ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS
Preâmbulo
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de criar condições favoráveis a investimentos em ambos os Estados e de intensificar a cooperação entre suas respectivas empresas privadas, com vistas a estimular a cooperação econômica para o benefício mútuo de ambos os Estados,
Reconhecendo que um tratamento justo e eqüitativo dos investimentos em bases recíprocas servirá a este propósito,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para os fins do presente Acordo:
a) o termo "investimento" significa todo o tipo de haveres e inclui, em particular, ainda que não exclusivamente:
i. bens tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis e quaisquer outros direitos como concessões, hipotecas, penhoras, cauções, usufrutos, garantias e quaisquer outros direitos similares;
ii. uma companhia ou empresa comercial, ou ações, títulos ou outras formas de participação em uma companhia ou empresa comercial, bem como títulos e dívidas de uma companhia ou empresa comercial;
iii. rendas reinvestidas, títulos de crédito ou direitos em relação à execução de quaisquer atividades de acordo com um contrato com valor econômico;
iv. direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos autorais, patentes, marcas comerciais, tecnologia, marcas registradas, fundo de comércio, know-how e outros direitos similares;
v. concessões ou outros direitos conferidos por lei ou por contrato, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais.
b) alterações ocorridas na forma pela qual os haveres tenham sido investidos não afetarão sua qualificação como investimento;
c) o termo "rendas" significa as quantias geradas por um investimento e inclui, em particular, ainda que não exclusivamente, lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties ou honorários;
d) as rendas e quantias geradas a partir de reinvestimentos terão a mesma proteção dos investimentos no âmbito do disposto neste Acordo;
e) o termo "investidor" significa, em relação a cada Parte Contratante:
i. pessoas físicas com cidadania ou nacionalidade de uma Parte Contratante, ou que residam em seu território de forma permanente, de acordo com a sua legislação;
ii. qualquer entidade estabelecida de acordo com a legislação de uma Parte Contratante e por ela reconhecida como pessoa jurídica, tais como sociedades por ações ou quotas, sociedades comerciais, associações, instituições de financiamento ao desenvolvimento, fundações ou entidades similares, independentemente de sua responsabilidade ser limitada e de suas atividades terem ou não fins lucrativos.
f) o termo "território" significa, para cada Parte Contratante, o território sob sua soberania, bem como zona marítima exclusiva de 200 milhas náuticas sobre qual a Parte Contratante exerça, de acordo com o Direito Internacional, direitos soberanos ou jurisdição.
Artigo 2
Promoção e Proteção de Investimentos
1. Cada Parte Contratante admitirá investimentos de investidores da outra Parte Contratante de acordo com sua legislação e prática administrativa e estimulará esses investimentos, inclusive por meio de medidas que facilitem, o estabelecimento de escritórios de representação.
2. Os investimentos de investidores de cada parte Contratante gozarão, permanentemente, de plena proteção e segurança no território da outra Parte Contratante. Nenhuma das Partes Contratantes prejudicará de qualquer forma, por meio de medidas injustificadas ou discriminatórias, a administração, manutenção, utilização, gozo ou disposição de investimentos de investidores da outra Parte Contratante em seu território.
3. Cada Parte Contratante observará quaisquer obrigações assumidas em relação a investimentos de investidores da outra Parte Contratante.
Artigo 3
Tratamento dos Investimentos
1. Em seu território, cada parte Contratante concederá um tratamento justo e eqüitativo aos investimentos efetuados por investidores da outra Parte Contratante, o qual não será, em caso algum, menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estados, prevalecendo o tratamento mais favorável ao investidor.
2. Em seu território, cada Parte Contratante concederá aos investidores da outra Parte Contratante, no que se refere à administração, manutenção, utilização, gozo ou disposição de seus investimentos, um tratamento justo e eqüitativo, o qual não será, em caso algum, menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, prevalecendo, entre esses padrões, o mais favorável ao investidor.
Artigo 4
Exceções
As disposições do presente Acordo relativas à concessão de um tratamento não menos favorável do que aquele estendido aos investidores de cada Parte Contratante ou aos de qualquer terceiro Estado não serão interpretadas no sentido de obrigar uma Parte Contratante a conceder aos investidores da outra Parte Contratante o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de:
a) participação em qualquer organização regional de integração econômica ou união aduaneira, existente ou futura, da qual uma das Partes Contratantes seja ou possa vir a ser membro;
b) qualquer acordo ou ajuste internacional total ou precipuamente relacionado a tributação ou qualquer legislação interna total ou precipuamente
relacionada a tributação.
Artigo 5
Desapropriação e Indenização
1. Os investimentos de investidores de cada Parte Contratante não serão nacionalizados, desapropriados ou submetidos a medidas de efeito equivalente à nacionalização ou desapropriação (doravante denominadas "desapropriação") no território da outra Parte Contratante, exceto para fins de interesse público, em bases não discriminatórias, de acordo com os devidos procedimentos legais e mediante indenização imediata, adequada e efetiva.
