Contract
PROCESSO Nº: | @REP 17/00016447 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de São José |
RESPONSÁVEL: | Xxxxxxxx Xxx Xxxx |
INTERESSADOS: | Xxxxx Xxxx Xxxxx Observatório Social de São José |
ASSUNTO: | Irregularidades na Dispensa de Licitação nº 397/2016 e Contrato nº 110/2016, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana, compreendendo a disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, incluindo o transbordo e transporte, com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais. |
RELATOR: | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 5 - DLC/CAJU/DIV5 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 51/2017 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação formulada pelo Observatório Social de São José (OSSJ), com pedido de concessão de medida cautelar para sustação do Contrato, pessoa jurídica de direito privado, de finalidade não lucrativa, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.651.032/0001-61, situada na av. Presidente Xxxxxxx, nº 1.333, s. 502, Campinas, São José/SC, representado pelo seu Vice-Presidente, sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, inscrito no CRC/SC nº 25.085/0-5, comunicando supostas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 397/2016 e Contrato nº 110/2016, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana, compreendendo a disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, incluindo o transbordo e transporte, com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais, nos termos do protocolo digital nº 728, de 30/01/2017 (fl. 02).
Noticia o Representante em síntese que: (a) Constantes procedimentos de dispensa de licitação no intuito de burlar a obrigatoriedade desta; (b) Inexistência de situação de emergência, mas diversas contratações com esse subsídio, através das Dispensa de Licitação nº 249/2016, 004/2016, 204/2015, 046/2015, 025/2014, 004/2
014 e 067/2013, com o mesmo objeto e a empresa (Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento); (c) Ofensa ao art. 26 da Lei de Licitações e ao art.
12 da Lei municipal n. 4948/2010; (d) Ausência de transparência das informações prestadas pelo município de São José/SC.
Ao final requereu que se aprofundasse quando aos indícios de irregularidades e ilegalidades adiante mencionados, requerendo: (a) seja deferida a medida cautelar, com fulcro no art. 29 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, para suspender a Dispensa de Licitação nº 397/2016 e o contrato dela decorrente, no estágio em que se encontrar, até a manifestação ulterior dessa Egrégia Corte de Contas, tendo em vista a presença dos pressupostos para sua concessão, a saber, "fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes; (b) seja comunicado o Ministério Público Estadual dos fatos representados nesta Representação, nos termos do art. 65, §5º da Lei Orgânica do TCE/SC, caso confirmados os indícios de irregularidades e ilegalidades, a fim de apurar possíveis atos de improbidade administrativa previstos nas Leis nº 8.429/92, e, ainda, indícios da prática do ato tipificado no art. 89 da Lei n 8.666/93.
Documentos foram juntados às fls. 03-33.
Além do mais, em 24/03/2017, conforme protocolo nº 5156, o Representante juntou novos documentos, informando que em 15/02/2017 foi publicado no Diário Oficial dos Municípios o extrato da Dispensa de Licitação nº 036/2017 e Contrato nº 016/2017 para contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana, compreendendo a coleta de resíduos sólidos domiciliares e a coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis, com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais e com o mesmo fundamento, tratando-se de objeto distinto ao presente processo (fl. 29 -32). Antes de adentrar-se no mérito, faz-se necessário analisar o atendimento dos requisitos de admissibilidade da Representação.
2. ANÁLISE:
2.1. Admissibilidade
Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina:
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Na mesma linha, o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, exara que:
Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Por seu turno, o art. 24 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 disciplina os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na Representação para que ela possa ser admitida, quais sejam:
Art. 24. A representação prevista nesta Instrução Normativa deverá referir-se à licitação, contrato ou instrumento congênere do qual seja parte entidade ou órgão sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova de irregularidade e conter o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura.
§1º A representação deve estar acompanhada de cópia de documento de identificação do representante, nos seguintes termos:
I – se pessoa física, documento oficial com foto;
II – se pessoa jurídica, número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante.
No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de ato praticado no âmbito da Administração Pública; com possível infração à norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição. O agente público representado é a Prefeita Municipal de São José, sujeito à jurisdição desta Corte de Contas nos termos do art. 6º, I e IV, da Lei Complementar nº 202/2000.
