EXTRATO DE CONTRATO
Secretaria Municipal de Administração
Departamento de Comunicação e Serviços Gerais
Publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato do 4º Aditivo ao contrato 172/2022, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a SRA. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, que rege a locação de imóvel situado na Rua Pdro Vieira Braga (“E”), 471, Bairro Bela Vista, destinado às instalações do Programa Saúde da Família do Bairro Bela Vista, o presente aditivo comporta uma prorrogação de vigência, com início em 04/08/2023 e término em 03/08/2024, com valor estimado de R$ 16.067,93 (Dezesseis mil, sessenta e sete reais e noventa e três centavos) anual, com data de assinatura no dia 03/08/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SMG
DECRETO Nº 11.988, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
REGULAMENTA AS VIAS, ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares – Minas Gerais, no uso das atribuições quelhe confere a Lei Orgânica, na conformidade do inc. X, do art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e
Considerando o dever e a competência do Poder Público de operar, planejar e estabelecer a estrutura do sistema de estacionamento que melhor atenda às necessidades da população, segundo sistema e equipamentos modernos, igualmente, democratizar e dar rotatividade às vagas;
DECRETA:
Art. 1º As vias, áreas e logradouros públicos do Município de Governador Valadares/MG, identificadas por sinalização específica, integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo denominado “Zona Azul”, segundo as diretrizes da Lei Municipal nº 6.791, de 29 de junho de 2017, Decreto Municipal nº 10.564 de 24 de julho de 2017 e balizas do Código de Trânsito Brasileiro serão aquelas constantes do Anexo Único deste decreto.
§1º O Sistema de Estacionamento Rotativo, implantado nas vias, áreas e logradouros públicos constantes do Anexo Único, deste decreto, poderá sofrer alterações na conformidade do §3º, art. 1º da Lei nº 6.791/2017.
§2º O Órgão competente disporá sobre o número de vagas destinadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo, podendo haver inclusão ou exclusão das vagas previstas, na eventual adequação do sistema viário local.
§3º É facultativa ao Município a cobrança das vagas destinadas à motocicleta, devendo ter um prazo de 30 dias para o ínicio dessa cobrança, mediante ampla divulgação da empresa concessionária.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.838, de 24 de maio de 2020, asseguradas as relações estabelecidas nas égides dessas normativas.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 13 de março de 2024.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
ANEXO ÚNICO
Relação de vias, áreas e logradouros públicos que integrarão o Sistema de Estacionamento Rotativo denominado “Zona Azul”
QUANTITATIVO DE VAGAS
NOME DA VIA | VAGAS | |||||||||||||
AUTOS | PNE | IDOSO | CURTA DURAÇÃO | EMBARQUE E DESEMBARQUE | VAGO | TOTAIS | MOTOS | TÁXI | AMBULÂNCIA | VIATURA OFICIAL | LEVE | ÔNIBUS | CARGA E DESCARGA | |
1 - Xxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx | 00 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 64 | 36 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(Rua São Paulo /Rua Barão do Rio Branco) | ||||||||||||||
2 - Xxx Xxxxxxx Xxxxxx | 00 | 1 | 1 | 0 | 2 | 0 | 24 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
(Rua Barão do Rio Branco/Rua Xxx Xxxxx XX) | ||||||||||||||
3 - Praça Doutor Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 49 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 49 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(Rua São Paulo /Rua Belo Horizonte) | ||||||||||||||
4 - Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx | 00 | 1 | 5 | 6 | 3 | 50 | 151 | 69 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 6 |
(Rua Mal. Deodoro / Rua Xxxxxxxxx Xxxxx) | ||||||||||||||
5 - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 00 | 0 | 0 | 1 | 1 | 28 | 61 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
(Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx / Rua Mal. Deodoro) | ||||||||||||||
6 - Xxx Xxxxxx Xxxxx | 00 | 1 | 3 | 0 | 3 | 1 | 71 | 18 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 4 |
(Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx / Rua Belo Horizonte) | ||||||||||||||
7 - Xxx Xxxxxx Xxxx | 000 | 0 | 8 | 3 | 8 | 0 | 249 | 190 | 0 | 0 | 5 | 0 | 1 | 9 |
(Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx / Rua Xxxxxxxxx Xxxxx) | ||||||||||||||
8 - Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 66 | 2 | 4 | 10 | 5 | 12 | 99 | 164 | 8 | 0 | 6 | 0 | 4 | 5 |
(Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx / Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx) | ||||||||||||||
9 - Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 00 | 2 | 1 | 5 | 5 | 82 | 153 | 43 | 13 | 0 | 0 | 0 | 4 | 3 |
(Rua Sergipe / Rua Graça Aranha) | ||||||||||||||
10 - Xxx Xxxx Xxxxxxx | 000 | 1 | 0 | 3 | 0 | 0 | 117 | 79 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 4 |
(Rua Ver. Xxxxxxxxx Xxxxxx / Rua Belo Horizonte) | ||||||||||||||
11- Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 00 | 5 | 4 | 10 | 13 | 39 | 127 | 107 | 0 | 0 | 8 | 0 | 6 | 6 |
(Rua Bahia / Pça. Xxxxxx Xxxxxxx) | ||||||||||||||
12 - Rua Ver. Xxxx xx Xxxxxxxxx | 83 | 3 | 5 | 0 | 2 | 0 | 93 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 |
(Rua Henrique Bahia / Rua São Paulo) | ||||||||||||||
13 - Avenida Brasil 01 | 93 | 3 | 6 | 12 | 0 | 203 | 317 | 129 | 8 | 0 | 2 | 0 | 1 | 5 |
(Rua Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx / Rua Belo Horizonte) | ||||||||||||||
14 - Avenida Brasil 02 | 19 | 4 | 4 | 0 | 5 | 98 | 130 | 44 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 |
(Rua Mal. Floriano / Rua Tiradentes) | ||||||||||||||
15 - Rua Xx Xxxxxxxx | 74 | 3 | 4 | 0 | 0 | 0 | 81 | 54 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx / Rua |
Peçanha) | ||||||||||||||
16 - Xxxxxxxx xx Xxxxxx | 53 | 1 | 4 | 2 | 6 | 1 | 67 | 60 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 3 |
(Av. Brasil / Rua Xxxxx Xxxxxxxx) | ||||||||||||||
17 - Xxx Xxxxx Xxxxxxxx | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 9 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx / Avenida Brasil) | ||||||||||||||
18 - Rua Tiradentes | 9 | 0 | 0 | 2 | 2 | 48 | 61 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(Pça. Xxxxxx Xxxxxxx / Rua Xxxxxxx Xxxxxx) | ||||||||||||||
19 - Xxx Xxx Xxxx | 00 | 0 | 2 | 6 | 2 | 0 | 70 | 25 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 1 |
(Rua Xxxx Xxxxxxxx/Rua Xxxxxxx Xxxxxx) | ||||||||||||||
20 - Rua Xxxxxxx Xxxxx | 51 | 1 | 1 | 2 | 11 | 23 | 89 | 46 | 4 | 5 | 0 | 0 | 1 | 1 |
(Rua Xxxx Xxxxxxxx / Rua Xxxxxxx Xxxxxx) | ||||||||||||||
21 - Rua Xxx Xxxx | 30 | 0 | 0 | 0 | 3 | 2 | 35 | 17 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(Rua Xxxxxx Xxxxxxxx / Rua Xxxxxxx Xxxx) | ||||||||||||||
22 - Rua Xxxxxxx Xxxx | 0 | 1 | 0 | 4 | 6 | 100 | 111 | 57 | 0 | 0 | 8 | 22 | 0 | 0 |
(Linha Férrea/Rua Sete de Setembro/Rua Xxxxxxx Xxxxx) | ||||||||||||||
23 - Rua Xxxxxxxx Xxxxxx | 70 | 1 | 1 | 8 | 6 | 28 | 114 | 78 | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 2 |
(Linha Férrea/Rua Sete de Setembro/Rua Xxxxxx Xxxxxxxx) | ||||||||||||||
24 - Rua Xxx Xxxxxxx | 20 | 2 | 0 | 2 | 0 | 15 | 39 | 25 | 0 | 2 | 0 | 0 | 1 | 1 |
(Rua Xxxxxxx Xxxxx/Pça. Xxx Xxxxxx) | ||||||||||||||
25 - Xxx Xxxx Xxxxxxxx | 00 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 | 42 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 1 |
(Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx / Rua Xxxxxx Xxxxxxxx) | ||||||||||||||
26 - Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx | 84 | 3 | 6 | 3 | 9 | 0 | 105 | 36 | 0 | 0 | 6 | 0 | 2 | 1 |
(Linha Férrea/Rua Sete de Setembro/Rua Tiradentes) | ||||||||||||||
27 - Xxx Xxx Xxxxx XX | 000 | 3 | 10 | 9 | 12 | 0 | 171 | 58 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 |
(Linha Férrea / Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx) | ||||||||||||||
28 - Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx | 000 | 4 | 4 | 5 | 17 | 1 | 139 | 89 | 0 | 0 | 0 | 9 | 0 | 3 |
(Rua Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx/Avenida Brasil | ||||||||||||||
29 - Avenida Minas Gerais | 69 | 11 | 8 | 4 | 20 | 5 | 117 | 209 | 28 | 0 | 8 | 0 | 1 | 8 |
(Rua Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx/Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx | ||||||||||||||
30 - Xxx Xxxxxxx | 000 | 3 | 3 | 0 | 8 | 1 | 181 | 227 | 0 | 0 | 8 | 0 | 0 | 10 |
(Rua Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx/Órbis Club) | ||||||||||||||
31 - Xxx Xxxx Xxxxxxxxx | 000 | 3 | 4 | 3 | 4 | 1 | 148 | 153 | 22 | 0 | 1 | 0 | 0 | 7 |
(Rua Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx/Rua Sá Carvalho) | ||||||||||||||
32 - Xxx Xxx Xxxxx | 000 | 3 | 6 | 12 | 3 | 3 | 140 | 132 | 0 | 4 | 5 | 0 | 1 | 12 |
(Rua Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx/Rua Sá Carvalho) | ||||||||||||||
33 - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 000 | 4 | 5 | 0 | 0 | 0 | 125 | 70 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 9 |
(Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx/Rua Xxxxxxxxx Xxxxx) | ||||||||||||||
34 - Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 99 | 1 | 2 | 6 | 21 | 13 | 142 | 155 | 0 | 0 | 0 | 4 | 1 | 5 |
(Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx / Rua Sá Carvalho) | ||||||||||||||
35 - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 00 | 0 | 2 | 1 | 4 | 0 | 102 | 111 | 0 | 0 | 1 | 0 | 3 | 5 |
(Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx / Rua Sá Carvalho) | ||||||||||||||
36 - Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx | 00 | 0 | 2 | 6 | 0 | 3 | 83 | 76 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 9 |
(Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx / Avenida Brasil) | ||||||||||||||
37 - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 000 | 2 | 0 | 3 | 2 | 0 | 137 | 59 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 |
(Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx / Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx) | ||||||||||||||
38 - Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 36 | 36 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx / Rua Xxxxxx Xxxxxxxx) | ||||||||||||||
39 - Rua Xxxxxxxx Xxxxx | 15 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 16 | 30 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
(Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx / Av. Brasil) | ||||||||||||||
40 - Rua Órbis Club | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 16 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 |
(Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx / Rua Peçanha) | ||||||||||||||
41 - Rua Graça Aranha | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 104 | 104 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(Rua Xxxxxx Xxxxxxxx / Pça. Xxxxxxx Xxxxxx) | ||||||||||||||
42 - Pça. Xxxxxxx Xxxxxx | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 51 | 51 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
(Rua Xxxxxx Xxxxxxxx/Pça. Xxxxxxx Xxxxxx) | ||||||||||||||
43 - Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 75 | 0 | 0 | 5 | 5 | 38 | 123 | 33 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
(Rua Sete de Setembro / Rua Xxxxxx Xxxxxxxx) | ||||||||||||||
43 - Francisco Sales | 0 | 2 | 0 | 2 | 7 | 90 | 101 | 15 | 0 | 0 | 0 | 11 | 1 | 0 |
(Rua Sete de Setembro / Rua Xxxxxx Xxxxxxxx) | ||||||||||||||
44 - Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 15 | 2 | 3 | 0 | 0 | 6 | 26 | 38 | 0 | 0 | 8 | 0 | 0 | 0 |
(Av. Brasil / Av. Minas Gerais) | ||||||||||||||
TOTAL VAGAS | 2863 | 85 | 111 | 135 | 196 | 1084 | 4474 | 2798 | 83 | 11 | 80 | 46 | 37 | 137 |
De acordo com o relatório, as vagas disponíveis para implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo totalizam 3.947 (três mil novecentos e quarenta e sete).
DECRETO Nº 11.995, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
REGULAMENTA O §12 DO ART. 86 DA LEI COMPLEMENTAR 034, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta a dedução do material incorporado nas obras de construção civil por meio de empreitada para fins de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando prestados por empresas.
§1º Considera-se empreitada, para os fins deste decreto, a prestação dos serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 80, da Lei Complementar nº 034/2001, desde que o prestador forneça, por sua conta, a mão de obra e os materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada.
§2º As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se às empresas que prestam serviços no Município de Governador Valadares, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 2º A base de cálculo do imposto nos serviços de construção civil enquadráveis nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 80 da Lei Complementar nº 034/2001, é o montante da receita bruta, preço total dos serviços, a ela podendo ser deduzidos unicamente o valor do material fornecido pelo prestador, bem como as subempreitadas já tributadas pelo ISSQN, desde que cumpridos os requisitos previstos neste decreto e na legislação municipal.
Art. 3º O prestador do serviço deverá manter registros individualizados para cada obra de forma a evidenciar a apuração da base de cálculo do ISSQN.
§1º Estão compreendidos no conceito de obra, para os fins deste decreto, toda e qualquer operação decorrente da prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 80 da Lei Complementar nº 034/2001.
§2º Não será considerada obra, a prestação de serviços isolados cuja atividade-fim esteja prevista em outro item da lista do art. 80 da Lei Complementar nº 034/2001.
Art. 4º Integram a receita bruta, preço do serviço, para fins do disposto no art. 2º deste decreto: I - o valor cobrado pelos materiais empregados;
II - qualquer parcela exigida, direta ou indiretamente, em bens, dinheiro, serviços ou direitos;
III - os valores acrescidos a qualquer título e encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;
IV - o valor dos tributos incidentes sobre a operação;
V - o valor correspondente a descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição; VI - o valor relativo a reajustes;
VII - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato;
serviço;
VIII - o valor dos serviços de terceiros;
IX - o valor exigido para suprir custos com mão de obra direta ou indireta relacionadas à prestação do
X - o valor cobrado para suprir custos com material, equipamentos, ferramentas e insumos utilizados,
empregados ou consumidos na realização do serviço;
XI - o valor exigido como ônus relativo à concessão de crédito ao tomador do serviço, ainda que cobrado em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
XII - o valor dos serviços essenciais, auxiliares ou complementares relacionados à prestação do
serviço;
XIII - qualquer outro valor exigido em decorrência da prestação do serviço.
