ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICÍPIO DE LOBATO/PR
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº23 / PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 60
/2024.
LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 23.691.899/0002-12, com sede à Xxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, vem, pelo seu representante legal infra-assinado, apresentar IMPUGNAÇÃO ao pregão eletrônico nº23 /2024 - processo administrativo nº 60 /2024, pelas razões abaixo transcritas:
RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Em análise pormenorizada do referido Edital, foi verificada a existência de questão que necessitam de reformulação, antes da realização do Pregão Eletrônico, a fim de viabilizar uma melhor adequação ao processo licitatório, evitando que reste infrutífera ou prejudicada a contratação futura.
Da imprecisão e falha na descrição do objeto a ser licitado, em que este município pretende contratar, de acordo com a cláusula I do instrumento convocatório assim descrê:
DO OBJETO
A Presente licitação tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE 01 (UM) BIODIGESTOR DE PEQUENO PORTE PARA RESÍDUOS ORGÂNICOS EM ATENDIMENTO A ESCOLA MUNICIPAL XXXXX XXXXXX E 01 (UM) TRITURADOR DE GALHOS MOTORIZADO EM ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CONFORME INSTRUMENTO DE REPASSE Nº 4113601 /2023 DO PROGRAMA “ITAIPU MAIS QUE ENERGIA”, ENTRE A ITAIPU E O MUNICÍPIO DE LOBATO/PR,
conforme detalhado no Termo de Referência.
Entendemos que a falta de cautela por parte dos órgãos públicos no preparo dos editais gera insegurança jurídica e grande margem para decisões discricionárias. No entanto, é necessário superar estes obstáculos e utilizar-se dos meios legais para exigir que a Administração Pública sane os vícios encontrados e promova um processo que assegure a escolha do participante que apresente a proposta mais adequada. Xxxxxx, não são apenas os interesses do particular que se busca assegurar com o processo licitatório, mas o de toda a sociedade.
As contratações públicas no Brasil são feitas por procedimento administrativo próprio denominado Licitação, amparado por regramentos jurídicos específicos advindos desde a Carta Magna até Instruções Normativas, Súmulas e Jurisprudência.
Para que haja sucesso em uma contratação é de vital importância a descrição do objeto de forma precisa e correta, sem que haja dúvida na sua interpretação, delimitando de fato o que se quer adquirir sem, contudo, prejudicar o processo de aquisição. Nessa conjuntura, é importante salientar sobre as causas originárias de uma descrição incompleta bem como sugestões para a diminuição e quiçá extinção de tais causas, visando a um constante melhoramento dos processos de definição, com integração e aperfeiçoamento permanentes. Isto posto, sugere-se a designação adequada do demandante, sendo este qualificado para definir o objeto, bem como a disseminação da importância da definição correta do objeto para um processo licitatório eficiente e eficaz.
Para que possamos melhor formular nossa proposta, solicitamos a
exclusão do termo ‘SIMILAR” constante do item 7.1.6, conforme segue:
7.1.6. Descrição do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência, indicando, no que for aplicável, o modelo, prazo de validade ou de garantia,
O Tribunal de Contas da União também se manifestou sobre o caso em tese, através da Súmula nº 177:
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade... (grifo nosso)
É notório que a identificação exata do item que se deseja adquirir é fator preponderante para a boa execução do processo de aquisição, visto que é a partir dessa definição que se configurará a eficiência e eficácia do processo.
Eficiência no sentido de se obter exatamente aquilo do qual se faz necessário e eficácia no sentido de utilizar os melhores métodos e selecionar as melhores propostas, quais sejam as que estão de acordo com o solicitado pela Administração Pública, ou seja, se o item solicitado é descrito de forma correta e clara o Órgão Público denota a sua real necessidade e o licitante consegue identificar exatamente aquilo que está sendo licitado, fornecendo precisamente as informações para que o particular avalie se o mesmo tem ou não condições de oferecer o objeto hipotético.
Veja que, interpretando a exigência acima, conclui-se que a administração está admitindo a contratação de objeto similar, em relação a especificação constante do termo de referência.
