CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO N.º 7390/2021, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE A SEREM REALIZADOS PARA O CONGLOMERADO CAIXA, QUE ENTRE SI FIRMAM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, DE OUTRO, A EMPRESA CALIA Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA.
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Pelo presente instrumento, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, constituída nos termos do Decreto- Lei nº 759, de 12/08/1969, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e pelo Estatuto Social da Caixa Econômica Federal, por intermédio de sua Centralizadora Nacional Contratações em Brasília/DF - CECOT/BR, CNPJ(MF) nº 00.360.305/5614-83, situada no SBS QD. 01 LT 02 BL L, 7º Andar, edifício Filial – Asa sul, Brasília -DF, CEP: 70070-110, situada no SBS, Quadra 1, lote 2, BL. "L", Xxx Xxx, 7° andar, Brasília/DF, CEP 70.070-110, neste ato representada pelo Coordenador da CECOT, Flauber Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, RG 98002365708, CPF nº 000.000.000-00, conforme poderes estabelecidos no subestabelecimento de procuração Livro 020, páginas 066 a 066V – 2º Traslado, Protocolo 07389 – do 4º Ofício de Notas – 2º RTD, da Comarca de Fortaleza/CE, daqui por diante designada CAIXA, de um lado e, de outro, a empresa CALIA Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA, CNPJ: 04.784.569/0002-27, com
sede na XXX Xxxxxx 0 – Xxxxx X – 0x xxxxx – xxxx 000 – Ed. Brasil 21 – Xxx Xxx, CEP: 70.316-000 – Brasília/DF, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, CPF: 000.000.000-00 e RG 21995649-2 SSP/SP, doravante designada CONTRATADA, em face da autorização do(a) Conselho Diretor (CD), conforme Resolução CD nº 8645/202, de 24/03/2021, constante do Processo Administrativo nº 5688.01.0345.0/2021, Licitação CAIXA 0345/5688-2021, têm justo e contratada a prestação dos serviços objeto deste instrumento, vinculada ao respectivo edital e seus anexos e à proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas constantes da Lei nº 13.303, de 30/06/2016 e suas alterações posteriores do Regulamento de Licitações e Contratos da CAIXA e aos preceitos de Direito Privado, bem como às cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de publicidade à CAIXA e às empresas que compõem o conglomerado empresarial, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa, e distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de
promover a venda de bens, produtos ou serviços, difundir ideias, princípios, iniciativas ou instituições ou informar o público em geral, no Brasil e no exterior.
Parágrafo Único - A especificação pormenorizada do objeto contratado, os requisitos técnicos e as condições de prestação dos serviços, bem como as obrigações e responsabilidades específicas estão indicadas no Termo de Referência – Anexo I e demais anexos que integram e complementam este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além das previstas neste contrato e anexos:
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I. Executar, perfeita e integralmente, os serviços contratados, nos horários estabelecidos pela CAIXA e nos prazos ajustados, por meio de pessoas idôneas/tecnicamente capacitadas, obrigando-se a indenizar a CAIXA, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados às suas instalações, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade estender-se-á aos danos causados a terceiros durante a prestação dos serviços;
II. Recrutar e contratar a mão-de-obra especializada, em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer solidariedade da CAIXA, cabendo- lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como de seguros e quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregadora, assumindo, ainda, total responsabilidade pela coordenação e supervisão dos encargos administrativos de seus empregados, tais como: controle, fiscalização e orientação técnica, controle de frequência, ausências permitidas, licenças autorizadas, férias, punições, admissões, demissões, transferências, promoções, etc.;
III. Manter preposto para orientar, coordenar, acompanhar, supervisionar e dar ordens aos prestadores de serviços e resolver quaisquer questões pertinentes à execução do contrato, para correção de situações adversas e para o atendimento imediato das reclamações e solicitações da CAIXA, bem como para que a CAIXA se reporte no caso de encaminhamento de medidas necessárias ao cumprimento da legislação pertinente à segurança e saúde no trabalho, o qual deverá ser formalmente indicado pela CONTRATADA, no ato da assinatura do contrato;
IV. Conferir e atestar os serviços prestados, garantindo que os mesmos atinjam o nível de adequação descrito pela CAIXA, cumprindo, rigorosamente, os prazos estabelecidos pela CAIXA e responsabilizando-se por quaisquer prejuízos que suas falhas ou imperfeições venham causar à CAIXA ou a terceiros, de modo direto ou indireto, além de realizar novamente o serviço considerado
incorreto, de modo a corrigi-lo, se for o caso, sem quaisquer ônus para a CAIXA;
V. Obedecer rigorosamente aos prazos estabelecidos, desenvolvendo os produtos e serviços estritamente na forma em que foram aprovados;
VI. Substituir os empregados, nos casos de falta, ausência legal, férias, bem como nos casos em que a conduta do prestador seja considerada inconveniente pela CAIXA, de modo que os serviços não sejam descontinuados nos horários/períodos estabelecidos;
VII. Diligenciar para que seus empregados tratem com urbanidade o pessoal da CAIXA, clientes, visitantes e demais contratados;
VIII. Dar ciência à CAIXA, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na prestação dos serviços;
IX. Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente a todas as reclamações e convocações da CAIXA;
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X. Diligenciar para que seus empregados não prestem serviços que não os previstos no objeto do contrato;
XI. Pagar com pontualidade aos seus empregados o salário e benefícios indicados na sua proposta e apresentar à CAIXA, juntamente com o documento fiscal, os comprovantes/guias de recolhimento dos impostos, contribuições e taxas incidentes sobre esses serviços, quando devidos, referentes ao mês de competência do documento fiscal;
XII. Assumir todas as despesas e ônus relativos ao pessoal e quaisquer outros oriundos, derivados ou conexos com o contrato, ficando ainda, para todos os efeitos legais, consignada, pela CONTRATADA, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados/prepostos e a CAIXA;
XIII. Agir com total diligência em eventuais reclamações trabalhistas promovidas por seus empregados que estejam ou, em algum momento, estiveram envolvidos na prestação de serviços objeto do contrato, comparecendo em todas as audiências designadas, apresentando as necessárias contestações e recursos cabíveis, ainda que extinta a relação contratual com a CAIXA. A omissão da CONTRATADA, nas demandas dessa natureza, será considerada falta grave, sujeitando-se à aplicação das sanções previstas neste contrato, assegurada a prévia defesa;
XIV. Indenizar todas as despesas e custos financeiros que porventura venham a ser suportados pela CAIXA, por força de sentença judicial que reconheça a responsabilidade subsidiária ou solidária da CAIXA
por créditos devidos aos empregados da CONTRATADA, ainda que extinta a relação contratual entre as partes;
XV. Respeitar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação pertinente, inclusive quanto à necessidade de constituição de CIPA, se for o caso, nos termos da “Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego”;
XVI. Atender às solicitações da CAIXA para realização de serviços extraordinários e para prorrogação do turno contratado, cabendo à CONTRATADA a adoção das providências pertinentes junto à Superintendência Regional do Trabalho competente;
XVII. Assumir total responsabilidade sobre os equipamentos, móveis e utensílios, que porventura sejam colocados à disposição para a prestação dos serviços, garantindo-lhes a integridade e ressarcindo a CAIXA das despesas com manutenção corretiva decorrente de má utilização, ou restituindo o bem ou o seu correspondente valor, no caso de perda;
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XVIII. Fornecer à CAIXA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que solicitado, planilha detalhada dos insumos que compõem o preço contratado;
XIX. Informar à CAIXA, para efeito de controle de acesso às suas dependências, os nomes, os respectivos números da carteira de identidade e CPF de seus empregados, quando em serviço nas dependências da CAIXA.
XX. Xxxxxx, sob as penas da lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais da CAIXA, de que venha a tomar conhecimento, ter acesso ou que lhe tenham sido confiados, sejam relacionados ou não com o objeto deste contrato;
XXI. Obedecer as normas e rotinas da CAIXA, bem como a legislação aplicável, em especial, as que disserem respeito à segurança e saúde no trabalho, assumindo todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrências da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que verificadas nas dependências da CAIXA;
XXII. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da CAIXA, no tocante à prestação dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste contrato;
XXIII. Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe integralmente os ônus decorrentes;
XXIV. Orientar os seus empregados, treinando-os e reciclando-os periodicamente, tanto no aspecto técnico, como no relacionamento humano, visando a mantê-los plenamente aptos ao perfeito desenvolvimento de suas funções, observadas as exigências e necessidades da CAIXA;
XXV. Estruturar-se de modo compatível e prover toda a infraestrutura necessária à prestação dos serviços previstos neste contrato, com a qualidade e rigor exigidos, garantindo a sua supervisão desde a implantação;
XXVI. Fornecer aos seus empregados todos os equipamentos, recursos materiais e condições necessários para o desenvolvimento de suas funções, exigidos por legislação ou norma do trabalho específica, inclusive, quando for o caso, disponibilizar “e-mail”, sendo vedada a utilização da conta de “e-mail” da CAIXA;
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XXVII. Prover todos os meios necessários à garantia da prestação dos serviços contratados e a plena execução do objeto contratado, inclusive nos casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
XXVIII. Cuidar da administração e execução de todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com terceiros para a execução do objeto do contrato, respondendo por todos os seus efeitos perante aqueles e a própria CAIXA;
XXIX. Manifestar-se quanto a aceitação ou não, nas mesmas condições contratuais, de acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato, podendo a supressão exceder o limite estabelecido quando houver acordo entre as partes;
XXX. Manter, durante o prazo contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de licitação;
XXXI. Manter perante a CAIXA, durante a vigência do contrato, seu endereço comercial completo (logradouro, cidade, UF, CEP) e eletrônico, telefone, fax e nome dos seus representantes sempre atualizados, para fins de comunicação e encaminhamento de informações e documentos, inclusive os relativos a tributos, em face da condição da CAIXA de substituta tributária;
XXXII. Não manter relação de emprego/trabalho, de forma direta ou indireta, com menor de 18 anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos de idade em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos;
XXXIII. Assegurar a não utilização de trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão, bem como a não utilização de
práticas discriminatórias em razão de crença religiosa, raça, cor, sexo, orientação sexual, partido político, classe social, nacionalidade;
XXXIV. Diligenciar para que seus empregados, quando em serviço na CAIXA, apresentem-se em condições adequadas de descanso, de alimentação, de estado de alerta, entre outras físicas e mentais que garantam a segurança de todos no ambiente da CAIXA, sejam clientes, empregados ou terceirizados;
XXXV. Observar estritamente a vedação ao nepotismo, nos termos da declaração anexa, que integra este contrato.
XXXVI. Observar a reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.
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XXXVII. Manter uma conduta pautada por elevados padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis, compatíveis com a legislação e o interesse público, observando com rigor as premissas norteadoras de comportamento estabelecidas no Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, entregue à Contratada no ato da assinatura deste instrumento contratual.
XXXVIII. Providenciar assinatura de Termo de Responsabilidade de Segurança da Informação, anexo a este contrato, de seus prestadores que tiverem acesso a sistemas e informações internas da CAIXA.
XXXIX. Aceitar alterações das condições dos serviços inicialmente pactuados no caso de eventuais mudanças estruturais da CAIXA quando essas não trouxerem impactos no equilíbrio financeiro do contrato, ou negociar com a CAIXA caso seja demonstrado impactos.
XL. Tomar conhecimento dos termos da Lei nº 12.846/2013 e de suas regulamentações, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelos atos praticados em seu interesse ou benefício, por qualquer pessoa que o represente, bem como adotar as medidas pertinentes no seu âmbito de atuação e influência, para combater a prática de atos lesivos à Administração Pública.
XLI. Cumprir todas as exigências e demais obrigações contidas no Termo de Referência.
XLII. Guiar-se pelo Código de Ética dos Profissionais de Propaganda, pelo Código de Ética da CAIXA, pela Lei nº 12.846/2013 e pelas normas correlatas, com o objetivo de promover uma publicidade que esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis vigentes, a moral e os bons costumes.
XLIII. Seguir os princípios e diretrizes definidos na Política de Marketing e Comunicação do Conglomerado CAIXA em sua atuação.
XLIV. Utilizar recursos de acessibilidade na publicidade para ampliar a abrangência da mensagem e o direito à informação a todas as pessoas, como é mandatório em toda comunicação da CAIXA.
XLV. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, de modo que sua inadimplência não transfira à CAIXA a responsabilidade pelos pagamentos e não onere o objeto do contrato.
XLVI. Contratar profissionais de comprovada capacitação técnica e experiência no mercado, para a execução dos serviços que são objeto do Contrato.
XLVII. Consultar a CAIXA previamente sobre a pretensão de substituição de qualquer profissional que tenha sido indicado na proposta licitada.
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XLVIII. Submeter à apreciação e aprovação prévia da CAIXA, provas e demais matérias-primas necessárias para a produção, que reproduzam fielmente a peça final a ser distribuída.
XLIX. Submeter à apreciação e aprovação prévia da CAIXA, os planos de mídia referentes ao Planejamento de veiculação de cada campanha, com detalhamentos da compra e dos valores.
L. Executar os serviços (de produção e mídia) de acordo com as características e valores estabelecidos e aprovados previamente pela CAIXA.
LI. Entregar à CONTRATANTE, quando solicitado, peças como filmes de TV e cinema, spot de rádio, mídia impressa e/ou digital e outros materiais produzidos, armazenados em pen drive ou em servidor online (nuvem) compatível e acessível à rede da CAIXA.
LII. Entregar para a CAIXA, mensalmente, até dia 10 do mês subsequente ao da execução da ação, relatório com as informações contendo os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, os valores pagos pelos totais de cada tipo de serviço prestado por fornecedores e de cada meio de divulgação, e padronizados de acordo com o modelo a ser fornecido pela CAIXA, para publicação em seu Portal da Transparência.
LIII. Apresentar, mensalmente, as seguintes informações à CAIXA em formato de planilha ou banco de dados, conforme solicitação da CAIXA:
a) Levantamento atualizado e cumulativo dos investimentos realizados pela CAIXA em mídia, classificados por ação de comunicação e/ou campanha, tipo de produto/serviço, meio, abrangência, veículo, tipo de entrega, objetivo e período de veiculação, incluindo ainda os valores de
tabela, percentuais de descontos concedidos pelos veículos de comunicação e dados do pagamento;
b) Levantamento atualizado e cumulativo dos investimentos realizados pela CAIXA em produção, classificados por ação de comunicação e/ou campanha, tipo de publicidade, tipo de produto/serviço, meio, abrangência, tipos e quantidades de peças produzidas, período de produção e dados do pagamento;
c) Relatórios de audiência com as emissoras de TV do mercado;
d) Relatório de mídia avulsa, incluindo as propostas avaliadas e as contratadas.
e) Relatório com a lista das URLs onde estão publicados anúncios, posts, banners e todos os tipos de anúncios da CAIXA, com a data da veiculação, classificados por campanhas e outras categorias solicitadas.