Parágrafo único. Entende-se por serviços essenciais, auxiliares ou complementares relacionados à prestação do serviço:
I - escavação, movimento de terras, desmonte de rochas, rebaixamento de lençol freático;
II - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
III - concretagem e alvenaria;
IV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias; V - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
VI - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma natureza previstos no projeto original;
VIII - serviços de implantação de sinalização horizontal e vertical em estradas e rodovias, quando ligados diretamente à execução das obras de construção civil.
CAPÍTULO III
DA DEDUÇÃO COMPROVADA
Art. 5º O regime de dedução comprovada é aquele em que o prestador de serviços deve comprovar a cada faturamento o emprego de materiais que efetivamente incorporaram à obra de construção civil.
§1º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido de terceiros ou por ele produzido, fora do local da prestação de serviço e sujeito à incidência de ICMS.
§2º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, veículos, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.
Art. 6º Não são dedutíveis:
I - os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos, tais como: lixas, energia elétrica, fôrmas, combustíveis, água, óleos, oxigênio, uniformes, refeições, equipamentos de proteção;
II - os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização;
III - os materiais empregados na formação de canteiros ou alojamentos; IV - a locação ou aquisição de elevadores, máquinas;
V - o frete destacado em nota fiscal de compra;
VI - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
VII - locação ou aquisição de elevadores, betoneiras, ferramentas, máquinas e equipamentos; VIII - escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;
IX - outros equipamentos, ferramentas e insumos não previstos nos incisos anteriores, que o fisco municipal considerar como não incorporados a obra.
Parágrafo único. Os materiais deduzidos deverão ter sua aquisição comprovada por meio de documento fiscal hábil e idôneo, legível, sem rasuras ou adulterações que impeçam a clareza na identificação de quaisquer um de seus itens.
Art. 7º Não são dedutíveis as subempreitadas representadas por:
I – documento fiscal irregular;
II – prestadas por contribuintes autônomos, isentos ou que tenham o ISSQN recolhido a outro município, podendo ser deduzidos somente as subempreitadas cujo imposto sobre serviços tenha sido objeto de recolhimento aos cofres do Município de Governador Valadares;
III – nota fiscal de serviços em que não conste o local da obra e a identificação do tomador de serviços; IV – nota fiscal de serviços emitida posteriormente à nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;
V – nota fiscal de serviços não dedutíveis, compreendendo todos aqueles não enquadrados nos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.17 e 7.18.
Parágrafo único. A dedução das subempreitadas é de titularidade exclusiva do subempreiteiro e uma única vez, desde que atendido o disposto neste decreto.
Art. 8º Os documentos fiscais, eletrônicos ou não, de aquisição de materiais a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN deverão estar emitidos em nome do prestador dos serviços, revestidos das características e formalidades legais previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como deverão conter:
I - a discriminação do material adquirido; as quantidades especificadas, os respectivos preços e o endereço de entrega;
II - a obra a que se destina e o endereço completo dela com indicação:
a) do logradouro;
b) do bairro;
c) do número, da quadra, do lote, se houver;
d) dos pontos de referências conhecidos;
e) de outros elementos que possam identificar precisamente a obra; III - o nome do condomínio, quando for o caso.
§1º Os materiais fornecidos, observadas as demais disposições deste artigo, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente, e o documento fiscal de aquisição desses materiais deverá:
I - possuir data de emissão anterior à da NFS em que foi declarada a exclusão; II - discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais;
III - constar a identificação do prestador dos serviços na qualidade de consumidor; IV - identificar precisamente o endereço da obra onde eles serão empregados.
§2º Documentos fiscais que não contenham os requisitos relacionados neste artigo, rasurados ou danificados, que impeçam a clareza na identificação de qualquer dos seus itens, serão desconsiderados para fins de dedução da base de cálculo do tributo municipal.
§3º Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço e serão apurados, respeitando ainda, as seguintes regras:
I - o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material;
II - as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da obra;
III - no caso de o valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, a diferença será deduzida no mês seguinte.
§4º Não se aproveitam, para fins da exclusão a que se refere o caput, as notas fiscais de simples remessa que não possuam precisa indicação do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.
CAPÍTULO IV DO ARBITRAMENTO
Art. 9º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá requerer o arbitramento do valor dos materiais fornecidos e incorporados à obra, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos serviços prestados.
§1º O requerimento deve ser protocolizado separadamente para cada obra, contendo expressamente os motivos e razões de ordem técnica que impossibilitaram a aplicação das exigências contidas no art. 5º deste decreto, além de ser instruído com os seguintes documentos:
I - rol do material a ser empregado na execução dos serviços; II - cópia do contrato celebrado para execução do serviço;
III - memorial descritivo da obra detalhando os serviços que serão executados;
IV - outros documentos que auxiliem no detalhamento dos materiais e mão de obra utilizados.
§2º A Gerência de Fiscalização Tributária definirá o percentual a ser deduzido do preço dos serviços, considerando a compatibilidade existente entre a espécie, quantidade e valor dos materiais empregados em relação ao tipo da obra e valor contratual.
§3º Encerrado o procedimento de arbitramento, o contribuinte será notificado por ofício do percentual de dedução autorizado, ficando obrigado a fazer constar na Nota Fiscal de Serviços a seguinte redação: “Dedução autorizada conforme termo de arbitramento nº .”
§4º O requerimento protocolizado para obras em andamento, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com base no preço bruto dos serviços, sem quaisquer deduções, relativamente às notas fiscais de serviços já emitidas.
§5º As empresas prestadoras dos serviços de concretagem e congêneres poderão requerer, mediante regime especial, o arbitramento para a emissão de suas notas fiscais, desde que atendidos os §§1º ao 3º deste artigo, no que for pertinente à atividade.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO DA DEDUÇÃO, DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL E DOS CONSÓRCIOS
Seção I
Do Cadastramento da Dedução
Art. 10. O direito à dedução só poderá ser exercido por empresas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme disposto no art. 87, da Lei Complementar nº 034/2001.
§1º As empresas prestadoras de serviço com sede fora do Município de Governador Valadares, deverão cadastrar-se no sistema eletrônico da Prefeitura Municipal de Governador Valadares através do site: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx.
§2º As empresas regularmente inscritas, deverão cadastrar em seu ambiente eletrônico todas as obras realizadas no Município de Governador Valadares.
§3º Somente serão validadas as deduções cujas notas de materiais estiverem anexadas e vinculadas à obra previamente cadastrada.
Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:
I - o prestador de serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 80, da Lei Complementar nº 034/2001;
II - o proprietário do imóvel; III - o dono da obra;
IV - o incorporador;
V - a construtora, quando contratada para a execução da obra; VI - os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.
§1º O responsável de que tratam os incisos I a VI, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura de Governador Valadares, no prazo de 10 (dez) dias a contar do início da obra, estando o pedido sujeito à homologação.
§2º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula da obra de ofício, com base nas informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da lei e dos demais regulamentos.
§3º O cadastramento da obra e escrituração dos documentos fiscais deverá ser realizado no sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN em módulo específico.
Seção II
Da Emissão do Documento Fiscal
Art. 12. O prestador dos serviços de construção civil deverá, na emissão do documento fiscal referente ao serviço prestado, fazer a vinculação do documento à obra, nele consignando:
I - a identificação do tomador de serviços;
II - a descrição detalhada do serviço prestado de acordo com os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar 034/2001, o valor correspondente;
III - a obra a que se destina e o endereço completo dela com indicação:
a) do logradouro;
b) do bairro;
c) do número, da quadra, do lote, se houver;
d) dos pontos de referências conhecidos;
e) de outros elementos que possam identificar precisamente a obra.
