SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO EMPRESARIAL COM CAPITAL GLOBAL
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO EMPRESARIAL COM CAPITAL GLOBAL
CONDIÇÕES GERAIS
Processo SUSEP nº. 15414.002496/2008-27
ÍNDICE
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 14
12. CAPITAL SEGURADO GLOBAL 21
13. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL 21
15. APLICABILIDADE DE JUROS 23
17. REABILITAÇÃO DA APÓLICE 25
20. CANCELAMENTO DA APÓLICE 26
21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 28
24. INCLUSÃO DE DEPENDENTES 36
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE ACIDENTAL (MA) 39
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) 42
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO) 49
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL (RDF) 51
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL (AUXF) 53
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (GASSF) 54
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE 56
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS 58
1. OBJETIVO DO SEGURO
Garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou aos seus Beneficiários na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que, respeitadas as condições contratuais.
2. DEFINIÇÕES:
2.1 Acidente Pessoal
Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão
física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa,
tenha como conseqüência direta à morte, ou a Invalidez Permanente por Acidente do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se neste conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em
decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se neste conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em
decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de
acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham
relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "Invalidez Acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de
invalidez por Acidente Pessoal, definido no subitem 2.1.
2.2 Aceitação
Ato de admissão, pela Seguradora, de Proposta apresentada pelo Estipulante para cobertura do Risco.
2.3 Agravamento do Risco
Aumento da probabilidade de ocorrência do Risco Coberto ou da intensidade de seus efeitos por ato do Segurado.
2.4 Âmbito de Cobertura
Abrangência da cobertura em determinado tipo de Seguro, ou seja, a delimitação entre riscos que estão cobertos e os que não estão.
2.5 Apólice de Seguro
Documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da Garantia solicitada pelo Estipulante.
2.6 Aviso de Sinistro
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado, Beneficiário ou Estipulante é obrigado a fazer à Seguradora, assim que
tenha o seu conhecimento.
2.7 Beneficiário
Pessoa física designada para receber o valor do Capital Segurado Individual, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.8 Boa-Fé
Um dos princípios básicos do Seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do
Contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos.
O Segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência do sinistro. A Seguradora, por seu lado, é obrigada a dar
informações exatas sobre o Contrato e a redigir seu conteúdo de forma clara para que o Segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes.
Esse princípio obriga, igualmente, a Seguradora a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o Segurado.
2.9 Cancelamento
É a extinção do Contrato de Seguro antes do término de sua Vigência.
2.10 Capital Segurado Global
Valor total máximo de capital, estipulado na Proposta de Contratação, a ser dividido pela quantidade total de vidas
seguradas. O valor do capital
segurado individual referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do Grupo Segurado.
2.11 Capital Segurado Individual
É a importância máxima a ser paga ao Segurado ou Beneficiário apurado a partir do Capital Segurado Global estabelecido na Apólice para cada
garantia contratada, vigente na data do evento.
2.12 Cobertura
É a proteção conferida por um Contrato de Seguro. Também chamada como garantia, com a qual por vezes se confunde.
2.13 Coberturas de Risco
São as coberturas do Seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do Segurado a uma data pré-determinada.
2.14 Condições Contratuais
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice e
do Contrato.
2.15 Condições Gerais
É este conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do Seguro.
2.16 Condições Especiais
São disposições anexadas à Apólice e que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições.
2.17 Contrato do Seguro
É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários.
2.18 Corretor de Seguros
Perante a legislação brasileira, o corretor é o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover Contratos de
Seguro, entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente ao país. Ao corretor é permitido ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas. A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação em exame promovido pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
2.19 Data do Evento
É data da ocorrência do Evento (Risco Coberto).
2.20 Dolo
É um ato consciente através do qual alguém induz outro a erro, agindo de má fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou xxxxxx.
2.21 Estipulante
É a pessoa jurídica, que contrata a Apólice Coletiva de Xxxxxx, investida dos poderes de representação dos Segurados nos termos da legislação e
da regulamentação em vigor.
2.22 Estorno de Prêmio
É a retificação de erro cometido, ao lançar, indevidamente, um Prêmio ou parcela do mesmo, em crédito ou débito.
2.23 Evento
É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma Apólice de Seguro.
2.24 Garantias
São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado, através de suas Condições Contratuais, quando da ocorrência de um
evento coberto contratado.
2.25 Garantia Básica
É a Garantia principal de um ramo. É básica porque sem ela não é possível emitir uma Apólice. A ela são agregadas as Garantias Adicionais, Acessórias ou Suplementares, se ou quando for o caso.
2.26 Grupo Segurado
É a totalidade dos empregados ativos vinculados ao Estipulante e efetivamente aceita e incluída na Apólice Coletiva.
2.27 Grupo Segurável
É a totalidade dos empregados ativos vinculados ao Estipulante que reúne as condições para inclusão no Seguro.
2.28 Hospital
É o estabelecimento legalmente habilitado, constituído e licenciado no Brasil ou no exterior, devidamente instalado e equipado para tratamento médico, clínico e/ou cirúrgico de seus pacientes. Não se entende como estabelecimento hospitalar, clínicas, creches, casas de repouso ou casas de convalescença para idosos, ou local que funcione como centro de tratamento para drogas e/ou álcool, exceto casos previamente autorizados pela seguradora.
2.29 Indenização
O valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva Garantia contratada.
2.30 Índice de Sinistralidade
É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de Apólices, e o volume global dos Prêmios advindos de tais operações no mesmo período.
2.31 Início de Vigência
É a data a partir da qual as Garantias de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
2.32 Laudo Médico
Documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina sobre as Condições Físicas e de Saúde do Proponente.
2.33 Liquidação de Sinistro
É o processo para pagamento da indenização ao Segurado/Beneficiário.
2.34 Médico
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, que presta informações a respeito da saúde do Segurado. Não serão aceitos como médico o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
2.35 Migração de Apólices
É a transferência de Apólice Coletiva em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
2.36 Nota Técnica Atuarial
É o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.37 Parâmetros Técnicos
A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
2.38 Período de Cobertura
Aquele durante o qual o Segurado ou os Beneficiários, quando for o caso, farão jus aos Capitais Xxxxxxxxx contratados.
2.39 Prazo de Carência
É o período, contado do início de vigência da cobertura individual, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não farão jus aos Capitais Segurados contratados.
2.40 Prêmio
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do Seguro.
2.41 Prêmio Comercial
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão da Apólice, se houver.
2.42 Prêmio Puro
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão da Apólice, se houver.
2.43 Proponente
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do Seguro e que passa à condição de Estipulante somente após a sua aceitação pela Seguradora.
2.44 Proposta de Contratação
É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em caso de contratação coletiva, em que o Proponente expressa a intenção de aderir ou contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.45 Regime Financeiro de Repartição Simples
É a estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
2.46 Reintegração de Capital
Restabelecimento da importância segurada após a ocorrência do sinistro e o pagamento do Capital Segurado Individual pelo evento coberto.
2.47 Renovação Automática
Modalidade de renovação na qual o Seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas as partes
contratantes.
2.48 Risco
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o Seguro. O risco é a
expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver Contrato de Seguro. É
comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.
2.49 Riscos Excluídos
São aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pelo plano.
2.50 Seguradora
Empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o Prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo Contrato de Seguro.
2.51 Segurado
É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e estabelecerá o Seguro, podendo ser subdividido
em:
Segurado Principal: é a pessoa física que mantém vínculo empregatício com o Estipulante, regularmente aceita e incluída no
Seguro;
Segurado Dependente: é a pessoa física incluída no Seguro por intermédio do Segurado Principal.
2.52 Seguro
É o Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra a necessidade aleatória.
2.53 Seguro não-contributário
Seguro no qual o pagamento do Prêmio é de responsabilidade exclusiva do Estipulante.
2.54 Sinistro
É a ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do plano de Seguro.
2.55 Tábua Biométrica
Definida como “o instrumento destinado a medir as probabilidades de vida e de morte”. Consiste, na sua forma mais elementar, em uma tabela que registra, de um grupo inicial de pessoas da mesma idade, o número daquelas que vão atingindo as diferentes idades, até a extinção completa do referido grupo.
2.56 Taxa
Elemento necessário à fixação das tarifas de Prêmios, cálculo de juros, reservas matemáticas, etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado, estabelecendo a importância necessária ao fim visado. No presente Seguro as taxas estarão expressas em percentagem (%).
2.57 Vigência
Período de tempo em que a Garantia de risco será garantida pela Seguradora.