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LIV. Apresentar e entregar, mensalmente, relatórios de acompanhamento dos bancos concorrentes, contendo resumo quantitativo e qualitativo das ações de comunicação realizadas nas mídias/veículos, além dos correspondentes valores de investimento de publicidade de cada banco
– relatório De Olho na Mídia.
LV. Após a finalização do contrato, no prazo de 15 dias, entregar, em HD externo ou similar, o backup de todas as peças produzidas, planos de mídia executados, comprovantes dos repasse dos valores aos fornecedores de serviços especializados e veículos contratados, e relatórios financeiros/orçamentários, conforme solicitado e acordado com a CAIXA no momento da solicitação.
LVI. Manter durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados, peças publicitárias produzidas, planos de mídia executados, comprovantes dos repasses dos valores aos fornecedores de serviços especializados e veículos contratados, e relatórios financeiros/orçamentários.
LVII. Prestar esclarecimentos à CAIXA sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que as envolvam, independentemente de solicitação da CAIXA.
LVIII. Solicitar previamente à CAIXA autorização para a participação em concursos com trabalhos que tenham sido desenvolvidos para a CAIXA.
LIX. Oferecer para a CAIXA, no mínimo semestralmente, palestras, treinamentos e workshops relativos a assuntos de publicidade, marketing e propaganda, visando demonstrar a atualização constante
dos profissionais das CONTRATADAS e auxiliar na atualização profissional dos funcionários da CONTRATANTE.
LX. As CONTRATADAS, em conjunto e às suas expensas, deverão:
a) Criar e manter banco de imagens integrado, disponível em ambiente de internet com acesso para a CAIXA, com as fotos e imagens produzidas e as respectivas informações referentes a direitos autorais e prazos de validade desses direitos;
b) Instituir e manter acervo de peças integrado, em ambiente de internet com acesso para a CAIXA, com as peças produzidas durante a execução contratual e as respectivas informações referentes a direitos autorais e prazos de validade desses direitos;
c) Instituir e manter ferramenta tecnológica que auxilie na gestão do orçamento, com a finalidade de organizar e gerar relatórios com base nos dados referentes aos serviços autorizados, campanhas executadas e pagamentos realizados.
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LXI. Cabe à CONTRATADA observar as seguintes condições para o fornecimento de bens ou serviços especializados à CAIXA:
a) Fazer cotações prévias de preços para todos os serviços a serem prestados;
b) Apresentar somente cotações de preços obtidas junto a fornecedores previamente cadastrados no Sistema de Disponibilização de Referências – SIREF, disponibilizado pela SECOM/PR a todos os órgãos integrantes do Sistema de Comunicação do Governo Federal – SICOM, aptos a fornecer à CONTRATADAS bens ou serviços especializados relacionados às atividades complementares à execução do objeto do contrato;
c) Apresentar, no mínimo, 3 (três) cotações coletadas entre fornecedores cadastrados no SIREF que atuem no mercado no ramo de fornecimento pretendido;
i. A CONTRATADA deverá promover sistemática de revezamento na prospecção de mercado, buscando contemplar o maior número de fornecedores, desde que aptos e suficientemente bem qualificados para a prestação de serviços à CAIXA.
d) Exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos ou serviços que a compõem, conforme a especificação técnica produzida pela CONTRATADA, seus preços unitários e totais e, sempre que necessário, o detalhamento das especificações;
e) A cotação deverá ser apresentada no original, com timbre da empresa, identificação do fornecedor (nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados), identificação do responsável
pela cotação (nome completo, cargo na empresa, RG e CPF) e assinatura – digital ou física;
f) Juntamente com a cotação, deverão ser apresentados comprovantes de que o fornecedor está inscrito e em atividade no CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuinte estadual ou municipal, se for o caso, relativos ao seu domicílio ou sede, pertinentes a seu ramo e compatíveis com o serviço a ser fornecido.
g) Todos os documentos e comprovações deverão ser entregues em meio eletrônico, assinados com certificado digital, nos moldes da MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, mas devem ser entregues impressos, quando solicitados pela CAIXA.
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LXII. Quando da contratação de seus fornecedores, as CONTRATADAS obrigam-se a exigir as mesmas condições estabelecidas na licitação, no que se refere à apresentação de regularidade trabalhista, jurídica e fiscal, bem como no que tange aos segredos de veiculação, respondendo solidariamente com os fornecedores contratados por toda e qualquer infração eventualmente cometida.
LXIII. A CAIXA procederá a verificação prévia da adequação dos preços dos serviços de terceiros em relação aos do mercado.
LXIV. Em caso de impossibilidade de submeter 3 (três) orçamentos para algum serviço, apresentar justificativa técnica devidamente formalizada.
LXV. Os orçamentos apresentados devem conter os custos decupados por item, característica, condição, quantidade, volume, material, formato, prazo e quaisquer outras especificidades.
LXVI. Quando o fornecimento de bens ou serviços, exceto compra de mídia, tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do Contrato, neste caso, as CONTRATADAS coletarão, no mínimo 3 (três) orçamentos, em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob a fiscalização da CAIXA.
LXVII. Os envelopes com as propostas serão abertos em data e local previamente marcados pelas CONTRATADAS, com a presença dos fornecedores.
LXVIII. As CONTRATADAS devem registrar em Ata a abertura das propostas, identificando e registrando o fornecedor que apresentou a proposta mais vantajosa para a CAIXA.
LXIX. A CAIXA se reserva o direito de enviar representante às reuniões para acompanhar a abertura das propostas.
LXX. A CAIXA se reserva o direito de solicitar negociação dos preços apresentados, mesmo que nas cotações realizadas por envelopes fechados.
LXXI. A CAIXA poderá, a qualquer tempo e a seu critério, buscar junto ao mercado orçamentos para a execução dos serviços objeto do contrato, sem a intermediação das CONTRATADAS.
LXXII. Na eventualidade da contratação de qualquer serviço a ser desempenhado por fornecedores, no qual as CONTRATADAS ou seus funcionários, direta ou indiretamente, tenham interesses financeiros, inclusive de participação societária, as CONTRATADAS devem informar à CAIXA esse vínculo e solicitar sua aprovação antecipada para contratar tal fornecedor.
LXXIII. Os preços propostos para a realização de quaisquer serviços são de exclusiva responsabilidade das CONTRATADAS, não lhes cabendo o direito de pleitear nenhuma alteração, sob a alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
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LXXIV. Não é admitida a contratação de fornecedores pelas CONTRATADAS para a execução dos serviços de planejamento, estudo, criação e concepção.
LXXV. As CONTRATADAS devem formar um cadastro único de fornecedores (banco de dados), agrupados por demanda e serviço, identificando as cotações apresentadas e a empresa efetivamente contratada.
LXXVI. A gestão desse cadastro único de fornecedores ficará a cargo da célula de Produção do Núcleo de Apoio à CAIXA.
LXXVII. Os orçamentos que servirão de base para a criação e atualização deste cadastro deverão estar disponíveis em banco de dados eletrônico e deverão ser disponibilizados à CAIXA sempre que solicitado.
LXXVIII. Para o fornecimento de bens e serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato, a CONTRATADA deverá observar a condição de serem oriundos de pessoas físicas e jurídicas integrantes do cadastro, constante no sistema de gerenciamento de cadastro da SECOM – SIREF e MIDIAWEB.
LXXIX. Considerando a vigência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx, a CONTRATADA, assume, além das obrigações constantes da CLÁUSULA SEGUNDA do contrato ora aditado, as seguintes:
a) A CONTRATADA,, além de guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato, conforme CLÁUSULA SEGUNDA, incisos XXXVI e LXXV, CLÁUSULA TERCEIRA, inciso IV e CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA, inciso VI,
compromete-se a adotar as melhores práticas para respeitar a legislação vigente e ou a que venha entrar em vigor sobre proteção de dados.
b) A CONTRATADA obriga-se a observar o dever de confidencialidade e sigilo relativamente a toda a informação e/ou dados pessoais a que tenha acesso em virtude ou por consequência das relações profissionais que manterá com a CAIXA, devendo assegurar- se de que seus colaboradores, prestadores de serviços ou fornecedores subcontratados, que no exercício de suas funções ou contratos tenham acesso ou conhecimento de informação e/ou dados pessoais, se encontrem eles próprios contratualmente obrigados ao sigilo dessa informações.
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c) A CONTRATADA obriga-se a realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as disposições legais vigentes, em especial a Lei 13.709/2018, visando dar efetiva proteção aos dados coletados, utilizando-os tão somente para os fins necessários à consecução do objeto do CONTRATO, ou nos limites do consentimento expressamente manifestado por escrito por seus respectivos titulares, quando for o caso.
d) A CONTRATADA compromete-se a comunicar à CAIXA a ocorrência de qualquer violação de segurança que tenha consequências diretas ou indiretas no tratamento, bem como qualquer reclamação em razão do tratamento de dados realizado. Essa comunicação deve ser feita o mais rápido possível e, no máximo, 48 horas após a descoberta da violação de segurança ou após o recebimento da reclamação.
e) Para execução dos serviços a CONTRATADA processará os dados pelos meios de processamento indicados em sua proposta, na letra “c” do Invólucro 3.
f) Cabe à CONTRATADA estabelecer rotina de exclusão das informações pessoais, por solicitação formal do titular ou por finalização das ações que tenham dado causa a sua utilização, às quais tenha tido acesso em razão do CONTRATO e disponibilizar as evidências à CAIXA.
g) O dever de sigilo e confidencialidade e as restantes obrigações previstas no presente Termo permanecerão em vigor mesmo após o término de vigência deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São responsabilidades da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato e anexos:
I. Responder por todo e qualquer dano que causar à CAIXA ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos,
empregados ou mandatários, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CAIXA, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
II. Responder por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação dos serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando à CAIXA o exercício do direito de regresso, eximindo a CAIXA de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
III. Arcar com quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas à CAIXA, por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução do contrato pela CONTRATADA, as quais serão reembolsadas à CAIXA.
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IV. Responder, por força da lei, civil e penal, pela indevida divulgação e descuidada ou incorreta utilização dos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, os quais deve guardar sigilo, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA
A CAIXA obriga-se a: além das obrigações constantes do Termo de Referência
– Anexo I:
I. Indicar os locais e horários em que deverão ser prestados os serviços, permitindo, quando for o caso, o acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da CAIXA;
II. Notificar a CONTRATADA, formal e tempestivamente, sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato firmado, oportunizando justificativa;
III. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato;
IV. Indicar o representante da CAIXA responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato;
V. Exercer a fiscalização e acompanhamento do contrato por meio do representante especialmente designado.
Parágrafo Primeiro - No caso de supressão de bens, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser ressarcidos pela CAIXA pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por
outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO
Pela perfeita prestação dos serviços, objeto deste contrato, e obedecidas as demais condições estipuladas neste instrumento, a CAIXA remunerará a CONTRATADA da seguinte forma:
a) Honorários de 2% (dois por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes a peças e ou material cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o Desconto de Agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
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b) Honorários de 5% (cinco por cento) incidentes sobres os preços comprovados e previamente autorizados dos serviços de: criação, desenvolvimento e implementação de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias, atendidas as prescrições estabelecidas para as ações publicitárias, cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o Desconto de Agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei 4.680/1965.
c) Honorários de 1,5% (um vírgula cinco décimos por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes:
i. a cachê e a direito de autor e conexos, na sua utilização ou reutilização em peça ou material publicitário, exclusivamente quando a distribuição da peça ou material não proporcionar à CONTRATADA o desconto de Agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965;
ii. ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relacionados diretamente a determinada ação publicitária, exceto no tocante a pesquisas de pré-teste;
iii. à reimpressão ou reedição de serviços gráficos.
Parágrafo Primeiro - Os honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos, cujo recolhimento é de competência da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - Para fins do disposto no inciso III do alínea “c” acima, entende-se por reimpressão ou reedição a nova tiragem de peça publicitária que não apresenta modificações no conteúdo ou na apresentação, em relação à edição anterior, exceto eventuais correções tipográficas.
Parágrafo Terceiro - As formas de remuneração estabelecidas acima poderão ser renegociadas, no interesse da CAIXA, quando da renovação ou da prorrogação do contrato decorrente da licitação.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA fará jus ainda, ao Desconto de Agência, a ser concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/65.
Parágrafo Quinto - O desconto de que trata parágrafo anterior é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e ou distribuição de publicidade, por ordem e conta da CAIXA, conforme consta no item 6.4 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária do CENP e adendo do Anexo B.
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Parágrafo Sexto - A CONTRATADA repassará à CAIXA, 6,5% (seis vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao Desconto de Agência a que faz jus, calculado sobre o valor acertado para cada veiculação, conforme adendo do Anexo B - Sistema Progressivo de Serviços/Benefícios das Normas-Padrão da Atividade Publicitária do CENP.
Parágrafo Sétimo - No caso de veiculações realizadas no exterior, a CONTRATADA apresentará, juntamente com as tabelas de preços dos veículos programados, declaração expressa dos veículos programados nas quais seja explicitada sua política de preços no que diz respeito à remuneração da agência.
Parágrafo Oitavo - Se a CONTRATADA fizer jus a benefício similar ao Desconto de Agência de que trata o Parágrafo Quarto -, repassará à CAIXA o equivalente a 1/2 (um meio) do desconto que obtiver em cada veiculação.
Parágrafo Nono - A CONTRATADA não fará jus:
a) ao ressarcimento dos custos internos dos serviços por ela executados;
b) ao ressarcimento das despesas referentes ao serviço de planejamento e execução de pesquisas de pré-testes de campanha, peça e material publicitários por ela executados;
c) a honorários ou a qualquer outra remuneração incidente sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores referentes à produção e à execução técnica de peça e ou material cuja distribuição proporcione a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
Parágrafo Décimo - Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados serão de sua exclusiva responsabilidade.
Parágrafo Décimo primeiro - A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou Desconto de Agência quando da utilização, pela CAIXA, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
Parágrafo Décimo segundo - A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou Desconto de Agência quando da utilização, pela CAIXA, de créditos que a tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária.
Parágrafo Décimo terceiro - Não haverá remuneração pelos serviços executados pela própria CONTRATADA, bem como a honorários ou a qualquer outra remuneração sobre os serviços realizados por fornecedores referentes a produção e a execução técnica de peças e materiais, cuja distribuição proporcione a elas, o Desconto de Agência concedido pelos veículos de divulgação.