IV - o nome do condomínio, se for o caso;
V - o número da medição e o período de execução dos serviços a que se refere; VI - a alíquota a que está sujeito e se é optante pelo Simples Nacional;
VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI); VIII - o valor do ISSQN;
IX - a dedução de materiais, se for o caso;
X - a menção de que optou pela dedução comprovada de materiais; XI - a base de cálculo do ISSQN;
XII - o número do Edital de Licitação e do contrato, se for o caso; XIII - o número dos documentos fiscais de remessa, se for o caso.
Parágrafo único. A base de cálculo do tributo deverá ser apurada considerando o disposto no art. 3º deste decreto.
Art. 13. O prestador de serviços deverá manter à disposição do Fisco, em relação a cada obra, planilhas com a indicação dos materiais a serem deduzidos da base de cálculo contendo, no mínimo:
I - os valores, as empresas fornecedoras, CNPJ, Inscrição Estadual, as datas de emissão e os números dos documentos fiscais de aquisição desses materiais;
II - os números dos documentos fiscais de remessa com a indicação das datas de emissão, dos valores e dos números dos documentos fiscais de aquisição desses materiais, que serão mantidas juntamente com os documentos fiscais de prestação de serviços ao período a que se referir o recolhimento;
III - demonstrativos dos serviços totais realizados, distribuídos percentualmente por trecho e rubricada pelo tomador dos serviços, no caso de obras de trechos de estradas, avenidas, ruas e similares;
IV - as chaves de acesso do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, com a indicação do respectivo documento fiscal para consultas no site da Receita Estadual, quando for o caso.
Parágrafo único. As planilhas de que trata este artigo não dispensam a apresentação dos documentos fiscais de aquisição, de remessa ou de outros documentos relativos à obra mediante solicitação do Fisco municipal.
Seção III Dos Consórcios
Art. 14. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços organizadas em consórcio, constituído segundo os ditames dos arts. 278 e 279 da Lei Federal ne 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, poderão requerer regime especial para cumprimento das obrigações principal e acessórias do ISSQN devidas, de sorte a propiciar-lhes, nos termos e condições estabelecidas neste decreto, o recolhimento do ISSQN-Próprio e ISSQN-Fonte com a dedução de materiais na base de cálculo do tributo.
§1º O gozo do regime especial de que cuida o caput deverá ser requerido e formalizado pelas pessoas jurídicas integrantes do consórcio, por seus responsáveis legais ou seus representantes devidamente constituídos, mediante processo administrativo específico formado em nome do próprio consórcio, identificado pelos números de sua inscrição municipal e CNPJ específicos.
§2º O processo administrativo a que se refere o §1º será instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato de constituição do consórcio, devidamente registrado na Junta Comercial;
II - cópia dos instrumentos contratuais referentes a cada um dos empreendimentos a serem executados
pelo consórcio de empresas.
Art. 15. Nos casos de prestação de serviços dos itens 7.02 e 7.05 que abrangem mais de um município, a dedução de material será concedida mediante processo de regime especial, no valor percentual referente à parte executada dentro dos limites do Município de Governador Valadares.
§1º O processo administrativo de regime especial será instruído com os seguintes documentos:
Valadares.
I - cópia do instrumento contratual referente à obra, o qual demonstre a sua abrangência intermunicipal; II - tabelas e outros dispositivos que comprovem o percentual faturado no Município de Governador
§2º As notas fiscais de material deverão conter obrigatoriamente o número contrato a que se destinam.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se às empresas domiciliadas no Município de Governador Valadares, bem como às empresas domiciliadas em outros municípios que aqui executarem os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 80 da Lei Complementar nº 034/2001.
Parágrafo único. Em caso de não comprovação do direito a dedução na base de cálculo, o responsável tributário tomador dos serviços deverá promover a retenção sobre o valor total da nota fiscal de serviços.
Art. 17. Toda a documentação deverá ser guardada pelo prazo de 5 (cinco) anos para fins de fiscalização por parte da autoridade tributária.
§1º A autoridade fiscal tributária poderá revisar a qualquer tempo, mediante processo específico, todos os valores declarados nos documentos fiscais pelo sujeito passivo, quando não refletirem o preço real do serviço ou dos materiais, não refletirem a quantidade dos materiais deduzidos da base de cálculo e nas demais hipóteses previstas na legislação tributária municipal.
§2º Nos casos acima, o imposto devido será exigido integralmente, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade do tomador de serviço, nos casos cabíveis.
Art. 18. As disposições neste decreto se aplicam somente aos fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor deste decreto.
Art. 19. Nos casos em que o prestador de serviços estiver sujeito ao recolhimento do imposto, também será exigido o correto cumprimento às obrigações de que trata este decreto, sob pena do ISSQN ser exigido integralmente, sem qualquer dedução de materiais, juntamente com os acréscimos devidos e multas aplicáveis.
Art. 20. Em se tratando de prestação de serviços exclusivamente de mão de obra, em que o tomador forneça exclusivamente os materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada, a base de cálculo do imposto será o preço total do serviço.
Art. 21. Os valores declarados nos documentos fiscais pelo contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tributária, a qualquer tempo, quando houver suspeita de que:
I - o valor total da obra não reflete o preço real do serviço executado;
II - não refletir a quantidade dos materiais deduzidos da base de cálculo; III - quando o contribuinte se utilizar de informação ou declaração falsa; IV - demais hipóteses previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Constatadas quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, o imposto devido será exigido integralmente, juntamente com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade do respectivo tomador de serviços, nos casos cabíveis.
Art. 22. O imposto também será exigido integralmente quando o prestador de serviços não apresentar ao Fisco as planilhas de controle previstas no art. 13 deste decreto.
Art. 23. A Fiscalização Tributária do Município poderá, a qualquer tempo, solicitar do contribuinte a apresentação de livros, documentos, informações e outros esclarecimentos, conforme previsto na legislação tributária.
Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 11.784, de 03 de janeiro de 2023. Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 22 de março de 2024.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Fazenda
DECRETO Nº 11.997, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E INSTITUI O GRUPO ENCARREGADO DE PROMOVER E COORDENAR A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no exercício de competência que lhe confere o art. 52, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando o disposto na Constituição Federal, no art. 30, inciso VI, art. 204, art. 211, § 2º, art. 212 e, em especial, no art. 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando a Lei nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e a diretriz da municipalização do atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal;
Considerando o disposto na Lei nº 13.257 de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, particularmente seu art. 8º, e nas Leis setoriais de saúde (nº 8.080/1990 – SUS), educação (nº 9.294/1996 – LDB), assistência social (nº 12.435/2011) e demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o grupo multisetorial responsável pela coordenação e execução dos trabalhos necessários à elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, contendo as políticas setoriais de atendimento dos direitos das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e suas famílias, na conformidade com o Plano Nacional.
§1º Para a consecução dos trabalhos, os órgãos e serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico à elaboração do Plano;
§2º O Plano deve ser construído dentro das áreas prioritárias para as políticas públicas para a Primeira Infância de que trata o artigo 5º da Lei Federal 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º O grupo multisetorial de que trata o artigo antecedente será integrado por representantes: I - do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - do Conselho Tutelar;
III - dos conselhos setoriais de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e lazer;
IV - dos órgãos municipais gestores das políticas sociais de saúde, educação, assistência social, fazenda, planejamento, esporte, cultura, lazer, meio ambiente;
V - das associações comunitárias com atuação no atendimento dos direitos da criança; VI – universidades.
§1º Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão Intersetorial na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz e voto.
