CONDIÇÕES PARTICULARES LOTÉRICA
CONDIÇÕES PARTICULARES LOTÉRICA
Cláusula 1ª - Limite de cobertura para valores fora de cofres fortes e/ou caixas-fortes
Fica entendido e acordado que o limite de cobertura para valores fora de cofres fortes e/ou caixas-fortes será de:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caixa e/ou máquina operadora para os estabelecimentos que possuem: Cofre boca-de-lobo com chave em poder exclusivamente de empresa especializada no recolhimento de valores, engastado em paredes ou similares, ou quando solto possuir no mínimo 80 kg de peso.
Sistema de monitoramento com câmera de TV e vídeo, com sistema de gravação de imagens e sistema de alarme protegendo todo o risco, ambos em pleno funcionamento.
Os sistemas de vigilância poderão ser substituídos nos casos e que estes estabelecimentos estiverem localizados em shopping center, supermercados e/ou hipermercados e aeroportos que já possuam sistema de vigilância com câmeras com gravação 24 horas e alarme monitorado, ambos em pleno funcionamento.
Também estarão amparados os estabelecimentos que não atendam a todas as exigências relacionadas a equipamentos de proteção contra roubo, conforme especificado na alínea “a “desta cláusula 1, desde que respeitadas as demais condições da Circular da CEF 1.010/2023, ou qualquer outra que a substitua ou complemente.
Cláusula 2ª – Valores nas dependências
Fica entendido e acordado que a indenização de valores sinistrados, na totalidade das caixas registradoras, guichê ou em poder dos caixas, atendentes ou vendedores, ficará limitado ao valor de R$ 5.000,00 por caixa, conforme LMI contratado para a cobertura de subtração de valores. Exclusivamente para esta operação, será incluída uma POS (Participação obrigatória do segurado) correspondente a 15% dos valores existentes nos caixas.
Cláusula 3ª - Reintegrações do Limite Máximo de Indenização
A primeira reintegração de cada apólice será automática mediante cobrança de prêmio de seguro pelo período a decorrer, o qual será descontado da indenização devida pelo sinistro. A partir da segunda reintegração todos os pedidos serão analisados de forma facultativa pela seguradora, a qual se reserva o direito de agravar o prêmio e/ou negar o pedido de reintegração. Não será possível a realização de aditamentos de reintegração se houver sinistros abertos na cobertura que se deseja aditar.
Cláusula 4ª - Participação Obrigatória do Segurado
Equipamentos Eletrônicos, garantindo a subtração: 10% das indenizações com mínimo de R$ 1.000,00 Subtração de Valores (no interior do estabelecimento ou em trânsito): 10% das indenizações, com mínimo de R$1.000,00 para o primeiro sinistro ocorrido na vigência da apólice.
20% das indenizações, com mínimo de R$ 3.000,00 a partir do segundo sinistro.
Cláusula 5ª - Condições especiais para Cobertura de Subtração de Valores
Cobertura garante os valores no interior do estabelecimento, e os valores em movimentação externa. Limite Mínimo de Contratação: R$ 5.000,00 por estabelecimento segurado.
Limite Máximo de Contratação:
a) 100% da básica com máximo de R$ 150.000,00 por estabelecimento segurado.
b) 100% da básica com máximo de R$ 200.000,00 por estabelecimento segurado, somente para lotéricas com sistema de blindagem ou localizadas em shopping center, supermercado e/ou hipermercado e aeroportos.
C) 100% da básica com máximo de R$ 250.000,00 por estabelecimento segurado, somente para lotéricas com sistema de blindagem e localizadas em shopping center, supermercado e/ou hipermercado e aeroportos.
Casos fora das regras e limites estabelecidos acima serão analisados pela seguradora.
Cláusula 6ª - Riscos cobertos
Abrange exclusivamente dinheiro em espécie e cheque em moeda corrente no País, bilhetes de loteria federal e produtos conveniados a CEF, Títulos, Vale-Transporte, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, pertencentes ao Estabelecimento Segurado, quando em seu interior ou em trânsito em mãos de portadores, decorrente dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados.