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Parágrafo Décimo quarto - A previsão orçamentária visando a execução dos serviços de Publicidade, a ser executada para a CAIXA, para os primeiros 12 (doze) meses de vigência dos contratos, está estimada em até R$ 374.550.000,00 (trezentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) e correrão à conta da dotação orçamentária prevista nos compromissos registrados no SIPLO sob os n.º 000333, 000334, 000335/2021-MZ.
Parágrafo Décimo quinto - Fica a critério da CAIXA a definição pela utilização do valor total da dotação orçamentária ou de percentual desse valor no período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Décimo sexto - Caso o contrato decorrente desta licitação seja prorrogado, a CAIXA consignará no orçamento dos próximos exercícios, as dotações necessárias ao pagamento dos serviços.
Parágrafo Décimo sétimo - Cabe à CAIXA, a seu critério exclusivo, a decisão de não prorrogar o contrato com a empresa contratada.
Parágrafo Décimo oitavo - A CAIXA se reserva o direito de não convocar nenhuma Licitante para substituir a CONTRATADA cujo contrato tenha sido rescindido ou não tenha sido prorrogado, ficando sob exclusivo critério da CAIXA eventual convocação.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
A CAIXA, após a aceitação dos serviços e verificação do cumprimento de todas as cláusulas contratuais, efetuará o pagamento à CONTRATADA, mediante crédito em conta corrente mantida pela CONTRATADA, obrigatoriamente, em agência da CAIXA.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA obriga-se a ajustar o seu procedimento de faturamento ao utilizado na CAIXA.
Parágrafo Segundo - O pagamento será efetivado mediante a apresentação dos documentos de cobrança, compostos da nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA e do(s) documento(s) fiscal(is) do(s) terceiro(s) com o comprovante do respectivo serviço, conforme descrito nos itens “a” e “b”, deste parágrafo.
a) Veiculação: no mês seguinte ao da efetiva veiculação, sendo o pagamento no décimo segundo dia útil após a apresentação dos documentos de cobrança e respectivos comprovantes de veiculação, acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, dos correspondentes pedidos de inserção e, sempre que possível, do respectivo relatório de checagem, a cargo de empresa independente, nos termos do Parágrafo Terceiro, observado o disposto no item Parágrafo Décimo.
b) Produção: no décimo segundo dia útil após apresentação dos documentos de cobrança, demonstrativos de despesas e respectivos comprovantes, após a produção/execução, observado o disposto no item Parágrafo Décimo.
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Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA deve apresentar à CAIXA, juntamente com a nota fiscal/fatura, os seguintes comprovantes, sem ônus para a CAIXA:
a) Veiculação em mídia impressa:
i. Revista: exemplares originais dos títulos;
ii. Jornal: exemplar ou a página com o anúncio, da qual devem constar as informações sobre o período ou data de circulação, nome do jornal e praça.
b) Veiculação em TV, Cinema e Rádio (nas praças cobertas por serviço de checagem): relatório de checagem de veiculação emitido por empresa independente, se não restar demonstrada a impossibilidade de fazê-lo.
c) Internet: relatório emitido por empresa de tecnologia de verificação das veiculações com checagem de volume de entrega e viewability.
Parágrafo Quarto - Nos casos em que restar demonstrada a impossibilidade de obter relatório de checagem a cargo de empresa independente, a CONTRATADA deverá apresentar:
a) TV, Rádio e Cinema: documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) e declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e
assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação;
i. como alternativa ao procedimento previsto no inciso “b”, do Parágrafo Terceiro, a CONTRATADA poderá apresentar documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) em que figure a declaração prevista no inciso “a” deste subitem, na frente ou no verso desse documento, mediante impressão eletrônica ou a carimbo, desde que essa declaração seja assinada e que esse documento ‘composto’ contenha todas as informações previstas no inciso “a” deste subitem.
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ii. como alternativa ao conjunto de documentos previstos no inciso “b” do Parágrafo Xxxxxxxx, CONTRATADA poderá apresentar declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, emitida pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação.
b) Mídia Exterior:
i. Mídia Out Of Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que veiculou a peça, de que devem constar as fotos, período de veiculação, local e nome da campanha, datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
ii. Mídia Digital Out Of Home: relatório de exibição, datado e assinado, fornecido pela empresa que veiculou a peça, de que devem constar fotos por amostragem, identificação do local da veiculação, quantidade de inserções, nome da campanha, período de veiculação, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração.
c) Carro de som: relatório de veiculação, datado e assinado, fornecido pela empresa que veiculou a peça, com relatório de GPS e fotos de todos os carros contratados, com imagem de fundo que comprove a cidade em que a ação foi realizada,
acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
d) Internet (sem integração com empresa de tecnologia independente): relatório de gerenciamento fornecido pelo veículo, juntamente com o print da tela que demonstra a veiculação das peças de comunicação.
Parágrafo Quinto - As formas de comprovação de veiculação em mídias não previstas nas alíneas de “a” a “d”, do item Parágrafo Quarto, serão estabelecidas formalmente pela CAIXA, antes da aprovação do respectivo Plano de Mídia.
Parágrafo Sexto - Compete à Célula de Mídia do Núcleo de Apoio, por ocasião da apresentação do Plano de Mídia pela CONTRATADA à CAIXA, a conferência dos preços de tabela de cada inserção e os descontos negociados.
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Parágrafo Sétimo - Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
Parágrafo Oitavo - Na ocorrência de falha local em uma programação em mídia eletrônica, rede nacional, além das providências previstas nos itens acima, a CONTRATADA deverá apresentar documento do veículo com a descrição da falha e do respectivo valor a ser abatido na liquidação.
Parágrafo Nono - Toda e qualquer documentação necessária à comprovação da execução dos serviços, bem como os documentos fiscais relativos aos respectivos pagamentos, deverão ser entregues à CAIXA no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da veiculação ou do recebimento dos serviços a cargo da CONTRATADA para assumir, com exclusividade, a responsabilidade pelos serviços contratados, inclusive a arcar com as despesas relativas aos respectivos pagamentos.
Parágrafo Décimo - Os pagamentos a fornecedores e veículos devem ser efetuados pela CONTRATADA no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do crédito na conta da CONTRATADA.
Parágrafo Décimo primeiro - A CONTRATADA deverá informar à CAIXA os pagamentos efetuados a veículos e fornecedores a cada ordem bancária de pagamento emitida, entregando a cópia do comprovante da referida transação à CAIXA, em formato físico ou digital, conforme o acordado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar do crédito na conta da CONTRATADA.
Parágrafo Décimo segundo - Todos os documentos de orçamentos, contratos, faturamento ou outros que constarem durante a operacionalização do contrato serão entregues na versão original e assinada, em meio digital ou física, de acordo com a necessidade e orientação da CAIXA.
Parágrafo Décimo terceiro - Todos os documentos entregues em meio digital devem ser assinados por certificação digital nos moldes da MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Parágrafo Décimo quarto - A CONTRATADA entregará os documentos originais em meio digital e/ou físico, conforme requerido pela CAIXA.
Parágrafo Décimo quinto - A CONTRATADA deverá disponibilizar certificação digital para seus funcionários, para que a tramitação de documentos (orçamentos, planos de mídia, ordens de serviço de produção, faturas, checkings e outros) seja autenticada com assinaturas digitais.
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Parágrafo Décimo sexto - Nos casos de veiculação no exterior, as condições de liquidação e pagamento serão adaptadas às praxes de cada país e deverão levar em conta as disposições dos Parágrafos Nono ao Décimo Primeiro.
Parágrafo Décimo sétimo - Cabe à CONTRATADA a correta emissão da nota fiscal/fatura em conformidade com a legislação tributária pertinente, devendo buscar qualquer informação necessária junto ao fisco ou outra fonte competente, não cabendo à CAIXA prestar esse tipo de informação.
Parágrafo Décimo oitavo - Os documentos para pagamento deverão ser apresentados em envelope identificado com o serviço ao qual se refere o faturamento, e entregues na DEREL – Diretoria de Relacionamento e Comunicação Institucional, localizada em Brasília/DF, ou na área que vier a substituí-la.
Parágrafo Xxxxxx xxxx - A nota fiscal/fatura não aprovada pela CAIXA será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada pela CAIXA em hipótese alguma, autorizará a CONTRATADA a suspender a execução dos serviços ou a deixar de efetuar os pagamentos devidos aos seus empregados.
Parágrafo Vigésimo - A CONTRATADA deverá emitir nota fiscal/fatura, que será emitida sem rasura, em letra legível, em nome e CNPJ da CAIXA, e deverá constar o número do contrato, descrição dos produtos e serviços executados e as informações para crédito em conta corrente: nome e número do banco, nome e número da agência e número da conta.
Parágrafo Vigésimo primeiro - O documento fiscal não aprovado pela CAIXA será devolvido à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação. A devolução do documento fiscal não aprovado pela CAIXA, em hipótese alguma, autorizará a CONTRATADA a suspender a
execução dos serviços ou a deixar de efetuar os pagamentos devidos aos seus empregados.
Parágrafo Vigésimo segundo - A CAIXA fará as retenções dos tributos e contribuições sociais/previdenciárias, quando exigidas legalmente, em conformidade com a legislação vigente. As retenções não serão efetuadas caso a CONTRATADA se enquadre em hipótese excludente prevista em legislação, devendo, para tanto, apresentar a documentação pertinente ou declaração que comprove essa condição. Também não ocorrerá a retenção caso a CONTRATADA esteja amparada por medida judicial, que determine a suspensão do pagamento dos referidos tributos e/ou das contribuições previdenciárias, devendo apresentar à CAIXA, a cada pagamento, a documentação que comprove essa situação.
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Parágrafo Vigésimo terceiro - Quando houver a prestação de serviço em município cuja Lei Municipal atribua à CAIXA a responsabilidade pela retenção do ISSQN na fonte e, por conseguinte, o respectivo repasse, a CONTRATADA é obrigada a faturar os serviços, separadamente, por Município, emitindo quantos documentos fiscais forem necessários, independentemente de a CONTRATADA estar ou não nele estabelecida e da sua situação cadastral na localidade onde os serviços estão sendo prestados.
Parágrafo Vigésimo quarto - Os encargos sofridos pela CAIXA por atraso no repasse de obrigações tributárias de qualquer natureza, bem como das contribuições à Previdência, quando for o caso, decorrentes do atraso na entrega do documento fiscal pela CONTRATADA, serão cobrados diretamente da CONTRATADA.
Parágrafo Vigésimo quinto - A CONTRATADA, além de manter as condições de habilitação durante toda a vigência do contrato, deverá se manter regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, para verificação da sua regularidade fiscal, no âmbito Federal e trabalhista, bem como da regularidade com a Seguridade Social (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), exigidas no procedimento de contratação.
Parágrafo Vigésimo sexto - A critério e conveniência da CAIXA, será efetuada consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, para verificação da regularidade da CONTRATADA.
Parágrafo Vigésimo sétimo - Constatada a situação de irregularidade, a CAIXA efetivará o pagamento devido pelos serviços prestados, contudo, a CONTRATADA será comunicada por escrito para que regularize sua situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa, no mesmo prazo, sob pena das sanções cabíveis e, não havendo regularização, rescisão contratual.
Parágrafo Vigésimo oitavo - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos serviços.
Parágrafo Vigésimo nono - O não pagamento do documento fiscal, por culpa exclusiva da CAIXA, no prazo estabelecido neste contrato, enseja a atualização do respectivo valor pelo IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, utilizando-se a seguinte fórmula:
VIN
VAT = ------- X IDF, onde: IDI
VAT = valor atualizado VIN = valor inicial
IDI = IGP-M/FGV na data inicial IDF = IGP-M/FGV na data final
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá a duração de 12 (doze) meses, a contar de 05/11/2021, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos nos limites definidos na Lei 13.303/2016.
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CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
No curso da execução deste contrato caberá à CAIXA, diretamente ou por quem vier a indicar, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA, sempre que entender pertinente, realizará consulta ao Registro do CEIS/CNEP/CEPIM (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e Cadastro Nacional das Empresas Punidas/ Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos), para verificar se existe ocorrência de sanções que restrinjam o direito de a empresa participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública ou a existência de penalidades aplicadas pela Administração Pública com base na Lei 12.846/2013;
Parágrafo Segundo - A CAIXA poderá promover as diligências que entender necessárias para verificar a aderência da CONTRATADA à legislação anticorrupção.
CLÁUSULA NONA – DO RESSARCIMENTO
A CONTRATADA autoriza a CAIXA a descontar o valor correspondente aos danos ou prejuízos apurados diretamente dos documentos fiscais pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos em relação a este contrato ou da garantia contratual, independentemente de qualquer procedimento judicial, depois de assegurada a prévia defesa em processo administrativo para apuração dos fatos.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA concorda, em casos de prejuízos sofridos pela CAIXA em condenações trabalhistas originadas por seus funcionários, que tais valores sejam retidos das faturas em quaisquer contratos mantidos com a CAIXA, independentemente de processo administrativo.
Parágrafo Segundo - O valor a ser ressarcido à CAIXA, nos casos de danos ou prejuízos em que a CONTRATADA for responsabilizada, será atualizado pelo índice de variação do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, obtido no período compreendido entre a data da ocorrência do fato que deu causa ao prejuízo e a data do efetivo ressarcimento à CAIXA, utilizando-se a seguinte fórmula:
VIN
VAT = ------- X IDF, onde: IDI
VAT = valor atualizado VIN = valor inicial
IDI = IGP-M/FGV do mês em que ocorreu o prejuízo (índice inicial) IDF = IGP-M/FGV do mês do ressarcimento (índice final)
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, ETC.
Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA:
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I. Todos os tributos que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as obrigações acessórias deles decorrentes;
II. As contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA presta garantia contratual no valor de R$ 3.745.500,00 (três milhões, setecentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais), que corresponde a 1% (um por cento) do valor global contratado, apresentando à CAIXA, no ato da assinatura do contrato, o correspondente comprovante, em uma das modalidades a seguir:
I. Caução em dinheiro;
II. Seguro-garantia;
III. Fiança bancária.
Parágrafo Primeiro - A caução em dinheiro consiste em depósito em conta bancária remunerada específica, com o fim especial de se garantir o integral cumprimento do contrato, devendo ser efetuado em uma Agência da CAIXA, utilizando-se a operação 008, tendo como beneficiário a CAIXA;
a) Sobre a caução prestada em dinheiro incide, tão-somente, a atualização correspondente ao índice de variação do rendimento da caderneta de poupança para o 1º (primeiro) dia de cada mês, excluídos os juros, calculada proporcionalmente, quando for o caso, a contar da data do depósito, até o seu efetivo levantamento.
Parágrafo Segundo – O Seguro-garantia é um tipo de seguro com o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas, conforme descrito na apólice.
