADORA disponibilize estas modalidades de pagamento, sem qualquer ônus adicional, ou através de boleto bancário (documento de cobrança mensal), emitido pela PRESTADORA em estabelecimento bancário, prévia e expressamente por este indicado, ou por meio autorizado pela PRESTADORA.
Cláusula 19ª. Quando disponível, e tendo feita a opção para recebimento de documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e-mail), o ASSINANTE deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do endereço eletrônico informado.
Parágrafo único. A PRESTADORA enviará os documentos de cobrança através de entrega própria, por pessoa ou empresa credenciada, através de correio comum, pelos bancos convencionados, ou, quando disponíveis, por correio eletrônico (e-mail), ou fatura on-line. O ASSINANTE poderá também retirar o documento de cobrança nas sedes da PRESTADORA. Cláusula 20ª. Quando oferecido pela PRESTADORA, o ASSINANTE poderá optar pelo pagamento único ou em número reduzido de parcelas, referente à prestação semestral ou anual dos serviços, ou ainda a qualquer outro período acordado entre as partes.
Cláusula 21ª. A remuneração estabelecida considera a carga tributária e contributiva atualmente incidente sobre o preço dos serviços. A majoração de tais encargos implicará a necessária revisão do preço, de forma a neutralizar tal ocorrência e restabelecer o equilíbrio da remuneração, preservando o preço liquido.
Cláusula 22ª. O não pagamento de qualquer dos valores devidos, por parte do ASSINANTE, em seu respectivo vencimento acarretará a aplicação de juros de mora, calculados sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como multa sobre o valor do principal, devidamente informados nos documentos de cobrança.
Parágrafo único. A eventual tolerância da PRESTADORA em relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese do plano de serviço escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto bancário e, sendo este o meio escolhido por ele, caberá a ele informar, antes da respectiva data de vencimento, à PRESTADORA o seu não recebimento, e solicitar à mesma, sob pena de aplicação, de correção e multa na forma da cláusula 22ª.
Cláusula 23ª. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a PRESTADORA, através da central de atendimento, que informará o procedimento a ser adotado para a efetivação do pagamento devido, ou emitir 2ª (segunda) via do documento através de recurso on-line disponibilizado no site.
Cláusula 24ª. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo ASSINANTE à PRESTADORA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
Cláusula 25ª. A PRESTADORA será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela PRESTADORA, o ASSINANTE desde já autoriza a PRESTADORA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
DO REAJUSTE DE PREÇOS
Cláusula 26ª. Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
DA INADIMPLÊNCIA
Cláusula 27ª. O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato em período superior a 15 (quinze) dias, contados da notificação da existência de débito vencido, poderá implicar, a critério da PRESTADORA, na suspensão parcial dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
Cláusula 28ª. O restabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora, e será efetuada pela PRESTADORA no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da plena quitação dos valores devidos. Cláusula 29ª. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a PRESTADORA poderá providenciar emissão de boleto bancário, bem como, em caso de inadimplemento, iniciar, por si, ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de cobrança (avisos/notificações de cobrança, inscrição no cadastro de inadimplente – SPC/SERASA).
Parágrafo único. A suspensão do serviço ora contratado SCM – Serviço de Comunicação Multimídia, em caso de inadimplência, é uma faculdade da PRESTADORA que observará os dispositivos 90, 91, 92, inciso, III e 93 da Resolução 632 da ANATEL. A suspensão do serviço poderá ocorrer parcialmente e totalmente, nas seguintes situações:
I) Transcorridos os 15 (quinze) dia de inadimplência o ASSINANTE poderá ter suspenso parcialmente os serviços contratados;
II) Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o ASSINANTE poderá ter suspenso totalmente os serviços contratados;
III) Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, poderá a PRESTADORA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito, sem prejuízo da sujeição do ASSINANTE às penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial, e o imediato recolhimento dos equipamentos cedidos em COMODATO.
Cláusula 30ª. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e da permanência mínima, quando for o caso.
Cláusula 31ª. No caso de extinção da prestação do serviço previsto, no parágrafo único da Cláusula 28ª, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e mediante o pagamento de nova TAXA DE INSTALAÇÃO, pela tabela vigente à época, ou seja, o ASSINANTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes. Cláusula 32ª. Persistindo o débito em aberto, reservar-se-á o direito de manter o ASSINANTE nos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo único. A PRESTADORA providenciará a solicitação de exclusão dos dados do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito tão logo tenha conhecimento da quitação realizada.