Isso, contudo, não foi exposto no instrumento convocatório de modo claro e, portanto, merece retificação ao edital, já que, como é cediço, o ato convocatório deve ser minuciosamente elaborado, de forma a dispor de todas as condições essenciais à aferição das características da contratação e do próprio objeto licitado.
Nessa senda, o edital deve consignar todas as características da contratação almejada, condições de participação e pagamento, normas para execução do contrato.
Em suma, devem os licitantes saberem de em que condições e como serão ofertado o objeto prevista no edital para garantir a objetividade em seu julgamento e isonomia entre os participantes.
Neste contexto, a devida delimitação clara e objetiva do objeto licitado pelo edital torna-se elemento fundamental ao êxito do certame competitivo, pois não somente interferirá nas condições de participação das empresas e decisivamente na precificação a ser apresentada por estas, como também influenciará no objeto a ser exigida da eventual contratada.
Há que se destacar a descrição do objeto licitado interferir, ainda, de forma incisiva nas condições de habilitação das licitantes. Exigências formuladas com o escopo de averiguar a capacidade, idoneidade e aptidão dos licitantes ao cumprimento da eventual avença.
Nessa esteira é o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União, consagrado em sua Súmula 177:
Súmula 177 do TCU: “A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão”.
No caso em apreço, a objetividade na prescrição do objeto licitado não foi observada, conforme alhures já demonstrado.
Isto posto, considerando a indispensabilidade da especificação precisa do objeto licitado sob pena de violação aos corolários administrativos, as partes estarem vinculadas ao edital e após iniciado o certame as mesmas decaírem do direito de impugnar seus termos, protesta seja aclarado o objeto licitado, para fazer a exclusão do termo “SIMILAR” do referido edital.
DA AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DA DEVIDA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DAS LICITANTES
Com efeito, em relação aos requisitos para habilitação em certames licitatórios, estipula a Lei nº. 17.133/21, em seu art. 67, inciso II que exigir-se-á dos interessados documentação relativa à qualificação técnica.
Significa dizer que, como forma de atestar que a empresa licitante está capacitada à execução contratual exige-se, dentre outras comprovações, que a mesma demonstre sua qualificação técnica.
Por qualificação técnica entende-se “o domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para a execução do objeto a ser contratado”, a qual, consoante escólio de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, “abrange, inclusive, a situação de regularidade em face de organismos encarregados de regular determinada profissão”.
Não obstante a Administração tenha certa margem de discricionariedade para formular no ato convocatório, em função dos princípios da eficiência e do dever de bem administrar o patrimônio e interesse público, em todas as contratações deve o administrador efetivamente impor exigências compatíveis com o mínimo de segurança da Administração Pública.
Embora a qualificação técnica da licitante seja indispensável para assegurar a regular execução do objeto licitado, nota-se que o instrumento convocatório deixou de solicitar documentos essenciais desta natureza, o que permitirá a contratação de empresa incapaz de honrar o contrato.
Para que seja assegurada uma contratação eficiente, que não coloque em risco o futuro contrato, é indispensável que seja requisitado pelo ato convocatório, como pressuposto de habilitação da licitante, o atestado de capacidade técnica.
DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo o explanado, requer-se que o Sr. Pregoeiro se digne a receber esta impugnação e, ao julgá-la, acate-a integralmente para que o edital seja modificado nos pontos apresentados acima, haja vista os fundamentos neles expostos.
Termos em que pede e espera deferimento.
LIPPEL:042
Agrolândia, 31 de julho de 2024
Xxxxx Xxxxxx RG nº 4690836 CPF nº 000.000.000-00
LUCAS
Assinado de forma digital por
Titular
Lippel Engenharia e Equipamentos LTDA
CNPJ nº 23.691.899/0002-12
XXXXX XXXXXX:04212692945 Dados: 2024.07.31 14:06:34 -03'00'
12692945
DECISÃO DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 60/2024.
