REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES 2024
REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES 2024
ABREVIAÇÕES - SIGNIFICADO
BID – Boletim Informativo Diário da CBF CA – Comissão de Arbitragem da FMF CBF – Confederação Brasileira de Futebol
CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva
CECFB – Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro CETD – Contrato Especial de Trabalho Desportivo
CNRD – Câmara Nacional de Resolução de Disputas DCO – Diretoria de Competições da FMF
DRTBF – Departamento de Registro e Transferência da Base e Feminino DRTP – Departamento de Registro e Transferência Profissional
FIFA – Federation Internationale de Football Association FMF – Federação Mineira de Futebol
IFAB – International Football Association Board REC – Regulamento Específico da Competição
RGC – Regulamento Geral das Competições da FMF RGC/CBF – Regulamento Geral das Competições da CBF
RNRTAF – Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol STJD – Superior Tribunal de Justiça Desportiva
TJD – Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais VAR – Árbitro Assistente de Vídeo
WADA – World Anti-Doping Agency
INTERPRETAÇÃO
Salvo se expressamente determinado de outra forma por este Regulamento Geral de Competições:
I - As definições que estiverem mencionadas no singular deverão igualmente abranger o plural, e vice-versa;
II - As definições que estiverem mencionadas em determinado gênero deverão incluir todos os gê- neros;
III – Por condição de jogo, entende-se a situação regular do atleta para ser relacionado na súmula de determinada partida, cumprindo-se o disposto neste RGC e no respectivo REC;
IV – Por atuação, entende-se o ato do atleta entrar em campo para a disputa da partida, desde o início ou no decorrer da mesma.
Os capítulos deste RGC constituem mera distribuição ordenada das matérias e não deverão afetar as interpretações dos respectivos artigos.
SUMÁRIO
CAPÍTULO 01 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 04
CAPÍTULO 02 – DISPOSIÇÕES COMERCIAIS 05
CAPÍTULO 03 – DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS 07
CAPÍTULO 04 – DISPOSIÇÕES TÉCNICAS 10
4.1. COMPETIÇÕES OFICIAIS 10
4.2. SISTEMA DE PONTOS/ CRITÉRIOS DE DESEMPATE 12
4.3. TABELAS E JOGOS 12
4.4. ESTÁDIOS 18
4.5. ADIAMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PARTIDA 25
CAPÍTULO 05 – REGISTRO E CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS 27
CAPÍTULO 06 – DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES 30
6.1. DESISTÊNCIA, ABANDONO OU EXCLUSÃO 33
CAPÍTULO 07 – ARBITRAGEM 34
CAPÍTULO 08 – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 35
CAPÍTULO 09 – DISPOSIÇÕES GERAIS 37
CAPÍTULO 10 – DISPOSIÇÕES FINAIS 41
CAPÍTULO 01
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Regulamento Geral de Competições (RGC) é o documento normativo que rege todas as competições oficiais organizadas pela Diretoria de Competições (DCO) da Federação Mineira de Futebol (FMF).
§ 1º - Este RGC foi elaborado pela FMF no exercício de sua autonomia constitucional des- portiva com o objetivo de garantir os princípios básicos do desporto (integridade, preva- lência, continuidade e estabilidade das competições, do fair play – jogo limpo – esportivo e financeiro, da transparência, da imparcialidade e da segurança desportiva), buscando as- segurar a imprevisibilidade dos resultados, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio das disputas e a credibilidade dos parceiros e dos Clubes participantes das competições organi- zadas pela DCO da FMF.
§ 2º - As competições organizadas pela DCO da FMF exigem a colaboração de todos os envolvidos de forma a prevenir comportamentos antidesportivos, especialmente violência, doping, corrupção, manifestações político-religiosas, racismo, xenofobia ou qualquer outra forma de discriminação. § 3º - Quaisquer condutas ou declarações antidesportivas que venham a macular a imagem da FMF ou de uma de suas competições serão passíveis das punições previstas neste RGC.
§ 4º - Os clubes reconhecem que a FMF não responderá solidária ou subsidiariamente por obrigações que sejam de exclusiva responsabilidade deles, preservando-se os bens e direi- tos da FMF nas hipóteses de eventuais medidas constritivas.
§ 5º - Caso a FMF venha a sofrer qualquer modalidade de bloqueio de seus ativos na situ- ação prevista no parágrafo anterior, o clube devedor poderá ser apenado administrativa- mente pela FMF e/ou pelo TJD, após o devido processo legal.
§6º - Este RGC será aplicado pelos órgãos competentes, em seus respectivos âmbitos, e, quando necessário, interpretado em harmonia com o Estatuto e Resoluções da FMF.
Art. 2º - Todos os clubes (e seus respectivos dirigentes, atletas, treinadores, membros de comis- são técnica, funcionários e colaboradores) que, voluntariamente, disputam ou pretendam dispu- tar as competições organizadas pela DCO da FMF, aderem e se submetem, automaticamente, a este RGC, bem como à DCO, sem qualquer condição, ressalva ou restrição, outorgando e reconhe- cendo plenos poderes à FMF para decidir administrativamente e em caráter definitivo, todas as matérias de sua competência, assim como problemas e demandas que possam surgir no decurso das competições regidas por este RGC.
Parágrafo único - As regras do presente RGC, naquilo que for pertinente, também se aplicam aos clubes filiados à FMF, ainda que inativos ou sem o licenciamento.
Art. 3º - Em todas as competições haverá um Regulamento Específico da Competição (REC), que regerá as normas específicas do campeonato, tendo esse RGC aplicação subsidiária.
§ 1º – Este RGC, os Regulamentos Específicos de cada uma das Competições organizadas pela DCO, as tabelas correspondentes, bem como todas as demais disposições editadas pela FMF, serão publicadas no site xxx.xxx.xxx.xx, nos prazos e termos estabelecidos pelas normas vigentes.
§ 2º - Havendo conflito entre as normas de um dos RECs e deste RGC, prevalecerão as pri- meiras, por serem específicas a cada competição.
§ 3º - Aplicam-se, ainda, subsidiariamente, as normas constantes no RGC da CBF e FIFA.
Art. 4º - Todos os regulamentos se submeterão às normas nacionais e internacionais relaciona- das ao futebol, em especial:
I - Regras do jogo de futebol definidas pela IFAB e Estatuto e Código Disciplinar da FIFA; II – Estatutos e todos os regulamentos elaborados pela CBF e FMF;
III – CBJD e Código Mundial Antidopagem (WADA-AMA/FIFA); IV – Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023 e Lei nº 9.615/1998);
V – Demais instrumentos previstos na legislação brasileira que versem sobre disciplina e competições.
Parágrafo único – É indispensável a observância das condições exigidas nas normas legais e regulamentares vigentes para que um clube dispute qualquer uma das competições organizadas pela DCO da FMF.
CAPÍTULO 02 DISPOSIÇÕES COMERCIAIS
Art. 5º - A FMF é a titular primordial de todos os direitos das competições oficiais organizadas pela DCO, como eventos coletivos, assim como dos eventos relacionados a eles, celebrados, den- tro de fora de sua jurisdição, sem restrição em relação ao seu conteúdo e tempo de realização.
§ 1º – Esses direitos incluem todos os tipos de direitos financeiros, de imagem de jogado- res e/ou clubes participantes, direitos audiovisuais e de rádio, reprodução e direitos de transmissão, direitos de multimídia, de videogames e gráficos animados que reproduzam o formato das competições oficiais organizadas pela DCO e seus participantes, tanto clu- bes, como jogadores, treinadores, corpo técnico, juízes e árbitros, em qualquer plataforma, direitos de marketing e promocionais, assim como os direitos provenientes da autoria de obras de qualquer tipo, existentes ou a ser criadas em relação ao formato e à promoção das competições e seus participantes, conforme o estabelecido nos regulamentos específicos.
§ 2º – Os direitos acima enumerados são meramente exemplificativos e não podem ser interpretados taxativamente.
§ 3º – Os clubes participantes das competições organizadas pela DCO garantirão a livre exploração dos direitos comerciais, sem ônus, salvo acordo em contrário, de uso de imagem coletiva de seus jogadores, treinadores e corpo técnico para transmissões audiovisuais, de multimídia, de videogames e de plataformas virtuais aos patrocinadores comerciais, televi-
sivos e de outras mídias da FMF.
§ 4º – Os clubes participantes das competições organizadas pela DCO garantirão, ainda, que não serão infringidos os direitos comerciais, nem de difusão de conteúdos audiovisuais, de multimídia, gráficos e videogames vinculados às competições descritas no art. 2º deste RGC.
Art. 6º - Compete, exclusiva e privativamente, à FMF, na qualidade de coordenadora das com- petições integrantes de seu calendário oficial:
I – Xxxxxxx, total ou parcialmente, atribuições de sua competência específica, sejam elas legais ou de qualquer outra natureza;
II – Autorizar qualquer espécie de exploração comercial dos nomes, marcas, símbolos e demais direitos comerciais, exceto se decorrentes de contratos que tenham sido ou venham a ser firmados por Clubes em relação a publicidade que esteja fora do alcance da imagem das transmissões televisivas, mesmo assim, desde que tenham obtido expressa anuência da DCO;
III – Explorar a (a) publicidade estática e/ou eletrônica localizada nas laterais, no fundo do campo, ao lado das metas ou em qualquer outra área do estádio sujeita a filmagem televisi- va; (b) lonas no gramado; (c) tapetes próximos à área do gol; (d) infláveis; (e) publicidade no interior e nos tetos dos bancos de reservas; (f) inserção de marcas nos uniformes e co- letes dos árbitros, gandulas, maqueiros, demais colaboradores e imprensa; (g) bandeiras de escanteio; (h) inserção de marcas nos equipamentos e nos ambientes utilizados para o VAR; (i) qualquer outro item passível de comercialização, podendo determinar a instalação ou retirada de todo e qualquer material relativo a merchandising nos estádios onde serão disputadas as partidas das competições;
IV - Explorar a placa central de campo, nas dimensões 14m (quatorze metros) x 1m (um me- tro), destinada à divulgação escolhida pela FMF ou pela empresa patrocinadora detentora do naming rights dos campeonatos;
V – Criar, desenvolver, promover e comercializar qualquer ação, campanha, concurso, pro- moção ou projeto com finalidade comercial de marketing relativo às competições;
VI - Aprovar ou rejeitar a realização de ações promocionais, shows, eventos, apresentações, divulgação de campanhas, utilização de faixas e cartazes, e manifestações em geral, previs- tas para antes, no intervalo ou depois das partidas, exigida sempre a formal solicitação da parte interessada e a prévia e expressa autorização da DCO;
VII – Autorizar a inclusão de partidas de suas competições em concurso de prognósticos de resultados desportivos;
VIII – Autorizar, prévia e expressamente, a captação, fixação, edição, exibição, transmissão (direta ou por videotape) e reexibição, no Brasil e no Exterior, de sons, imagens e dados em televisão aberta, fechada, sistema de pay-per-view, internet (streaming e streaming for bet- ting), mídias sociais, telefonia, ou ainda, por quaisquer outros meios audiovisuais, de todos os jogos e cerimônias das competições;
IX - Autorizar alteração de forma de associação, logo, escudo, cores, mascote, nome ou sede
de todo clube filiado à entidade, observando regras próprias e previamente estabelecidas sobre as matérias.
CAPÍTULO 03
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º - A DCO é o órgão técnico responsável pela gestão e organização das competições, com competência para resolver todas as questões relacionadas às mesmas.
§1º – A DCO é a única competente para estabelecer todas as obrigações, diretrizes e ins- truções que os clubes participantes devem cumprir relacionadas a todos os aspectos das competições, incluindo o protocolo de jogo, direitos comerciais, publicidade, imprensa, credenciamento etc.
Art. 8º - São Departamentos da Diretoria de Competições (DCO):
I - Departamento de Registro e Transferência Profissional, de Base e Feminino (DRT). II - Departamento de Estádios (DE).