DO PROCEDIMENTO DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
Cláusula 33ª. O ASSINANTE tem um prazo de 3 (três) anos, mediante requerimento para contestar junto a PRESTADORA valores contra ele lançados, contando o prazo para a contestação partir da data de cobrança considerada indevida, conforme preceitua o Art. 81 da Resolução 632/2014 da ANATEL.
Parágrafo único. A PRESTADORA terá um prazo de 30 (trinta) dias para dar uma resposta ao ASSINANTE que contesta os débitos/cobranças lançados nas suas faturas mensais.
DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO E DO SUPORTE TÉCNICO
Cláusula 34ª. O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. O ASSINANTE entende e concorda que o serviço poderá estar, eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), seja por dificuldades técnicas e por outros fatores fora do controle da PRESTADORA, como:
a) falta de fornecimento de energia elétrica para a PRESTADORA;
b) falha dos serviços de responsabilidade das operadoras de serviços telefônicos e ou link de dados;
c) ocorrências de falhas no sistema de transmissão no acesso à Internet;
d) manutenção técnica dos equipamentos e/ ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema de transmissão de dados;
e) ação de terceiros que impeça a prestação dos serviços;
f) casos fortuitos ou força maior;
g) rompimento parcial ou total dos meios de rede.
Cláusula 34ª. A PRESTADORA preza pela qualidade nos serviços prestados bem como do sinal oferecido, reservando-se ao direito de cancelamento do contrato quando não for possível entregar ao ASSINANTE o serviço de acordo com a qualidade mínima necessária para o bom funcionamento do serviço prestado. Cancelamento poderá ser efetuado antes da instalação, em até 30 (trinta) dias após o início do contrato quando o sinal ficar abaixo do necessário ou a qualquer tempo quando ocorrer alteração no sinal ofertado na região do ASSINANTE devido a outros fatores.
Cláusula 35ª. Interrupções de serviço que tiverem causas originadas por ação ou inação do ASSINANTE, ou por eventos de força maior, caso fortuito ou fato de terceiros, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da PRESTADORA previstas neste contrato.
Parágrafo único. Quando eventual interrupção for causada pela PRESTADORA, será concedido abatimento no valor do serviço, na forma prevista na regulamentação aplicável. A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorram nas hipóteses legais de exclusão da responsabilidade da PRESTADORA.
Cláusula 36ª. A PRESTADORA dispõe de suporte técnico todos os dias das 07:00 as 22:00, conforme exigido pela ANATEL, sendo acessível no telefone 00 0000-0000 via ligação ou mensagem via WhatsApp. Para facilitar a identificação do cadastro o ASSINANTE deve informar seu código de cliente () ou CPF/CNPJ no momento que entrar em contato com a PRESTADORA. Cláusula 37ª. Manutenções e suporte técnico que sejam necessários visita de técnico ao local serão previamente agendados entre as partes de acordo com o horário de funcionamento do setor da PRESTADORA responsável pelo serviço a ser executado.
Cláusula 38ª. Visita técnica onde for constatado problemas na rede interna ou equipamentos de responsabilidade do ASSINANTE serão cobradas conforme preço vigente praticado pela PRESTADORA.
Cláusula 39ª. Nos casos de a PRESTADORA prestar Visita Técnica ao ASSINANTE e verificar a existência de defeitos não atribuíveis a PRESTADORA, e/ou o ASSINANTE não comparecer tal visita será tratada como VISITA TÉCNICA – DEFEITO INEXISTENTE e será cobrado do ASSINANTE.
DA FIDELIDADE
Cláusula 40ª. A PRESTADORA oferece ao ASSINANTE a liberação no pagamento da taxa de instalação, mediante o compromisso de permanência mínima do ASSINANTE com a PRESTADORA pelo período de 12 (doze) meses, contatos a partir da data da instalação. A opção de fidelidade sempre será uma escolha do cliente.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de cancelamento antes do prazo de permanência mínima, caso optado, o ASSINANTE estará obrigado ao pagamento do valor da taxa de instalação, informado na ordem de serviço, de acordo com o contrato de permanência em anexo.