2. Essa indenização corresponderá ao justo valor de mercado do investimento desapropriado na data imediatamente anterior à desapropriação ou antes de a desapropriação iminente ter sido tornada de conhecimento público; será calculada em moeda livremente conversível e incluirá juros à taxa LIBOR a partir da data da desapropriação até a data do pagamento.
3. O investidor afetado terá direito, no âmbito da legislação da Parte Contratante que efetuou a desapropriação, a requerer o pronto reexame, por parte de uma autoridade judicial ou independente dessa Parte Contratante, de seu caso, da avaliação de seu investimento e do pagamento da indenização, de acordo com os princípios previstos no parágrafo 1 deste Artigo.
4. Quando uma Parte Contratante desapropriar os ativos de uma empresa constituída ou estabelecida em seu território, de acordo com a legislação em vigor, na qual nacionais ou empresas da outra Parte contratante possuam um investimento, inclusive por meio de participação acionária, as disposições deste Artigo serão aplicadas para garantir uma indenização imediata, adequada e efetiva a esses investidores por qualquer prejuízo ou diminuição do justo valor de mercado que tenham experimentado seus investimentos em razão da desapropriação.
Artigo 6
Indenização por Xxxxxx
1. Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos no território da outra Parte Contratante sofrerem perdas em razão de guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, revolta, insurreição ou distúrbios no território desta última receberão, por parte da mesma, um tratamento não menos favorável do que esta Parte Contratante conceda a seus próprios investidores ou a investidores de qualquer
terceiro Estado no que se refere a restituições, indenizações, compensações ou outra forma de ressarcimento, prevalecendo, entre esses padrões, o que for mais favorável ao investidor.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, um investidor de uma Parte Contratante que, em qualquer das situações mencionadas naquele parágrafo, sofrer perdas no território da outra Parte Contratante resultantes de:
a) requisição de seu investimento ou de parte dele pelas forças ou autoridades dessa última, ou
b) destruição de seu investimento ou parte dele pelas forças ou autoridades dessa última, de forma desnecessária à luz da premência da situação, terá direito a restituição ou indenização, que em qualquer desses casos será imediata, adequada e efetiva.
Artigo 7
Transferência de Capital e Rendas
1. Cada Parte Contratante permitirá, no que respeita a investimentos efetuados em seu território por investidores da outra Parte Contratante, a livre transferência, para dentro e fora de seu território:
a) do capital inicial ou qualquer capital adicional necessário à manutenção ou desenvolvimento de um investimento;
b) do capital inicial ou das receitas aferidas por meio da venda ou liquidação total ou parcial de um investimento;
c) de juros, dividendos, lucros ou outras rendas;
d) de pagamentos efetuados para fins de reembolso de créditos para investimentos e de juros devidos;
e) de pagamentos resultantes dos direitos enumerados no Artigo 1, alínea "a", item iv deste Acordo;
f) de rendas não despendidas e de outras remunerações de funcionários empregados no exterior em conexão com um investimento;
g) de compensações, restituições, indenizações e outros ressarcimentos resultantes do disposto nos Artigos 5 e 6.
2. As transferências de pagamentos de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo serão efetuadas sem demora e em moeda livremente conversível.
3. As transferências serão efetuadas à taxa de câmbio aplicável, na data da transferência, à moeda a ser transferida no mercado de transações spot.
Artigo 8
Sub-rogação
1. Se uma Parte Contratante ou agência por ela designada efetuar um pagamento a seus próprios investidores em decorrência de uma garantia concedida a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última reconhecerá:
a) a atribuição à primeira Parte Contratante, ou à agência por ela designada, por lei ou ato legal, de todos os direitos e reivindicações do investidor, e
b) que a primeira Parte Contratante ou agência por ela designada estão qualificadas, por sub-rogação, a exercer os direitos e a apresentar as reivindicações daquele investidor.
2. Esses direitos serão exercidos em conformidade com a legislação da Parte contratante em cujo território o investimento foi efetuado.
Artigo 9
Controvérsias entre uma Parte Contratante e um Investidor
1. Qualquer controvérsia que surja entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante relativa a um investimento efetuado no território desta última será, na medida do possível, resolvida amigavelmente.
2. Se a controvérsia entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante não for resolvida dentro de um prazo de 3 (três) meses, o investidor poderá submetê-la aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território foi efetuado o investimento ou à arbitragem internacional. Neste último caso, o investidor poderá optar entre submeter a controvérsia:
a) ao Centro Internacional para a Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos, estabelecido pela Convenção para a Solução de
Controvérsias Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberta à assinatura em Washington D.C., em 18 de março de 1965, tão I logo a República Federativa do Brasil se torne parte dessa Convenção. Enquanto tal não ocorrer, a controvérsia poderá ser submetida ao Mecanismo Adicional para a Administração de Processos de Conciliação, Arbitragem e Verificação de Fatos, ou
b) a um árbitro ou tribunal de arbitragem ad hoc estabelecido de acordo com as Normas de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.
3. Um investidor que tenha submetido uma controvérsia à jurisdição nacional poderá, ainda assim, recorrer a um dos tribunais de arbitragem mencionados no parágrafo 2 do presente Artigo se, antes de emitida qualquer decisão sobre a matéria por um tribunal nacional, o investidor declarar que renuncia a prosseguir com a sua ação perante os tribunais nacionais.
4. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as partes em litígio e será executada de acordo com a legislação nacional.
Artigo 10
Controvérsias entre as Partes contratantes
1. As Partes Contratantes procurarão, na medida do possível, solucionar por meio de negociações eventuais controvérsias que surjam entre ambas relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo.
2. Se não for possível solucionar a controvérsia dentro de um período de 3(três) meses após ter sido suscitada, ela será, mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes, submetida a um tribunal de arbitragem.
período de solicitação tribunal de
3. Esse tribunal de arbitragem será constituído, para cada caso individual, da seguinte maneira:
a) 3 (três) meses após o recebimento do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um árbitro para o tribunal. Esses dois árbitros selecionarão um nacional de um terceiro Estado, o qual, mediante a aprovação de ambas as Partes Contratantes, será designado Presidente do tribunal. O Presidente será designado dentro de um prazo de 3 (três) meses a contar da data de designação dos outros dois árbitros;
b) se as designações necessárias não forem efetuadas dentro dos prazos
especificados, qualquer Parte Contratante poderá, na ausência de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às designações necessárias. Se o Presidente for nacional de uma das Partes Contratantes ou se, por outro motivo, achar-se impedido de desempenhar essa função, o Vice-Presidente será solicitado a proceder às designações necessárias. Se o Vice-Presidente for nacional de uma das Partes Contratantes ou se também achar-se impedido, o Membro do Tribunal Internacional de Justiça que o siga imediatamente na ordem de precedência, que não seja nacional de uma das Partes Contratantes, será solicitado a fazer as designações necessárias;
c) o tribunal de arbitragem aplicará as disposições do presente Acordo, outros Acordos assinados entre as Partes Contratantes e as normas processuais estabelecidas no âmbito do Direito Internacional. Ele decidirá por maioria de votos e determinará seus próprios procedimentos;
d) as decisões do tribunal serão definitivas e obrigatórias para as Partes Contratantes em litígio;
e) cada Parte Contratante arcará com os custos do árbitro por ela designado para compor o tribunal e de sua representação no processo arbitral. Os custos relativos ao Presidente e os demais custos serão igualmente repartidos pelas Partes Contratantes.
Artigo 11
Consultas
Cada Parte Contratante poderá propor consultas à outra Parte Contratante sobre qualquer questão que afete a aplicação do presente Acordo. Essas consultas serão realizadas mediante proposta de uma das Partes Contratantes, em local e hora acordados por via diplomática.
Artigo 12
Aplicabilidade do Acordo
O disposto no presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos efetuados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, antes ou após a sua entrada em vigor. Não será, entretanto, aplicável a
divergência ou controvérsias surgidas antes de sua entrada em vigor.
Artigo 13
Emendas
No momento da entrada em vigor do presente Acordo, ou em qualquer tempo após sua vigência, ele poderá ser objeto de emendas, na forma acordada entre as Partes Contratantes. As Partes Contratantes notificarão uma à outra do cumprimento dos requisitos constitucionais necessários à entrada em vigor dessas emendas. As emendas entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação.
Artigo 14
Extensão Territorial
1. O presente Acordo não se aplica às Ilhas Faroe e à Groenlândia.
2. As disposições deste Acordo poderão estender-se às Ilhas Faroe e à Groenlândia por meio de acordo entre as Partes Contratantes, objeto de troca de Notas.
Artigo 15
Entrada em Vigor
As Partes Contratantes notificarão uma à outra quando os requisitos constitucionais para a entrada em vigor do presente Acordo houverem sido satisfeitos. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação.
Artigo 16
Duração e Término
1. O presente Acordo permanecerá em vigor durante um período de 10 (dez) anos. Continuará em vigor após esse período até que uma das Partes Contratantes o denuncie, por escrito, à outra. A notificação de denúncia produzirá efeitos 1 (um) ano após a data da notificação.
2. Quanto a investimentos efetuados antes da data em que a notificação de denúncia do presente Acordo produza efeitos, as disposições dos Artigos 1 a 12 permanecerão em vigor durante um período adicional de 15 (quinze) anos, a contra daquela data.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 04 de maio de 1995, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência prevalecerá o texto em inglês.
PROTOCOLO
Ao assinarem o Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca, os signatários acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante do presente Acordo:
1. Sem prejuízodo disposto no parágrafo 1 do Artigo 3 do presente Acordo, o Governo brasileiro se reserva o direito de conceder um tratamento mais favorável a empresas brasileiras nas compras de bens e na contratação de serviços pelo Poder público, nos termos do Artigo 171, parágrafo 2, da constituição da República Federativa do Brasil.
2. O presente protocolo deixará de ter efeito na eventualidade de o Artigo 171, parágrafo 2, da Constituição da República Federativa do Brasil ser revogado ou alterado por meio de emenda ou revisão constitucional. O Governo da República Federativa do Brasil notificará o Governo do Reino da Dinamarca imediatamente, por via diplomática, da ocorrência de emenda ou revisão do mencionado Artigo da Constituição brasileira.
Feito em Brasília, em 04, de maio de 1995, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.