CONTRATO Nº 166/2011 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA BANCÁRIA, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, DE OUTRO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDELÁRIA, NA FORMA ABAIXO
XXXXXXXX Xx 000/0000 - XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXXXX BANCÁRIA, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, DE OUTRO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDELÁRIA, NA FORMA ABAIXO
Pelo presente instrumento particular, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Empresa Pública de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília-DF, no SBS - Quadra 4, lotes 3 / 4, 18º andar, XXX 00000-000, a seguir denominada CAIXA, neste ato representada pelo GERENTE GERAL da AGENCIA CANDELÁRIA, Sr.(a) XXXXX XXXXXXX XXXXX , brasileiro(a), economiário(a), portador(a) da Carteira de Identidade nº 3023524139 , SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 369.677.690/49 , residente em VERA CRUZ,RS e, de outro lado, PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDELÁRIA, ORGÃO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 87.568.911/0001-06 , com sede/domicílio sito na cidade de CANDELÁRIA / RS, neste ato representado(a) pelo Sr.(a) XXXXX XXXXXXXX – Brasileiro, Comerciante, residente em Candelária/RS, RG 2032229425 SSP/RS, CPF 123.608.560/49 - titular da(s) conta(s) corrente(s) nº 006.000226-0 , agência nº 1015 e identificado na CAIXA com o(s) Código(s) de Cedente 300317 , doravante denominado CLIENTE PM de Candelária Arrecadação, têm por estabelecidas e acordadas as seguintes cláusulas e condições:
DEFINIÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para efeito do presente contrato, entende-se por:
COBRANÇA BANCÁRIA CAIXA: Conjunto de serviços de Cobrança Bancária que a CAIXA oferece a seus Clientes, permitindo-lhes efetuar seus recebimentos através de documento próprio, denominado bloqueto de cobrança, nos seguintes canais de atendimento: Internet, Rede Bancária, Unidades Lotéricas e Correspondentes CAIXA AQUI.
Parágrafo Único - Modalidades/Carteiras disponíveis na Cobrança Bancária CAIXA:
▬ COBRANÇA SEM REGISTRO: Modalidade de cobrança em que os títulos não são registrados na CAIXA e a emissão e postagem dos bloquetos aos SACADOS pode ser efetuada pelo CLIENTE ou pela CAIXA, conforme negociação entre as partes. A CAIXA é responsável pela informação ao CLIENTE apenas sobre os bloquetos liquidados;
▬ COBRANÇA REGISTRADA: Modalidade de cobrança em que os títulos são registrados na CAIXA e a emissão e postagem dos bloquetos aos SACADOS pode ser efetuada pelo CLIENTE ou pela CAIXA, conforme negociação entre as partes. A CAIXA é responsável pela informação ao CLIENTE sobre os bloquetos liquidados e não liquidados;
▬ COBRANÇA CAUCIONADA: Modalidade de cobrança registrada em que o CLIENTE cede à CAIXA títulos em garantia de operação específica de crédito;
37.394 v016 micro 1
OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA - Este contrato tem por escopo possibilitar acesso ao CLIENTE às Carteiras de Cobrança Sem Registro, Com Registro e Caucionada.
Parágrafo Primeiro - As carteiras Sem Registro e Com Registro podem ser operacionalizadas da forma Eletrônica ou Convencional.
Parágrafo Segundo - A carteira Caucionada pode ser operacionalizada da forma Convencional.
DESCRIÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – Principais características da Cobrança Bancária CAIXA:
Parágrafo Primeiro - Na Cobrança Eletrônica, o CLIENTE pode utilizar o aplicativo oferecido pela CAIXA para acompanhamento e auxílio no gerenciamento da carteira de cobrança ou sistema próprio do Cedente, que deve observar as especificações fornecidas pela CAIXA. Na forma eletrônica, as informações sobre a liquidação dos bloquetos de cobrança são disponibilizadas em arquivo retorno transmitido diretamente ao CLIENTE, por meio de transmissão eletrônica de dados.