Parágrafo segundo. Durante a vigência da permanência mínima, a alteração para um plano inferior em relação ao valor será entendida como desistência da permanência mínima, implicando em automática cobrança do valor mencionado no item anterior.
Cláusula 41ª. A concessão de outros benefícios pode prorrogar o prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, que deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
DA DURAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO
Cláusula 42ª. O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, podendo o ASSINANTE solicitar o cancelamento a qualquer tempo, respeitando o CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando assinado.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula 43ª. O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso: (a) seja cancelada a autorização outorgada à PRESTADORA para prestação do SERVIÇO; por morte, no caso de ASSINANTE pessoa natural; e falência ou dissolução, no caso de ASSINANTE pessoa jurídica; (b) o ASSINANTE não tenha mais interesse na continuidade da prestação do SERVIÇO, mediante comunicação à PRESTADORA;(c) o endereço indicado pelo ASSINANTE não apresente ou deixe de apresentar condições técnicas ou de segurança, ou ainda, não esteja devidamente autorizado pelo CONDOMÍNIO, para a instalação e manutenção dos serviços, não acarretando à PRESTADORA quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades; (d) o ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir o SERVIÇO de forma diferente da PRESTADORA.
Parágrafo único. Caso o ASSINANTE não tenha mais interesse na continuidade de prestação do serviço, ainda deverá cumprir as obrigações contratuais, especialmente as advindas de benefícios especiais condicionados à permanência mínima.
Cláusula 44ª. A PRESTADORA resguarda o direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus: (a) sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos; (b) constatação de práticas pelo ASSINANTE expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento; (c) na hipótese de descumprimento, pelo ASSINANTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do serviço e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a PRESTADORA; (d) em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato; (e) em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo ASSINANTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para prestação do serviço; (f) em caso de recusa injustificada, pelo ASSINANTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados.
Parágrafo único. A rescisão, solicitada pelo ASSINANTE, deverá ocorrer mediante comunicação a PRESTADORA, a qual poderá se dar: (i) através do envio de correspondência ao endereço da PRESTADORA indicado neste Contrato; (ii) através de comunicação verbal à Central de Atendimento.
Cláusula 45ª. A partir da extinção deste Contrato, o ASSINANTE está ciente de que deverá devolver os equipamentos de propriedade da PRESTADORA, quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados, até o seu efetivo cancelamento.
Cláusula 46ª. Em qualquer caso de rescisão poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da rescisão, os equipamentos de propriedade da PRESTADORA que lhe tenham sido cedidos, na forma deste contrato.
Parágrafo único. Constituindo o ônus adicional previsto na cláusula antecedente, a PRESTADORA emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança ao ASSINANTE. Cláusula 47ª. O presente contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelas partes, quando comprovado desrespeito ou violação de qualquer de suas cláusulas.
DAS OBRIGAÇÕES E DEMAIS CONDIÇÕES
Cláusula 48ª. Quaisquer alterações nas condições da prestação dos serviços serão previamente comunicadas ao ASSINANTE, sempre que for possível.
Cláusula 49ª. A rede elétrica do domicilio em que será realizada a instalação/habilitação é de responsabilidade do ASSINANTE, o qual declara que a mesma segue rigorosamente os padrões de instalação e aterramento estabelecidos pelo INMETRO e pela concessionária do serviço de energia elétrica. A PRESTADORA não responde por danos causados por equipamentos eletroeletrônicos localizados no domicílio, inclusive aqueles de propriedade da PRESTADORA, e que estejam ligados na rede elétrica, sendo que o ASSINANTE tem consciência de que é responsável pelos danos de natureza elétrica que venham a ocorrer nos equipamentos da PRESTADORA, em decorrência dos padrões de instalação e aterramento do local da instalação/habilitação.
Cláusula 50ª. A PRESTADORA poderá deixar de comercializar ou de prestar serviços, ou, ainda descontinuar, ao seu critério, pacotes, planos e serviços a serem prestados por meio da sua estrutura física, mediante comunicado prévio ao ASSINANTE, cabendo a este a opção pelo cancelamento da assinatura, sem qualquer ônus, mediante solicitação escrita em até 30 (trinta) dias após a modificação em questão.