Art. 9º - Compete à DCO, como órgão gestor técnico de todas as competições: I - Elaborar o RGC anualmente;
II - Elaborar o REC de cada competição;
III - Elaborar a tabela de jogos de cada competição, designando as datas, horários e locais das partidas;
IV - Elaborar o calendário anual de competições;
V - Promover alterações nos documentos citados nos incisos anteriores, quando necessário; VI – Cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias vigentes;
VII - Coordenar as competições, adotando todas as providências administrativas e técnicas indispensáveis à sua realização;
VIII - Coordenar e supervisionar os Departamentos elencados no artigo anterior; IX – Aplicar e fiscalizar o cumprimento das penalidades administrativas;
X - Encaminhar, oportunamente, para o TJD, súmulas, relatórios ou quaisquer documen- tos que sejam de competência da Justiça Desportiva;
XI - Cumprir decisões da Justiça Desportiva referentes à perda de pontos, de mando, inter- dições de estádios, além de outras de exclusiva execução em suas competições;
XII – Analisar pedidos de participação em amistosos e excursões dos clubes participantes de suas Competições;
XIII - Exigir dos clubes responsáveis, sempre que necessário, a apresentação dos laudos determinados na Lei Geral do Esporte (incluindo Laudo de Segurança; Laudo de Vistoria de Engenharia, Acessibilidade e Conforto; Laudo de Prevenção e Combate de Incêndio e Pânico; e Laudo de Condições Sanitárias e de Higiene) nos prazos estabelecidos;
XIV - Aprovar, reprovar, habilitar, inabilitar, vetar e liberar estádios, gramados, campos ou
qualquer outro local indicado para jogo, após realização de vistoria ou inspeção pelo Depar- tamento de Estádios, bem como se relatadas na súmula ou relatórios oficiais, circunstâncias que permitam a tomada destas decisões;
XV - Fazer vistoria em centros de treinamentos das categorias de base e elaborar parecer à CBF visando à concessão do Certificado de Clube Formador;
XVI - Orientar e auxiliar os clubes acerca de melhorias nas suas praças de desporto; XVII - Intermediar o contato dos clubes com a CBF;
XVIII – Administrar o acesso exclusivo à área de entorno do campo de jogo, restringin- do-o às pessoas em serviço e credenciadas, identificadas por braçadeiras, crachás ou jale- cos, conforme quantitativos e determinações especificados no REC de cada competição, as quais deverão permanecer necessariamente nas áreas previamente designadas, observadas as possíveis limitações físicas do local da partida;
XIX - Autorizar a permanência de pessoas no campo de jogo, abrangendo os profissionais de imprensa, TV, jornalistas, fotógrafos ou de qualquer outro meio de comunicação;
XX – Fiscalizar para que o clube mandante providencie policiamento de campo fardado, sendo expressamente proibida a presença no campo de jogo e seu entorno de segurança privada não autorizada pela FMF, observando, ainda, que o posicionamento do policiamen- to no entorno do gramado deve restringir-se aos acessos das arquibancadas ou cadeiras ao campo; nas competições não profissionais, será permitida a utilização das Guardas Munici- pais ou segurança privada, mediante prévia e expressa anuência da DCO;
XXI – Fiscalizar para que o clube mandante providencie ambulância, com equipamentos e profissionais, conforme regras deste REC.
Art. 10 - Compete ao DRT:
I - Registrar os contratos de trabalho, aditivos/prorrogações e rescisões dos atletas profis- sionais;
a) O procedimento de registro se dá com o recebimento dos contratos de trabalho, aditivos/ prorrogações ou rescisões, via Gestão Web/CBF, e envio, após aprovação, à entidade nacio- nal, que, por fim, publicará no BID;
II - Autorizar e efetuar transferência de atletas profissionais em âmbitos estadual, interes- tadual e internacional;
III - Informar aos clubes acerca da situação de seus respectivos atletas profissionais na Gestão Web/CBF;
IV - Registrar os vínculos não profissionais, desvínculos, renovações e transferências;
a) O procedimento de registro se dá com o recebimento dos vínculos não profissionais, desvínculos, renovações e transferências, via Gestão Web/CBF e/ou BID/MG e envio, após aprovação, à entidade nacional, que, por fim, publicará no BID e/ou no sistema interno da FMF;
V - Autorizar e efetuar transferência de atletas não profissionais (Sub-20, Sub-17, Sub-15 e Sub-14) e feminino em âmbitos estadual, interestadual e internacional;
VI - Informar aos clubes acerca da situação de seus atletas não profissionais na Gestão
Web/CBF e Sistema interno FMF;
VII - Fazer consulta de atletas após jogos ou rodadas visando verificar irregularidades; VIII - Elaborar parecer técnico e enviar para a DCO, quando solicitado.
Art. 11 - Compete ao Departamento de Estádios (DE):
I - Verificar e aprovar os laudos técnicos apresentados pelos clubes (art. 9º, XIII), bem como encaminhá-los ao Ministério Público;
II - Manter atualizado banco de dados e site sobre os estádios cadastrados, constando pra- zos de vencimentos dos laudos, além da capacidade técnica de cada um deles;
III - Fazer vistorias prévias ou durante a competição visando aprovação ou reprovação dos locais de jogo;
IV - Elaborar Cadernos de Encargos para todas as competições, quando solicitado; V - Elaborar parecer e enviar para a DCO, quando solicitado.
Parágrafo único - Nas vistorias, são verificadas as dependências internas e externas do estádio, a saber: marcações do campo; medidas das traves e bandeirinhas, área técnica; banco de reservas; espaço para representantes da FMF; distância das linhas laterais e atrás dos gols; aspectos técnicos da superfície do gramado; cabines de rádio e TV; cabines e es- trutura para instalação dos equipamentos destinados ao Árbitro de Vídeo (VAR); vestiários das equipes e da arbitragem; sala de dopagem; sala de arrecadação; local para entrevistas; acesso ao campo; acomodação das equipes e dos torcedores; além de todas as questões ine- rentes ao local para a realização do jogo.
Art. 12 – O Delegado do Jogo é o oficial nomeado pela FMF que atuará como a principal autori- dade operacional da partida, cabendo a ele:
I – Liderar a equipe designada para atuar na partida (quadro móvel);
II – Verificar e relatar as condições gerais de regularidade e uniformidade do gramado; III – Vistoriar e relatar as condições gerais do placar e do sistema de som do estádio;
IV – Garantir a correta disposição das placas de publicidade e demais propriedades comer- ciais;
V – Relatar as condições gerais do sistema de iluminação do estádio;
VI – Vistoriar as condições gerais de utilização dos vestiários antes que sejam disponibili- zados para os Clubes e equipe de arbitragem;
VII – Confirmar os locais e as condições de acomodações para a delegação visitante;
VIII – Colaborar com o árbitro no sentido de impedir a presença de pessoas não autoriza- das no campo de jogo e no que mais for solicitado pela equipe de arbitragem;
IX – Providenciar para que até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início da partida todas as pessoas credenciadas estejam nos locais a elas destinados, não sendo per- mitido permanecer na frente das placas de publicidade;
X – Observar que, em hipótese alguma, os profissionais de imprensa credenciados poderão entrar no campo de jogo, seja antes, no intervalo ou no final da partida; as entrevistas, quando cabíveis, deverão ocorrer fora do campo de jogo, salvo se previsto de outra forma no REC;
XI – Comunicar, através de relatório, a ocorrência de anormalidades relacionadas ao com- portamento do público;
XII – Cumprir e executar integralmente todos os projetos especiais voltados para o desen- volvimento das competições e para os assuntos técnicos de interesse da FMF e suas compe- tições, quando determinados pela DCO ou previstos no REC;
XIII – Preencher integralmente, com fidelidade e exatidão, o Relatório do Delegado do Jogo através do sistema E-Súmula em até 24 (vinte e quatro) horas após a partida;
XIV – Zelar para que, no entorno do gramado, além das autoridades de segurança previstas em Lei, neste Regulamento e no REC, adentrem e/ou permaneçam somente as pessoas ex- pressamente autorizadas e credenciadas.
§ 1º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o Delegado às penas previstas no CBJD, sem prejuízo de sanções administrativas.
§ 2º - O Relatório do Delegado do Jogo poderá ser enviado ao TJD para apuração do ocorrido numa partida, uma vez que constitui documento autônomo, necessário e hábil à apuração de eventuais infrações disciplinares, acontecimentos extracampo e verificação de atendimento a obrigações legais, independentemente da súmula e do relatório do árbitro da partida.
Art. 13 – Aplicam-se aos clubes detentores do mando de campo, no que couber, as disposições do art. 7º do RGC da CBF 2023.
Parágrafo único – Da mesma forma, aplicam-se aos árbitros as disposições do art. 8º do RGC da CBF 2023.
CAPÍTULO 04 DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
4.1. COMPETIÇÕES OFICIAIS
Art. 14 - São competições oficiais organizadas pela DCO: I - Campeonato Mineiro - Módulo I;
II - Campeonato Mineiro - Módulo II;
III - Campeonato Mineiro - Segunda Divisão; IV - Campeonato Mineiro – Sub-20;
V - Copa Inconfidência – Sub 20; VI - Campeonato Mineiro – Sub-17;
VII - Campeonato Mineiro – Sub-15; VIII - Copa Inconfidência – Sub 15/17; IX - Campeonato Mineiro – Sub-14;
X - Campeonato Mineiro – Feminino;
XI – Campeonato Mineiro – Feminino – Sub-20;
§ 1º - São consideradas profissionais as competições dos incisos I, II e III. As demais, portanto, são consideradas competições não profissionais, ainda que congreguem so- mente clubes e/ou atletas profissionais.
§ 2º - As competições de base dos incisos IV, VI, VII, IX e X poderão ter mais de uma divisão.
§ 3º - A critério da DCO, poderão ser realizadas outras competições durante o ano, inclusive profissionais.
§ 4º - Os campeonatos Sub-15/Sub-17 poderão, a critério dos participantes, ser uni- ficados.
§ 5º - Com exceção ao Campeonato Mineiro – Módulo I, nas competições em que as Fases Classificatórias tiverem número ímpar de rodadas será utilizada a Classificação Final da edição anterior da respectiva competição como critério de definição da quan- tidade de mandos das equipes.
§ 6º - O calendário anual das competições do ano subsequente será sempre publicado a partir do mês de novembro do ano corrente;
Art. 15 - Um clube filiado só poderá ser representado por uma equipe em cada uma das divisões.
§ 1º – Um mesmo grupo econômico poderá deter mais de uma entidade de prática despor- tiva, desde que ambas não disputem a mesma divisão de um dos Campeonatos organizados pela FMF.
§ 2º – Consideram-se pertencentes a um mesmo grupo econômico as entidades que, em- bora possuam personalidade jurídica própria, estejam sob a mesma direção, controle ou administração, independentemente da existência de subordinação entre elas.
§ 3º – A regra do caput se aplica, também, aos casos em que duas ou mais equipes são mantidas, geridas ou controladas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa física.
§4º - Nos casos em que as duas equipes do mesmo grupo econômico tenham o mesmo nome, a equipe que estiver na divisão inferior terá a letra “B” incluída em seu nome.
§5º - Caso a equipe “B” conquiste o acesso para a mesma divisão da outra equipe do mes- mo grupo econômico, tal equipe “B” não ascenderá, sendo promovida à divisão superior a próxima equipe mais bem colocada na respectiva divisão de acesso, respeitados os demais critérios técnicos-desportivos constantes de cada REC.
§6º - Caso a equipe “B” conquiste o acesso para a divisão para qual a outra equipe do mes- mo grupo econômico tenha sido rebaixada, tal equipe “B” não ascenderá e será rebaixada para a divisão inferior à que disputou. Nesta hipótese, será promovida à divisão superior a próxima equipe mais bem colocada na respectiva divisão de acesso, respeitados os demais critérios técnicos-desportivos constantes de cada REC.
§7º - Em nenhum caso será permitida a permanência na divisão superior de clube que te- nha sido rebaixado, respeitados os critérios técnicos-desportivos constantes de cada REC. O descenso para a divisão inferior sempre deverá ser cumprido pela equipe rebaixada, nos termos da legislação.
4.2. SISTEMA DE PONTOS/ CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 16 - Todas as competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos: I - três pontos por vitória;
II - um ponto por empate.
§1º - Ocorrendo igualdade em pontos ganhos entre dois ou mais clubes, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios técnicos de desempate:
a) maior número de vitórias;
b) maior saldo de gols;
c) maior número de gols pró;
d) confronto direto;
e) menor número de cartões vermelhos recebidos;
f) menor número de cartões amarelos recebidos;
g) sorteio público na sede da FMF.
§ 2º - O critério “d” se aplica somente à hipótese de empate entre dois clubes, e, caso o campeonato seja de turno e returno, serão considerados os dois jogos.
§ 3º - Os critérios de desempate se aplicam sempre em uma mesma fase, salvo dispo- sição diversa do REC.
Art. 17 - Salvo disposição diversa no REC, cada clube poderá substituir até 5 (cinco) atletas por partida, desde que respeite o máximo de 3 (três) atos de substituição no decorrer da partida. Caso o clube realize substituição durante o intervalo da partida, esta não contará como um dos referi- dos 3 (três) atos de substituição.
4.3. TABELAS E JOGOS
Art. 18 - As tabelas de jogos das competições profissionais serão divulgadas com o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, nos termos do art. 192 da Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/2023).
Art. 19 - As tabelas de jogos das competições não profissionais serão divulgadas em um prazo de até 15 (quinze) dias após a realização do conselho técnico.
Art. 20 - As tabelas, após divulgadas e publicadas, somente serão alteradas nas formas discrimi- nadas nos respectivos RECs.
§ 1º - Em regra, alterações de jogos, por solicitação dos clubes, não poderão ensejar mudan- ça nas rodadas, ou seja, somente serão viáveis se a nova partida (remarcada) ocorrer entre a rodada anterior e a posterior daquela cujo jogo se está alterando.
§ 2º - Adiamentos de uma rodada inteira somente ocorrerão por fator técnico comprovado e/ou com a concordância unânime dos clubes.