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial.
c) Destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa dos riscos acima ou quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa.
d) Subtração cometida em decorrência de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
e) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago, desde que conveniados CEF, sem considerar os valores da carga eletrônica eventualmente carregados nesses cartões, ou seja, serão indenizados exclusivamente os custos necessários à confecção de novos cartões.
Cláusula 7ª - Riscos Excluídos
Além das Exclusões Gerais previstas na cláusula 7 das Condições Gerais do Produto, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
b) Subtração de valores durante o pagamento de folha salarial, quando este for realizado fora do Estabelecimento segurado.
c) Valores destinados ao custeio de viagens, estadias e despesas pessoais.
d) Xxxxxxx deixados em veículos ou que não estejam sob a supervisão direta e pessoal do portador.
e) Valores em trânsito em veículos de entrega de mercadorias.
f) Valores ao ar livre ou em edificações abertas e semiabertas, salvo quando em trânsito em mãos de portadores.
g) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro.
h) Valores fora de cofre forte após o horário do expediente (após a duração normal máxima da jornada de trabalho).
i) Desaparecimento inexplicável, simples extravio estelionato e apropriação indébita.
j) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro, ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros.
k) Valores em mãos de portadores que não estiverem convenientemente acondicionados para os transportes e/ou que não tiverem controle para comprovação das entregas.
l) Infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas e extravio.
m) Ataques cibernéticos de qualquer natureza.
n) Valores transportados por empresas de transporte de valores mesmo que contratada pela unidade lotérica.
o) Estabelecimentos que não atendam às exigências de segurança estabelecidas pela Caixa, conforme circular da CEF 1.010/2023.
Cláusula 8ª - Pagamento das Indenizações
Para cobertura de Subtração de Valores, o pagamento das indenizações devidas será em no máximo 03 dias, considerando 72 horas úteis, a partir do recebimento da documentação completa, não podendo ultrapassar o prazo de 30 dias corridos.
Em caso de necessidade de documentação complementar ou elucidação dos fatos que geraram o sinistro, a contagem do prazo para indenização prevista nesta cláusula, será suspensa e reiniciada a partir do dia útil posterior ao envio das documentações complementares ou resposta para a seguradora.
Cláusula 9ª - Condições de segurança
Para fins de indenização do sinistro, serão verificados todos os protecionais mínimos exigidos pela Circular Caixa 1.010/2023, item 19.2, ou qualquer outra que a substitua, conforme abaixo:
Sistema de captura e gravação de imagens em modo digital - CFTV; Sistema de alarme contra intrusão;
Cofre com fechadura de retardo de tempo em local não visível ao público, para UNIDADES LOTÉRICAS que não possuem serviço de transporte de valores contratado;
Utilização de cofres-fortes com custódia de chaves, por empresa de segurança para retirada de valores, para UNIDADES LOTÉRICAS que possuem serviço de transporte de valores contratado;
Equipamento eletrônico com acesso à Internet nos municípios em que houver disponibilidade do serviço;
O sistema de gravação com câmeras de TV e vídeo deve estar operante de forma ininterrupta, com o objetivo de registrar as imagens de eventual sinistro ocorrido, inclusive fora do horário de expediente;
O período mínimo de preservação das imagens gravadas é de 30 dias, as quais devem ser disponibilizadas à CAIXA sempre que solicitado.
Cláusula 10ª - Valores fora do horário de expediente
Os valores que permanecerem no interior do estabelecimento fora do horário de expediente deverão ser guardados em cofre forte fechado com chave e segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com peso mínimo de 80 quilogramas. Não será considerado o horário de expediente a permanência de funcionários em serviços extraordinários (aqueles que ultrapassarem a duração normal de trabalho - 08 horas diárias, no máximo), pessoal de vigilância e/ou conservação.
As lotéricas localizadas dentro de shopping center, supermercados e/ou hipermercados e aeroportos vão obedecer aos horários dos estabelecimentos onde estiverem instalados.
A indenização, em cada sinistro, estará limitada à movimentação de valores no dia do sinistro, estendendo-se ao dia útil imediatamente anterior a data do sinistro (caso os valores não tenham sido depositados até o momento do sinistro), limitados ainda ao limite máximo de indenização da cobertura.