Quanto à clareza e objetividade do pedido, considera-se que os fatos apontados permitem a definição do escopo da fiscalização, em atenção ao que prevê a Instrução Normativa nº TC-021/2015. Quanto ao atendimento dos requisitos formais, observa-se que o Representante é pessoa jurídica, informando seu número de CNPJ, o seu estatuto social (comprovante de inscrição e atos constitutivos, fls. 16-28), além dos documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação (ata de eleição, fls. 13-14) e documento oficial com foto de seu representante (fl. 15). Por sua vez, restaram pendentes documentos com caracterização do indício de prova das alegações suscitadas.
Ainda assim, entende-se cumpridos os requisitos de admissibilidades previstos no artigo 24 e §1º da Instrução Normativa nº TC-0021/2015. Observa-se, outrossim, que a Representante relatou fatos e remeteu documentos a ele relativos que podem ou não ter procedência, o que demanda, além da admissibilidade, a análise de mérito.
2.2. Mérito:
O Representante aponta diversas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 397/2016 e Contrato nº 110/2016, as quais serão analisadas na forma de tópicos, conforme segue.
2.2.1. Da recorrente e sucessiva burla ao procedimento licitatório:
Alega a Representante que constam neste Tribunal diversos processos que analisaram a contratação do serviço de coleta de resíduos sólidos no município de São José, que “vem apresentando sucessivas irregularidades” (fl. 04). Tais “se mostram como uma ação aparentemente deliberada [...] para que os processos licitatórios sejam questionados administrativa ou judicialmente, abrindo-se espaço indefinido à contratação direta” (fl. 05).
Lembrou que a Decisão nº 2367/2014 reconheceu como irregular a Concorrência nº 005/2007, determinando a sua anulação. Ao lançar o Pregão Presencial nº 166/2014, em abril de 2015, esta Corte também considerou o certame irregular, visto a aglutinação de objetos em lote único, perpetuando-se “a contratação deste serviço por meio de Dispensa” (fl. 05).
De fato, assiste razão o Representante ao afirmar que o Município está há muitos anos contratando o serviço de limpeza urbana e destinação de resíduos sólidos, incluindo o transbordo e transporte por meio de dispensa de licitação. Veja-se o que restou anotado no Relatório nº DLC-331/2015 junto ao LCC-15/00166704:
Constata-se que o Relatório nº DLC-331/2015 (fls. 187-191v.) foi pontual ao destacar e descrever, cronologicamente, a situação legal das sucessivas contrações, informando que desde meados de 2007, foram 24 (vinte e quatro) procedimentos de dispensa de licitação para coleta de resíduos domiciliares e comerciais e serviços de transbordo, transporte e destinação final. Averiguou- se que os contratos foram firmados após a extinção do Contrato de Concessão nº 001/2004, com duas empresas: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. e Ambiental Saneamento e Concessões Ltda.
1 Dispensa de Licitação nºs 249/2016, 004/2016, 204/2015, 046/2015, 025/2014, 004/2014 e 067/2013.
Pontue-se que no referido processo, cujo objeto era a “Análise dos procedimentos de dispensa de inexigibilidade de licitação e respectivos contratos, que tem por objeto a prestação de serviço de engenharia de limpeza urbana, compreendendo a coleta de resíduos domiciliares e comerciais, inclusive recicláveis” este órgão de controle entendeu razoáveis os elementos fáticos que levaram à caracterização da situação emergencial.
Isto porque após a extinção do Contrato de Concessão nº 001/2004 e a declaração de ilegalidade da Concorrência nº 005/2007, houveram impedimentos administrativos e judiciais que impediram o prosseguimento regular do certame para devida contratação, nos moldes exigidos pela Constituição Federal, “razão de decisão liminar exarada na Cautelar Inominada nº 0000907-56.2008.8.24.0064 (064.08.000907-0),
em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, cujos efeitos somente foram suspensos com a edição do despacho” de 10/10/2014”2. Entretanto, o LCC-15/00166704 ainda não foi apreciado pelo Plenário desta Corte.
Já nos autos REP-15/00182076, movido pelo ora Representante, analisou-se supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 166/2014, para “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana, compreendendo a coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis e serviços de engenharia sanitária e limpeza urbana compreendendo a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais, incluindo transbordo e transporte, com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais”, restando proferida liminar em 17/04/2015, publicada no DOTC-e nº 1.640, de 22/04/2015, e sustado efetivamente em 20/04/2015 (fl. 193 do REP-15/00182076), publicado em 23/04/2015 (fl. 194 do REP-15/00182076).
