ANEXO XII
ANEXO XII
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO DE ATENÇÃO DOMICILIAR À SAÚDE
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES CIVIS DE SAÚDE (OCS) E DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE AUTÔNOMOS (PSA) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
SUMÁRIO:
CLÁUSULA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 3
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA 4
CLÁUSULA QUARTA – ALTERAÇÕES DO CONTRATO 4
CLÁUSULA QUINTA – VALOR DO CONTRATO 4
CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO E PREÇOS CONTRATUAIS 4
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO 14
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO CONTRATANTE 20
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 21
CLÁUSULA DECIMA - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 27 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES 29
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO 31
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES 32
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS 32
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO 32
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO 33
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO DE ATENÇÃO DOMICILIAR À SAÚDE
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES
CIVIS DE SAÚDE (OCS) E DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE AUTÔNOMOS (PSA) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº XX/20XX, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO 30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO, E A PESSOA JURÍDICA/FÍSICA .
A União, por intermédio do COMANDO DA 30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO, com sede na Rodovia do Café, BR 376 – Km 246, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná, CEP 86813-240, inscrito no CNPJ sob o nº 09.539.697.0001-48 e 09.539.697.0002-29, neste ato representado pelo Senhor Tenente Coronel XXXXXXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, Ordenador de Despesas, nomeado pela Portaria nº 791, de 29 de maio de 2018, do Comando do Exército, doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) , inscrito(a) no (CPF/CNPJ) nº com sede no(a) , na cidade de /PR, doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado pelo(a) Sr(a).
, inscrito(a) no CPF nº , portador(a) da Carteira de Identidade nº , tendo em vista o que consta no Processo nº
e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 1993, Lei nº 6.880, de 1980, Decreto nº 92.512, de 1986, Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Edital de Credenciamento nº / , mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços saúde por intermédio de Organizações Civis de Saúde (OCS) Especializadas em atenção
domiciliar à saúde na(s) modalidade(s) de Assistência Domiciliar (Suporte Básico), Internação Domiciliar, Procedimentos de Enfermagem, Gerenciamento de casos crônicos, incluindo treinamento de cuidador/acompanhante, central de atendimento telefônico, com médicos e enfermeiros capacitados para o atendimento domiciliar de urgência, serviço de urgência/emergência 24 (vinte e quatro) horas, inclusive com remoção, transporte em ambulância, honorários médicos, de fisioterapeutas (motora e/ou respiratória) e de outras especialidades necessárias à prestação do serviço de atenção domiciliar à saúde, aos militares e dependentes que tiverem direito à assistência médico-hospitalar, nos termos da Lei n.º 6.880, de 1980, e respectiva regulamentação, que serão prestados nas condições estabelecidas no Edital de Credenciamento, Projeto Básico e demais Anexos.
1.2. As equipes multidisciplinares de atenção domiciliar à saúde devem ser constituídas por médicos, enfermeiros, fisioterapeuta, nutricionista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, assistente social e psicólogo, necessários à prestação dos serviços contratados.
1.3. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Credenciamento n.º
e Anexos, nos termos do seu item 1.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 20 , na classificação abaixo:
2.1.1. Gestão/Unidade: 0001/160505 (DGP), 167086 (FuSEx); 2.1.2. Fonte: 0100000000 e 0250270013;
2.1.3. Programa de Trabalho:
2.1.3.1. 05.302.0637.2887.0001 (manutenção dos serviços médico-hospitalares e odontológicos – nacional) – FuSEx;
2.1.3.2. 05.302.0637.2059.0001 (atendimento médico- hospitalar/fator de custo – nacional) - SAMMED;
2.1.3.3. 05.301.0750.2004.0001 (assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes – nacional) - PASS;
2.1.3.4. 05.302.0637.20G5.0001 (Assistência Médico Hospitalar ao Ex-Combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) – nacional - SAMEx-Cmb;
2.1.4. Elemento de Despesa: 33.90.39;
2.1.5. PI: D8SAFUSOCSA, D8SAFUSPRSA, D8SAFCTPRSA, D8SAECBOCSA, D8SAFCTOCSA, D8SAECBOCSA e D5SACIVEMPO.
2.2. A cada exercício financeiro o Órgão credenciador deverá comprovar, por meio de apostilamento, a existência de recursos orçamentários para atender as contratações decorrentes do credenciamento, nos termos da Orientação Normativa AGU n.º 35/2011.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência do contrato é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da sua assinatura, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei n.º 8.666, de 1993, e da Orientação Normativa AGU n.º 38/2011.
4. CLÁUSULA QUARTA – ALTERAÇÕES DO CONTRATO
4.1. Os contratos poderão ser alterados, mediante celebração de termo aditivo, a ser publicado no Diário Oficial da União, respeitadas as diretrizes aplicáveis do artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.
4.2. O contratado poderá requerer a alteração do contrato para a inclusão de novos serviços, desde que já estejam previstos no Edital de credenciamento e sejam demonstrados os requisitos de habilitação correspondentes definidos no Edital.
5. CLÁUSULA QUINTA – VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor total da contratação é de R$....................................
(....................................).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. O valor acima é meramente estimativo e não representa qualquer compromisso ou garantia de faturamento. Os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos de serviços e fornecimentos efetivamente prestados e executados.
6. CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO E PREÇOS CONTRATUAIS
6.1. A remuneração dos serviços e os preços dos insumos e medicamentos constarão nas TABELAS REFERENCIAIS adotadas e detalhadas no Anexo deste contrato.
6.2. Na execução do contrato, o pagamento ao contratado corresponderá aos valores previstos nas TABELAS REFERENCIAIS adotadas pelo Órgão credenciador.
6.3. Caso determinado serviço, insumo ou medicamento não se encontre relacionado nas TABELAS REFERENCIAIS, não poderá ser objeto da contratação.
6.3.1. Nesta hipótese, o Órgão credenciador poderá: a) incluir o novo serviço, insumo ou medicamento no objeto do credenciamento, mediante o procedimento de alteração do Edital e consequente alteração do contrato, mediante celebração de termo aditivo; b) realizar licitação; c) celebrar a contratação direta, observando-se a Lei n.º 8.666/1993, de forma a atender as particularidades de cada situação, observando-se os limites impostos pelo Parecer n.º 00015/2018/DECOR/CGU/AGU, expedido pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União.
6.4. Para o início do atendimento de atenção domiciliar à saúde, a apresentação do paciente à equipe de profissionais do CONTRATADO correrá por conta do beneficiário e/ou de seu responsável, por meio do agendamento de visita domiciliar solicitada por parte do CONTRATANTE para a elaboração do Plano de Atenção Domiciliar (PAD).
6.5. O plano de Atenção Domiciliar (PAD) deverá apresentar a real situação do paciente, onde deverá constar: dados de identificação (paciente e responsável), diagnósticos, histórico clínico do paciente, medicamentos em uso, avaliação de dependência, sistema tegumentar, exame físico, avaliação da dor, avaliação por aparelhos (respiratório, digestivo e geniturinário), avaliação do domicílio, recursos necessários para atendimento (materiais e equipamentos) e enquadramento do tipo de atenção domiciliar.
6.6. Estabelecer como prioridade de eleição da internação domiciliar os seguintes grupos de indivíduos:
6.6.1. Idosos;
6.6.2. Portadores de doenças crônico-degenerativas agudizadas;
6.6.3. Portadores de patologias que necessitem de cuidados paliativos; e
6.6.4. Portadores de incapacidade funcional, provisória ou permanente.
6.7. Os mecanismos de encaminhamentos dos pacientes para a atenção domiciliar à saúde e as normas para o atendimento dar-se-ão segundo os critérios de captação e de elegibilidade que se seguem:
6.7.1. Uma Equipe Médica do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, coordenada pela Seção de Auditoria, indicará ao CONTRATADO o paciente que receberá a atenção domiciliar à saúde, a fim de que proceda à avaliação do caso e à elaboração do Plano de Atenção Domiciliar:
6.7.1.1. A Equipe Médica será composta por médico, enfermeiro e fisioterapeuta, entretanto as especialidades acima descritas não se constituem em um mínimo necessário, logo, a avaliação de elegibilidade do paciente para a assistência
domiciliar poderá deixar de contar com parte das mesmas.
6.8. O atendimento de atenção domiciliar à saúde será autorizado após homologação do referido Plano pelo Chefe da Formação Sanitária do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, ouvida a Seção de Auditoria, oportunidade na qual será expedida a competente Guia de Encaminhamento para Atenção Domiciliar à Saúde;
6.9. À Seção de Auditoria competirá realizar os contatos com a equipe profissional do CONTRATADO para eventuais alterações no Plano de Atenção Domiciliar proposto, respeitados os preceitos éticos estabelecidos por parte do Conselho Federal de Medicina;
6.10. A desmobilização da atenção domiciliar à saúde com a redução gradual da estrutura disponibilizada na atenção domiciliar à saúde, de acordo com a evolução do plano terapêutico previamente acordado, até a alta da atenção domiciliar, dar-se- á conforme os critérios do Plano de Atenção Domiciliar;
6.11. O CONTRATANTE poderá, por meio da Seção de Auditoria do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, solicitar ao CONTRATADO, em regime de transição coordenada, o início da atenção domiciliar à saúde de pacientes internados em OCS, assim que o mesmo obtenha alta hospitalar;
6.12. A atenção domiciliar à saúde terá prazo determinado, podendo, entretanto, no decorrer do período inicialmente estabelecido sofrer alterações, em consequência da evolução/necessidades clínicas do paciente e adesão deste e de seu grupo familiar à assistência oferecida:
6.12.1. O plano de Atenção Domiciliar (PAD) do paciente admitido deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso. Esta revisão deve conter data, assinatura do profissional de saúde que acompanha o paciente;
6.12.2. A autorização será válida para no máximo 30 dias.
6.12.3. Se houver necessidade de continuidade do tratamento domiciliar, nova solicitação deverá ser enviada.
6.12.4. As prorrogações deverão ser encaminhadas ao CONTRATANTE a cada período de 30 (trinta) dias, obedecendo aos mesmos períodos de cobrança, com o objetivo de prolongar a atenção prestada ao beneficiário pelo próximo período:
6.12.4.1.Junto com as prorrogações deverão estar anexados os relatórios dos profissionais da equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro, nutricionista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, assistente social, psicólogo e fisioterapeuta) envolvidos no atendimento do paciente; e
6.12.5. Quando houver curativos, deverá estar anexado e relatório padrão para
curativos da equipe especializada em lesão, devendo, o mesmo, ser preenchido pelo enfermeiro (a) responsável. Na evolução deve constar profundidade (medidas), presença de infecção, comprometimento tecidual (estágio/grau), tipo de tecido encontrado, materiais utilizados e prescritos e programação de alta/desmame dos mesmos.
