PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2019
Contrato n.º 10/2019
PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2019
Empenho nº 1064/2019.
Processo n.º 12802/2019 -55481 (SMF).
CONTRATO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DA CONCILIAÇÃO, PERÍCIAS, ASSESSORIA CONTÁBIL E CORREÇÕES DAS CONTAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa MACIEL ASSESSORES S/S LTDA EPP, com sede na Xxx Xx. Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, XXX. 00.000-000, na cidade de Porto Alegre /RS, inscrita no CNPJ sob o nº 11.880.336/0001-02, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, advogado, maior, portador da OAB/RS n.º 82248 e CPF nº 721.293.100- 44, aqui, simplesmente denominado CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas, considerando o resultado do Pregão Presencial nº. 003/2019, Tipo Menor Preço do Item, conforme consta do processo administrativo próprio, processando-se, essa licitação, nos Termos da Lei Federal nº 10.520/2002, de 17/07/2002, do Decreto Federal nº 3.555/2000, de 08/08/2000 e nº 5.450/2005, de 31/05/2005, do Decreto Municipal nº 220/2006, de 22/11/2006, subsidiariamente à Lei nº. 8.666/1993, de 21.06.1993 e suas posteriores alterações e Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Este termo de contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de execução da conciliação, perícias, assessoria contábil e correções das contas bancárias do Município, com a finalidade de reorganizar a administração das contas públicas, a partir de laudo pericial, corrigindo a conciliação e acertando as contas bancárias, na contabilidade do Município, apontando, inclusive eventual prejuízo ao erário.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, o termo de referência e os termos da sua proposta;
b) Pagar à CONTRATADA o valor resultante da proposta apresentada no Pregão Presencial nº. 003/2019 – tipo menor preço do item, na forma e nos prazos estabelecidos neste termo de contrato e no termo de referência;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação de serviços contratada para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre as normas técnicas vigentes, as normas do Conselho Federal de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC TP01 e NBC PP 01 - Perito Contábil, e suas posteriores alterações, bem como as normas de segurança e operacionalidade de outros órgãos reguladores da matéria.
d) Lavrar termo de recebimento da prestação de serviços contratada, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte se não estiver sendo prestado de acordo com as exigências estabelecidas no certame licitatório e no presente instrumento contratual.
e) Fiscalizar a execução do contrato e subsidiar a CONTRATADA com informações necessárias ao seu fiel e integral cumprimento.
f) Exigir da CONTRATADA a qualquer tempo documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
g) Notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
h) Comunicar a CONTRATADA sobre toda e qualquer ocorrência que interfira na execução na prestação de serviços objeto do presente instrumento contratual.
i) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir os prazos estipulados;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia autorização por escrito da CONTRATANTE.
c) Executar a prestação de serviços de execução da conciliação, perícias, assessoria contábil e correções das contas bancárias do Município em obediência às especificações técnicas e às condições estabelecidas no Edital, substituindo-o no prazo estipulado e às suas expensas caso esteja em desacordo com as especificações estabelecidas;
d) Comprovar sempre que solicitado pela CONTRATANTE a quitação das obrigações trabalhistas e tributárias;
e) Responsabilizar-se integralmente pela prestação dos serviços contratados, respondendo por todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta e indiretamente na prestação do mesmo;
f) Indicar à CONTRATANTE o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato;
g) Xxxxxx durante a execução contratual todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, observando a legislação trabalhista, tributária e previdenciária, seus regulamentos e portarias, quanto ao pessoal empregado na prestação de serviços de que trata o presente contrato, ficando como única responsável por todas as infrações em que incorrer, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE.
h) Assumir todas as responsabilidades inerentes à atividade ora contratada, inclusive referentes a despesas com eventuais acidentes, abrangendo danos pessoais, multas ou acordos que venham a ocorrer na execução dos serviços contratados, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer responsabilidade ou indenização;
i) Contar com profissional(is) devidamente habilitados e com situação regularizada para a prestação de serviços contratada.
j) Manter os dados cadastrais atualizados junto à CONTRATANTE, comprometendo-se a comunicar por escrito eventuais mudanças, inclusive em relação ao endereço comercial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e em relação aos dados telefônicos, endereço eletrônico e horário de atendimento no prazo de até 15 (quinze) dias após a respectiva mudança.
