CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000296/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/02/2019 MR073078/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.001251/2019-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/02/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000296/2019
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FEDERACAO HOSPITAIS ESTABELECIMENTOS SERV SAUDE EST SC, CNPJ n. 01.126.110/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX;
SIND.ESTABEL SERVICOS SAUDE REG.MEIO OESTE CATARINENSE., CNPJ n. 01.581.056/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXX;
SIND ESTABELECIMENTOS SERVICOS SAUDE OESTE CATARINENSE, CNPJ n. 01.153.056/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO SERRANA DE SANTA
CATARINA, CNPJ n. 07.943.266/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE, DA REGIAO DOS VALES - SC,
CNPJ n. 08.722.093/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX DE XXXX;
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO DO ALTO VALE, CNPJ
n. 01.807.562/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXX;
SIND ESTAB SERVICOS SAUDE REGIAO GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 01.242.308/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO ESTABELECIMENTOS SERV SAUDE REG NORTE NORD SC, CNPJ n. 01.126.109/0001-32,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE XXXX.XX SAUDE DO SUL, CNPJ n. 00.920.407/0001-37,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC, CNPJ n.
82.532.615/0001-23, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Farmacêuticos, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido salário normativo de R$ 2.678,93 (Dois mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), para uma jornada de 44 horas semanais, a partir de 01-03-2018, aos profissionais farmacêuticos vinculados a farmácias de hospital.
Parágrafo Primeiro - Aos farmacêuticos profissionais que durante a contratualidade fizerem jornada proporcional, fica vedada a contratação por salário inferior ao salário mínimo nacional ou estadual.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido o salário normativo de R$ 2.823,30 (Dois mil oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos) ao profissional farmacêutico que, assim requerendo, comprovar possuir certificado de conclusão de Curso de Especialização - pós graduação lato sensu - em Farmácia Hospitalar, com carga horária mínima de 360 horas, expedido por instituição de ensino superior devidamente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes de categoria profissional serão reajustados a partir de 01.03.2018 aplicando-se o percentual de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 28.02.2018, compensadas as antecipaçõesconcedidas.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empregadoras fornecerão comprovante de pagamento da remuneração mensal, aos seus empregados, com a identificação da empregadora, neles discriminando o salário e demais títulos, contribuição do FGTS, bem como, descontos efetuados e a que títulos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial atribuível a empregadora, haverá multa de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), sobre o débito, por dia de atraso, após decorrido o prazo para pagamento dos salários fixados na Legislação vigente, até o limite máximo de 5% (cinco por cento), em favor do prejudicado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalhador noturno será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) no horário compreendido entre as 22:00 horas e as 07:00 horas a incidir sobre o salário hora normal.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As refeições, quando fornecidas pelo empregador, a seus empregados, serão de boa qualidade, quentes e deverão conter as calorias necessárias para apropriada alimentação do trabalhador. Para efeito da Lei 3030/56, serão observados os seguintes critérios.
