ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000536/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/12/2015 MR075353/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46224.006020/2015-55 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/12/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000536/2015
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SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.252.040/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXX; E
INEP INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CNPJ n. 13.822.142/0001-86,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX DO NASCIMENTO ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 01º de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de ensino privado, no município de João Pessoa – Paraíba, com abrangência territorial em João Pessoa/PB.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGO DE CONFIANÇA
São cargos de confiança para efeito deste acordo coletivo de trabalho o diretor administrativo, o diretor financeiro, o gestor de Recursos Humanos e o coordenador geral.
Parágrafo único – O ocupante de cargo de confiança exerce funções e atividades em posição de hierarquia superior aos demais empregados, exerce o poder diretivo na empresa por delegação do empregador, não está sujeito a controle de horário e possui padrão salarial superior a seus subordinados em conformidade com a legislação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Será constituído um banco de compensação de horas, para os empregados com as regras especificadas nesta cláusula.
Parágrafo primeiro – Para os empregados docentes:
I – As horas-aulas que excederem a jornada diária de 04 (quatro) aulas consecutivas ou de 06 (seis) aulas intercaladas, poderão ser compensadas por horas de folgas em dias programados nos quais o docente deveria estar trabalhando, mas gozará folga em função da compensação aqui estabelecida.
II – A compensação das horas extras deverá acontecer até o final de cada semestre letivo, ou a cada seis meses, a partir do início da acumulação de horas extras realizadas, devendo acontecer de forma contínua, para melhor aproveitamento do tempo por parte do docente.
Parágrafo segundo – Para os empregados não docentes:
I – As horas que excederem da jornada diária de 08 (oito) horas ou da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderão ser compensadas com folgas diárias programadas, sendo 1,0 (uma) hora de folga para cada hora excedente trabalhada, desde que a compensação seja feita a cada 12 (doze) meses, ou seja, até o término do ano, iniciando-se novo período de créditos e débitos de horas trabalhadas e compensadas;
II – Para os empregados que trabalham em jornada de 08 (oito) horas diária, com intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora e no máximo 02 (duas) horas, será possível a compensação de horas desde que respeitado o limite de 02 (duas) horas extraordinárias por dia ou 10 (dez) horas extras por semana.
III – A distribuição de horas excedentes nos dias úteis da semana deverá assegurar pelo menos 01 (um) dia útil sem qualquer hora excedente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A realização de horas extras de forma habitual, além do limite aqui estabelecido, descaracteriza o banco de horas, e serão devidas estas horas extras realizadas durante o mês, havendo reincidência desta prática, serão devidas todas as horas extras do semestre, com os respectivos adicionais e reflexos, considerando as folgas como mera liberalidade do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE REALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas pelos empregados (docentes ou não) participantes do banco de horas serão registradas e compensadas da seguinte forma:
I – A instituição disponibilizará comprovante do banco de horas junto com o espelho do ponto, todos os meses, indicando a quantidade de horas que o empregado tem como crédito ou débito a compensar;
II – Até 30 dias antes do término de cada semestre, a instituição indica os dias que o empregado terá como folgas compensatórias das horas extras realizadas, dias estes que devem ser contínuos, terminando em um domingo ou iniciando em uma segunda feira;
III – A não indicação pela Instituição até a data indicada no inciso anterior, dá direito ao empregado indicar os dias de sua conveniência para a compensação.
IV - O empregado somente está obrigado a trabalhar horas excedentes para posterior compensação se for comunicado da necessidade da empresa com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, mediante comunicado escrito.
V - A obrigação do empregado a prestar serviços em hora extra será afastada se ele apresentar justificativa de impossibilidade de se fazer presente no horário requerido pela empresa, em função de participação em curso, doença, acompanhamento de filho ou dependente em tratamento de saúde ou consulta médica, trabalho em outra empresa, ou trabalho como autônomo.
VI - A fim de possibilitar a justificação de que trata o inciso anterior, deverá o comunicado escrito, elaborado pela empresa, possuir em sua parte final, campo específico para preenchimento da justificativa do empregado, que deverá ser elaborada e entregue à empresa no mesmo dia em que receber a comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado poderá solicitar o débito de até 08 (oito) horas em seu banco de horas, com a finalidade de ausentar-se um dia de trabalho durante o semestre, desde que a
comunicação seja feita por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com a autorização do seu chefe imediato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não será computado como folga compensatória:
I - Os dias em que houver paralisação de atividade da instituição de ensino por motivos externos (Assembleias Sindicais, determinações legais, etc);
II – os dias em que não houver atividades por cessão das edificações para uso de outras instituições; III – as situações em que lei já autoriza a ausência sem prejuízo do salário;
IV – os dias em que a ausência for justificada por atestado médico.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE PONTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Ao final de cada mês será gerado um relatório de horas excedentes efetivamente realizadas durante o mês tomando como base o relatório emitido pelo controle eletrônico, fazendo as devidas correções e compensações de horários registrados de forma incorreta, de forma a eliminar faltas ou horas extras inexistentes na prática.
Parágrafo único – O pagamento de horas extras ou o desconto de faltas terá como fundamento este relatório, para todos os efeitos legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITO A INFORMAÇÃO
O empregado (docente ou não) tem direito a informação mensal sobre seus créditos e débitos de horas trabalhadas, podendo solicitar estas informações diretamente ou através do sindicato, tendo a instituição de ensino o prazo de 8 (oito) dias para fornecê-las.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - RESPEITO A CONVENÇÃO COLETIVA
Todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINTEENP-PB e o SINEPE-PB, registrada no Ministério do Trabalho sob o número PB000239/2014, permanecem válidas e são incorporadas pelo presente acordo, naquilo em que não conflitar com as cláusulas aqui estabelecidas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento das cláusulas aqui estabelecidas implica em multa de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta do empregado prejudicado, em favor do empregado, sendo esta mesma multa aplicada sobre a folha de pagamento em favor do sindicato, no caso de substituição processual ou em ação de cumprimento, no caso de procedência da ação.
E por estarem de acordo e devidamente assistidos por advogados, as partes assinam o presente.