k) A CONTRATADA não poderá delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços objeto do presente contrato sem prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, devendo manter e garantir a qualidade, o sigilo e a idoneidade na prestação dos serviços periciados.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado, conforme disposto no art. 57, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO:
Pela prestação de serviços de execução da conciliação, perícias, assessoria contábil e correções das contas bancárias do Município, a CONTRATANTE o valor de R$ 167.900,00 (cento e sessenta e sete mil e novecentos reais), o qual deverá ser efetivamente executado, verificado e aceito pelo Fiscal do Contrato, estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A despesa decorrente desta aquisição está programada na seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal da Fazenda:
Prestação de Serviços de Execução da Conciliação, Perícias, Assessoria Contábil e Correções das Contas Bancárias do Município:
2.125 - 3.3.90.39.79.00.00 - Cód. Red.: 201 - Fonte: 0001 (Livre);
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado, contra empenho, até 15 (quinze) dias após a execução da efetiva prestação do serviço contratado, acompanhado da nota fiscal/fatura e do atestado de recebimento, aprovado pelo responsável pela fiscalização do contrato, ou servidor designado pela secretaria requisitante, o qual atestará que o serviço foi efetivamente executado, verificado e aceito pela CONTRATANTE. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de atraso de pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Administração, o valor será atualizado financeiramente com juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata tempore” calculada com base na variação do IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo; SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, estes, estes serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias no prazo de três (03) dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
Havendo incorreção no documento de cobrança ou qualquer outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará pendente e o pagamento sustado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso quaisquer ônus à parte CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
A empresa deverá apresentar a nota fiscal/fatura com CNPJ/MF idêntico ao apresentado na proposta e consequentemente lançado na nota de empenho.
O pagamento, será realizado através de ordem bancária, emitida em nome da licitante e creditado em sua conta corrente.
Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
O pagamento efetivado pela CONTRATANTE será procedido de prévia verificação da Regularidade Fiscal.
Serão processadas as retenções previdenciárias, quando for o caso, nos termos da lei que regula a matéria.
Os valores serão revistos a requerimento da CONTRATADA sempre que houver acréscimos nos preços dos insumos que compõe o seu custo, desde que comprovado o impacto econômico financeiro; Não serão aceitas solicitações de pagamentos fora dos prazos previstos pelo Município.
Na apresentação da nota fiscal/fatura deve constar a descrição individual da prestação de serviços de execução da conciliação, perícias, assessoria contábil e correções das contas bancárias do Município. O prazo máximo para a cobrança da nota fiscal/fatura é de 90 (noventa) dias, após o atendimento. A nota fiscal/fatura entregue fora deste prazo, aqui estipulado, não será acolhida pela CONTRATANTE.
Deverá vir na nota fiscal/fatura, ou anexa a ela, o número da conta bancária para depósito.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
a) O início da prestação de serviços contratada deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a data de recebimento da ordem de serviço, nota de empenho ou instrumento equivalente, no local indicado pela Administração Municipal.
b) A prestação de serviços objeto deste contrato só será aceita após exame efetuado pela Secretaria Municipal da Fazenda e por servidor habilitado indicado para tal fim.
c) A prestação de serviços será recebida provisoriamente pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação solicitada, no prazo de 03 (três) dias úteis.
d) A Prestação de Serviços de Execução da Conciliação, Perícias, Assessoria Contábil e Correções das Contas Bancárias do Município poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações solicitadas, devendo ser revisto o procedimento, imediatamente, à custa da
CONTRATADA, sob pena de aplicação das penalidades previstas no presente contrato e no certame licitatório.
e) Independentemente da aceitação, a adjudicatária garantirá a qualidade, o sigilo e a idoneidade da prestação de serviços contratada.
g) O prazo estimado para execução é de 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura do contrato.
h) Estimativa de 360 horas de perícia e assessoria.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
a) A CONTRATADA deverá prestar o serviço contratado em local indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
b) A execução da prestação de serviços contratados não poderá ficar descoberta em nenhum momento.
c) A Administração Municipal poderá suspender a prestação dos serviços que esteja sob suspeita de má execução ou condenada por autoridade competente.
d) O licitante vencedor deverá submeter-se à fiscalização da secretaria solicitante, bem como proceder à prestação de serviços de execução da conciliação, perícias, assessoria contábil e correções das contas bancárias do Município, conforme solicitação do órgão/entidade requisitante, de acordo com as normas técnicas vigentes, com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC TP01 e NBC PP 01 - Perito Contábil, e suas posteriores alterações, bem como com as normas de segurança e operacionalidade de outros órgãos reguladores da matéria.