Cláusula 51ª. A PRESTADORA poderá alterar a numeração atribuída ao ASSINANTE, sem incorrer em qualquer responsabilidade, nas seguintes hipóteses: a) mediante solicitação do ASSINANTE e desde que haja viabilidade técnica; sendo facultada à PRESTADORA a cobrança pela alteração;
b) Por iniciativa da PRESTADORA, não podendo exceder a uma por triênio, salvo em casos excepcionais. O ASSINANTE deverá ser comunicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e terá direito ao serviço de interceptação de 60 (sessenta) dias.
Cláusula 52ª. É vedado ao ASSINANTE: I - obtenção ou tentativa de obtenção do(s) serviço(s) por meio de quaisquer meios ou equipamentos com a intenção de evitar o pagamento da contraprestação devida; II- o fornecimento ou revenda a terceiros de serviço(s) de telecomunicação(ções) tendo como suporte o serviço ora contratado e/ou os equipamento e acesso a ele relacionado; III- interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal; IV- fornecer qualquer serviço particular a terceiros, que seja considerado ilegal.
Cláusula 53ª. É obrigação da PRESTADORA fornecer ao ASSINANTE, acesso gratuito aos serviços públicos de emergências definidos na regulamentação, mesmo quando bloqueado parcial ou totalmente, observadas as condições técnicas;
Cláusula 54ª. Cabe a PRESTADORA assegurar inviolabilidade do segredo da comunicação e privacidade nos documentos de cobrança e dados pessoais, respeitadas as hipóteses previstas na regulamentação e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
Cláusula 55ª. O SERVIÇO é destinado ao uso exclusivo do ASSINANTE, em conformidade com o PLANO contratado. É proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal e dos equipamentos da PRESTADORA, bem como a reprodução indevida do sinal da PRESTADORA, por qualquer meio fraudulento. Ao proceder por quaisquer destas formas, além de infringir o presente Contrato, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação penal e civil em vigor.
Cláusula 56ª. Fica expressamente vedado ao ASSINANTE: I) Proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção, ou acréscimo no ponto de instalação (abrangendo equipamentos, receptores, dispositivos, cabo, fontes de alimentação, etc.), instalados pela PRESTADORA, devendo quando desejar, solicitar esse serviço à PRESTADORA, arcando com o seu preço por ela praticado quando solicitado; II) Promover, por si ou por seus prepostos, ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA promova, qualquer espécie de alteração no sistema e/ou nos equipamentos receptores utilizados na prestação do serviço; III) Utilizar a rede da PRESTADORA de qualquer maneira, para obtenção de serviços não contratados, ficando desde já ciente o ASSINANTE que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, configuram ilícitos de ordem civil e penal, passiveis de registro de ocorrências perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais.
Cláusula 57ª. É obrigação do ASSINANTE comunicar, tudo que se refira ao funcionamento e as instalações dos equipamentos, como também quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das MENSALIDADES, cabendo também ao ASSINANTE comunicar eventuais mudanças de telefones e endereço eletrônico (e-mail) para contato.
Cláusula 53ª. A PRESTADORA poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, que deverá facilitar tais procedimentos. Em caso de constatação de quaisquer irregularidades, especialmente as mencionadas no item anterior, a PRESTADORA providenciará a regularização das instalações, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento, a critério da PRESTADORA.
Cláusula 58ª. A instalação, manutenção e desconexão dos equipamentos e do serviço deverão ser realizadas exclusivamente por equipe técnica da PRESTADORA ou por terceiros por ela autorizados.
Parágrafo único. Sempre que necessário o deslocamento técnico e/ou execução técnica para:
(i) atender solicitação do ASSINANTE que não decorra de problema causado pela PRESTADORA,
(ii) solucionar problema causado pelo ASSINANTE, seja por sua culpa exclusiva ou pelo mau uso do serviço e/ou dos equipamentos, (iii) constatada visita improdutiva, entendida como a constatação de inexistência de problema no serviço, nos equipamentos e/ou na infraestrutura da PRESTADORA, bem como na hipótese de ausência de pessoa responsável que autorize a
entrada da equipe técnica da PRESTADORA, a PRESTADORA cobrará taxa de visita técnica em conformidade com a tabela de valores e condições vigente à época de sua realização.