§ 3º - Autoridades e órgãos públicos (Prefeituras, Polícia Militar, etc) poderão requerer alterações em jogos, desde que formalmente e com exposição da justificativa.
Art. 21 - Em regra, nenhum clube jogará 03 (três) partidas sequenciais exercendo seu mando ou com o mando dos adversários.
Parágrafo único - Quando houver confronto entre clubes da mesma cidade, a regra poderá conter exceção.
Art. 22 - O Clube que tiver o mando de campo escolherá o vestiário, bem como o banco de su- plentes que serão utilizados.
Art. 23 - Em regra, a inversão de mando de campo não será permitida, podendo haver previsão específica a respeito no REC respectivo.
Art. 24 - No âmbito estadual, as partidas dos jogos profissionais prevalecem sobre as das catego- rias de base, ou seja, em caso de sobreposição de datas ou horários, as primeiras têm preferência, devendo haver remarcação das segundas.
Art. 25 - O intervalo a ser observado entre partidas de competições profissionais será, regra ge- ral, de, no mínimo, 66 (sessenta e seis) horas.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de nova disputa de partidas suspensas e de partidas de desempate em competições oficiais.
§ 2º - Em casos excepcionais, a DCO, de forma fundamentada, poderá autorizar a atuação de atletas ou clubes sem a observância do intervalo mínimo aludido no caput deste artigo, desde que haja a obrigatória apresentação de autorização médica atestando a aptidão dos atletas para a disputa da partida.
§ 3º - Em jogos não profissionais, o intervalo mínimo poderá ser de 24 (vinte e quatro) ho- ras, salvo quando houver concomitância entre campeonatos nacionais e estaduais, hipótese em que a DCO observará um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
§4º - Um atleta poderá jogar (ou ser relacionado) pela sua equipe, em uma partida profis- sional, após ter atuado em uma não profissional, ou vice-versa, desde que o médico do clube apresente à DCO um documento formal autorizando e se responsabilizando pela condição física/médica do jogador.
Art. 26 - Partidas preliminares poderão ser autorizadas pela DCO, desde que:
I - haja solicitação formal (em papel timbrado) do clube mandante ou da Presidência da FMF; II - a solicitação seja enviada com um prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a data da partida principal;
III - a preliminar se encerre com pelo menos 02 (duas) horas de antecedência do horário marcado para o início da partida principal.
IV – não haja prejuízo para as condições do gramado em relação à partida principal; Parágrafo único - As partidas preliminares serão, preferencialmente, aquelas da categoria de base (competições não profissionais), sendo o jogo principal aquele de competição profis- sional.
Art. 27 - Todo clube profissional poderá excursionar, desde que solicite autorização à DCO.
§ 1º - Excursões ao exterior e torneios paralelos aos campeonatos estaduais terão de ser tratados em Conselho Técnico, caso seja necessária a alteração na tabela de jogos.
§ 2º - O descumprimento desta regra poderá ensejar advertência ou multa ao clube de até R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventuais sanções previstas no Estatuto da FMF.
Art. 28 - O clube que pretender realizar amistosos durante a temporada deverá preencher for- mulário da FMF (disponibilizado no site) e receber autorização formal da DCO.
§ 1º - Se não houver venda de ingressos na partida, o prazo para a solicitação é de até 03 (três) dias úteis da data pretendida.
§ 2º - Se houver venda de ingressos na partida, o prazo para a solicitação é de até 05 (cinco) dias úteis da data pretendida.
§ 3º - Qualquer descumprimento ao disposto neste artigo poderá ensejar advertência e mul- ta de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventuais sanções de outras naturezas.
Art. 29 - A participação do clube filiado em toda e qualquer competição não organizada pela FMF deverá ser chancelada pela DCO.
Parágrafo único - Qualquer descumprimento ao disposto no caput poderá ensejar multa de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de eventuais sanções previstas no Estatuto da FMF.
Art. 30 - Os clubes deverão usar os uniformes previstos em seus estatutos, observado o disposto na legislação e normativas quanto às diretrizes e limites de publicidade nos uniformes de com- petição.
§ 1º - Os clubes deverão indicar o primeiro, segundo e o terceiro uniformes de suas equi- pes até 30 (trinta) dias antes do início de cada competição, enviando imagens/desenhos à DCO, sendo facultado ao Clube o direito de fazer combinações entre os uniformes indicados quando necessárias ou solicitadas pela arbitragem.
§ 2º - Em todas as partidas, salvo definição por parte da DCO, usará o uniforme número um o clube que tiver o mando de campo. A troca de uniforme, se necessária, será realizada pelo clube visitante.
§ 3º - Para fins de aplicação do parágrafo anterior, os clubes deverão, como visitantes, levar dois jogos de uniformes diferentes (uniformes 1 e 2).
§ 4º - Caso o clube mandante não jogue com seu uniforme número um e haja coincidência entre os uniformes, caberá a ele a troca.
§ 5º - Caso uma equipe queira utilizar uniforme alternativo (uniforme número três) deve- rá obter autorização formal da DCO, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data da partida.
§ 6º - Os atletas serão identificados através de numeração de 1 a 23, sendo destinados os nú-
meros de 1 a 11 para os que iniciarem a partida e os números de 12 a 23 para os substitutos.
§ 7º - Um Clube poderá utilizar numeração fixa para os seus atletas na competição, se assim desejar, desde que encaminhe comunicação expressa nesse sentido à DCO.
§ 8º - A utilização de numeração especial, com números fora do intervalo 1 a 23, em casos não permanentes, dependerá de formal e prévio encaminhamento à DCO.
§ 9º - Caso venha a ocorrer alguma alteração nos seus uniformes ao longo da competição, o Clube deverá comunicar o fato à DCO no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data em que pretenda utilizar o novo uniforme.
§ 10º - As duas equipes devem usar cores que as distingam entre si, como os goleiros devem usar cores que o distingam dos outros atletas e dos oficiais de arbitragem, cabendo à DCO, definir, até 48 (quarenta e oito) horas antes das partidas, os uniformes das equipes e da arbitragem a serem utilizados, devendo ser observado o previsto no § 9º.
Art. 31 - O descumprimento às regras previstas no artigo anterior poderá ensejar a não reali- zação da partida, com aplicação de W.O. para a equipe que der causa, além de advertência ou eliminação da competição, a critério da DCO.
Art. 32 - Todos os 23 (vinte e três) atletas que podem ser relacionados para uma partida, bem como os 06 (seis) membros da comissão técnica, deverão constar na pré-súmula do jogo, docu- mento gerado através do sistema da FMF (e-súmula) através de login e senha de cada um dos clubes.
§ 1º - A pré-súmula conterá:
I - Os nomes completos dos atletas relacionados; II - Os apelidos utilizados pelos atletas;
III - A numeração constante no uniforme de cada atleta;
IV - O número de contrato do atleta profissional registrado na CBF ou número do registro do vínculo do atleta não profissional;
V - A relação da comissão técnica, contendo o nome completo e documento de identi- ficação do técnico, auxiliar técnico, preparador físico, massagista, médico e treinador de goleiros;
XX - Xxxxxxxxxx do supervisor ou diretor de futebol e do capitão do clube.
§ 2º - Caso o clube julgue pertinente a apresentação de outras informações, estas deverão ser apresentadas em documento separado, em papel timbrado do clube, devidamente assi- nado pelo responsável designado.
§ 3º - Ocasionalmente, por motivo justificado, a pré-súmula mencionada no caput poderá ser substituída pela relação digitada em papel timbrado do clube, desde que cumpridos os requisitos do § 1º.
§ 4º - Em nenhum caso será admitida a entrega de relação redigida manualmente.
§ 5º - Cada clube deve preencher e imprimir 02 (duas) vias da pré-sumula do jogo, sendo que uma deverá ser afixada na área externa do seu vestiário, pelo responsável do clube, até 60 (sessenta) minutos antes da partida. A outra via deverá ser entregue ao quarto árbitro
da partida ou ao Representante da FMF.
§ 6º - Os atletas serão identificados através do cartão de identificação fornecido pela FMF, ou, na falta deste, documento válido com foto.
§ 7º - Os membros da comissão técnica serão identificados através da carteira funcional ou documento válido com foto.
§ 8º - Os clubes são obrigados a preencher a pré-súmula antes das partidas, sob pena de multa de até R$10.000,00 (dez mil reais) por jogo.
Art. 33 - Qualquer atleta que esteja relacionado para uma partida se sujeita aos exames de veri- ficação de dopagem, observadas as normas da legislação especial pertinente.
Art. 34 - Poderão ficar no banco de reservas, durante o jogo, até 06 (seis) membros da comissão técnica, a saber: o técnico, o auxiliar técnico, o médico, o massagista, o preparador físico e o trei- nador de goleiros.
Parágrafo único - É proibida a presença de dirigentes no banco de reservas ou ao redor do cam- po de jogo, sendo incompatível seu cadastramento ou participação em qualquer uma das funções técnicas mencionadas no caput.
Art. 35 – Todo clube, profissional ou não, deverá ter um médico responsável que esteja capaci- tado para realizar ou orientar a realização de exames periódicos pré-competição, que atestem a capacidade clínica dos atletas para o exercício de atividades esportivas.
§1º - A comissão técnica de cada clube profissional deve ser composta, obrigatoriamente, por médico.
§ 2º - Mediante acordo realizado pelos dois clubes, fica facultado que um mesmo médico atenda a ambas as equipes. Para a validade do acordo, este deve ser informado ao árbitro antes do jogo e obrigatoriamente registrado na súmula.
§ 3º - Caso não haja acordo entre os clubes, na hipótese do § 1º, ou se nenhum dos dois apresentarem médicos, o árbitro não dará início ao jogo.
§ 4º - Tendo a partida não sido realizada, na forma do § 2º, a súmula será encaminhada ao TJD, que decidirá sobre a remarcação do jogo ou atribuição de pontos a um dos times.
Art. 36 - Recomenda-se que a comissão técnica de cada clube não profissional seja composta por médico.
Parágrafo único - Caso o REC exija a presença do médico na comissão técnica, aplica-se inte- gralmente a regra do artigo anterior.
Art. 37 - Nas competições profissionais e não profissionais, é obrigatória a presença, antes e durante a partida, de uma ambulância, um médico e dois enfermeiros-padrão a cada 10 (dez) mil torcedores presentes.
§ 1º - A ambulância deve estar equipada de todos os itens exigidos na legislação vigente e nos regulamentos, em especial, o desfibrilador.
§ 2º - O árbitro deverá aguardar até 30 (trinta) minutos para que a ambulância, um médico e os dois enfermeiros-padrão cheguem até o estádio. Ultrapassado este tempo ou informa- do de que ela não irá, o árbitro poderá aguardar mais 30 (trinta) minutos. Findo este tempo total, dará a partida por encerrada.
§ 3º - Caso a ambulância, um médico e os dois enfermeiros-padrão se ausentem em meio à partida, o árbitro deverá ser imediatamente informado e, em sequência, suspender o jogo até a chegada de nova ambulância, devidamente equipada. O tempo de espera e o procedi- mento serão os mesmos do parágrafo anterior.
§ 4º - Em todos os casos dos parágrafos anteriores, o árbitro deverá relatar, em pormenor, na súmula, os motivos do atraso, suspensão ou não realização.
§ 5º - O médico da ambulância não poderá ser membro de comissão técnica de nenhum dos clubes.
§ 6º - A exigência do caput é válida para jogos de portões fechados.
§ 7º - O REC poderá dispor sobre os itens obrigatórios, bem como a presença ou não de médico na ambulância.
Art. 38 - A DCO, sempre que entender indispensável à realização de uma específica partida, po- derá, justificadamente, determinar que o clube mandante providencie a presença de ambulância, bem como da Polícia Militar, sob pena de não realização do jogo.
Art. 39 - Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de partidas, ou a ocorrência de um fato ou eventos específicos no seu decurso, considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos:
I – apostar em si mesmo, ou permitir que alguém do seu convívio o faça, em seu oponente ou em partida de futebol; II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência;
III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa;
IV – dar ou receber qualquer pagamento ou outro benefício em circunstâncias que possam ra- zoavelmente gerar descrédito para si mesmo ou para o futebol;
V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vanta- gem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta; VI – deixar de informar de imediato ao seu Clube, à Federação ou à competente autoridade des- portiva, policial ou judiciária, qualquer ameaça ou suspeita de comportamento corrupto, como por exemplo no caso de alguém se aproximar para perguntar sobre manipulação de qualquer aspecto de uma partida ou mediante promessa de recompensa financeira ou favores em troca de informação sensível.
§ 1º – Os Clubes deverão auxiliar atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros de equipe de arbitragem que denunciarem quaisquer práticas ou tentativas de manipulação de resultados visando, nos termos da Lei nº 9.807/99, a sua inclusão em pro- gramas especiais de proteção a vítimas de ameaças ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou pro- cesso xxxxxxxx.Xxx. 40 – As condutas ilícitas elencadas no art. 39 deste RGC, sem prejuízo de sua tipificação como crime nos termos dos artigos 198, 199 e 200 da Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/2023), sujeitam-se também à aplicação de sanções administrativas fixadas neste dispositivo em sintonia com o art. 18 do Código Disciplinar da FIFA, bem como com as sanções previstas no art. 21 do Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro.
§ 2º - Os atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que tentem influenciar no resultado das partidas serão san- cionados com suspensão por partida, por prazo ou proibição de exercer qualquer atividade relacionada ao futebol.
§ 3º - Em caso do atleta, técnico, membro de comissão técnica ou dirigente influenciar efetivamente no resultado de uma partida, será imposta multa ao seu Clube, e, havendo gravidade, poderá este Clube ser sancionado com exclusão da competição, descenso para divisão inferior, subtração de pontos ou devolução de prêmios.
§ 4º - A FMF, em razão da gravidade da infração, solicitará à CBF e à FIFA a extensão, nos âmbitos nacional e mundial, da sanção administrativa imposta em tais casos.
Art. 41 - Aplicam-se integralmente as regras dos arts. 66, 67, 68, 69 e 70, todos do RGC/CBF –
2023.
Art. 42 - O W.O. por ausência de um dos clubes (ou ambos) ou pelo comparecimento sem o nu- mero mínimo de 07 (sete) atletas será automático, ou seja, a DCO irá homologar o resultado (3x0) independente da decisão do processo respectivo no TJD.
Art. 43 - Dois W.O.s, no mesmo campeonato, pelo mesmo clube, serão considerados como aban- dono de competição, aplicando-se a regra do artigo pertinente deste RGC, sem prejuízo das dis- posições específicas do REC e do CBJD.
Parágrafo Único - Todo e qualquer caso de W.O. ou semelhante terá sua súmula necessaria- mente encaminhada ao TJD.
4.4. ESTÁDIOS
Art. 44 – As partidas de quaisquer das competições organizadas pela DCO somente poderão ser realizadas em estádios/campos devidamente aprovados pelas autoridades competentes nos ter- mos da legislação vigente e deste RGC.
§ 1º - O REC de cada competição definirá os padrões e exigências para os estádios, bem como haverá, para cada torneio, um Caderno de Encargos específico.
§ 2º - Em todas as competições organizadas pela DCO, profissionais e não profissionais, o
acesso integral às instalações do estádio/campo de jogo deverá ser franqueado à equipe vi- sitante com, no mínimo, 90 (noventa) minutos de antecedência ao horário designado para a partida.
§ 3º - Os estádios deverão atender à vigente legislação federal, especialmente os Regu- lamentos da FMF e da CBF, a Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/2023), o Decreto n.º 6.795/2009 e a Portaria nº 20/2023 do Ministério do Esporte.
§ 4º - Todo e qualquer estádio/campo deverá ser vistoriado antes do início das competições pelo Departamento de Estádios (DE) ou por empresas e/ou profissionais indicados pela FMF, nos termos do art. 11, parágrafo único, deste RGC, podendo ser novamente vistoriado a qualquer tempo, por ordem da DCO.
§ 5º - Toda e qualquer reforma porventura feita ou promovida pelo clube, durante o cam- peonato, em seu estádio (gramado, vestiário, banco de reservas, etc), deverá ser necessa- riamente vistoriada pelo DE ) ou por empresas e/ou profissionais indicados pela FMF, sob pena de inabilitação do local.
§ 6º - Em caso de estádio que passar por reformas estruturais, do gramado e/ou ilumina- ção, o clube mandante deverá informar à DCO, em prazo não inferior a 20 (vinte) dias úteis do início da reforma, sobre o cronograma de obras e sua execução.
§ 7º - Todo estádio que receber eventos em geral, sobretudo, aqueles eventos estranhos ao futebol, poderão ter suas condições de gramado e infraestrutura inspecionadas para libera- ção da partida posterior ao evento.
§ 8º - Será permitida a realização de jogos em estádios com gramado sintético, desde que este cumpra todos os requisitos constantes nas Diretrizes para Estádios de Futebol da FIFA (FIFA Football Stadiums Guideline).
§ 9º - Todo estádio que receber eventos em geral, sobretudo aqueles estranhos ao futebol, poderão ter suas dependências liberadas de forma apenas parcial, notadamente os locais destinados aos torcedores, caso seja detectada a presença de algum elemento, objeto, equi- pamento etc. que possa(m) colocar em risco a integridade física dos partícipes e espectado- res das partidas de futebol.
§ 10º - Qualquer descumprimento às regras deste artigo poderá ensejar multa de até R$100.000,00 (cem mil reais) ao clube mandante, sem prejuízo de eventual infração disci- plinar julgada no TJD.
Art. 45 – A DCO tem a prerrogativa de vetar a utilização de um estádio para as suas competições em face do resultado da vistoria realizada pelo DE ou por empresas e/ou profissionais indicados pela FMF.
§ 1º - Caso detectada qualquer desconformidade em relação ao gramado, a utilização do está- dio poderá ser vetada a fim de se preservar as condições de uso do gramado ou até a regulari- zação do mesmo, cabendo ao Clube mandante a indicação de outro estádio para a realização das partidas, no prazo definido pela DCO. Em caso de estádio compartilhado por mais de um clube mandante, o veto poderá abranger apenas parte dos clubes mandantes no estádio, salvo recomendação em contrário por empresas e/ou profissionais indicados pela FMF.
§ 2º - Em caso de veto pela DCO, a equipe mandante deverá indicar um novo local para mandar suas partidas, respeitando o prazo determinado pela DCO, bem como os prazos de alteração de tabela previstos em cada REC.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a equipe não indique um novo local nos pra- zos estabelecidos ou o novo local não seja aprovado pelo Departamento de Estádios (DE), este será designado pela DCO, ficando a equipe mandante responsável pelo pagamento in- tegral das despesas referentes à utilização no novo estádio (aluguel, pessoal, iluminação, ambulância etc.).
§ 4º - Ainda na hipótese acima, caso o campo de jogo designado pela DCO esteja localizado em município distinto daquele previamente designado, a equipe mandante também ficará responsável pelo pagamento das despesas de deslocamento e hospedagem da equipe visi- tante, arbitragem e quadro móvel.
§ 5º - Caso uma equipe não providencie as intervenções/melhorias determinadas pelo DE na forma e no tempo estipulado, a DCO poderá determinar a interdição e o fechamento do estádio, além de assumir a gestão do gramado, de forma que ele esteja apto para o início da competição.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o custo será repassado ao clube mandante.
Art. 46 - Somente serão designados jogos de competições profissionais se todos os laudos exi- gidos na Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/2023), no Decreto n.º 6.795/2009, na Portaria nº 20/2023 do Ministério do Esporte e demais diplomas legais estiverem vigentes:
I - Laudo de segurança;
II - Laudo de vistoria de engenharia, acessibilidade e conforto; III - Laudo de prevenção e combate de incêndio e pânico;
IV - Laudo de condições sanitárias e de higiene.
§ 1º - Os Laudos Técnicos deverão ser encaminhados para o Departamento de Es- tádios (D.E.) da DCO na versão física, original e/ou escaneado, respeitando o prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes do vencimento para análise e posterior agendamento de audiência para homologação pelo Ministério Público.
§ 2º - O estádio que estiver com quaisquer dos Laudos Técnicos ausentes ou expira- dos não poderá ser utilizado em competições profissionais, nem será permitida a co- mercialização prévia de ingressos, cabendo ao Clube mandante a indicação de outro estádio para a realização das partidas, no prazo definido pela DCO.
§ 3º - Em caso de competição não profissional, o uso do estádio sem os respectivos Laudos Técnicos dependerá de autorização da DCO, com base em alvará de funcio- namento válido e demais requisitos técnicos estabelecidos nos regulamentos especí- ficos.§ 4º - Caso uma equipe apresente todos os Laudos Técnicos de seu estádio, mas com proibição da presença de torcida visitante, estará impedida de ter sua torcida nos jogos realizados fora de seus domínios.
§ 5º - Com exceção às punições aplicadas pela Justiça Desportiva, uma equipe não poderá fazer mais de 03 (três) jogos com portões fechados numa mesma competição.
§ 6º - Caso uma equipe já tenha realizado 03 (três) jogos com portões fechados numa mesma competição, sem que tenha obtido todos os laudos necessários, deverá indi- car um novo local para mandar suas partidas, respeitando os prazos de alteração de tabela previstos em cada REC.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a equipe não indique um novo local nos prazos estabelecidos ou o novo local não seja aprovado pelo Departamento de Estádios (DE), este será designado pela DCO, ficando a equipe mandante responsável pelo pagamento integral das despesas referentes à utilização no novo estádio (alu- guel, pessoal, iluminação, ambulância etc.).
§ 8º - Ainda na hipótese acima, caso o campo de jogo designado pela DCO esteja lo- calizado em município distinto daquele previamente designado, a equipe mandante também ficará responsável pelo pagamento das despesas de deslocamento e hospeda- gem da equipe visitante, arbitragem e quadro móvel.
Art. 47 - Jogos de competições de base poderão ocorrer em centros de treinamentos, desde que aprovados pela DCO.
Parágrafo único - Caso o centro de treinamento cumpra todos os requisitos expostos no artigo anterior, em especial, ter os quatro laudos exigidos legalmente, jogos profissionais, em situações excepcionais, também poderão ocorrer no local.
Art. 48 - Compete ao clube detentor do mando de campo ceder os estádios de sua posse ou propriedade para as competições, sempre que tais estádios forem formalmente requisitados pela DCO.
Art. 49 – Os clubes participantes das competições profissionais organizadas pela FMF deverão exercer o mando de campo em estádios localizados, obrigatoriamente, no município de sua sede.
§ 1º - Na impossibilidade de cumprimento da obrigação do caput, excepcionalmente, caso uma equipe queira deslocar partidas para estádio localizado em município diverso de sua sede, deverá demonstrar que, de maneira nenhuma, esta prática representa: (i) prejuízo ao equilíbrio técnico da competição; (ii) prevalência do interesse econômico particular do clube, em detrimento dos aspectos técnicos da competição; (iii) prejuízo da presença dos torcedores do clube mandante no estádio escolhido; (iv) privilégio de qualquer natureza em favor do clube adversário, como inversão ou comercialização do mando de campo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à DCO a aprovação ou rejeição do pedido, com base na análise dos critérios estabelecidos, além de outros aspectos técnicos e logísti- cos envolvidos.
§ 3º - O Clube mandante ficará responsável por todas as despesas adicionais da partida transferida para estádio localizado em município diverso de sua sede que incluem, contudo não se limitam a:
I – Taxa de deslocamento, nos termos do Código Tributário da FMF;
II – Transporte, translado e hospedagem do próprio Clube e do Clube visitante, cujo
pagamento deverá ser feito antecipadamente;
III - Transporte, translado e hospedagem da equipe de trabalho designada pela FMF; IV - Transporte, translado e hospedagem da equipe de arbitragem designada pela FMF;
V - Custos operacionais do evento, de acordo com o que é praticado habitualmente na praça onde se realizará a partida, desde que comprovados, incluindo, mas não se limitando, a:
a) Material de protocolo de partida, como pórticos, totens, túnel inflável e pla- cas de fotos;
b) Placas publicitárias e institucionais, faixas, lonas, prismas, tapetes e back- drops;
c) Estrutura da tecnologia de arbitragem, incluindo os custos relativos à estru- tura do VAR, como totem, cabine do VAR, mobília e montagem da sala VOR, além de toda a comunicação visual relativa ao VAR.
§ 4º - O clube que queira excepcionalmente deslocar partidas para outro Estado deverá apresentar solicitação à DCO, com 30 (trinta) dias de antecedência, e obter, por escrito, a aprovação e concordância da Federação anfitriã, cabendo à DCO o poder de veto, levando em conta os critérios do §1º.
§ 5º - O clube que solicitar a transferência da partida para outro Estado deverá arcar com transporte aéreo dos profissionais listados nos incisos II, III e IV do § 3º.
§ 6º - A transferência da partida para outro Estado não alterará a porcentagem sobre a ren- da bruta da partida devida à FMF, nos termos do respectivo REC.
§ 7º - Não será autorizada a transferência de partida para outro Estado nas últimas 02 (duas) rodadas da Fase Classificatória das competições ou fases de pontos corridos e nos mandos de campo em competições ou fases de caráter eliminatório (mata-mata).
§ 8º - Caso o município sede de uma equipe esteja impossibilitado de receber partidas por conta de decisão governamental, o jogo com mando deste clube será remanejado para outro município, a critério da DCO, desde que o estádio possua as condições para a realização da partida.
§ 9º - Na hipótese de indicação de estádio localizado em município diverso de sua sede por mais de 03 (três) partidas na mesma competição, a equipe ficará sujeita ao pagamento da taxa de alteração de sede prevista no Código Tributário da FMF, salvo autorização expressa da DCO.
§ 10º - Os clubes participantes do Campeonato Mineiro – Módulo I e Campeonato Minei- ro – Xxxxxx XX deverão entregar os laudos técnicos na FMF, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias antes do início da respectiva competição, ficando automaticamente reprovados os estádios dos clubes que descumprirem este prazo.
§ 11º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser redefinido em votação no Conselho Técnico de cada competição.