§2º A Comissão poderá convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas e direitos da criança para reuniões, debates, palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.
§3º Cada representante titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§4º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais, presidentes dos Conselhos e os representantes das associações comunitárias que compõe a comissão.
§5º Os responsáveis por indicar os membros desta comissão deverão comunicar, por ofício, à Secretaria Municipal de Governo, sempre que houver necessidade de alteração do respectivo representante.
§6º A falta de indicação ou nomeação de qualquer representante não inviabiliza a instituição ou o funcionamento da comissão.
§7º O exercício da função de membro do Comitê Intersetorial da Primeira Infância não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
§8º Na presença do membro titular o membro suplente não terá direito à voto nas reuniões.
Art. 3º A Coordenação da Comissão deverá ser definida na primeira reunião e será responsável pela organização da agenda de trabalhos.
Art. 4º As crianças de 3 a 6 anos de idade participarão da construção do PMPI em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por suas diferentes linguagens, possam expressar seus sentimentos, suas percepções, seus desejos e suas ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.
§1º A participação das crianças será organizada e conduzida profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância
– Lei nº 13.257/2016, em seu art. 4º, caput e parágrafo único.
§2º As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância e elas serão informadas sobre o aproveitamento de suas ideias.
Art. 5º A Comissão Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram de sua elaboração e à sociedade em geral, para debate, aperfeiçoamento e aprovação.
§1º A apresentação será feita sob a forma de consulta pública, audiência pública, seminário e fóruns
temáticos.
§2º O PMPI de Governador Xxxxxxxxx deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme sua competência legal de órgão deliberativo e controlador das ações relacionadas à criança e ao adolescente.
Art. 6º O Plano Municipal pela Primeira Infância de Governador Valadares será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, acompanhado de exposição de motivos e minuta de Projeto de Lei de sua aprovação.
Art. 7º O Município de Governador Valadares terá o prazo de 60 (sessenta) dias para publicar no Diário Oficial Eletrônico, o nome dos representantes da Comissão Municipal Intersetorial indicados pelos entes relacionados no art. 2º.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 27 de março de 2024.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretária Municipal de Assistência Social
LEI Nº 7.655, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA ENDOMETRIOSE.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da cidade de Governador Valadares, o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento da Endometriose.
§1º O programa de que trata o caput objetiva:
I - informar todos os cidadãos sobre as principais causas e sintomas da endometriose; II - disponibilizar e capacitar profissionais da área da saúde;
III - realizar, em quantidade correspondente à demanda, exames laboratoriais e de imagem necessários ao diagnóstico preciso da endometriose, especialmente a ressonância magnética, através do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV - intensificar a realização de cirurgias através do SUS.
§2º Entende-se por endometriose, para os fins desta Lei, a doença caracterizada pela presença de endométrio, tecido do revestimento interior do útero, em outros órgãos da pelve que não a cavidade uterina, ou seja, trompas, ovários, intestinos e bexiga.
Art. 2º Para atingir seus fins, o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento da Endometriose desenvolverá ações e projetos, entre os quais:
I - realizar campanha informativa da qual constem informações sobre:
a) os sintomas da endometriose;
b) as faixas etárias com maior incidência de endometriose;
II - divulgar as informações referidas nas alíneas do inciso I deste artigo, por meio de:
a) inserções nas mídias de ampla veiculação;
b) confecção de cartilhas explicativas e cartazes para serem distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde;
c) elaboração de vídeos demonstrando as terapias adequadas, para serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde;
III - promover cursos de atualização e reciclagem sobre a endometriose voltados aos profissionais da rede pública de saúde, visando ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-científicos;
IV - prover as unidades públicas de saúde do Município de Governador Valadares de profissionais capacitados para reconhecer os sintomas da endometriose e tomar as medidas pertinentes, bem como de equipamentos necessários para a realização de exames mais acurados.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, e o Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Governador Valadares, 01 de abril de 2024.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
MENSAGEM DE VETO, 012/2024, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício da prerrogativa inserta no art. 37, da Lei Orgânica Municipal, consentâneo com §1º, do art. 66 da Carta da República, decidi opor VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 027/2024 de iniciativa do Vereador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, a qual “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A CRIANÇAS NO ÂMBITO ESCOLAR, DE PRÁTICAS QUE ALUDAM À SEXUALIZAÇÃO, BEM COMO A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À EROTIZAÇÃO INFANTIL, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR XXXXXXXXX. ”, nos moldes das razões abaixo expendidas:
Ouvida a Secretaria Municipal de Educação, manifestou-se pelo veto total da proposição:
Ao exame da aludida proposição, pontua-se que a União editou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB. A referida Lei estabelece, em seu art. 3º, os princípios norteadores do ensino, entre os quais se destacam a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; e a vinculação entre educação escolar e as práticas sociais, art. 3º, incisos II a IV e XI.
Nesse sentido, a imposição de limites ao ensino da dança, nos termos da Proposta de Lei, em análise, contraria o dispositivo na própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que inclui as artes visuais, a dança, a música e o teatro como linguagens que constituem o componente curricular da educação básica, enquanto ensino da arte, art. 26, §2º e §6º, da LDB.
É sabido que a Constituição Federal preconiza que o ensino será ministrado com base nos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, conforme art. 206, II e III. Também dispõe, no art. 6º, em conjunto com o art. 205 e 214, como preceitos fundamentais o direito à educação, à liberdade de ensino, como dimensão específica da liberdade de manifestação do pensamento do corpo docente.
Vale a pena ressaltar que as normas de proteção e defesa das crianças e adolescentes estão previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, estabelecendo o dever de todos de velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, conforme art. 18 da referida Lei.
Por fim, o ECA define como crime a conduta de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, em seu art. 232. Portanto, encontram-se salvaguardados os direitos das crianças e adolescentes em diploma legal de caráter nacional.
Pelo exposto, opina-se pelo VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 027/2024, e submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Legislativo Municipal.
Cordialmente,
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE VETO, 018/2024, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício da prerrogativa inserta no art. 37, da Lei Orgânica Municipal, consentâneo com §1º, do art. 66 da Carta da República, decidi opor VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 028/2024 de iniciativa do Vereador Xxxxxxxx Xxxxx, a qual “DISPÕE SOBRE O VALOR DA TARIFA DA CONTA DE ÁGUA E ESGOTO APÓS A CONCESÃO DO SAAE À INICIATIVA PRIVADA, OS
ÍNDICES DE CORREÇÃO PERMITIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”, nos moldes das razões abaixo expendidas:
Ouvida a Procuradoria Geral do Município, manifestou-se pelo veto total da proposição:
Ao exame da aludida proposição, verifica-se a pretensão, de vedar, por tempo indeterminado, do aumento dos valores tarifários de água e esgoto depois da concessão dos serviços públicos de fornecimento de água tratada e de esgotamento sanitário, admitindo-se, apenas, a variação do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Ocorre, que tais comandos normativos são incompatíveis com a Lei Complementar Municipal nº 88, de 16 de novembro de 2006, que institui taxa de fornecimento de água tratada e taxa de esgoto sanitário, a qual enuncia em seu art. 1º que “Fica instituída a tarifa pela prestação do serviço público de fornecimento de água tratada, que obedecerá ao regime do serviço pelo custo (...)”, tendo em vista, ainda segundo esse mesmo art., as despesas operacionais do serviço, abrangendo as atividades de operação, manutenção e investimentos, além das despesas comerciais, administrativas e fiscais.