Cláusula 11ª - Valores em mãos de portadores
Ampara os valores do estabelecimento quando estiverem fora do local de risco segurado devido a movimentações externas de valores, tais como: remessa de valores, pagamentos e cobranças.
A cobertura inicia-se no momento que os valores passam a ser responsabilidade dos portadores, através de comprovantes devidamente assinados e valores discriminados e termina no momento de prestação de contas (entrega de valores no local de destino).
Os valores em mãos de portadores somente estarão garantidos quando estes seguirem trajeto regular entre o
local de partida e o local de destino, sem paradas ou desvio no percurso e desde que possuam comprovante de remessa e movimentação de valores.
Portadores: Pessoas responsáveis pela movimentação de valores fora do local de risco da empresa, para fins de cobertura serão aceitos para tal função: diretores, sócios e empregados do estabelecimento segurado, quando registrados sob regime CLT, desde que maiores de 18 anos.
As movimentações externas de valores deverão ocorrer sob proteção de portadores de acordo com os limites e condições abaixo:
a) Até R$ 5.000,00: limite máximo para transporte por um portador.
b) De R$ 5.000,01 a R$ 20.000,00: o transporte deverá ser realizado em veículo (automóvel ou motocicleta), com no mínimo 2 (dois) portadores.
c) A partir de R$ 20.000,01: o transporte deverá ser realizado em veículo (automóvel ou motocicleta), com no mínimo 2 (dois) portadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de dois seguranças armados. IMPORTANTE: Quando o estabelecimento bancário, a que se destina o depósito ou saque, estiver localizado até 500 (quinhentos) metros do local segurado, não será necessário o transporte com a utilização de veículo (automóvel ou motocicleta).
Para o transporte de valores em mãos de portadores, independentemente do valor da movimentação, a garantia será limitada a 50% do limite contratado para a cobertura de subtração de valores.
A indenização por sinistro não ultrapassará o limite máximo estabelecido para a proteção da remessa por um ou dois portadores, qualquer que seja o número de apólices contratadas nesta modalidade de seguro.
PARA EFEITOS DE COBERTURA, NÃO ESTARÃO AMPARADOS VALORES TRANSPORTADOS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES MESMO QUE CONTRATADA PELA UNIDADE LOTÉRICA.
Cláusula 12ª - Documentação em caso de sinistro
Além dos documentos já citados na cláusula 20. Item 16, documentos necessários em caso de sinistro das Condições Gerais, o segurado deverá apresentar:
a) Carta de comunicação do sinistro, descrevendo o fato, data e hora do evento e prejuízos reclamados.
b) Boletim de Ocorrência Policial.
c) Extrato bancário da data do sinistro e dos 15 (quinze) dias anteriores ao sinistro, das contas da operação 003 e 043, mantidas na CAIXA.
d) Relatório de transações por hora do dia do sinistro e dos cinco dias imediatamente anteriores ao sinistro, nos casos de roubo de valores no interior do estabelecimento segurado e de transporte de valores em mãos de portadores.
e) Fatura de bilhetes da Loteria Federal do Brasil, Instantânea e dos produtos conveniados da CAIXA, quando os valores ou produtos sinistrados referirem, também, a essas faturas.
f) Se tratando de ocorrência de sinistro de valores em mãos de portadores: registro de vínculo empregatício comprovado através da cópia dos seguintes documentos:
Carteira de trabalho, cópia ou folha de identificação do livro de registro de empregados, contrato de trabalho, procuração por instrumento particular, reconhecido em cartório ou pública quando se tratar de terceiro ou contrato social, conforme o caso.
g) Documento comprobatório de remessa de valores para pagamento de benefícios sociais, para casos de sinistros em trânsito, quando o local de destino for o estabelecimento segurado.
h) Documento comprobatório de que o lotérico efetuava o pagamento de benefícios sociais nas datas em que não ocorrer depósitos bancários.
Cláusula 13ª - Inspeção de Riscos
A seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, a inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco.
Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Particulares.