TERMO DE CONTRATO Nº 06/2018
TERMO DE CONTRATO Nº 06/2018
Pelo presente instrumento contratual, de um lado a FARMÁCIA DO IPAM LTDA., com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, fone: (00) 0000-0000, nesta cidade de Caxias do Sul – RS, inscrita no CNPJ sob o número 88.635.305/0001-10, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por sua Diretora Sra. XXXXXXXX XXXXXX XXXX, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, e, de outro lado, a empresa XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX 60966742087 ( LF TELE ENTREGA), com sede na Rua Xxxxxxxx X. Braga, n° 223, Bairro Santa Fé, CEP 95.045-430, na cidade de Caxias do Sul, inscrita no CNPJ n°30.176.068/0001-97, representada por seu Representante Legal, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx , CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Caxias do Sul, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, mediante as cláusulas seguintes, convencionam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA BASE LEGAL
Aplicam-se ao presente contrato as disposições da Lei 13.303/2016, diante do contido no Processo Administrativo nº 22/2018, que trata de Dispensa de Licitação, nos termos do artigo 29, inciso II da Lei 13.303/2016, e sujeitando-se à Lei 5.285 de 29 de Novembro de 1999, que trata do Cadastro de Fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1. Prestação de serviços de tele-entrega de materiais e/ou de medicamentos, realizada pela CONTRATADA à CONTRATANTE, conforme a necessidade desta, durante o horário das 8hs às 23hs, de segunda a sábado, incluindo feriados, (inclusive Natal e Ano Novo), compreendendo:
2.1.1. CHAMADAS EVENTUAIS para entrega em diversos bairros de Caxias do Sul.
a) A coleta dos materiais/medicamentos será feita na matriz da CONTRATANTE, situada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx.
2.1.2. CHAMADAS COM HORÁRIO CONVENCIONADO:
a) De segundas as sextas-feiras, exceto feriados, a CONTRATADA deverá retirar na matriz da CONTRATANTE os volumes de medicamentos/materiais às 16hs, devendo entregá-los até às 16h40min na empresa PETTENATI - FÁBRICA 05, localizada na BR 116 – KM 173, s/n°, Vila Cristina, Caxias do Sul.
b) De segundas as sextas-feiras, exceto feriados, a CONTRATADA deverá retirar na matriz da CONTRATANTE os volumes de medicamentos/materiais até às 19h30min, devendo entregá-los até às 20h10min na empresa FRAS-LE S.A., localizada na RS 122, km 66, n° 10.945, B. Forqueta, Caxias do Sul.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA, além das demais responsabilidades previstas neste contrato, obriga-se:
3.1.1. Executar os serviços com presteza, segurança e eficácia, de modo a obter pleno resultado na realização do objeto contratado, comprometendo-se, se for o caso, a refazer fases, atos e procedimentos para garantir o fiel cumprimento deste Contrato.
3.1.2. Responsabilizar-se pela contratação e pagamento de pessoal que prestará os serviços descritos neste contrato, bem como por todos os direitos e encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, estatutários ou advindos de legislações específicas, devidos aos seus empregados ou sócios, decorrentes das atividades deste contrato.
a) A inadimplência da CONTRATADA com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 77, parágrafo 1º da Lei 13.303/2016.
3.1.3. Assumir todas as responsabilidades inerentes a sua atividade como prestadora de serviço, inclusive despesas de eventuais acidentes, abrangendo danos pessoais, multas e acordos que venham a ocorrer na execução dos serviços contratados, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer responsabilidade ou indenização.
3.1.4. Colocar à disposição da CONTRATANTE pessoal apto a executar os serviços, no que tange a idoneidade, capacidade e competência, conforme determinação legal municipal vigente.
a) Apresentar seus funcionários portando todos os materiais e equipamentos necessários e obrigatórios à execução dos serviços, inclusive EPI’S (equipamentos de proteção individual), conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes.
b) Conforme previsto na Lei 12.009/2009, o pessoal encarregado por executar os serviços contratados deverá possuir idade mínima de 21 anos; possuir curso especial de treinamento e orientação; habilitação mínima de 2 anos na categoria; não ter cometido duas ou mais infrações gravíssimas no período de 01 ano; e possuir bons antecedentes criminais.