Parágrafo Terceiro – A apólice do seguro-garantia deve conter prazo de validade igual ao período de vigência do contrato, acrescido de mais 30 (trinta) dias, devendo ser tempestivamente renovado, se estendida ou prorrogada a vigência do contrato, sempre se mantendo os 30 (trinta) dias após a última data de vencimento do contrato;
a) O seguro deve efetuar a cobertura, até o limite da garantia, de quaisquer prejuízos sofridos pela CAIXA em decorrência de inadimplemento da CONTRATADA, inclusive quanto aos encargos trabalhistas e previdenciários e ao ressarcimento das multas, bem como prejuízos advindos de atos, fatos ou indícios de violação pela CONTRATADA às normas anticorrupção, devendo constar nas condições especiais.
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I - No tocante aos encargos trabalhistas e previdenciários, é permitida a ressalva que condiciona o reembolso de prejuízos ao trânsito em julgado de sentença condenatória.
a) A apólice de seguro deve vir acompanhada de cópia das condições gerais, particulares e/ou especiais convencionais e demais documentos que a integram;
Parágrafo Quarto – A Seguradora, ao emitir a apólice, obriga-se a arcar com eventuais prejuízos que possam ser impostos à CAIXA em decorrência da má execução do contrato.
Parágrafo Quinto – A Fiança bancária consiste na prestação de garantia, mediante a expedição da respectiva carta, emitida por instituição financeira idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, que, em nome da CONTRATADA, garante a plena execução do contrato e responde diretamente por eventuais danos que possam ser causados na execução contratual.
Parágrafo Sexto – Somente é aceita Fiança Bancária na via original e que apresente todos os requisitos a seguir:
a) Registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme exigido no art. 129 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos);
b) Cláusula estabelecendo prazo de validade, que deverá corresponder ao período de vigência do contrato, acrescido de mais 30 (trinta) dias;
c) Expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento à CAIXA, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
d) Cláusula de renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos artigos 827, 835 e 838 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil;
e) Cláusula que assegure a atualização do valor afiançado, de acordo com a atualização do valor contratual, previsto no Parágrafo Décimo Primeiro desta cláusula.
f) Cláusula com a eleição de foro da Justiça Federal, para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária;
g) Declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
h) O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nas alíneas “c”, “d”, “f” e “g” acima.
Parágrafo Sétimo - A garantia será liberada após o perfeito cumprimento do contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do seu vencimento, desde que cumpridos todos os seus termos, cláusulas e condições.
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Parágrafo Oitavo - A perda da garantia em favor da CAIXA, por inadimplemento das obrigações contratuais, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato.
Parágrafo Nono - A garantia deverá ser integralizada, num prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver redimensionamento do volume de serviços, repactuação contratual ou revisão de preços, de modo que corresponda a 1% (um por cento) do valor global previsto para a contratação.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA deve providenciar a renovação ou prorrogação da fiança bancária sempre que a vigência do contrato for estendida ou prorrogada, mantendo-se o atendimento ao prazo de validade exigido na alínea ‘b’ do parágrafo sexto da Cláusula Décima Primeira.
Parágrafo Décimo Primeiro - A qualquer tempo, mediante negociação prévia com a CAIXA, com as devidas justificativas, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula.
a) a substituição da garantia, após aceitação pela CAIXA, será registrada no processo administrativo por simples apostilamento, dispensando-se aditamento contratual.
Parágrafo Décimo Segundo - Em caso de decretação de liquidação extrajudicial ou qualquer hipótese de cessação das operações da Seguradora, a CONTRATADA deve proceder imediatamente a substituição da respectiva garantia contratual por outra que seja eficaz.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato e/ou pelo atraso injustificado na sua execução, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes sanções, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I multa de mora e multa por inexecução contratual;
II suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a CAIXA, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do art. 416 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Segundo - A aplicação das sanções aqui previstas não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na legislação vigente, e, em especial, na Lei nº 13.303/2016, além da responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CAIXA.
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Parágrafo Terceiro - O valor das multas deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CAIXA.
Parágrafo Quarto - O recurso referente à aplicação de sanções deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior, por intermédio daquela responsável pela sua aplicação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo à autoridade competente, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do recurso.
Parágrafo Quinto - A multa será aplicada nas situações, condições e percentuais indicados a seguir:
a) 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso na entrega de qualquer serviço, a contar do primeiro dia útil após a data fixada para a entrega, calculada sobre o valor total do serviço em atraso, incluídas todas as etapas do serviço, produção, veiculação, distribuição etc., cobrada em dobro a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, limitada a 10% do valor do contrato
b) No caso de atraso na entrega dos serviços por mais de 30 (trinta) dias, poderá a CAIXA, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, a seu exclusivo critério, rescindir este contrato, ficando a CONTRATADA impedida de licitar e contratar com a CAIXA por um período de até 02 (dois) anos.
c) 1% (um por cento) pelo descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais
Parágrafo Sexto - As multas previstas nos incisos acima são aplicáveis, sem prejuízo, ainda, de outras cominações previstas
Parágrafo Sétimo - As multas serão descontadas do valor da nota fiscal/fatura, da garantia contratual, e, se não for suficiente, será cobrada diretamente da CONTRATADA ou judicialmente.
Parágrafo Oitavo - A inexecução contratual sujeitará à CONTRATADA a multa de:
a) 1% (um por cento), calculada sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou a execução insatisfatória do contrato;
b) 1% (um por cento), calculada sobre o valor do contrato, por:
i. inexecução total do contrato;
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ii. interrupção da execução do contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
Parágrafo Nono - A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CAIXA poderá ser aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução do contrato, nas seguintes situações:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a CAIXA em virtude de atos ilícitos praticados.
d) Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
e) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
f) Apresentar documentação falsa exigida para o certame;
g) Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
h) Não mantiver a proposta;
i) Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos
lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013 e violar o Código de Conduta do Fornecedor CAIXA.
Parágrafo Décimo - Na esfera administrativa, serão aplicadas à CONTRATADA, por seus atos lesivos e/ou de seus dirigentes ou administradores, prepostos e empregados, previstos na Lei previstos na Lei nº 12.846/2013 e relacionados a execução do contrato firmado com a CAIXA ou com a licitação que lhe deu origem, as seguintes sanções:
a) multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
b) No caso do subitem “a”, quando a multa for aplicada no primeiro ano de vigência do contrato firmado com a CAIXA, será aplicado sobre a soma do faturamento bruto, referente a este contrato, dos meses anteriores ao da aplicação da penalidade.
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c) publicação extraordinária da decisão condenatória na esfera administrativa.
Parágrafo Décimo primeiro - As sanções previstas no Parágrafo Décimo serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
Parágrafo Décimo segundo - A aplicação das sanções previstas no Parágrafo Décimo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
Parágrafo Décimo terceiro - A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da CONTRATADA, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da CONTRATADA ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
Parágrafo Décimo quarto - Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
a) a gravidade da infração;
b) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
c) a consumação ou não da infração;
d) o grau de lesão ou perigo de lesão;
e) o efeito negativo produzido pela infração;
f) a situação econômica da CONTRATADA;
g) a cooperação da CONTRATADA para a apuração das infrações;
h) a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da CONTRATADA;
i) o valor do contrato mantido com a CAIXA.
Parágrafo Décimo quinto - A aplicação das penalidades será lançada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
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Parágrafo Décimo sexto - Conforme previsto no art. 41 da Lei 13.303/2016, as infrações penais tipificadas nas disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
Parágrafo Décimo sétimo - As multas serão descontadas da garantia do valor do documento fiscal e, se não for suficiente, será cobrada diretamente da CONTRATADA judicialmente.
Parágrafo Décimo oitavo - As penalidades indicadas nesta cláusula, com exceção da multa de mora, aplicadas pela autoridade competente da CAIXA, após regular processo administrativo e garantida a defesa prévia, serão lançadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e devidamente publicados para manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
Parágrafo Xxxxxx xxxx - A penalidade de suspensão aplicada alcança a figura dos sócios, administradores e dirigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS ILÍCITOS PENAIS
As infrações penais tipificadas nas disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
Além das situações previstas no edital, a rescisão do contrato se dá:
I. De forma unilateral, assegurada a prévia defesa;
II. Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja
conveniência para a CAIXA e para o contratado;
III. Por determinação judicial.
Parágrafo Primeiro - Constituem motivo para a rescisão unilateral do contrato:
I. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
III. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
IV. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013;
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V. Inobservância da vedação ao nepotismo;
VI. Prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da CAIXA, direta ou indiretamente.
VII. Descumprimento do item 6.1 do Termo de Referência.
Parágrafo Segundo – A rescisão decorrente dos motivos elencados nos incisos III, IV, V e VI do parágrafo anterior será efetivada após o regular processo administrativo.
Parágrafo Terceiro - Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial.
Parágrafo Quarto - Havendo a rescisão do contrato, cessarão todas as atividades da CONTRATADA, relativamente ao serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de dotação orçamentária prevista no compromisso registrado no SIPLO sob os nºs 000333, 000334 e 000335/2021-MZ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
As CONTRATADAS não poderão subcontratar Agências de Propaganda para a execução dos serviços previstos no objeto desta contratação.
As CONTRATADAS atuarão por conta e ordem da CAIXA, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 4.680/1965, que trata da contratação de fornecedores de serviços especializados para a execução das atividades complementares
descritas no item 1.2 do Termo de Referência, e de veículos e outros meios de divulgação para a compra de tempo e espaço publicitários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
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V Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I. é facultada a alocação de empregados portadores de deficiência nos locais de prestação dos serviços, cabendo à CONTRATADA avaliar a compatibilidade entre a deficiência apresentada e a atividade a ser desempenhada;
II. a CAIXA, para atender às necessidades do serviço, poderá, a seu exclusivo critério, alterar, definitiva ou provisoriamente, o horário de início da prestação dos serviços, mediante prévia comunicação à CONTRATADA;
III. em razão de eventuais alterações estruturais da CAIXA, poderá haver modificações nos locais de prestação dos serviços, caso em que a CAIXA notificará a CONTRATADA para promover as mudanças necessárias;
IV. é vedado à CONTRATADA caucionar ou ceder os créditos do presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
VI. a CONTRATADA está ciente de que deve guardar por si, por seus empregados, ou prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que, por qualquer forma ou modo, venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e penal,
responsável por sua indevida divulgação e descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa;
VII. no caso de MPE optante pelo Simples Nacional, a Declaração de Empresas Optantes do Simples Nacional, apresentada no ato da assinatura do contrato e que o integra, permite à CONTRATADA a obtenção do benefício da dispensa de retenção dos tributos federais, na forma da IN RFB 1.244/2012.
VIII. a CAIXA promove a divulgação responsável de sua marca, razão pela qual a Contratada deverá obter autorização da CAIXA para a produção dos conteúdos e para a sua veiculação, sendo considerada falta grave, passível de sancionamento rigoroso a exposição da marca CAIXA ou algum de seus produtos em situação caracterizada como indevida, imprópria ou indecorosa, bem como em espaços de divulgação física ou virtual que possam ser considerados indevidos, impróprios ou indecorosos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
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Para dirimir as questões oriundas deste Contrato, será competente a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, na cidade de Brasília/DF.
E por estarem, assim, justas e contratadas, as partes firmam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Brasília (DF), 05 de Novembro de 2021.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX:65134087334
Dados: 2021.11.01 15:23:24 -03'00'
Versão do Adobe Acrobat Reader: 2019.008.20071
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CALIA Y2 PROPAGANDA E
MARKETING LTDA CNPJ: 04.784.569/0002-27
Nome: CPF(MF):
Nome: CPF(MF):
Testemunhas
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX:03697785109
Dados: 2021.11.01 15:40:00
-03'00'
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX
NERI:69090122168
NERI:69090122168
Dados: 2021.11.01 15:31:46 -03'00'
Nome: CPF(MF):
Nome: CPF(MF):
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1 O objeto da concorrência é a contratação de 02 (duas) a 03 (três) empresas especializadas para a prestação de serviços de publicidade à CAIXA e às empresas que compõem o conglomerado empresarial, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa, o gerenciamento e mensuração dos resultados de veiculação e distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de promover a venda de bens, produtos ou serviços, difundir ideias, princípios, iniciativas ou instituições ou informar o público em geral, no Brasil e no exterior.
1.2 Também integram o objeto desta concorrência, como atividades complementares, os serviços especializados pertinentes:
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a) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias, ou sobre os resultados de campanhas realizadas;
b) à produção e execução técnica das peças e ou material e projetos publicitários, de mídia e não mídia, criados pelas agências CONTRATADAS;
c) à criação, ao desenvolvimento e à implementação de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, destinadas a expandir os efeitos das mensagens e ações publicitárias.
1.3 As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos na alínea “a” do subitem 1.2 terão a finalidade de:
a) gerar conhecimento sobre o mercado ou o ambiente de atuação da CAIXA, o público-alvo e os veículos de divulgação nos quais serão difundidas as campanhas ou peças;
b) aferir a aceitação do público sobre o desenvolvimento estratégico, a criação, a veiculação e a adequação das mensagens;
c) mensurar os resultados das campanhas ou peças realizadas em decorrência da execução do contrato.
1.4 Para fins desta licitação, as ações de publicidade não abrangem as ações de promoção, patrocínio e de assessoria de comunicação, imprensa e relações públicas e a realização de eventos festivos de qualquer natureza.
1.5 Excluem-se do conceito de patrocínio, mencionado no subitem precedente, o patrocínio de veiculação em mídia ou em instalações, dispositivos e engenhos que funcionem como veículo de comunicação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento, comercializados por veículo de comunicação.
1.6 Os serviços, objeto da presente Licitação, serão prestados por Agências de Propaganda, doravante denominadas Agências, Licitantes ou CONTRATADAS, cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680/1965 e que tenham obtido certificado de qualificação técnica.
1.7 O certificado de qualificação técnica previsto no item 1.6 poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.
1.8 As CONTRATADAS não poderão subcontratar Agências de Propaganda para a execução dos serviços previstos no objeto desta contratação.
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1.9 As CONTRATADAS atuarão por conta e ordem da CAIXA, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 4.680/1965, que trata da contratação de fornecedores de serviços especializados para a execução das atividades complementares descritas no item 1.2, e de veículos e outros meios de divulgação para a compra de tempo e espaço publicitários.
1.10 A CONTRATADA atuará conforme solicitação da CAIXA, indistintamente e independentemente de sua classificação no referido certame e não terá exclusividade em relação a nenhum dos serviços previstos no objeto do contrato.
1.11 Para a execução dos serviços objeto deste contrato, haverá procedimento de seleção interna entre as CONTRATADAS, conforme metodologia publicada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, nas páginas: Acesso à informação – Receitas e despesas – Despesas com Publicidade.