6.12.6. As prorrogações deverão ser encaminhadas ao CONTRATANTE a cada período de 30 (trinta) dias, obedecendo aos mesmos períodos de cobrança, com o objetivo de prolongar a atenção prestada ao beneficiário pelo próximo período:
6.12.7. Ao final do período será emitida uma autorização constando o plano de atendimento liberado, contemplando os recursos humanos necessários, materiais, medicamentos, dispositivos e equipamentos, além da definição da periodicidade do envio de relatórios de atendimento;
6.12.8. Os orçamentos referentes às intercorrências serão aprovados no decorrer
do atendimento;
6.12.9. A regulação da atenção domiciliar é realizada através de autorizações prévias divididas em duas modalidades:
6.12.9.1. Prorrogações; e
6.12.9.2. Complementares (intercorrências).
6.12.10. Os materiais e medicamentos necessários ao tratamento do (a) paciente serão entregues pelo CONTRATADO na residência do (a) mesmo (a), mediante aviso de recebimento a ser assinado pela pessoa por ele responsável, sob pena de não cobertura;
6.12.11. O CONTRATADO deverá promover orientação continuada junto a
família/cuidador, devendo ser orientada a assumir os cuidados com o paciente tendo em vista a promoção do autocuidado; e
6.12.12. O CONTRATADO deverá elaborar o relatório de alta domiciliar
quando ocorrer alguns dos seguintes motivos:
6.12.12.1. Alta por melhora;
6.12.12.2. Recuperação parcial, que possibilite tratamento
ambulatorial;
6.12.12.3. Quando o (a) usuário (a) não mais preencher qualquer
dos requisitos a que se refere este credenciamento;
6.12.12.4. Ausência do responsável pelos cuidados do (a) usuário
(a) durante a atenção domiciliar, comprovada pela equipe médica/multidisciplinar do CONTRATANTE ou
CONTRATADO;
6.12.12.5. Internação ou reinternação hospitalar por piora do
quadro clínico; e
6.12.12.6. Óbito.
6.13. A Equipe Multidisciplinar da Formação Sanitária do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado procederá a reavaliação periódica dos casos de atenção domiciliar à saúde, com a finalidade de deliberar sobre a necessidade ou não da continuidade desse tipo de atendimento.
6.14. O CONTRATADO deverá manter, durante toda a internação domiciliar, em tempo integral, estrutura de serviços específicos e de apoio à atenção domiciliar de casos de urgência/emergência necessários aos atendimentos em domicílio e à remoção dos pacientes para Organização Civil de Saúde (OCS) contratada.
6.15. As intercorrências clínicas, decorrentes de urgência/emergência, deverão ser comunicadas por parte do CONTRATADO em até 2 (dois) dias úteis ao CONTRATANTE, a contar da data da ocorrência, mediante o fornecimento dos elementos necessários para comprovação da emergência ou da urgência, a fim de controle e providências administrativas;
6.16. O FuSEx/SAMMED/SAMEx/PASS não se responsabilizará ou ressarcirá as despesas, caso não seja comprovada a urgência e (ou) a emergência ou não tenham sido cumpridas as providências acima previstas;
6.17. O atendimento no caso de emergência ou comprovada urgência será coberto por guia de encaminhamento única, emitida impessoalmente, que abarque o atendimento que fora dispensado ao beneficiário, ainda que tal atendimento envolva equipe multidisciplinar;
6.18. A remoção do paciente, quando necessária, deverá ser efetuada, exclusivamente, para a rede de Organizações Civis de Saúde credenciadas por parte do CONTRATANTE, bem como deverá ser devidamente justificada.
6.19. A remoção do paciente ocorrerá das seguintes formas:
6.20. De responsabilidade do CONTRATADO, com uso do serviço de atendimento pré-hospitalar e inter-hospitalar móvel, e serão indenizados conforme valores constantes da TABELA REFERENCIAL DE REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS E DOS PREÇOS DOS INSUMOS E DOS MEDICAMENTOS anexa ao Edital de credenciamento;
6.21. De responsabilidade do CONTRATANTE, com utilização do serviço de atendimento pré-hospitalar e inter-hospitalar móvel, contratados por meio de credenciamento, caso tenha sido contratado esse tipo de serviço. Neste caso, a CREDENCIADA deverá solicitar à Seção de Auditoria a remoção do paciente.
6.22. Quando houver necessidade de nova internação hospitalar do beneficiário, decorrente da evolução do quadro clínico durante o tratamento domiciliar, o CONTRATADO deverá encaminhá-lo, preferencialmente, ao hospital conveniado do CONTRATANTE:
6.23. O encaminhamento a OCS não credenciada será precedida de justificativa sobre eventuais impedimentos ou indicações médicas, e apenas nas hipóteses de urgência e emergência;
6.24. O CONTRATADO deverá solicitar autorização prévia da Seção SAMMED/FuSEx do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, por meio do e-mail: 00xxxxx@xxxxx.xxx.
6.25. O CONTRATADO, apresentado no seu corpo clínico, prestará atenção domiciliar nas modalidades de assistência domiciliar (suporte básico), internação domiciliar, procedimentos de enfermagem e gerenciamento de casos crônicos, incluindo treinamento de cuidador/acompanhante, oxigenoterapia, central de atendimento telefônico, com médicos e enfermeiros capacitados para o atendimento domiciliar de urgência, serviço de urgência/emergência 24 (vinte e quatro) horas, inclusive com remoção, transporte em ambulância, honorários médicos e de fisioterapeutas (motora e/ou respiratória) e de outras especialidades necessárias à prestação do serviço de assistência domiciliar à saúde:
6.25.1. Atendimento domiciliar: prestado por visita de equipe multidisciplinar de profissionais da área de saúde integrada por médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, assistente social a assistência de fisioterapeuta, quando se fizer necessário constará de suporte básico:
6.25.2. Suporte básico: supervisão de Enfermagem, plantão médico, adequação
do ambiente domiciliar, treinamento de cuidador/acompanhante, central de atendimento telefônico, com médicos e enfermeiros capacitados para o atendimento domiciliar de urgência, serviço de urgência/emergência 24 (vinte e quatro) horas, inclusive com remoção e orientação à família.
6.25.3. Internação domiciliar: indicada para pacientes agudos ou crônico-
agudizados, que se não receberem um suporte mais intensivo provavelmente necessitarão de hospitalização. Indicada, também, em momento de término da hospitalização, para transição adequada do hospital para a residência, quando necessário. A internação domiciliar compreende as seguintes modalidades:
6.25.4. Internação domiciliar de baixa complexidade: além do contido no
suporte básico, incluem os serviços de técnico de enfermagem por 6 (seis) h/dia;
6.25.5. Internação domiciliar de média complexidade: além do contido no
suporte básico, incluem os serviços de técnico de enfermagem por 12 (doze) h/dia;
6.25.6. Internação domiciliar de alta complexidade: além do contido no
suporte básico, inclui os serviços de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) h/dia.
6.26. Procedimentos de enfermagem: serviços de técnico de enfermagem, sob supervisão de enfermagem, durante o atendimento domiciliar para realização de curativos, administração de medicamentos por todas as vias, administração de dietas enterais, realização de higiene em pacientes acamados e outros atendimentos de enfermagem que não requeiram acompanhamento contínuo.
6.27. Portadores de doenças crônicas estáveis, sendo frequentemente idosos ou adultos com pequena sequela neurológica, demência em fase inicial, ou demais comprometimentos da sua saúde que necessite de monitoramento menos intensivo;
6.27.1.1. Pacientes dependentes parciais ou independentes de
seus cuidadores;
6.27.1.2. Pacientes com pouca dificuldade de acesso a rede de
atenção;
6.27.1.3. Pacientes que apresentam histórico de internações sucessivas de curta duração, evitáveis, que geram repetição de procedimentos e exames;
6.27.1.4. Pacientes e cuidadores desinformados sobre os cuidados necessários para prevenir a exacerbação da doença; e
6.27.1.5. Previsão de recursos básicos para a assistência: 01 (um) Médico com 01 (uma) visita por mês, 01 (um) Enfermeiro com 01 (uma) visita por mês, Equipe Interdisciplinar (Fisioterapeuta ou Nutricionista ou Fonoaudiólogo ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional) com 02 (uma) sessões por mês por um membro da equipe e acompanhamento telefônico 24 horas.
6.28. Gerenciamento de Caso Intermediário (GCI) compreende:
6.28.1.1. Portadores de doenças crônicas, sendo frequentemente idosos frágeis ou adultos com sequela neurológica, demência em fase intermediária; ou demais comprometimentos da sua saúde que necessite de monitoramento intensivo;
6.28.1.2. Pacientes com ou sem lesão de órgão alvo;
6.28.1.3. Pacientes dependentes parciais de seus cuidadores;
6.28.1.4. Pacientes que, pelo grau de dependência possuem dificuldade de acesso, considerável, a rede de atenção;
6.28.1.5. Pacientes que apresentam histórico de internações
sucessivas evitáveis, que geram repetição de procedimentos e exames invasivos;
6.28.1.6. Pacientes com infecções de repetição; e
Previsão de recursos básicos para a assistência: 01 (um) Médico com 01 (uma) visita por trimestre, 01 (um) Enfermeiro com 01 (uma) visita por mês, Equipe Interdisciplinar (Fisioterapeuta ou Nutricionista ou Fonoaudiólogo ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional) com 01 (uma) visita de avaliação inicial por um membro da equipe e acompanhamento telefônico 24 horas.
6.29. Gerenciamento de Caso Avançado (GCA) compreende:
6.29.1.1. Portadores de doenças crônicas de difícil controle;
6.29.1.2. Pacientes com ou sem lesão de órgão alvo;
6.29.1.3. Pacientes dependentes totais de seus cuidadores;
6.29.1.4. Pacientes que pela dependência, possuem extrema dificuldade de acesso à rede de atenção;
6.29.1.5. Pacientes que apresentam histórico de internações sucessivas evitáveis, que geram repetição de procedimentos e exames invasivos;
6.29.1.6. Pacientes com alta recente, estável, quadro clínico delicado e com alto risco de descompensação; e
6.29.1.7. Previsão de recursos básicos para a assistência: 01 (um) Médico com 01 (uma) visita por mês, 01 (um) Enfermeiro com 01 (uma) visita por mês, Equipe Interdisciplinar (Fisioterapeuta ou Nutricionista ou Fonoaudiólogo ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional) com 02 (uma) sessões por mês por um membro da equipe e acompanhamento telefônico 24 horas.