§ 12º - Em caso de necessidade de atendimento às restrições do laudo antecedente, o prazo mínimo improrrogável exigível para a entrega à FMF de novo laudo aprovado será de 10
(dez) dias antes da realização da partida.
§ 13º - Os clubes participantes do Campeonato Mineiro – Segunda Divisão deverão apre- sentar todos os laudos técnicos no momento do pedido de habilitação para participação no referido Conselho Técnico.
§ 14º - No caso do parágrafo anterior, os clubes que indicarem estádios sem os laudos se- quer serão habilitados para participar do Conselho Técnico.
Art. 50 - A DCO poderá impor limite de uso de um determinado estádio se mais de um clube o indicar como local de mando de campo.
§ 1º - A limitação diz respeito ao intervalo entre as partidas e ao número de jogos.
§ 2º - A hipótese do caput não se aplicará ao clube detentor do estádio.
Art. 51 - O clube que, após indicar um determinado estádio no Conselho Técnico como local de mando de campo, decidir alterá-lo, estará sujeito às regras discricionárias da DCO para que se efetive a mudança.
§ 1º - Dentre as regras, poderá haver a exigência de aquiescência formal dos clubes adver- sários.
§ 2º - Caso a alteração prevista no caput seja para um estádio localizado em município di- verso de sua sede, aplica-se o disposto no art. 49.
Art. 52 – Todos os estádios deverão ter um local adequado, isolado e com segurança para acomo- dar a Diretoria da FMF, os membros do TJD, dirigentes do clube visitante e órgãos de imprensa. Parágrafo único – Nos estádios com capacidade superior à 10.000 (dez mil) torcedores será obrigatória a disponibilização, por parte da equipe mandante, de uma sala com mesas, cadeiras, computador, impressora, internet e ar-condicionado, para instalação do Juizado Especial do Tor- cedor, nos termos da legislação.
Art. 53 – Não será permitida a instalação de arquibancadas provisórias nos estádios, exceto quando projetadas e executadas em rigoroso atendimento aos padrões técnicos e de segurança exigidos pela legislação e normas de engenharia.
§ 1º - As arquibancadas provisórias deverão ser necessariamente objeto de autorização pré- via da DCO, após apresentação de Laudo de Estabilidade Estrutural, além dos Laudos Téc- nicos de Estádios exigidos pela Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/2023), o Decreto n.º 6.795/2009 e a Portaria nº 20/2023 do Ministério do Esporte.
§ 2º - As arquibancadas provisórias deverão estar totalmente concluídas e disponíveis para inspeção a tempo suficiente de permitir que sejam inspecionadas pelos técnicos competen- tes, quando então serão emitidos os laudos técnicos correspondentes, assinado por enge- nheiro habilitado e emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), os quais de- verão ser recebidos pela DCO em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a utilização do estádio.
§ 3º - Preferencialmente, os assentos das arquibancadas provisórias deverão seguir o pa- drão dos assentos permanentes já existentes no estádio.
Art. 54 – Não serão permitidos desenhos, ilustrações ou grafismos no campo de jogo, admitin- do-se apenas as demarcações de praxe, ou ainda, as faixas transversais ou longitudinais normal- mente empregadas nos cortes dos gramados.
Art. 55 - Jogos de competições não profissionais, em regra, não terão cobrança de ingressos, ou seja, ocorrerão com portões abertos ao público.
§ 1º - Caso o mandante queira fazer promoções ou permutas de ingressos por alimentos, deverá requerer à DCO, que poderá autorizar mediante a observância de algumas diretrizes específicas.
§ 2º - Cobrança de ingressos em jogos não profissionais dependerão de expressa previsão no REC e somente ocorrerão se autorizados pela DCO. Neste caso, deverão observar todas as regras inerentes às partidas profissionais.
§ 3º - Todo e qualquer jogo em que haja previsão de público próximo (ou no limite) da ca- pacidade do estádio ensejará medidas diversas e específicas da DCO, podendo haver, se for o caso, cobranças de ingressos, devendo os clubes cumprir o estabelecido.
§ 4º - Qualquer descumprimento às regras deste artigo poderá ensejar multa de até R$100.000,00 (cem mil reais) ao clube mandante, sem prejuízo de eventual infração disci- plinar julgada no TJD.
Art. 56 - Jogos de competições profissionais, em regra, deverão ter venda de ingressos, mediante observância da legislação vigente e dos RECs.
§ 1º - Não será admitido o jogo com portões fechados ao público, salvo se autorizado pela DCO e em situações excepcionais.
§ 2º - Se um estádio não estiver com todos os laudos vigentes, a DCO dará preferência a um local que possua todos os documentos em vigor, ainda que em outra cidade, em detrimento de se realizar o jogo com portões fechados. Neste caso, todas as despesas ficarão por conta do clube mandante, nos termos do art. 49 e parágrafos deste RGC.
Art. 57 - Em jogos de portões fechados, não será permitida, sob nenhuma hipótese, a presença de torcedores, a venda de ingressos e a expedição de convites, o que inclui os sócios dos clubes, os portadores de cadeiras perpétuas, os proprietários e usuários de camarotes, e os portadores de ingressos permanentes.
§ 1º - O árbitro deverá observar e registrar na súmula a existência de torcedores ou mem- bros de delegação com comportamento incompatível com as suas funções nas arquibanca- das/setores de estádio, estimando o número de presentes.
§ 2º - Terão acesso normal ao estádio:
I - os profissionais de imprensa credenciados, inclusive o pessoal de serviços de apoio às atividades de rádio, jornal e TV;
II - o pessoal operacional a serviço das atividades técnicas e administrativas requeri- das para a partida, escalado pela administração do estádio;
III - os membros das comissões técnicas dos clubes e integrantes das correspondentes
delegações;
IV - os dirigentes de cada clube e da FMF, mediante apresentação das credenciais li- mitadas a dez (10) para cada ente desportivo, os quais ocuparão camarotes ou cabines previamente reservados ou lugares nas tribunas de honra, conforme designação da administração do estádio, supervisionada pela FMF.
§ 3º - O Clube mandante deverá solicitar a presença de policiamento exigido para um jogo normal, tanto o interno para ações das partidas, quanto o externo para coibir desordens e invasões no estádio por torcedores e pessoas não autorizadas.
§ 4º - A eventual presença de torcedores, pessoas não autorizadas no estádio e/ou membros de delegação com comportamento incompatível com as suas funções representará infração grave e, como tal, será comunicada ao TJD para tomada de medidas cabíveis.
§ 5º - Mesmo sem gerar receita financeira, nas partidas de portões fechados será necessária a emissão do borderô da partida, do qual constarão todas as despesas previstas no RGC.
§ 6º - Qualquer descumprimento às regras deste artigo poderá ensejar multa de até R$100.000,00 (cem mil reais) ao clube mandante, sem prejuízo de eventual infração disci- plinar julgada no TJD.
4.5. ADIAMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PARTIDA
Art. 58 - Qualquer partida, por motivo de força maior, poderá ser adiada pelo Delegado do Jogo ou pelo Presidente da FMF, desde que o faça até 02 (duas) horas antes do seu início, dando ci- ência da decisão aos representantes dos clubes e ao árbitro designado, que relatará na súmula os motivos que ensejaram seu adiamento.
§ 1º - Quando o motivo de força maior for o mau estado do gramado, compete exclusiva- mente ao árbitro da partida decidir pelo seu adiamento a qualquer tempo, mediante pro- cedimento de vistoria realizado pela equipe de arbitragem, incluindo, se cabível, teste com bola para análise de impacto significativo em seu deslocamento.
Art. 59 - O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de 02 (duas) horas antes do horá- rio previsto para o início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de duas horas, bem como, no campo, a respeito da interrupção ou suspensão definitiva de uma partida.
Parágrafo único - Em todos os casos, o árbitro deverá encaminhar a súmula com a exposição de motivos sobre o adiamento à DCO e à Comissão de Arbitragem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas decorridos da programação original da partida.
Art. 60 - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:
I - Falta de segurança;
II - Mau estado do campo, de modo que a partida se torne impraticável ou perigosa; III - Falta de iluminação adequada;
IV - Ausência de ambulância ou médico no estádio;
V - Conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;
VI - Procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos clubes ou de suas torcidas;
VII - Fato extraordinário que represente uma situação de comoção incompatível com a re- alização ou continuidade da partida.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o árbitro aguardará o prazo de até trinta
(30) minutos, prorrogáveis, se necessário, por até mais 30 (trinta) minutos, para dar início ou prosseguimento à partida, se cessado o motivo impeditivo. Caso contrário, o árbitro poderá adiar, suspender ou encerrar antecipadamente a partida, caso entenda que o motivo impeditivo não poderá ser sanado.
§ 2º - O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o responsável pelo policiamento ofereça garantias nas situações previstas nos incisos I, V e VI deste artigo.
Art. 61 – Para os fins dos artigos deste Capítulo, entende-se por:
a) Adiar, o ato do árbitro de determinar que a partida não iniciada não será disputada na- quele dia;
b) Suspender, o ato do árbitro de determinar que a partida em andamento, interrompida até os 30 (trinta) minutos do segundo tempo, não terá prosseguimento naquele dia;
c) Encerrar antecipadamente, o ato do árbitro de determinar que a partida em andamento, interrompida após os 30 (trinta) minutos do segundo tempo, não terá xxxxxxxxxxxxxx.Xxx. 62 – As partidas adiadas e as que forem suspensas até os 30 minutos do segundo tempo, pe- los motivos identificados no artigo 60, serão complementadas no dia seguinte, preferencial- mente no mesmo horário da programação original, caso tenham cessados os motivos que a adiaram ou a suspenderam, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao adiamento ou à suspensão da partida em questão.
§ 1º - Caso uma partida suspensa seja complementada no dia seguinte, ficarão manti- dos placar, punição por cartões, substituições, documentação e atletas habilitados no momento da suspensão.
§ 2º - Caso uma partida não iniciada ou suspensa não possa ser jogada ou comple- mentada no dia seguinte, por persistirem os motivos que justificaram o seu adiamen- to ou suspensão, caberá à DCO marcar nova data para sua realização e dela poderão participar todos os atletas que tenham condições de jogo na nova data marcada para a realização ou complementação da partida.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atleta que não atuou em função da suspensão automática não participará, diferente do atleta que foi apenado com o terceiro cartão no jogo suspenso que, se não tiver sido substituído, que poderá atuar na complemen- tação da partida.
§ 4º - Nos casos de adiamento ou complementação de partida, será garantido o acesso aos torcedores portadores de ingresso da partida original, salvo por questões compro- vadas de segurança, sendo permitida a comercialização dos ingressos remanescentes,
observados os requisitos da legislação vigente.
§ 5º - No caso de mudança de estádio para realização de partida adiada ou suspensa, os torcedores portadores de ingresso da partida original, deverão trocá-los por novos ingressos destinados a setores compatíveis ao do novo estádio.
§ 6º - É garantido ao torcedor portador de ingresso da partida adiada ou suspensa o direito de optar, antes da realização da nova partida, pela substituição do ingresso ou reembolso integral do valor pago.
§ 7º - Nos casos de adiamento ou complementação de partida, caberá ao clube deten- tor do mando de campo efetuar o pagamento das despesas extras (diárias) dos profis- sionais do quadro móvel da FMF, bem como da equipe de arbitragem.
Art. 63 – As partidas que forem encerradas antecipadamente (após os 30 minutos do segundo tempo) pelos motivos relacionados no artigo 60, serão consideradas concluídas, prevalecendo o placar daquele momento, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao encerramento, salvo determinação em contrário do TJD, ocasião em que será aplicado o disposto no art. 64.
Art. 64 - Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no artigo anterior, a súmula será encaminhada ao TJD e a DCO somente procederá após julgamento do processo na Justiça Desportiva, observando que:
I - Se um clube houver dado causa à suspensão e era vencedor da partida será ele declarado perdedor pelo placar de 3x0 (três a zero);
II - Se um clube houver dado causa à suspensão e era perdedor, o adversário será declarado vencedor pelo placar de 3x0 (três a zero) ou pelo placar do momento da suspensão, preva- lecendo o correspondente à maior diferença de gols;
III - Se a partida estiver empatada, o clube que houver dado causa à suspensão será decla- rado perdedor, pelo placar de 3x0 (três a zero);
IV - Em quaisquer das situações descritas nos incisos anteriores, se o clube que não tiver dado causa à paralisação estiver dependendo de saldo de gols para objetivos de classificação a fases ou competições seguintes, tal ocorrência será necessariamente encaminhada ao TJD pela DCO.
V – Se os dois clubes tiverem dado causa à suspensão, ambos serão declarados perdedores pelo placar de 3x0 (três a zero), desconsiderando eventuais gols marcados.
CAPÍTULO 05
REGISTRO E CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS
Art. 65 - O registro de contratos profissionais de atletas junto à FMF e CBF é restrito aos clubes participantes de competições profissionais organizadas pelas entidades estadual e/ou nacional.
§ 1º - A FMF enviará à CBF a relação dos clubes que disputarão os seus campeonatos (Mó- dulos I, II e Segunda Divisão), o que viabilizará o registro dos atletas durante toda a tempo-
rada (janeiro a dezembro do corrente ano).
§ 2º - Clubes da Segunda Divisão de profissionais, torneio comumente disputado no segun- do semestre, poderão registrar contratos profissionais a partir da confirmação, pela FMF à CBF, de suas participações no campeonato. Poderão, entretanto, a qualquer tempo, regis- trar contratos não profissionais.
§ 3º - Clubes que jogarão as competições de categoria de base, comumente disputadas no primeiro semestre, e que não estão nos Módulos I e II (torneios também disputados na mesma época), somente poderão registrar contratos nos termos do § 2º.
Art. 66 - Somente terão condição de jogo para as partidas de quaisquer competições previstas neste RGC os atletas que satisfizerem concomitantemente os seguintes requisitos:
I - Ter o vínculo não profissional ou contrato de trabalho publicado no BID da CBF; II - Estar inscrito para a disputa da competição;
III - Tenha atendido às exigências deste RGC e do respectivo REC.
Parágrafo único – É de exclusiva atribuição dos clubes certificar-se da devida condição de jogo de seus atletas, cabendo-lhes a responsabilidade por tal controle.
Art. 67 - Suspendem a condição de jogo:
I – A sanção imposta pela Justiça Desportiva ou pela Justiça Desportiva Antidopagem, através dos tribunais nacionais ou internacionais;
II – A sanção pela CNRD ou por órgãos arbitrais nacionais ou internacionais;
III – A aplicação de cartões vermelhos ou amarelos, nos termos do previsto neste RGC. Parágrafo único – O REC da respectiva competição poderá prever outros elementos que ve- nham a suspender a condição de jogo dos atletas.
Art. 68 - Somente poderão participar das competições organizadas pela DCO, os atletas que te- nham sido registrados na FMF e que tenham seus nomes publicados, no BID/CBF, até o dia útil imediatamente anterior à realização da partida.
Parágrafo único - Cada REC disporá sobre a condição de jogo específica para a competição.
Art. 69 - É vedado nas partidas das competições profissionais relacionar atletas não profissio- nais com idade inferior a 16 (dezesseis) anos ou superior a 20 (vinte) anos, habilitando a relação de atletas não profissionais a partir da data de seu aniversário de 16 (dezesseis) anos, ou até a véspera da data de seu aniversário de 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo único – Os Clubes poderão relacionar nas súmulas de cada partida até 5 (cinco) atletas não profissionais, observado o limite de idade estabelecido no caput.
Art. 70 - Os Clubes poderão relacionar nas súmulas de cada partida até 07 (sete) atletas estran- geiros, excepcionados os registrados como refugiados que, para efeitos das competições coor- denadas pela FMF, equiparam-se aos atletas nacionais, sem nenhuma restrição de direitos. Art. 71 - Aplicam-se, nas competições da FMF, os dispositivos nacionais (RGC/CBF e RNRT/CBF do ano vigente) sobre registros, renovações contratuais, aditivos e afins, bem como transferências.
Parágrafo único - Aplicam-se integralmente as regras dos arts. 45 a 59, todos do RGC/CBF – 2023.
Art. 72 - Eventual irregularidade de ato de registro e/ou transferência não se confunde com irre- gularidade da condição de jogo, sendo de competência da CNRD, na forma de seu Regulamento, apreciar e julgar tais situações.
Art. 73 – Atletas ou membros de comissão técnica transferidos de um clube para outro que dis- putam as competições elencadas no art. 14 deste RGC levam as punições pendentes de cumpri- mento do TJD, independente da divisão ou competição que estejam disputando.
§ 1º - O atleta ou membro de comissão técnica transferido de um clube para outro clube que participe da mesma competição fica obrigado a cumprir, no novo clube, os cartões amarelos e vermelhos recebidos e pendentes de cumprimento.
§ 2º - O atleta ou membro de comissão técnica transferido de um clube para outro partíci- pes de competições diferentes não carrega para o novo clube os cartões recebidos na com- petição de origem.
§ 3º - Compete exclusivamente ao TJD estabelecer suas regras para eventuais reduções ou conversões das penas, devendo, quando for o caso, informar à DCO.
Art. 74 - Atletas de base (competições não profissionais – Sub-20, Sub-17, Sub-15 e Sub-14) suspensos pelo TJD deverão cumprir eventual punição pendente em qualquer competição chan- celada pela DCO, desde que apto a jogá-la.
Art. 75 - Compete à DCO, ao verificar irregularidade contratual ou de condição de jogo, encami- nhar o caso ao TJD, via ofício.
Parágrafo único - Qualquer clube integrante do campeonato poderá, através de notícia de in- fração dirigida ao TJD, questionar regularidade de atleta.
Art. 76 - Um clube poderá ser excluído do campeonato que estiver disputando se:
I - não regularizar o número mínimo de 07 (sete) jogadores para a 1ª rodada, ou seja, se não houver ao menos 07 (sete) atletas com o nome publicado no BID até o dia útil imediatamen- te anterior ao do primeiro jogo de um campeonato;
II - incluir na súmula, em qualquer jogo, mais de três jogadores irregulares;
§ 1º - A condição do inciso I é objetiva, independe de análise do TJD, bem como da (não) realização da partida por qualquer que seja o motivo e será analisada pela DCO no dia útil imediatamente posterior à realização da partida.
§ 2º - A condição do inciso II será atestada pelo TJD, ou seja, somente após julgamen- to é que a DCO poderá analisar esta circunstância.
§ 3º- Caso um clube seja excluído de campeonato, os atletas inscritos poderão trans- ferir-se para outro clube durante o campeonato, salvo disposição em contrário nos RECs.
CAPÍTULO 06
DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 77 - Perde-se a condição de jogo para a partida subsequente do Campeonato o atleta adver- tido pelo árbitro a cada série de 03 (três) cartões amarelos, independentemente da sequência de partidas previstas na tabela da competição, ou aquele que for expulso de campo ou do banco de reservas.
§ 1º - O controle da contagem do número de cartões amarelos e vermelhos recebidos pelos atletas é da exclusiva responsabilidade dos clubes, não cabendo à FMF nenhum tipo de obrigação ou responsabilidade nesse sentido, ainda que mantenha um sistema para o seu próprio controle administrativo.
§ 2º - Os cartões amarelos submetem-se, obrigatoriamente, aos seguintes critérios de apli- cação:
I - quando um atleta for advertido com o cartão amarelo e posteriormente for expulso de campo pela exibição direta do cartão vermelho, aquele cartão amarelo anterior- mente exibido permanecerá em vigor para o cômputo dos três que resultarão em im- pedimento automático;
II - quando o cartão amarelo referido no inciso I for o terceiro da série, o atleta será penalizado com dois impedimentos automáticos, sendo um pela sequência dos três cartões amarelos, e outro pelo recebimento do cartão vermelho;
III - quando, na mesma partida, um atleta recebe um primeiro cartão amarelo e pos- teriormente recebe um segundo cartão amarelo, do que resulta a exibição do cartão vermelho, o cartão amarelo que precedeu ao vermelho não será considerado para o cômputo dos três que resultam em impedimento automático.
§ 3º - Não será considerada como partida subsequente a complementação de partida sus- pensa após o atleta ou membro de comissão técnica receber o terceiro cartão amarelo; neste caso, o atleta ou membro de comissão técnica sancionado ficará impedido de ser relaciona- do para a partida integral subsequente que seu Clube disputar.
§ 4º - Se a partida subsequente ao recebimento de cartão vermelho direto ou terceiro cartão amarelo for adiada, o cumprimento ocorrerá na partida imediatamente posterior à punição.
§ 5º - Se a partida subsequente ao recebimento de cartão vermelho direto ou terceiro car- tão amarelo for decidida por W.O., nos termos deste RGC, a penalidade será considerada cumprida.
§ 6º - O membro de comissão técnica suspenso não poderá acessar nenhuma parte do está- dio, nem se comunicar, por qualquer meio, com qualquer pessoa envolvida na partida, em especial atletas e membros da comissão técnica, nem comparecer à coletiva de imprensa ou qualquer outra atividade de mídia realizada no interior do estádio.
Art. 78 – O atleta ou membro de comissão técnica excluídos pelo árbitro do campo ou do banco de reservas ficarão automaticamente impedidos de serem relacionados para a partida subsequen-
te da mesma competição, independente do mérito e da data em que a infração disciplinar for julgada pelo TJD.
§ 1º - Considera-se membro da comissão técnica, para os efeitos deste RGC, o treinador, o assistente técnico do treinador, o preparador físico, o médico, o massagista/fisioterapeuta e o treinador de goleiros.
§ 2º - Se o julgamento ocorrer após o cumprimento da suspensão automática, sendo o atle- ta ou membro da comissão técnica suspenso, deduzir-se-á da pena imposta a partida não disputada em consequência da expulsão.
§ 3º - Os impedimentos automáticos referidos no caput deste artigo e no art. 77 deste RGC consideram-se extintos se findada a competição ou a participação do clube em uma compe- tição de caráter eliminatório.
§ 4º - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 77 deste RGC.§ 5º - Qualquer descumprimento deverá ser objeto de apreciação e análise pela DCO e pelo TJD.
Art. 79 - Cartões não são transferidos de uma competição para outra.
§ 1º - Competições eventualmente simultâneas, tais como o Sub-15 e Sub-17, terão regras próprias constantes no REC, podendo consistir em exceção à regra do caput.
§ 2º- Os cartões não serão zerados nas fases subsequentes, salvo se o REC dispuser de for- ma diversa.
Art. 80 - Ao verificar que um atleta foi relacionado na partida de forma irregular, a DCO encami- nhará notícia da infração ao TJD.
Parágrafo único – Em competição eliminatória (mata-mata), para fins de aplicação de pena pelo TJD, não se considerará pontuação, devendo o Clube responsável pela irregular relação de atletas ser excluído da competição.
Art. 81 - Os clubes que tenham concordado em participar de quaisquer das competições organi- zadas pela FMF, reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver as ques- tões envolvendo disciplina e competições desportivas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 217 da Constituição Federal, vedados os recursos e medidas cautelares nos tribunais ordinários previstos no artigo 59 dos Estatutos da FIFA.
Parágrafo único – Em caso de acesso à Justiça Comum, o clube será imediatamente excluído ou eliminado da competição e não perderá o direito de participar, enquanto perdurar a demanda, de qualquer competição organizada pela FMF, sem prejuízo da comunicação do fato à CBF, CON- MEBOL e FIFA, para fins de sanções incidentes nas esferas nacional e internacional.
Art. 82 - Toda e qualquer consulta sobre suspensões de atletas deverá ser feita diretamente para o email xxx@xxx.xxx.xx, que também será o endereço oficial para envio das intimações e demais atos do TJD.
Art. 83 - A DCO deverá ser comunicada, via ofício, das seguintes penas aplicadas após decisões do TJD:
I - Perda de pontos;
II - Perda de mando(s);
III - Interdição da praça de desporto;
IV - Eliminação ou exclusão de campeonato.
§ 1º - A comunicação deverá ser feita no prazo máximo de 03 (três) dias após o julga- mento, devendo a DCO analisar e definir momento adequado para cumprimento da pena.
§ 2º - Quaisquer outras penas que, ao entender do TJD, interfiram diretamente na competição, também serão objeto de ofício.
§3º - Quando for aplicada a perda de mando de campo, caberá ao Clube mandante in- dicar formalmente à DCO outro local previamente aprovado, em conformidade com os artigos 45 e 46 deste RGC, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a punição, sob pena de não realização da partida e consequente perda por W.O.
§4º - Na hipótese de perda de mando de campo, para a designação de outro local, de- verá ser respeitada a distância mínima de 50 (cinquenta) quilômetros do município de seu Estádio.
§5º - A perda de mando de campo não cumprida na Competição originária será apli- cada na mesma Competição do ano seguinte, sendo igualmente válida nos casos de acesso e/ou descenso.
Art. 84 - As multas aplicadas pelo TJD devem ser recolhidas diretamente na Tesouraria da FMF, no prazo determinado na decisão judicial.
Parágrafo único - O não pagamento das multas poderá ensejar, após decisão do Presidente do TJD, em comunicação à DCO, que poderá suspender o clube de qualquer competição prevista no art. 14.
Art. 85 - Qualquer descumprimento às regras deste RGC poderá ser sancionado administrativa- mente pela DCO, a saber:
I - Advertência formal;
II - Multa de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – Suspensão preventiva enquanto perdurar o descumprimento; IV – Proibição de registro de novos contratos de atletas;
V - Exclusão da competição;
VI - Suspensão pelo período de 02 (dois) anos de disputar determinada ou mais de uma competição.
§ 1º - As sanções não têm de observar gradação, ficando a critério da DCO a aplicação de uma em detrimento da outra, ou até mesmo mais de uma cumulativamente.
§ 2º - As sanções previstas neste artigo são autônomas e diversas das previstas no Estatuto da FMF, as quais têm regras e procedimentos próprios para aplicação.
§ 3º - A fixação do valor da multa observará critério econômico do clube, divisão que ocupa e a gravidade da infração.
Art. 86 - As penalidades previstas no art. 85 deste RGC serão aplicadas pela DCO independen- temente das sanções que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD.
Art. 87 - É responsabilidade única e exclusiva de cada clube disputante da competição o controle e cumprimento de penalidades decorrentes da aplicação de cartões amarelos e/ou vermelhos, bem como de sanções aplicadas pela Justiça Desportiva, Justiça Desportiva Antidopagem, CNRD e demais órgãos competentes.
Art. 88 - Aplicam-se, no que couber, as regras dos arts. 73 a 80, todos do RGC/CBF – 2023.
6.1. DESISTÊNCIA, ABANDONO OU EXCLUSÃO
Art. 89 - Em caso de desistência, abandono ou exclusão de competição profissional, o clube fica- rá automaticamente rebaixado para a divisão imediatamente inferior, além de estar sujeito, nas duas últimas hipóteses, a uma multa de até R$200.000,00 (duzentos mil reais) e suspensão de 02 (dois) anos de todas as competições chanceladas pela DCO, sem prejuízo das penas eventual- mente impostas pela Justiça Desportiva.
§ 1º - Considera-se desistência o pedido formal do clube feito entre a data em que se encon- tra habilitado a disputar o campeonato e a anterior ao Conselho Técnico, ou seja, entre a data do último campeonato disputado (em que ascendeu, permaneceu ou desceu) até a data anterior à reunião que definirá detalhes do campeonato do ano seguinte.
§ 2º - Considera-se abandono o pedido do clube feito a partir do Conselho Técnico (inclusi- ve) até o final dos jogos do campeonato.
§ 3º - Considera-se exclusão a decisão da DCO, com base em inobservância de dispositivo legal ou dos Regulamentos, bem como a decisão prolatada pela Justiça Desportiva (hipóte- ses dos artigos 203, § 2º, 205, § 2º ou 231, todos do CBJD).
§ 4º - Ocorrendo a hipótese do § 1º, o Presidente da FMF poderá analisar eventual subs- tituição do clube para que o campeonato tenha o mesmo número de equipes previamente definido. Havendo a substituição antes de iniciado o Conselho Técnico, o clube desistente não contará como um dos rebaixados, apesar de necessariamente figurar na divisão inferior a partir do próximo ano, caso pretenda. A substituição, caso ocorra, será decidida pelo Pre- sidente da FMF exclusivamente por critério técnico.
§ 5º - O clube que abandonar ou for excluído do campeonato terá os resultados até então conquistados considerados sem efeito, salvo se ocorrer nas três últimas rodadas, hipótese em que as partidas restantes serão consideradas perdidas à semelhança dos casos de não comparecimento, prevalecendo-se os resultados anteriores.
§ 6º - Quando não houver divisão inferior, o clube ficará automaticamente suspenso nos próximos 02 (dois) anos de disputar qualquer competição organizada pela DCO.
Art. 90 - Em caso de desistência, abandono ou exclusão de competição não profissional, o clube ficará automaticamente rebaixado para a divisão imediatamente inferior, além de estar sujeito, nas duas últimas hipóteses, a uma multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e suspensão de 02 (dois) anos da respectiva competição, sem prejuízo das penas eventualmente impostas pela Justiça Desportiva.
§ 1º - A contagem do prazo se inicia no ano seguinte à desistência, abandono ou exclusão.
§ 2º - Aplicam-se, neste artigo, naquilo que couber, todos os parágrafos do artigo anterior.
Art. 91 - Aplicam-se integralmente as regras dos arts. 71 e 72, todos do RGC/CBF – 2023. Art. 92 - O REC de cada competição poderá prever regras próprias de suspensão ou exclusão.
CAPÍTULO 07 ARBITRAGEM
Art. 93 - A arbitragem das partidas será, regra geral, de responsabilidade exclusiva dos árbitros integrantes do quadro da FMF, definido pela CA, com base nas regras de futebol definidas pela IFAB e pela FIFA.
§ 1º - O quadro será dividido conforme regras e procedimentos próprios da CA, devendo haver a publicação dos nomes no site da FMF.
§ 2º - A escalação de árbitros adicionais poderá ser utilizada a critério da CA.
§ 3 º - É da competência da CA a designação dos árbitros em competições profissionais e não profissionais, respeitando a legislação vigente sobre a matéria.
§ 4º - É da competência da CA a fixação dos valores a serem pagos nas competições, os quais serão informados aos clubes previamente ao início dos jogos respectivos, preferencialmen- te, no Conselho Técnico.
§ 5º - No Módulo I, quando houver solicitação de um ou ambos os clubes para que o árbitro escalado seja alheio aos quadros da CA, e caso a solicitação seja atendida pela FMF, esta deverá receber, do(s) solicitante(s), o mesmo valor fixado para o árbitro principal de outro estado.
§ 6º - A solicitação constante do parágrafo anterior deverá ser formalizada à FMF no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes da data da partida.
Art. 94 - Após a realização da partida, caberá ao árbitro elaborar a súmula, preferencialmente na forma eletrônica, e correspondentes relatórios técnicos e disciplinares.
§ 1º - O árbitro e seus auxiliares deverão, em até quatro horas contadas do término da par- tida, entregar a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e qua- tro horas após o seu término.
§ 2º - Para as competições categorias de base, o prazo para elaboração e finalização da sú-
mula será de 24 (vinte e quatro) horas, contados após o encerramento da partida. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu término.
§ 3º - Ainda que haja entrega de “comunicação de penalidades” após a partida, deve o clu- be sempre ter seu próprio controle, além de conferir o registrado no documento oficial da partida, ou seja, a súmula.
Art. 95 - A critério exclusivo da CA, e limitado ao número de dois, poderá haver designação de instrutor de arbitragem, observador, analista de desempenho, psicóloga ou preparador físico para os árbitros em determinada partida, cujos nomes constarão necessariamente na súmula.
Art. 96 - A FMF poderá fazer uso do VAR em suas Competições, a qualquer momento, mediante prévia comunicação aos clubes.
Art. 97 - Em jogos pontuais e/ou finais, os valores da equipe de arbitragem/instrutor/psicóloga serão acrescidos de duas diárias de valor a ser definido.
Art. 98 - Aplicam-se, no que couber, as regras dos arts. 83 a 89, todos do RGC/CBF – 2023.
CAPÍTULO 08
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 99 – Os clubes são responsáveis pelo pagamento das taxas de arbitragem e do quadro móvel em todas as competições organizadas pela DCO.
§ 1º - O pagamento das taxas de arbitragem e do quadro móvel das competições (profissio- nais e não profissionais) deverá ser feito, via boleto bancário, sempre em até 02 (dois) dias úteis antes de cada rodada.
§ 2º - Na eventualidade do clube não realizar o pagamento via boleto, na forma do pará- grafo anterior, poderá efetuar depósito identificado (DOC, TED ou PIX) de modo que os respectivos valores estejam disponíveis e devidamente identificados na conta bancária da FMF até às 14:00 horas do dia útil anterior à data designada para a respectiva partida.§ 3º
– Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento só será aceito mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) O depósito identificado (DOC, TED ou PIX) seja feito a partir de conta bancária de titularidade da equipe (mesmo CNPJ). Não serão aceitos depósitos realizados por terceiros, ainda que membros do clube;
b) O comprovante do depósito seja enviado por e-mail (xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx) dentro do prazo previsto no §1º.
§ 4º - Não havendo o pagamento e/ou a sua devida comprovação na forma e nos prazos previstos no parágrafo anterior, a partida será automaticamente cancelada e a equipe que
não tiver efetuado o pagamento perderá por W.O. nos termos do RGC.
§ 5º – As partidas das duas últimas rodadas da primeira fase das competições serão realiza- das independentemente do pagamento prévio das taxas. Entretanto, caso o clube descum- pra o prazo disposto no § 1º, o árbitro registrará na súmula o ocorrido e o documento será necessariamente encaminhado ao TJD no primeiro dia útil seguinte à partida.
§ 6º - O pagamento das taxas de arbitragem e quadro móvel das competições não profissio- nais será ser feito de forma agrupada, isto é, de 05 (cinco) em 05 (cinco) rodadas, em datas a serem definidas pelo Conselho Técnico de cada categoria.
§ 7º - Em todas as competições não profissionais os valores das taxas (arbitragem e quadro móvel) serão rateados igualmente entre os clubes participantes de cada competição.
§ 8º - Para que o rateio seja possível, os custos totais de cada rodada de cada competição (todos os jogos) serão somados e divididos (pelos clubes participantes), de modo que todas as equipes (sejam mandantes ou visitantes) realizem o pagamento nos termos dos parágra- fos abaixo.
Art. 100 - Cada REC poderá dispor de normas próprias sobre os descontos nos borderôs, mas, via de regra, é de responsabilidade do clube mandante arcar com as despesas após o fim do jogo, exceto aquelas previstas no artigo anterior, que deverão ser pagas antecipadamente.
§ 1º - O déficit eventualmente apurado no borderô de uma partida será, obrigatoriamente, lançado no boleto do jogo seguinte, nos termos do art. 99.
§ 2º - O não pagamento reiterado de borderôs durante um campeonato poderá ensejar pu- nições administrativas da DCO, conforme prevê o art. 83 deste RGC.
Art. 101 – Em regra, os ingressos das partidas serão emitidos pela FMF, incumbindo ao Clube mandante definir carga, valores, emissão, locais e procedimento de venda, observando-se o dis- posto neste RGC e no REC.
§ 1º - Havendo emissão de ingressos por parte do Clube mandante, a FMF poderá fiscalizar quaisquer das fases do processo de emissão e venda.
§ 2º - É vedado o reaproveitamento ou a reutilização de ingressos referentes a partidas já realizadas, inclusive quanto aos ingressos não vendidos.
§ 3º - Somente no caso de jogos adiados ou transferidos, cujos ingressos já tenham sido emitidos, tais ingressos poderão ser reaproveitados, se possível.
§ 4º - Ingressos físicos que forem destacados da sequência enviada pela FMF, serão lança- dos como vendidos no respectivo borderô, não sendo mais aceita a devolução de ingressos que tenham sido previamente destacados.
§ 5º - No prazo de até 15 (quinze) minutos antes do final da partida, o Clube mandante de- verá apresentar à FMF relatório de todos os ingressos colocados à venda e a devolução dos ingressos não vendidos.
§ 6º - Os preços dos ingressos para a torcida visitante deverão ter necessariamente, nos res- pectivos setores do estádio ou equivalente, os mesmos valores dos ingressos cobrados para a torcida local, observadas eventuais disposições contidas nos RECs ou emitidas pela FMF.
§ 7º - Independentemente das políticas e valores adotados pelos clubes em seus programas de sócio torcedor, em caso de venda por valor abaixo da meia-entrada do respectivo setor, o clube responsável deverá lançar e complementar, no borderô, o valor correspondente à diferença da meia-entrada.
Art. 102 - O Clube visitante terá o direito de reservar à sua torcida a quantidade máxima de ingressos correspondente a 10% (dez por cento) da capacidade do estádio ou da capacidade per- mitida pelos órgãos de segurança, desde que se manifeste em até 5 (cinco) dias úteis antes da re- alização da partida, por meio de ofício dirigido ao Clube mandante, obrigatoriamente com cópia à DCO.
Parágrafo único - Caso os órgãos de segurança informem, após inspeção, quantidade diferente à prevista no caput, esta prevalecerá, cabendo ao Clube mandante repassar o relatório da referida inspeção à FMF no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da partida ou, em caso de partida eli- minatória (mata-mata), antes da partida de ida do confronto.
Art. 103 – Salvo disposição diversa do REC, caso solicitado pela FMF, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência à partida, o Clube mandante fica obrigado a ceder gratuitamente até 100 (cem) ingressos do setor requerido.
Parágrafo único - A FMF terá o direito de adquirir, com pagamento prévio, a quantidade má- xima de ingressos correspondente a 2% (dois por cento), cada, da capacidade dos estádios, desde que faça a requisição por escrito até 03 (três) dias úteis antes da realização da xxxxxxx.Xxx. 104
- Clubes que ficarem por, no mínimo, 02 (dois) anos consecutivos sem disputar competição chan- celada pela FMF, serão considerados inativos.
§ 1º - A DCO, ao final da temporada, publicará ofício listando os clubes inativos.
§ 2º - Para reativação, deverá o clube, primeiro, pagar o valor do licenciamento 2024 por
§ 3º - Além das regras internas da FMF, serão aplicadas integralmente as da CBF sobre a matéria, especialmente o valor e tempo para reativação.
§ 4º - A contagem do prazo citado no caput se dá de janeiro a dezembro, e não a cada 12 (doze) meses do último campeonato.
Art. 105 - Aplicam-se, no que couber, as regras dos arts. 90, 91, 93, 95, 96, 100 e 102 todos do
RGC/CBF – 2023.
CAPÍTULO 09 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 - A habilitação de Clube para participar de competição organizada pela FMF é condicio- nada à observância dos requisitos técnicos da competição e ao cumprimento de demais requisitos de participação estabelecidos pela FMF, bem como à prévia obtenção anual da Licença de Clube.