Empós, o e. Conselheiro Substituto Relator elaborou Relatório e Voto de fls. 64-70, em 12/06/2015, pautando o julgamento para sessão de 17/06/2015. O Município requereu sustentação oral e em 26/06/2015 (protocolo 010610) veio àqueles autos apresentando justificativas em
2 Relatório nº DLC-109/2016 do LCC-15/00166704.
relação aos apontamentos indicados por este órgão de controle (Relatório nº DLC-170/2015). Ato contínuo à sessão de julgamento, os autos foram retirados de pauta, restando elaborado novo Relatório e Voto, em 27/07/2015 (fls. 198-203 do REP-15/00182076). Submetido ao Plenário, foi proferida a Decisão nº 1.050/2015 (publicada em 28/08/2015), anotando as irregularidades e determinando a apresentação de justificativas pelo Responsável.
Em 21/07/2015 foi informado que a Administração se quedou inerte em atender a Decisão supra. Em 22/09/2015 foi elaborado o Relatório nº DLC-528/2015, sugerindo-se a anulação do certame. Em 11/05/2016 foi publicada a Decisão nº 0109/2016, determinando a anulação do certame. Após intimada, a Administração informou que já em 01/09/2015 o Pregão Presencial nº 166/2014 foi anulado, cuja publicação ocorreu em 08/09/2015, conforme recomendação emanada no Memorando nº 101/2015/PGM, de 28/08/2015, alertando que “por ser serviço de natureza essencial, recomendo que seja elaborado novo procedimento licitatório, com as orientações da Colenda Corte de Contas, para lançamento assim que houver decisão nos autos da ação cautelar nº 2014.094.246-4/0001.00”, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fl. 230 do REP-15/00182076).
Ainda a respeito da suposta “recorrente e sucessiva burla ao procedimento licitatório” para contratação dos serviços de coleta e disposição final de resíduos sólidos, cita-se parte do Parecer Jurídico nº 769/2014, da Procuradoria Geral do Município de São José (fls. 112-116 do REP-15/00182076), de 15/12/2014:
Não se pode olvidar que a situação relativa à coleta e destinação dos resíduos sólidos urbanos no Município de São José é complexa em razão da malsinada concessão do serviço de limpeza urbana [...], concernentes à coleta e à destinação final dos resíduos domiciliares sólidos e compactáveis, realizado pelo contrato nº 01/2004, decorrente da concorrência pública nº 029/2003. Diversas foram as intercorrências na execução deste contrato [...], que em 31 de julho de 2007 foi decretada a caducidade da concessão pelo Decreto Municipal nº 23.986/2007. Seguiram-se ações judiciais, em especial a ação anulatória nº 064.07.023955-3, proposta pela então concessionária visando anular o decreto de caducidade, em cuja cautelar incidental [...], o MM Juízo da Vara da Fazenda [...] determinou a suspensão total da licitação que estava em curso até a resolução principal.
Portanto, desde janeiro de 2008 o Município [...] estava impedido de licitar o serviço de limpeza urbana[...]. Destarte, por se tratar de matéria de saúde
pública, o serviço foi prestado em caráter de emergência em sucessivos contratos com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. Somente em 10 de outubro de 2014, após a sentença dos processos principal e cautelar, foi conferido efeito suspensivo ao recurso de apelação do Município, de forma que se tornou possível deflagrar o presente processo licitatório. Note-se, portanto, que a possibilidade de se licitar o serviço consiste em um importante avanço, o que deve ser concluído antes que se extingam as vigências dos contratos em vigor, a saber, 15/02/2015 para o serviço de coleta (contrato 119/2014) e 09/03/2015 para o serviço de destinação final (contrato 227/2014). (grifou-se)
Ocorre que a situação voltou a se inverter. Em 16/04/2015, a Procuradoria Geral do Município, por meio do Memorando e-9.993/2015, informou à Secretaria da Administração que o Tribunal de Justiça “deferiu liminar determinando que o Município de São José mantenha suspensa toda e qualquer licitação cuja objeto seja o mesmo do previsto no Edital nº 001/2004 [...], até o trânsito em julgado da ação ordinária nº 064.07.023955-3, atualmente em fase de apelação (AC 2014.094.246-4)”, devendo ser suspenso o prosseguimento do Pregão Presencial nº 166/2014 (fl. 227 do REP-15/00182076).