TERMO: DECISÓRIO
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE 01 (UM) BIODIGESTOR DE PEQUENO PORTE PARA RESÍDUOS ORGÂNICOS EM ATENDIMENTO A ESCOLA MUNICIPAL XXXXX XXXXXX E 01 (UM) TRITURADOR DE GALHOS MOTORIZADO EM ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CONFORME INSTRUMENTO DE REPASSE Nº 4113601/2023 DO PROGRAMA “ITAIPU MAIS QUE ENERGIA”, ENTRE A ITAIPU E O MUNICÍPIO DE LOBATO/PR.
IMPUGNANTE: LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 23.691.899/0002-12, com sede à Xxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000.
IMPUGNADO: PREGOEIRO.
I. DO RELATÓRIO
I.I. Trata-se de impugnação formalizada pela empresa LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 23.691.899/0002-12, com sede à Xxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, em relação ao EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 60/2024.
I.II. Fora encaminhado a esta Pregoeira para avaliar a admissibilidade da impugnação.
I.III. É o relatório.
II. DAS PRELIMINARES:
II.I. DA TEMPESTIVIDADE
II.I.I. Nos termos do item 5.1. do referido edital “Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame (art. 164) e INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, art. 16:
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
II.I.II. Define-se: o último dia útil 06/08/2024 até às 23h59min. Neste período, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão”.
II.I.III. Dito isso, a presente peça foi encaminhada a esta pregoeira pela plataforma no dia 31/07/2024 às 14:17 Hrs.
II.I.IV. A referida impugnação e o pedido de esclarecimento DEVERÃO SER REALIZADOS POR FORMA ELETRÔNICA, em campo próprio na plataforma BLL
- xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx/Xxxx/Xxxxx;
II.I.V. Nessa toada é importante destacar que a referida impugnação foi enviada em 31/07/2024 às 14:17 Hrs, sendo esta considerada TEMPESTIVA, em virtude que o certame está previsto para ocorrer em 09/08/2024, portanto a mesma foi enviada dentro do prazo diante da data de abertura do certame, visto que o lapso temporal é de 3 (três) dias ÚTEIS, conforme Art. 164 da Lei 14.133/21, que dispõe:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. (grifamos).
XX.X.XX. Diante da tempestividade da peça, esta PREGOEIRA e Comissão de Contratação, decide por analisar as questões pertinentes, em atenção ao Princípio da Autotutela e manutenção da legalidade do presente processo licitatório.
III. DOS FATOS E PEDIDOS:
III.I. A impugnante enumera diversos pontos que merecem ser analisados por esta Pregoeira, senão, VEJAMOS:
Diante dos pontos elencados pela impugnante, este se resume ao que segue: Sugere-se a designação adequada do demandante, sendo este qualificado para definir o objeto, bem como a disseminação da importância da definição correta do objeto para um processo licitatório eficiente e eficaz. Para que possamos melhor formular nossa proposta, solicitamos a exclusão do termo ‘SIMILAR” constante do item 7.1.6, conforme segue: 7.1.6. Descrição do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência, indicando, no que for aplicável, o modelo, prazo de validade ou de garantia, O Tribunal de Contas da União também se manifestou sobre o caso em tese, através da Súmula nº 177: A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade... (grifo nosso)
(...)
Veja que, interpretando a exigência acima, conclui-se que a administração está admitindo a contratação de objeto similar, em relação a especificação constante do termo de referência.
(...)
Isto posto, considerando a indispensabilidade da especificação precisa do objeto licitado sob pena de violação aos corolários administrativos, as partes estarem vinculadas ao edital e após iniciado o certame as mesmas decaírem do direito de impugnar seus termos, protesta seja aclarado o objeto licitado, para fazer a exclusão do termo “SIMILAR” do referido edital.
(...)
Com efeito, em relação aos requisitos para habilitação em certames licitatórios, estipula a Lei nº. 17.133/21, em seu art. 67, inciso II que exigir-se-á dos interessados documentação relativa à qualificação técnica.
Significa dizer que, como forma de atestar que a empresa licitante está capacitada à execução contratual exige-se, dentre outras comprovações, que a mesma demonstre sua qualificação técnica.
(...)