6.30. O CONTRATADO deverá realizar os treinamentos necessários aos
cuidadores/acompanhantes dos pacientes a serem assistidos pela atenção domiciliar à saúde.
6.31. O CONTRATADO se obriga a apresentar ao CONTRATANTE a relação dos
profissionais que integram sua equipe multidisciplinar de atenção domiciliar à saúde, com seus respectivos registros nos conselhos de classe, cadastrados e autorizados por parte do CONTRATADO para atender aos beneficiários deste contrato nas respectivas profissões e especialidades:
6.32. O CONTRATADO obriga-se a manter atualizada a relação acima indicada; e
6.33. Quando a equipe multidisciplinar do CONTRATADO for constituída, em parte ou no seu todo, por meio de cooperativa vinculada, esta deverá apresentar a relação acima descrita, cumpridas as formalidades postas, diretamente para o CONTRATANTE.
6.34. Os serviços contratados serão prestados diretamente por profissional da própria Organização Civil de Saúde, entendendo-se como: o membro do Corpo Clínico do CONTRATADO, o que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO e o autônomo que presta serviço ao CONTRATADO.
6.35. O membro do Corpo Clínico do CONTRATADO;
6.36. O que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO; e
6.37. O autônomo que presta serviço ao CONTRATADO.
6.37.1. Equipara-se ao subitem 6.34, 6.35, 6.36 e 6.37, o profissional de saúde integrante de pessoa jurídica que exerça atividades na área de saúde, em caráter regular, nas instalações do CONTRATADO.
6.38. O Plano de Atenção Domiciliar deverá conter a descrição nominal dos integrantes da Equipe Multidisciplinar de Saúde que prestará a assistência domiciliar ao paciente, contendo os números de telefone dos profissionais da referida equipe para os contatos que se fizerem necessários entre o paciente e/ou seu responsável com a equipe de atenção domiciliar.
6.39. A execução e o controle do presente instrumento serão avaliados pelo CONTRATANTE, mediante supervisão direta ou indireta dos procedimentos realizados, por meio do comparecimento periódico e regular de pelo menos um dos membros da equipe de Auditores do CONTRATANTE às dependências do CONTRATADO e no domicílio do paciente, a fim de examinar a documentação nosológica dos pacientes, assim como a qualidade das instalações e do serviço prestado.
6.40. O CONTRATADO se obriga a fornecer, quando solicitado pelo CONTRATANTE, documentos médico-legais, justificativas para exames, lista de pacientes internados e quaisquer outros documentos pertinentes segundo as normas de regulamentação vigentes.
6.41. A solicitação de exame ou procedimento coberto pelo FuSEx/SAMMED/SAMEx/PASS será, obrigatoriamente, precedida de análise por médico militar ou serviço de auditoria das Unidades de Atendimento (U At), que decidirá pela sua autorização ou negação.
6.42. Toda medicação a ser administrada ao paciente em tratamento domiciliar deverá ter aprovação prévia da Seção de Auditoria do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado.
6.43. O CONTRATANTE não arca com o fornecimento de medicamentos orais ou de uso contínuo, ficando a cargo da família do paciente.
6.44. É vedada a prescrição de exames em bloco ou daqueles que partam da iniciativa do próprio usuário, conforme estabelece o artigo 10 da Portaria nº 48- DGP, de 28 de fevereiro de 2008.
6.45. Os tratamentos não cobertos pelo sistema FuSEx/SAMMED/SAMEx/PASS, conforme o Anexo XVI do edital, não se incluem na presente contratação:
6.46. Caso solicitado, o CONTRATADO obriga-se a advertir o paciente ou seu responsável de que suportará os pagamentos decorrentes de exame, procedimento, material e afins.
6.47. Não será autorizada ou poderá ser cancelada a atenção domiciliar quando:
6.47.1. O domicilio do(a) usuário(a) apresentar difícil acesso à ambulância, equipamento ou atendimento de urgência;
6.47.2. As condições emocionais do(a) usuário(a) ou de familiar inviabilizarem o tratamento;
6.47.3. Não houve aceitação ou não adaptação pelo(a) usuário(a) ou sua família às normas do programa;
6.47.4. Não houver aceitação da equipe multidisciplinar pelo(a) usuário(a), responsável ou família; e
6.47.5. A equipe médica/multidisciplinar da OCS ou a UG-FuSEx entenderem como inviável a implementação do programa.
6.48. No caso de óbito do beneficiário, o CONTRATADO notificará, de imediato, a família do paciente e à Seção SAMMED/FuSEx do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, por meio do e-mail: xxxxx00xxxxx@xxxxx.xxx[, a quem caberá tomar as providências necessárias.
6.49. O abandono do tratamento realizado, pelo beneficiário, implicará no término
da autorização para o procedimento e na indenização do serviço já prestado.
6.50. A execução deste contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE, designado em Boletim Interno do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado. O CONTRATADO manterá um preposto, aceito por parte da Administração, no local do serviço, para representá-lo.
6.51. O Serviço de Auditoria do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado poderá vistoriar, de forma irrestrita, toda a documentação nosológica do beneficiário, bem como a documentação contábil e fiscal pertinente a este contrato.
6.52. Caso determinado serviço, insumo ou medicamento não se encontre relacionado nas TABELAS REFERENCIAIS, não poderá ser objeto da contratação. Nesta hipótese, o Órgão credenciador poderá: a) incluir o novo serviço, insumo ou medicamento no objeto do credenciamento, mediante o procedimento de alteração do Edital e consequente alteração do contrato, mediante celebração de termo aditivo; b) realizar licitação; c) celebrar a contratação direta, observando-se a Lei n.º 8.666/1993, de forma a atender as particularidades de cada situação, observando-se os limites impostos pelo Parecer n.º 00015/2018/DECOR/CGU/AGU, expedido pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO
7.1. O pagamento considerará o período de faturamento conforme disponibilidade de crédito do Escalão Superior e se processará de acordo com a apresentação das faturas, que poderão ser semanal, quinzenal, mensal.
7.1.1. Os serviços serão remunerados com base nos valores constantes na TABELA REFERENCIAL DE REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS E DOS PREÇOS DOS INSUMOS E DOS MEDICAMENTOS, anexa a este edital.
7.1.2. Consta dos anexos contratuais, deste edital, regras especiais de remuneração, conforme o serviço ou especialidade.
7.1.3. Deverá constar na Nota Fiscal, o nº do Mapa Provisionado no Sistema de Planejamento e Execução Orçamentária do DGP (SIPEO), no qual conste a averbação com referência ao nome do paciente, nome do Credenciado responsável e a data da consulta ou procedimento realizado, bem como os dados referentes ao Domicilio Bancário do Contratado.
7.1.4. É vedado ao CREDENCIADO Cobrar diretamente do beneficiário do FuSEx/SAMMED/SAMEx-Cmb/PASS qualquer importância a título de taxas, honorários ou serviços prestados, inclusive depósitos prévios, além dos constantes da TABELA REFERENCIAL DE CUSTOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, salvo o direito do mencionado beneficiário optar por melhoria de padrão de acomodação hospitalar para si ou para seus dependentes, quando internados em OCS.
7.1.5. Neste caso, a diferença de honorários médicos e de despesas hospitalares referentes a esta opção será paga, integralmente, pelo titular junto ao prestador.
7.1.6. Ao fazer esta opção, o beneficiário deverá assinar um Termo de Ajuste Prévio (anexo aos termos de contrato), tanto referente à melhoria do padrão de acomodação, quanto com o médico assistente ou odontólogo, que também assinará o aludido Termo.
7.1.7. O pagamento será precedido de consulta quanto à regularidade fiscal do CREDENCIADO.
7.1.8. Os pagamentos serão efetuados mediante Ordem Bancária, em favor do CREDENCIADO, na Conta-Corrente, Agência e Banco informados, após a apresentação de Nota Fiscal dos serviços e lisura das faturas devidamente discriminadas. Deverá constar no corpo das respectivas faturas/notas fiscais o período de competência do faturamento (mês e ano).
7.1.9. A Nota Fiscal correspondente à prestação do serviço prestado deverá ser emitida em nome do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, portador do CNPJ nº 09.539.697.0001-48 e 09.539.697.0002-29, da qual deverá constar o número da Nota de Empenho correspondente e os dados bancários do CREDENCIADO, para crédito em conta-corrente do valor devido, assim como a discriminação detalhada dos serviços cobrados.
7.1.10. O CREDENCIANTE efetuará o pagamento das faturas apresentadas nas condições prescritas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da LIQUIDAÇÃO DA NOTA FISCAL.
7.1.11. Os valores vigentes na data de atendimento serão os considerados para a quitação das notas fiscais.
7.1.12. Sobre o valor devido ao CREDENCIADO, a Administração Pública Federal efetuará a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, conforme disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
7.1.13. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
7.1.14. O CREDENCIADO regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido, previsto na referida Lei Complementar.
7.1.15. Somente serão aceitas faturas com as guias originais previamente autorizadas pelo Credenciante, salvo os casos de urgência e emergências nos quais o beneficiário poderá ser atendido independente de encaminhamento;
7.1.16. O CONTRATANTE não será responsabilizado pelo atraso nos pagamentos que sejam decorrentes da apresentação das faturas ou outros documentos
fora dos prazos estipulados e com vícios formais que ensejem devolução;
7.1.17. O CONTRATADO deverá apresentar, separadamente, as faturas de despesas dos beneficiários do FuSEx, de ex-combatentes, de Servidores Civis, de usuários de Fator de Custos e dos pacientes que evoluíram ao óbito;
7.1.18. O CONTRATADO deverá apresentar as faturas em lotes separados, organizados por despesas com consultas, exames, setor de ambulatório, internações e emergência/urgência;
7.1.19. O CONTRATANTE restituirá a citada documentação, se a mesma apresentar rasuras, incorreções ou outros vícios de forma em até 15 (quinze) dias corridos do respectivo protocolo;
7.1.20. Aceita a documentação, dentro do prazo acima fixado, a mesma será recebida por meio de termo circunstanciado assinado pelas partes.
