PRIVADO
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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros - Alteração salarial e outras
Acordo de revisão do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Confederação Nacional das Institui- ções de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros constituída pelos sindicatos da FNE - Federação Nacional da Educação e em representação dos seus sindicatos filiados, SPZN - Sindicato dos Professores da Zona Norte, SPZC - Sindicato dos Professores da Zona Centro, SDPGL - Sindicato Demo- crático dos Professores da Grande Lisboa e Vale do Tejo, SDPSul - Sindicato Democrático dos Professores do Sul, SDPA - Sindicato Democrático dos Professores dos Açores, SDPM - Sindicato Democrático dos Profes- sores da Madeira, STAAE-ZN - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte, STAAE-ZC - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Centro, STAAE Sul e Regiões Autónomas, Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação Sul e Regiões Autónomas, pelo SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Enti- dades com Fins Públicos, pelo SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, pelo SINDEP
- Sindicato Nacional Democrático dos Professores, pelo SINDITE - Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, pelo SITESE - Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços, e pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes.
O presente acordo altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2022, alterado pelo acordo de revisão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
1- (…)
Âmbito de aplicação
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, refere-se que serão abrangidos por esta convenção 4000 empregadores e 70 000 tra- balhadores.
(…)
I
(Eliminação da tabela B6.)
É eliminada a tabela B6, uma vez que se trata de um enquadramento de docentes, com expressão residual nos quadros de recursos humanos das instituições.
Norma transitória
ANEXO V
Nota 10
Enquanto se verificar a existência de docentes em funções, classificados na tabela B6 do anexo V do con- trato coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2022, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2023, é-lhes apli- cado o regime transitório definido nas seguintes alíneas:
a) Os docentes que estavam classificados na tabela B6, mantêm a remuneração atual, acrescida da percenta- gem de atualização que venha a ser estabelecida para os restantes docentes nos correspondentes níveis;
b) Os docentes classificados na tabela B6 e posicionados em níveis remuneratórios inferiores ao correspon- dente ao nível máximo da carreira, é-lhes garantida a progressão na mesma, até atingirem este nível.
1
Cláusula 37.ª
6- (Novo.)
(…)
Os trabalhadores em trabalho por turnos, se for em regime de jornada contínua, têm um intervalo para refeições de 30 minutos, considerado como tempo de trabalho, de forma que se mantenham disponíveis para exercer a sua atividade normal em caso de necessidade.
7- (Novo.)
Quando a forma de organização do trabalho contemple o exercício pelos trabalhadores em regime de tur- nos da função de encarregado de turno, é devida a gratificação de 3,00 euros/dia.
2
Cláusula 52.ª
2- c) (Eliminar.)
II
Cláusula 68.ª
1- Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturni- dade no valor de 21,00 €, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de seis diuturnidades.
(…)
III
Cláusula 70.ª
1- (…)
2- Subsídio de refeição - Em alternativa ao efetivo fornecimento de refeições, as instituições atribuem ao trabalhador uma compensação monetária no valor de 4,00 €, por cada dia completo de trabalho.
(…)
7- Os trabalhadores que trabalhem nos turnos da tarde e noite em entidades que não disponham de funcio- namento de cozinha neste período, é-lhes pago o subsídio de alimentação no valor definido no número dois do presente artigo.
IV
Carreira de trabalhador auxiliar (serviços gerais)
ANEXO IV
Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração
– Trabalhador auxiliar (serviços gerais) com 11 anos de bom e efetivo serviço com enquadramento no nível
XVI.
V
Motoristas de pesados
ANEXO IV
Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração -
Categoria de motorista de pesados
– Motorista de pesados de 2.ª, nível XII;
– Motorista de pesados de 1.ª, nível XI.
VI
Novas tabelas de remunerações mínimas
Tabela A
Nível | Remuneração mínima (janeiro de 2024) |
1 | 1 337,00 € |
2 | 1 249,00 € |
3 | 1 179,00 € |
4 | 1 126,00 € |
5 | 1 100,00 € |
6 | 995,00 € |
7 | 945,00 € |
8 | 917,00 € |
9 | 888,00 € |
10 | 882,00 € |
11 | 872,00 € |
12 | 862,00 € |
13 | 852,00 € |
14 | 842,00 € |
15 | 832,00 € |
16 | 828,00 € |
17 | 824,00 € |
18 | 820,00 € |
Tabela B
Tabela B1 - Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário profissionalizado,
com licenciatura
Níveis | Anos de serviço | Remuneração mínima (janeiro de 2024) |
I | 26 ou mais | 3 130,00 € |
II | de 23 a 25 | 2 470,00 € |
III | de 20 a 22 | 2 115,00 € |
IV | de 16 a 19 | 1 999,00 € |
V | de 13 a 15 | 1 939,00 € |
VI | de 9 a 12 | 1 788,00 € |
VII | de 4 a 8 | 1 545,00 € |
VIII | de 0 a 3 | 1 100,00 € |
Tabela B2 - Professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário profissionalizado,
com bacharelato
Níveis | Anos de serviço | Remuneração mínima (janeiro de 2024) |
I | 26 ou mais | 2 579,00 € |
II | de 23 a 25 | 2 380,00 € |
III | de 20 a 22 | 1 999,00 € |
IV | de 16 a 19 | 1 933,00 € |
V | de 13 a 15 | 1 788,00 € |
VI | de 9 a 12 | 1 545,00 € |
VII | de 4 a 8 | 1 430,00 € |
VIII | de 0 a 3 | 1 100,00 € |
Tabela B4 - Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com licenciatura
profissionalizados
Níveis | Anos de serviço | Remuneração mínima (janeiro de 2024) |
I | 26 ou mais | 2 638,00 € |
II | de 23 a 25 | 2 003,00 € |
III | de 20 a 22 | 1 883,00 € |
IV | de 16 a 19 | 1 721,00 € |
V | de 13 a 15 | 1 550,00 € |
VI | de 9 a 12 | 1 471,00 € |
VII | de 4 a 8 | 1 211,00 € |
VIII | de 0 a 3 | 1 100,00 € |
Tabela B5 - Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação
Níveis | Anos de serviço | Remuneração mínima (janeiro de 2024) |
I | 26 ou mais | 2 595,00 € |
II | de 23 a 25 | 1 968,00 € |
III | de 20 a 22 | 1 844,00 € |
IV | de 16 a 19 | 1 682,00 € |
V | de 13 a 15 | 1 520,00 € |
VI | de 9 a 12 | 1 411,00 € |
VII | de 4 a 8 | 1 140,00 € |
VIII | de 0 a 3 | 1 009,00 € |
As tabelas salariais, o subsídio de refeição e as diuturnidades constantes no presente acordo, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.