3. GARANTIAS DO SEGURO
Para fins deste Seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles que expressamente convencionados nas cláusulas anexas à Apólice, devidamente ratificados no Contrato, que dela fazem parte integrante e inseparável, e que, salvo expressa menção em contrário, ocorram em todo o globo terrestre.
3.1. As Garantias deste Seguro dividem-se em Básica, Adicionais e Suplementares.
3.2. A Garantia Básica oferecida por este Seguro é: Morte Acidental (MA);
3.3. As Garantias Adicionais oferecidas por este Seguro são: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO);
Reembolso de Despesas com Funeral (RDF), em caso de morte acidental; Auxílio Funeral (AUXF), em caso de morte acidental;
Assistência Funeral (GASSF), em caso de morte acidental.
3.3.1. As garantias de Auxílio Funeral, Assistência Funeral e Reembolso de Despesas com Funeral não podem ser contratadas em conjunto.
3.4. As Garantias Suplementares oferecida por este Seguro são: Inclusão Automática de Cônjuge (IAC);
Inclusão Automática de Filhos (IAF).
3.5. A contratação de qualquer Garantia Adicional ou Suplementar fica condicionada à contratação da Garantia Básica, ou seja, Morte Acidental.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as Garantias
Básica, Adicionais e Suplementares deste Seguro, os eventos ocorridos em conseqüência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação
radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de
guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação,
xxxxx, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) movimentos populares, represálias, restrições à livre circulação, greves, explosões, emanação de calor ou radiação
provenientes da transmutação ou desintegração de núcleo
atômico, de radioatividade ou outros casos de força maior que impeçam a intervenção da Seguradora, salvo prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) o suicídio, ou a(s) seqüela(s) de sua tentativa, quando cometido pelo Segurado nos dois primeiros anos de vigência individual do Seguro;
e) danos morais;
f) para portadores de deficiência física: lesões e/ou doenças relacionadas a quaisquer manifestações clínicas preexistentes de conhecimento prévio dos Segurados, e não declaradas na Proposta Individual de Adesão, devidamente evidentes como direta e/ou indiretamente relacionadas à causa da deficiência física e/ou às suas repercussões, assim como, as condições clínicas advindas de qualquer
complicação, em qualquer tempo, inclusas as decorrentes e as relacionadas aos tratamentos instituídos e ainda, as lesões e disfunções de qualquer natureza e expressão e suas respectivas conseqüências, também em qualquer tempo, que tenham sido induzidas, precipitadas e/ou facilitadas pela deficiência física do Segurado e/ou por quaisquer de suas interdependências patológicas e/ou disfuncionais, mesmo que temporárias, preexistentes de conhecimento prévio dos Segurados, e não declaradas na Proposta Individual de Adesão;
g) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
h) epidemias declaradas por órgão competente, gripe aviária, envenenamento, exceto por absorção de substância tóxica e
escapamento acidental de gases e vapores, de caráter coletivo
ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população;
i) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
j) perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou relacionados a ato terrorista, cabendo à
Seguradora comprovar com documentaçãohábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a
natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como
atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente, não obstante o que em contrário possam dispor
as Condições Gerais do presente Seguro;
k) intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, choque anafilático e suas conseqüências, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto;
l) acidentes sofridos antes da contratação do Seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência;
m) mutilação voluntária e premeditada ou sua tentativa nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do Seguro;
n) eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no subitem 2.1. destas Condições Gerais;
o) parto ou aborto, tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas conseqüências, mesmo quando
provocado por acidente;
p) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
q) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
r) perda de dentes e danos estéticos;
s) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
t) utilização de instrumentos de guerra ou armas de fogo;
u) participação em disputas ou duelos;
v) seqüestro ou tentativa de seqüestro.
4.2. Da Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) acidentes decorrentes de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
b) doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas
causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível;
c) acidentes decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
d) acidente vascular cerebral;
4.3. Da Garantia Adicional de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda
de dentes naturais;
c) despesas extraordinárias de internação, não relacionadas com o tratamento do Segurado e enfermagem de caráter particular;
d) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele Serviço;
e) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
f) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função diretamente
afetada por eventos cobertos pelo seguro;
g) estadas em estâncias hidrominerais ou climáticas, mesmo por indicação médica;
h) tratamentos relacionados a doenças;
i) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
j) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
k) infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
l) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores à
celebração deste contrato, para os quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, seqüela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerantes delas conseqüentes;
m) anomalias congênitas com manifestação em qualquer época;
n) luxações recidivantes de qualquer articulação;
o) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
p) doenças de características reconhecidamente progressivas tais
como: fibromialgia, artritereumatóide, osteoartrose, as lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome póslaminectomia, hérnias discais degenerativas e protusões discais degenerativas;
q) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
r) doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais.
4.4. Das Garantias Adicionais de Reembolso de Despesas com Funeral e Assistência Funeral, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) aquisição de jazigo;
b) a exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento;
4.5. Conforme a definição de Acidente Pessoal, alínea “b” do subitem 2.1, estão expressamente excluídos de todas as Garantias deste Seguro, os eventos ocorridos em conseqüência de:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não
decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária",
nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no subitem 2.1.
4.6. A Seguradora não se eximirá ao pagamento do Capital Segurado Individual, quando a morte ou a incapacidade do Segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
4.7. Estão também excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores do Estipulante ou Subestipulante, por seus dirigentes e administradores, bem como, pelos Segurados, Beneficiários e seus respectivos representantes.
4.8. A omissão do Segurado quanto à informação da prática de esportes violentos é causa ensejadora de perda do direito ao Capital Segurado para a Garantia de DMHO.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARÊNCIAS
6.1 Para todas as Garantias previstas neste Seguro de Vida, haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do
Segurado, ou a(s) seqüela(s) de sua tentativa, quando cometido nos 2 (dois) primeiros anos de sua inclusão individual no Seguro.
6.2 Os prazos de carência, quando previstos pelo plano de Seguro, constarão nas Condições Contratuais.
6.3 Não se aplica a devolução de prêmios em caso de morte do Segurado durante o prazo de carência, tendo em vista a forma de regime financeiro do presente Seguro, que é regido por repartição simples.
6.4 Em caso de renovação de Apólice não será iniciado novo prazo de carência.
6.5 No caso de migração de Apólices, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para Segurados já incluídos no Seguro pela Apólice anterior em relação às Garantias e respectivos valores já contratados.
6.6 Os critérios para fixação de carência, seus prazos e períodos, quando previstos, serão idênticos para os Segurados de uma mesma Apólice.
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO
A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.1. A contratação do Seguro dar-se-á com o preenchimento e assinatura da Proposta de Contratação pelo Estipulante, em formulário próprio fornecido pela Seguradora.
7.2. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação da proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para Seguros novos, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
7.3. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 7.2 anterior.
7.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto no subitem 7.3 anterior, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem
7.2 anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.5. Ficará a critério da Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao Estipulante, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, ao mesmo, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
7.6. A data de aceitação da proposta será aquela em que a Seguradora se manifestar formalmente ou a de término dos prazos previstos no subitem 7.2, nesta última hipótese, em caso de ausência de manifestação formal em contrário, por parte da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
7.7. Aceita a Proposta de Contratação, a Seguradora emitirá e encaminhará ao Estipulante a Apólice de Seguro. Em cada uma das renovações subseqüentes seguirá o correspondente aditivo.
7.8. A emissão da Apólice ou dos aditivos será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7.9. Em caso de recusa do risco onde tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de Prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente a Estipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8. ACEITAÇÃO DE SEGURADOS
8.1. O Grupo Segurável será constituído pelo total de Empregados que constarem e tiverem recolhimento na GFIP e/ou Sócios/Diretores constantes no Contrato Social ou Estatuto do Estipulante ou Subestipulante.
8.2. O Grupo Segurável poderá ser dividido em dois subgrupos:
I. Empregados: constituído por todos os empregados constantes na Relação de Empregados anexa à Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP), que tenham completado 1 (um) mês de vinculação ao Estipulante;
II. Sócios/Diretores: constituído por todos os sócios e dirigentes constantes no Contrato Social ou alteração contratual vigente do Estipulante, na data da assinatura da Proposta de Contratação.
8.2.1. O presente Xxxxxx não poderá ser contratado em favor apenas do subgrupo de sócios.
8.2.2. Para fins de contratação do presente Seguro, a apólice deverá ter, no mínimo, 2 (dois) segurados principais.
8.3. Somente serão aceitas neste Seguro as pessoas que:
gozarem de boas condições de saúde;
contarem no mínimo 14 (quatorze) anos e no máximo 70 (setenta) anos de idade, na data de início de Vigência do risco
individual;
estejam em plena atividade profissional;
constem na Relação de Empregados anexa à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa ao mês anterior ao do início de Vigência do Seguro, no caso de empregados;
constem no Contrato Social ou alteração contratual vigente no mês anterior ao do início de Vigência do Seguro, no caso de sócios.
