Capítulo i – do fundo
Capítulo i – do fundo
Artigo 1o - O BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Renda Fixa Prefixado Longo, doravante denominado (FUNDO), constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução CVM no 555, de 17 de dezembro de 2014 (ICVM 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo ii - do público alvo
Artigo 2o - O FUNDO é destinado a receber aplicações de pessoas naturais e jurídicas, doravante denominados (COTISTAS).
Capítulo iii - da política de investimento e identificação dos fatores de risco
Artigo 3o - O FUNDO tem por objetivo buscar retorno aos seus COTISTAS através de investimentos em cotas de fundos de investimento ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (FUNDOS INVESTIDOS), que investem preponderantemente em ativos financeiros disponíveis nos mercados domésticos de taxa de juros pós-fixadas, pré-fixadas e índices de preço, excluindo estratégias que impliquem risco de moeda estrangeira, alavancagem e de renda variável, buscando acompanhar a variação do Índice de Duração Constante ANBIMA - IDKA Pré 5A.
Parágrafo Único – De acordo com seu objetivo de investimento, o poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço e crédito.
Artigo 4o - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do FUNDO) | ||||
Mín. | Máx. | Limites da classe | |||
Max. | Min. | Max. | |||
Nível 1 | Nível 2 | ||||
1) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como Renda Fixa, | 0% | 100% | 100% | 95 % | 100% |
registrados com base na Instrução CVM no 555/14. | |||||
2) Cotas de fundos de índice de RENDA FIXA (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 100% | |||
3) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 20% | 20% | ||
4) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | 0% | 20% | |||
5) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIC-FIDC-NP. | 0% | 5% | |||
6) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM no 539/13 e posteriores alterações. | 0% | 20% | 100% | ||
7) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM no 539/13 e posteriores alterações. | Vedado | ||||
8) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | ||||
9) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 5% | 5% | 0% | 5% |
10) Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras. | 0% | 5% | |||
11) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas nos itens (9) e (10) acima. | 0% | 5% |
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% Do Patrimônio Do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | ||
1) Os FUNDOS INVESTIDOS podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos FUNDOS INVESTIDOS. | 0% | 100% | |
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |
1) Cotas de Fundos de Investimento. | 0% | 100% | |
Operações com o Administrador, Gestora e ligadas | Mín. | Máx. | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | 5% |
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com ADMINISTRADOR e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a GESTORA e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | Mín. | Máx. | |
Ativos financeiros negociados no exterior ou veículos de investimento no exterior registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento, detidos indiretamente pelos FUNDOS INVESTIDOS. | 0% | 0% | |
Crédito Privado | Mín. | Máx. | |
1) Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos | 0% | 0% |
de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros que não a União Federal, detidos indiretamente pelos FUNDOS INVESTIDOS. A GESTORA somente adquirirá os ativos referidos no item acima quando caracterizados como de baixo risco de crédito a ser apurado no momento da aquisição. | ||
2) Parcela das aplicações referidas no item anterior que poderão ser mantidas pelo FUNDO, apesar de terem registrado downgrade / piora na avaliação de mercado/crédito. | 0% | 0% |
Outras Estratégias | ||
1) Day trade. | Vedado | |
2) Operações a descoberto | Vedado | |
3) Operações diretas no Mercado de derivativos | Vedado | |
4) Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada. | Vedado | |
5) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no FUNDO. | Vedado |
Parágrafo Único - Os limites estabelecidos neste Artigo não devem ser observados pelos FUNDOS INVESTIDOS, desde que respeitado a legislação vigente.
Artigo 5o – Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pelo ADMINISTRADOR, diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia.
Artigo 6o – O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 7o – De acordo com seu objetivo de investimento, o FUNDO não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco:
I - Risco de Mercado. O valor dos ativos que integram a carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado.
Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira do FUNDO pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
II - Risco decorrente da concentração da carteira. O FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores. Tal concentração pode afetar o desempenho do FUNDO.
III - Risco de Liquidez. O FUNDO poderá adquirir ativos que apresentam baixa liquidez em função do seu prazo de vencimento ou das características específicas do mercado em que são negociados. Desta forma, existe a possibilidade do FUNDO não estar apto a efetuar pagamentos relativos ao resgate de cotas solicitado pelos cotistas nos prazos estabelecidos no regulamento ou nos montantes solicitados. Além disso, a falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos. O risco de liquidez pode influenciar o preço dos títulos mesmo em situações de normalidade dos mercados, mas aumenta em condições atípicas e/ou de grande volume de solicitações de resgate, não havendo garantia de que essas condições não se estendam por longos períodos.
