CONTRATO N.º 152/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA GAMELEIRA/PE E A EMPRESA LIMPA FOSSA PORTO LTDA, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.
CONTRATO N.º 152/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA GAMELEIRA/PE E A EMPRESA LIMPA FOSSA PORTO LTDA, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.334.929/0001-73, representado neste ato pela Secretária Municipal de Saúde do Município Sra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileira, casada, Professora, portadora da Cédula de Identidade n° 6.219.062 SDS/PE, inscrita no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, no uso da atribuição que lhe confere o ORIGINAL, neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa LIMPA FOSSA PORTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 02.358.814/0001-28, estabelecida ao Logradouro Xxx. Xxxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxx Xxxxxxx xx X, Xxxxxxx/XX, CEP: 00000-000, telefone: (00) 0000-0000, E-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, neste ato representada por seu/sua representante legal, Sr./Srª. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Sócio Administrador, residente e domiciliado à Xxx xx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxx xx X, Xxxxxxx/XX, portador(a) da carteira de identidade n° 262097898, expedida pela SSP/SP e CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, em vista o constante e decidido no Processo Licitatório n°034/2020, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico nº 023/2020, conforme descrito no Edital e seus Anexos, que se regerá pela Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Contrato tem por objeto o CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E ESGOTAMENTO DE FOSSA PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA - PE.
DO PREÇO
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor atribuído individualmente pela aquisição objeto da presente contratação será o seguinte:
ITEM | UND | SECRETARIA | DESCRIÇÃO | QTD | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
3 | M³ | SAÚDE | Limpeza e esgotamento de fossa – Deverão ser executados os serviços de limpeza, esgotamento e sucção de resíduos, nos locais definidos no item 3. | 19,84 | R$79,00 | R$1.567,36 |
VALOR TOTAL | R$1.567,36 |
Valor Total atribuído: R$1.567,36 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
CLÁUSULA TERCEIRA – Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão eletrônico nº 034/2020, seus Anexos.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA – O prazo de vigência do contrato até 31 de dezembro de 2020, a contar da data da assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo da Sra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx – Gestora do Contrato. Para fiscalização será designado um servido para este fim, nos termos do art. 67 da Lei no 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – Os servidores designados anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de:
neste Contrato;
os serviços.
I. fiscalizar e atestar os serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas
II. comunicar eventuais falhas no serviço, cabendo à Contratada adotas as providências necessárias;
III. garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com
IV. emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial
aplicações de sanções e alterações do mesmo.
Parágrafo Segundo - A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da
Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA SEXTA - O Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I. efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona deste Contrato;
II. promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas;
III. comunicar prontamente à Contratada, qualquer anormalidade no objeto deste instrumento de Contrato, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas, no Termo de Referência - Anexo I do Edital de Pregão Eletrônicol e no presente Contrato;
IV. notificar previamente à CONTRATADA, quando da aplicação de penalidades.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA SÉTIMA - A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I. manter as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda a vigência do Contrato, informando ao Contratante a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições;
II. atender as demais condições descritas no Termo de Referência (Anexo I do Edital de Pregão eletrônico);
III. responsabilizar-se pelo serviço, objeto deste Contrato, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, prepostos, ou terceiros no exercício de suas ativ idades, vier a, direta ou indiretamente, causar ou provocar à Contratante e a terceiros.
DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
CLÁUSULA OITAVA – O OBJETO deste contrato deverá ser entregues na forma estabelecida no Anexo I (Termo de Referência) do Edital, nas quantidades, qualidades e padrões cotados, e deverão ser entregues ao Contratante, após o recebimento definitivo de cada pedido por parte do Contratado, encaminhado pela Secretaria solicitante.
Parágrafo Primeiro – O objeto do contrato será considerados como definitivamente recebidos depois de confirmados em comparação com as especificações ofertadas pela Contratada em sua proposta, e atestados pela Secretaria beneficiada.
Parágrafo Segundo – O objeto do presente contrato deverá estar em perfeito estado para uso, considerados como tal, de acordo com todas as especificações. Os itens que estiverem em desconformidade com as especificações deverão ser corrigidos ou substituídos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação à Contratada.
Parágrafo Terceiro – Em conformidade com os artigos 73 e 75 da Lei nº 8.666/93, o objeto do presente Contrato será recebido pelo setor competente da Contratante no(s) seguinte(s) local(is):
Fundo Municipal de Saúde: Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – XX.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA NONA – O pagamento será efetuado no prazo de até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fornecimento, após o recebimento definitivo de cada pedido (recebimento definitivo dos serviços, aposto nos documentos de cobrança, e será realizado por meio de Cheque Administrativo ou Ordem Bancária e mediante crédito em conta corrente no domicílio bancário informado na proposta de preços.
Parágrafo Primeiro – No caso em que se verificar que o documento de cobrança apresentado encontra-se em desacordo com o estabelecido, a documentação será restituída para as correções cabíveis, mediante notificação, por escrito, contando-se novo prazo para pagamento a partir de sua reapresentação.