8.3.1. Grupo Segurado é o grupo de empregados de um mesmo empregador que tem necessariamente vínculo empregatício com o Estipulante. Os novos componentes serão incluídos no Seguro a partir da data de admissão no emprego, desde que atendidas as condições do subitem 8.3 acima.
8.3.2. Não poderão participar do seguro, bem como não serão considerados como componentes do Grupo Segurado para efeito da Apuração do Capital Segurado em caso de Sinistro, mesmo que constante da GFIP ou do Contrato Social, os funcionários e/ou dirigentes que se enquadrarem nas seguintes situações:
a) os afastados na data do início da vigência da Apólice, que passarão a ter cobertura somente após o retorno a sua respectiva atividade laborativa.
b) os funcionários aposentados por Órgão de Previdência Oficial na data do início de vigência da Apólice ou que vierem a se
aposentar no decorrer da vigência do seguro, exceto os aposentados por tempo de serviço que estejam em plena atividade laborativa junto ao Estipulante e que sejam constantes da GFIP ou do Contrato Social.
9. ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS
9.1 O Estipulante não representa a Seguradora perante o grupo segurado, porém é o único responsável para com a mesma, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
9.2 É expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o Contrato sem anuência prévia e expressa de um
número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das
informações quanto ao Seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
10. OBRIGAÇÕES
10.1. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por àquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro;
d) discriminar o valor do Prêmio do Seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à
Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que
representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado;
k) fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
m)comunicar formal e expressamente à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco
xxxxxxx, como a mudança do ramo de atividade, do tipo de vínculo
entre Estipulante e Segurados, e/ou da localização do risco, bem como quaisquer situações que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente, sob pena de perda do direito às garantias do Seguro, se restar provado que silenciou de má- fé;
n) o fornecimento da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) devidamente quitada, referente ao mês anterior ao da ocorrência de qualquer evento coberto por este Seguro, bem como dos demais documentos necessários à pronta
regulação e liquidação do sinistro.
10.1.1. O não pagamento dos Prêmios à Seguradora, acarretará o cancelamento do Seguro, se o prazo for superior a 90 (noventa) dias para pagamento de prêmio mensal e de 30 (trinta) dias para pagamento de prêmio anual, e sujeita o Estipulante às cominações legais.
10.1.2. Por determinação da SUSEP, é imprescindível que o Estipulante encaminhe à Seguradora, periodicamente, por meio magnético, relação dos Segurados existentes, com suas correspondentes informações cadastrais solicitadas por ocasião da apresentação da proposta, bem como pertinentes ao Capital Segurado, conforme layout em vigor.
10.1.3. Cabe ressaltar que a inobservância ao subitem anterior sujeita o Estipulante e a Seguradora à pena de multas.
10.1.4. Quando não for possível ao Estipulante encaminhar a relação por meio magnético, a mesma poderá ser enviada em listagens impressas.
10.1.5. O Estipulante comunicará à Seguradora todas as inclusões e exclusões de Segurados, as quais serão devidamente registradas pela Seguradora, bem como informará previamente todas as modificações na situação do Segurado que impliquem a alteração de seus capitais, garantias e Prêmios.
10.1.6. Quaisquer alterações e modificações nas cláusulas deste Contrato somente terão validade se
ratificadas por escrito pela Seguradora e pelo Estipulante.
10.1.7. É expressamente vedado ao Estipulante:
a) rescindir o Contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos
do Grupo Segurado;
b) efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado; e
c) vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva
de garantia direta a estes produtos.
10.2. OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA:
a) incluir no Contrato de Seguro todas as obrigações do Estipulante, de acordo com determinação da SUSEP;
b) informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante, sempre que lhe for solicitada;
c) prestar ao Estipulante todas as informações necessárias ao perfeito acompanhamento do plano de Seguro.
10.3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO:
O Segurado e a Seguradora são obrigados a guardar na conclusão e na execução da Apólice a mais estrita boa-fé e veracidade,
tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ela concernentes.
10.3.1. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que o saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à Garantia, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
10.3.2. A mudança de profissão/ atividade, alteração de residência fixa para outro país ou a prática de esportes violentos ou de risco voluntário, tais como, exemplificativa, mas não exclusivamente como: esportes aéreos, náuticos a motor, lutas e
artes marciais, competição automobilística, o exercício de atividades amadora ou profissional a bordo de aeronaves de qualquer característica ou em ambientes insalubres e/ou periculosos, são exemplos de incidentes suscetíveis de agravar o risco coberto, e devem ser comunicados à Seguradora previamente ao novo risco, sob pena de perda do direito às garantias do Seguro, se restar provado que houve silêncio de má- fé. A comunicação desses incidentes é necessária tanto para o Segurado Principal quanto para os Segurados Dependentes, quando incluídos no Seguro.
10.4. Comunicada pelo Estipulante ou Segurado de qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, conforme alínea “l” do subitem 10.1. anterior, ou subitem
10.3.2 anterior a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do comunicado expresso para, por escrito, dar ciência ao Estipulante ou Segurado, conforme for o caso, de sua decisão de cancelar o Seguro.
10.5. O cancelamento mencionado no subitem 10.4 anterior só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação da Seguradora, devendo ser restituída ao Segurado à diferença do Prêmio, se houver, relativo ao período em que a Garantia não mais vigorará.
11. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
11.1 VIGÊNCIA DA APÓLICE
Prazo de Vigência da Apólice é o período anual compreendido entre a data de início de vigência da Apólice e seu vencimento. O prazo de
vigência contratado será definido nas Condições Contratuais do Seguro e poderá ser estendido por até 5 anos.
11.1.1. As Apólices e os Endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
11.1.2. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a cobertura de cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da Apólice, se esta não for renovada.
11.1.3. Nos Contratos de Seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, o que constará do Contrato da Apólice.
11.1.4. Os Contratos de Seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, ou data posterior, desde que expressamente acordada entre as partes, o que constará do Contrato da Apólice.
11.2 RENOVAÇÃO DA APÓLICE
As Apólices poderão ser renovadas automaticamente uma única vez, e por igual período, sendo as renovações posteriores realizadas de forma expressa.
11.2.1. A renovação que não implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada na forma expressa.
11.2.2. A renovação que implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos, deverá ter anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do Grupo Segurado.
11.2.3. A renovação automática a que se refere o primeiro parágrafo do subitem 11.2 anterior não se aplica aos Estipulantes ou à Seguradora que comunicar o desinteresse na continuidade do plano.
11.2.4. O desinteresse na renovação da Apólice deverá ser comunicado ao Estipulante, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da Apólice. O mesmo prazo prevalece para o desinteresse por parte do Estipulante e dos Segurados.
11.2.5. Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora e o Estipulante a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos da Apólice.
12. CAPITAL SEGURADO GLOBAL
É o valor total estipulado pelas partes, expresso em moeda corrente nacional, determinado no momento da contratação do Seguro, devendo constar na respectiva Proposta de Contratação e na Apólice do Seguro, podendo sofrer alterações, a pedido do Estipulante, para atender as necessidades de Capital Segurado decorrentes da variação do número de segurados, durante a vigência da apólice, observadas as normas destas Condições Gerais.
12.1. Podem ser contratados Capitais Globais diferenciados entre as categorias de Sócios/Diretores e Empregados.
12.2. O valor do Capital Segurado Global será atualizado monetariamente conforme disposto no subitem 14.3.
12.3. O Capital Segurado poderá, ainda, ser definido de acordo com critérios objetivos estabelecidos no Contrato, desde que, não ultrapasse o Limite Técnico de Aceitação da Seguradora.
13. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
O Capital Segurado Individual será determinado, na data do evento coberto, a partir da divisão do Capital Segurado Global contratado pelo
Estipulante, pelo número de empregados que constam na Guia de
recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP) do mês que anteceder o evento coberto (GFIP), somado ao número de sócios e/ou diretores estatutários que constem na participação acionária do Contrato Social, caso os mesmos estejam incluídos no seguro.
O Estipulante poderá estabelecer Capital segurado diferenciado entre o grupo de Sócios/Diretores e Empregados. Nesse caso, o Capital Segurado Individual será calculado de acordo com os subitens 13.1 e
13.2 posteriores.