Parágrafo Segundo - Na Cobrança Convencional, após a liquidação dos bloquetos, o CLIENTE recebe em papel os extratos referentes à movimentação de sua carteira, que podem ser entregues na agência de vinculação de sua cobrança.
Parágrafo Terceiro - Caso o CLIENTE que utiliza a Cobrança Eletrônica queira receber, além dos arquivos eletrônicos, os extratos em papel, será cobrada tarifa pelo serviço prestado, conforme Tabela de Tarifas de Serviços Bancários da CAIXA.
Parágrafo Quarto – O CLIENTE tem também a opção de consultar, por meio do aplicativo e-Cobrança na Internet, os extratos de movimentação de sua cobrança, bem como os títulos da modalidade Registrada que estão vinculados à sua carteira.
OPERACIONALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – Todos os créditos e débitos serão realizados na Conta Corrente Principal do CLIENTE, citada no preâmbulo deste contrato.
Parágrafo Primeiro – Poderá haver Rateio em outra(s) Xxxxx(s) Correntes do CLIENTE ou de terceiro(s), sendo que, para Rateio em Conta(s) Corrente(s) de terceiro(s), deverá haver Lei, Publicação no Diário Oficial ou Contrato, amparando a operação.
O(s) Rateio(s) abaixo descritos estão amparados pela Lei nº xxxxx | ||
Conta(s) Corrente(s) de Rateio | Titular | Percentual % / Valor R$ |
xxxx | xxx | xxx |
xxxx | xxx | xxx |
xxxx | xxxxx |
37.394 v016 micro 2
Parágrafo Segundo - Os recebimentos resultantes das liquidações dos bloquetos serão creditados na(s) conta(s) corrente(s) do(s) CLIENTE(s) no(s) prazo(s) abaixo elencado(s), de acordo com o(s) “float” negociado(s):
FLOAT CAIXA DINHEIRO FLOAT CAIXA CHEQUE | 02= dias úteis 03= dias úteis |
FLOAT COMPE (OUTROS BANCOS) | 03= dias úteis |
FLOAT LOTÉRICA DINHEIRO | 02= dias úteis |
FLOAT LOTÉRICA CHEQUE | 04= dias úteis |
FLOAT CORRESPONDENTE CAIXA AQUI | 03= dias úteis |
FLOAT INTERNET BANKING CAIXA | 02= dias úteis |
FLOAT AUTO-ATENDIMENTO | 02= dias úteis |
Parágrafo Terceiro – Os valores referentes às tarifas não debitadas na(s) conta(s) corrente(s) do(s) CLIENTE(s) dentro do prazo contratado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais, a contar do dia útil subsequente ao previsto no Parágrafo Segundo desta cláusula, até a data do efetivo lançamento na(s) conta(s) corrente(s) do(s) CLIENTE(s).
Parágrafo Quarto – Caso o CLIENTE utilize modalidade de cobrança cujo bloqueto não possua fator de vencimento, em havendo liquidação deste após a data de vencimento sem a cobrança dos encargos, caberá ao CLIENTE buscar junto ao SACADO o devido ressarcimento.
Parágrafo Xxxxxx – Caso o SACADO efetue o pagamento de bloquetos em canais de auto-atendimento, com valor a menor e/ou adulterado, inclusive quanto ao fator de vencimento, considerando que esses pagamentos são de responsabilidade exclusiva do SACADO, caberá ao CLIENTE, se for o caso, a cobrança da diferença junto ao seu cliente.
Parágrafo Sexto – A CAIXA está isenta de quaisquer responsabilidades com relação ao pagamento a menor efetuado pelos SACADOS em canais de auto-atendimento para liquidação de bloquetos.
Parágrafo Sétimo – Para atender eventual reclamação do CLIENTE a respeito da prestação de serviços objeto deste contrato, o CLIENTE deve proceder a formalização do fato que deu causa a tal registro, por escrito, em duas vias.
