Contract
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS CNPJ 10.872.752/0001-04 Rua cel. Xxxx Xxxxxxxxx, 000 xxxxxx – Xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX TELEFAX-(84) 3423.2207 |
MINUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº ___/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO CMJP/RN N° 007/2021 - DISPENSA N° ___/2021
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS/ RN E A EMPRESA ___.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DE PITRANHAS/ RN, inscrita no CNPJ nº 10.872.752/0001-04, com sede na Rua Cel. Xxxx Xxxxxxxxx, 275, centro, Jardim de Piranhas/ RN, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, Solteiro, portador de RG nº 002.479.707- (SSP/RN) e CPF n º 000.000.000-00, residente na Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/ XX, XXX: 00.000-000.
CONTRATADA: ___.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIPLOMAS LEGAIS
2.1- Firmam o presente instrumento de contrato, sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas condições das cláusulas seguintes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1- Constitui objeto do presente contrato a execução dos serviços de emissão e validação de certificado digital, durante o respectivo período vigencial.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 – Os serviços serão executados pela Contratada, na sede da Câmara Municipal de Jardim de Piranhas/RN, e através de contatos telefônicos e por e-mail.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E DA PENALIDADE PELO ATRASO DE PAGAMENTO
5.1 – Pela execução dos serviços, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, a importância global de R$ ____), em duas (02) parcelas mensais e sucessivas de R$ ____).
5.2- O pagamento será efetuado, em até cinco dias úteis contados do recebimento das faturas, em duas (02) vias, nos termos da Resolução nº 032/2016 do TCE/RN, à Tesouraria, fazendo menção ao Processo Administrativo CMJP/RN n° 007/2021 - DISPENSA nº ___/2019, atestados e aceitos pela Secretaria Geral, através de cheque nominal a CONTRATADA e devidamente acompanhadas da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.
5.3. A Câmara Municipal de Jardim de Piranhas/ RN reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, ficar constatado que os serviços não foram prestados de acordo com a especificação apresentada e aceita.
5.4. A Câmara Municipal de Jardim de Piranhas / RN poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA.
5.5 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira (atualização monetária) devida pela Câmara Municipal de Jardim de Piranhas / RN, será calculada mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
5.6 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrente dos serviços já recebidos constitui motivo para rescisão do contrato, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
CLÁUSULA SEXTA – DA REVISÃO DE PREÇOS
6.1 Os preços inicialmente contratados, em moeda corrente nacional, não poderão ser alterados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1- As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da Lei Orçamentária Anual do Município de Jardim de Piranhas/ RN, aprovado para o exercício de 2021, sendo assim alocadas:
Dotação Orçamentária:
01.01.031.0028.0002.2001 - Manutenção dos serviços da Câmara;
Elemento de Despesa:
33.90.39.00 – outros serviços de terceiros - PJ;
Fonte:
01000 – recursos ordinários.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1- São obrigações do CONTRATANTE:
8.1.1- Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, bem como efetuar o pagamento de acordo com a forma convencionada;
8.1.2- Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa executar os serviços contratados, dentro das condições pactuadas;
8.1.3- Notificar a CONTRATADA, por escrito, acerca da ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços, fixando o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para sua regularização;
8.1.4- Ordenar, se for o caso, a imediata substituição de empregado da CONTRATADA que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização;
8.1.5- observar para que durante toda vigência do mencionado contrato sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação da CONTRATADA, exigíveis na licitação, solicitando desta, quando for o caso, a documentação que substitua aquela com prazo de validade vencida.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1- Na execução deste contrato, envidará a CONTRATADA todo empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que forem confiados, obrigando-se ainda a:
9.1.1- Responder, integralmente, pelo pagamento de eventuais encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e/ou comerciais resultantes da execução dos termos do contrato administrativo decorrente desta licitação, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE;
9.1.2- Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o presente contrato, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigado, sem prévio assentimento por escrito, do CONTRATANTE;
9.1.3- Prestar, em tempo hábil, todas as informações e esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE e atender, pronta e irrestritamente, às reclamações desta;
9.1.4- Pagar regulamente os impostos, taxas e demais contribuições e tributos decorrentes da execução do objeto deste;
9.2- Aceitar, nas mesmas condições de sua proposta de preços, os acréscimos ou supressões dos serviços que porventura se fizerem necessários, a exclusivo critério do CONTRATANTE, respeitados os percentuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
9.3- Por força do § 2º, do art. 32, da Lei 8.666/93, fica a CONTRATADA obrigada a declarar ao CONTRATANTE, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de quaisquer fatos que o impeçam de contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO
10.1- Fazem parte integrante do presente contrato, independente de transcrição, a proposta da CONTRATADA e demais peças que constituem o respectivo procedimento administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1- De conformidade com o estabelecimento no artigo 87, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do pactuado, o CONTRATANTE poderá, garantir prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes penalidades:
11.1.1- advertência;
11.1.2- multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, nos casos de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da comunicação oficial;
11.1.3- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de até dois (02) anos;
11.1.4- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir a Administração Municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
11.2 - A penalidade estabelecida no item 11.1.4 é de competência da Sr.ª. Secretária Geral e as dos itens 11.1.1 a 11.1.3 do Presidente, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez (10) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois (02) anos de sua aplicação.
11.3- O valor da multa referida no item 11.1.2 será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na Câmara Municipal de Jardim de Piranhas/RN em favor da CONTRATADA. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada judicialmente, se necessário.
11.4 - A critério da Administração da Câmara Municipal de Jardim de Piranhas/RN, as sanções previstas nos itens 11.1.2 e 11.1.3 poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no item 11.1.4 facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco (05) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1- Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de cinco (05) dias úteis, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
13.1. A vigência deste contrato terá por termo inicial o dia de sua subscrição e termo final em 31 de julho de 2021.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1 – O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65, da Lei 8.666/93, sempre através de Termos Aditivos numerados em ordem crescente, observando o respectivo crédito orçamentário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1 – O presente contrato poderá ser rescindindo, unilateralmente, pela Administração, quando caracterizados os seguintes motivos:
15.1.1 – Pelo não cumprimento das cláusulas contratuais;
15.1.2 – Pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
15.1.3- a lentidão do cumprimento das obrigações assumidas, devendo, neste caso, a Administração comprovar a impossibilidade de conclusão dos serviços no prazo estipulado.
15.1.4- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
15.1.5 – Pela paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
15.1.6 - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
15.1.7 – Pelo desentendimento das determinações e recomendações regulares do CONTRATANTE;
15.1.8 - Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução;
15.1.9 - a decretação de falência;
15.1.10 - a dissolução da sociedade;
15.1.11 - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
15.1.12 – Por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pelo CONTRATANTE;
15.1.13 - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
15.2 - Havendo interesse de qualquer de quaisquer das partes signatárias em não mais prosseguir com o presente contrato, poderá este ser rescindido de pleno direito. Neste caso, deverá a parte interessada comunicar dita pretensão ao outro signatário, com antecedência mínima de trinta (30) dias, para que este se manifeste, no prazo de cinco (05) dias, a seu respeito.
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1 – Fica estabelecida que caso venha ocorrer algum fato não previsto no presente contrato, os chamados casos omissos, estes serão resolvidos entre as partes, respeitando o objeto do contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e em especial a Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente os Princípios da Teoria Geral dos Contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1– O CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato, por extrato, na imprensa oficial e nos locais de costume.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1– Fica eleito o foro da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente Instrumento Contratual.
E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato, em três (03) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas (02) testemunhas abaixo assinadas.
Jardim de Piranhas/RN, ___ de 2021.
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Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx P/CONTRATANTE |
________________ P/CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
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