13.1. No caso de um Capital Segurado diferenciado para o Grupo de Empregados, o mesmo será estabelecido na Proposta de Contratação.
13.1.1 O Capital Individual para o Grupo de Empregados será o resultado da divisão do Capital Segurado Global, pelo total de empregados existentes na Guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP) do mês que anteceder o evento coberto.
13.1.2 Não serão aceitos inclusões de pessoas com vinculo estatutário ou prestadores de serviços, nesta modalidade de Capital Segurado.
13.2. No caso de um Capital Segurado diferenciado para o Grupo de Sócios e/ou Diretores Estatutários, o mesmo será estabelecido na Proposta de Contratação.
13.2.1. O Capital Individual para o Grupo de Sócios e/ou Diretores Estatutários será o resultado da divisão do
Capital Segurado Global contratado, pelo total de Xxxxxx e/ou Diretores, que fazem parte do Contrato Social ou da última alteração contratual, na data do evento coberto.
13.2.2. Não serão aceitos inclusões de pessoas com vinculo funcional ou prestadores de serviços, nesta modalidade de Capital Segurado.
13.3 No caso das garantias de Invalidez Permanente Parcial por Acidente e Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
13.4 O Capital Segurado Individual será pago sob a forma única, o que constará expressamente da Proposta de Contratação.
13.5 No Seguro de Xxxxxxx para o caso de morte, o Capital Segurado Individual não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
13.6 As indenizações garantidas pelas Garantias de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam.
13.7 Para efeito do pagamento da Indenização, considerar-se-á o valor do Capital Segurado em vigor na data de ocorrência do Sinistro.
14. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O índice pactuado para atualização de valores relativos às operações derivadas do presente Contrato é o IPC/FGV –
Índice Geral de Preços
ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
14.1. No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
14.2. Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, será considerado, o índice que vier a substituí-lo.
14.3. Os Capitais Segurados e os Prêmios serão atualizados anualmente, durante a vigência do Seguro, na data de aniversário da Apólice, pelo IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx acumulado nos 12 meses que antecedem o mês do aniversário da Apólice.
14.4. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os Capitais Segurados pagáveis por morte ou invalidez, serão atualizados pelo IPC/ FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do respectivo evento gerador.
14.5. A atualização da Indenização, caso a Seguradora não efetue o pagamento dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.6. Para a atualização referida no subitem anterior, o índice pactuado no presente contrato é o IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
14.7. Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, será considerado, o índice que vier a substituí-lo.
14.8. Para efeito do disposto no subitem 14.4 anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
a) para as Garantias de Acidentes Pessoais, a data do acidente;
b) para as Garantias de Risco nos Seguros de Pessoas, a data da ocorrência do evento, ressalvado o disposto na alínea a;
c) para as Garantias de Risco nos Seguros de Pessoas, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo
dispêndio pelo Segurado;
d) para os valores devidos a título de devolução de prêmio, no caso de recusa da proposta pela Seguradora, a data de formalização da
recusa.
15. APLICABILIDADE DE JUROS
Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 1% para cada mês de atraso e até o dia do efetivo pagamento quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em Contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
16. PAGAMENTO DO PRÊMIO
Fica estabelecido que qualquer pagamento do Capital Segurado, por força do presente Contrato, somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Estipulante, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim no documento de cobrança.
16.1. O valor do Prêmio inicial do Seguro será estabelecido conforme o Capital Segurado Global definido pelo Estipulante, o que constará da Proposta de Contratação e da Apólice do Seguro.
16.1.1. O valor do Prêmio será atualizado monetariamente conforme disposto no subitem 14.3.
16.2. O tipo de custeio de prêmio do presente Seguro classifica- se em não contributário, sendo o prêmio pago integralmente pelo Estipulante.
16.3. O prêmio poderá ser pago de forma única, mensal, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, de acordo com o estabelecido nas Condições Contratuais.
16.3.1. A data-limite para pagamento do prêmio será a expressa no respectivo documento de cobrança.
16.4. O pagamento do prêmio até a data de seu vencimento manterá o Seguro em vigor até o último dia do período de cobertura a que o prêmio se refere.
16.5. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
16.6. Caso o Estipulante não efetue o pagamento dos prêmios à Seguradora, fica assegurado o direito do Segurado desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias.
16.7. O Estipulante somente poderá interromper o pagamento dos prêmios se houver o desligamento do Segurado ou mediante pedido formal do mesmo, salvo nos casos de cancelamento da Apólice.
16.8. O plano prevê atualização monetária e juros por atraso no pagamento do prêmio.
16.9. Se o prêmio não for pago até a data limite expressa na Proposta de Contratação, o Estipulante poderá pagar o prêmio atualizado e corrigido com juros moratórios desde a data limite até a data do efetivo pagamento, desde que
o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias.
16.10. O índice pactuado para atualização dos valores relativos aos prêmios pagos em atraso pelo Segurado é o IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
16.10.1. No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
16.10.2. Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, será considerado, o índice que vier a substituí- lo.
16.11. Os valores relativos ao pagamento de prêmios em atraso pelo Estipulante serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês para cada mês de atraso.
16.12. Fica entendido e acordado que no presente Xxxxxx, os tributos serão pagos por quem a lei determinar.
16.13. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas Seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no subitem 16.10 anterior, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
16.13.1. No caso de cancelamento do Seguro, os valores de que trata o subitem anterior serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.13.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, os valores de que trata o subitem 16.13 anterior serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio.
17. REABILITAÇÃO DA APÓLICE
A reabilitação da Apólice é possível se os prêmios em atraso forem quitados antes de completados 90 (noventa) dias de atraso
e se dará sem interrupção de cobertura, com cobrança retroativa
dos prêmios. A Seguradora responderá por todos os sinistros ocorridos, inclusive os sinistros ocorridos no período de inadimplência.
18. CRITÉRIO DE TAXAÇÃO
A(s) taxa(s) deste Seguro será(ão) calculada(s) de acordo com as normas vigentes e de acordo com as taxas indicadas no Contrato da
presente Apólice.
18.1. A Seguradora adotará taxas médias tanto para a Garantia Básica quanto para as Garantias Adicionais e Suplementares, com base em experiências observadas.
18.2. No cálculo das taxas considerar-se-á o Capital Segurado Global.
18.3. Na fixação de taxa média final única, serão considerados, ainda, os carregamentos para cobrir os custos operacionais da Seguradora, as comissões de intermediação e o pró-labore do Estipulante, se existentes.
18.4. O carregamento estabelecido não poderá sofrer aumento durante a vigência da Apólice, ficando sua redução a critério da Seguradora.
18.4.1. Quando houver redução do carregamento, na forma prevista pelo subitem anterior, o novo valor deverá ser estendido a todos os Segurados da mesma Apólice Coletiva.
19. REAVALIAÇÃO DA TAXA
As taxas serão reavaliadas anualmente e serão alteradas caso venham a se mostrar inadequadas.
19.1 O critério de reavaliação tomará por base a seguinte metodologia:
I. Na data da reavaliação será apurada a sinistralidade média da carteira.
II. Na data da reavaliação será apurado também a sinistralidade média do mercado conforme publicado no site da SUSEP.
III. Comparar as sinistralidades médias da carteira e de mercado. IV.Calcular o fator resultante da divisão da Sinistralidade Real pela
Sinistralidade Esperada.
19.2 Se o fator encontrado for superior a 1 e inferior a 1,5, será analisado o equilíbrio técnico-atuarial da carteira, podendo gerar
reavaliação das taxas caso seja verificada insuficiência na taxa praticada e o critério de reajuste será proposto com base na sinistralidade da carteira, nas informações do Grupo Segurado atual e nos respectivos Capitais Segurados.
19.3 Se o fator resultante da divisão da Sinistralidade Real pela Sinistralidade Esperada for superior a 1,5, o reajuste será proposto com base no próprio fator obtido.
19.4 O período para apuração da sinistralidade da carteira será dos últimos 24 meses anteriores à data da reavaliação.
19.5 A sinistralidade esperada será definida de acordo com os carregamentos previstos na Apólice, o IBNR (Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados), e a Despesa Administrativa, acrescidos de, no mínimo, 10% de margem de segurança e lucro.
19.6 Para a Garantia suplementar de Inclusão de Filhos, a taxa somente será reajustada, caso a média de idade entre os filhos do Grupo Segurado seja superior a 22 anos e se a taxa praticada se mostrar insuficiente para o equilíbrio técnico-atuarial da carteira.
19.7 Quaisquer alterações nas taxas puras anuais, adotadas no plano, serão previamente submetidas à SUSEP.
19.8 Qualquer alteração das taxas de Seguro, por implicar em ônus aos Segurados, dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado, e será realizada por aditivo à Apólice, ratificada pelo correspondente aditivo.