CLÁUSULA QUINTA - Para emissão de bloquetos e/ou carnês de cobrança o CLIENTE possui as seguintes opções:
- Emissão de bloquetos e/ou carnês por conta própria: nesse caso o CLIENTE
providencia a entrega ou postagem aos SACADOS, seguindo especificação da CAIXA. Caso estes bloquetos não sejam impressos por Aplicativo fornecido pela CAIXA, devem ser validados/homologados pela CAIXA;
37.394 v016 micro 3
- Emissão de bloquetos pela CAIXA: nesse caso a CAIXA providencia a postagem aos SACADOS (via Correios ou arquivo eletrônico/e-mail) ou entrega os bloquetos ao CLIENTE (em sua agência de vinculação) para distribuição aos SACADOS. A solicitação para emissão dos bloquetos pode ser feita por meio do aplicativo e-Cobrança (Internet), do envio de arquivo eletrônico (Remessa) à CAIXA ou por solicitação (via borderô) diretamente na agência de vinculação. O CLIENTE possui ainda a opção de emissão via Banco de SACADOS, neste caso, pode inclusive pré-agendar a emissão mensal.
- Emissão de bloquetos personalizados pela CAIXA: nesse caso, a CAIXA providencia a postagem aos SACADOS (via Correios) ou entrega os bloquetos ao CLIENTE (em sua agência de vinculação) para distribuição aos SACADOS. A emissão dos bloquetos é feita por meio do envio de arquivo eletrônico (Remessa) à CAIXA;
- Solicitação à CAIXA de bloquetos pré-impressos: nesse caso, o CLIENTE
complementa o preenchimento dos bloquetos pré-impressos e providencia a entrega ou postagem aos SACADOS. A solicitação dos bloquetos pré-impressos pode ser feita por meio do aplicativo e-Cobrança (Internet) ou do envio de arquivo eletrônico (Remessa) à CAIXA, podendo, ainda, ser solicitado à agência de vinculação.
- Solicitação do aplicativo gerador de bloquetos WEB: nesse caso, o CLIENTE solicita o aplicativo à CAIXA e o instala em seu “site” Internet, permitindo que os SACADOS possam efetuar a emissão dos bloquetos Sem Registro por conta própria, diretamente no site do CLIENTE.
- Para SACADOS da Cobrança Registrada da CAIXA, que aderiram ao DDA - Débito Direto Autorizado, a CAIXA enviará à Câmara Interbancária de Pagamentos os dados do bloqueto, para apresentação eletrônica nos bancos em que o Sacado tenha aderido ao DDA.
Parágrafo Primeiro – Com exceção dos bloquetos pré-impressos, todos os bloquetos emitidos pela CAIXA utilizam fator de vencimento.
Parágrafo Segundo – A emissão de bloquetos personalizados com a logomarca do CLIENTE pode ser realizada pela CAIXA ou por meio de emissão própria do CLIENTE.
Parágrafo Terceiro - Para emissão de bloqueto personalizado pela CAIXA, o CLIENTE escolhe, previamente, entre os modelos disponíveis, aquele que seja compatível com seu negócio e providencia, sob suas custas, a entrega à CAIXA do arquivo contendo as marcas de personalização, conforme especificações da CAIXA.
Parágrafo Quarto - A CAIXA providencia a confecção de prova do bloqueto personalizado para aprovação pelo CLIENTE.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx após obter a autorização formal da CAIXA, o CLIENTE poderá proceder à solicitação de bloquetos personalizados, sendo de sua responsabilidade quaisquer solicitações feitas de forma indevida.
Parágrafo Sexto - Ao remeter arquivo com solicitação de impressão de bloquetos de cobrança “com data de vencimento” e com postagem pela CAIXA, o CLIENTE deve fazê- lo com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência da data do vencimento, sob pena da postagem não ocorrer em tempo hábil.
Parágrafo Sétimo - Obrigatoriamente o CLIENTE que optar pela emissão de bloquetos/ carnês por conta própria deve proceder à validação destes junto à CAIXA, encaminhando massa de testes de, no mínimo, 09 bloquetos, observando que nos impressos de teste
37.394 v016 micro 4
deve existir, no mínimo, 1 bloqueto de cada dígito verificador geral possível (1 a 9), na representação numérica do código de barras.