Além disso, a proposição está em desacordo normativo com que estabelece o §1º do art. 1º, também da lei nº 88/2006, visto que “Os valores, estrutura e níveis tarifários para o serviço de fornecimento de água, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação e revisão serão definidos pela Agência Reguladora de Saneamento Básico detentora da delegação da função regulatória no âmbito do Município de Governador Valadares.”
Em razão da mudança para o regime tarifário, a competência para a fixação, revisão ou reajuste das tarifas aqui tratadas, pertencem a agência reguladora respectiva, de tal modo que a proposição está a transgredir disposição expressa contida em lei complementar.
Ademais, a Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, em seu art. 18, inciso VIII, remete para o edital de licitação de que provém a concessão “a fixação dos critérios de reajuste e revisão da tarifa”, determinando-se, ainda, que cabe ao contrato de concessão conter, cláusula contendo previsão acerca do “preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas”.
Pelo exposto, opina-se pelo VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 028/2024, por transgredir a Lei Complementar Municipal nº 88/2006 (com alterações da Lei Complementar Municipal nº 282/2021) e por transgredir a Lei Federal nº 8.987/1995, e submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Legislativo Municipal.
Cordialmente,
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO LESTE DE MINAS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO LESTE DE MINAS - CONSURGE –AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Nº:001/2024 - DISPENA DE LICITAÇÃO Nº:001/2024 - A Diretora do Consórcio/CONSURGE, Senhora Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, AUTORIZA a Dispensa de Licitação Nº:001/2024, nos termos do os requisitos legais do art. 72, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/21, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em suporte no planejamento e desenvolvimento de estratégias para monitoramento, atendimento, relacionamento digital, impulsionamento e produção de conteúdo com especificidade para o uso das redes sociais do Consurge/Samu, conforme descrições previstas no Termo de Referência, com a empresa XXXXXX XXXXXXX FIGUEIREDO - CNPJ:50.777.053/0001-91, no valor estimado de R$ 32.220,00 (trinta e dois mil, duzentos e vinte reais). Data: 02 de abril de 2024 - Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Diretora do Consórcio/CONSURGE.
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO – SMA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL – REURB-S
NUCLEO INFORMAL: BAIRRO MORRO DO QUEROSENE – DECRETO Nº 9.650/2012
MATRÍCULAS Nº: 35.644 – Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis
O Munícipio de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais torna público relativamente à regularização fundiária de interesse social – Reurb-S, com base no Parágrafo único do art. 8º da Lei Orgânica do Município e Lei Complementar Municipal nº 238 de 18 de dezembro de 2018 e Lei Federal 13.465 de 11 de julho de 2017, que 30 dias após a publicação deste Edital, no Setor de Regularização Fundiária, localizado à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx
386 – Centro, os terrenos abaixo relacionados serão objetos de LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA em favor dos respectivos BENEFICIÁRIOS.
Desta forma, ficam NOTIFICADOS os BENEFICIÁRIOS abaixo identificados para que apresente impugnação à demarcação urbanística e Legitimação Fundiária dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do presente Edital.
Ficam NOTIFICADOS, também, terceiros interessados para que apresentem impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital. Fica advertido, na forma da lei, que a ausência de impugnação implicará a perda do eventual direito de que o BENEFICIÁRIO obtenha a Legitimação Fundiária sobre o imóvel objeto da Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S do núcleo informal acima referenciado.
Governador Valadares, 20 de março de 2024.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Secretária Municipal de Administração
PROCESSO | QUADRA | LOTE | ÁREA TOTAL | BENEFICIÁRIO | ENDEREÇO |
033695/2018 | 09 | 12 | 272,10m² (duzentos e setenta e dois metros e dez decímetros quadrados) | Neuza Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Xx. Tancredo Neves, nº 472 |
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL – REURB-S
NUCLEO INFORMAL: BAIRRO SANTA TEREZINHA – DECRETO Nº 10.463/2016
MATRÍCULA Nº: 31.136 – Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis
O Munícipio de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais torna público relativamente à regularização fundiária de interesse social – Reurb-S, com base no Parágrafo único do art. 8º da Lei Orgânica do Município e Lei Complementar Municipal nº 238 de 18 de dezembro de 2018 e Lei Federal 13.465 de 11 de julho de 2017, que 30 dias após a publicação deste Edital, no Setor de Regularização Fundiária, localizado à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx
386 – Centro, os terrenos abaixo relacionados serão objetos de LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA em favor dos respectivos BENEFICIÁRIOS.
Desta forma, ficam NOTIFICADOS os BENEFICIÁRIOS abaixo identificados para que apresente impugnação à demarcação urbanística e Legitimação Fundiária dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do presente Edital.
Ficam NOTIFICADOS, também, terceiros interessados para que apresentem impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital. Fica advertido, na forma da lei, que a ausência de impugnação implicará a perda do eventual direito de que o BENEFICIÁRIO obtenha a Legitimação Fundiária sobre o imóvel objeto da Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S do núcleo informal acima referenciado.
Governador Xxxxxxxxx, 19 de março de 2024.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Secretária Municipal de Administração
PROCESSO | QUADRA | LOTE | ÁREA TOTAL | BENEFICIÁRIO | ENDEREÇO |
14837/17-1 | 20 | 08 | 95,03m² (noventa e cinco metros e três decímetros quadrados) | Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | Xxx Xxxxxxxxxxxxx, xx 000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – SEMA
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CODEMA/GV Nº 08, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre normas específicas para Licenciamento Ambiental Simplificado das atividades econômicas que menciona, para fins de controle ambiental no município de Governador Valadares.
O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, de Governador Valadares, no uso das atribuições e competências que lhe são atribuídas pela Lei nº 5.054, de 19 de setembro de 2002;
Considerando as disposições do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal de 1988;
Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as disposições dos artigos 23, III, VI, VII e 225 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas para cooperação entre os Entes Federados nas ações administrativas decorrente do exercício da competência comum relativas a proteção do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de adequar a legislação municipal, no que se refere a empreendimentos de pequeno impacto ambiental em âmbito local, à nova política ambiental estadual e federal;
Considerando o disposto no Parágrafo único, do art. 3º, no art. 6º e § 1º do art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 11, da Resolução CONAMA nº 335, de 03 de abril de 2003;
Considerando o artigo 56 da Lei Complementar nº 055, de 27 de maio de 2004, que instituiu o Código Ambiental Municipal;
Considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento de empreendimentos e atividades geradores de pequeno impacto ambiental em âmbito local;
DELIBERA:
Art. 1° - Os cemitérios horizontais e verticais deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental simplificado, nos termos desta Deliberação Normativa e dos demais dispositivos legais cabíveis.
Art. 2° - As atividades mencionadas no art. 1º serão consideradas de pequeno impacto ambiental em âmbito local e o seu porte de acordo com o que segue, sendo classificadas como de Classe 0 (zero), vejamos:
Porte | Área útil |
Pequeno | Área útil < 5 ha |
Médio | 5 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha |
Grande | Área útil > 20 ha |
Art. 3° - Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I. Cemitério: área destinada a sepultamentos de cadáveres humanos ou não:
a. Cemitério horizontal: cemitério localizado em área descoberta compreendendo os cemitérios tradicionais e os cemitérios parques ou jardins;
b. Cemitérios parque ou jardim: cemitério predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide ao nível do solo, de pequenas dimensões;
c. Cemitério vertical: cemitério em edificação de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;
d. Cemitérios de animais: local destinado ao sepultamento de animais;
II. sepultar ou inumar: ato de colocar cadáveres humanos ou não, membros amputados e restos mortais em local adequado à sua degradação natural;
III. sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
IV. jazigo: conjunto de compartimentos destinados a sepultamentos conjuntos;
V. lóculo: compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;
VI. produto da coliquação ou necrochorume: líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;
VII. exumar: ato de retirar o cadáver ou restos mortais, do local em que se acha sepultado;
VIII. urna, caixão, ataúde ou esquife: receptáculo com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes.
Art. 4º - É proibida a instalação ou ampliação de cemitérios em: I - Áreas de Preservação Permanente (APP);
II - Áreas que exijam desmatamento de formações florestais primárias ou secundárias, em estágio médio e avançado de regeneração;
III - Áreas em terrenos cársticos, que apresentem cavernas, rios, sumidouros ou rios subterrâneos; IV - Áreas alagadas ou sujeitas a alagamentos;
V - Áreas de situação de risco geológico e/ou geotécnico à erosão, susceptíveis a deslizamentos de massas de qualquer classe ou magnitude; susceptíveis a subsidência ou intensamente fraturadas.
