ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003728/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/12/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR075573/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.020372/2018-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/12/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
XX XXXXXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX LTDA, CNPJ n. 75.387.274/0001-84, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA, CNPJ n. 80.508.278/0001-03, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2018 a 20 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O Presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito empresas e acordantes, abrangerá a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresa de Radiofusão do Estado do Paraná, com abrangência territorial representado pelo sindicato, com abrangência territorial em Cornélio Procópio/PR e Maringá/PR.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE BANCO DE HORAS
A duração do Acordo será de 2 (dois) anos, ajustando as PARTES da doação de um banco de horas, consistente na possibilidade de convocação dos empregados para trabalharem além da jornada normal, com a consequente compensação dessas horas, com a redução da jornada em outro momento.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS DIARIAS EXCEDENTES
Na hipótese de convocação para o trabalho além da jornada normal, somente integram o banco de horas as duas primeiras horas trabalhadas, sendo que as demais, no máximo de mais uma diária, ocasionalmente cumpridas, por necessidade imperiosa, serão remuneradas como horas extraordinárias, com os acréscimos previstos na convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei em vista da limitação do art. 59 da CLT.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
TV INDEPENDENCIA NORTE DO PARANA LTDA
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Gerente
TV INDEPENDENCIA NORTE DO PARANA LTDA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA