CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO Nº. 90/2014 – M.C.A.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO Nº. 90/2014 – M.C.A.
REF.: Tomada de Preços nº. 12/2014 – M.C.A.
O MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ nº. 76.206.473/0001-01, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções o Senhor XXXXX XXXX XXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, portador de RG nº. 9.461.695-6-SSP/PR, e CPF nº. 000.000.000-00, a seguir denominado CONTRATANTE e, de outro lado à empresa GAE – CONSULTORIA E PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.964.493/0001-78, com sede à Rua Sergipe, nº. 1666, no município de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador da Cédula de Identidade nº. 2.183.386-SSP/PR e do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Estado do Paraná, a seguir denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratada o constante nas cláusulas a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa com experiência em Legislação Educacional para prestar Serviços de Assessoria na Reformulação da lei e Análise Financeira do Plano de Carreira do Magistério, revisão do Programa de Avaliação de Desempenho para avanço na carreira e Orientações para reformulação do Plano Municipal de Educação, em atendimento ao PAR – Plano de Ações Articuladas – Valorização Profissional, conforme memória Descritivo ANEXO I do edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da Contratação
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatórios, edital de licitação, especificações, proposta da proponente vencedora, parecer de julgamento e todos os demais documentos produzidos no procedimento licitatório referido na cláusula primeira.
Parágrafo Único
A assinatura do presente contrato indica que a CONTRATADA possui plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente, sujeitando-se às normas da Lei 8.666/93 e à totalidade das clausulas contratuais aqui estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Regime de execução
A contratação se dará na modalidade de Tomada de Preços, sob o regime de execução direta, do tipo menor preço e técnica, por lote, único.
CLÁUSULA QUARTA - Da Responsabilidade do Gerenciamento e Fiscalização
Os serviços objeto do presente contrato serão gerenciados e fiscalizados pela Secretaria Municipal da Educação e sua equipe de técnica, sendo assim designada como gestor e fiscal do contrato a Sra. Roseli Rosso Stadler.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS
As despesas, objeto do presente contrato, correrão por conta da seguinte Orçamentaria nº:
Cód. Cat. Econ. | Cód. Desp. | Nome da Categoria Econômica | NOME DA UNIDADE |
339039999900 | 2217 | DEMAIS SERV. DE TERCEIROS, PESSOA JURÍDICA | DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO |
Das Condições de Pagamento
Os pagamentos serão de forma parcelada, compreendendo o seguinte cronograma:
1ª parcela na importância de 10% (dez por cento) do valor da contratação no prazo de 30(trinta) dias após o início dos trabalhos
2ª parcela na importância de 10% (dez por cento) do valor da contratação no prazo de 60(sessenta) dias após o início dos trabalhos;
3ª parcela na importância de 10% (dez por cento) do valor da contratação no prazo de 90(noventa) dias após o início dos trabalhos;
4ª parcela na importância de 20% (vinte por cento) do valor da contratação no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o início dos trabalhos;
5ª parcela na importância de 20% (vinte por cento) do valor da contratação no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o início dos trabalhos;
6ª parcela na importância de 30% (trinta por cento) do valor da contratação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o início dos trabalhos e perfeita conclusão dos serviços e aceite dos mesmos pela Secretaria da Educação;
Além dos prazos estabelecidos para o pagamento será condição da liberação das parcelas mensais a execução das etapas de trabalho previsto no memorial descritivo (anexo I).
Caso dos serviços serem executados num período de tempo inferior ao acima programado e existindo disponibilidade financeira os pagamentos poderão ser antecipados;
Os pagamentos devidos à contratada serão efetuados através de crédito em conta corrente de sua titularidade, mediante a apresentação de nota fiscal, Prova de regularidade perante o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante apresentação do CRF - Certificado de Regularidade de FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, devidamente conferida pelos órgãos de fiscalização. Além dos documentos acima, será condição para liberação do pagamento a apresentação de relatório de andamento da execução dos serviços bem como o aceite dos serviços pela Secretaria da Educação.
Parágrafo Primeiro
O CNPJ/MF constante da Nota Fiscal deverá ser o mesmo indicado na proposta, sob pena de não ser efetuado o pagamento.
Parágrafo Segundo
Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que tenha sido imposta à CONTRATADA pela CONTRATANTE, em decorrência de penalidade ou inadimplência. Nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – Do Valor
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) pela prestação dos serviços, Lote N°. 01, Único, da licitação da qual foi declarada vencedora.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da Prestação dos Serviços
Obriga-se a CONTRATADA a efetuar toda a prestação de serviços, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a assinatura do contrato, podendo ser prorrogado conforme interesse da Administração Municipal e acordado entre ambas as partes.