7.1.21. O CONTRATANTE poderá glosar, total ou parcialmente, mediante motivação, a remuneração pelos serviços prestados especificados nas faturas que não estiverem de acordo com este contrato ou o edital, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos.
7.1.22. O CONTRATADO terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para retirar o processo e a fatura, caso não concorde com a glosa aplicada;
7.1.23. O recurso de glosa, se for o caso, poderá ser apresentado pelo CONTRATADO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da retirada do processo e da fatura;
7.1.24. O setor de lisura da CONTRATANTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para julgar, contado a partir do término do prazo do recurso de glosa;
7.1.25. As faturas serão auditadas e verificadas eventuais inconformidades e os valores, parcial ou totalmente glosados, serão informados à CREDENCIADA, por meio de contato telefônico, correio eletrônico ou outros meios disponíveis, no prazo de até 30 (trinta) dias, com as razões das glosas efetuadas, discriminando o item e o valor destas, por meio do Relatório de Glosas;
7.1.26. A CREDENCIADA deverá notificar o recebimento do Relatório de Glosas, por meio do correio eletrônico, e terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirar o processo e a fatura, caso não concorde com a glosa aplicada;
7.1.27. A não observância do prazo de retirada do processo e da fatura (5 dias úteis) pelo CREDENCIADO resultará no pagamento pelo valor corrigido pelo CREDENCIANTE, não cabendo ao CREDENCIADO recurso posterior;
7.1.28. O recurso de glosa, se for o caso, poderá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, de acordo com o artigo 109 da Lei nº 8.666/93;
7.1.29. A CREDENCIANTE, se for o caso, terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para julgar o recurso de glosa apresentado pela CREDENCIADA;
7.1.30. Uma vez procedente o recurso da glosa, a CREDENCIANTE efetuará o pagamento. Caso contrário, a CREDENCIANTE informará o resultado à CREDENCIADA e arquivará a documentação;
7.1.31. As diárias de acompanhantes, para pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos de idade, serão cobertas por parte do FuSEx/SAMMED/SAMEx-Cmb/PASS, implantadas no código ZM2 para o FuSEx/SAMMED/SAMEx-Cmb e descontadas do beneficiário titular em 20% (vinte por cento).
7.1.32. Os acompanhantes para pacientes fora dessa faixa etária não terão as diárias cobertas pelo FuSEx/SAMMED/SAMEx-Cmb/PASS;
7.1.33. Os casos excepcionais, fora da faixa etária permitida, só serão cobertos por parte do FuSEx/SAMMED quando autorizados pela RM, após comprovação do médico perito da UG-FuSEx da necessidade de acompanhante para o paciente; e
7.1.34. Os casos excepcionais, fora da faixa etária permitida, só serão cobertos por parte da PASS quando autorizados pelo órgão técnico da CONTRATANTE (Diretoria de Saúde) mediante solicitação da 5ª RM, após comprovação do médico perito da UG-FuSEx, acerca da necessidade de acompanhante para o paciente.
7.1.35. A Diária Hospitalar será contada do dia imediato da internação, excluído o dia da alta hospitalar, se a mesma ocorrer até as 12 horas.
7.1.36. Não havendo pendências, a emissão da Nota Fiscal será autorizada por meio da conta de e-mail: xxxxx00xxxxx@xxxxx.xxx, e deverá ser emitida com os seguintes dados: nome da UG-FuSEx; endereço; CEP; município/Estado; e CNPJ ou CPF.
7.1.37. Toda situação anormal, que impossibilite ou prejudique o pagamento das despesas, será imediatamente informada ao CREDENCIADO;
7.1.38. A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte do CREDENCIADO;
7.1.39. O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao CREDENCIADO será precedido de processo administrativo em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes.
7.1.40. É vedado ao CREDENCIADO transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
7.2. A cada período de faturamento, o contratado apresentará as faturas correspondentes para verificação dos procedimentos de auditoria e lisura, nos seguintes termos:
7.2.1. A fatura discriminará todas as informações pertinentes aos serviços prestados e será acompanhada das guias de encaminhamento e demais documentos necessários para aferição de sua regularidade;
7.2.2. A fatura será auditada pelo Setor competente do Órgão credenciador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação pelo contratado, e será aprovada, se não houver inconformidade com os termos e condições do credenciamento;
7.2.3. Se houver inconformidade, o Setor efetuará e justificará as glosas, discriminará os itens e valores correspondentes e comunicará ao contratado, através de relatório detalhado;
7.2.4. O contratado poderá apresentar recurso de glosa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação, a ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, para definição do valor final da fatura;
7.2.5. Se o contratado não apresentar recurso, prevalecerão as glosas efetuadas pelo setor.
7.3. Após o procedimento de auditoria e eventual recurso de glosa, o Órgão credenciador autorizará a emissão da nota fiscal no valor final estabelecido pelo setor competente.
7.3.1. A nota fiscal, não havendo pendências, será emitida pelo contratado por meio da conta de e-mail: xxxxx00xxxxx@xxxxx.xxx, e deverá ser emitida com os seguintes dados: nome da UG-FuSEx; endereço; CEP; município/Estado; e CNPJ ou CPF.
7.4. O pagamento das faturas apresentadas nas condições prescritas, será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da Liquidação da Nota Fiscal.
7.4.1. Havendo erro ou omissão na apresentação dos documentos pelo contratado, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o Órgão credenciador.
7.4.2. O pagamento considerará os valores vigentes das TABELAS REFERENCIAIS na data de realização do atendimento, observados os critérios estabelecidos no item 14 deste Projeto Básico.
7.4.3. Se os valores das TABELAS REFERENCIAIS forem reajustados após a data de realização do atendimento, porém com efeitos financeiros anteriores à data de realização do atendimento, o pagamento considerará os valores reajustados.
7.5. Antes de cada pagamento ao contratado, será realizada consulta ao SICAF ou aos sítios eletrônicos oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital.
7.5.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do órgão credenciador.
7.5.2. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Órgão credenciador deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
7.5.3. Persistindo a irregularidade, o Órgão deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurado ao contratado o contraditório e ampla defesa.
7.5.4. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
7.5.5. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do Órgão, não será rescindido o contrato em execução com o contratado inadimplente no SICAF.
7.6. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG n.º 5, de 2017, quando couber.
7.6.1. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na Lei Complementar n.º 123, de 2006.
7.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.8. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à
taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)/365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
7.9. O Órgão deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte do contratado, desde que precedido de instauração de processo administrativo, com as garantias do contraditório e ampla defesa.
7.10. A nota fiscal será emitida pelo contratado com os seguintes dados:
7.10.1. nº do Mapa Provisionado no Sistema de Planejamento e Execução Orçamentária do DGP (SIPEO), no qual conste a averbação com referência ao nome do paciente, nome do Credenciado responsável e a data da consulta ou procedimento realizado, bem como os dados referentes ao Domicilio Bancário do Contratado.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO CONTRATANTE
8.1. O Órgão contratante obriga-se a:
8.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo credenciado e contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos do Edital de credenciamento e Anexos;
8.1.2. Exercer o controle e fiscalização da execução contratual, por servidor especialmente designado, conforme regras previstas no Projeto Básico;
8.1.3. Exercer a fiscalização e auditoria do processamento das despesas médicas, em conformidade com os procedimentos instituídos em sua normatização interna;
8.1.4. Notificar o contratado da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
8.1.5. Pagar ao contratado o valor resultante da prestação dos serviços, no prazo e condições estabelecidas no Edital;
8.1.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal do contratado, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n.º 5, de 2017;
8.1.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
8.1.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços.
8.1.9. Estabelecer um canal de comunicação que facilite as tratativas entre os contratantes;
8.1.10. Efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos no contrato;
8.1.11. Sanar as dúvidas do CREDENCIADO acerca do objeto do credenciamento, para eliminar possíveis divergências quanto à execução e procedimentos diversos;
8.1.12. Realizar auditorias e perícias nos procedimentos, em consonância com os princípios estabelecidos no Código de Ética da categoria;
8.1.13. Notificar formalmente (por escrito) o CREDENCIADO, sobre a ocorrência de qualquer irregularidade verificada na execução dos serviços;
8.1.14. Manter os beneficiários/usuários informados sobre o endereço dos CREDENCIADOS, bem como os dias e horários de atendimento;
8.1.15. Acompanhar as fases do processamento das despesas, por meio da realização de auditorias prévia, concorrente e a posteriori, além da verificação da lisura e inspeções administrativas, conforme estabelece o artigo 80 da Portaria nº 48- DGP, de 28 Fev 08 (IR 30-38) e artigo 18, § 2º, da Portaria nº 117-DGP, de 19 MAIO 08 (IG 30-57).
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. O contratado obriga-se a:
9.1.1. Executar os serviços conforme especificações do Projeto Básico e do Edital de credenciamento e Anexos, com a alocação dos recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, incluídos nesses a remoção de pacientes internados;
9.1.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.1.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990), bem como a legislação específica aplicável aos serviços médicos, ficando o Órgão credenciador autorizado a descontar, dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos, mediante o devido processo legal;
9.1.4. Responsabilizar-se civil e penalmente pelos danos causados aos pacientes, inclusive por terceiros vinculados, decorrentes de omissão, voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência;
9.1.5. Utilizar pessoal habilitado e com conhecimentos técnicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.1.6. Prestar os serviços com estrita observância às normas da legislação pertinente no âmbito federal, estadual ou municipal, bem como cumprir as determinações dos Poderes Públicos e as recomendações da boa técnica;
9.1.7. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração;
9.1.8. Relatar ao órgão toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
9.1.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Órgão contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso aos locais dos serviços, bem como aos documentos relativos à execução do contrato;
9.1.10. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.1.11. Não permitir a utilização, na execução dos serviços contratados, de empregado ou profissional que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Órgão contratante, conforme art. 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
9.1.12. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital;
9.1.13. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.1.14. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto do contrato;
9.1.15. Observar as normas de sustentabilidade socioambiental aplicáveis aos serviços de saúde, em especial:
9.1.16. Proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde e daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, consubstanciada na Norma Regulamentadora NR 32/ABNT;
9.1.16.1. Boas práticas em processamento de produtos de saúde (Resolução da Diretoria Colegiada RDC n.º 15/2012 – Anvisa);
9.1.16.2. Gerenciamento de resíduos sólidos e rejeitos, nos termos da Lei n.º 12.305, de 2010, e Decreto n.º 7.404, de 2010;
9.1.16.3. Destinação ambiental adequada dos resíduos de saúde (Resolução n.º 258/2005 – CONAMA e Resolução da Diretoria Colegiada RDC n.º 306/2004 – ANVISA);