Cláusula 59ª. A PRESTADORA poderá efetuar, periodicamente e mediante agendamento prévio com o ASSINANTE, vistoria nos equipamentos, visando garantir sua manutenção e perfeito funcionamento, bem como a atualização tecnológica e preservação da qualidade do SERVIÇO. Cláusula 60ª. Na hipótese de suspeita de uso indevido dos serviços, através da adulteração de equipamentos, redistribuição de sinal ou por qualquer outro meio, a PRESTADORA poderá realizar visitas técnicas na residência do ASSINANTE, para fins de preservação da qualidade da rede e evitar prejuízos aos demais usuários.
Parágrafo primeiro. No caso de 3 (três) tentativas improdutivas de vistoria, negativa de acesso ou negativa de troca de equipamento, por culpa exclusiva do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá optar pela descontinuidade da prestação dos serviços, mediante envio de aviso por escrito ao ASSINANTE.
Parágrafo segundo. Na hipótese de o impedimento da vistoria acarretar problemas que afetem a qualidade da prestação do SERVIÇO, inclusive impactando outros ASSINANTES, a PRESTADORA poderá proceder com a imediata descontinuidade da prestação do SERVIÇO, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados e utilizados até a data do cancelamento.
DO COMODATO DOS EQUIPAMENTOS
Cláusula 61ª. O ASSINANTE assume inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade dos equipamentos eventualmente cedidos a qualquer título pela PRESTADORA, obrigando-se, nos termos da lei, em caso de dano, perda, extravio, furto, roubo e/ ou destruição, mesmo que parcial, ao respectivo ressarcimento pelo valor de mercado atualizado do decodificador e/ou de qualquer outro equipamento cedido pela PRESTADORA. Os equipamentos descritos na Ordem de Serviço de Instalação e/ou no Termo de Contratação, conectados à rede da PRESTADORA, possibilitam o funcionamento dos serviços, motivo pelo qual são imprescindíveis para a fruição do serviço ora contratado.
Cláusula 62ª. No caso de rescisão contratual, o ASSINANTE deverá devolver o equipamento à PRESTADORA no mesmo estado em que o recebeu. O ASSINANTE permanecerá responsável pela guarda dos equipamentos disponibilizados até sua retirada pela PRESTADORA, em até 30 (trinta) dias, de acordo com a regulamentação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de (i) ausência do ASSINANTE na data agendada para retirada do equipamento, (ii) de recusa em sua devolução ou ainda (iii) danos aos equipamentos, fica facultado à PRESTADORA, mediante envio de notificação, emitir cobrança pelo ressarcimento dos equipamentos. Ocorrendo alguma dessas hipóteses, o prazo da cláusula acima fica suspenso.
Cláusula 63ª. É expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) remover o equipamento ou alterar qualquer característica do local original da instalação; (ii) efetuar qualquer espécie de reparo ou abertura do aparelho; (iii) emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento;
(iv) proceder qualquer alteração ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule as redes interna e/ou externa.
Parágrafo único. O ASSINANTE está ciente que as condutas descritas no item anterior, sem prejuízo de outras práticas não elencadas neste Contrato, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais.
Cláusula 64ª. Quando da desconexão, a equipe técnica verificará o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos, através de testes, inclusive quando estes forem desconectados pelo próprio ASSINANTE. Quando constatadas avarias e/ou adulterações, a equipe técnica da PRESTADORA comunicará o ASSINANTE e emitirá análise técnica, que embasará a emissão de cobrança pelo ressarcimento do equipamento.
Cláusula 65ª. Na hipótese de ausência do ASSINANTE no local e da data agendada para a retirada e devolução do equipamento, impossibilitando tal retirada pela PRESTADORA, no mesmo prazo disposto na Cláusula 62ª, ou de recusa na devolução, fica facultada à PRESTADORA emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que se operar a cobrança.
Cláusula 66ª. Durante o prazo de vigência do contrato, cabe exclusivamente ao ASSINANTE a reposição de equipamentos cedidos pela PRESTADORA quando danificados ou quando apresentarem defeitos decorrentes do uso, caso esteja fora do prazo ou termo de garantia do fabricante.
DA CESSÃO DA ASSINATURA
Cláusula 67ª. O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais poderá ceder os direitos e obrigações do presente contrato a terceiro, observada a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação do serviço.