Para que seja assegurada uma contratação eficiente, que não coloque em risco o futuro contrato, é indispensável que seja requisitado pelo ato convocatório, como pressuposto de habilitação da licitante, o atestado de capacidade técnica.
III.II. Diante das alegações, cabe a PREGOEIRA juntamente com a Comissão de Contratação, instituída pelo o decreto Nº. 133/2023 DE 21 DE AGOSTO DE 2023 analisar e responder aos requerimentos formulados.
IV. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
IV.I. No primeiro ponto é importante destacar que esta Comissão, em nenhum momento, se limitou a restringir a participação de empresas interessadas no ramo do objeto, bem como é de extrema importância destacar que todo o procedimento é vistoriado pelo Departamento Jurídico Municipal, bem como o Controle Interno Municipal, com o intuito de dirimir questões relacionadas ao objeto
e sua qualificação/especificação técnica.
IV.II. Em atenção ao apontado:
“Para que possamos melhor formular nossa proposta, solicitamos a exclusão do termo ‘SIMILAR”, constante do item 7.1.6”.
IV.III. Nesse sentido justificamos que o termo “similar” disposto no item citado, trata- se das especificações contidas no TERMO DE REFERÊNCIA, visto que os objetos a serem cotados, trazem o termo similar em sua descrição, bem como o termo “mínimo” ou “mínimas”, devendo as empresas interessadas, realizar a cotação em relação ao descrito no TERMO DE REFERÊNCIA;
“TRITURADOR DE GALHOS MOTORIZADO COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS: EQUIPAMENTO NOVO; CAPACIDADE MÍNIMA DE CORTE: 9" (23CM) DE DIÂMETRO; MOTOR DIESEL; POTÊNCIA MÍNIMA DO MOTOR: 50CV, SISTEMA DE CORTE COM NO MÍNIMO UM DISCO ROTOR, SENDO BALANCEADO DINAMICAMENTE; NO MÍNIMO DUAS FACAS OU LÂMINAS EM AÇO DO TIPO DOIS FIOS E DUPLA FACE E NO MÍNIMO DUAS CONTRA FACAS OU LÂMINAS REGULÁVEIS; ENTREGA DE 4 (QUATRO) FACAS OU 2 (DOIS) JOGOS EXTRAS PARA REPOSIÇÃO; EQUIPAMENTO INSTALADO SOBRE CHASSI REBOCÁVEL; ENGATE ESFÉRICO DE PADRÃO 50MM OU SIMILAR; SUSPENSÃO SOBRE BARRAS DE TORÇÃO OU FEIXES DE MOLA; COM NO MÍNIMO DUAS RODAS/PNEUS DE DIÂMETRO ARO MÍNIMO 15"; DEVE UNIDADE 1 254.866,20 254.866,20 18 /40 POSSUIR ALAVANCA PARA ACIONAMENTO DE FREIO ESTACIONÁRIO; SISTEMA DE FREIOS AUTOMÁTICO POR GRAVIDADE OU HIDRÁULICO; SISTEMA ELÉTRICO DO CHASSI 12 OU 24 VOLTS; KIT COMPLETO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO; CONJUNTO HABILITADO E CERTIFICADO AO DETRAN PARA PERMITIR O EMPLACAMENTO DE ACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO VIGENTES; GARANTIA DE 12 MESES; COM PARTIDA ELÉTRICA; COM COMANDO HIDRÁULICO; ALTURA DA BICA: 2,60CM; NÚMERO DE EIXOS: 01 (UM); HORÍMETRO DIGITAL: (SIM)”.
“BIODIGESTOR DE PEQUENO PORTE PARA RESÍDUOS ORGÂNICOS, COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS: VOLUME DO TANQUE DE GÁS: 2.500L; VOLUME DO TANQUE DO BIODIGESTOR: 4.000L; PARA RESÍDUOS DE ALIMENTOS (COZINHA) E/OU ANIMAIS; MATERIAL: LONA DE POLIETILENO COM PROTEÇÃO UV; ACOMPANHADO DE UM FOGAREIRO DE BIOGÁS; ACOMPANHADO DE TUBULAÇÃO DE GÁS EXTERNA COM NO MÍNIMO 10 METROS E TUBULAÇÃO DE GÁS INTERNA COM NO MÍNIMO 3 METROS; COM FILTRO DE GÁS; COM SAÍDA COMBINADA DE GÁS E FERTILIZANTE; COM GUIA DE MONTAGEM DETALHADO(ARQUIVO DIGITAL); GARANTIA: MÍNIMO DE 12 MESES”.