Diante do exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ambiental Saneamento e Concessões Ltda. e ECOTRASH - CONSULTORIA EMPRESARIAL, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E SANEAMENTO LTDA - EPP na
presente Ação Ordinária proposta em face do Município de São José e PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA, em consequência, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI), JULGO EXTINTA a Medida Cautelar Incidental proposta pelas Requerentes em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ; DECRETO a nulidade do Decreto Municipal nº 23.986/2007; e CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais decorrentes diretamente da declaração de caducidade da Concessão nº 001/2004, a serem apurados em liquidação de sentença, por artigos; e os Réu, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, art. 20, § 4º), registrando que o Município é isento do pagamento de custas judiciais (RCE, art. 33). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I). Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o reexame necessário e, transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas finais e, não havendo manifestação das partes no prazo
3 Disponível em: <xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxx.xx? xxxxxxxx.xxxxxx=1S0005QGM0000&processo.foro=64&uuidCaptcha=sajcaptcha_2366c64df5734b708d8d233c4988c7bc>. Acesso em: 04 abr. 2017.
de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A apelação foi apresentada em 12/11/2013, sendo constituído o processo AC 2014.094.246-4 e remetidos os autos ao Tribunal de Justiça em 03/12/2014. A Procuradoria Geral de Justiça, ao se manifestar nos autos, em 16/03/2016, opinou:
Ante o exposto, opino: a) preliminarmente, pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que a apelante ECOTRASH LTDA. promova a regularização de sua representação processual; b) pelo conhecimento e provimento da remessa e do apelo do Município para que a causa seja assim julgada: b.1) pela parcial procedência da ação, com a improcedência do pedido de declaração de nulidade do Decreto n. 23.986/2007, e parcial procedência da pretensão indenizatória, limitando-se, essa, ao pagamento dos serviços faturados no curso do Contrato de Concessão n. 001/2004, e desde que o referido crédito atenda aos requisitos legais (conformidade de preço contratual, empenho, liquidação etc); b.2) cumulativamente, em qualquer hipótese de resolução (mantida ou não a nulidade da caducidade), pela improcedência do pedido de retomada do contrato (repristinação), uma vez que o Contrato de Concessão n. 001/2014 é nulo de pleno direito; b.3) cumulativamente, em qualquer hipótese de resolução (mantida ou não a nulidade da caducidade), pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais a títulos de lucros cessantes; sucessivamente, caso não seja esse o entendimento dessa C. Corte, que a liquidação se dê na forma do art. 36 da Lei n. 8.987/95. c) pelo conhecimento e desprovimento do recurso das autoras. Oportunamente, requer-se o prequestionamento do art.
169 do CC (no tocante à impossibilidade de retomada do Contrato de Concessão n. 001/2014, arts. 884 e 885, ambos do CC, e do art. 36 da Lei n. 8.987/95 (no que tange à liquidação para verificação de bens reversíveis ao Poder Concedente). É o parecer.
Após a sua regular tramitação, em 25/11/2016 os autos foram conclusos remetidos ao e. Desembargador Relator, aguardando decisão de mérito desde então.
Assim, é justificável que o histórico do Município em quase 10 (dez) anos realizando contratações emergenciais para serviços de resíduos sólidos alimenta a suspeita do Representante de que tal situação se mostra “como uma ação aparentemente deliberada [...] para que os processos licitatórios sejam questionados administrativa ou judicialmente, abrindo-se espaço indefinido à contratação direta”.
Por sua vez, e se este fosse o caso, esta Corte de Contas já haveria de ter adotado firmeza na adoção de medidas para reprimir os atos administrativos e responsabilizar os gestores. Entretanto, os fatos revelam que o rompimento do Contrato de Concessão nº 001/2004 com
fundamento da caducidade ocasionou como consequência o impedimento legal em realizar licitação para o mesmo objeto. Desta feita, pontue-se e esclareça-se ao Representante que o Município se encontra obstruído de intentar a devida contratação, quedando-se obrigado a efetuar contratos emergenciais para não sofrer de solução de continuidade.
Entrementes, cada ato jurídico deve ser analisado separadamente, corroborando-se com o apontamento analisado, passando-se à verificação da legalidade da Dispensa de Licitação nº 397/2016 e do Contrato nº 110/2016.
2.2.2. Da ausência dos requisitos previstos no art. 24, inc. IV da Lei de Licitações:
O Representante consigna que não houve caracterização da situação emergencial que justificasse a Dispensa de Licitação nº 397/2016 e Contrato nº 110/2016, apresentando relato cronológico “dos fatos que evidenciam” que o Município “contribuiu decisivamente para levar à situação de emergência, ao deixar de deflagrar o procedimento no momento oportuno.
Em 11/04/2016 este Tribunal determinou a anulação do Pregão nº 166/2014. Em 17/10/2016 foi publicado o extrato da Dispensa de Licitação nº 397/2016, de modo que haveria tempo “para realizar o procedimento licitatório e firmar o contrato e deixou escoar o prazo somente para dispensar a licitação”. Além de que as outras 6 (seis) dispensas realizadas extrapolam em muito o prazo máximo de 180 dias das contratações emergenciais (fl. 06).
Conforme pontuado no subitem 2.2.1., a situação emergencial justificadora das seguidas contrações com fulcro no inc. IV do art. 24 da Lei de Licitações decorre de decisão judicial, ação ordinária nº 064.07.023955-3 e AC 2014.094.246-4, a qual impede o Município de licitar adequadamente o serviço. Deve-se levar em conta, ainda, que não se trata de qualquer serviço, pois goza de natureza essencial, não
2.2.3. Da inexistência de controle para aferição das toneladas de resíduos:
O Representante observa que “de acordo com denúncias recebidas [...], não há qualquer mecanismo de rastreadores dos veículos para controle e aferimento da rota e de controle das toneladas de resíduos sólidos coletados”, em relação à presença de um fiscal (fl. 08). Informa que as despesas com este serviço quase triplicaram entre 2010 e 2016.
Registre-se que o Representante não apresentou qualquer evidência ou mesmo indícios do suposto problema apontado. Por sua vez, em apego ao princípio da legalidade, sugere-se ao e. Conselheiro Relator que determine diligência ao Responsável para que apresente informações e documentos com relação à fiscalização do Contrato nº 110/2016, relativo à rastreabilidade dos veículos que o transporte e transbordo para controle e aferimento da rota e de controle das toneladas de resíduos sólidos coletados.
2.2.4. Da ofensa ao art. 26 da Lei de Licitações e art. 1º da Lei Municipal nº 4.948/2010:
Afirma o Representante que a Dispensa de Licitação nº 397/2016 não observou todas as exigências do caput e incisos I, II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitação, nem o art. 1º da Lei Municipal nº 4.948/2010, o qual ao instituir o Diário Oficial Eletrônico do Município de São José considerou como ato administrativo que deve ser publicado “termos de inexigibilidade e de dispensa de licitações”. Assim, “tanto a formalização dos termos de inexigibilidade e da dispensa de
4 Relembre-se um caso de prejuízo à cidade. Disponível em: < xxxx://x0.xxxxx.xxx/xx/xxxxxxxx- regiao/noticia/2016/11/com-suspensao-da-coleta-ruas-de-campinas-acumulam-sacos-de-lixo.html>. Acesso em: 04 abr. 2017.
licitação devem ser publicados no Diário Eletrônico municipal, contemplando todos os itens previstos nos incisos I a IV” (fl. 10).
Ocorre que apenas o extrato da Dispensa de Licitação nº 397/2016 foi publicado, sem contemplar as demais informações previstas no art. 26 da Lei de Licitações, o que contraria o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 4.948/2010.
Assim como analisado no tópico anterior, o Representante não apresentou elementos probatórios do suposto não atendimento pela Administração do caput e incisos I, II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitação junto à Dispensa de Licitação nº 397/2016. Deste feita, é coerente requisitar ao Município que apresente informações e documentos em relação ao cumprimento da norma legal referida. Da mesma forma, entende-se salutar a realização de diligência para que o Responsável apresente informações e documentos com relação ao atendimento no disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 4.948/2010.