9.1.16.4. Utilização de produtos de acordo com as diretrizes da Anvisa e Inmetro, se existentes.
9.1.17. Indicar formalmente à Administração Pública Federal os prepostos e/ou responsáveis pela prestação dos serviços, objeto deste Edital;
9.1.18. Instruir o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração Pública Federal, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Saúde Ocupacional;
9.1.19. Disponibilizar infraestrutura necessária e adequada ao bom atendimento e satisfação dos usuários, em conformidade com as normas técnicas que regem os serviços contratados;
9.1.20. Manter disponibilidade de mão de obra dentro dos padrões quantitativo e qualitativo suficientes para atender a demanda ordinária, bem como eventuais acréscimos solicitados pela Administração Pública Federal, respeitadas as disposições da legislação trabalhista vigente;
9.1.21. Arcar com o custo do fornecimento de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI) para a mão de obra envolvida, sendo vedado o repasse de tal custo ao CREDENCIANTE;
9.1.22. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes de serviços de terceiros, que lhe sejam particularmente prestados, com pessoal, recepção, higienização e limpeza, dentre outros;
9.1.23. Efetuar a reposição da mão de obra nos serviços, em caráter imediato, no caso de eventual ausência;
9.1.24. Atender de imediato às solicitações relativas à substituição de mão de obra desqualificada ou entendida por parte da Administração Pública Federal como inadequada para a prestação dos serviços;
9.1.25. Relatar à CREDENCIANTE toda e qualquer ocorrência/irregularidade nos serviços prestados;
9.1.26. Não subcontratar o (s) serviço (s) objeto do credenciamento, sob pena de imediato descredenciamento/rescisão contratual;
9.1.27. Comunicar à CREDENCIANTE, por escrito, conforme o caso, a relação do corpo clínico, a relação dos exames e serviços prestados e, quando for o caso, com a brevidade possível e oportunamente, a mudança de endereço, mudança no horário de atendimento e qualquer outra mudança que afete a relação
contratual;
9.1.28. Manter, durante a vigência contratual, todas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica, exigidos por ocasião do credenciamento, atentando, também, para a manutenção da capacidade técnica e operativa;
9.1.29. Caso ocorra rescisão contratual/descredenciamento, por iniciativa de qualquer um dos contratantes, responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e obrigações sociais resultantes da execução do contrato, nos termos da legislação aplicável, em face de não haver nenhum vínculo do CREDENCIADO nem de seus empregados com o 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, nem com o Exército Brasileiro;
9.1.30. A inadimplência do CREDENCIADO, em relação aos mencionados encargos e obrigações, não transfere responsabilidade solidária ativa ou passiva ao 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, nem poderá onerar o objeto do credenciamento.
9.1.31. Responsabilizar-se civil e judicialmente por qualquer acidente do trabalho, resultante da execução do contrato, nos termos da legislação específica, em face de seus empregados não possuírem vínculo empregatício com o 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, nem com o Exército Brasileiro;
9.1.32. Assumir todos os encargos decorrentes de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados ao credenciamento, originalmente ou vinculados, por prevenção, conexão ou conivência;
9.1.33. Realizar rigorosa identificação do beneficiário a ser atendido pelo CREDENCIADO, exigindo destes, em situação normal, a guia de encaminhamento assinada, o cartão de beneficiário dentro da validade e documento de identificação com foto;
9.1.33.1. A CREDENCIANTE não indenizará os atendimentos ou procedimentos realizados, quando ficar constatada negligência ou má-fé na identificação do beneficiário, por parte do CREDENCIADO.
9.1.34. Manter atualizado e disponibilizar ao CREDENCIANTE, quando solicitado, um cadastro dos beneficiários atendidos, bem como seus prontuários de atendimento, de modo a permitir o acompanhamento, o controle, a auditoria e a supervisão dos serviços e procedimentos realizados;
9.1.35. Facilitar o trabalho da equipe de auditoria da CREDENCIANTE, permitindo o acesso aos pacientes, prontuários e documentação nosológica dos beneficiários, sempre que necessário;
9.1.36. Não divulgar, sob nenhuma forma, cadastros, arquivos ou informações sobre os beneficiários atendidos pelo CREDENCIADO;
9.1.37. Apresentar ao CREDENCIANTE, mensalmente, relatórios de atendimento e outros documentos comprobatórios da execução dos serviços e procedimentos efetivamente realizados ou colocados à disposição do usuário;
9.1.38. Manter os registros contábeis atualizados, resultantes da execução do contrato, para fins de acompanhamento e auditorias das contas médicas, por parte da CREDENCIANTE;
9.1.39. Entregar as faturas/notas fiscais, relativas aos serviços e procedimentos realizados, de acordo com a solicitação do credenciante, visando subsidiar o processo de pagamento pelos serviços e procedimentos realizados;
9.1.40. Informar o 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, no prazo máximo de 24 horas ou prazo ajustado entre as partes e pelo meio (telefônico/e- mail/whatsapp) da Seção SAMMED/FuSEx, o nome do paciente e o procedimento de urgência/emergência, quando o CREDENCIADO for prestador de serviço médico-hospitalar de urgência e emergência;
9.1.41. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para habilitação e qualificação no presente Edital;
9.1.41.1. Nesse caso, é vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço;
9.1.41.2. A Administração poderá conceder um prazo para que a CREDENCIADA regularize suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
9.1.42. Proceder à verificação rigorosa da identificação dos usuários e arcar com todas as despesas decorrentes de negligência ou má-fé na averiguação das credenciais do usuário será de responsabilidade exclusiva do CREDENCIADA;
9.1.43. Arcar com as despesas decorrentes de serviços de terceiros que lhe sejam particularmente prestados, tais como pessoal, recepção, limpeza, entre outros;
9.1.44. Permitir ao CREDENCIANTE avaliar o atendimento e os serviços prestados aos usuários, por intermédio de auditorias específicas realizadas por profissionais do quadro do CREDENCIANTE que se reserva o direito de recusar ou sustar os serviços quando não atenderem ao estipulado em portarias normativas;
9.1.45. Obedecer aos critérios exigidos, quando das auditorias e perícias, na fiscalização dos serviços credenciados e das pessoas a eles vinculados, bem como aos princípios estabelecidos no Código de Ética da categoria;
9.1.46. Prestar ao CREDENCIANTE esclarecimentos relativos às ocorrências na execução do credenciamento;
9.1.47. Desenvolver diretamente os serviços credenciados, não sendo permitida a subcontratação dos serviços que se relacionem especificamente ao objeto do credenciamento, sob pena de rescisão contratual imediata;
9.1.48. Comunicar ao CREDENCIANTE, por escrito, mudança de endereço, de dias e horários de atendimento aos segurados, corpo clínico, exames e
serviços prestados, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) dias. Assim como fornecer todos os documentos que tenham validade definida no mesmo prazo (Ex: licença de funcionamento tem validade por um ano);
9.1.49. Manter, durante toda o período de vigência do credenciamento, as obrigações, condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião do seu credenciamento, particularmente no que tange à regularidade fiscal e à capacidade técnica e operativa;
9.1.50. No caso de ocorrer rescisão contratual, independente da parte que deu causa ao rompimento, a conduta profissional, perante o paciente em tratamento será pautada pelos princípios do Código de Ética da categoria;
9.1.51. Aceitar e acatar os atos normativos ou regulamentos emitidos pela Direção do CREDENCIANTE, e Ministério da Defesa, atendendo às suas normas e diretrizes;
9.1.52. A CREDENCIADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do credenciamento, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado;
9.1.53. Os médicos e outros profissionais do CREDENCIADA quando solicitarem procedimentos ou exames, a serem autorizados pelo CREDENCIANTE, obrigatoriamente deverão incluir no formulário de solicitação ou de prescrição o código do serviço de acordo com as tabelas constantes no TABELA REFERENCIAL DE REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS E DOS PREÇOS DOS INSUMOS E DOS MEDICAMENTOS.
9.1.54. A responsabilidade técnica pelos profissionais prepostos da CREDENCIADA e regularidade perante seus órgãos de classe são de responsabilidade exclusiva do CREDENCIADA e qualquer falta neste sentido será motivo para rescisão contratual.
9.1.55. A responsabilidade civil pelos erros profissionais ou falhas no atendimento que possam comprometer a saúde do paciente ou gerar danos morais ou materiais será suportada exclusivamente pela CREDENCIADA, que será chamada à justiça para responder e deverá arcar com os honorários advocatícios fixados para defesa do CREDENCIANTE.
9.1.56. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o Exército Brasileiro;
9.1.57. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles;
9.1.58. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados a este credenciamento, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência;
9.1.59. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Credenciamento;
9.1.60. A inadimplência do credenciado, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, nem poderá onerar o objeto deste credenciamento, razão pela qual o CREDENCIADA renúncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o Credenciante.
9.1.61. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.1.62. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990), bem como a legislação específica aplicável aos serviços médicos, ficando o Órgão credenciador autorizado a descontar, dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos, mediante o devido processo legal;
9.1.63. Responsabilizar-se civil e penalmente pelos danos causados aos pacientes, inclusive por terceiros vinculados, decorrentes de omissão, voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência;
9.1.64. Utilizar pessoal habilitado e com conhecimentos técnicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.1.65. Prestar os serviços com estrita observância às normas da legislação pertinente no âmbito federal, estadual ou municipal, bem como cumprir as determinações dos Poderes Públicos e as recomendações da boa técnica;
9.1.66. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração;
9.1.67. Relatar ao órgão toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
9.1.68. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Órgão contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso aos locais dos serviços, bem como aos documentos relativos à execução do contrato;
9.1.69. Não remunerar Militares, estando na ativa, por serviços profissionais prestados aos beneficiários atendidos sob a regência do presente Termo de Contrato.
9.1.70. Não permitir a utilização, na execução dos serviços contratados, de empregado ou profissional que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Órgão contratante, conforme art. 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
9.1.71. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital;
9.1.72. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.1.73. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto do contrato.
10. CLÁUSULA DECIMA - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes do Órgão contratante, especialmente designados, na forma do artigo 67 da Lei n.º 8.666, de 1993.
10.1.1. O fiscal deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
10.2. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, conforme o caso:
10.2.1. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
10.2.2. os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
10.2.3. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
10.2.4. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
10.2.5. o cumprimento das demais obrigações contratuais, com destaque para a verificação anual da habilitação do(a) credenciado(a), conforme previsto no item 14.2 do Edital de Credenciamento n.º ; e
10.2.6. a satisfação do público usuário.
10.3. O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando a data e as circunstâncias, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e/ou encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
10.4. Durante a execução do objeto, o fiscal deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para solicitar ao contratado a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
10.5. O fiscal deverá apresentar ao contratado a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
10.5.1. O contratado poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
10.5.2. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis toleráveis previstos, devem ser aplicadas as sanções ao contratado de acordo com as regras previstas no Edital.
10.6. O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
10.7. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento do contratado que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido no Edital e seus anexos, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
10.8. A qualquer tempo, o Órgão contratante poderá realizar inspeção nas instalações do contratado para verificação das condições de atendimento, de higiene, de equipamentos e de capacidade técnico-operativa, ou para fins de auditoria.
10.9. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pelo contratado ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666, de 1993.
10.10. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios
redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Órgão ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o artigo 70 da Lei n.º 8.666, de 1993.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES
11.1. Pelo atraso injustificado na execução das obrigações decorrentes do contrato, conforme artigo 86 da Lei n.º 8.666, de 1993, o contratado estará sujeito às seguintes multas:
11.1.1. Multa moratória, calculada no percentual de 0,1% (um por cento) sobre o valor do serviço em mora, por dia de atraso até o limite de 30 (trinta) dias;;
11.1.1.1. A multa do subitem anterior será acrescida de 10% (dez por cento) ao dia, incidente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, sobre o valor do serviço em mora, até o limite de 60 (sessenta) dias;
11.1.1.2. A aplicação das multas não impede que o contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste Edital.
11.2. O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas no Edital, sujeitará o contratado, conforme o artigo 87 da Lei n.º 8.666, de 1993, às seguintes penalidades:
11.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o Órgão contratante;
11.2.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao(s) serviço(s), caracterizada a inexecução parcial, de forma proporcional à obrigação inadimplida;
11.2.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da cobrança de multa moratória nos termos previstos no Edital;
11.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Órgão credenciador por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
11.3. Também fica sujeito às penalidades do artigo 87, incisos III e IV da Lei n.º 8.666, de 1993, o contratado que, em razão do contrato administrativo:
11.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;
11.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4. As sanções de multas poderão ser aplicadas juntamente com as demais sanções.
11.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao contratado, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei n.º 9.784, de 1999.
11.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Órgão contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em favor da União, ou inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1. O contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei n.º 8.666, de 1993, mediante expressa motivação nos autos e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.2. Em caso de rescisão unilateral por inexecução total ou parcial do contrato, o contratado reconhece os direitos do Órgão contratante, conforme o artigo 80 da Lei n.º 8.666, de 1993, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Edital.
12.3. A rescisão unilateral, por ato do Órgão contratante, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no Edital:
12.3.1. Execução da garantia contratual, se houver, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
12.3.2. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
12.4. O contrato também poderá ser rescindido por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para o Órgão contratante e não prejudique a saúde dos beneficiários atendidos pelos serviços prestados pelo contratado.
12.4.1. Estando em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus serviços, o contratado não poderá solicitar a rescisão, enquanto não concluído o processo de apuração.
12.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, observado o devido processo legal.
12.6. Em caso de rescisão, os serviços em curso deverão ser concluídos por parte do contratado, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do Órgão contratante.
12.7. O termo de rescisão, conforme o caso, disporá sobre:
12.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.7.3. Indenizações e multas;
12.7.4. Condições para a manutenção dos serviços em curso, pelo prazo necessário para a conclusão.
12.8. A rescisão não eximirá o contratado das obrigações assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
12.9. O contratado poderá requerer denúncia do ajuste, a qualquer tempo, bastando notificar formalmente o Órgão contratante com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
13.1. É vedado ao contratado:
13.1.1. caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei;
13.1.3. cobrar qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada ou cometer a terceiros a atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados;
13.1.4. exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco.
13.1.5. Delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto deste Termo de Contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão contratante com base nas disposições da Lei n.º 8.666, de 1993, e demais diplomas legais eventualmente aplicáveis.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Fica dispensada a publicação do extrato do presente contrato, conforme Orientação Normativa AGU n.º 33/2011.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. O foro para dirimir questões relativas ao presente contrato será o da Subseção Judiciária Federal de Apucarana/PR, com exclusão de qualquer outro.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.
Apucarana/PR, de de
XXXXXXXXX XXXXXXX – Ten Cel
Ordenador de Despesas do 30º Btl Inf Mec
Representante legal do CONTRATADO TESTEMUNHAS:
1- (nome e CPF)
2- (nome e CPF)
ANEXO I
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO DE ATENÇÃO DOMICILIAR À SAÚDE
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
CONTROLE DE ATENDIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR À SAÚDE
- SAMMED/FuSEx -
Mês de referência:
Nome do Paciente:
FISIOTERAPIA (*) | Data | Assinatura do Paciente/Responsável |
(*) Preencher uma planilha para cada especialidade de atendimento, inclusive médico, supervisão de enfermagem e outros.
[Localidade], XX de XXXXXXX de 20XX.
Assinatura e carimbo do Médico Cadastrado
ANEXO II
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO DE ATENÇÃO DOMICILIAR À SAÚDE
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
CONTROLE DE ATENDIMENTO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM DE PLANTÃO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR
– SAMMED/FuSEx –
Mês de referência:
Nome do Paciente:
Equipe de Enfermagem (Identificação do profissional) | Período de Atendimento | Assinatura do | ||
Noite/Dia | Data | Horário | ||
[Localidade], XX de XXXXXXX de 20XX.
Assinatura do Supervisor de Enfermagem
ANEXO III
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO DE ATENÇÃO DOMICILIAR À SAÚDE
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
CONTROLE DE ATENDIMENTO DE MATERIAIS E/OU MEDICAMENTOS DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR À SAÚDE
- SAMMED / FuSEx -
Mês de referência:
Nome do Paciente:
Descrição do Material/Medicamento | Data | Quantidad e | Assinatura do Paciente/Responsável |
[Localidade], XX de XXXXXXX de 20XX.
Assinatura do Supervisor de Enfermagem
ANEXO IV
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO DE ATENÇÃO DOMICILIAR À SAÚDE
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
LISTA REFERENCIAL DE PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR À SAÚDE DA 30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
1. DIÁRIAS DO ATENDIMENTO DOMICILIAR Assistência Domiciliar (suporte básico):
Atendimento prestado por visita de equipe multidisciplinar de profissionais da área de saúde integrada por médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, assistente social a assistência de fisioterapeuta;
Valor: Será pago o honorário do profissional da área de saúde que está
prestando a assistência domiciliar; e Suporte Básico, quando necessário:
Consta de Supervisão de Enfermagem, Plantão Médico, adequação do ambiente domiciliar, Treinamento de Cuidador/Acompanhante, Central de Atendimento Telefônico, com médicos e enfermeiros capacitados para o atendimento domiciliar de urgência, Serviço de Urgência/Emergência 24 (vinte e quatro) horas, inclusive com remoção e orientação à família;
Inclue, também, o mobiliário hospitalar para o período
contratado, em regime de comodato, composto de uma cama hospitalar básica, sem rodas, com grade, uma cadeira de higiene, um suporte de soro, micronebulizador, glicosímetro e um aspirador de secreção; e
Valor por dia: conforme tabelas contratadas
Internação Domiciliar:
Internação Domiciliar de Baixa Complexidade:
Além do previsto nos subitens 1.1.3.1 e 1.1.3.2, estão incluídos os serviços de Técnico de Enfermagem por 06 (seis) h/dia e um aparelho de pressão arterial;
Quando for necessário, uma maleta de emergência deverá estar
na residência do paciente ou de posse do médico nas visitas; e Valor por dia: conforme tabelas contratadas
Internação Domiciliar de Média Complexidade:
Além do previsto nos subitens 1.1.3.1 e 1.1.3.2, estão incluídos os serviços de Técnico de Enfermagem por 12 (doze) h/dia e um aparelho de pressão arterial;
Quando for necessário, uma maleta de emergência deverá estar
na residência do paciente ou de posse do médico nas visitas; e Valor por dia: conforme tabelas contratadas
Internação Domiciliar de Alta Complexidade:
Além do previsto nos subitens 1.1.3.1 e 1.1.3.2, estão incluídos os serviços de Técnico de Enfermagem por 24 (vinte e quatro) h/dia e um aparelho de pressão arterial;
Quando for necessário, uma maleta de emergência deverá estar
na residência do paciente ou de posse do médico nas visitas; e Valor por dia: conforme tabelas contratadas
Gerenciamento de casos Crônicos:
Compreender a realização das atividades de coordenação da assistência, educação dos pacientes, seus familiares e cuidadores, e a realização de intervenções terapêuticas sempre que necessárias;
O trabalho é desenvolvido por equipe interdisciplinar, compreendendo
médico e enfermeira obrigatoriamente, além de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo e terapeuta ocupacional, sempre de acordo com o plano de tratamento definido para cada paciente, dependendo do caso o paciente será enquadrado como GCB, GCI ou GCA;
Gerenciamento de Caso Básico (GCB) compreende:
Portadores de doenças crônicas estáveis, sendo frequentemente idosos ou adultos com pequena sequela neurológica, demência em fase inicial, ou demais comprometimentos da sua saúde que necessite de monitoramento menos intensivo;
Paciente dependente parciais ou independentes de seus
cuidadores;
Pacientes com pouca dificuldade de acesso a rede de atenção; Pacientes que apresentam histórico de reinternação sucessivas de curta duração evitáveis, que geram repetição de procedimento e exames;
Pacientes e cuidadores desinformados sobre os cuidados
necessários para prevenir a exarcebação da doença;
Previsão de recursos básicos para a assistência: 01 (um) Médico com 01 (uma) visita por trimestre, 01 (um) Enfermeiro com 01 (uma) visita por mês, Equipe interdisciplinar (Fisioterapeuta ou Nutricionista ou Fonoaudiólogo ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional) com 01 (uma) visita de avaliação inicial por um
membro da equipe e acompanhamento telefônico 24 horas; e Valor por mês: conforme tabelas contratadas
Gerenciamento de Caso Intermediário (GCI) compreende:
Portadores de doenças crônicas, sendo frequentemente idosos
frágeis ou adultos com sequela neurológica, demência em fase intermediária; ou demais comprometimentos da sua saúde que necessite de monitoramento intensivo;
Pacientes com ou sem lesão de órgão alvo;
Pacientes dependentes parciais de seus cuidadores;
Pacientes que, pelo grau de dependência possuem dificuldade de acesso, considerável, a rede de atenção;
Pacientes que apresentam histórico de reinternações sucessivas
evitáveis, que geram repetições de procedimentos e exames invasivos;
Pacientes com infecções de repetição;
Previsão de recursos básicos para a assistência: 01 (um) Médico com 01 (uma) visita por bimestre, 01 (um) Enfermeiro com 01 (uma) visita por mês, Equipe Interdisciplinar (Fisioterapeuta ou Nutricionista ou Fonoaudiólogo ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional) com 02 (duas) sessões por mês, um membro da equipe e acompanhamento telefônico 24 horas; e
Valor por mês: conforme tabelas contratadas
Gerenciamento de Caso Avançado (GCA) compreende: Portadores de doenças crônicas de difícil controle; Pacientes com ou sem lesão de órgão alvo; Pacientes dependentes totais de seus cuidadores;
Pacientes que pela dependência, possuem extrema dificuldade de acesso á rede de atenção;
Pacientes que apresentam histórico de reinternações sucessivas
evitáveis de procedimentos e exames invasivos;
Pacientes com alta recente, estável, quadro clínico delicado e com alto risco de descompensação;
Previsão de recursos básicos para a assistência: 01 (um) Médico
com 01 (uma) visita por mês, 01 (um) Enfermeiro com 01 (uma) visita por mês, Equipe Interdisciplinar (Fisioterapeuta ou Nutricionista ou Fonoaudiólogo ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional) com 02 (duas) sessões por mês um membro da equipe e acompanhamento telefônico 24 horas; e
Valor por mês: conforme tabelas contratadas
Procedimentos de Enfermagem:
Serviços de técnico de enfermagem durante o atendimento domiciliar para realização de curativos, administração de medicamentos por todas as vias, administração de dietas enterais, realização de higiene em pacientes acamados e, outros atendimentos de enfermagem que não requerem acompanhamento contínuo;