Parágrafo segundo – O Contratante pagará as faturas somente à Contratada, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
Parágrafo terceiro – Para habilitar-se ao pagamento a Contratada deverá apresentar ao contratante a 1ª via da Nota Fiscal de Venda/Fatura juntamente com a comprovação de prestação dos serviços.
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA– Atribui-se ao presente contrato o valor total de R$1.567,36 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo primeiro – Estão inclusas no valor acima todas as despesas necessárias, tais como: mão-de-obra, tributos, emolumentos, despesas indiretas, encargos sociais ou quaisquer outros gastos não especificados, necessários ao perfeito cumprimento das obrigações constantes neste contrato;
Parágrafo segundo – Os recursos serão alocados neste exercício, à conta da contratante, na seguinte classificação orçamentária:
Secretaria de Saúde: 3030.10.301.0101.2372.0000 – Manutenção dos PSF, 3030.10.302.0102.2381.000 – Manutenção média e alta complexidade, 3030.10.302.0102,2382.0000 – Manutenção CDPS. Natureza de Despesa: 33.90.39 – Outros Serviços de terceiros pessoa jurídica.
Parágrafo terceiro – O empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido do Contrato não caracteriza sua alteração, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, consoante faculdade inserta no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93.
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRO – A Contratada obriga-se a aceitar os acréscimos ou supressões do objeto deste Contrato que se fizerem necessários, até o limite facultado pela regra do Parágrafo 1º, artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, podendo a supressão exceder tal limite, desde que resultante de acordo entre os celebrantes, nos termos do Parágrafo 2º, Inciso II do mesmo artigo, conforme redação introduzida pela Lei nº 9.648/98.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDO - O proponente que não cumprir as obrigações assumidas ou os preceitos legais estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão do direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Gameleira;
III - Pagamento de multa:
a) Multa moratória de 0,1% (zero vírgula um por cento), por dia de atraso, sobre o valor global do contrato ou documento equivalente, quando a contratada, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, as obrigações assumidas, contado da emissão da ordem de serviço.
b) A partir do 10º (décimo) dia corrido de atraso, será aplicada a multa compensatória de 5% (cinco por cento)
sobre o valor global do contrato, acrescido da multa moratória prevista na letra “a”.
c) A partir do 30º haverá a rescisão unilateral do contrato com base no art. 77 e ss. da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das medidas legais cabíveis por perdas e danos.
d) Em razão de inexecução parcial do contrato, da entrega do objeto em desacordo com a amostra que foi previamente aprovada, no curso do cumprimento da obrigação, poderão ser aplicadas as penas de multas já previstas, cumulativamente à pena de suspensão, declaração de inidoneidade e rescisão contratual.
e) Em razão da inexecução total da entrega do objeto ou da entrega do objeto em desacordo com a amostra que foi previamente aprovada, poderá ser aplicada pena de multa de 10% (dez por cento) do valor total atualizado do contrato, cumulativamente à pena de suspensão, declaração de inidoneidade e rescisão contratual.
e.1) Considera-se inexecução total quando houver, na execução do contrato, reiterado descumprimento das obrigações assumidas, ou quando o atraso na execução ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Primeiro – A aplicação da sanção de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas em Lei.
Parágrafo Segundo – Será garantido o direito à prévia e ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados. Sujeitam-se ainda os licitantes, no que couber, às demais sanções referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Parágrafo Terceiro – Na ocasião da apresentação da defesa prévia deverá ser apresentada a documentação relativa à habilitação jurídica e procuração com firma reconhecida no caso de representante legal.
Parágrafo Quarto - As multas e outras sanções de natureza pecuniária resultante de processos administrativos instaurados deverão ser recolhidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena de encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa do Município de Gameleira e posterior cobrança judicial.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRO – A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pelo Contratante. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com as consequências previstas abaixo.
Parágrafo Primeiro – A rescisão contratual poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito do Contratante, e precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
II - amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência do Contratante.
III – judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo – Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo Terceiro - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamente comprovados, quando os houver sofrido e, ainda, terá direito a devolução de garantia e pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
Parágrafo Quarto - A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTO – A execução deste contrato, bem assim os casos nele omissos, regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei nº 8.666/93.
DA ANÁLISE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTO - A Minuta do presente Contrato foi devidamente analisada e aprovada pela Assessoria Jurídica do Municipio de Gameleira, conforme determina a legislação em vigor.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTO– A publicação resumida deste instrumento, na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Contratante até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMO – O Foro para dirimir questões relativas à presente contratação será o Foro da Comarca de Gameleira/PE, com prejuízo a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins previstos em direito, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas, que a tudo assistiram e que também o subscrevem.
Gameleira/PE, 03 de novembro de 2020.
Fundo Municipal de Saúde da Gameleira/PE CNPJ nº 11.334.929/0001-73 Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Secretária e gestora do FMS P/ Contratante | LIMPA FOSSA PORTO LTDA CNPJ n° 02.358.814/0001-28 Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Admininstrador P/ Contratada |
TESTEMUNHAS:
1 . | 2. |
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