CONTRATO Nº 07/2021/2021 - SER
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA
CONTRATO Nº 07/2021/2021 - SER
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA E A EMPRESA NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA, nos termos que se segue.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 01.409.580/0001-38, , por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA, CNPJ 37.992.607/0001-05, com sede administrativa situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 2º andar, Ala Oeste, Setor Central, em Goiânia - GO, neste ato representada por seu titular, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, RG 05406461-3 - SSP- RJ, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia - GO, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA , CNPJ 07.797.967/0001-65 , estabelecida na Rua Xxxxxxx a Redentora, 2356 Xx. Xxxxxx, Xx 000, Xxx Xxxx xxx Xxxxxxx, Xxxxxx, CEP: 83005-010 , neste ato representada pela Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX , portador RG nº 4086763-5 , CPF 000.000.000-00 , doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato para a prestação de serviços, conforme processo nº 202119222000732, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/12 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente contrato decorre do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2020, fundamentada no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e demais elementos do processo administrativo nº 202119222000732, que fazem parte do presente contrato, independentemente de transcrição, regendo-o no que for omisso.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do contrato 01 (uma) assinatura, por um período de 12(doze) meses, para acesso aos serviços do sistema Banco de Preços da empresa Negócios Públicos, que consiste em um banco de dados desenvolvido para utilização como ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública, baseado em resultados de licitações adjudicadas e homologadas.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESPECIFICAÇÃO
3.1. O valor total da assinatura permiti o acesso através de login e senha autenticada a 01 (um) usuário, cadastrado pelo sítio eletrônico oficial xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, conforme quadro abaixo:
Item | Código ComprasNet | Discriminação dos Serviços | Quantidade | Valor total (R$) |
01 | 63127 | Contratação da empresa Negócios Públicos, por inexigibilidade, de assinatura anual de acesso à ferramenta de pesquisas de preços praticados pela Administração Publica, com sistema de pesquisas baseado em resultados de Licitações Adjudicadas e Homologadas, denominada “Banco de Preços”. | 01 | 8.975,00 |
3.2. A assinatura que viabiliza o acesso à ferramenta deverá estar disponível em até 03 (três) dias úteis após a assinatura do contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA GESTÃO DO CONTRATO
4.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, ficando a eficácia condicionada à publicação do extrato no Diário Oficial do Estado.
4.2. O contrato poderá ser prorrogado nos termos do art. 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
4.3. A gestão, fiscalização, acompanhamento e verificação da perfeita execução do contrato ficará a cargo de servidor indicado pelo Contratante, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 51 da Lei nº 17.928/12.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR e DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. O valor total do presente contrato é de R$ 8.975,00 (oito mil , novecentos e setenta e cinco reais);
5.2. As despesas decorrentes da execução do contrato correrão neste exercício à conta da dotação n° 2021.42.01.04.122.4200.4243.03, Fonte 100, conforme nota de empenho nº 2021.4201.007.00038 , de 05/08/2021, no valor de R$ 8.975,00 (oito mil, novecentos e setenta e cinco reais), e no exercício seguinte, as despesas correrá à conta de dotação orçamentária própria.
5.3. Os preços ora pactuados são fixos e irreajustáveis durante toda a vigência do contrato.
5.4. Nos preços acima, estão inclusos todos os impostos, seguros, despesas, custos e encargos devidos em razão da execução deste contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização e aceitação das respectivas Notas Fiscais/Faturas, devidamente atestadas pelo Gestor do Contrato, acompanhadas dos demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das suas obrigações fiscais, trabalhista e previdenciárias.
6.2. Para efeito do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ( prova de regularidade para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como a relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e aos débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho), ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pela Seção competente desta Pasta, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela legislação de regência.
6.3. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 6.1 passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação, não respondendo o contratante por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
6.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
6.5. Os pagamentos somente serão efetivados por meio de crédito em conta corrente da Contratada na Caixa Econômica Federal, de acordo com o artigo 4º da Lei Estadual nº 18.364/2014, cujos dados deverão ser informados à Contratante.