Inclui atendimento de Técnico de Enfermagem sob Supervisão de
Enfermagem, sendo aplicado aos pacientes residentes em
; e
Valor por visita: Valor por mês: conforme tabelas contratadas
2. VALORES DE HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
2.1. Médico por visita: conforme tabelas contratadas
2.2. Enfermeiro por sessão: conforme tabelas contratadas .
2.3. Fisioterapia (motora / respiratória) por sessão: conforme tabelas contratadas
2.4. Terapeuta ocupacional por sessão: conforme tabelas contratadas
2.5. Fonoaudiologia por sessão: conforme tabelas contratadas
2.6. Psicologia por sessão: conforme tabelas contratadas
2.7. Nutricionista por sessão: conforme tabelas contratadas
2.8. Assistente Social por sessão: conforme tabelas contratadas
3. OXIGENIOTERAPIA E EQUIPAMENTOS
3.1. Tabela com os valores referentes às locações mensais:
ITEM (Locação Mensal) | VALOR (R$) |
Andador | Conforme Tabelas contratadas |
Aspirador | |
Aspirador de Oxigênio | |
Assento Sanitário (1º alugel) | |
Base aquecida para CPAP | |
BIPAP com base aquecida | |
Cadeira de Banho | |
Cadeira de Rodas Especial | |
Cadeira de Rodas Simples | |
Cama | |
Cilindro O2 – 01 m3 | |
Cilindro O2 – 10 m3 | |
Cilindro O2 – 4 m3 | |
Cilindro O2 – 8 m3 | |
Concentrador de O2 | |
CPAP com base aquecida | |
Macro/Nebulizador | |
No break | |
Oxímetro de Pulso | |
Recarga Cilindro O2 – 01 m3 (por recarga) | |
Recarga Cilindro O2 – 10 m3 (por recarga) | |
Recarga Cilindro O2 – 4 m3 (por recarga) | |
Recarga Cilindro O2 – 8 m3 (por recarga) | |
Suporte de Cilindro de O2 | |
Suporte de Soro | |
Ventilador de volume LTV 1000 |
4. INSTRUÇÕES GERAIS
4.1. Os valores referentes a locações mensais terão cobrança pró-rata conforme o número de dias da internação domiciliar.
4.2. No valor das diárias deverão estar incluídos:
4.2.1. Troca de roupa de cama e banho de paciente;
4.2.2. Cuidados e materiais de uso na desinfecção ambiental;
4.2.3. Administração de dieta do paciente, de acordo com a prescrição médica, exceto dietas especiais (enterais, por sonda nasogástrica, gastrostomia, jejunostomia ou ileostomia);
4.2.4. Cuidados de enfermagem: Administração de medicamentos por
todas as vias; Preparo, instalação e manutenção de venóclise e aparelhos; Controle de sinais vitais; Controle de diurese; Sondagens; Mudança de decúbito; Locomoção interna do paciente; Preparo do paciente para procedimentos médicos (enteroclisma, tricotomia, etc); Cuidados e higiene pessoal do paciente; preparo do corpo em caso de óbito;
4.2.5. Orientação nutricional no momento da alta;
4.2.6. Transporte de equipamentos (Raios-X, eletrocardiógrafo, etc);
4.2.7. Aspirador de secreções;
4.2.8. Atendimento pelo médico plantonista nas intercorrências clínicas; e
4.2.9. Equipamentos de proteção individual (EPI).
4.3. As taxas de assepsia e vigilância epidemiológica não serão cobertas.
4.4. As medicações serão pagas conforme prescrição médica, mas em caso de medicações similares ou genéricos existentes no mercado serão pagos os valores médios dos genéricos. O CREDENCIADO fica responsável por apresentar Nota Fiscal do produto com data atualizada, ficando a verificação in loco do serviço de auditoria, se necessário.
4.5. Referencial para cobrança de medicamentos:
4.5.1. Xylocaína líquida: será cobrada por ml;
4.5.2. Xylocaína gel: será cobrada em gramas, sendo a sondagem vesical feminina = 10 (dez) gr e a sondagem vesical masculina = 20 (vinte) gr; e
4.5.3. Dersani: será cobrado 20 (vinte) ml por lesão, somente com
prescrição.
4.6. Os materiais serão pagos conforme estabelecido no item 6 deste contrato.
4.7. Será pago o valor de uma visita semanal ao médico desde que conste no prontuário a evolução com assinatura do respectivo médico assistente.
4.8. Não será pago coleta de exames pelos serviços terceirizados.
4.9. Os materiais de punção deverão ser justificados quando utilizado em quantidade superior ao indicado.
4.10. Os horários de admissão e da alta do paciente deverão estar registrados.
Na falta deste implicará o não pagamento da taxa de diária.
4.11. Os curativos serão pagos mediante prescrição médica e/ou do enfermeiro e descrição da enfermagem.
4.12. As luvas de procedimento serão pagos 10 (dez) pares para Assistência
Domiciliar. Luva estéril somente para procedimento invasivo e asséptico.
4.13. As torneirinhas serão pagas somente em caso de infusão contínua e múltiplas medicações, não serão cobertas quando estiverem cobrando juntamente com equipo com injetor lateral.
4.14. Os curativos especiais serão pagos conforme item 7.2, deste contrato,
com a devida prescrição médica ou do serviço de comissão de curativos.
4.15. Sonda vesical de demora somente com prescrição médica e checagem da
enfermagem, em caso de troca deverá ter justificativa.
4.16. Colchão caixa de ovo será pago para pacientes com risco de feridas de pressão e mediante prescrição médica ou do enfermeiro.
5. MATERIAIS DESCARTÁVEIS NÃO COBERTOS PELO FUSEx:
5.1. Absorvente Higiênico.
5.2. Aconchego.
5.3. Água oxigenada.
5.4. Algodão.
5.5. Aparelho para barbear/tricotomia.
5.6. Aquecedor e manta térmica.
5.7. Bacia plástica.
5.8. Band-aid.
5.9. Blusas descartáveis.
5.10. Bolsa de água quente.
5.11. Bom ar.
5.12. Borracha para aspirador.
5.13. Cadeira de apoio para banho.
5.14. Cânula de Guedel.
5.15. Cinta lombar.
5.16. Clorohex.
5.17. Colar cervical.
5.18. Colete lombar.
5.19. Combi-red (tampa para soro).
5.20. Compressa cirúrgica.
5.21. Conecção para aspiração, bomba e pressão.
5.22. Conector.
5.23. Copo descartável.
5.24. Cotonete.
5.25. Creme dental.
5.26. Xxxxxxxxxx, Gehm-Hand, Esterilderm, Xxxxxx Xxxxxx.
5.27. Dispositivo anti-trombolítico.
5.28. Escova de degermação.
5.29. Escova de dente.
5.30. Escova para assepsia das mãos.
5.31. Esponja para banho.
5.32. Estabilizador de tornozelo.
5.33. Éter benzina e tintura de iodo.
5.34. Faixa elástica pós-operatória.
5.35. Filtro para leucócitos, hemácias e plaquetas.
5.36. Filtro respirador.
5.37. Fiso-Hex, povidine.
5.38. Fixador de tubo traqueal.
5.39. Fixador externo.
5.40. Formol.
5.41. Frascos para exame.
5.42. Fraldas descartáveis.
5.43. Gaze radiopaca.
5.44. Gesso sintético.
5.45. Xxxxx, máscaras, propés, aventais, capotes e calças.
5.46. Imobilizador.
5.47. Lâmina para tricotomia.
5.48. Látex extensor de O2.
5.49. Lençol descartável.
5.50. Manta.
5.51. Manteiga de cacau.
5.52. Máscara laríngea.
5.53. Meia elástica.
5.54. Meia, cinta, atadura e calça elástica.
5.55. Micro por espaçador.
5.56. Muletas.
5.57. Pasta gel.
5.58. Pijama descartável.
5.59. Plug adaptador macho.
5.60. Sabonete.
5.61. Sandália para gesso.
5.62. Xxxxxxxxx para gesso e palmilha para calcâneo.
5.63. Sensor para oxímetro.
5.64. Tapoin.
5.65. Termômetros.
5.66. Tipóias.
5.67. Toalha descartável.
6. DETERMINAÇÕES SOBRE OPEMEC DESCARTÁVEIS E REUTILIZÁVEIS.
6.1. ÁGUA DESTILADA PARA RESPIRADORES: Será pago 01 (um) frasco de 500 (quinhentos) ml por dia, para vidro de umidificador 250 (duzentos e cinquenta) ml e em caso de micronebulização ou 01 (uma) ampola por sessão.