IV - Risco de Crédito. Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram a carteira do FUNDO não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do FUNDO.
V - Risco Operacional. O FUNDO e seus cotistas poderão sofrer perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas dos prestadores de serviço do FUNDO ou agentes de liquidação e transferência de recursos no mercado local e internacional.
VI - Risco de Derivativos. Consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do FUNDO, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um "hedge" perfeito ou suficiente para evitar perdas ao FUNDO.
VII - Riscos relacionados ao Órgão Regulador. A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e reguladores externos como a SEC (US Securities and Exchange Comission) podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
VIII - Risco Sistêmico. As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO.
IX - Risco Tributário. O ADMINISTRADOR e a GESTORA buscarão manter a composição de carteira do FUNDO enquadrada no regime tributário aplicável aos Fundos de Longo Prazo. Entretanto, não há garantias para manutenção de tal procedimento, de modo que o FUNDO poderá passa a ser caracterizado como Fundo de Investimento de Xxxxx Xxxxx, ficando os cotistas sujeitos a maiores alíquotas de IR.
Capítulo iv - da administração e dos prestadores de serviços
Artigo 8o - O FUNDO é administrado pelo BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/No 1.085 de 30.08.1989, doravante denominado (ADMINISTRADOR).
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) VWBCS9.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - A prestação dos serviços de gestão da carteira do FUNDO é realizada pelo BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) VWBCS9.00000.SP.076, com escritório localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/Nº 1.085 de 30.08.1989, doravante denominado (GESTORA).
Parágrafo Terceiro - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciado como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado (Custodiante).
Capítulo v – da remuneração e demais despesas do fundo
Artigo 9o - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas e pela prestação do serviço de custódia, o FUNDO pagará o percentual anual fixo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor de seu Patrimônio Líquido.
Parágrafo Primeiro – A taxa máxima de custódia é de 0,03% (três centésimos por cento) ao ano calculado sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - Considerando que a atividade de custódia é exercida pelo ADMINISTRADOR e que a taxa de custódia está contida na remuneração estabelecida no caput, em hipótese alguma haverá pagamento, pelo FUNDO, de remuneração superior daquela estipulada no caput.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Quarto – A taxa de administração estabelecida no “Caput” compreende às
taxas de administração dos FUNDOS INVESTIDOS.
Artigo 10 – O FUNDO não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 11 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos COTISTAS;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do FUNDO, quando constituídos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou da GESTORA.
Capítulo vi - da emissão e do resgate de cotas
Artigo 12 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os COTISTAS e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de
garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou
(vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de COTISTA caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de COTISTAS do FUNDO, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do FUNDO será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua (Cota de Fechamento).
Artigo 13 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Único – Os valores mínimos ou máximos de aplicação inicial, movimentação adicional ou saldo de manutenção no FUNDO, se houver, encontram- se estabelecidos na Lâmina de Informações Essenciais.
Artigo 14 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer dentro dos horários estabelecidos na Lâmina de Informações Essenciais, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+1 dia útil | D+2 dias úteis |
Artigo 15 - Pedidos de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro – Os pedidos de aplicações e resgates efetuados em feriados estaduais e municipais na localidade da sede do ADMINISTRADOR serão processados normalmente em outras localidades.
Parágrafo Segundo - Quando o pedido de aplicação ou resgate ocorrer em dia não útil no local onde ocorrer o pedido, este será processado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto de Cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, desde que divulgue tal fechamento e posterior reabertura como fatos relevantes, sendo obrigatória, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a convocação, no prazo máximo de 1 (um) dia, de Assembleia Geral extraordinária de Cotistas, para realização em até 15 (quinze) dias, para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II - reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV - cisão do FUNDO; e
V - liquidação do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Para efeito do disposto no Parágrafo Primeiro, os eventuais ajustes decorrentes dos resgates ocorridos durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 16 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
Capítulo vii – da assembleia geral de cotistas
Artigo 17 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pelo ADMINISTRADOR, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva Assembleia Geral em virtude do não comparecimento de quaisquer COTISTAS;
II - a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso; e
VII - a alteração deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos COTISTAS supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de COTISTAS, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os COTISTAS do FUNDO inscritos no registro de COTISTAS na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx XXXXXXXX também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada COTISTA no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Capítulo viii – da política de divulgação de informações e de resultados
Artigo 18 - O ADMINISTRADOR e o distribuidor devem disponibilizar as informações ou documentos do FUNDO previstos na regulamentação em vigor, de forma equânime entre todos os COTISTAS no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações. Todas as informações ou documentos devem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos COTISTAS e ser por eles acessados, por meio de canais eletrônicos disponibilizados ADMINISTRADOR e pelo distribuidor e no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, sendo que a convocação de Assembleia Geral de COTISTAS
também será realizada por meio físico, mediante correspondência enviada a cada COTISTA.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será disponibilizado por meio eletrônico aos COTISTAS, o extrato de conta contendo, dentre outras informações, o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O COTISTA poderá, no entanto, solicitar ao ADMINISTRADOR, de forma expressa, o envio do extrato por meio de correspondência, desde que assuma os custos relativos ao seu envio.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o COTISTA não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR do FUNDO a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de envio das informações previstas na regulamentação em vigor ou neste Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro - O ADMINISTRADOR disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO.