VII
Amas em creche familiar
CAPÍTULO XIII
Disposições transitórias e finais
Cláusula 99.ª
Cláusula excecional e transitória
1- A partir da entrada em vigor do CCT, o vínculo laboral das amas em contexto de creche familiar passa a ser o contrato de trabalho, sujeito à legislação laboral aplicável e ao regime constante do CCT, com as neces- sárias especificidades.
2- Aos contratos de trabalho dos trabalhadores referidos no número anterior poderá ser aplicado excecional-
mente e a título transitório até 31 de agosto de 2025, o regime previsto no artigo 218.º, número 1, c) e número 2 do Código do Trabalho, salvaguardando os direitos dos trabalhadores, previstos nos artigos 214.º, número 1 e 219.º, número 3, ambos do Código do Trabalho, conferindo o direito à retribuição especial prevista na cláusula 61.ª
3- A isenção de horário de trabalho a que se refere o número anterior será praticada na modalidade de isen- ção completa, nos termos e para os efeitos do artigo 219.º, número 1, a) do Código do Trabalho, carecendo da concordância de ambas as partes do contrato de trabalho a modificação ou resolução do acordo escrito de isenção completa.
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o horário de trabalho das amas de creche familiar não pode ultrapassar o limite-regra previsto no número 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, na sua redação atual.
5- Até à data referida, de 31 de agosto de 2025, será revisto o estatuto retributivo das amas, designadamente pela eventual consideração dos custos de contexto com a atividade exercida no seu domicílio, na medida em que a estrutura de custos reais com a resposta social seja tida em consideração nos acordos de cooperação com a Segurança Social.
B
ANEXO I
Definição de funções
Amas - Acolher, na sua residência, até 4 crianças até aos três anos de idade, ou até atingirem a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou im- pedimento da família e cuja admissão e encaminhamento para o acolhimento pela ama é feito pela instituição. Articular o acolhimento com a família da criança, visando facilitar a conciliação da vida familiar e pro- fissional da mesma e assegurar às crianças um ambiente seguro e familiar, as condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva, bem como os cuidados adequados às
suas necessidades e bem-estar físico, emocional e social.
Cabem-lhe ainda as funções correspondentes aos deveres constantes de legislação específica sobre a pro- fissão de ama, designadamente as de assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantin- do as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos, no caso de, por acordo escrito, caber à ama a respetiva confeção, ou ministrando às crianças as refeições entregues pela instituição, em caso contrário.
C
ANEXO II
Condições específicas
Amas - Constitui requisito e condição para o exercício da atividade de ama a titularidade de autorização de exercício, concedida pela autoridade competente, carecendo ainda a ama de preencher e manter os requisitos estabelecidos em legislação específica, como condição de manutenção do contrato de trabalho, que será sus- penso u caducará em caso de suspensão ou cancelamento da autorização referida.
D
ANEXO IV
Enquadramento das profissões e categorias profissionais por níveis de remuneração
Nível XVIII Ama.
Porto, 23 de fevereiro de 2024.
Pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS:
Xxxxxxx Xxxxxxx da Conceição. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. (Mandatários com poderes para o ato.)
Pela FNE - Federação Nacional da Educação e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
– SPZN - Sindicato dos Professores da Zona Norte;
– SPZC - Sindicato dos Professores da Zona Centro;
– SDPGL - Sindicato Democrático dos Professores da Grande Lisboa e Vale do Tejo;
– SDPSul - Sindicato Democrático dos Professores do Sul;
– SDPA - Sindicato Democrático dos Professores dos Açores;
– SDPM - Sindicato Democrático dos Professores da Madeira;
– STAAE-ZN - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte;
– STAAE-ZC - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Centro;
– STAAE Sul e Regiões Autónomas - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação Sul e Regiões Autónomas.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, mandatário com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica - SINDITE:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, mandatário com poderes para o ato. Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, mandatário com poderes para o ato. Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação - SINAPE:
Acácio Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, mandatário com poderes para o ato. Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, mandatário com poderes para o ato. Pelo SINDEP - Sindicato Nacional e Democrático dos Professores:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, mandatária com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, mandatário com poderes para o ato.
Depositado a 1 de abril de 2024, a fl. 60 do livro n.º 13, com o n.º 93/2024, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.