2.2.5. Da ausência de transparência das informações prestadas pelo Município:
Por fim, o Representante atesta que São José descumpre a Lei Federal nº 12.527/2011, ao não divulgar “no Portal de Transparência do Município o procedimento de dispensa de licitação, seu respectivo resultado e o contrato celebrado”, impedindo o exercício do controle social e contrariando o princípio da transparência pública.
De fato, não é possível ao Município deixar de divulgar no seu portal da transparência informações desta natureza. Por sua vez, antes de se anotar uma irregularidade, entende-se plausível oportunizar ao Responsável que apresente informações e documentos a respeito da divulgação no Portal de Transparência de todos os procedimentos de dispensa de licitação, seu respectivo resultado e o contrato celebrado.
2.3. Do pedido de sustação cautelar do Contrato:
Por último, pede o Representante a sustação cautelar da Dispensa de Licitação nº 397/2016 e decorrente Contrato nº 110/2016. Exara o artigo 29 da Instrução Normativa nº TC-0021/2015 que, em caso de “urgência, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito”, o e. Conselheiro Relator “poderá determinar à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório”, “até decisão posterior que revogue a medida ou até a decisão definitiva, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa, Resolução nº TC-06/2001”. Por sua vez, considerando a análise realizada, entende-se que não há motivos para a sustação cautelar pretendida, visto que, a priori, não há indícios que comprovem mácula na contratação.
3. CONCLUSÃO:
Considerando que foi apresentada Representação contra suposta irregularidade concernentes à concessão do serviço público de disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, incluindo o transbordo e transporte, com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais do município de São José;
Considerando que a Representação atendeu os requisitos de admissibilidade exigidos pela Instrução Normativa nº TC-021/2015;
Considerando que a análise das representações deve se cingir às alegações da peça inicial, nos termos do o §2º do artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/00;
Considerando que não há indícios de irregularidade, restando ausentes os elementos que autorizam a sustação cautelar do procedimento inquinado; e
Considerando a necessidade de se obter informações e documentos do Ente Público.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONHECER A REPRESENTAÇÃO interposta pelo Observatório Social de São José, pessoa jurídica de direito privado, de finalidade não lucrativa, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.651.032/0001- 61, representado pelo seu Vice-Presidente, sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, inscrito no CRC/SC nº 25.085/0-5, contra supostas irregularidades concernente à Dispensa de Licitação nº 397/2016 e Contrato nº 110/2016, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana, compreendendo a disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, incluindo o transbordo e transporte, com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais de São José, conforme previsto no
§1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pois atendidos os requisitos de admissibilidades previstos no artigo 24 da Instrução Normativa nº TC- 021/2015 (item 2.1. deste Relatório).
3.2. INDEFERIR o pedido de sustação cautelar Dispensa de Licitação nº 397/2016 e Contrato nº 110/2016, em razão da não confirmação do fumus boni iuris (item 2.3. deste Relatório).
3.3. DETERMINAR DILIGÊNCIA à sra. Xxxxxxxx Xxx Xxxx, Prefeita Municipal de São José, inscrito no CPF/MF sob o nº 445.313.039- 20 para que, conforme autoriza o artigo 35 c/c letra “a” do §1º do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com fulcro na letra ‘a’ do inc. II do artigo 25 da Instrução Normativa nº TC-021/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta comunicação, nos termos do parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 c/c art. 46, I, b, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, apresente informações e documentos, em relação a:
3.3.1. Fiscalização do Contrato nº 110/2016, relativa à rastreabilidade dos veículos que transportam e fazem o transbordo, em relação ao controle e aferimento da rota e em relação ao controle das
toneladas de resíduos sólidos transportados e depositados no destino final;
3.3.2. Cumprimento e atendimento do caput e incisos I, II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitação em relação a Dispensa de Licitação nº 397/2016 e Contrato nº 110/2016;
3.3.3. Atendimento ao disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 4.948/2010, no que tange a publicação completa de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico do Município de São José; e
3.3.4. Não divulgação no Portal de Transparência de todos os procedimentos de dispensa de licitação, seu respectivo resultado e o contrato celebrado.
3.4. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Decisão ao Representante.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 04 de abril de 2017.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo:
AZOR EL ACHKAR
Chefe da Divisão
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Exma. Sra.
Relatora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretora e.e.