ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – AZUL/SNA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – AZUL/SNA
- Publicação de Escala Quinzenal;
- Redução Facultativa do Número de Folgas Mensais.
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SNA, entidade sindical de representação nacional, Registro Sindical MTE nº. 00750008214-3, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 33.452.400/0002-78, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, CPF xxx.xxx.xxx-xx, tratado a seguir como SINDICATO e, de outro lado,
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.296.295/0001-60, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 939, Castello Branco Office Park, Torre Jatobá, 9º andar, Bairro Tamboré, Município de Barueri, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada na forma de seu estatuto social, doravante simplesmente denominada “EMPRESA”.
Conjuntamente denominadas como PARTES, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVI, 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal, e artigo 611 a 620, da CLT, observados todos os requisitos formais determinados pelo artigo 613, da CLT, com as seguintes considerações, cláusulas e condições, levadas ao conhecimento de todos os AERONAUTAS da EMPRESA, e integralmente aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária, realizada, de acordo com o Estatuto do SINDICATO, no dia 12 de janeiro de 2022, conforme artigo 612, da CLT.
CONSIDERANDO:
● a evolução de novos casos de Covid-19 e de Influenza, desencadeados no final de dezembro de 2021;
● que o reflexo dessa evolução de casos, ainda que não atinja com tanta gravidade os infectados graças a vacinação, impacta as escalas de trabalho e, consequentemente, as operações da EMPRESA, com o exponencial aumento de dispensas médicas dos AERONAUTAS, notadamente de COMISSÁRIOS DE BORDO, desaguando em cancelamentos de voos e/ou remanejamentos emergenciais;
● que se mostra um desafio à EMPRESA a adequação de sua malha e, consequentemente, a execução das escalas;
● que a contratação por prazo determinado de novos AERONAUTAS (COMISSÁRIOS DE BORDO), já iniciada pela EMPRESA, ainda demandará tempo e respectivo treinamento, não sendo, mesmo assim, uma garantia à efetiva satisfação desta demanda transitória, vez que, igualmente ao quadro atual de AERONAUTAS e a população de forma geral, estão sujeitos a infecção;
● que pela imprevisibilidade do cenário, é indispensável a flexibilização de alguns pontos da Lei do Aeronauta, viabilizando, precária e minimamente, a projeção da malha e disponibilização (aumento da produtividade) dos AERONAUTAS aptos na operação;
• que a saúde e bem-estar dos tripulantes da Azul é um compromisso e uma preocupação da Empresa e do SNA, sendo que serão envidados esforços conjuntos para o fortalecimento de meios de apoio e proteção à categoria, a exemplo do Fundo de Auxílio Mútuo (FAM);
• o compromisso da EMPRESA em discutir as denúncias trazidas pelos AERONAUTAS ao SNA, envolvendo o planejamento e a execução da escala.
RESOLVEM as PARTES, portanto, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (“ACORDO”), com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que as PARTES mutuamente aceitam e acordam.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
O presente ACORDO tem vigência de 12/01/2022 até 31/03/2022, sendo a data-base da categoria profissional dos aeronautas em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
As cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx são fruto da livre negociação coletiva, e do consenso entre os signatários, e se aplicam aos
AERONAUTAS da EMPRESA, lotados em todas as unidades existentes no território nacional, e que integrem a categoria dos aeronautas, nos termos da Lei 13.475/2017.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO
Fica ajustado entre as PARTES que a EMPRESA se sujeita às normas aplicadas aos AERONAUTAS (COMANDANTES, COPILOTOS E COMISSÁRIOS), salvo naquilo que
contrariar as cláusulas dispostas neste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, devendo prevalecer o presente instrumento.
Parágrafo único: O presente ACORDO versa sobre Publicação de Escala Quinzenal e Redução Facultativa do Número de Folgas Mensais.
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO DE ESCALAS QUINZENAIS
Nos meses de fevereiro e março de 2022, as escalas de todos os AERONAUTAS da EMPRESA poderão ser publicadas quinzenalmente, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Parágrafo primeiro: Com o fim de compensar os AERONAUTAS, a EMPRESA garantirá, desde que no mês de referência tenha ocorrido a publicação da escala de forma quinzenal, o pagamento de um Vale Alimentação mensal no valor de R$ 463,21 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos).
Parágrafo segundo: O Vale Alimentação, que não tem natureza salarial, será creditado, através de cartão da operadora do benefício, até o quinto dia útil do mês posterior ao que tiver ocorrido a publicação da escala quinzenal.
Parágrafo terceiro: Compreende-se como primeira quinzena o período entre os dias 1 e 15 de cada mês e segunda quinzena o período do dia 16 até o último dia dos respectivos meses.
Parágrafo quarto: Ocorrendo a publicação da escala de forma quinzenal, será observada a soma das escalas publicadas em comparação com soma das escalas executadas para se atender o item 3.2.5 da Convenção Coletiva de Trabalho1.
CLÁUSULA QUINTA – REDUÇÃO FACULTATIVA DO NÚMERO DE FOLGAS MENSAIS
No período compreendido para a vigência do presente ACORDO, os AERONAUTAS que assim desejarem poderão, respeitado o número mínimo de 09 (nove) folgas mensais e a correspondente proporcionalidade disciplinada pelo §2º2 do artigo 51 da Lei 13.475/17, disponibilizar as folgas excedentes à operação da EMPRESA.