§ 1º - A comprovação de que os Clubes preenchem os requisitos acima será efetuada me- diante a entrega de certidões, certificados e declarações firmadas pelo Presidente do Clube,
sob as penas da lei, ou outros documentos idôneos a serem apresentados na forma e prazo fixados pela FMF.
§ 2º - É condição indispensável para participação do clube na competição que assim exigir o envio por este do Termo de Confirmação de Participação devidamente preenchido e assi- nado, sem alterações, dentro do prazo definido pela DCO.
Art. 107 - O acesso de autoridades aos estádios dar-se-á mediante apresentação de credencial expedida pela FMF.
Parágrafo único - As credenciais ou documentos expedidos por quaisquer outras entidades não autorizarão o livre ingresso de seus portadores nos estádios, exceto quando se tratar de pes- soal a serviço em funções amparadas em legislação especial.
Art. 108 – Em todos os jogos de competições profissionais, a administração do estádio e/ou clube mandante, a quem competir, fornecerá gratuitamente à FMF um camarote padrão com serviço, localizado próximo ao centro do gramado.
§ 1º - Caso o estádio não possua camarote, a administração do estádio e/ou o clube mandan- te, a quem competir, providenciará assentos na Tribuna de Honra ou em local compatível.
§ 2º - A administração do estádio e/ou o Clube mandante, a quem competir, deverá provi- denciar um camarote ou cabine ou, na sua falta, locais específicos para a delegação visitan- te, com capacidade mínima para 10 (dez) pessoas.
§ 3º - A administração do estádio e/ou o Clube mandante, a quem competir, deverá provi- denciar local específico e seguro com visualização ampla do campo de jogo e sem contato com os torcedores, destinado à análise da equipe de arbitragem pelo Assessor de Arbitra- gem designado pela FMF.
Art. 109 – O descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do art. 4º da Lei n.º 13.155/2015 (PROFUT) acarretará em advertência do clube e/ou proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do disposto no §5º do art. 28 da Lei n,º 9.615/1998.
Art. 110 – Os clubes participantes das competições descritas no artigo 14 deste RGC cedem com exclusividade à FMF, em todo o território brasileiro e no exterior, em caráter irrevogável e irre- tratável, todos os direitos de negociação (onerosa e/ou gratuita), bem como os direitos de recebi- mento direto de quaisquer valores vinculados às seguintes propriedades:
I - Direitos de captação, fixação, edição, transmissão e reexibição de sons e imagens em te- levisão aberta, fechada, sistema pay-per-view, internet, mídias sociais e telefonia de todos os jogos e cerimônias das Competições.
II - Direitos sobre a publicidade estática e/ou eletrônica em primeira linha (áreas destina- das às placas de publicidade, localizadas nas laterais do campo, situadas na primeira linha de foco televisivo das câmeras de televisão) e em segunda linha (áreas destinadas às placas de publicidade que se encontram em qualquer outra área do Estádio, sujeitas a filmagens televisivas, que não estejam em primeira linha, mas com visibilidade natural);
III - Direitos sobre a publicidade estática e/ou eletrônica nas lonas no gramado, nos tapetes próximos à área do gol, nos infláveis, nas bandeiras de escanteio e às demais áreas destina- das à publicidade;
IV - Direitos sobre a publicidade nas placas de substituição/acréscimos, nos equipamentos e nos ambientes utilizados para o VAR; no interior e nos tetos dos bancos de reservas, nos uniformes e coletes dos árbitros, gandulas, maqueiros, colaboradores e imprensa;
V - Direitos de exploração comercial do nome, marcas e símbolos relacionados às Compe- tições;
VI - Direitos de criar, desenvolver, promover e comercializar qualquer modelo, formato ou espécie de ação, campanha, concurso, promoção ou projeto com escopo comercial de marketing ou de merchandising relacionados às Competições.
§ 1º – Por mera liberalidade e havendo solicitação formal dos clubes, a FMF poderá transferir aos clubes, parcialmente, a exploração das propriedades indicadas nos in- cisos II e III deste artigo.
§ 2º - Qualquer violação às regras dos incisos I a VI poderá ensejar multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao clube responsável por cada descumprimento. Em caso de não identificação, responderá o clube detentor do mando de campo.
§ 3º - Em casos excepcionais, havendo solicitação formal e respeitando-se contratos firmados pela FMF, a DCO poderá, por mera liberalidade, autorizar transmissões dos jogos (internet e streaming) pelos canais de TV oficiais dos clubes participantes das competições.
§4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o clube, ao realizar a transmissão, assume toda e qualquer responsabilidade pelos direitos e obrigações dela decorrentes, inclu- sive em relação à equipe adversária.
§5º - Cada violação à regra do §3º poderá ensejar multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao clube vinculado, de alguma forma, ao veículo responsável pela transmissão irregular. Em caso de não identificação, responderá o clube detentor do mando de campo.
Art. 111 – A FMF poderá negociar e/ou ceder a terceiros, no todo ou em parte, de forma onerosa e/ou gratuita, no Brasil e/ou no exterior, os direitos a ela cedidos.
Art. 112 – As equipes interessadas em promover quaisquer atividades, promocionais ou não, no interior dos Estádios, antes, durante e após as partidas, deverão obter autorização formal da DCO, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no art. 83 deste RGC.
Art. 113 - O Conselho Técnico, presidido pelo Presidente da FMF ou por quem este delegar, será a reunião prévia obrigatória em todos os campeonatos organizados pela DCO.
Art. 114 - No Conselho Técnico, serão definidos, obrigatoriamente: I - clubes disputantes;
II - forma e sistema de disputa; III - data de início e término;
IV - horários dos jogos e locais de mandos de campo; V - registro de atletas;
VI - bola da competição;
VII - preço dos ingressos, quando houver; VIII - policiamento e ambulância.
Parágrafo único - Todo e qualquer outro assunto deverá ser objeto de deliberação somente se decidido pela Presidência do Conselho Técnico.
Art. 115 - Uma mesma pessoa não poderá representar mais de um clube no Conselho Técnico. Parágrafo único - Caso uma pessoa compareça ao Conselho Técnico com duas ou mais procu- rações, deverá decidir por qual clube irá deliberar, ficando os demais sem representação.
Art. 116 - A ata do Conselho deverá ser assinada por todos os presentes, e poderá ser objeto de reclamação no prazo máximo de 3 (três) dias após a data da reunião.
Parágrafo único - A DCO será responsável por receber e processar a reclamação.
Art. 117 - A partir da realização do Conselho Técnico, considera-se iniciado o Campeonato.
Art. 118 – É permitido reproduzir as partidas nos telões/placares eletrônicos dos estádios, sendo expressamente proibido qualquer replay (repetição) de jogada.
Parágrafo único - Somente será permitida a exibição do tempo regulamentar nos telões/placa- res eletrônicos, não sendo permitida exibição da contagem dos acréscimos.
Art. 119 – Será permitido o acesso ao estádio dos profissionais de imprensa que estejam a serviço e devidamente credenciados pela respectiva associação de classe, em conformidade com o que estabelece o art. 90-F da Lei Pelé e este RGC, respeitado o local a estes destinado.
§ 1º - O local destinado à imprensa é exclusivamente a Tribuna de Imprensa existente em cada estádio.
§ 2º - A possibilidade de ingresso no entorno do gramado será disciplinada pelo credencia- mento realizado pela DCO.
Art. 120 – Todas as pessoas a serviço do detentor dos direitos de transmissão da competição, jornais/sites/TVs não detentoras, rádios, fotógrafos, profissionais de comunicação dos clubes e produtores de conteúdo/assessores deverão estar devidamente credenciados para a partida, a fim de que tenham autorizado seu acesso ao estádio.
§ 1º - O processo de credenciamento envolve três etapas: a solicitação, a confirmação da so- licitação e a resposta (aprovação ou reprovação). A simples solicitação de credenciamento não garante o acesso ao estádio.
§ 2º - O credenciamento deverá ser solicitado até 48 horas úteis antes de cada partida.
CAPÍTULO 10 DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 – A DCO poderá determinar a qualquer momento os ofícios, circulares, diretrizes e instruções que considere oportunas na aplicação do presente RGC, cujos conteúdos farão parte imediatamente de seu conteúdo e seu cumprimento será exigido em sua totalidade.
Parágrafo único - A DCO expedirá normas e instruções complementares que sejam necessárias à execução deste RGC.
Art. 122 – O descumprimento de qualquer dos deveres e obrigações, bem como dos direitos constantes neste RGC constitui infração administrativa, cabendo à DCO a imposição das devidas sanções.
Parágrafo único - Além das sanções descritas neste Regulamento, o clube deverá responder exclusivamente pelas indenizações em matéria civil ou de outra espécie, contra os demais clubes e/ou terceiros afetados, isentando e liberando a FMF de toda obrigação e responsabilidade de qualquer natureza, assim como da responsabilidade por danos e/ou prejuízos causados aos pró- prios ou a terceiros.
Art. 123 – As disposições previstas neste RGC atinentes à presença de público e ingressos para as partidas somente terão validade quando for permitida a presença de torcedores nos estádios pelos órgãos governamentais.
Art. 124 – Os clubes participantes das competições organizadas pela FMF ficam obrigados a cumprir integralmente os Protocolos de Treinamentos e Jogos desenvolvidos pela FMF, em con- sonância às orientações do Governo do Estado de Minas Gerais, bem como das principais refe- rências médicas e sanitárias internacionais.
§1º - O cumprimento dos Protocolos de Treinamentos e Jogos é de responsabilidade exclu- siva dos clubes participantes das competições.
§2º - O clube que descumprir as regras previstas nos Protocolos de Treinamentos e Jogos estará sujeito à aplicação das sanções administrativas previstas neste RGC, sem prejuízo das sanções disciplinares decorrentes da Justiça Desportiva.
§3º - Na hipótese de uma equipe apresentar número insuficiente de atletas para a realiza- ção da partida, por falta de condições de saúde decorrentes do descumprimento dos Proto- colos de Treinamentos e Jogos, será decretado W.O. em favor do adversário, nos termos do RGC e do REC, sem prejuízo das sanções disciplinares decorrentes da Justiça Desportiva.
Art. 125 – Na hipótese de suspensão e/ou cancelamento de uma competição por motivo de de- claração de calamidade pública pelas autoridades (Municipal, Estadual ou Federal) ou, ainda, por outro meio de determinação governamental, será convocado novo Conselho Técnico para deliberar acerca de eventuais alterações regulamentares necessárias.
§1º – O novo Conselho Técnico manterá o mesmo critério de voto adotado no Conselho Técnico original, prevalecendo o voto da maioria simples.
§2º - Na hipótese de proibição parcial da realização de partidas, por parte das autoridades municipais, fica a DCO autorizada a determinar a inversão do mando de campo das parti- das, para cumprir o calendário de jogos das competições.
Art. 126 – Os clubes participantes das competições organizadas pela FMF ficam obrigados a impedir ou desautorizar por escrito, que terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou priva- das, façam uso de procedimentos extrajudiciais ou judiciais para defender, postular direitos ou interesses privativos dos clubes em matéria ou ação que envolva diretamente a FMF e que tenha reflexos sobre sua organização e de suas competições.
Art. 127 – Os clubes participantes das competições organizadas pela FMF ficam obrigados a seguir as normas sobre fair play (jogo limpo) financeiro e trabalhista, com a adoção de padrões gerenciais que objetivem seu saneamento financeiro e tributário.
Art. 128 - Visando garantir a credibilidade das competições, a FMF e os clubes participantes ado- tarão medidas preventivas voltadas ao combate à condutas contrárias à ética desportiva (mani- pulação de resultados, doping, racismo, homofobia e outras formas de ofensas discriminatórias).
§1º – É expressamente proibido a todos aqueles que direta ou indiretamente possam exer- cer influência no resultado das partidas, realizar apostas em si mesmo ou em partida de futebol, bem como compartilhar informações privilegiadas ou assegurar que ocorra evento específico durante a partida que possa gerar ganho financeiro e/ou ser utilizado para fins de aposta.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a pessoa responsável ficará sujeita à aplicação das sanções administrativas previstas neste RGC, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal, bem como perante a Justiça Desportiva.
§3º - As infrações descritas no caput autorizam a FMF a suspender preventivamente o au- tor, coautor e/ou partícipes até julgamento definitivo pela Justiça Desportiva.
Art. 129 - A DCO expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumpri- mento deste RGC, através de Diretrizes Técnicas ou Diretrizes Administrativas.
Parágrafo único - Quando publicadas, tais instruções complementares tornam-se parte inte- grante e indissociável deste RGC.
Art. 130 - Aplicam-se, no que couber, as regras dos arts. 134 a 142, todos do RGC/CBF – 2023.
Art. 131 - Os casos omissos e interpretativos serão dirimidos pela DCO.
BELO HORIZONTE, 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
XXXXXXX XXX PRESIDENTE
XXXXXXXX XXXXXXX DIRETOR DE COMPETIÇÕES