e) A execução da prestação de serviços de execução da conciliação, perícias, assessoria contábil e correções das contas bancárias do Município consiste especificamente na realização de conciliação, de perícia e assessoria contábil para conciliação das contas de movimentação financeiras (bancos) do Município e correção das conciliações na contabilidade da CONTRATANTE, onde o parecer pericial deverá conter:
e.1) Comparação entre movimentação financeira das contas correntes e sua escrituração contábil, evidenciando de forma detalhada as possíveis diferenças existentes, informando quais registros deixaram de ser computados em um outro, para fins de controle e eventuais ajustes;
e.2) Apuração de eventual prejuízo ao erário;
e.3) A assessoria contábil deve informar os ajustes contábeis a serem realizados para correção das
pendências, bem como realizar a conferência contábil;
e.4) Relacionar ausência de documentação e/ou fontes de informação que identifiquem e possibilitem a regularização da totalidade das pendências decorrentes da conciliação.
f) Deverá ser efetuada a conciliação dos 03 (três) bancos existentes no Município, a partir de Janeiro de 2012 até o mês anterior ao início da prestação dos serviços objeto da presente licitação.
g) Será realizado o confronto entre extratos bancários e as razões contábeis das respectivas contas bancárias, onde serão observados os detalhes dos lançamentos contábeis, tais como: data, histórico e valor.
h) Serão identificadas e registradas em planilhas auxiliares as divergências entre os relatórios.
i) Deverão ser efetuados relatórios, identificando os registros contábeis necessários, derivados dos
registros ausentes e registrados na conciliação.
j) Até 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura do contrato deverão ser entregues as conciliações bancárias e respectivos ajustes.
k) A CONTRATANTE obriga-se a disponibilizar local na Secretaria Municipal da Fazenda ou em outro órgão, adequado à realização da prestação de serviços objeto do presente contrato.
l) A CONTRATANTE disponibilizará os documentos necessários à execução da prestação de serviços ora contratada, sendo que a empresa contratada poderá fazer cópias dessa documentação e realizar o serviço em sua sede.
m) Tanto a razão como os extratos bancários correspondentes ao objeto da análise podem ser enviados por meio magnético.
n) Não poderão ser retirados documentos originais da Prefeitura Municipal, mas apenas cópia.
o) A CONTRATADA responderá por ilícitos cíveis e penais ocorridos na prestação de serviços contratada, devendo comunicar qualquer ocorrência desta ordem, para as devidas providências internas.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou prepostos, em razão de condutas comissivas ou omissivas dolosas ou culposas, venham a causar durante a execução da prestação de serviços contratada, incluindo eventuais danos materiais ou morais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à prestação de serviços de execução da conciliação, perícias, assessoria contábil e correções das contas bancárias do Município, a locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão da prestação de serviços contratada ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designa a servidora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, conforme Portaria nº 389/2019, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessária a regularização das falhas ou defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela
CONTRATANTE, representá-la na execução do Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, a prestação de serviços de execução da conciliação, perícias, assessoria contábil e correções das contas bancárias do Município, em desacordo com o edital, termo de referência e este termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO E DO REAJUSTE:
a) A CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93).
b) O reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante na proposta e o preço de mercado vigente à época do pedido de revisão dos preços.
c) O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro praticados poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais Prestadores de Serviços de Execução da Conciliação, Perícias, Assessoria Contábil e Correções das Contas Bancárias do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste Termo de Contrato sujeitará a
CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pelo atraso injustificado no início do objeto da licitação, será aplicada multa de 10% (dez por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da prestação de serviços licitados, limitada a 15 (quinze) dias, a partir dos quais será causa de rescisão contratual completa.
c) A multa apurada conforme determinação constante do subitem anterior deverá ser obrigatoriamente retida pela Fazenda Municipal por ocasião do pagamento à CONTRATADA, independentemente da apresentação de defesa prévia, sendo que esta deverá ser protocolada até a data do efetivo pagamento.
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato no caso de inexecução total, cumulada com a pena de suspensão de direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois anos);
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei;
f) Quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantida o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
SUBCLÁUSULA - ÚNICA:
As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência. As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta à CONTRATADA em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 22 de fevereiro de 2019.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Assessoria S/S Ltda Secretária Municipal da Fazenda Empresa
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
Este contrato se encontra Examinado e
Aprovado Jurídica.
por
esta Procuradoria
Em: / / .
Procurador Jurídico
Assinatura: Testemunha:
Assinatura: Testemunha:
JMG