1.12 Os serviços serão prestados de acordo com a necessidade da CAIXA em todo o território nacional e em mercados internacionais de interesse de atuação da empresa.
2. REQUISITOS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Requisitos para a Execução dos Serviços
2.1.1 As CONTRATADAS deverão comprovar em, no máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da assinatura do contrato, que possuem em Brasília (DF), estrutura de atendimento compatível com o volume e a característica dos serviços a serem prestados à CAIXA, representada, no mínimo, pelos profissionais de direção das áreas de atendimento, planejamento, criação, produção, mídia, Business Intelligence, e integração e inovação, atestadas a capacitação técnica e experiência no mercado para a execução dos serviços objeto do contrato, conforme as especificações a seguir:
a) 01 (um) Diretor Geral: possuir pós-graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 8 (oito) anos em gestão de equipes;
b) 01 (um) Profissional de Planejamento e Pesquisa: possuir graduação e experiência comprovada, de no mínimo 8 (oito) anos, em planejamento de comunicação e marketing;
c) 01 (um) Profissional de Atendimento: possuir graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos, em atendimento publicitário;
d) 01 (um) Profissional de Produção (impressa, eletrônica, digital e de design/computação gráfica): possuir experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em produção;
e) 01 (um) Profissional de Business Intelligence - BI: possuir graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na atividade;
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f) 01 (um) Profissional de Mídia off-line: possuir graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 8 (oito) anos em planejamento e execução de mídia off-line;
g) 01 (um) Profissional de Mídia digital: possuir graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em planejamento e execução de mídia digital;
h) 01 (um) Profissional de Criação: possuir graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na direção de criação publicitária;
2.1.2 A CONTRATADA deverá, ainda, manter em seu quadro de atendimento à CAIXA, não necessariamente alocados em Brasília (DF), podendo estar nas suas unidades de matriz ou nas representações em outros estados, no mínimo, os seguintes profissionais de comprovada capacitação técnica e experiência no mercado, para a execução dos serviços objeto deste contrato:
a) 1 (uma) Dupla de Criação: possuir graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na criação/redação publicitária;
b) 01 (um) Profissional de Mídia off-line: possuir graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 8 (oito) anos em planejamento e execução de mídia off-line;
c) 01 (um) Profissional de Mídia digital: possuir graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em planejamento e execução de mídia digital;
d) 01 (um) Profissional de Estratégia Digital: possuir experiência comprovada, de no mínimo 5 (cinco) anos, na atividade;
e) 02 (dois) Profissionais de Criação para Redes Sociais: possuir experiência comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na atividade;
f) 01 (um) Profissional de Planejamento e Pesquisa: possuir graduação e experiência comprovada, de, no mínimo, 4 (quatro) anos em planejamento de comunicação e marketing;
g) 01 (um) Profissional de Business Intelligence - BI: possuir experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na atividade;
h) 01 (um) Profissional de Produção (impressa, eletrônica, digital e de design/computação gráfica): possuir experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em produção;
i) 01 (um) Profissional de Atendimento: possuir graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos, em atendimento publicitário;
2.1.2.1 Os profissionais alocados em escritórios fora do Distrito Federal deverão estar disponíveis para realizar reuniões com a CAIXA via audioconferência, videoconferência ou presenciais, conforme conveniência e necessidade da CAIXA, com recursos a serem disponibilizados pela CONTRATADA.
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2.1.2.2 A CONTRATADA deve se adequar às ferramentas de comunicação utilizadas pela CAIXA, de preferência aplicativos e softwares que compõem o pacote da Microsoft, como Outlook, Teams e nuvem para transferência de arquivos, dentre outros.
2.1.3 Os profissionais especializados no planejamento, na criação de campanhas e os de atendimento à CAIXA, descritos nos itens 2.1.1 e 2.1.2, deverão possuir experiência nos serviços para todas as plataformas: off-line e digital.
2.1.4 A seu critério, as CONTRATADAS poderão utilizar-se da sua matriz ou de seus representantes em outros estados, para atividades de criação, de produção, serviços complementares ou acessórios, que venham a ser necessários desde que garantidas a qualidade e a celeridade na prestação de serviço, além de outras condições previstas.
2.1.5 As CONTRATADAS devem manter, à frente dos serviços, um representante credenciado perante a CAIXA (preposto) o qual será responsável pela direção dos serviços contratados.
2.1.6 Durante a vigência do contrato, as CONTRATADAS devem atender a CAIXA em regime de exclusividade, sendo vedada a manutenção de contratos de prestação de serviços de publicidade e comunicação a quaisquer empresas concorrentes diretas e indiretas da CAIXA, do ramo bancário, financeiro, de loterias e de cartões de crédito, por exemplo.
2.1.7 As CONTRATADAS devem providenciar documentos de liberações, licenças, permissões e/ou autorizações que lhes permitam a utilização de fotografias, materiais visuais e fonográficos, artes ou qualquer bem tangível, na execução e divulgação dos serviços contratados, responsabilizando-se pela fiel observância dos limites fixados nos documentos mencionados.
2.1.7.1 As CONTRATADAS responderão por qualquer ação judicial, movida por terceiros, com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com os serviços objeto deste certame.
2.1.8 As campanhas publicitárias deverão acompanhar as novas tecnologias em uso no mercado, privilegiando sempre a eficácia na comunicação.
2.1.8.1 As evoluções nos formatos e as tecnologias adotadas deverão atender as necessidades de mercado, sempre buscando a melhoria da posição mercadológica e valorizando a marca CAIXA.
2.1.8.2 Todas as estratégias e execuções de comunicação devem ter como princípio o posicionamento institucional da CAIXA para fortalecer a imagem da marca, valorizar seus atributos e impactar os diversos públicos de forma eficaz e coerente.
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2.1.9 As CONTRATADAS, quando demandadas para construção de campanha publicitária e/ou peças de comunicação de caráter de rotina, atenderão às necessidades de publicidade e comunicação fornecendo peças publicitárias para ambientes off-line e digital.
2.1.10 Toda comunicação da CAIXA tem princípios e diretrizes definidos na Política de Marketing e Comunicação do Conglomerado CAIXA que devem ser seguidos também pelas CONTRATADAS.
2.1.11 Toda comunicação da CAIXA deve utilizar recursos de acessibilidade na publicidade para ampliar a abrangência da mensagem e o direito à informação a todas as pessoas.
2.1.12 O prazo para entrega de serviços e peças (off-line e digital) será definido pela CAIXA no briefing da solicitação/campanha, considerando a urgência e a complexidade da demanda.
2.1.12.1 Poderão ser encaminhadas solicitações emergenciais, sendo que os prazos de entrega deverão ser acordados entre a CAIXA e a CONTRATADA.
2.1.12.2 A recusa ou solicitação de ajustes de qualquer serviço, inclusive de veiculação e distribuição, por parte da CAIXA não implicará na dilação do prazo de entrega, salvo sua expressa concordância.
2.1.13 As CONTRATADAS devem apresentar estratégia de campanha e plano de mídia de forma a contemplar uma visão integrada dos meios (eletrônicos, audiovisuais, impressos e digitais), ressaltando a coerência do conceito criativo e da linha visual, com as adequações para cada tipo de peça, formato e meio, a serem adotadas na comunicação.
2.1.13.1 As campanhas publicitárias para ambiente digital devem obedecer às diretrizes da CAIXA, com aproveitamento de recursos de divulgação, publicidade e de prestação de serviços facilitados e viabilizados pelo advento da tecnologia de comunicação de dados por meio digital, visando interatividade, personalização,
globalização, integração, aproximação, convergência, acessibilidade e democratização da informação.
2.1.14 As CONTRATADAS devem monitorar diariamente, ou até mesmo em tempo real, a veiculação das campanhas em ambiente digital, de modo a otimizar a performance, gerando análises, relatórios e recomendações de eventuais ajustes à CAIXA para atingimento dos objetivos da campanha.
2.1.15 As recomendações que implicam em ajustes na estratégia de mídia ou em novas peças digitais devem ser implementadas tempestivamente, assim que autorizadas pela CAIXA, e dentro do período de veiculação definido, a fim de garantir os objetivos estabelecidos pela CAIXA a cada campanha.
2.1.15.1 No caso de necessidade de ajustes no todo ou em parte de qualquer serviço, inclusive de veiculação e distribuição, originários de não-adequação do serviço apresentado pelas Agências à demanda realizada pela CAIXA, as Agências deverão adotar imediatamente as providências necessárias para sua plena regularização a suas expensas.
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2.1.15.2 Na hipótese de cancelamento ou ajuste do serviço demandado, no todo ou em parte, por decisão unilateral da CAIXA serão respeitados:
a) os honorários das CONTRATADAS e as obrigações contratuais por elas já assumidas junto a terceiros, desde que a contratação de fornecedores tenha sido devidamente aprovada pela CAIXA;
b) os serviços realizados até a data das citadas hipóteses, efetivamente comprovados, e que esses serviços não tenham sido a causa daquelas eventuais ocorrências.
2.1.16 As CONTRATADAS deverão obter ferramenta de pesquisa para monitorar a publicidade das instituições financeiras nas diversas mídias para repasse mensal das informações quantitativas e qualitativas a CAIXA.
2.1.16.1 As CONTRATADAS deverão providenciar relatórios de pesquisas das práticas de mídia dos principais concorrentes da CAIXA, valores investidos em publicidade, bem como apresentar estudos relativos à utilização de mídias inovadoras e alternativas.
2.1.17 As atividades e os dados produzidos durante a execução dos serviços prestados para a CAIXA pelas CONTRATADAS e pelo Núcleo de Apoio serão auditados a cada ano por empresa de auditoria independente, aprovada pela CAIXA, contratada pelas CONTRATADAS para validação e comprovação de governança.
2.2 Acervo de Peças de Campanhas
2.2.1 O “Acervo de Peças de Campanhas” é ferramenta tecnológica a ser disponibilizada pelas CONTRATADAS para a CAIXA, em ambiente de internet, com a
finalidade de armazenar as peças produzidas e veiculadas durante a vigência do contrato.
2.2.2 Os arquivos das peças disponibilizadas na ferramenta devem ter versões de consulta para acesso e visualização via mobile e desktop.
2.2.3 Esta solução tecnológica deve manter, durante a vigência do contrato, o armazenamento das peças produzidas por todas as CONTRATADAS, permitir a pesquisa/busca das peças por categorias (campanha, tipo, descrição, período, nome) e suas respectivas datas de validades.
2.2.4 Esta ferramenta deve conter tipos de perfis com níveis de permissões para diferentes funções, tais como: permissão para upload, permissão para busca (por categorias), visualização e permissão para download das peças.
2.2.5 É obrigação da CONTRATADA a manutenção da ferramenta atualizada com o upload das peças produzidas e veiculadas.
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2.2.6 É obrigação da CONTRATADA a entrega do banco de dados com conteúdo completo, no prazo de 30 dias após o término do contrato.
2.2.6.1 No caso de solução desenvolvida pelas CONTRATADAS, será entregue o código fonte e documentos de especificação da ferramenta para possibilitar leitura, utilização, desenvolvimento e implantação posterior pela CAIXA, em ambiente interno ou externo.
2.3 Gestão do Orçamento
2.3.1 O controle e a gestão dos orçamentos serão operados entre a CAIXA e as empresas CONTRATADAS por meio de ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelas CONTRATADAS para a CAIXA, em ambiente de internet.
2.3.2 Esta ferramenta contemplará as seguintes funcionalidades: a inserção e/ou registro dos planos de mídia aprovados, a inserção e/ou registro das ordens de serviço de produção aprovadas, controle de cada item aprovado e realizado, controle de valores (aprovados, realizados e saldo), separação por tipo de origem orçamentária, por tipo de produto, por período, por agência de propaganda, por categorias (veículos, meios, período de tempo, formato, tipo de peça e outros) e por campanha.
2.3.3 Os controles serão demonstrados em relatórios com análise comparativa de dados customizados por tipo de usuário e conforme as necessidades da CAIXA.
2.3.4 É facultada à CAIXA a solicitação e recebimento de extração periódica dos dados em formatos legíveis por máquina, como CSV e XML, para elaboração de relatórios internos.
2.3.5 É obrigação da CONTRATADA a manutenção da ferramenta atualizada diariamente com os dados corretos.
2.3.6 É obrigação da CONTRATADA a entrega do banco de dados com conteúdo completo, no prazo de 30 dias após o término do contrato.
2.3.6.1 Será entregue o código fonte e documentos de especificação da ferramenta para possibilitar leitura, utilização, desenvolvimento e implantação posterior pela CAIXA, em ambiente interno ou externo. Na documentação da ferramenta deve constar o direito de uso da CAIXA, de forma gratuita, por prazo indeterminado.
3. Procedimentos Operacionais de Mídia Digital
3.1 A CONTRATADA obriga-se a apresentar relatórios periódicos de gerenciamento de internet, oferecendo acesso a um painel de visualização – conhecido no mercado como “dashboard” – para o monitoramento em tempo real a ser realizado pelas equipes da CONTRATADA, com acesso e supervisão da CAIXA, das ações publicitárias digitais, incluindo redes sociais, oferecendo a combinação analítica entre as plataformas escolhidas em parceria com a CAIXA, como AFA, Google Analytics, arquivos CSV, DFA, Adwords, entre outros.
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3.2 Obriga-se também a apresentar, relatórios analíticos, ou relatórios de gerenciamento de internet que apresentam outras métricas como usuários únicos, frequência, cobertura, cliques únicos, tempo de exposição, além de análises técnicas de desempenho de peças (formatos e criativos mais eficientes), de canais de mídia, impressão, assim como análise de navegação do usuário no site para o qual é direcionado após o clique. A CAIXA definirá a quantidade e o momento de apresentação dos relatórios.
3.2.1 Outros relatórios com os dados numéricos, sem análise ou com análises mais simples dos dados, poderão ser solicitados a qualquer momento pela CAIXA.
3.3 O serviço de gerenciamento de internet compreende a otimização e acompanhamento de processos – disponibilização, verificação da implementação e aferição dos códigos e impressões – controle de entrega, acompanhamento de under e over ao longo do período da campanha com objetivo de expandir os efeitos das mensagens de todas as ações de publicidade em meios digitais e de rentabilizar o investimento alocado e planejado pela CONTRATADA.