Artigo 19 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, a todos os COTISTAS e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os COTISTAS o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a instituição prestadora do serviço de controladoria de cotas divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos COTISTAS e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, prorrogáveis uma única vez, em caráter excepcional e mediante aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 20 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados por meio de qualquer agência da rede do distribuidor ou pela Central de Atendimento ao Cotista, mediante envio de correspondência: Caixa Postal 66.160 - CEP 05314-970 - São Paulo - SP, pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx ou pelos telefones: 0000-0000 (região metropolitana) e 0800-7278330 (demais localidades).
Parágrafo Primeiro - Caso o COTISTA prefira, é possível entrar em contato direto com o Bradesco através do Alô Bradesco - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente para Cancelamentos, Reclamações e Informações - 0800 704 8383. Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
Parágrafo Segundo - No caso de reavaliação da solução apresentada, após utilizar os canais acima, o COTISTA pode recorrer à Ouvidoria - 0800 727 9933. Atendimento de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, exceto feriados.
Capítulo ix – da tributação aplicável
Artigo 21 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação dos impostos e contribuições federais, conforme o disposto na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Os COTISTAS do FUNDO serão tributados pelo imposto de renda na fonte no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de 15% (quinze por cento). Adicionalmente, por ocasião do resgate das cotas, será
aplicada alíquota complementar de acordo com o prazo de aplicação conforme tabela:
Prazo de Permanência em dias corridos | Alíquota aplicada semestralmente nos meses de maio e NOVEMBRO | Alíquota Complementar | Alíquota Total |
0 até 180 | 15,00% | 7,50% | 22,50% |
181 até 360 | 15,00% | 5,00% | 20,00% |
361 até 720 | 15,00% | 2,50% | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% | 0,00% | 15,00% |
Parágrafo Segundo - Os resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de aplicação no FUNDO sofrerão tributação pelo IOF, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30o (trigésimo) dia de aplicação, a alíquota passa a zero.
Parágrafo Terceiro - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Quarto - O ADMINISTRADOR e a GESTORA buscarão manter carteira de Ativos financeiros com prazo médio superior a trezentos e sessenta e cinco dias calculado conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de Fundos de Investimento que possibilitem a caracterização do FUNDO como Fundo de Investimento de Longo Prazo para fins tributários, não havendo, no entanto, garantia de manutenção. Da carteira do FUNDO classificada como longo prazo, sendo certo que nessa hipótese o Cotista será tributado conforme tabela abaixo, que trata dos fundos de curto prazo:
Prazo de Permanência em dias corridos | Alíquota aplicada semestralmente nos meses de maio e NOVEMBRO | Alíquota Complementar | Alíquota Total |
0 até 180 | 20,00% | 2,50% | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% | 0,00% | 20,00% |
Parágrafo Quinto - Para o cálculo do prazo médio a que se refere o parágrafo anterior serão considerados os Ativos financeiros privados ou títulos públicos federais, pré-fixados ou indexados com base em taxa de juros, índices de preço ou variação cambial, ou em operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e em outros Ativos financeiros características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro do Estado da Fazenda.
Parágrafo Sexto - O disposto no “Caput” não se aplica aos ativos adquiridos ou negociados no exterior que sujeitar-se-ão às normas tributárias internacionais, e os tributos e demais gastos que não puderem ser imputados ao custo da carteira serão registrados como despesas do FUNDO.
Parágrafo Sétimo - Em decorrência das alterações na legislação fiscal brasileira poderá haver tratamento tributário diferente do exposto acima para o(s) Cotista(s) e para as operações da carteira do FUNDO.
Capítulo x - das disposições gerais
Artigo 22 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de JULHO de cada ano.
Artigo 23 - A GESTORA adota política de exercício de direito de voto (Política) decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, disponível na sede da GESTORA e registrada na ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. A Política disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e facultativas, bem como orienta as decisões da GESTORA.
Artigo 24 - Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas do FUNDO, serão realizadas por meio físico.
Artigo 25 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.