IV.IV. Essa alegação não deve prosperar, visto que a similaridade, deve ser encarada nessa descrição como condições/especificações mínimas, CONFORME DESCRIÇÃO DO INSTRUMENTO DE REPASSE Nº 4113601/2023 DO PROGRAMA “ITAIPU MAIS QUE ENERGIA”.
IV.V. A retificação do edital nesse ponto, não deve ser acatada, visto que diante dos catálogos dos produtos apresentados, as exigências mínimas devem ser consideradas, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência.
XX.XX. Vejamos que as propostas devem seguir estritamente o que é descrito no Termo de Referência, sempre se baseando nas características ali apontadas, e não somente o que está constante no item 7.1.6, conforme apontado erroneamente pela impugnante.
IV.VII. A empresa em sua segunda alegação, relata: “é indispensável que seja requisitado pelo ato convocatório, como pressuposto de habilitação da licitante, o atestado de capacidade técnica”.
IV.VIII. Nesse ponto, devemos justificar que a referida exigência em relação ao ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, esta não merece prosperar, pois no edital objeto desta impugnação, no item 5.6.4, do anexo I, é exigido o documento, que consta como faltante aos olhos da impugnante, VEJAMOS:
ANEXO 01 - TERMO DE REFERÊNCIA (...)
5.6.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL E PROFISSIONAL
5.6.4.1. Apresentação de no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica expedido por órgão de administração pública direta ou indireta, e/ou por instituições/empresas privadas demonstrando que a licitante possui aptidão para a efetivação dos serviços do objeto licitado. 5.6.4.1.1. Na descrição deverão conter informações que permitam o entendimento dos fornecimentos realizados, bem como deverão conter algumas informações específicas: A assinatura do responsável da empresa privada ou órgão público que está emitindo o atestado; Razão social da empresa privada ou órgão público que está emitindo o atestado; CNPJ da empresa privada ou órgão público que está emitindo o atestado; Endereço da empresa privada ou órgão público que está emitindo o atestado; Razão social da empresa licitante; CNPJ da empresa licitante; Endereço da empresa licitante; Lista dos produtos que a empresa licitante forneceu ou dos serviços que a empresa licitante executou para empresa privada/órgão público emissor do atestado; E-mail e telefone de contato da empresa privada ou órgão público que está emitindo o atestado; O grau de satisfação da empresa privada ou órgão público que está emitindo o atestado. O atestado de capacidade técnica deverá ser fornecido preferencialmente em papel timbrado da empresa privada ou órgão público que está emitindo o atestado.
IV.IX. Diante dessa exposição, justificamos o apontado pela impugnante, bem como relatamos a não procedência dos pedidos.
V. DA DECISÃO
V.I. Ante o exposto, ancorado na justificativa apresentada em atendimento à legislação aplicável e as necessidades do Município de Lobato, o presente edital PE
n° 023/2024 será mantido em todos os seus termos, não merecendo prosperar os argumentos apresentados em peça pela Impugnante LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 23.691.899/0002-12, com sede à Xxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, CEP 88.420-000, CONHEÇO a impugnação interposta, em atenção ao Princípio da Autotutela Administrativa, e, quanto ao mérito, entende-se pela sua IMPROCEDÊNCIA.
V.II. A presente decisão será publicada no Diário Oficial do Município (AMP), bem como estará disponível nos sites: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxx/xx-xx - PNCP; Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil - xxx.xxx.xxx.xx e xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/ - aba “Licitações”.
Lobato/PR, 06 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
DECRETO Nº. 133/2023 DE 21 DE AGOSTO DE 2023