Parágrafo Oitavo - Qualquer alteração que modifique as informações dos bloquetos e/ou carnês emitidos pelo CLIENTE, obrigam-no a proceder à nova validação junto à CAIXA.
Parágrafo Nono - A CAIXA não se responsabiliza por problemas decorrentes da emissão e distribuição de bloquetos por ela não validados.
Parágrafo Décimo – A CAIXA não se responsabiliza pelos seguintes itens:
▬ Autenticidade das assinaturas, exatidão dos dados de aceite, endosso dos títulos, taxas e multas - fornecidas pelo CLIENTE;
▬ Legitimidade dos títulos entregues à CAIXA;
▬ Inexistência de aceite ou documento que o equivalha nas Duplicatas referentes à Prestação de Serviços;
▬ Eventual perda de direito regressivo por parte do CLIENTE.
Parágrafo Décimo Primeiro – O aplicativo disponibilizado pela CAIXA ao CLIENTE é gratuito na instalação inicial; caso o CLIENTE solicite reinstalação e/ou atualização de versão, haverá cobrança de tarifa, conforme preço apresentado na Tabela de Tarifas Bancárias CAIXA.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – No caso do cedente conceder desconto e/ou abatimento após a emissão do bloqueto de cobrança, é de sua responsabilidade a emissão de novo bloqueto de cobrança e o registro dessas alterações na CAIXA, se Cobrança Registrada, com as devidas condições.
CLÁUSULA SEXTA - A CAIXA, por demanda do CLIENTE para promover protesto de títulos, atuará como mandatária deste último, razão pela qual, na qualidade de simples apresentante aos Cartórios, não assume qualquer responsabilidade sobre a perfectibilidade ou exigibilidade do título levado a protesto.
Parágrafo Primeiro - É responsabilidade exclusiva do CLIENTE, quando e onde exigida, a apresentação dos documentos relativos aos títulos em cobrança, que comprovem a compra, venda, entrega de mercadorias ou prestação de serviços, conforme o caso, assim como a prova do vínculo contratual que autoriza a cobrança.
Parágrafo Segundo - Em sendo imposto à CAIXA qualquer ônus ou responsabilidade financeira decorrente de protesto ou cobrança levado a efeito no interesse do CLIENTE, em razão da inexigibilidade ou irregularidade do CLIENTE, caberá a este ressarcir à CAIXA os valores eventualmente despendidos em face de questionamentos judiciais havidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - A CAIXA, também em relação aos títulos e bloquetos colocados em cobrança, atuará como mera mandatária do CLIENTE, não se responsabilizando quanto à perfectibilidade em sua emissão ou sua exigibilidade.
37.394 v016 micro 5
CLÁUSULA OITAVA - A CAIXA poderá promover endosso de cheque nominativo a favor do CLIENTE, recebido em pagamento de títulos em cobrança.
CLÁUSULA NONA - A CAIXA poderá remeter as duplicatas, avisos e comunicações por empresa contratada ou correio (porte simples).
CLÁUSULA DÉCIMA - São de exclusiva responsabilidade do CLIENTE os ônus, encargos ou obrigações decorrentes das inserções de mensagens, instruções, encargos ou informações de qualquer natureza que vier a promover nos bloquetos de cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Na Cobrança Caucionada, o produto da cobrança de títulos vinculados à liquidação das obrigações pecuniárias assumidas será creditado diretamente em conta transitória, não desobrigando o CLIENTE de resgatar, com recursos de outras origens, o compromisso, bem como outras obrigações que responda junto à CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - É facultado à CAIXA o estorno dos valores depositados na conta corrente mantida pelo CLIENTE, referente aos cheques que, utilizados para liquidação dos bloquetos de cobrança, forem devolvidos pelos bancos SACADOS por qualquer motivo ou outras situações que, justificadamente, autorizem o estorno ou acerto.
Parágrafo Único - Os cheques devolvidos, cujos créditos foram estornados da conta corrente do CLIENTE, devem ser retirados pelo CLIENTE em sua agência de vinculação da Cobrança Bancária CAIXA.
TARIFAS DE SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CLIENTE paga à CAIXA os valores (tarifas) em virtude da prestação de serviços da Cobrança Bancária, de acordo com a Tabela de Tarifas Bancárias CAIXA vigente.
Parágrafo Primeiro – De acordo com a Carta-Circular BACEN nº. 3.349/2008 o serviço de cobrança bancária, realizado mediante a utilização de bloquetos, é caracterizado como "serviço especial".
Parágrafo Segundo - Ficam contratadas, em caráter excepcional, pelo prazo de 360 dias, a contar da data de assinatura deste Contrato, as tarifas abaixo, passando a valer a partir do término deste prazo a tarifa padrão definida pela CAIXA para as modalidades e serviços utilizados e contratados, conforme caput desta cláusula.
Descrição da Tarifa/Serviço Prestado | Valor Negociado (R$) |
EMISSÃO | |
Emissão - extrato movimentação de títulos (por folha) | 1,30 |
Emissão - 2ª via extrato movimentação de títulos (por folha) | 1,30 |
37.394 v016 micro 6
Emissão - bloqueto pré-impresso matricial (por bloqueto) | 0,50 |
Emissão - bloqueto personalizado (por bloqueto) | 1,60 |
Emissão - bloqueto laser padrão caixa (por bloqueto) | 0,60 |
Emissão - aviso de título vencido (por bloqueto) | 1,60 |
Emissão - relação de títulos em carteira (por folha) | 1,50 |
Emissão - 2ª via bloqueto (por bloqueto) | 2,70 |
Emissão - carnê (por bloqueto) | 0,60 |
Emissão - extrato distribuição credito/débito (por folha) | 1,80 |
Emissão - 2ª extrato distribuição credito/débito (por folha) | 1,80 |
Emissão - bloqueto pré-impresso A4 (por bloqueto) | 0,50 |
Emissão - aviso de protesto (por bloqueto) | 0,25 |
POSTAGEM | |
Postagem - bloqueto personalizado (por bloqueto) | 1,60 |
Postagem - aviso de título vencido (por bloqueto) | 1,60 |
Postagem - bloqueto laser padrão caixa (por bloqueto) | 1,60 |
Postagem - extrato de movimentação (por folha) | 1,80 |
Postagem - extrato distribuição credito/débito (por folha) | 1,80 |
Postagem - aviso de protesto (por bloqueto) | 1,60 |
E-MAIL (POR BLOQUETO) | |
Envio aviso de disponibilização de bloqueto via e-mail | 0,25 |
Envio aviso de vencido por e-mail | 0,25 |
Envio aviso protesto via e-mail | 0,25 |
BANCO DE SACADOS E BANCO DE TÍTULOS | |
Manutenção mensal para sacado do banco de sacados (por sacado) | 0,10 |
Entrada de títulos (por bloqueto) | 0,30 |
Baixa por devolução/franco pagamento (por bloqueto) | 2,60 |
Manutenção mensal de títulos vencidos (por bloqueto) | 0,25 |
Alteração cadastral de titulo - sem emissão de aviso (por bloqueto) | 1,00 |
Alteração cadastral de titulo - com emissão de aviso (por bloqueto) | 2,20 |
Baixa por protesto (por bloqueto) | 5,00 |
PROTESTO (POR BLOQUETO) | |
Sustação de encaminhamento de titulo ao Cartório | 6,25 |
Encaminhamento de título ao Cartório | 5,00 |
LIQUIDAÇÃO (POR BLOQUETO) | |
Unidade lotérica | 1,50 |
Guichê-Caixa | 2,50 |
Compensação (outros bancos) | 2,50 |
Auto-Atendimento | 1,50 |
Internet Banking CAIXA | 1,50 |
Correspondente Caixa Aqui | 2,00 |
ELETRÔNICO (POR BLOQUETO) | |
Redisponibilização de arquivo retorno (por registro) | 0,40 |
Cópia de arquivo Retorno (CNAB) | 1,10 |
Exclusão de Remessa | 1,00 |
OUTROS | |
Reinstalação de aplicativo | 166,00 |
Parágrafo Terceiro - O débito de tarifas dar-se-á com periodicidade mensal, cobradas no dia negociado com o Cliente, e de acordo com o fato gerador/serviço, a contar da data de assinatura deste Contrato.