Parágrafo primeiro. A mudança de titularidade somente será efetivada mediante autorização assinada pelo ASSINANTE, transferindo direitos e deveres ao CESSIONÁRIO. Ausente a autorização expressa, ainda que o CESSIONÁRIO permaneça utilizando os serviços em nome do ASSINANTE, permanecem sob responsabilidade do CEDENTE todas as obrigações oriundas deste contrato.
Parágrafo segundo. O CESSIONÁRIO manifestará sua anuência aos termos e condições deste contrato e arcará com eventuais despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da solicitação de transferência da titularidade para novo endereço.
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Cláusula 68ª. O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais poderá solicitar a transferência de endereço, desde que exista disponibilidade técnica para instalação no novo endereço. A PRESTADORA poderá cobrar eventuais despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da solicitação de transferência para o novo endereço.
Parágrafo primeiro. A alteração do endereço por pedido do ASSINANTE equivale a alteração de plano, sendo devida a multa por rescisão antecipada, nos casos em que o contrato foi firmado sob a opção de fidelidade.
Parágrafo segundo. A viabilidade da mudança de endereço será analisada pela PRESTADORA e desde que exista condições técnicas. Em caso de transferência, não será concedido novo benefício de isenção de taxa de instalação.
DO USO DE DADOS
Cláusula 69ª. A PRESTADORA poderá coletar, utilizar e armazenar, a seu exclusivo critério, as informações relativas ao perfil de consumo, localização e comportamento utilização do serviço de seus usuários, de forma anônima e agregada, com a finalidade de melhoria do desempenho da rede da PRESTADORA e da experiência de utilização dos Usuários, bem como para personalização das ofertas.
Cláusula 70ª. O ASSINANTE concorda com a coleta de seus dados cadastrais, por força deste Contrato, e dos dados pessoais complementares, assim como o uso dos referidos dados, somente pela PRESTADORA, de maneira que não se permita sua identificação. O ASSINANTE poderá rever a autorização concedida, a qualquer tempo, por meio de contato com a Central de Atendimento da PRESTADORA.
Cláusula 71ª. Com o objetivo de manter a estabilidade, segurança, integralidade e funcionalidade da rede, bem como garantir a qualidade do SERVIÇO, a PRESTADORA poderá adotar práticas de gerenciamento de rede, em conformidade com as melhores práticas e a legislação vigente.
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Cláusula 72ª. A PRESTADORA, por si, seus representantes, prepostos, e empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter a privacidade e confidencialidade sobre quaisquer dados pessoais do ASSINANTE informados no ato de celebração do presente contrato, e demais informações confidenciais coletadas em decorrência dos serviços objeto do presente instrumento, salvo se a utilização e/ou divulgação dos dados pessoais do ASSINANTE e das demais informações confidenciais for expressamente autorizada por Xxx e/ou pelo presente instrumento.
Parágrafo primeiro. Para fins do presente contrato, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pela PRESTADORA em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
Parágrafo segundo. Para fins do presente contrato, a expressão "Dados Pessoais" significa todos os dados de identificação pessoal informados pelo ASSINANTE no ato de celebração do presente contrato, bem como dados coletados em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, que tornam possível identificar o ASSINANTE, incluindo, mas não se limitando a nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, e-mail, CPF, endereço, dentre outros, nos termos da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
Cláusula 73ª. O ASSINANTE reconhece, para todos os fins de direito, que além dos dados pessoais do ASSINANTE informados no ato de celebração do presente contrato, a PRESTADORA coletará uma série de informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, a saber: (i) comunicações havidas entre o ASSINANTE e a PRESTADORA através do Centro de Atendimento ao ASSINANTE, (ii) dados cadastrais informados no momento da contratação dos serviços; (iii) informações de conexão.
Cláusula 74ª. A PRESTADORA se compromete a utilizar os dados pessoais do ASSINANTE e demais informações coletadas nos termos do item acima, para as seguintes finalidades, com as quais o ASSINANTE expressamente declara ter pleno conhecimento e concordância ao aderir ao presente contrato: (i) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória(ii) para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (iii) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato; (iv) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; (v) para a proteção do crédito (incluindo medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais); (vi) para garantir o cumprimento do presente contrato, incluindo o combate à fraude ou a prática de quaisquer ilícitos; (vii) para enviar ao ASSINANTE qualquer comunicação ou notificação prevista no presente contrato.
Parágrafo único. A PRESTADORA não compartilhará, nem tampouco fornecerá a terceiros os dados pessoais do ASSINANTE e demais informações coletadas pelas PRESTADORA, salvo nas hipóteses previstas a seguir: (i) para seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, bem como para parceiros comerciais e terceiros que prestem serviços ou trabalhem em nome da PRESTADORA, incluindo previsão contratual de dever de manutenção da confidencialidade das informações por esses parceiros e terceiros; (ii) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (iii) para a disponibilização em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal disponibilização; (iv) para o exercício e defesa de quaisquer direitos das PRESTADORA, a seu exclusivo critério, incluindo no âmbito de processos judiciais, administrativos ou arbitrais; (v) para o compartilhamento de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público,
autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (vi) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato, ou de medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais.
Cláusula 75ª. Ao aderir ao presente contrato, de forma presencial ou por meio de aceite eletrônico, o ASSINANTE declara ter pleno conhecimento e concordância quanto a coleta, armazenamento, utilização e/ou compartilhamento dos dados pessoais do ASSINANTE e demais informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, para as finalidades previstas no presente instrumento; sendo tal anuência condição indispensável para a prestação dos serviços, nos termos previstos no Artigo 9º, §3º, da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
Cláusula 76ª. Fica assegurado ao ASSINANTE, a qualquer momento, solicitar perante a PRESTADORA informações sobre seus dados pessoais e demais informações coletadas por força dos serviços objeto do presente instrumento, a alteração e correção de seus dados pessoais e a exclusão dos seus dados pessoais dos servidores da PRESTADORA, ressalvado as hipóteses em que a PRESTADORA for obrigada a manter os dados do ASSINANTE por força de previsão contratual, legal ou regulatória.
Parágrafo único. A PRESTADORA manterá os dados pessoais do ASSINANTE (como nome completo, endereço, CPF, selfie, cópia de documentos) e demais informações coletadas em servidores de seu data center ou de terceiros contratados, a critério único e exclusivo da PRESTADORA, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o término ou extinção do presente contrato, independente do motivo que ensejou a rescisão ou término contratual, podendo este prazo ser ampliado, em caso de autorização, alteração ou determinação por algum regulamento, decreto ou legislação aplicável.
Cláusula 77ª. Sem prejuízo do disposto nos itens acima, a privacidade e confidencialidade deixam de ser obrigatórias, se comprovado documentalmente que as informações relacionadas aos dados pessoais do ASSINANTE e demais informações coletadas: (i) Estavam no domínio público na data celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. Cláusula 78ª. A PRESTADORA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados. No manuseio dos dados a PRESTADORA deverá: (i) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do ASSINANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao ASSINANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo. (ii) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida. (iii) Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do ASSINANTE. (iv) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais assinaram Acordo de Confidencialidade com a PRESTADORA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços ao ASSINANTE. Ainda,
treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
Cláusula 79ª. A PRESTADORA deverá notificar o ASSINANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de: i) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela PRESTADORA, seus funcionários, ou terceiros autorizados; ii) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da PRESTADORA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 80ª. O ASSINANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da PRESTADORA, por escrito.
Cláusula 81ª. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a PRESTADORA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se à futuras disposições legais exaradas pela ANATEL e pela legislação.
Cláusula 82ª. O ASSINANTE poderá encontrar informações sobre o serviço no portal eletrônico da PRESTADORA (xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx) e na Central de Atendimento.
Cláusula 83ª. O ASSINANTE poderá entrar em contato com a ANATEL, pelo portal eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, pela Central de Atendimento 133 ou pelo endereço SAUS – Quadra 6 – Blocos C, E, F e H, Ala Norte, CEP 70.070- 940, Brasília – DF.
Cláusula 84ª. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, do direito ou faculdade que lhe assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou cumprimento parcial das obrigações da outra Parte, não afetarão os direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.
Cláusula 85ª. O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título
DO FORO
Cláusula 86ª. O foro eleito para dirimir qualquer questão relativa a este instrumento é o da Comarca de Braço do Norte.
Rio Fortuna/SC, 20 de junho de 2024.
SERRA GERAL SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA EPP CNPJ n. 09.399.126/0001-55
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO FORTUNA
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