a) Primeira refeição, café 3,1% sobre SM
b) Segunda refeição, almoço 9,4% sobre SM
c) Terceira refeição, lanche 3,1% sobre SM
d) Quarta refeição janta 9,4% sobre SM
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral o empregado que for demitido e comprovar a obtenção de novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AVISO PRÉVIO
O auxílio doença, e os atestados médicos, comuns ou acidentários, suspendem o contrato de experiência e o aviso prévio, reiniciando a contagem do tempo neles previsto, na data da cessação do benefício previdenciário ou dos respectivos atestados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa deverá ser avisado por escrito e contra recibo no ato, ou em caso de recusa por parte do empregado, com assinatura de duas testemunhas, constando no documento a infringência no dispositivo, no qual incidiu.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
As substituições de empregados por período igual ou superior a 30 (trinta) dias implicarão no pagamento do salário igual ao do substituído, em favor do empregado substituto, enquanto perdurar a substituição.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por Lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, calçados, instrumentos de trabalho e uniformes, este último em número de 02 (dois), já confeccionados, bem como adereços e maquilagem.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROTEÇÃO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até o quinto mês após o parto.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto nesta CLÁUSULA nos casos de: Acordo entre as partes, assistido e homologado pelo Sindicato Profissional; Rescisão ou término de contrato de experiência ou com prazo determinado.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
É vedada a dispensa sem justa causa de um empregado com 10 (dez) anos ou mais de serviço consecutivo no mesmo estabelecimento, que estiver a menos de 2 (dois) anos de completar o tempo de aposentadoria integral (ou seja, não proporcional) e/ou por idade fixados pela Previdência Social, ficando estabelecido que o disposto neste CLÁUSULA não se aplica no caso do empregado não exercer o direito à aposentadoria na época respectiva.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de trabalho, quando por solicitação do empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração como horas extras, ou folgas compensatórias.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO DOS PLANTONISTAS
Os empregadores fornecerão alimentação apropriada gratuitamente a seus empregados plantonistas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empregadora perceber salário inferior ao do mais antigo, na mesma função, não considerando as vantagens pessoais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
Fica estabelecida a jornada especial de prorrogação de horas de trabalho nos seguintes regimes: a – 12 horas de trabalho por 36 de descanso;
b – 04 dias de 6 horas e 02 dias de 10 horas;
c – 05 dias de 6 horas e 01 dia de 12 horas;
d – 05 dias de 7 horas e 01 dia de 9 horas;
e – 04 dias de 9 horas e 01 dia de 8 horas; f – 05 dias de 08:45 horas de trabalho;
g – Os demais regimes de interesse mútuo entre as empresas e empregados deverão ser homologados pelos respectivos sindicatos.
Parágrafo Único – Será permitida a troca de plantões entre profissionais da mesma função, sendo necessária anuência da respectiva chefia.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) Até 20 horas extras – adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) De 21 a 40 horas extras – adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal;
c) Acima de 41 horas extras 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal
Parágrafo Único – O disposto nesta CLÁUSULA não se aplica aos empregados que trabalhem em regime de jornada especial de prorrogação de horas estabelecidos em CLÁUSULA específica da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
A implantação do banco de horas será feita havendo interesse dos trabalhadores e empregados por estabelecimento mediante acordo coletivo.
Parágrafo Único: A entidade sindical profissional, ao receber o pedido de instituição de banco de horas, se compromete a convocar e dirigir assembleias com os empregados do estabelecimento de saúde interessado, no prazo máximo de 45 dias.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Os empregadores abonarão as faltas do empregado estudante, nos horários de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficializado e reconhecido como tal, devendo o empregado, comunicar o fato à empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
Os empregados serão comunicados do início das férias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sendo que as mesmasnão poderão ter seu início em domingos e/ou dias considerados de repouso semanal, bem como feriados ou em dias compensados. O pagamento deverá ser efetuado dois dias antes de seu início, juntamente com o salário.
Parágrafo Primeiro: Poderá ocorrer fracionamento de férias anuais, em comum acordo a ser gozado em 02 (dois) períodos não menores do que 10 (dez) dias, não podendo ultrapassar o período de gozo.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o emprego e o salário do trabalhador por 60 (sessenta) dias após seu retorno das férias
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇAS ESPECIAIS
As empresas concederão licenças especiais remuneradas aos empregados, contando a partir do fato ou data que gerou a licença, nas seguintes condições:
A) Casamento – 05 (cinco) dias consecutivos incluindo o dia domatrimônio;
B) Falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, irmão – 03 (três)dias;
C) Nascimento de filho – 05 (cinco)dias;
D) Falecimento de avós – 01 (um)dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Em caso de pedido de demissão, e após 90 (noventa) dias da sua admissão na empresa, fará jus o empregado a férias proporcionais, a razão de 1/12 avos por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empregadoras que dispõem de serviço médico próprio ou em convênio, tem a seu cargo o abono da faltas por motivo de doença, nos demais casos, isto é, para as empresas que não mantém o serviço supra mencionado, prevalecerão os atestados fornecidos por médicos do SUS – Sistema Único de Saúde ou da Entidade Sindical Profissional, desde que mantenham convênio com a Previdência Social.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL: LABORAL
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados filiados, conforme decisão da Assembleia Geral da categoria, a título de Taxa Assistencial/Negocial, 3% (três por cento) do salário normativo da categoria, fazendo o recolhimento em guias próprias fornecidas pela entidade sindical, por meio de boletos emitidos pelo SindFar-SC, solicitados pela empresa no xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou pelo email xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. até o 30º(trigésimo) dia após firmarem a presente Convenção ou publicação da sentença.
Parágrafo Único: Subordina-se ao desconto da taxa Assistencial/Negocial o empregado filiado que não manifestar sua oposição ao pagamento. A referida oposição deverá ser feita pelo profissional farmacêutico por meio de envio eletrônico, ao SindFar-SC para xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, e à empresa contratante, de carta
,contendo data, assinatura e motivo da oposição A carta será aceita até 30 dias do registro da convenção
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher, em quatro parcelas iguais, respectivamente, 10/março/2018, 10/maio/2018, 10/julho/2018 e 10/setembro2018, sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação das Assembleias Gerais, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de bloqueto bancário, que será emitido pela FEHOESC.
Enquadramento da Empresa | Valor das parcelas | |
De 1 a 05 funcionários ................................... | 04 | parcelas de R$ 123,93 |
De 06 a 10 funcionários ................................. | 04 | parcelas de R$ 247,89 |
De 11 a 30 funcionários .................................. | 04 | parcelas de R$ 371,86 |
De 31 a 50 funcionários .................................. | 04 | parcelas de R$ 495,80 |
De 51 a 100 funcionários ................................ | 04 | parcelas de R$ 743,70 |
De 101 a 200 funcionários .............................. | 04 | parcelas de R$ 1.239,54 |
Acima de 200 funcionários ............................ | 04 | parcelas de R$ 2.478,94 |
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos horários de intervalos destinados à alimentação e repouso para desempenho de suas funções, e, nos demais horários, condicionado a anuência prévia da administração do estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADROS DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadro de avisos sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, no âmbito da empregadora, para fixação de editais, avisos e notícias sindicais vedadas a publicação de qualquer matéria ofensiva ao empregador ou prejudicial às boas relações de trabalho, com visto da diretoria da empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a licença remunerada dos dirigentes e/ou delegados sindicais de, pelo menos, 25 (vinte e cinco) dias anuais para prestação de serviços à entidade sindical profissional (participação em reuniões, assembleias, congressos, etc.) devendo esta ser requerida pelo presidente da entidade sindical com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGRA PARA O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Na hipótese da negociação coletiva avançar a data base da categoria, ficam prorrogadas as disposições convencionais do presente instrumento normativo até a assinatura da nova CCT.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das CLÁUSULAS desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, fica estabelecida uma penalidade, equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, acrescidos de juros
de mora e correção monetária pelo descumprimento, por infração, em prol da parte prejudicada, sob pena de cobrançajudicial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Antes de encaminhar qualquer reclamatória à Justiça do Trabalho, o Sindicato dos Empregados procurará resolver de forma harmoniosa as questões, no intuito de evitar congestionamento do aparelho judiciário.
XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO HOSPITAIS ESTABELECIMENTOS SERV SAUDE EST SC
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND.ESTABEL SERVICOS SAUDE REG.MEIO OESTE CATARINENSE.
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND ESTABELECIMENTOS SERVICOS SAUDE OESTE CATARINENSE
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO SERRANA DE SANTA CATARINA
XXXXXXXXX XXXXXXXX DE XXXX XXXXXXXXXX
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE, DA REGIAO DOS VALES - SC
XXXXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO DO ALTO VALE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND ESTAB SERVICOS SAUDE REGIAO GRANDE FLORIANOPOLIS
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO ESTABELECIMENTOS SERV SAUDE REG NORTE NORD SC
XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE XXXX.XX SAUDE DO SUL
XXXXXXXX XXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.