3.1.5. Substituir todo e qualquer funcionário que faltar ao serviço por motivo de doença, de força maior, de férias e etc., ou mesmo quando, a critério da CONTRATANTE, for julgada inconveniente sua atuação no trabalho.
3.1.6. Prestar esclarecimentos e apresentar documentação sobre o pessoal e veículos/motos encarregados na execução dos serviços contratados, quando solicitado pela CONTRATANTE.
3.1.7. Fiscalizar a Carteira de Habilitação de seus funcionários e os veículos/motos utilizados pelos mesmos, sendo inteiramente responsável por qualquer irregularidade que venha a ocorrer com os mesmos ou com terceiros.
3.1.8. Responsabilizar-se pela reparação do valor dos materiais, produtos e medicamentos da CONTRATANTE, em decorrência de extravio e danos aos mesmos.
3.1.9. Os veículos/motos utilizados nos serviços deverão conter compartimento para acondicionamento de medicamentos e materiais da CONTRATANTE, isentos de exposição direta de luz solar, temperatura e umidade, nos termos da RDC n° 44 de 17 de agosto de 2009, a fim de preservar a integridade e qualidade do produto.
3.1.9.1. Os medicamentos e produtos farmacêuticos não devem ser transportados juntamente com produtos ou substâncias que possam afetar suas características de qualidade, segurança e eficácia.
3.1.10. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, durante toda a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
3.1.11. A CONTRATADA, em caso de rescisão administrativa, reconhece todos os direitos da CONTRATANTE.
3.1.12. Será expressamente vedado à CONTRATADA o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais a seu serviço, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.436 de 6 de julho de 2011, tais como: oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; estabelecer competição entre motociclistas, como o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
3.1.13. Não é obrigação da CONTRATADA permanecer junto à sede da empresa CONTRATANTE, ficando a critério da CONTRATADA tal prática, caso facilite a prestação de serviços para a mesma, e que esta julgue necessário para melhor andamento dos serviços a serem prestados.
CLÁUSULA QUARTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. São obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços e permitir acesso as suas instalações nos horários dos referidos serviços.
4.1.2. Acompanhar, fiscalizar, orientar e dirimir dúvidas sobre a execução do objeto contratado, assim como a assiduidade e pontualidade dos funcionários, em auxílio à CONTRATADA.
4.1.3. Efetuar o pagamento devido nas condições estabelecidas na Cláusula Quinta do presente contrato.
4.1.4. O custeio das despesas resultantes das obrigações deste Contrato será por conta da CONTRATANTE.
4.1.5. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais.
4.1.6. Caso os serviços não estejam sendo executados conforme as especificações solicitadas pela CONTRATANTE, poderão ser aplicadas as sanções previstas neste Contrato.
4.1.7. Informar aos funcionários da CONTRATADA endereço e ponto de referência para entrega dos materiais e medicamentos.
CLÁUSULA QUINTA: DOS VALORES E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subseqüente ao mês da prestação do serviço contratado, mediante apresentação de Nota Fiscal, os seguintes valores:
5.1.1. Para os serviços descritos no subitem 2.1 do presente contrato fica estabelecida a cobrança dos seguintes valores:
5.1.1.1. R$ 10,00 (dez reais) por cada tele-entrega realizada no(s) bairro(s) e localidade(s) descrita(s) na Região 01
do ANEXO I.
5.1.1.2. R$ 12,00 (doze reais) por cada tele-entrega realizada no(s) bairro(s) e localidade(s) indicada(s) na Região 02 do ANEXO I;
5.1.1.3. R$ 13,50 (treze reais e cinqüenta centavos) por cada tele-entrega realizada no(s) bairro(s) e localidade(s) descrita(s) na Região 03 do ANEXO I.
5.1.1.4. R$ 15,00 (quinze reais) por cada tele-entrega realizada no(s) bairro(s) e localidade(s) descrito(s) na Região 04 do ANEXO I.
5.1.1.5. R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada tele-entrega realizada no(s) bairro(s) e localidade(s) descrito(s) na
Região 05 do ANEXO I.
5.1.1.6. R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) por cada tele-entrega realizada no(s) bairro(s) e localidade(s) descrito(s) na Região 06 do ANEXO I.
5.1.1.7. R$ 60,00 (sessenta reais) por cada tele-entrega realizada no(s) bairro(s) e localidade(s) descrito(s) no
Região 07 do ANEXO I.
5.1.1.8. Caso haja tele-entrega em bairro/localidade que não esteja contemplada no ANEXO I, será acordado entre as partes valor correspondente à região a ser atendida.
5.1.2. Os valores pertinentes às tele-entregas de Pessoas Físicas e Jurídicas serão:
5.1.2.1. Custeados integralmente pela CONTRATANTE para compras iguais ou superiores a R$ 200,00 (Duzentos reais), quando as entregas ocorrerem nas Regiões 1, 2, 3 e 4.
5.1.2.2. Custeados integralmente pelos clientes da CONTRATANTE quando as compras forem inferiores a R$ 200,00 (Duzentos reais), salvo nos casos previstos no subitem 5.1.2.4.
5.1.2.3. Custeados integralmente pelos clientes da CONTRATANTE quando as entregas ocorrerem nas Regiões 5, 6 e 7, independentemente do valor total das compras, salvo nos casos previstos no subitem 5.1.2.4.
5.1.2.4. Os valores das tele entregas das chamadas com horário convencionado, descritas nas alíneas “a“ e “b” do item 2.1.2, serão custeados pela CONTRATANTE, independentemente do valor das compras ou da Região da entrega, desde que estas estejam dentro das condições estabelecidas no respectivo Instrumento de Convênio fixado com as empresas.
5.1.3. A CONTRATANTE repassará mensalmente à CONTRATADA os valores pertinentes as tele-entregas das pessoas físicas, mediante a apresentação dos formulários mencionados no ANEXO II.
5.1.4. A CONTRATADA, após entregar os materiais, produtos e medicamentos na residência do cliente, deverá entregar assim que possível os valores recebidos à CONTRATANTE, observando:
a) Os valores referentes às tele-entregas realizadas pela manhã e tarde deverão retornar até às 18hs, e as do restante do dia até às 23hs.
b) As tele-entregas realizadas entre as 22h30min e 23hs deverão ser entregues até às 12hs do dia seguinte.
5.2. As partes acordam em recolher os tributos devidos, cada uma delas de acordo com as suas responsabilidades definidas em lei.
5.2.1. Nas Notas Fiscais, deverá ser destacado, para posterior retenção, se devido, o Imposto Sobre Serviços (ISS) em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 112, de 05 de junho de 2000, que alterou o artigo 60 do Código Tributário Municipal.
5.3. Os preços contratados serão considerados completos e suficientes para a prestação dos serviços, objeto deste contrato, sendo desconsiderada qualquer reivindicação de pagamento adicional devido a erro ou à má interpretação de parte da CONTRATADA.
5.3.1. A CONTRATADA compromete-se em cumprir fielmente o objeto do contrato, considerando, inclusive, possível aumento de demanda das entregas estimadas.
5.3.2. Havendo aumento de demanda, deverão permanecer inalterados os valores constantes no item 5.1.1.
CLÁUSULA SEXTA: DO REAJUSTE DOS PREÇOS
6.1. No caso de prorrogação do contrato, a revisão monetária do valor proposto se dará após 12 meses de vigência, pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) acumulado no período, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
6.1.1. Caso a legislação Federal determine novos parâmetros para os reajustamentos contratuais, permitindo reajuste no período inferior a 12 meses, este instrumento será aditado no sentido de se adequar às novas normas, ressalvando o equilíbrio econômico-financeiro do mesmo e da moeda vigente na época do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES E MULTAS
7.1. O cumprimento das obrigações assumidas em desacordo com o pactuado ou o descumprimento na totalidade poderá acarretar à CONTRATADA as penalidades abaixo descritas, de acordo com a gravidade das mesmas, sem prejuízo das demais elencadas e na forma dos artigos 82 a 84 da Lei 13.303/2016 e alterações e Lei Municipal n° 5.285/99.
7.1.1. Advertência escrita, quando a falta for de natureza leve e não causar prejuízo a Contratante.
7.1.2. Multa de 1% (um por cento) sobre o VALOR TOTAL DO CONTRATO (12 meses)estimado por dia de atraso no início da prestação dos serviços contratados.
7.1.3. Multa de 2% (dois por cento) sobre o VALOR TOTAL DO CONTRATO (12 meses) estimado por falta cometida em inobservância das obrigações contratuais.
7.1.4. Multa de 3% (cinco por cento) sobre o VALOR TOTAL DO CONTRATO (12 meses) estimado pela reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a efetiva adequação. Após 3 (três) reincidências e/ou após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada ao CONTRATADO a pena prevista no subitem 8.1.6
7.1.5. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o VALOR TOTAL DO CONTRATO (12 meses)estimado pela desistência ou inexecução, a qualquer tempo, total ou parcial, do cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, sem prejuízo da aplicação do disposto no subitem 8.1.6.
7.1.6. Suspensão de 12 meses para participar em licitação e contratação com Órgãos da Administração Municipal de Caxias do Sul pela desistência ou inexecução, total ou parcial, do cumprimento das obrigações previstas neste Contrato.
7.2. O valor total do contrato estimado (12meses), mencionado nos subitens 7.1.2 à 7.1.5, será calculado através da média dos valores pagos mensalmente à CONTRATADA, multiplicada pelo número total de meses do contrato (12 meses).
CLÁUSULA OITAVA: DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E MULTAS
8.1. No caso de incidência de uma das situações previstas na Cláusula Sétima, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta, justificar por escrito os motivos do inadimplemento.
8.2. Será considerado justificado o inadimplemento, nos seguintes casos:
a) acidentes que impliquem retardamento na entrega do objeto ou na prestação de suporte técnico, sem culpa da
CONTRATADA;
b) falta ou culpa da CONTRATANTE;
c) caso fortuito ou força maior, conforme art. 393 do Código Civil Brasileiro.
8.3. As penalidades pecuniárias serão aplicadas no pagamento das faturas relativas aos meses em que ocorrer a irregularidade ou nos meses subsequentes, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA: DOS MOTIVOS DE RESCISÃO
9.1. A CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente contrato, independente de procedimento judicial, anos seguintes casos:
a) A reiteração de impugnação evidenciando a incapacidade da CONTRATADA no cumprimento satisfatório do contrato.
b) A recusa injustificada de prestação do serviço contratado; o atraso injustificado na prestação do serviço; a prestação do serviço em desacordo com o contratado; a interrupção dos serviços sem justa causa.
c) No caso de dolo ou culpa, simulação ou fraude, na execução dos serviços contratados.
d) Se a CONTRATADA falir, entrar em liquidação ou dissolução.
e) Quando ocorrerem razões de interesse público justificado.
f) A qualquer tempo, desde que comunicado pela CONTRATANTE à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba direito a qualquer tipo de indenização ou reparação à CONTRATADA, não gerando ônus de qualquer espécie e a título que for entre as partes.
9.2. A partir da data em que for caracterizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações vencidas até aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato será publicado na imprensa oficial e terá duração de 12 (doze) meses a contar de 24/10/2018, podendo ser prorrogado a critério exclusivo da CONTRATANTE, por iguais e sucessivos períodos, até o limite previsto na Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DO FORO
As contratantes elegem o Foro da Comarca de Caxias do Sul-RS, para dirimir dúvidas porventura emergentes da presente contratação.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Caxias do Sul, 22 de outubro de 2018.
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CI: CI:
ANEXO I
Região 01 – R$ 10,00 | |
Centro | Panazzolo |
Cinquentenário | Pio X |
Cristo Redentor | Rio Branco |
Exposição | Sagrada Família |
Xxxxxxxxx Xxxxx | Santa Catarina |
Jardim América | São Leopoldo |
Madureira | São Pelegrino |
Xxxxxxxx Xxxxxxxx | Universitário |
Nossa Sra. De Lourdes |
Região 02 – R$ 12,00 | |
Altos do Seminário | |
Bairro Gaúcha | Lot. Vitória |
Bela Vista | Lot. Vitório III |
Bom Pastor | Xxxxxxx |
Centenário | Mariland |
Charqueadas | Nossa Sra. da Saúde |
Cidade Nova | Nossa Sra. Das Graças |
Cohab | Nossa Sra. De Fátima |
Xxxxxx Xxxxxxx | Parque Oasis |
Consolação | Monte Carmelo |
Cruzeiro | Petrópolis |
De Lazzer | Pioneiro |
De Zorzi | Planalto |
Desvio Rizzo | Planalto Rio Branco |
Diamantino | Por do Sol |
Explanada | Presidente Xxxxxx |
Floresta | Reolon |
Glória | Rosário |
Jardim Eldorado | Saint Etienne |
Jardim Xxxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxx |
Jardim Itália | Santa Lucia |
Kaiser | Xxxxxx Xxxxxx |
Lot. Altos do Seminário | São Caetano |
Lot. Jardim Embaixador (Oasis) | São Carlos |
Lot. Jardim Monte Castelo II (Oasis) | São Ciro |
Lot. La Paloma | São José |
Lot. Recanto dos Pássaros | Século XX |
Lot. San vitto | Vila Leon |
Lot. São Victor Cohab | Vila Romana |
Lot. Vila Verde | Vinhedos |
Jardim Teresópolis |
Região 03 – R$ 13,50 | |
Belo Horizonte | Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx |
Campus 8 | Paiquerê |
Colina do Sol | Kênion |
Conceição da Linha Feijó | Santa Corona |
Industrial | Santa Fé |
Jardim Eldorado | Santo Antônio |
Jardim das Hortências | São Bernardo |
Jardim Iracema | São Cristovão |
Jardim Oriental | São Luiz da 6° Légua |
Linha 40 | Serrano |
Lot. Santa Tereza | Vila ipê |
Lot. Zaparolli | Vila Maestra |
Região 04 – R$ 15,00 | |
Ana Rech | Galópolis |
Brandalise | Parada Cristal (Doux) |
Forqueta | Pedancino |
Região 05 – R$ 25,00 | |
Farroupilha | Parada Cristal |
Xxxxxxx Xxxxx | Vila Cristinha |
Região 06 – R$ 55,00 | |
Xxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxxxx |
Bom Princípio | Nova Petrópolis |
Xxxxxx Xxxxxxx | São Vedelino |
Região 07 – R$ 60,00 | |
Xxxxxxx Xxxxx | São Marcos |
Feliz | Picada Café |
R$ 80,00 por sábado
ANEXO II
MODELO DE FORMULÁRIO
• Modelo de formulário para entrega de materiais para a Farmácia do IPAM Ltda.
N° ..................................................
EMPRESA:.................................................. Nº ATENDENTE:..................... ORÇAMENTO:............................
VALOR CF:............................................. TELE:......................................... TOTAL:..........................................
( ) SEM TROCO TROCO P/ R$:.............................. Nº CONSULTA CHEQUE:...........................
HORA CHAMADA:................................. HORA SAÍDA:........................... DATA:........................................
RECEBIDO POR:................................. DATA:...................................... Nº MOTOBOY........................................
ENDEREÇO.............................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................