3.4 O serviço de gestão da performance digital também deve viabilizar a geração de conhecimento sobre o público-alvo e os veículos de divulgação nos quais serão difundidas as ações de comunicação entre outros serviços como:
a) A hospedagem de formatos e informações de diversos canais digitais e hospedagem de peças acima do peso permitido pelos veículos.
b) Aplicação de códigos nas peças e post tag – código implementado no portal do cliente que dispara um registro quando o usuário que foi impactado pela campanha carregar a página, gerando dados sobre os hábitos de navegação.
c) A mensuração das impressões visualizadas dos usuários com identificação de quais sites apresentaram dispersão de mídia ou tráfego não humano (Viewability).
d) Verificação e bloqueio dos sites que contenham conteúdos inadequados com os quais não há interesse da CAIXA em estar associada (Blacklist), sendo necessário reporte das url onde as peças foram divulgadas.
e) Execução de filtros para verificação de conteúdos inadequados definidos pela CAIXA para bloqueio e garantia de veiculação segura das peças de comunicação em ambientes adequados e sadios para a marca (Brand Safety).
f) Distribuição correta de conceitos criativos de acordo com as tarefas/eventos cumpridos pelos usuários com objetivo de impactá-los pela segunda ou terceira vez por meio de peça de comunicação dirigida baseando-se no histórico de navegação desses usuários (Retargeting).
g) Armazenamento e análise de informações como IDs e clusters/targets, traduzindo isso em audiência segmentada para as campanhas (DMP – Data Manager Platform/Plataforma de Gerenciamento de Dados).
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h) Utilização das informações das DMPs, por meio de clusters (segmentos) específicos dentro de uma rede customizada, disponibilizando a indicação de uma programação com maior adequação às necessidades de cada campanha (DSPs – Demand-side Platform/Plataforma de Demanda).
i) Adaptação automática dos conteúdos das peças de acordo com o contexto ou perfil do usuário, considerando diferentes dados dos consumidores, como localização, dispositivo utilizado, histórico de navegação e compra através de templates criados em javascript ou HTML5 (Criativo Dinâmico).
j) Disparo e aferição da performance de e-mail marketing.
4. Núcleo de Apoio à CAIXA
4.1 As CONTRATADAS, em conjunto, deverão manter em Brasília/DF, um Núcleo de Apoio à CAIXA, sem personalidade civil ou jurídica e sem fins lucrativos, que contemplará atividades relacionadas à Mídia, Checking, Produção e Performance de Mídia.
4.1.1 Normas de Funcionamento:
a) O Núcleo de Apoio funcionará sob as orientações da CAIXA, em consonância com as rotinas e práticas realizadas pelas CONTRATADAS;
b) O Núcleo de Apoio deverá funcionar durante o período de vigência dos contratos;
c) O Núcleo de Apoio não poderá deflagrar nenhum ato ou ação, sem a prévia autorização da CAIXA;
d) O Núcleo de Apoio deve controlar as autorizações efetuadas pela CAIXA às Agências e registrá-las em relatório específico, conforme orientações da CAIXA;
e) A programação de mídia, bem como qualquer comprometimento de despesa em nome da CAIXA, será previamente submetida à aprovação da CAIXA;
f) A contratação de produção de peças, bem como qualquer comprometimento de despesa em nome da CAIXA, será previamente submetida à aprovação da CAIXA;
g) O desempenho do Núcleo de Apoio será permanentemente avaliado pela CAIXA. No caso de eventual desvio em suas atribuições, as correções serão feitas em comum acordo com as CONTRATADAS.
4.1.2 Organização Administrativa:
a) O Núcleo de Apoio deverá ter infraestrutura operacional adequada e funcionários qualificados, contratados e mantidos pelas CONTRATADAS, com prévia aprovação da CAIXA;
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b) Os encargos decorrentes da montagem e do funcionamento do Núcleo de Apoio serão assumidos pelas CONTRATADAS, não cabendo qualquer repasse da CAIXA;
c) O Núcleo de Apoio será composto por 4 células, sendo: Mídia, Produção, Checking e Performance de Mídia;
d) A gestão do Núcleo de Apoio será feita por um Diretor de Núcleo, responsável pelo controle e centralização das células, com graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em gestão.
4.2 A Célula de Mídia obedecerá ao disposto a seguir:
4.2.1 Funções:
a) Assessorar a CAIXA e as CONTRATADAS no que diz respeito à análise, planejamento, autorização e acompanhamento da veiculação de publicidade da CAIXA;
b) Assessorar as CONTRATADAS no controle das atividades e conformidade dos processos de veiculação em mídia da CAIXA;
c) Consolidar, mensalmente, ou na periodicidade que se fizer necessária, mapas de mídia das CONTRATADAS e repassá-los à CAIXA;
d) Dispor e manter atualizado um banco de dados relativo aos veículos de comunicação, caso este serviço deixe de ser provido pela ferramenta Mídia Web da SECOM;
e) Disponibilizar informações necessárias para negociação com veículos de divulgação, ou, se assim a CAIXA determinar, negociar diretamente, repassando todas as condições negociadas;
f) Controlar os espaços adquiridos dos veículos e apresentar relatório mensal ou em periodicidade que se fizer necessária, a CAIXA, com acompanhamento dos espaços e das inserções utilizadas e das previstas;
g) Apresentar, mensalmente, ou na periodicidade que se fizer necessária, mapa referente ao saldo dos espaços disponíveis com o “de acordo” de cada veículo;
h) Acompanhar o processo de aquisição de projetos de mídia, desde sua avaliação, aprovação, conformidade junto à SECOM e monitoramento de entregas, enviando à CAIXA eventuais adequações necessárias, bem como a emissão de relatórios finais, em conjunto com as Agências, para encerramento dos projetos;
i) Manter histórico de investimentos nos veículos;
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j) Manter histórico dos planos de mídia executados;
k) Fornecer à CAIXA, mensalmente, ou em periodicidade que se fizer necessária, informações financeiras consolidadas de campanhas e dados sobre a evolução da execução do contrato de cada agência de propaganda;
l) Auxiliar a CAIXA no controle e segregação das verbas orçamentárias destinadas à veiculação publicitária;
m) Conferir os planos de mídia das Agências antes do encaminhamento para aprovação da CAIXA: tabela, descontos e qualificação da pessoa jurídica do veículo (CNPJ e nome empresarial);
n) Participar de reuniões para disponibilizar informações necessárias que subsidiem as análises e as decisões da CAIXA e das CONTRATADAS.
4.2.2 Organização Administrativa:
a) A Célula de Mídia contará com, no mínimo, o seguinte quadro de profissionais, que poderá ser reformulado em função das necessidades da CAIXA:
• 01 (um) diretor de mídia, possuir graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 8 (oito) anos nesta atividade;
• 02 (dois) supervisores de mídia, com graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos nesta atividade;
• 02 (dois) coordenadores de mídia, com graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos nesta atividade;
• 02 (dois) assistentes de mídia, com graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 02 (dois) anos nesta atividade
b) Todos os profissionais que atuarem na execução do contrato devem ter amplo conhecimento e domínio no desempenho de suas funções nos meios off-line e digital e nas inovações que os meios de comunicação oferecem aos anunciantes.
4.3 A Célula de Produção obedecerá ao disposto a seguir:
4.3.1 Funções:
a) Assessorar as Agências de Propaganda no controle das atividades e conformidade dos processos de produção de publicidade da CAIXA;
b) Controlar a gestão da produção publicitária assessorando nas análises globais, os esforços das três CONTRATADAS, os orçamentos e fornecedores apresentados pelas CONTRATADAS, incluindo a conferência detalhada das propostas de produção e orçamentos decupados;
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c) Manter banco completo e atualizado das informações dos investimentos realizados pela CAIXA em produção, classificados por ação de comunicação e/ou campanha, tipo de publicidade, tipos e quantidades de peças produzidas, período de produção e validade;
d) Organizar e gerir um banco de fornecedores, gastos e orçamentos de produção, contendo todas as informações detalhadas do processo de produção das ações publicitárias, gerando relatórios periódicos;
e) Realizar conferência prévia e detalhada dos documentos de pagamento (ateste, notas fiscais, cartas de justificativas, cartas de prorrogação e outros documentos acessórios, além da comprovação da produção da peça) para envio à CAIXA, para análise final e ateste de execução do serviço;
f) Participar de reuniões e disponibilizar informações que subsidiem as análises e decisões da CAIXA e das CONTRATADAS.
4.3.2 Organização Administrativa:
a) A Célula de Produção contará com, no mínimo, o seguinte quadro de profissionais, que poderá ser reformulado em função das necessidades da CAIXA:
• 01 (um) supervisor de produção publicitária com ao menos 6 (seis) anos de experiência;
• 01 (um) coordenador de produção publicitária, com graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos nesta atividade;
• 02 (dois) assistentes de produção, com graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos nesta atividade.
b) Todos os profissionais que atuarem na execução do contrato devem ter amplo conhecimento e domínio no desempenho de suas funções nos meios off-line e digital e nas inovações que os meios de comunicação oferecem aos anunciantes.
4.4 Célula de Checking obedecerá ao disposto a seguir:
4.4.1 Funções:
a) Assessorar a CAIXA e as CONTRATADAS, no que diz respeito ao checking, acompanhamento e comprovação das veiculações contratadas pela CAIXA;
b) Executar os processos de comprovação de todas as propriedades que fazem parte da Reserva de Mídia;
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c) Verificar os relatórios das fiscalizadoras, comprovantes dos veículos, mapas de checking (Avaliações da Célula de Mídia do Núcleo de Apoio) e/ou Pl (Pedido de Inserção) de veiculações, para fechamento mensal dos processos de comprovações;
d) Solicitar aos veículos a documentação exigida pela CAIXA.
e) Acompanhar as entregas dos projetos de patrocínio de mídia, informando as divergências às CONTRATADAS e aos veículos, solicitando acertos quando necessário;
f) Fornecer mapas de checking para controle das veiculações contratadas;
g) Fazer o acompanhamento das entregas, falhas e compensações dos projetos de mídia, abrangendo os aspectos quantitativo e financeiro, bem como suas respectivas valorações;
h) Auxiliar as CONTRATADAS na emissão de PI (Pedido de Inserção) de compensações;
i) Concatenar todas as faturas referentes a uma mesma veiculação e encaminhar à CAIXA para pagamento, juntamente com todos os documentos necessários à comprovação do serviço prestado;
j) Prezar pela conformidade das atividades e dos documentos tratados pelo Núcleo, sendo responsável pelos dados verificados e atestes.
4.4.1.1 As notas fiscais/faturas não aprovadas pela CAIXA serão devolvidas à Célula de Checking do Núcleo de Apoio para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição.
4.4.2 Organização administrativa:
a) A Célula de Checking contará com, no mínimo, o seguinte quadro de profissionais, que poderá ser reformulado em função das necessidades da CAIXA:
• 01 (um) coordenador de checking, com graduação em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda e experiência comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos nesta atividade;
• 02 (dois) assistentes de checking, com graduação e experiência comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos nesta atividade.
b) Todos os profissionais que atuarem na execução do contrato devem ter amplo conhecimento e domínio no desempenho de suas funções nos meios off-line e digital e nas inovações que os meios de comunicação oferecem aos anunciantes.
4.5 Célula de Performance
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4.5.1 Funções:
a) Assessorar a CAIXA e as CONTRATADAS no que diz respeito à avaliação da performance das mídias digitais, das editorias de conteúdo e dos criativos de maneira integrada e comparativa, entre as ações realizadas pelas CONTRATADAS;
b) Definir juntamente com a CAIXA critérios para parametrização de URLs das peças clicáveis da campanha de comunicação.
c) Implementar e aferir os códigos (tagueamento) para controle e acompanhamento das entregas de mídia, avaliação de performance do tráfego proveniente da campanha ao longo do período de sua execução, inclusive nos ambientes receptivos, como, por exemplo, sites e aplicativos próprios da CAIXA;
d) Monitorar e sugerir evoluções no processo de segmentação de audiências, conforme orientação da CAIXA e aprendizados de campanhas anteriores;
e) Viabilizar a publicação e a utilização do painel de resultados (dashboard) com exibição em tempo real dos indicadores de desempenho (KPIs) e metas preestabelecidas, com supervisão da CAIXA;
f) Promover melhorias e evoluções na interface do painel de resultados de forma a customizar infográficos e garantir disponibilização de acesso ao dashboard pelas equipes da CAIXA e das demais agências de propaganda;
g) Auxiliar a CAIXA na análise dos dados e na verificação do cumprimento das metas e objetivos de cada ação de comunicação;
h) Gerar relatórios de análise de dados de veiculação, orçamento, resultados ou outros, para subsidiar a CAIXA nas tomadas de decisões táticas e estratégicas;
i) Participar de reuniões e disponibilizar informações que subsidiem as análises e decisões da CAIXA e das CONTRATADAS;
j) Constituir banco de dados integrado das métricas das campanhas, com processo de tratamento e limpeza dos dados, integração com dados do Ad Server, Google Analytics, contas de anúncio das redes sociais da CAIXA e outros.
4.5.2 Organização administrativa – Célula de Performance:
a) Célula de Performance de Mídia contará com, no mínimo, o seguinte quadro de profissionais, que poderá ser reformulado em função das necessidades da CAIXA:
• 01 (um) coordenador de BI – Business Intelligence
• 02 (dois) assistentes de BI – Business Intelligence, sendo 1 (um) especializado em ciência de dados
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b) Todos os profissionais que atuarem na execução do contrato devem ter amplo conhecimento e domínio no desempenho de suas funções nos meios off-line e digital e nas inovações que os meios de comunicação oferecem aos anunciantes.
5. DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 Os serviços serão prestados pelas 02 (duas) a 03 (três) Agências de Propaganda mais bem classificadas na licitação.
5.2 Os serviços serão solicitados às CONTRATADAS a critério único e exclusivo da CAIXA, podendo as CONTRATADAS serem demandadas isoladamente ou em grupos de 02 (duas) ou 03 (três).
5.3 As CONTRATADAS atuarão mediante autorização da CAIXA e não terão, particularmente, exclusividade ou preferência em relação a nenhum dos serviços prestados.
5.4 Para a execução dos serviços objeto deste contrato, haverá procedimento de seleção interna, conforme metodologia que está publicada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, nas páginas: Acesso à informação – Receitas e despesas – Despesas com Publicidade.
5.5 Somente integrantes de cadastro de fornecedores do Sistema de Referências de Custos poderão fornecer às CONTRATADAS cotações de preços de bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares do objeto do contrato.
6. EXCLUSIVIDADE, SIGILO E DIREITOS AUTORAIS
6.1 As CONTRATADAS obrigam-se a não manter contratos de prestação de serviços de publicidade com empresas concorrentes da CAIXA, e a manter, por si, por
seus prepostos e eventuais fornecedores contratados, irrestrito sigilo de todas as informações e atividades desempenhadas.
6.2 A infração a este dispositivo implicará na rescisão imediata do contrato, sujeitando-se as CONTRATADAS às penas da lei, inclusive no que tange à Lei nº 9.279/1996, e às perdas e danos previstos na legislação ordinária.