Parágrafo Quarto - A disponibilização de arquivo eletrônico (Retorno) ao CLIENTE é gratuita. Entretanto, reserva-se à CAIXA o direito de cobrar pelo serviço
de redisponibilização de arquivos eletrônicos da Cobrança Bancária, de acordo com a Tabela de Tarifas Bancárias CAIXA vigente.
Parágrafo Quinto - A CAIXA reserva-se o direito de cobrar do CLIENTE, além das tarifas já discriminadas, outros valores especificados na Tabela de Tarifas Bancárias da CAIXA, referentes a serviços não listados no parágrafo segundo da cláusula décima terceira deste contrato, e que vierem a ser utilizados pelo CLIENTE, em razão da prestação de serviços de que trata o presente instrumento.
Parágrafo Sexto – Em qualquer forma de emissão de bloqueto, o Cedente não deve inserir, no corpo do mesmo, informação nem imposição de cobrança de tarifa aos SACADOS pelo seu pagamento na rede bancária.
Parágrafo Sétimo - A CAIXA está isenta de quaisquer responsabilidades com relação a ações judiciais, extrajudiciais e em órgãos de defesa do consumidor, de iniciativa dos SACADOS, em razão da cobrança indevida da tarifa de cobrança, quando exigida através de instrução no campo „instruções (Texto de Responsabilidade do Cedente)‟ do bloqueto ou em qualquer outra parte deste.
DESPESAS CARTORÁRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As custas e/ou despesas Cartorárias que, porventura, venham a ser geradas na cobrança de títulos são de responsabilidade do CLIENTE e a elerepassadas, através de débito em sua conta corrente, ficando a CAIXA expressamente autorizada a promover o referido débito.
OBRIGAÇÕES DA CAIXA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste contrato, a CAIXA obriga-se a:
▬ Repassar ao CLIENTE as informações necessárias ao bom desempenho da cobrança;
▬ Acolher as inclusões e liquidações de títulos e processá-las no dia da ocorrência, não se responsabilizando por problemas oriundos do próprio CLIENTE;
▬ Emitir, diariamente, extrato da posição da carteira, quando houver movimentação na carteira.
OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Sem prejuízo das demais obrigações ajustadas neste contrato, o CLIENTE obriga-se a:
▬ Preencher de maneira correta os bloquetos e títulos de cobrança;
▬ Encaminhar corretamente à CAIXA os títulos para registro;
▬ Arcar com os prejuízos oriundos de encaminhamento ou preenchimento incorreto de bloquetos, títulos e borderôs;
▬ Responder por todo e qualquer prejuízo, ônus ou obrigação decorrente das inserções de mensagens, instruções, encargos ou informações de qualquer natureza que vier a promover nos bloquetos e que venham a causar danos ou prejuízos a terceiros ou sejam contrários a preceitos legais.
▬ Zelar pelos itens de segurança que a Cobrança Eletrônica requer, quanto à senha e às configurações, comprometendo-se a dar adequada utilização às informações disponibilizadas pela CAIXA, desobrigando-a de qualquer responsabilidade pela utilização indevida por terceiros.
DIREITO DE PROPRIEDADE DOS APLICATIVOS DE COBRANÇA ELETRÔNICA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Os aplicativos da Cobrança Eletrônica são de propriedade intelectual da CAIXA, ficando vedado ao CLIENTE, nos termos da legislação em vigor, por qualquer maneira, transferir, ceder, locar ou sublicenciar o direito de uso objeto deste contrato, obrigando-se a mantê-lo sob sua guarda, de forma segura, não possibilitando que terceiros não cadastrados o utilizem, divulguem, explorem ou reproduzam por qualquer meio.