20. CANCELAMENTO DA APÓLICE
O não pagamento do Prêmio por parte do Estipulante nos prazos estipulados nas Condições Contratuais poderá acarretar o cancelamento automático da Apólice, se não houver regularização dos Prêmios antes de completar 90 (noventa) dias da parcela vencida e não paga.
20.1. As Apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
20.2. O Contrato de Xxxxxx pode ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado.
20.2.1. Nos demais casos, o cancelamento da Apólice somente se dará quando expirar seu prazo de validade, ou por falta de pagamento, quando expirado o prazo de 90 (noventa) dias.
20.3. Na hipótese do Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do Seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a
indenização, dá-se automaticamente a caducidade do Seguro, sem restituição dos Prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
20.4. As Garantias deste plano de Xxxxxx cessarão automaticamente para o Segurado:
a) com o cancelamento da Apólice;
b) no caso de o Segurado, por qualquer motivo, vir a desligar-se do Estipulante, das Apólices e, conseqüentemente, do Grupo
Segurado;
c) a partir da data em que o Segurado solicitar, por escrito, sua exclusão da Apólice deste Seguro;
d) quando o Estipulante deixar de pagar o prêmio por período superior a 90 (noventa) dias;
e) no caso de Garantia Adicional ou Suplementar, além dos casos
previstos anteriormente, com o cancelamento da respectiva cláusula; ou
f) quando o Segurado ou Beneficiário for indenizado pela Garantia Básica de Morte Acidental ou pelas Garantias
Adicionais de Invalidez Permanente Total por Acidente, de Reembolso de Despesas com Funeral, de
Auxilio Funeral ou de Assistência Funeral do presente Seguro.
20.5. Não obstante o disposto no subitem anterior, a cobertura do Segurado vigorará até o último dia do mês referente ao último Prêmio pago, se o Prêmio houver sido pago pelo Estipulante antes daquelas datas.
20.6. Além dos casos previstos de cancelamento da Apólice, esse seguro será obrigatoriamente cancelado, para o Segurado Cônjuge, nas seguintes situações :
a) exclusão do Segurado Principal da Apólice, inclusive por morte;
b) quando for cancelada a Condição Especial de Inclusão de Cônjuges, na forma de inclusão automática;
c) separação judicial ou divórcio; ou
d) cancelamento de seu registro, quando se tratar de companheira(o);
e) a pedido do Segurado Principal;
f) quando o Beneficiário for indenizado pela Garantia Básica de Morte Acidental ou pelas Garantias Adicionais de Invalidez Permanente Total por Acidente, de Reembolso de Despesas com Funeral, de Auxilio Funeral ou de Assistência Funeral.
20.7. Além dos casos previstos de cancelamento da Apólice, esse seguro será obrigatoriamente cancelado, para o Segurado Filho, nas seguintes situações :
a) exclusão do Segurado Principal, inclusive por morte;
b) quando for cancelada a Condição Especial de Inclusão de Filhos, na forma de inclusão automática;
c) cessação da condição de dependente, como previsto no
Regulamento do Imposto de Renda;
d) quando o filho atingir 21 anos de idade ou aos 24 anos se estiver cursando ensino superior;
e) a pedido do Segurado Principal; ou f) morte do filho;
g) quando o Beneficiário for indenizado pela GarantiaBásica de Morte Acidental ou pelas Garantias Adicionais de Reembolso de Despesas com Funeral ou de Assistência Funeral.
21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Para o recebimento do pagamento do Capital Segurado, o Segurado ou o Beneficiário deverá apresentar à Seguradora, por intermédio do Estipulante, o formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido, os documentos comprobatórios do sinistro e os documentos pessoais do Segurado e/ou Beneficiário, de acordo com o subitem 21.16 destas Condições Gerais.
21.1. A Indenização, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será paga sob a forma única, o que constará expressamente da Proposta de Contratação e da Apólice do Seguro.
21.2. Os pagamentos relativos às Garantias deste Seguro têm o prazo máximo limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos.
21.2.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, o prazo de que trata o subitem anterior será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
21.2.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem
21.2 anterior, implicará na aplicação de juros moratórios a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
21.2.3. Os juros moratórios e sua forma de aplicação, citados no subitem anterior, estão fixados no item 15.
21.3. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
21.3.1. A junta médica de que trata o subitem anterior será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.3.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
21.3.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
21.4. Poderá ser solicitado o comprovante do último Prêmio quitado para fins de verificação da cobertura, se o pagamento foi efetuado dentro do prazo de vencimento, porém anterior a data do sinistro.
21.5. Faculta-se às Seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.
21.6. Os prazos prescricionais referentes a este Seguro são aqueles previstos pela legislação.
21.7. O pagamento da indenização não está condicionado a nenhuma restrição temporal. Em qualquer hipótese os prazos previstos em lei serão analisados diante das situações concretas.
21.8. O Estipulante, Corretor, Segurado e/ou Beneficiários deverão comunicar à Seguradora, de imediato, a ocorrência de qualquer sinistro
ou expectativa de sinistro que possa acarretar responsabilidade da Seguradora, assim que tiver conhecimento, não sendo estabelecido prazo máximo para comunicação.
21.9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Contrato.
21.10. As Garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas garantidas no presente Contrato devem ser comprovadas através de declaração médica, observando-se o disposto nos subitens
21.10.1, 21.10.2, 21.10.3 e 21.10.4. posteriores.
21.10.1. Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de invalidez ou incapacidade que se enquadre com os conceitos cobertos pelas coberturas reclamadas.
21.10.2. O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante.
21.10.3. A Aposentadoria por Invalidez concedida por Instituições Oficiais de Previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de Invalidez Permanente.
21.10.4. A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por perícias e ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
21.11. A tramitação do inquérito policial não é causa de indeferimento para o pagamento da indenização.
21.12. É vedado o condicionamento do pagamento da indenização à apresentação de documentos relacionados à tramitação e/ou conclusão de inquérito policial.
21.13. A Seguradora verificará somente a regularidade da representação quando o pagamento da indenização devida não for efetuado diretamente ao Beneficiário, sem a exigência de alvará judicial.
21.14. Não serão exigidas certidões de nascimento atualizadas para fins de liquidação de sinistros.
21.15. Eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
21.16.Documentação obrigatória em caso de ocorrência de sinistro:
a) Para a Garantia de Morte Acidental , na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou aos Beneficiários, tão logo seja do seu
conhecimento, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras; Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de
Acidente de Trabalho (cópia autenticada);
Laudo do teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Cadavérico do IML;
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico, desde que o segurado figure como condutor do
veículo. Este documento é dispensável caso conste no Boletim de Ocorrência Policial a identificação do condutor e os dados da CNH;
CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho (para o caso de acidente na empresa); Cópia autenticada do Laudo Cadavérico do IML (quando houver).
Relação de Empregados anexa à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) vigente do mês anterior à data do Evento, quando o Segurado pertencer ao subgrupo de empregados; e
Contrato Social ou alteração contratual vigente do mês anterior à data do Evento, quando o Segurado pertencer ao subgrupo de sócios.
b) Para a Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
, na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante, ao Segurado ou seu representante, tão logo seja do seu conhecimento, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras, com assinatura do médico assistente, carimbo com o CRM do médico, seu endereço, CNPJ e reconhecimento de firma deste último;
Relatórios médicos;
Comprovante de Residência do Segurado (cópia autenticada);
Cópia do Termo ou da carta de concessão da Aposentadoria do INSS;
Cópia de exames e radiografias com laudos que comprovam a Invalidez do Segurado;
Relação de Empregados anexa à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) vigente do mês anterior à data do Evento, quando o Segurado pertencer ao subgrupo de empregados; e
Contrato Social ou alteração contratual vigente do mês anterior à data do Evento, quando o Segurado pertencer ao subgrupo de sócios.
c) Para a Garantia de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas , na ocorrência do sinistro, compete ao Segurado ou seu representante, tão logo seja do seu conhecimento, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
CONDIÇÕES GERAIS
CAPEMISA Seguradora
Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado; Notas Fiscais originais;
Comprovação dos exames médicos que tenham sido realizados; Receita Médica.
Boletim de Ocorrência Policial ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia autenticada);
d) Para a Garantia de Reembolso de Despesas com Funeral e de Assistência Funeral, na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou aos Beneficiários, tão logo seja do seu conhecimento, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras; Certidão de Óbito (cópia autenticada);
RG e/ou Certidão de Nascimento e CPF do Segurado (cópia autenticada); Nota(s) Fiscal(is) original(is), correspondente(s) aos gastos relativos ao funeral; Cópias autenticadas do CPF e RG do Custeador.
Comprovante de residência do Custeador;
Comprovante bancário do Custeador;
21.16.1. Quando contratada a Garantia Suplementar de Inclusão de Cônjuge, os documentos a serem apresentados à Seguradora serão os mesmos mencionados nas alíneas “a”, “b” e “d” do subitem anterior, de acordo a cobertura contratada.
21.16.2. Quando contratada a Garantia Suplementar de Inclusão de Filhos, os documentos a serem apresentados à Seguradora serão os mesmos mencionados nas alíneas “a” e “d” do subitem anterior, conforme a Garantia contratada.
21.16.3. É facultado à Seguradora exigir o reconhecimento da firma, nos casos que julgar necessário; entretanto, será sempre exigido o reconhecimento de firma do médico que preencher o formulário de Aviso de Sinistro.
21.17.Documentos que qualificam e habilitam o Beneficiário:
a) Quando há designação de Beneficiários, os mesmos deverão apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Certidão de Casamento ou Nascimento do Beneficiário (cópia autenticada);
RG e/ou Certidão de Nascimento e CPF dos Beneficiários do Seguro (cópia autenticada) ou de seu representante legal;
Comprovante de endereço do(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal (cópia autenticada ou original); Comprovante de dependência no INSS/Imposto de Renda e
Declaração Pública de Convivência Marital (original ou cópia autenticada);
Termo de Tutela, para o(s) Beneficiário(s) órfão(s) menor(es) de 16 anos (original ou cópia autenticada). Deve ser enviado também RG,
CPF e comprovante de residência do tutor;
Termo de Curatela, somente para a garantia de Xxxxxxxxx e no caso do Segurado encontrar-se totalmente incapaz para responder por seus atos civis (original ou cópia autenticada). Deve ser enviado também RG, CPF e
comprovante de residência do curador;
Autorização para crédito da indenização em conta corrente para cada Beneficiário (somente contas em nome do favorecido ou menor representado, com dados completos da conta corrente para crédito, CPF ou CNPJ).
b) Quando não há designação nominal de Beneficiários, os mesmos deverão apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Certidão de Casamento ou Nascimento do Beneficiário (cópia autenticada);
RG e/ou Certidão de Nascimento e CPF dos beneficiários do seguro (cópia autenticada) ou de seu representante legal;
Comprovante de endereço do(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal (cópia autenticada ou original); Escritura Pública de declaração de únicos herdeiros legais ou Certidão de Rol de Herdeiros Legais extraída dos autos do processo de
inventário do segurado, quando não houver designação de Beneficiários estipulada em contrato;
Comprovante de dependência no INSS/Imposto de Renda e Declaração Pública de Convivência Marital (original ou cópia autenticada);
Termo de Tutela, para o(s) Beneficiário(s) órfão(s) menor(es) de 16
anos (original ou cópia autenticada). Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do tutor;
Termo de Curatela, somente para as Garantias de Invalidez e no caso do segurado encontrar-se totalmente incapaz para responder por seus
atos civis (original ou cópia autenticada). Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do curador;
Autorização para crédito da indenização em conta corrente para cada Beneficiário (somente contas em nome do
favorecido ou menor representado, com dados completos da conta corrente para crédito, CPF ou CNPJ);
Cópia do comprovante bancário de cada beneficiário com os dados completos da conta corrente para crédito em nome do favorecido ou menor representado.
22. PERDA DE DIREITO
22.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
22.2. O segurado perderá o direito à indenização se por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do Seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, o Segurado, seus propostos ou seus Beneficiários, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, e/ou seu representante legal procurar obter benefícios do presente contrato.
22.3. Se o Segurado, seu representante, ou seu corretor de Xxxxxxx fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
22.3.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a
Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a Cobertura contratada.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da
diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do
Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou
restringindo a Cobertura contratada para riscos futuros.
III. Na hipótese de ocorrência do sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
22.4. O segurado perderá direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
22.4.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a Garantia contratada.
22.4.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
22.5. O Segurado perderá o direito ao pagamento do Capital Segurado quando deixar de participar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
22.6. O segurado perderá o direito ao pagamento do Capital Segurado quando o sinistro decorrer de dolo do Segurado, má fé, fraude e/ou simulação.
22.7. O Segurado perderá o direito ao pagamento do Capital Segurado em caso de inobservância das obrigações convencionadas nas Condições deste Seguro.
23. BENEFICIÁRIOS
23.1. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação do
Beneficiário, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
23.1.1. Se a Seguradora não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
23.2. Na falta de indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida à ordem da vocação hereditária.
23.2.1. Na falta das pessoas indicadas no subitem 23.2 anterior, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
23.3. É válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato.
23.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às garantias dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados.
23.5. Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado.
23.6. Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do Segurado Principal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento do Capital Segurado será efetuado conforme Legislação em vigor, apresentada abaixo:
23.6.1. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge
23.6.2. Xxxxxxxx(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo
1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja:
I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.
23.6.3. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja:
I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge.
II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge competirá 1/3 (um terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (avós).
23.6.4. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a).
23.6.5. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja:
I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta
parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer.
23.6.6. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais.
23.6.7. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais.
23.6.8. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais.
23.6.9. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
23.7. Somente é reconhecido o direito sucessório, e conseqüentemente a qualidade de Beneficiário do cônjuge sobrevivente, se esta lhe couber, se ao tempo da morte do Segurado não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente.
23.8. Na garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas o Beneficiário será sempre o próprio Segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com o subitem
23.6 desta cláusula beneficiária.
23.9. Para o reembolso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, o Segurado poderá sub-rogar a terceiros (pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das despesas médicas, hospitalares e odontológicas por acidente pessoal coberto do segurado, devidamente comprovado) o seu direito à indenização.
23.10. Para o Reembolso de Despesas com Funeral e para a Assistência Funeral, será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado.
23.11. Para a Garantia de Morte Acidental e de Auxílio Funeral, será considerado como Beneficiário, a pessoa indicada, mediante aviso escrito à Seguradora, e na falta de indicação, conforme subitem 23.6
24. INCLUSÃO DE DEPENDENTES
Podem ser incluídos neste Seguro como dependentes do Segurado
Principal: cônjuge e filhos/enteados do Segurado Principal, desde que estes não pertençam ao grupo segurável principal. Quando os Segurados principais tiverem dependentes comuns, estes serão incluídos, uma única vez, pelo Segurado cujo valor do Capital Segurado na Garantia básica for maior.
24.1. A indenização por morte do dependente é devida ao Segurado Principal.
24.2. Para fins do presente Xxxxxx também são considerados cônjuges, as(os) companheiras(os) que, por força da legislação, adquirirem as prerrogativas de cônjuge.
24.3. Para os menores de 14 (catorze) anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de Garantias relacionadas ao reembolso de despesas com funeral, seja na condição de Segurado principal ou dependente.
24.3.1. O Capital Segurado a ser indenizado para os filhos menores de
14 (catorze) anos, em caso de falecimento, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral.
24.4. O Capital Segurado Individual do componente dependente, em quaisquer garantias, não pode ser superior ao do Segurado Principal.
25. REGIME FINANCEIRO
Considerando-se que o plano de Seguro em questão é estruturado em regime financeiro de repartição
simples, não haverá devolução ou resgate de Prêmios ao Estipulante, exceto aqueles pagos a maior, por erro de cobrança da Seguradora, ou em caso de recusa da proposta de Xxxxxx em que o Prêmio tenha sido pago antecipadamente.
25.1. O Prêmio a ser restituído nas hipóteses do item anterior serão atualizados de IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo.
25.1.1 No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
26. SUB-ROGAÇÃO
Nos Seguros de Pessoas a Seguradora não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário, contra o causador do sinistro.
27. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
As peças promocionais e de propaganda feitas por iniciativa do Estipulante e/ou Corretor de Seguro, deverão ser divulgadas com prévia autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica Atuarial submetidas a SUSEP.
28. RATIFICAÇÃO
Ratificando o disposto no item 3 destas Condições Gerais, considerar-se- ão cobertos os riscos devidamente relacionados, em item específico, no
Contrato da Apólice, que fazem parte integrante e inseparável da Apólice.
29. FORO
Na eventualidade de qualquer medida judicial originária do Contrato de Seguro, o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas resultantes deste Contrato será o do domicílio do Segurado ou Beneficiário, conforme o caso.
29.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição do foro diverso daquele previsto no item
29 anterior.