6.6. Ocorrendo atraso no pagamento, em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONTRATADA fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I/365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso do pagamento;
N = Número de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA obrigar-se-á:
a) Observar todas as condições contidas no Termo de Referência, que são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
b) Assumir todas as despesas decorrentes deste contrato, tais como com tributos, fretes e demais encargos relativos ao objeto do presente instrumento.
c) Cumprir os termos previstos no contrato e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação.
e) Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado.
f) Prestar suporte técnico ao usuário por e-mail e telefone, de segunda-feira a quinta-feira entre 9h e 18h e sexta-feira entre 9h e 17h pelo período de validade da licença, a contar da data de instalação do Software.
g) Garantir e e responsabilizar-se quanto ao desempenho do objeto, restringindo-se a sua compatibilidade com os dados constantes da documentação que o acompanha.
h) Realizar treinamento aos servidores designados para operar o sistema, visando o regular funcionamento do “software” com a obtenção dos resultados para os quais foi desenvolvido, bem como disponibilizar versões e realeses atualizados do software durante o período da contratação.
j) Fornecer Manual de Utilização da ferramenta de pesquisa.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Caberá à CONTRATANTE:
a) Exercer a fiscalização e acompanhamento dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/2012.
b) Comunicar à empresa todas e quaisquer ocorrências relacionadas com ao objeto deste contrato.
c) Efetuar o pagamento no preço e condições pactuadas.
d) Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
9. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93,
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
9.2. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
9.3. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
9.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados a CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/1993, bem como arts. 77 a 83 da Lei Estadual n.º 17.928/12.
10.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
10.3 A aplicação da multa ora prevista não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
10.4. Pelo descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos na Lei Estadual nº 20.489/2019 - Programa de Integridade ou Compliance, exigido na Cláusula Décima Terceira deste contrato, sujeitará a empresa à multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato.
10.5. O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.6. Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
10.7. As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativa, no caso de multa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.8. Não será aplicada multa se o atraso na prestação do serviço resultar de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovada.
10.9. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, de acordo com art. 77, Lei n.º 8.666/93.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
11.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
12.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE
13.1. O Prestador Beneficiário deverá manter, durante toda a vigência deste Contrato, o Programa de Integridade ou Compliance exigido na Lei Estadual nº 20.489/2019.
13.2. O Programa de Integridade consiste, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás.
13.3. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
13.4. O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos
II - treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade
III - análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de Integridade; IV - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
V - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;
VI - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VII - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
VIII - canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
IX - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
X - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
13.5. Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público.
13.6. A pessoa jurídica deverá expor suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
13.7. A comprovação deve abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
13.8. A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação.
13.9. O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 20.489/2019.
13.10. Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos na Lei Estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, em cada esfera do Poder, aplicará à empresa a multa prevista no item 10.4 da Cláusula Décima deste contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Ficam sujeitos, CONTRATANTE e CONTRATADA, às cláusulas contratuais estabelecidas no presente contrato, e, em casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93.
14.2. Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia/GO para dirimir as questões oriundas da execução deste instrumento.
E, por estarem as partes desse modo contratadas, o presente instrumento, depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelas partes abaixo nomeadas.
ANEXO I
DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
(assinado digitalmente)
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA
Secretário de Estado da Retomada Contratante
(assinado digitalmente) XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX
Contratada
GOIANIA, 06 de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA, Secretário (a) de Estado, em 16/08/2021, às 16:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx, Usuário Externo, em 16/08/2021, às 17:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000022676465 e o código CRC 8B6B507A.
GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO E COMPRAS GOVERNAMENTAIS
RUA 82 Nº 400, PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 2º ANDAR, ALA LESTE - Bairro SETOR CENTRAL - GOIANIA - GO - CEP 75132-903 - .
Referência: Processo nº 202119222000732 SEI 000022676465