Art. 5º - O procedimento de Licenciamento Ambiental - LAS fica assim estabelecido:
§ 1º - O interessado deverá promover a abertura de processo administrativo interno protocolando o Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, devidamente preenchido e assinado, apresentando as seguintes documentações:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, devidamente preenchido e assinado;
II - Cópia da Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente ou sócios (sociedade limitada) ou diretores (sociedade anônima);
III - Certidão de inteiro teor do Registro do Imóvel, atualizada com validade de 60 (sessenta) dias, ou documento que comprove justa posse;
IV - Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social com cópia da última ata de eleição da diretoria, conforme o caso; V - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se for o caso;
VI - Procuração com poderes específicos para atuar perante o órgão municipal, se for o caso; VII - Declaração de Conformidade - Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º - A SEMA expedirá o Formulário de Orientação Básica - FOB, que conterá a documentação técnica e administrativa relacionada a cada atividade presente no Anexo I desta Deliberação Normativa.
§ 3º - O requerente tem o prazo de até 30 (trinta) dias para protocolar os documentos exigidos no FOB, prorrogáveis uma única vez por igual período, desde que, motivadamente, sob pena de arquivamento.
§ 4º - Protocolados os documentos, o processo será submetido a análise e Parecer Técnico.
§ 5º - Fica a critério da SEMA, após vistoria no local do empreendimento, a exigência de uma ou mais estruturas dispostas no Anexo II.
§ 6º - A SEMA poderá solicitar, a seu critério, esclarecimentos, informações complementares e documentos necessários para subsidiar a análise técnica.
§ 7º - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas, uma única vez, pela SEMA, ressalvados os decorrentes de fatos novos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitidos uma única prorrogação por igual período, desde que, devidamente fundamentada.
§ 8º - O não cumprimento do prazo estipulado no § 7º resultará no arquivamento do pedido de licença.
§ 9º - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença através de outro processo, que deverá obedecer ao procedimento estabelecido neste artigo.
Art. 6º - O parecer técnico deverá ser conclusivo, indicando o deferimento ou indeferimento da licença, bem como listar, caso necessário, as condicionantes de controle ambiental da atividade e respectivos prazos.
Art. 7º - A licença ambiental, após decisão fundamentada do Órgão competente pelo deferimento, será expedida com as condicionantes de controle ambiental, caso necessário.
Art. 8º - A licença ambiental somente poderá ser emitida pelo Secretário da SEMA, quando for verificado que todas as exigências foram atendidas e o parecer técnico for favorável.
Art. 9º - A licença ambiental simplificada poderá ser renovada a requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio, nos termos do artigo 5º, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, devidamente preenchido e assinado pelo interessado;
II - Cópia da licença original concedida, frente e verso, com as respectivas condicionantes, quando houver; III - Relatório de cumprimento das condicionantes, quando for o caso.
§ 1º - Não será conhecido requerimento de renovação de licença após o seu vencimento, hipótese em que o empreendedor deverá providenciar novo licenciamento ambiental, sem prejuízo das sanções administrativa, civil e penal e de novo pagamento de custo deanálise.
§ 2º - Observado o disposto no caput deste artigo, caso a SEMA não se manifeste sobre o requerimento ou solicite informações complementares até a data de vencimento da licença, ocorrerá sua prorrogação automática até a análise final do processo, limitado a 06 (seis) meses.
§ 3º - Decorrido o prazo limite da prorrogação concedida em função do previsto no parágrafo anterior e, desde que, não exista pendência de esclarecimentos ou informações complementares por parte do empreendedor, a renovação ocorrerá automaticamente.
§ 4º - Não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores quando o requerimento de renovação for protocolado fora do prazo estabelecido no caput do artigo 5º.
Art. 10 - A licença ambiental poderá ser suspensa ou cancelada, através de Parecer Técnico da SEMA, mediante decisão motivada.
§ 1º - A licença ambiental suspensa somente poderá ser revalidada por decisão do Órgão Executivo Ambiental Municipal, se cessadas as causas que deram origem à suspensão,mediante comprovação por Parecer Técnico da SEMA.
§ 2º - A licença ambiental cancelada torna-se nula, para todos os efeitos legais, devendo o interessado requerer nova licença, seguindo todos os trâmites legais.
Art. 11 - Em caso de suspensão da licença ambiental, a mesma poderá ser revalidada arequerimento do interessado, através de processo administrativo próprio.
§ 1º - A licença ambiental será revalidada pelo mesmo período da licença original concedida, mediante análise de requerimento do interessado acompanhado dos seguintes documentos:
I - Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, devidamente preenchido e assinado pelo interessado;
II - Cópia da licença original concedida, frente e verso, com as respectivas condicionantes, quando houver; III - Relatório de cumprimento das condicionantes, quando for o caso.
§ 2º - O requerimento de revalidação poderá ser protocolado tão logo forem sanadas asirregularidades e deverá ser analisado pela equipe técnica no prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 3º - A equipe poderá solicitar informações complementares e esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise da revalidação.
§ 4º - No caso de transcurso do prazo de 6 (seis) meses sem parecer técnico, desde quecomprovadamente tenham sido sanadas as irregularidades, e prestadas todas as informações, poderá o interessando protocolar requerimento perante à JARIMA (Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Meio Ambiente).
§ 5º - Não será conhecido requerimento de revalidação de licença após o seu vencimento, hipótese em que o empreendedor deverá providenciar novo licenciamento ambiental, sem prejuízo das sanções administrativa, civil e penal e de novo pagamento de custo deanálise.
Art. 12 - Para os empreendimentos já licenciados, a modificação ou ampliação das atividades ou serviços obriga o requerente a preencher junto ao Órgão Executivo Ambiental Municipal, novo Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, que será avaliado pela equipe técnica da SEMA.
§ 1º - Nos casos previstos no caput, o prazo da validade da licença ambiental será o prazo estabelecido na licença em vigor.
§ 2º - Quando da renovação ou da revalidação da licença, o procedimento englobará todas as modificações e ampliações ocorridas no período, podendo inclusive indicar novaclassificação em porte superior.
Art. 13 - A SEMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e asmedidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes;
II - Descumprimento da legislação ambiental aplicável ou desatendimento aos padrões vigentes de proteção e conservação do meio ambiente;
III - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; IV - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
§ 1º - Quando couber suspensão ou cancelamento de Licença Ambiental Simplificada – LAS, o Órgão Executivo Ambiental deverá notificar o empreendedor para comprovar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o saneamento das irregularidades encontradas, exceto se houver grave risco ambiental ou dano à saúde, situação em que as medidas de suspensão ou cancelamento serão imediatas.
§ 2º - Alterações ou estabelecimento de novas condicionantes serão aplicadas pela SEMA.