30. DISPOSIÇÕES GERAIS:
30.1 A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco.
30.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
30.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
30.4 Este Seguro é por prazo determinado tendo à Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da Apólice.
30.5 Qualquer modificação da Apólice que implicar em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurad
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE ACIDENTAL (MA)
1. OBJETIVO
Garantir o pagamento de uma indenização ao(s) Beneficiário(s) do Seguro, limitado ao Capital Segurado Individual para esta Garantia, no caso de morte do Segurado causada por acidente coberto, observadas as Condições Gerais deste Seguro.
2. DEFINIÇÃO
Conforme subitem 2.1 das Condições Gerais, Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta à morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se o disposto nos riscos cobertos, descritos no item 3 posterior.
3. RISCOS COBERTOS
Além dos riscos conceituados no item 2 anterior, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em
decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k) queda n'água ou afogamento.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
5. CARÊNCIA
Para todas as Cláusulas de Garantias do Seguro de Vida há carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou a(s) seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos de sua adesão ao Seguro.
6. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Invalidez Permanente Parcial por Acidente e Morte Acidental não se acumulam. Se depois de paga indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente, verificar-se a morte do Segurado, em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por Invalidez Permanente deve ser deduzida do valor do Capital Segurado Individual por Morte.
7. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser ela comunicada pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, através do formulário de Aviso de Sinistro, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
7.1. Da comunicação, deverão constar: data, hora, local e causa do acidente.
7.1.1. A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação de apresentar o formulário de Aviso de Sinistro e documentos correlatos, de acordo com a alínea “a” do subitem
21.16 destas Condições Gerais, com informações completas sobre o acidente.
8. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
O Beneficiário, para recebimento do Capital Segurado Individual, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
8.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
8.2. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
8.3. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA)
1. OBJETIVO
Garantir ao Segurado, o pagamento de uma indenização limitado ao
Capital Segurado Individual da garantia de Morte Acidental, caso o Segurado venha a ficar parcial ou totalmente inválido, em caráter permanente, em conseqüência de acidente coberto, observadas as Condições Gerais deste Seguro.
2. DEFINIÇÕES
Conforme subitem 2.1 das Condições Gerais, Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta à morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se o disposto nos riscos cobertos, descritos no item 3 posterior.
2.1. A Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
3. RISCOS COBERTOS
Além dos riscos conceituados no item 2, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em
decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e
parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k) queda n'água ou afogamento.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
5. CARÊNCIA
Para todas as Cláusulas de Garantias do Seguro de Vida há carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou a(s) seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos de sua adesão ao Seguro.
6. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
No caso da ocorrência do evento coberto, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela a seguir:
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE - DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
PARCIAL DIVERSAS – DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES - DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metarcarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metarcarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos | 15 |
indicadores | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES - DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores | |
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 |
- de 3 (três) centímetros | 6 |
menos de 3 (três) centímetros | sem indenização |
6.1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda
parcial é calculada pela aplicação,
6.2. à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
6.3. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
6.4. Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
6.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
6.6. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
6.7. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
7. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Acidente e Morte Acidental não se acumulam. Se depois de paga indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, verificar-se a morte do Segurado, em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente deve ser deduzida do valor do Capital Segurado por morte, se contratada esta Garantia.
8. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
No caso de Invalidez Parcial o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
8.1. A reintegração não se dá para o mesmo acidente e não importa em cobrança de qualquer prêmio adicional, além do já estipulado para o montante do capital original.
9. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, através do formulário de
Aviso de Xxxxxxxx, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
9.1. Da comunicação, deverão constar: data, hora, local e causa do acidente.
9.1.1. A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação de apresentar o formulário e documentos correlatos, de acordo com a alínea “b” do subitem 21.16 destas Condições Gerais, com informações completas sobre o acidente.
9.2. O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, a serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
10. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
O Segurado, ou seu representante, para recebimento do pagamento do Capital Segurado Individual para esta Garantia, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
10.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
10.2. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
10.3. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado Individual.
10.4. O Segurado se compromete a submeter-se a exames e/ou perícia médica solicitadas pela Seguradora, para comprovação e avaliação de seu grau de invalidez, quando julgados necessários pela mesma.
11. JUNTA MÉDICA
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
A junta médica de que trata o subitem anterior será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
12. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO)
1. OBJETIVO
Garantir o reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto e está limitado ao Capital Segurado Individual da Garantia Básica de Morte Acidental.
2. RISCOS COBERTOS
Despesas médicas, hospitalares e odontológicas para eventos diretamente ligados a causas acidentais do Segurado Principal.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
4. CARÊNCIA
Para todas as Cláusulas de Garantias do Seguro de Vida há carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou a(s) seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos de sua adesão ao Seguro.
5. DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
6. DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
devidamente comprovadas, mediante apresentação de notas fiscais originais e demais documentos necessários à comprovação do acidente,
descritos na alínea “c” do subitem 21.16 das Condições Gerais.
7. REEMBOLSO
O Segurado poderá sub-rogar a terceiros (pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das despesas médicas, hospitalares e
odontológicas por acidente pessoal coberto do segurado, devidamente comprovado) o seu direito ao reembolso.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Caso o Segurado possua mais de uma Apólice, nesta ou em outra Seguradora, garantindo despesas médicas, hospitalares e odontológicas, conforme ressalva contida no subitem anterior, a responsabilidade desta Seguradora, nesta Apólice, será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as Apólices vigentes na data do sinistro, rateio este proporcional ao limite segurado para esta garantia em cada uma delas.
8.1. Pelo mesmo acidente, o reembolso não poderá superar o limite máximo contratado para a Garantia de DMHO.
9. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
No caso de utilização do reembolso por esta Garantia, o Capital
Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro, observando-se que a soma de utilizações em um mesmo período contratual, ainda que por diferentes eventos, não poderá exceder ao Capital Segurado Individual contratado na Garantia Básica de Morte Acidental.
9.1. A reintegração não se dá para o mesmo acidente e não importa em cobrança de qualquer prêmio adicional, além do já estipulado para o montante do capital original.
10. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL (RDF)
1. OBJETIVO
Garantir o reembolso de despesas com funeral ao(s) Beneficiário(s), na hipótese de ocorrência de morte acidental do Segurado, conforme
previsto nestas condições, observado o disposto no subitem 1.1 posterior. observado o item 4 das Condições Gerais.
1.1. A indenização de reembolso das despesas com o Funeral será concedida:
a) no Plano Individual: a todos os Segurados Principais (excluído cônjuge e filhos); e
b) no Plano Familiar: a todos os Segurados Principais, seu cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido(a) e os filhos menores de 21
anos ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério de Educação e os dependente(s)
legal(is) do Segurado.
2. GARANTIAS DO SEGURO
Esta garantia prevê a Garantia de Morte Acidental do Segurado e/ou Familiares (Cônjuge ou Companheiro(a) e Filho(s), se contratada esta Garantia para os Segurados Dependentes), sendo caracterizado pelo Reembolso de Despesas com Funeral, até o limite estabelecido na Apólice.
3. CARÊNCIA
Para todas as Cláusulas de Garantias do Seguro de Vida há carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do
Segurado, ou a(s) seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos de sua inclusão individual no Seguro.
4. REEMBOLSO
Em caso de falecimento do Segurado, o pedido de reembolso deverá ser requerido diretamente à Seguradora, mediante a apresentação dos documentos listados na alínea “d” do subitem 21.16 das Condições
Gerais.
4.1. O reembolso será único e limitado ao valor das despesas com o funeral, estabelecido e acordado entre as partes no Contrato, desde que estejam devidamente comprovadas através da apresentação de notas fiscais originais.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
Caso o segurado possua mais de uma apólice nesta ou em outra Seguradora, garantindo as despesas com o reembolso do funeral e a soma dos limites de indenização das apólices concorrentes seja superior ao valor da despesa, a responsabilidade desta Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as apólices vigentes na data do sinistro, sendo o rateio proporcional ao limite segurado garantido por cada uma das Apólices concorrentes.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
8. DISPOSIÇÃO GERAL
O pagamento desta Garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
NÃO PODERÃO SER CONTRATADAS EM CONJUNTO AS GARANTIAS REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL, ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO FUNERAL.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL (AUXF)
1. OBJETIVO
Garantir ao(s) Beneficiário(s) o custeio das despesas com o funeral do Segurado, em caso de morte acidental, até o limite do Capital Segurado dessa garantia, observados os termos das Condições Contratuais e desde que tenha havido a contratação da Garantia Básica de Morte Acidental, observado o item 4 das Condições Gerais.
2. CARÊNCIAS
Para todas as garantias do Seguro de Vida haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de seqüela(s) de sua
tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
4. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
O pagamento do Capital Segurado seguirá as mesmas regras descritas no item 21 das Condições Gerais e será exigida a apresentação dos documentos listados na alínea “a” do subitem 21.16 das Condições Gerais.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
6. DISPOSIÇÃO GERAL
O pagamento desta garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
NÃO PODERÃO SER CONTRATADAS EM CONJUNTO AS GARANTIAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL, ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO FUNERAL.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (GASSF)
1. OBJETIVO
1.1. Garantir ao(s) Beneficiário(s) o reembolso das despesas com o funeral ou a realização do funeral do Segurado, em caso de morte acidental, até o limite do Capital Segurado contratado para essa garantia, observado o item 4 das Condições Gerais.
1.1.1. O funeral poderá ser realizado por uma empresa terceirizada, devidamente contratada pela Capemisa, na hipótese do Beneficiário optar pela prestação de serviço.
1.1.2. Na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso é garantida a livre escolha do prestador de serviço funerário.
1.2. O reembolso das despesas com o Funeral ou a prestação de serviço será concedido:
a) no Plano Individual: a todos os Segurados principais (excluído cônjuge e filhos); e
b) no Plano Familiar: a todos os Segurados principais, seu cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido(a) e os filhos até 21 anos ou até
24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério de Educação.
2. CARÊNCIAS
Para todas as garantias do Seguro de Vida haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de
xxxxxxx(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
4. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
4.1. Caso haja a opção pelo recebimento do reembolso:
O reembolso deverá ser requerido diretamente à Seguradora, mediante a
apresentação dos documentos listados na alínea “d” do subitem 21.16 das Condições Gerais.
O reembolso será único e limitado ao Capital segurado definido para essa garantia nas Condições Contratuais.
4.2. Caso haja a opção pela prestação do serviço:
Os familiares deverão contatar a empresa terceirizada, especificada nas Condições Contratuais, antes de tomarem
qualquer medida fornecendo os seguintes dados:
- Nome do Segurado;
- Se a família possui jazigo em cemitério;
- Onde a família pretende sepultar o corpo;
- Endereço e telefone;
- Local onde se encontra o corpo;
- outras informações que facilitem a execução dos serviços.
Durante o atendimento poderão ser solicitados entre outros documentos a Proposta Individual de Xxxxxx ou ainda, eventualmente, documentos que comprovem a contratação do plano ou o vínculo do Segurado com o Estipulante ou Subestipulante.
O padrão do funeral será estabelecido nas Condições Contratuais, em função do Capital Segurado contratado para essa garantia.
Não há reembolso de quaisquer despesas efetuadas, direta ou indiretamente, pelo(s) Beneficiário(s), como antecipação, extensão ou realização do serviço.
5. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
Caso o segurado possua mais de uma apólice nesta ou em outra seguradora, garantindo as despesas com o reembolso do Funeral e a soma dos limites de indenização das apólices concorrentes seja superior ao valor da despesa, a responsabilidade desta Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as apólices vigentes na data do sinistro, sendo o rateio proporcional ao limite segurado garantido por cada uma das Apólices concorrentes.
6. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos destas Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
8. DISPOSIÇÃO GERAL
O pagamento desta garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
NÃO PODERÃO SER CONTRATADAS EM CONJUNTO AS GARANTIAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL, ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO FUNERAL.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE
1. OBJETIVO
Garantir ao Beneficiário o pagamento de uma indenização limitada a
50% (cem por cento) do Capital Segurado Individual relativo à Garantia de Morte Acidental do Segurado Principal, na hipótese de morte ou
invalidez, em conseqüência de acidente coberto, do cônjuge do Segurado Principal.
1.1. Equiparam-se aos cônjuges os companheiros dos Segurados Principais, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
1.2. Não participam desta cláusula os cônjuges que façam parte do Grupo Segurado Principal.
2. RISCOS COBERTOS
Os cônjuges poderão ser garantidos pela Garantia Básica de Morte Acidental, e pelas Garantias adicionais de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Reembolso de Despesas com Funeral, Auxilio Funeral e Assistência Funeral.
2.1. As Garantias em que os cônjuges serão incluídos e os respectivos Capitais Segurados, limitados ao máximo de 50% daqueles do Segurado Principal, exceto para Reembolso de Despesas com Funeral e Assistência Funeral que será limitado a 100% do Capital Segurado para o segurado principal, serão definidos em aditivo à Apólice ou em seu Contrato.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
4. CARÊNCIA
Para todas as Cláusulas de Garantias do Seguro de Vida há carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do
Segurado, ou a(s) seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos de sua adesão ao Seguro.
5. FORMA AUTOMÁTICA DE INCLUSÃO
Nesta modalidade de inclusão, ficam incluídos na Apólice os cônjuges de todos os Segurados Principais, exceto aqueles que já fizerem parte do Grupo Segurado Principal. Neste caso, os prêmios correspondentes
aos cônjuges serão pagos por todos os componentes do Grupo Segurado.
6. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário do Seguro do cônjuge no caso de sua Morte será sempre o Segurado Principal e nos casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será o próprio cônjuge.
6.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, os Capitais Segurados referentes às Garantias dos Segurados, Principal e Dependente, deverão ser pagos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados.
7. CANCELAMENTO DO SEGURO DO CÔNJUGE
O Seguro do cônjuge será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da Apólice e desta cláusula:
a) nos casos de exclusão do Segurado Principal da Apólice, inclusive por morte;
b) no caso de separação judicial ou divórcio; ou
c) no caso de cancelamento de seu registro, quando se tratar de companheira(o).
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS
1. OBJETIVO
Permitir a inclusão na Apólice dos filhos e enteados menores de 21 anos, naturais ou adotados, dependentes do Segurado Principal e/ou do Segurado Dependente. A Garantia poderá ser estendida ao filho até 24 anos se este for solteiro, dependente dos pais e estiver cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério de Educação.
1.1 Ficam também incluídos nesta cláusula:
a) filho natimorto;
b) filho inválido, de qualquer idade, considerado dependente do
Segurado Principal pela legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social.
1.1.1. Para efeito do presente artigo equiparam-se aos filhos os enteados e os menores, considerados dependentes econômicos do Segurado Principal.
1.2 Nas hipóteses do subitem 1.1 anterior é garantido apenas o reembolso das despesas ocorridas com o funeral, respeitando-se o limite de capital fixado nesta Garantia.
2. RISCOS COBERTOS
Os filhos serão cobertos na Garantia Básica de Morte Acidental. Os Capitais destinados a estas Garantias serão realizados sob a forma única, até o limite do limite máximo de garantia da Apólice, o que estará ratificado no respectivo Contrato.
2.1 As Garantias em que os filhos serão incluídos e os respectivos Capitais Segurados, limitados ao máximo de 25% daqueles do Segurado Principal para Morte Acidental e 100% para o reembolso de despesas com funeral, serão definidos em aditivo à Apólice ou em seu Contrato.
2.2 Para os menores de 14 anos o Seguro destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas fiscais originais, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
4. CARÊNCIA
Para todas as Garantias previstas neste Seguro de Vida, haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou a(s) seqüela(s) de sua tentativa, quando cometido nos 2 (dois) primeiros anos de sua inclusão individual no Seguro.
5. FORMA DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA
Abrange os filhos de todos os Segurados Principais e/ou dos Cônjuges Segurados;
5.1. Quando ambos os cônjuges forem Segurados principais do mesmo grupo segurado, os filhos podem ser incluídos uma única vez como dependentes daquele de maior Capital Segurado, sendo este denominado Segurado Principal para efeito da cláusula.
5.2. O Capital Segurado dos filhos não pode ser superior a
100% (cem por cento) do Capital Segurado do respectivo Segurado principal, observando-se que o critério para fixação do capital para esta Garantia, que será estabelecido no Contrato da Apólice.
6. CANCELAMENTO DO SEGURO DO FILHO
O Seguro do filho será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da Apólice:
a) quando for cancelada a Condição Especial de Inclusão de Filhos;
b) nos casos de exclusão do Segurado Principal, inclusive por pagamento do capital total garantido por quaisquer das garantias contratadas;
c) no caso de cessação da condição de dependente, como previsto no Regulamento do Imposto de Renda;
d) quando o filho atingir 21 anos de idade ou 24 anos se este estiver cursando estabelecimento de ensino superior
reconhecido pelo Ministério da Educação; ou e) a pedido do Segurado Principal.
7. BENEFICIÁRIOS
O Beneficiário desta Cláusula será sempre o Segurado Principal.
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.