6.2. ASPIRAÇÃO TRAQUEAL: pagar 01 (uma) sonda, 01 (um) par de luvas
de plástico e 01 (um) Soro Fisiológico ou Água Bidestilada de 10 (dez) ml por aspiração, até 06 (seis) por dia.
6.3. ATADURA DE CREPON: Será pago somente quando houver indicação,
não será coberto em caso de contenção no leito.
6.4. BOLSA COLETORA DE URINA SISTEMA FECHADO: será pago mediante a prescrição de sondagem vesical de demora, sua troca terá que ter justificativa.
6.5. BOLSA DE COLOSTOMIA CARAYA: Será pago uma a cada 07 (sete)
xxxx, e em caso justificado pelo enfermeiro.
6.6. BOLSA DE COLOSTOMIA PLÁSTICO: 03 (três) por dia.
6.7. BOLSA DESCARTÁVEL ENTERAL / PARENTERAL – pagar integral.
6.8. CÂNULA DE TRAQUEOSTOMIA: Será pago 01 (uma) por traqueostomia, troca somente em caso de obstrução ou se o balão furar, a descrição deverá estar registrada em prontuário. A embalagem deverá ser anexada.
6.9. CATETER DE OXIGÊNIO: Será pago 01 (um) por internação.
6.10. CATETER HEPARINIZADO OU SALINIZADO: somente com prescrição e pagar 01 (uma) seringa de 10 (dez) ml, 01 (uma) agulha de 25/07, 01 (uma) ampola de SF ou 0.2 ml de heparina.
6.11. COLETOR DE SISTEMA ABERTO: será pago 01 (uma) a cada 03 (três) dias.
6.12. COLETOR DE URINA TIPO CAMISINHA: será pago 01 (uma) por dia
mediante evolução de enfermagem.
6.13. ELETRODO DESCARTÁVEL: Será pago 03 (três) a 05 (cinco) por dia, com descrição da enfermagem da sua troca.
6.14. EQUIPOS: infusão NPT e QT o pagamento será para cada troca de
esquema.
6.15. FIO GUIA Nº 0.10 / 0.14 / 0.18: Será pago valor integral.
6.16. EQUIPO DE INFUSÃO DE DIETAS ENTERAIS: o pagamento será a cada 24 (vinte e quatro) horas.
6.17. EQUIPO INFUSÃO DE DROGAS E SOROTERAPIAS: o pagamento
será a cada 72 (setenta e duas) horas e para neonatal 48 (quarenta e oito) horas.
6.18. EQUIPO INFUSÃO DE DROGAS FOTOSSENSÍVEIS: o pagamento será por droga/soro aplicada/dia utilizado.
6.19. JELCOS E SCALPS: Será pago 01 (um) a cada 03 (três) dias. Quando
necessitar de uma quantidade maior terá que ser justificado.
6.20. LUVA ESTÉRIL: Será pago somente para procedimento estéril.
6.21. SONDA NASOGÁSTRICA: Será pago valor integral, sua troca será com indicação médica ou do enfermeiro, registrado em prontuário.
6.22. SONDA NASOENTÉRICA: Será pago uma por internação, sua troca
será autorizada em caso de internação prolongada por mais de 90 (noventa) dias ou com justificativa médica. Sua embalagem deverá estar anexada em prontuário.
6.23. TUBO TRAQUEAL DESCARTÁVEL: pagamento integral.
6.24. Observação:
6.24.1. Mediante justificativa médica, os fracionamentos poderão ser reavaliados durante auditoria, os mesmos estarão submetidos às normas da ANVISA e ANS.
7. CLASSIFICAÇÃO DOS CURATIVOS PARA PAGAMENTO DE TAXAS
7.1. Tabela com a classificação dos curativos:
Tamanho | Extensão | Profundidade | Exsudação | Quantidade | |
Pequeno | Variável | Lesão de epiderme | Ausente | Dermazine Dersani Kollagenase Age | 10 ml 10 ml 10 g. 10 ml |
Médio | Variável | Lesão de epiderme e parcial da derme | Mínima a Xxxxxxxx | Xxxxxxxxx Dersani Kollagenase Age | 15 ml 15 ml 15 g. 15 ml |
Grande | Variável | Toda a derme e epiderme destruída | Abundante | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Kollagenase Age | 20 ml 20 ml 20 g. 20 ml |
7.2. Curativos Especiais:
7.2.1. Serão pagos, mediante prescrição médica ou de acordo com a tabela abaixo:
Descrição do curativo | Freqüência de trocas |
Alginato de cálcio, Carvão ativado c/ prata | a cada 03 (três) dias |
Hidrocolóide, Hidrogel | de 04 (quatro) a 07 (sete) dias |
7.2.2. Caso seja necessário realizar trocas de curativos com freqüência maior do que o especificado no subitem 7.2.1, as solicitações deverão ser justificadas, por escrito, pelo Enfermeiro.
8. TRANSPORTES – Todos os valores serão remunerados conforme tabelas contratadas.
9. DIETAS - As dietas serão pagas conforme tabela contratada.
ANEXO V
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO DE ATENÇÃO DOMICILIAR À SAÚDE
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
30º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO
ÍNDICE DE GLOSA
Ord | DESCRIÇÃO |
1 | A Falta de especificação, na fatura apresentada, dos nomes dos fabricantes dos materiais e dos medicamentos implicará no pagamento do valor correspondente ao fabricante com menor preço. |
2 | Acomodação acima da autorizada |
3 | Atendimento não caracterizando urgência |
4 | Atendimento por médico militar |
5 | Atendimento sem guia/ofício de encaminhamento |
6 | Cobrança de mais de 30% em dia e hora normais |
7 | Cobrança de 30 % quando não caracterizado urgência ou emergência |
8 | Consulta inclusa no procedimento cirúrgico |
9 | Curativo incluso no procedimento cirúrgico |
10 | Data de atendimento fora da sequência na planilha |
11 | Data de atendimento fora da competência |
12 | Diagnóstico ilegível |
13 | Diárias em excesso |
14 | Diárias fora da tabela acordada |
15 | Documento sem assinatura/ carimbo do médico assistente |
16 | EPI de responsabilidade do prestador |
17 | Especialidade não autorizada |
18 | Evento incluso no pacote acordado |
19 | Evento que não comporta cobrança |
20 | Exame não prevê cobrança de contraste |
21 | Exame sem laudo |
22 | Exames/procedimentos não requisitados |
23 | Falta do registro do horário de atendimento, quando qualquer procedimento for realizado em caráter de urgência ou emergência. |
24 | Falta de discriminação dos serviços executados |
Ord | DESCRIÇÃO |
25 | Falta do documento de autorização do uso de medicamento de custo elevado, órteses, próteses e materiais de alto custo (salvo os casos de urgência ou emergência). |
26 | Falta do relatório médico justificando a urgência ou emergência, para procedimentos não constantes da guia de encaminhamento. |
27 | Falta do registro de evolução médica e/ou de enfermagem |
28 | Fatura sem separar (FuSEx – PASS – Fator de Custo) |
29 | Filme – cobrança em desacordo com CBR |
30 | Guia/Ofício de encaminhamento ilegível |
31 | Guia/Ofício de encaminhamento sem assinatura do paciente ou responsável |
32 | Guia autorizada para outro prestador |
33 | Guia de encaminhamento fora da validade |
34 | Guia não autorizada pelo FuSEx |
35 | Guia autorizada para outro beneficiário |
36 | Guia autorizada para outro procedimento |
37 | Guia sem carimbo de autorização |
38 | Guia/Ofício de encaminhamentos carbonados ou fotocopiados |
39 | Honorários médicos fora da tabela ou em excesso |
40 | Justificar cobrança |
41 | Material ou medicamento adquirido por familiar a seu critério |
42 | Material acima do preço de mercado |
43 | Material de alto custo sem nota fiscal |
44 | Material em excesso |
45 | Material fixo |
46 | Material incluso no procedimento |
47 | Material não coberto (ver relação anexa) |
48 | Material não justificado para o caso |
49 | Material não utilizado |
50 | Material reutilizável – pagamento parcial |
51 | Medicação não considerada de urgência |
52 | Medicação em desacordo com a prescrição |
53 | Medicação em excesso |
54 | Medicação não justificada para o caso |
55 | Medicação não prescrita |
56 | Medicação não utilizada |
57 | Medicamento acima do preço de mercado |
58 | Medicamento não coberto |
59 | Medicamento suspenso |
60 | Paciente não é beneficiário FuSEx/PASS |
61 | Prescrição médica cm rasura ou ilegível |
62 | Prestador descredenciado |
Ord | DESCRIÇÃO |
63 | Procedimento/exames em excesso |
64 | Procedimento/exame incompatível com o diagnóstico |
65 | Procedimento/exame em duplicidade |
66 | Procedimento/exame não coberto |
67 | Procedimento/exame não realizado |
68 | Prontuário/ficha/boletim ilegível |
69 | Prontuário/ficha/boletim rasurados |
70 | Realização de procedimentos em data superior a 30 (trinta) dias da data de emissão da guia de encaminhamento. |
71 | Realização de serviços não cobertos e/ou não pactuados no edital de credenciamento. |
72 | Retorno de consulta |
73 | SADT/exames fora da tabela acordada |
74 | Sem autorização para procedimento ou exame |
75 | Sem diagnóstico |
76 | Sem guia/ofício de encaminhamento |
77 | Solicitação médica com data rasurada |
78 | Solicitação com data posterior ao exame |
79 | Solicitação médica com data vencida |
80 | Solicitação médica sem data |
81 | Soma errada – cálculo |
82 | Taxas fora da tabela acordada |
83 | Taxas indevidas ou em excesso |
84 | Valores em discordância com os pactuados no edital de credenciamento. |
85 | Visita hospitalar em duplicidade |
86 | Visitas inclusas no procedimento cirúrgico |
87 | Visita de especialista sem autorização prévia |
88 | Qualquer outro descumprimento do edital de credenciamento e seus anexos e/ou cláusulas do termo de credenciamento (contrato). |
89 | Outros (CITAR) |