Art. 14 - O empreendedor, nos casos de relevante necessidade, poderá solicitar alterações nas condicionantes através de requerimento fundamentado e motivado, que será analisado pela equipe técnica da SEMA que deferirá ou indeferirá o requerimento, mediante decisão motivada.
Art. 15 - Os pedidos de licença ambiental de que trata esta DN e a respectiva concessão pela SEMA, inclusive nos casos de renovação, revalidação, ampliação e modificação, serão publicados no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - É de responsabilidade da SEMA a promoção da publicação do pedido da licença ambiental e da respectiva concessão de que trata o “caput” deste artigo, bem como seu cancelamento, suspensão e arquivamento, em até 30 (trinta) dias, contados de sua decisão, no Diário Oficial do Município.
Art. 16 - Na hipótese de ocorrência de lacuna na legislação ambiental municipal, aplica-se de forma subsidiária a legislação estadual e federal correlata.
Art. 17 - Os anexos integrantes desta Deliberação Normativa são: Anexo I – Empreendimentos e Atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS disciplinados por essa DN e Anexo II – Estruturas físicas exigidas para esses empreendimentos e atividades.
Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Executivo Municipal Ambiental.
Art. 19 - Esta deliberação normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares – MG, 03 de Abril de 2024.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx
Presidente do CODEMA
ANEXO I – LISTAGEM DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – LAS.
B - 01 - CEMITÉRIOS
B - 01 - 01 - CEMITÉRIO HORIZONTAL B - 01 - 02 - CEMITÉRIO VERTICAL
ANEXO II - ESTRUTURAS FÍSICAS EXIGIDAS
B - 01 - 01 - CEMITÉRIO HORIZONTAL
I - O nível inferior da sepultura deve estar no mínimo a 1,5 m (um vírgula cinco metros) acima do nível máximo do lençol freático. Nos terrenos onde a condição prevista não puder ser atendida, os sepultamentos deverão ser feitos acima do nível natural do terreno, de forma que mantenha o distanciamento mínimo exigido de 1,5 m (um vírgula cinco metros) já mencionado;
II - A área de sepultamento deverá manter recuo mínimo de 5 m (cinco metros) em relação ao perímetro do cemitério, destituída de qualquer tipo de sepultura ou pavimentação e cobertura impermeabilizante. Exceto se comprovado área consolidada de sepultamento;
III - Toda sepultura deverá apresentar condições que não liberem gases ou odores pútridos, os quais possam poluir ou contaminar o ar e para que não haja contaminação de corpos d’água, assim como de vias públicas.
IV - Deverá ser garantida a existência de vias de acesso internas em largura e condições adequadas à circulação interna de veículos e/ou pedestres;
V - Deverá ser instalada sistema de drenagem pluvial adequado à atividade de forma a evitar erosões, arraste de solo e alagamentos;
VI - Deverão ser adotadas práticas que permitam as trocas gasosas e condições adequadas à decomposição dos corpos;
VII - Deverá ser realizado o cercamento do terreno de todo o cemitério, com muros, cercas, grades ou similares;
VIII - Possuir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela execução das obras;
IX - Os corpos sepultados poderão estar envoltos por mantas ou urnas constituídas de materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o emprego de plásticos, tintas, vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente.
X - Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos deverão ter destinação ambiental e sanitariamente adequada.
B - 01 - 02 - CEMITÉRIO VERTICAL
I - Os lóculos deverão ser constituídos de:
a) Materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos visitantes e trabalhadores;
b) Acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos oriundos da decomposição;
c) Dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as condições adequadas para a decomposição dos corpos;
d) Captação e tratamento ambientalmente adequado para os efluentes líquidos e gasosos.
II - Deverão ser adotadas medidas de controle para combate de vetores; III - Possuir ART do profissional responsável pela execução das obras.
Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos deverão ter destinação ambiental e sanitariamente adequada.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
PORTARIA Nº 4.235 DE 02 DE ABRIL DE 2024
NOMEIA COMISSÃO ESPECIAL DE APOIO E IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES INSTITUCIONAIS PARA PROMOVER ELEIÇÃO DE MEMBROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO DO IPREM/GV, REPRESENTANTES DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SMED, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS E DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES.
O Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares – MG, autarquia responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares, por seu Presidente, considerando o previsto no artigo 10º, da Lei Municipal nº 320, de 28 de dezembro de 2023, Legislação Constitucional e Infraconstitucional que disciplinam os Regimes Próprios,
RESOLVE
Art. 1°. Nomear e, por este ato nomeia, os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Eleitoral responsável pela eleição dos membros do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV, objetivando substituir os conselheiros representantes dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação – SMED, Secretaria Municipal de Saúde – SMS e Câmara Municipal de Governador Valadares:
I - Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx;
XX- Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx;
XXX- Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx – Presidente.
Art. 2º. O Sindicato dos Servidores Municipais – SINSEM/GV será o responsável pela fiscalização da Eleição dos membros do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV
– 2024, nos termos do artigo 10º da Lei nº 320, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 3º. Todo o processo eleitoral atenderá aos ditames da Lei nº 320, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 4º. Os servidores nomeados no artigo 1° desta Portaria, farão jus a gratificação mensal prevista no art. 47 da Lei Complementar nº. 321 de 28 de dezembro de 2023.
Art. 5º. Esta Portaria tem efeito por 90 dias a partir do dia 01/04/2024.
Art. 6º. Registre-se, publique-se, arquive-se, enviando cópia desta Portaria aos servidores ora nomeados. Governador Valadares, 02 de abril de 2023.
XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente do IPREM/GV
ESTA PORTARIA FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
AUTORIZAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Conforme o artigo 72, § único e nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, AUTORIZO a Dispensa de licitação nº 1/2024, referente ao objeto de Aquisição de água mineral natural e gás de cozinha, com as empresas Água Mineral Raposo LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.373.491/0001-30, no valor total de R$ 6.589,00 (seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais); e Comercial de Gás São Pedro LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.818.303/0001- 84, no valor total de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais); conforme documentos e pareceres da Controladoria Interna e Procuradoria Autárquica do Instituto. Governador Valadares, 02 de abril de 2024. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Presidente do IPREM/GV.
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR VALADARES
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – SMA
ATO DE NOMEAÇÃO
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a constante do art. 52 da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE nomear e por este ato nomeia o (a) senhor (a) XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, portador (a) da carteira de identidade nº MG11203348 / SSP-MG e do CPF nº 00000000000, para ocupar o cargo de Agente Público Administrativo, o qual pertence à classe de Agente de Administração, lotado (a) no (a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, com efeito a partir de 01 de abril de 2024 nos termos do artigo 16, inciso I e artigo 17 da Lei Complementar n° 204, de 17 de dezembro de 2015.
Governador Valadares, 01 de abril de 2024.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – SMA
Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em: / /
Servidor (a) Responsável
Secretário Municipal de Administração
Ato 152/Livro 322/2024
ATO DE NOMEAÇÃO/WESLEI
TERMO DE COMPROMISSO E POSSE
Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, compareceu a este órgão público municipal, o (a) Sr. (a) XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, concursado (a), apresentando o respectivo ato nº 152 do Livro nº 322, datado de 01 de abril de 2024, assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, o qual nomeia para o cargo de Agente Público Administrativo, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, conforme prevê o artigo 17 da Lei Complementar n° 204, de 17 de dezembro de 2015.
Xxxxx POSSE e prestou compromisso de fielmente exercer as funções do referido cargo, cumprir o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Leis, Decretos e Regulamentos.
Governador Valadares, 01 de abril de 2024.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – SMA
Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em: / /
Servidor (a) Responsável
Empossado
Ato 153/Livro 322/2024