6.3 As CONTRATADAS cedem à CAIXA, de forma total e definitiva, os direitos patrimoniais de uso das ideias (incluídos os estudos, análises e planejamentos), peças, campanhas e demais materiais de publicidade de sua propriedade, concebidos, criados e produzidos em decorrência do contrato.
6.4 O valor dessa cessão está incluso no preço proposto para a prestação dos serviços objeto desta licitação.
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6.5 A CAIXA, a seu juízo, poderá utilizar referidos direitos, diretamente ou por meio de terceiros, com ou sem modificações, durante a vigência do contrato e mesmo após seu término ou eventual rescisão, sem que lhe caiba quaisquer ônus perante as CONTRATADAS.
6.6 A critério da CAIXA, as peças criadas pelas CONTRATADAS poderão ser reutilizadas por outros órgãos, entidades ou sociedades integrantes da Administração Pública Federal, sem que lhe caiba quaisquer ônus perante às CONTRATADAS.
6.7 A seu critério, a CAIXA poderá aproveitar, para veiculação, peças produzidas para outros órgãos, entidades e sociedade integrantes da Administração Pública Federal. Nesses casos, quando couber, as CONTRATADAS ficarão responsáveis pelo acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos das peças.
6.8 Em todas as contratações efetuadas pelas CONTRATADAS que envolvam direitos de terceiros, as CONTRATADAS solicitarão de cada fornecedor dois tipos de orçamentos para a execução do serviço: um de cessão de direitos por tempo limitado e outro de cessão total e definitiva de tais direitos, para que a CAIXA escolha uma das opções.
6.9 Nos casos de cessão por tempo limitado, as CONTRATADAS condicionarão a contratação do fornecedor à aceitação dos prazos de validade de direitos autorais estipulados conforme a necessidade de comunicação específica da CAIXA e utilizarão os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos autorais e conexos, dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão.
6.10 Quando a CAIXA optar pela execução dos serviços com a cessão total e definitiva, as CONTRATADAS se comprometem a fazer constar nos contratos que vierem a celebrar com terceiros, para a produção de peças e campanhas, bem como na prestação de outros serviços, cláusulas escritas estabelecendo:
a) a cessão total e definitiva à CAIXA, por esses terceiros, do direito patrimonial de uso sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos autorais ou conexos, aí incluídos a criação, a produção e a direção, a composição, o arranjo e a execução de trilha sonora, as matrizes e os demais trabalhos assemelhados;
b) que a CAIXA poderá, a seu juízo, utilizar os referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, com ou sem modificações, durante a vigência do contrato e mesmo após seu término ou eventual rescisão, sem que lhe caiba qualquer ônus perante os cedentes desses direitos.
6.11 As CONTRATADAS se comprometem a fazer constar nos respectivos contratos que vierem a celebrar com terceiros, nos casos de tomadas de imagens sob a forma de reportagens, de documentários e outras, que não impliquem direitos de uso de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
a) que à CAIXA será(ão) entregue(s) arquivo(s) digital(is) com todo material bruto produzido.
b) a cessão dos direitos patrimoniais de uso desse material à CAIXA, que poderá a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, com ou sem modificações, durante a vigência do Contrato e mesmo após seu término ou eventual rescisão, sem que lhe caiba qualquer ônus perante os cedentes desses direitos.
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c) que qualquer remuneração devida, decorrente dessa cessão, será sempre considerada como já inclusa no custo de produção.
6.12 Qualquer remuneração devida, inclusive a terceiros, em decorrência da cessão, definitiva ou por tempo limitado, está inclusa no custo de produção.
6.13 Em todos os orçamentos de produção a CONTRATADA deve fazer constar, em destaque, os custos dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s) incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos.
6.14 Na reutilização de peças publicitárias (inclusive fotos) em meios iguais e por período igual ao inicialmente pactuado, o valor a ser pago pela CAIXA será de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor orçado/contratado, exclusivamente para o cachê de modelos/atores e para os honorários do fotógrafo, pelos direitos de uso de imagem.
6.15 No caso de o orçamento/contrato contemplar mais de uma peça/foto e não tiverem sido especificados os preços unitários dos cachês de modelos/atores e dos honorários do fotógrafo, o percentual incidirá, no máximo, sobre o preço unitário apurado de acordo com regra de três simples.
6.16 Na reutilização das peças fonográficas em meios iguais e por período igual aos inicialmente pactuados, o valor a ser pago pela CAIXA será de até 50% (cinquenta por cento) do valor contratado.
6.17 Na reutilização de peças audiovisuais em meios, período e demais condições iguais aos inicialmente pactuados, o valor a ser pago pela CAIXA será de até 50% (cinquenta por cento) dos cachês dos atores e dos honorários do diretor, pelos direitos de uso de imagem.
6.18 Na reutilização de peças em meios iguais e por período igual ao inicialmente pactuado, o percentual máximo sobre o valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporadas a essas peças, a ser pago pela CAIXA aos detentores dos direitos patrimoniais de uso dessas obras, será de até 50% (cinquenta por cento).
6.19 Para reutilização de peças por períodos inferiores aos inicialmente pactuados, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
7. APROVAÇÃO PRÉVIA
7.1 Além de autorização para desenvolvimento de ações de publicidade, deverá ser obtida aprovação prévia da CAIXA para:
a) Definição de texto, título, leiaute, arte-final, roteiro, story-board, vídeo, áudio, som, imagem e quaisquer outros instrumentos, provas matérias ou matérias-primas necessárias à execução de ação de comunicação ou campanha publicitária, de meios convencionais, digitais e redes sociais;
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b) Execução de Planos de mídia;
c) Aprovação de estimativas de custos;
d) Alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais trabalhos;
e) Contratação de fornecedores e veículos;
f) Utilização de dados (informações numéricas ou descritivas) de mídia, produção, clientes, campanhas, produtos, serviços, resultados negociais ou estratégicos e outros que dizem respeito à CAIXA, às empresas do conglomerado ou à comunicação destas.
8. REMUNERAÇÃO DAS AGÊNCIAS
8.1 A remuneração das CONTRATADAS, pelos serviços prestados, será feita nos termos previstos no item 8.1.1, conforme o preço estabelecido em suas respectivas Propostas de Preço apresentadas na licitação ou, quando for o caso, de acordo com o preço negociado.
8.1.1 Pelos serviços prestados, as CONTRATADAS serão remuneradas da seguinte forma:
a) Honorários de ...% (...por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes a peças e ou material cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o Desconto de Agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
b) Honorários de ...% ( por cento) incidentes sobres os preços comprovados
e previamente autorizados dos serviços de: criação, desenvolvimento e implementação de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias, atendidas as prescrições estabelecidas para as ações publicitárias, cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o Desconto de Agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei 4.680/1965.
c) Honorários de ...% ( por cento), incidentes sobre os preços comprovados e
previamente autorizados de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes:
i. a cachê e a direito de autor e conexos, na sua utilização ou reutilização em peça ou material publicitário, exclusivamente quando a distribuição da peça ou material não proporcionar à CONTRATADA o desconto de Agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965;
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ii. ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relacionados diretamente a determinada ação publicitária, exceto no tocante a pesquisas de pré-teste;
iii. à reimpressão ou reedição de serviços gráficos, entendendo-se por reimpressão ou reedição a nova tiragem de peça publicitária que não apresenta modificações no conteúdo ou na apresentação, em relação à edição anterior, exceto eventuais correções tipográficas.
8.1.2 A CAIXA remunerará, em percentuais máximos de 2,0% (dois por cento), os serviços previstos no item 8.1.1, alínea "a”.
8.1.3 A CAIXA remunerará, em percentuais máximos de 5% (cinco por cento), os serviços previstos no item 8.1.1, alínea “b”.
8.1.4 A CAIXA remunerará, em percentuais máximos de 1,5% (um e meio por cento), pelos serviços previstos no item 8.1.1, alínea “c”, incisos I, II e III.
8.1.5 Os honorários de que tratam o subitem 8.1.1, serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos, cujo recolhimento é de competência da CONTRATADA.
8.1.6 As formas de remuneração estabelecidas no item 8.1.1 poderão ser renegociadas, no interesse da CAIXA, quando da renovação ou da prorrogação do contrato decorrente da licitação.
8.2 A CONTRATADA fará jus ainda, ao Desconto de Agência, a ser concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/65 e com o art. 7º do Regulamento para Execução da Lei nº 4.680/1965, aprovado pelo Decreto nº 57.690/1966.
8.2.1 O desconto de que trata o item 8.2 é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e ou distribuição de publicidade, por ordem e conta da CAIXA, conforme consta no item 6.4 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária do CENP e adendo do Anexo B.
8.2.2 A CONTRATADA repassará à CAIXA, do valor correspondente ao Desconto de Agência a que faz jus, o percentual definido na licitação, calculado sobre o valor acertado para cada veiculação, concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
8.2.2.1 Caberá à CONTRATADA definir, como parte do processo de apresentação de proposta, o percentual a ser repassado à CONTRATANTE conforme intervalo disposto no item 8.2.2.
8.2.3 No caso de veiculações realizadas no exterior, a CONTRATADA apresentará, juntamente com as tabelas de preços dos veículos programados, declaração expressa dos veículos programados nas quais seja explicitada sua política de preços no que diz respeito à remuneração da agência.
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8.2.4 Se a CONTRATADA fizer jus a benefício similar ao Desconto de Agência de que trata o subitem 8.2, repassará à CAIXA o equivalente a 1/2 (um meio) do desconto que obtiver em cada veiculação.
8.3 A CONTRATADA não fará jus:
a) ao ressarcimento dos custos internos dos serviços por ela executados;
b) ao ressarcimento das despesas referentes ao serviço de planejamento e execução de pesquisas de pré-testes de campanha, peça e material publicitários por ela executados;
c) a honorários ou a qualquer outra remuneração incidente sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores referentes à produção e à execução técnica de peça e ou material cuja distribuição proporcione a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
d) despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados, que serão de sua exclusiva responsabilidade;
e) a nenhuma remuneração ou Desconto de Agência quando da utilização, pela CAIXA, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato;
f) a nenhuma remuneração ou Desconto de Agência quando da utilização, pela CAIXA, de créditos que a tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária;
g) a remuneração pelos serviços executados pela própria CONTRATADA, bem como a honorários ou a qualquer outra remuneração sobre os serviços realizados por fornecedores referentes a produção e a execução técnica de peças e materiais cuja distribuição proporcione a elas, o Desconto de Agência concedido pelos veículos de divulgação.
9 DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1 O pagamento à CONTRATADA, pelos serviços prestados, será feito após a aceitação dos serviços, na forma nas condições constantes no item 8 e seus subitens, observados os preços da proposta apresentada na licitação, mediante crédito em conta corrente mantida pela CONTRATADA, obrigatoriamente, em agência da CAIXA.
9.2 A CONTRATADA obriga-se a ajustar o seu procedimento de faturamento ao utilizado na CAIXA.
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9.3 O pagamento será efetivado mediante a apresentação dos documentos de cobrança, compostos da nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA e do(s) documento(s) fiscal(is) do(s) terceiro(s) com o comprovante do respectivo serviço, conforme descrito nos itens “a” e “b”, deste item.
a) Veiculação: no mês seguinte ao da efetiva veiculação, sendo o pagamento até o décimo dia útil após a apresentação dos documentos de cobrança e respectivos comprovantes de veiculação, acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, dos correspondentes pedidos de inserção e, sempre que possível, do respectivo relatório de checagem, a cargo de empresa independente, nos termos do item 9.4, observado o disposto no item 9.10.1.
b) Produção: até o décimo dia útil após apresentação dos documentos de cobrança, demonstrativos de despesas e respectivos comprovantes, após a produção/execução, observado o disposto no item 9.10.1.
9.4 A CONTRATADA deve apresentar à CAIXA, juntamente com a nota fiscal/fatura, os seguintes comprovantes, sem ônus para a CAIXA:
a) Veiculação em mídia impressa:
i. Revista: exemplares originais dos títulos;
ii. Jornal: exemplar ou a página com o anúncio, da qual devem constar as informações sobre o período ou data de circulação, nome do jornal e praça.
b) Veiculação em TV, Cinema e Rádio (nas praças cobertas por serviço de checagem): relatório de checagem de veiculação emitido por empresa independente, se não restar demonstrada a impossibilidade de fazê-lo.
c) Internet: relatório emitido por empresa de tecnologia de verificação das veiculações com checagem de volume de entrega e viewability.
9.5 Nos casos em que restar demonstrada a impossibilidade de obter relatório de checagem a cargo de empresa independente, a CONTRATADA deverá apresentar:
a) TV, Rádio e Cinema: documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) e declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação;
i. como alternativa ao procedimento previsto no inciso “b”, do item 9.4, a CONTRATADA poderá apresentar documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) em que figure a declaração prevista no inciso “a” deste subitem, na frente ou no verso desse documento, mediante impressão eletrônica ou a carimbo, desde que essa declaração seja assinada e que esse documento ‘composto’ contenha todas as informações previstas no inciso “a” deste subitem.
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ii. como alternativa ao conjunto de documentos previstos no inciso “b” do item 9.4, CONTRATADA poderá apresentar declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, emitida pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação.
b) Mídia Exterior:
i. Mídia Out Of Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que veiculou a peça, de que devem constar as fotos, período de veiculação, local e nome da campanha, datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
ii. Mídia Digital Out Of Home: relatório de exibição, datado e assinado, fornecido pela empresa que veiculou a peça, de que devem constar fotos por amostragem, identificação do local da veiculação, quantidade de inserções, nome da campanha, período de veiculação, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração.
c) Carro de som: relatório de veiculação, datado e assinado, fornecido pela empresa que veiculou a peça, com relatório de GPS e fotos de todos os carros contratados, com imagem de fundo que comprove a cidade em que a ação foi realizada, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
d) Internet (sem integração com empresa de tecnologia independente): relatório de gerenciamento fornecido pelo veículo, juntamente com o print da tela que demonstra a veiculação das peças de comunicação.
9.6 As formas de comprovação de veiculação em mídias não previstas nas alíneas de “a” a “d”, do item 9.5, serão estabelecidas formalmente pela CAIXA, antes da aprovação do respectivo Plano de Mídia.
9.7 Compete à Célula de Mídia do Núcleo de Apoio, por ocasião da apresentação do Plano de Mídia pela CONTRATADA à CAIXA, a conferência dos preços de tabela de cada inserção e os descontos negociados.
9.8 Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
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9.9 Na ocorrência de falha local em uma programação em mídia eletrônica, rede nacional, além das providências previstas nos itens acima, a CONTRATADA deverá apresentar documento do veículo com a descrição da falha e do respectivo valor a ser abatido na liquidação.
9.10 Toda e qualquer documentação necessária à comprovação da execução dos serviços, bem como os documentos fiscais relativos aos respectivos pagamentos, deverão ser entregues à CAIXA no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da veiculação ou do recebimento dos serviços a cargo da CONTRATADA para assumir, com exclusividade, a responsabilidade pelos serviços contratados, inclusive a arcar com as despesas relativas aos respectivos pagamentos.
9.10.1 Os pagamentos a fornecedores e veículos devem ser efetuados pela CONTRATADA no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do crédito na conta da CONTRATADA.
9.10.2 A CONTRATADA deverá informar à CAIXA os pagamentos efetuados a veículos e fornecedores a cada ordem bancária de pagamento emitida, entregando a cópia do comprovante da referida transação à CAIXA, em formato físico ou digital, conforme o acordado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar do crédito na conta da CONTRATADA.
9.11 Todos os documentos de orçamentos, contratos, faturamento ou outros que constarem durante a operacionalização do contrato serão entregues na versão original e assinada, em meio digital ou física, de acordo com a necessidade e orientação da CAIXA.
9.12 Todos os documentos entregues em meio digital devem ser assinados por certificação digital nos moldes da MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
9.12.1 A CONTRATADA deverá disponibilizar certificação digital para seus funcionários, para que a tramitação de documentos (orçamentos, planos de mídia, ordens de serviço de produção, faturas, checkings e outros) seja autenticada com assinaturas digitais.
9.13 Nos casos de veiculação no exterior, as condições de liquidação e pagamento serão adaptadas às praxes de cada país e deverão levar em conta as disposições dos itens 9.10, 9.10.1 e 9.10.2.
9.14 Cabe à CONTRATADA a correta emissão da nota fiscal/fatura em conformidade com a legislação tributária pertinente, devendo buscar qualquer informação necessária junto ao fisco ou outra fonte competente, não cabendo à CAIXA prestar esse tipo de informação.
9.15 Os documentos para pagamento deverão ser apresentados em envelope identificado com o serviço ao qual se refere o faturamento, e entregues na SUCPA – Superintendência Nacional de Compras, localizada na Matriz da CAIXA, localizada em Brasília/DF.
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9.16 A nota fiscal/fatura não aprovada pela CAIXA será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada pela CAIXA em hipótese alguma, autorizará a CONTRATADA a suspender a execução dos serviços ou a deixar de efetuar os pagamentos devidos aos seus empregados.
ANEXO DO CONTRATO Nº 7390/2021 DECLARAÇÃO DE VEDAÇÃO AO NEPOTISMO E IMPEDIMENTOS
A CONTRATADA DECLARA, sob as penas da Lei, que:
1. Não está com o direito de licitar e contratar com a CAIXA suspenso, ou impedida de licitar e contratar com a União, ou que não tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a União, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
2. Não é constituída por administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social que seja dirigente ou empregado da CAIXA;
3. Não é constituída por sócio de empresa que esteja suspensa, impedida ou declarada inidônea;
4. Não tem administrador que seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
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5. Não é constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
6. Não tem administrador que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
7. Não há nos seus quadros de diretoria pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
8. Não é empregado ou dirigente CAIXA na condição de licitante;
9. Não possui relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) Dirigente da CAIXA;
b) Empregado da CAIXA cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação, contratação ou pela gestão operacional do contrato e pela autoridade da CAIXA hierarquicamente superior as áreas mencionadas;
c) Autoridade do ente público a que a CAIXA esteja vinculada.
10. Não é proprietário, mesmo na condição de sócio, de empresa que tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CAIXA há menos de 6 (seis) meses.
Brasília (DF), 05 de Novembro de 2021.
........................................................................................
Assinatura do representante legal da empresa ou Pessoa Física licitante Nome do representante legal da empresa ou Pessoa Física licitante:
( ) Nome/RG/CPF
ANEXO DO CONTRATO Nº 7390/2021
DECLARAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL ANEXO IV DA IN RBF 1.244/2012
Ilmo. Sr.
Gerente da Caixa Econômica Federal
CALIA Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA, CNPJ: 04.784.569/0002-27,
com sede na XXX Xxxxxx 0 – Xxxxx X – 0x xxxxx – xxxx 000 – Ed. Brasil 21 – Xxx Xxx, CEP: 70.316-000 – Brasília/DF, DECLARA à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Para esse efeito, a declarante informa que:
I - Preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Brasília (DF), 05 de Novembro de 2021
Assinatura do Responsável
TERMO DE RECEBIMENTO, CIÊNCIA E ADESÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DO FORNECEDOR CAIXA
CALIA Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA, CNPJ: 04.784.569/0002-27,
com sede na XXX Xxxxxx 0 – Xxxxx X – 0x xxxxx – xxxx 000 – Ed. Brasil 21 – Xxx Xxx, CEP: 70.316-000 – Brasília/DF, por meio do seu representante devidamente constituído, DECLARA, sob as penas da lei, para fins de formalização de contratação com a CAIXA, que:
1. Recebeu uma cópia integral do Código de Conduta do Fornecedor CAIXA;
2. Tomou conhecimento de todos os seus termos e se compromete a cumpri-los integralmente;
3. Compartilhará as condutas contidas neste Código com seus empregados, sua respectiva cadeia produtiva e seus subcontratados, quando for o caso;
4. Não tem conhecimento de qualquer violação ou indício de violação a este Código ou à legislação anticorrupção;
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5. Se compromete a informar à CAIXA caso venha a tomar conhecimento de qualquer violação ou indício de violação a este Código ou à legislação anticorrupção;
6. Tem conhecimento de que a manutenção da relação contratual com a CAIXA implica na concordância em seguir este Código e suas eventuais alterações, aditamentos ou revisões futuras;
7. Se compromete em acessar o endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx, para manter-se atualizado em razão de possíveis alterações neste Código de Conduta.
Brasília (DF), 05 de Novembro de 2021.
(assinatura) (nome e cargo)
ANEXO DO CONTRATO Nº 7390/2021 CÓDIGO DE CONDUTA DO FORNECEDOR CAIXA
Combate à Corrupção 1 OBJETIVO
1.1 Este Código estabelece premissas norteadoras de comportamento que devem ser observadas pelo fornecedor, com o objetivo de orientá-lo para uma conduta pautada por elevados padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis, compatíveis com a legislação, o interesse público e as aspirações da sociedade.
1.2 Deverá o fornecedor influenciar positiva e proativamente os demais envolvidos na cadeia produtiva, estendendo essa mesma conduta para as partes com quem se relaciona comercial e contratualmente, em especial, fornecedores e prestadores de serviços.
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1.3 As condutas levam em consideração não somente o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente o honesto e o desonesto, tendo como fim o bem comum.
1.4 Este Código de Conduta poderá ser alterado pela CAIXA dentro dos parâmetros legais e, consequentemente, as alterações terão de ser acompanhadas e seguidas pelo Fornecedor.
2 PADRÕES GERAIS DE CONDUTA
2.1 Este Código de Conduta vincula o Fornecedor da CAIXA a assumir os seguintes compromissos:
2.1.1 Adotar medidas necessárias e efetivas para combater a corrupção e a fraude em todas as instâncias, prevenindo a ocorrência de qualquer tipo de comportamento ilegal.
2.1.2 Adotar as melhores práticas e comportamento ético no exercício das atribuições profissionais ou fora dele, atuando com dignidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios morais, condutas que também devem ser repassadas para toda a sua cadeia de fornecedores.
2.1.3 Tomar conhecimento dos termos da Lei nº 12.846/2013 e de suas regulamentações, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelos atos praticados em seu interesse ou benefício, por qualquer pessoa que o represente.
2.1.4 Adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, nos termos do art. 42 e incisos, do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei 12.846/2013.
2.2 As violações a este Código de Conduta serão submetidas à avaliação da área responsável na CAIXA, que deliberará sobre o encaminhamento da
ocorrência para abertura de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
3 PADRÕES ESPECÍFICOS DE CONDUTA
3.1 A Pessoa Jurídica, na pessoa dos seus representantes, e todo o seu corpo funcional se comprometem a combater quaisquer práticas lesivas à Administração Pública, tais como:
3.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
3.1.2 Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos de corrupção e fraudes.
3.1.3 Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
3.1.4 Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público.
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3.1.5 Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público.
3.1.6 Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
3.1.7 Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.
3.1.8 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.
3.1.9 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais.
3.1.10 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
3.1.11 Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.
3.2 Se comprometem, ainda, em observância à Lei nº 12.846/13 e regulamentações a adotar as seguintes ações:
3.2.1 Diligenciar para que todos os seus colaboradores e representantes conheçam e cumpram este Código.
3.2.2 Informar imediatamente à CAIXA, caso venha a tomar conhecimento de qualquer indício de violação a este Código ou às leis pertinentes.
3.2.3 Caso tenha conhecimento, identificar e discriminar pessoas que estejam agindo em seu nome, ou por sua conta e ordem, que prometeu, deu ou ofereceu, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a qualquer agente público, ou esteve envolvido na prática de atos ilícitos referentes a crimes contra a administração pública.
3.2.4 Adotar mecanismos e procedimentos para a prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro em sintonia com a pertinente legislação, em especial, a Lei 9.613/98, bem como, dar conhecimento tempestivo à CAIXA de delitos da espécie consumados ou tentados que a ela se relacionem.
3.2.5 Combater qualquer iniciativa que vá de encontro à livre concorrência, inclusive as indutoras à formação de cartel.
3.2.6 Proteger a reputação da CAIXA, resguardando-a de ações e atitudes inadequadas que comprometam a sua imagem, praticadas direta ou indiretamente por pessoas que estejam agindo em nome da Xxxxxx Xxxxxxxx ou por sua conta.
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3.3 A Pessoa Jurídica buscará adotar Código de Ética próprio, a fim de priorizar e sistematizar os seguintes Valores em sua governança corporativa:
3.3.1 Respeito - As pessoas são tratadas com ética, justiça, respeito, cortesia, igualdade e dignidade, sendo exigido de dirigentes, empregados e parceiros absoluto respeito pelo ser humano, pelo bem público, pela sociedade e pelo meio ambiente.
3.3.2 Honestidade – Os negócios são geridos com honestidade, estando o interesse público em 1º lugar, em detrimento de interesses pessoais, de grupos ou de terceiros.
3.3.3 Compromisso - Os dirigentes, empregados e parceiros estão comprometidos com o mais elevado padrão ético no exercício de suas atribuições profissionais, com o cumprimento das leis, das normas e dos regulamentos internos e externos que regem a empresa.
3.3.4 Transparência - Aos clientes, parceiros comerciais, fornecedores e à mídia é dispensado tratamento equânime na disponibilidade de informações claras e tempestivas, por meio de fontes autorizadas e no estrito cumprimento da legislação aplicável.
3.3.5 Responsabilidade – as ações são pautadas nos preceitos e valores éticos deste Código, de forma a eliminar ações e atitudes corruptivas, bem como proteger o patrimônio público, com a adequada utilização das informações, dos bens e demais recursos colocados à disposição para a gestão eficaz dos negócios, garantindo proteção a quem denunciar as violações a este Código.
ANEXO DO CONTRATO Nº 7390/2021
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Nome do Usuário Xxxxxxx Xxxxx | CPF 000.000.000-00 |
Empresa CaliaY2 Propaganda e Marketing Ltda. | Função VP Op./Financeiro |
Lotação Filial Brasília | Telefone 61 - 0000-0000 |
Declaro ter permissão de acesso às informações da CAIXA, ou sob sua responsabilidade, necessárias ao desempenho das atividades executadas para a empresa contratada pela CAIXA, à qual sou vinculado, e comprometo-me a cumprir o disposto nos itens a seguir:
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxx.
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 9024-7984-0EB0-14E3.
Conhecer e cumprir, rigorosamente, todas as políticas e procedimentos da CAIXA relativos à segurança da informação.
1. Estar ciente de que os acessos aos quais se referem o presente Termo foram concedidos para uso exclusivo nas atividades a que se destinam.
2. Observar a classificação das informações às quais tiver acesso, de acordo com os critérios estabelecidos pela CAIXA em função das atividades por mim executadas.
3. Caso necessário, ao divulgar informações da CAIXA, observar os critérios estabelecidos.
4. Não utilizar meus acessos para visualizar informações ou dados desnecessários ao exercício de minhas atividades.
5. Não utilizar meus acessos para copiar ou remover recursos computacionais, informação de propriedade da CAIXA ou por ela administrada, sem autorização específica para esse fim.
6. Não utilizar meus acessos para interferir em serviços, provocando, por exemplo, congestionamento, alteração, lentidão ou interrupção do tráfego da rede CAIXA.
7. Não utilizar os recursos disponibilizados pela CAIXA em atividades ilegais, tais como difamação, discriminação, obscenidade, pornografia, ameaça, roubo, tentativa de acesso desautorizado a dados ou tentativa de burlar medidas de segurança em sistemas, interceptação de mensagens eletrônicas e violação de direitos autorais.
8. Não citar ou discutir assuntos internos da CAIXA em ambientes públicos, físicos ou virtuais.
9. Respeitar os direitos de propriedade, instalando e/ou utilizando somente recursos tecnológicos autorizados e com as respectivas licenças de uso válidas.
10. Comunicar ao preposto da empresa contratada qualquer suspeita ou evidência de transgressão às normas em vigor, principalmente para os casos em que ficar comprovado o comprometimento de informação
corporativa da CAIXA ou sob sua responsabilidade, evitando que a imagem da Empresa seja colocada em risco junto ao seu público interno e externo.
Estou ciente de que:
• as responsabilidades quanto à segurança da informação se estendem além do horário de trabalho e continuam mesmo depois de encerrado o contrato de trabalho, para as informações obtidas em virtude das atividades executadas para a empresa contratada pela CAIXA;
• o descumprimento de qualquer item deste Termo pode acarretar a aplicação das sanções citadas nos contratos de prestação de serviço, aplicável à empresa contratada, e, ainda, nos demais processos legais e responsabilidades civil e penal cabíveis, também aplicáveis ao prestador de serviço/preposto.
Brasília (DF), 05 de Novembro de 2021.
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxx.
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 9024-7984-0EB0-14E3.
Xxxxxxx Xxxxx
000.000.000-00
Assinatura do usuário Nome, CPF e Assinatura do Representante/Preposto da Empresa Contratada
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Certisign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/0000-0000- 0EB0-14E3 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
Código para verificação: 9024-7984-0EB0-14E3
Hash do Documento
8E00756B18BC502783E67E279DECC8BA9263136AD43DE020FB60205F39682161
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 29/10/2021 é(são) :
Xxxxxxx Xxxxx - 000.000.000-00 em 29/10/2021 18:11 UTC- 03:00