CONTRATO Nº 010/2018
CONTRATO Nº 010/2018
CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, POR MEIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – RBPREV, E DO OUTRO, COMO CONTRATADA, A EMPRESA AUTO POSTO
CORRENTÃO LTDA (Decorrente do Pregão Presencial SRP nº 107/2017).
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - RBPREV,
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, na forma de Autarquia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.733.605/0001-94, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 – 0x xxxxx - Xxxxxx, nesta Cidade, neste ato representado pelo Diretor-Presidente, o Senhor XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP-AC e do CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Cidade na Xxx Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Bairro: Conjunto Bela Vista, nomeada por meio do Decreto Municipal n° 020/2017 - publicado no Diário Oficial do Estado do Acre – DOE n° 11.967 de 03 de janeiro de 2017, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa AUTO POSTO CORRENTÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.189.982/0001-98 e Inscrição Estadual nº 01.015.734/001-26, com sede na BR 364 Km 01, nº 4.773, Bairro Santa Inês, nesta Cidade, neste ato representado pelo Senhor XXXXXXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 221250 SSP/AC, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, perante as testemunhas ao final firmadas, pactuam o presente Contrato, decorrente do Pregão Presencial SRP nº 107/2017, homologado pela autoridade competente, realizado nos termos da Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto Municipal nº 769/2005, Decreto Municipal nº 2.479/2007, revogado pelo Decreto Municipal nº 717/2015, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações e legislação correlata, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato a aquisição de combustível (óleo diesel S-10), conforme especificações contidas no Anexo Único deste Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 Os serviços serão prestados sob a forma de execução indireta, no regime de preço unitário por item, pelo critério de MAIOR DESCONTO, sobre o preço médio semanal divulgado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos locais indicados no Anexo Único deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 O CONTRATANTE efetuará o pagamento até o 10º (décimo) dia úteis do mês subsequente ao fornecimento do produto, através de medição mensal feita de acordo com o volume de combustível fornecido no período, após emissão da Nota Fiscal/Fatura, a qual deverá ser entregue na Divisão de Administração, Suprimentos e Logística do RBPREV para o devido ateste até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da realização do fornecimento do produto e consignado o fornecimento efetivamente executado. Não sendo aprovada, será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, reiniciando o prazo;
3.2 Após as faturas serem aceitas e atestadas pelo servidor do RBPREV, comprovação de regularidade junto à fazenda Federal, Estadual e Municipal, do recolhimento das contribuições sociais, o pagamento será efetuado, mediante depósito na conta corrente da CONTRATADA;
3.3 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso);
3.4 Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
I – A multa será descontada do valor total do respectivo contrato;
II – Se o valor da multa for superior ao valor devido à entrega do produto, responderá o CONTRATADO pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES
4.1 Este Contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2018, contados a partir da data de sua assinatura.
4.2 Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários no fornecimento do produto até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato, por meio
de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DESPESAS
5.1 As despesas decorrentes da aquisição do produto objeto deste Contrato correrão por conta dos recursos consignados no Programa de Trabalho nº 09.272.0601.2154.0000 (Atividades a cargo do Instituto Rio Branco Previdência); Elemento de Despesa: 33.90.30.00 e Fonte de Recursos: 11 (RPPS).
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR
6.1 Pelo fornecimento do produto ora contratado estima-se que o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ 41.300,00 (quarenta e um mil e trezentos reais), estando nele incluídos todos os tributos e demais encargos incidentes, conforme detalhamento do quantitativo previsto no Anexo Único deste Contrato.
6.2 O referido valor inclui todos os custos diretos e indiretos, bem como direitos, obrigações e encargos de qualquer natureza, não sendo devida ao CONTRATANTE qualquer outro pagamento, sejam quais forem os motivos.
6.3 O CONTRATANTE não está obrigado a executar o valor global deste Instrumento, assim, o serviço será contratado de acordo com a necessidade deste Instituto.
6.4 O CONTRATANTE fará o empenho pelo valor global (ou estimado) do CONTRATO. No caso de o valor do empenho exceder o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS
7.1 Durante a vigência deste Contrato, os preços serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
7.2 Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, a CONTRATADA será convocada pelo CONTRATANTE para alteração, por aditamento, do preço especificado neste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 Para garantir o cumprimento do presente Contrato, o CONTRATANTE se obriga as responsabilidades previstas neste Contrato, na Legislação pertinente e no Termo de Referência Anexo I do Edital.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas no Termo de Referência Anexo I do Edital, neste Contrato e na legislação pertinente, as seguintes:
9.1.1 responder por todos os ônus referentes à execução do objeto ora contratado, desde os salários do pessoal, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e comerciais, que venham a incidir sobre o presente Contrato;
9.1.2 responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros ou o CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir;
9.1.3 responsabilizar-se:
I – pelo pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas, e quaisquer despesas referentes aos bens, inclusive licença em repartições públicas, registros, publicações e autenticações do Contrato e dos documentos a ele relativos, se necessário;
II – não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
10.1 Este Contrato será fiscalizado e acompanhado por servidor formalmente designado por ato do Diretor-Presidente do RBPREV.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1 Pelo atraso injustificado na execução deste Contrato, a Administração poderá aplicar a CONTRATADA multa administrativa no valor de 0,3 (zero vírgula três décimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1º dia útil da data fixada para o início da entrega do produto, até o limite de 6% (seis por cento), calculado sobre o valor montante do produto em atraso, sem prejuízo das sanções previstas em lei e da rescisão contratual, prevista no § 1º do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93, precedida de processo administrativo onde seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
11.2 pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Administração poderá aplicar as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 2% (dois por cento) do valor do objeto do Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 5 (cinco) anos (art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002).
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.3 As sanções previstas nas letras “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a multa prevista na letra “b”, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.4 Para aplicação da sanção prevista na letra “d” será facultada defesa ao interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, nos termos do § 3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.5 A Administração poderá rescindir o Contrato nas hipóteses previstas no art. 78, bem como por ato unilateral, nos termos do inciso I do art. 79, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 A inexecução total ou parcial deste Contrato, por parte da CONTRATADA assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão, nos termos do art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como nos casos citados nos artigos 78 e
79 do mesmo diploma legal, sempre mediante notificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
13.1 O presente Contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
14.1 O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente Contrato no Diário Oficial do Estado do Acre – DOE, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS TRIBUTOS E DESPESAS
15.1 Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste Contato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 Nos casos omissos neste Termo Contratual, serão aplicados os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e Lei Federal nº 10.520/2002 e legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 O foro do presente Contrato será o da Comarca de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, para dirimir e resolver qualquer questão oriunda do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, com a presença das testemunhas abaixo.
Rio Branco-Acre, 08 de maio de 2018.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx da Costa Diretor-Presidente do RBPREV Contratante | Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Auto Posto Correntão Ltda Contratada |
Testemunhas:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
ANEXO ÚNICO CONTRATO RBPREV Nº 010/2018
Empresa: Auto Posto Correntão Ltda – CNPJ nº 06.189.982/0001-98 Representante Legal: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Endereço: XX 000 Xx 00, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx – CEP: 69.907-7014 - Rio Branco-AC Telefone: (68) 3221 - 0461 | ||||
Item | Especificação | Unidade | Quantidade estimada para Contrato | Percentual de Desconto |
02 | Óleo Diesel S-10 | Litro | 10.000 | 1,00% |