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 20 de novembro de 2014 a 19 de novembro de 2015.
Por ocasião da prestação dos serviços, caso seja detectado que os serviços não atendem às especificações do objeto licitado e proposto, poderá o CONTRATANTE rejeitá-lo, obrigando-se a CONTRATADA a providenciar a troca dos serviços, garantindo-se ao CONTRATANTE as faculdades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA OITAVA
A CONTRATADA se obriga a manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, assumindo, ainda, a obrigação de apresentar, no término do prazo de validade de cada documento, os seguintes comprovantes devidamente atualizados:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, compreendendo a Certidão de Quitação de Tributos e a Certidão Quanto a Dívida Ativa;
b) Prova de regularidade perante o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, mediante apresentação da CND - Certidão Negativa de Débito;
c) Prova de regularidade perante o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante apresentação do CRF - Certificado de Regularidade de FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro
Os documentos exigidos neste contrato deverão ser apresentados no original, em cópia autenticada por xxxxxxxx ou por publicação em órgão da imprensa oficial. A autenticação poderá ser feita, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, por funcionário do CONTRATANTE devidamente identificado.
Parágrafo Segundo
Se a CONTRATADA estiver desobrigada da apresentação de quaisquer documentos solicitados nesta cláusula deverá comprovar esta condição por meio de certificado expedido por órgão competente ou legislação em vigor, na forma exigida no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA NONA – Da Garantia
A CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE garantia total na prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA
É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
São assegurados ao CONTRATANTE todos os direitos e faculdades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Penalidades
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui estabelecidas.
I - O descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades: II - Advertência;
I.II - Multa:
I.II.I - No caso de não cumprimento do prazo de prestação dos serviços, do objeto, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 2% do valor contratual;
I.II.II - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de Céu Azul, Estado do Paraná, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato limitado a 10% do valor contratual;
I.II.III - Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
I.II.IV - Suspensão do direito de participar em licitações/contratos de qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer a suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município de Céu Azul, Estado do Paraná, pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
I.III - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
I.IV - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O atraso injustificado na prestação dos serviços sujeitará a CONTRATADA as sanções previstas na Lei 8.666/93 e alterações.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - Dos Casos de Rescisão
O inadimplemento, por parte da CONTRATADA, das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato assegurará à CONTRATANTE, nos termos da Seção V, do Capítulo III da Lei n.º 8.666/93 em sua atual redação, o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação por escrito, através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
Parágrafo Primeiro
Fica a critério do representante da CONTRATANTE declarar rescindido o contrato, nos termos do
“caput” desta cláusula ou aplicar as multas de que trata a cláusula décima segunda deste contrato.
Parágrafo Segundo
Fica este contrato rescindido de pleno direito pela CONTRATANTE, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos de inadimplemento por parte da CONTRATADA:
I - Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
II - Cometimento de irregularidade grave no cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos; III - Atraso injustificado na prestação dos serviços licitados;
IV - Decretação de falência, pedido de concordata ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro
A rescisão contratual também operar-se-á nos seguintes casos:
I - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE, devidamente deduzida em processo administrativa regularmente instaurada;
II - Supressão, unilateral por parte da Administração, dos quantitativos dos bens, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido no artigo 65, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93;
III - Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
IV - Descumprimento do disposto no inciso V, do art. 27 da Lei n.º 8.666/93, com redação dada pela Lei n.º 9.854, de 27 de outubro de 1.999.
Parágrafo Quarto
A rescisão deste contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrita da CONTRATANTE nos casos enumerados nesta minuta;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação processual, vigente à época da rescisão contratual.
Parágrafo Quinto
Nos casos de rescisão administrativa ou amigável que tratam, respectivamente, os itens I e II, do parágrafo anterior, haverá precedência de autorização escrita e fundamentada da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Das Alterações Contratuais
Este contrato poderá ser alterado na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 65 da Lei n.º 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo Município de Céu Azul - PR, à luz da legislação, da jurisprudência e da doutrina aplicável à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da vinculação
Este contrato vincula-se para todos os fins de direito ao Edital de Tomada de Preços de nº. 12/2014 – M.C.A., realizado em data de 06/11/2014, assim como à proposta apresentada pela Contratada.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - Do Foro
Fica eleito o foro da comarca de Matelândia - PR para dirimir quaisquer questões relativas a este contrato, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com o ajustado e contratado, as partes, através de seus representantes, firmam o presente contrato, em três vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.
Céu Azul - Pr, 20 de novembro de 2014.
XXXXX XXXX XXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal GAE – CONSULTORIA E PROJETOS
Contratante EDUCACIONAIS LTDA - EPP
Contratada
Testemunhas