Parágrafo primeiro: A escala de trabalho dos AERONAUTAS será publicada com a totalidade de folgas normais.
Parágrafo segundo: Os AERONAUTAS que tiverem interesse na redução de suas folgas, deverão se identificar à EMPRESA através de formulário que será disponibilizado pela empresa (xxx.xxxxx.xxxxxx.xxx/x/xxXxXxXxXx), acessível ao longo de toda a vigência do ACORDO.
Parágrafo terceiro: Em caso de necessidade, os AERONAUTAS que optaram de forma voluntária pela redução de folgas poderão ser consultados pela operação/escala da EMPRESA sobre o interesse em assumir programações naqueles dias, observado o limite imposto pelo caput desta Cláusula.
Parágrafo quarto: As consultas serão realizadas sem qualquer ordem de preferência entre os AERONAUTAS que optaram pela redução de suas folgas, devendo a EMPRESA observar, em qualquer caso, a adequação da programação com a regulamentação de cada AERONAUTA.
Parágrafo quinto: Alternativamente, os AERONAUTAS que se utilizarem da nova ferramenta disponibilizada pela EMPRESA (“Open Time”) para se candidatarem ao
1 As empresas pagarão a remuneração correspondente ao trabalho não realizado quando o aeronauta não exercer sua atividade prevista, por motivo alheio à sua vontade, se outra equivalente não lhe for atribuída no lugar daquela não realizada dentro do mesmo mês.
O valor a ser pago pela parte variável não poderá ser menor que aquele resultante do planejamento da escala ao iniciar
o mês.
2 § 2º Quando o tripulante concorrer parcialmente à escala de serviço do mês, por motivo de férias ou afastamento, aplicar-se-á a proporcionalidade do número de dias trabalhados ao número de folgas a serem concedidas, com aproximação para o inteiro superior.
cumprimento de voos ali disponibilizados, poderão eleger voos que, observado os termos da presente Cláusula, reduzam as suas folgas.
Parágrafo sexto: Aceita pelo AERONAUTA a consulta feita pela operação/escala da EMPRESA ou recebida a confirmação de sua candidatura para voo disponibilizado no “Open Time” que reduza sua folga, o dia cuja a folga for convertida será tido, para todos os efeitos, como dia normal de trabalho (pagamento das horas de voo, diárias e observância da regulamentação da profissão), sendo garantido, adicionalmente, uma indenização pela supressão da respectiva folga, que compreenderá para cada dia de ocorrência:
Função | |
Comissário Voo | R$ 250,00 |
Copiloto Atr | R$ 400,00 |
Copiloto Erj | R$ 400,00 |
Copiloto A320 | R$ 400,00 |
Copiloto A330 | R$ 400,00 |
Comandante Atr | R$ 700,00 |
Comandante Erj | R$ 700,00 |
Comandante A320 | R$ 1.000,00 |
Comandante A330 | R$ 1.200,00 |
Parágrafo sétimo: As PARTES declaram e reconhecem a natureza indenizatória dos valores previstos no Parágrafo sexto. Em não se tratando de parcela com natureza salarial, a indenização não sofrerá incidência de encargos previdenciários, fiscais ou trabalhistas.
Parágrafo oitavo: A Indenização será processada e satisfeita no mesmo período de apuração das horas de voo realizadas no mês a que se referem.
CLÁUSULA SEXTA – DO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO (FAM)
A empresa se compromete a aportar ao Fundo de Xxxxxxx Xxxxx (FAM), que se destina, de acordo com seu regulamento, ao suporte financeiro aos tripulantes durante afastamentos médicos, em casos de perda de Certificado Médico Aeronáutico (CMA) e em casos de falecimento, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por AERONAUTA com contrato de trabalho ativo.
Parágrafo único: O aporte da EMPRESA compreenderá uma contribuição única e isolada, considerando, para seu cálculo, a quantidade de AERONAUTAS no fechamento do mês de janeiro de 2022, com o repasse do valor até 15/02/2022.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Por descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo, em prejuízo de algum aeronauta determinado, a EMPRESA pagará multa única no valor de R$ 127,19 (cento e vinte e sete reais e dezenove centavos), em favor do aeronauta prejudicado.
CLÁUSULA OITAVA – DEPÓSITO E REGISTRO
As partes depositarão e requererão o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no Sistema Mediador, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia, xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, nos termos do artigo 614, da CLT.
CLÁUSULA NONA – DA PRORROGAÇÂO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
Este Acordo Coletivo poderá ser prorrogado, revisto ou revogado pela EMPRESA e pelo SINDICATO, total ou parcialmente, mediante conhecimento e aprovação dos associados em Assembleia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, nos termos do artigo 615, da CLT.
Parágrafo único: O instrumento de revisão ou revogação será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto nos artigos 614 e 615, §2º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E assim, por estarem as partes justas e convenientemente acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e para os devidos fins.
Xxxxxxx, 12 de janeiro de 2022.
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXX
CPF Nº xxx.xxx.xxx-xx PRESIDENTE