Parágrafo Único - A atualização da versão dos aplicativos da Cobrança Eletrônica será promovida pela CAIXA, valendo-se dos seus técnicos ou outros por ela indicados ou, ainda, por meio do próprio CLIENTE.
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Qualquer alteração na sistemática de prestação de serviços ajustados neste Contrato depende de prévia concordância entre as partes, conforme escrito.
VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O presente Contrato tem prazo de vigência de 12 meses a partir de sua assinatura podendo ser renovado mediante assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro - Em caso de renovação deste Contrato, os valores das tarifas estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA serão atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
Parágrafo Segundo - Em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Será facultada às partes a rescisão deste Contrato, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito e com antecedência mínima de 30 dias à outra parte, quando não será devido qualquer tipo de indenização ou compensações.
Parágrafo Primeiro - O CLIENTE está ciente, neste ato, que, caso não haja a utilização dos serviços contratados, pelo período de 360 dias consecutivos, a CAIXA poderá descadastrá-lo automaticamente do sistema de cobrança, o que ensejará a rescisão deste instrumento, independente de aviso prévio ou interpelação judicial ou extrajudicial, estando a CAIXA isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes.
Parágrafo Segundo - Após a exclusão não são acatados quaisquer documentos de cobrança do CLIENTE.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo do acima exposto, constituem causa de rescisão do presente contrato, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte que der causa à rescisão, pelos prejuízos causados à outra, os seguintes eventos:
▬ Descumprimento de qualquer cláusula, norma, condição ou obrigação prevista neste instrumento;
▬ Prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do CLIENTE, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Cobrança Bancária CAIXA.
Parágrafo Quarto - O CLIENTE fica responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título, com fato gerador no período de vigência do presente ajuste.
FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste instrumento, as partes estabelecem, com privilégio sobre qualquer outro, o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal em que o contratante possuir conta corrente na CAIXA, indicada neste contrato.
Assim, ajustadas e acordadas, a CAIXA e a CONTRATANTE firmam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
CANDELÁRIA,RS , 14 de dezembro de 2011 Local/Data
Assinatura do Responsável CAIXA
Assinatura do Contratante/Cliente Assinatura do Contratante/Cliente Nome: Nome:
CPF: CPF:
Testemunhas
Nome: Nome: CPF: CPF:
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 (reclamações não solucionadas e denúncias)
37.394 v016 micro xxxxx.xxx.xx 11
TERMO ADITIVO Nº 01
O MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificados no
Contrato nº 166/11, firmado em 14 de dezembro de 2011, na Dispensa de Licitação nº 50/11, vem com base na Lei nº 8.666/93, acordar as seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica prorrogado até 13 de dezembro de 2013 o prazo de duração do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – As demais cláusulas e condições do Contrato Original firmado em 14 de dezembro de 2011, permanecem inalteradas e em pleno vigor.
E, por estarem de pleno e comum acordo firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Candelária, 13 de novembro de 2011.
Assinatura do Responsável CAIXA
Assinatura do Contratante/Cliente Assinatura do Contratante/Cliente Nome: Nome:
CPF: CPF:
Testemunhas
Nome: Nome: CPF: CPF:
TERMO ADITIVO Nº 02
O MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificados no
Contrato nº 166/11, firmado em 14 de dezembro de 2011, na Dispensa de Licitação nº 50/11, vem com base na Lei nº 8.666/93, acordar as seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica prorrogado até 13 de dezembro de 2014 o prazo de duração do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – As demais cláusulas e condições do Contrato Original firmado em 14 de dezembro de 2011, já alteradas pelo Termo Aditivo nº 01, permanecem inalteradas e em pleno vigor.
E, por estarem de pleno e comum acordo firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Candelária, 11 de dezembro de 2013.
Assinatura do Contratante/Cliente Assinatura do Contratado Nome: Nome:
CPF: CPF:
Testemunhas
Nome: Nome: CPF: CPF: