Minuta Interna
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PORTARIA Nº 265, DE 21 DE JUNHO DE 2019.(*)
RegraDisciplina o Acordo de Coparticipação entre a Cessionária do Contrato de Cessão Onerosa e o Contratado do Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedentedos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa nas Áreas de Desenvolvimento de Atapu, Búzios, Itapu e Sépia, na Bacia de Santos.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 2º, § 1º, da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética
- CNPE nº 2, de 28 de fevereiro de 2019, na Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 48380.000197/2018-13, resolve:
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins previstos nesta Portaria, consideram-se, além das definições contidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013, no Contrato da Cessão Onerosa e no Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedentedos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, as seguintes:
I - Acordo de Coparticipação: acordo celebrado entre o Contratado do Contrato de Partilha de Produçã o do Volume Excedentedos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, a Cessionária do Contrato de Cessão Onerosa e a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A.
- PPSA, na qualidade de Interveniente Anuente, para Desenvolvimento e Produção unificados na Área Coparticipada;
II - Área Coparticipada: área do Contrato de Cessão Onerosa, coincidente com a área do Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedentedos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa;
IIIIII - Compensação: valor devido pelo Contratado em regime de Partilha de Produção à Cessionária, nos termos da Resolução CNPE nº 2, de 28 de fevereiro de 2019, e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019;
IV - Data Efetiva: primeiro dia do mês subsequente ao da ciência ao Operador da Área Coparticipada sobre a aprovação, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Acordo de Coparticipação ou do respectivo Termo Aditivo;
IVV - Interveniente Anuente: a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Xxx Xxxxxxxx S.A. - PPSA, como Gestora do Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedentedos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa;
VVI - Laudo Técnico: parecer que, na ausência de Acordo de Coparticipação voluntariamente firmado entre as Partes, servirá de base para determinar a forma como serão apropriados os direitos e obrigações sobre a Área Coparticipada;
VIVII - Operador da Área Coparticipada: empresa responsável pela condução, direta e indireta, das atividades de Desenvolvimento e Produção da Área Coparticipada;
VIIVIII - Parte: a Cessionária ou o Contratado, conforme for o caso, como participante do Acordo de Coparticipação;
VIIIIX - Participação: proporção que assiste à Cessionária e ao Contratado nos direitos e obrigações indivisos advindos do Acordo de Coparticipação, calculada a partir do percentual do volume de Petróleo equivalente recuperável da Área Coparticipada sob cada Contrato; e
IXX - Redeterminação: alteração da Participação estabelecida no Acordo de Coparticipação.
CAPÍTULO II
Art. 2º Os Contratados e a Cessionária deverão celebrar Acordos de Coparticipação para o Desenvolvimento e a Produção de Petróleo e Gás Natural nas Áreas Coparticipadas correspondentes às Áreas de Desenvolvimento de Atapu, Búzios, Itapu e Sépia, na Bacia de Santos, na forma estabelecida nesta Portaria.
§ 1º A Gestora será signatária dos Acordos de Coparticipação na condição de Interveniente Anuente.
§ 2º O regime de Exploração e Produção a ser adotado na Área Coparticipada independe do regime vigente na área contratada sob regime de cessão onerosaCessão Xxxxxxx e na área contratada sob regime de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa.
§ 3º O Acordo a que se refere o caput deverá ser submetido à aprovação da ANP.
Art. 3º O Acordo de Coparticipação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - a identificação e definição da Área Coparticipada;
II - a definição do Operador da Área Coparticipada;
III - a divisão de direitos e obrigações das Partes que envolverem ou impactarem a União e o interesse público;
IV - as Participações que couberem às Partes;
V - a possibilidade de alteração das Participações estabelecidas no Acordo de Coparticipação, com seus critérios, condições, prazos, limites e quantidade;
VI - as obrigações das Partes relativas ao pagamento das Participações e Receitas Governamentais; VII - as obrigações das Partes, percentuais e regras de Conteúdo Local;
VIII - o Plano de Desenvolvimento da Área Coparticipada;
VIIIIX - a vigência do Acordo de Coparticipação, observado o disposto no § 3º;
IX - as regras X - a possibilidade de adoção de procedimento para propor Operações com Riscos Exclusivos;
XI - o valor e forma de pagamento da Compensação à Cessionária pela compensação prevista na Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019; e
XXII - os mecanismos de solução de controvérsias.
§ 1º Para a definição das Participações será utilizada a proporção do volume recuperável de Petróleo equivalente da Área Coparticipada.
§ 2º Será utilizada a relação "1 m³ de Petróleo = 1.000 m³ de Gás Natural,", medidos sob as condições de referência de 20°C de temperatura e 0,101325 MPa de pressão, caso as Partes não submetam relatório acompanhado de laudo que ateste a equivalência energética entre os volumes de Petróleo e Gás Natural à avaliação e aprovação da ANP.
§ 3º A vigência do O Acordo de Coparticipação deverá ser adequada à vigênciaserá extinto quando do encerramento de um dos Contratos que outorgaram às Partes os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área Coparticipada.
§ 4º Para a elaboração do Acordo de Coparticipação, as Obrigações Divisíveis deverão ser cumpridas conforme as regras de cada Contrato e as Obrigações Indivisíveis de acordo com regulamentação da ANP.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO PELA ANP
Art. 4º Em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxx) meses contados a partir da data dade celebração do Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedentedos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, as Partes submeterão o Acordo de Coparticipação à prévia aprovação da ANP.
§ 1º O valor da Compensação e sua forma de pagamento não serão objeto de aprovação pela ANP. aprovação da ANP.
§ 1º2º A ANP, no âmbito de suas competências regulatórias, deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do Acordo de Coparticipação celebrado entre as Partes e a Interveniente Anuente.
§ 2º3º A ANP poderá solicitar alterações ou informações adicionais ao Acordo de Coparticipação, que deverão ser atendidas em um prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º4º O prazo de que trata o § 1º2º será interrompido sempre que a ANP solicitar informações adicionais e será reiniciado a partir do recebimento de tais informações.
Art. 5º O Acordo de Coparticipação será vigente e eficaz a partir da Data Efetiva e será anexado ao Contrato de Cessão Onerosa e ao Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa, desde que, nesta data, o Contratado esteja adimplente em relação à forma de pagamento da Compensação acordada entre as Partes.
Parágrafo único. Caso o Contratado não esteja adimplente na Data Efetiva, o Acordo de Coparticipação deverá ser novamente submetido à aprovação da ANP.
Art. 6º Enquanto o Acordo de Coparticipação não houver sido aprovado, e mediante solicitação das Partes ou da Interveniente Anuente, a ANPa Cessionária poderá prosseguir com as atividades previstas no Plano de Desenvolvimento dos volumes contratados em regime de Cessão Onerosa, salvo se a ANP, no âmbito de seu poder regulatório, determinar a suspensão do Desenvolvimento e da Produção da Área Coparticipada ou estabelecer condições para o seu prosseguimento.
Art. 7º As Partes e a Interveniente Anuente deverão informar trimestralmente à ANP a evolução das negociações para a celebração do Acordo de Coparticipação, apresentando as seguintes informações, entre outras:
I - cronograma de atividades;
II - divisão de direitos e obrigações das Partes que envolverem ou impactarem a União e o interesse público; e
III - estudos realizados.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AOS DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 8º Para a celebraçãonegociação do Acordo de Coparticipação e suas Redeterminações, as Partes garantirão entre si e à Interveniente Anuente o acesso, sem custos, aos dados e informações disponíveis e necessários à definição de suas Participações, incluindo os modelos estáticos e dinâmicos de Reservatório., assegurada a confidencialidade dos referidos dados, informações, interpretações e modelos.
§ 1º As Partes e a Interveniente Anuente devem colaborar na construção e manutenção de uma base comum de dados compartilhados, contendo modelos estático e dinâmico do Reservatório, bem como o modelo econômico com visão de projeto, para orientar as discussões sobre o Desenvolvimento, as Redeterminações, a estimativa dos volumes recuperáveis da Jazida e as previsões de Produção.
§ 2ºParágrafo único. A disponibilização obrigatória de dados e informações não interferirá nos demais direitos garantidos às Partes pela Legislação Aplicável ou pelos Contratos que lhes outorgaram direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área Coparticipada, devendo uma Parte ser ressarcida pela outra Parte pelos custos dos dados e informações que venham a compor a base comum.
CAPÍTULO V
DAS REDETERMINAÇÕES
Art. 9º As Redeterminações do Acordo de Coparticipação adquirirão vigência e eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente à aprovação, pela ANP, do Termo Aditivo ao Acordo de Coparticipaçã o em que se definam as novas Participações.
Art. 10. A ANP poderá requerer a Redeterminação do Acordo de Coparticipação quando tecnicamente justificável.
CAPÍTULO VI
DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 1110. Alterações nas obrigações referentes ao pagamento das Participações e Receitas Governamentais e de Terceiros, decorrentes de Redeterminação do Acordo de Coparticipação, adquirirão vigência e eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente à aprovação, pela ANP, não produzindo efeitos retroativos em relação aos pagamentos já efetuados.
CAPÍTULO VII
DA AUSÊNCIA DE ACORDO DE COPARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIO
Art. 1211. Caso as Partes e a Interveniente Anuente não celebrem voluntariamente o Acordo de Coparticipação no prazo estipulado no art. 4º, caberá à ANP determinar, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a Jazida, inclusive as Participações.
§ 1º AntesA qualquer momento antes de esgotado o prazo a que se refere o art. 4º, qualquer uma das Partes ou a Interveniente Anuente poderá notificar à ANP a ausência de Acordo Voluntário.
§ 2º Na ausência de Acordo Voluntário, as Partes e a Interveniente Anuente deverão encaminhar à ANP descrição clara e detalhada dos motivos que impediram a celebração do Acordo de Coparticipação, acompanhada de suas respectivas propostas de solução, e de todos os dados, informações, interpretações e modelos estáticos e dinâmicos de Reservatórios necessários para avaliação e elaboração do Laudo Técnico que servirá de base para a ANP determinar a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a Jazida, inclusive as Participações., assegurada a confidencialidade dos referidos dados, informações, interpretações e modelos.
§ 2º3º A ANP poderá solicitar outros dados que julgar necessários para a avaliação e elaboração do Laudo Técnico, devendo as Partes e a Interveniente Anuente entregá-los no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação.
§ 3º4º A ANP, a seu exclusivo critério, poderá determinar que o Laudo Técnico seja elaborado por terceiro por ela indicado, porém contratado e custeado pelas Partes.
§ 4º5º O Laudo Técnico, com abordagem fundamentada sobre todos os assuntos controversos, será encaminhado para aprovação da Diretoria Colegiada da ANP.
§ 5º6º A ANP terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados do protocolo da documentação de que trata o § 1º para determinar a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a Jazida, na forma do art. 3º.
§ 6º7º A contagem do prazo estabelecido no § 5º6º será interrompida sempre que a ANP solicitar informações para avaliação e elaboração do Laudo Técnico e será reiniciada a partir do recebimento de tais informações.
§ 7º8º Após a decisão da ANP, as Partes serão notificadas para celebrar o Acordo de Coparticipação no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos estabelecidos pela ANP.
§ 8º A recusa de uma das Partes em firmar o Acordo de Coparticipação como determinado pela ANP implicará a resolução do Contrato de Cessão Onerosa ou do Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa em relação à Parte que se recusou a assiná-lo, sendo sua participação
indivisa nos direitos e obrigações do Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa dividida entre os demais Contratados, na proporção de suas participações.
Art. 12. Controvérsias relativas ao valor da Compensação e sua forma de pagamento não serão objeto
de determinação pela ANP, e deverão ser resolvidas por meio do mecanismo alternativo de solução de controvérsias, nos termos do Anexo.
Parágrafo único. A Cessionária do Contrato de Cessão Onerosa, o Contratado do Contrato de Partilha da Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa e a PPSA deverão assinar o "Compromisso de Peritagem", constante do Anexo, no mesmo dia da assinatura do Contrato de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa.
CAPÍTULO VIII
DA OPÇÃO DE PREDETERMINAÇÃO
Art. 13. O Contratado poderá optar pelo acesso imediato aos seguintes percentuais da produção da Área Coparticipada: As Partes poderão, mediante Acordo, estabelecer os termos e condições que permitam ao Contratado obter acesso a um percentual da Produção da Área Coparticipada no período entre a data de assinatura do Contrato de Partilha da Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa e a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação.
I - 10% (dez por cento);
II - 20% (vinte por cento);
III - 30% (trinta por cento); ou
IV - 40% (quarenta por cento).
§ 1º O percentual estabelecido no caput é temporário e não configura entendimento prévio acerca do Volume Excedente ao Contrato de Cessão Onerosa, sendo substituído pela Participação definida no Acordo de Coparticipação a partir da Data Efetiva. da Produção atribuído ao Contratado nos termos do caput será considerado como volume de Produção do Contrato de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, segundo as regras estabelecidas na Lei nº 12.351, de 2010.
§ 2º Para ter acesso ao Volume da Produção de que trata o caput, o Contratado deverá antecipar parte da compensação devida à Cessionária nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 02, de 28 de fevereiro de 2019. O Acordo de que trata o caput deverá seguir modelo determinado pela ANP.
§ 3º O valor do pagamento de que trata o § 2º será encaminhado à ANP pelo Ministério de Minas e Energia, observando-se o art. 1º, inciso IV, da Resolução CNPE nº 2, de 2019 e a Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019. Caso seja exercida a opção prevista no caput, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do protocolo do acordo na ANP o Contratado poderá se apropriar de forma originária a sua parcela da Produção, cabendo à União, representada pela PPSA, a apropriação de sua parcela do Excedente em Óleo.
§ 4º A antecipação de que trata o § 2º será proporcional ao impacto do acesso imediato dos volumes na curva de produção do Contrato de Cessão Onerosa nos primeiros 18 (dezoito) meses do Contrato de Partilha de ProduçãoA Gestora será signatária dos Acordos a que se refere o caput na condição de Interveniente Anuente.
§ 5º O pagamento da antecipação de que trata o § 2º deverá ser efetivado ou ser objeto de acordo com a Cessionária sobre outra forma de pagamento até a data da assinatura do Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa.
§ 6º Caso o Acordo de Coparticipação seja firmado após o prazo de 18 (dezoito) meses da assinatura do Contrato de Partilha de Produção, o Contratado deverá efetuar pagamentos mensais no valor correspondente a 1/18 (um dezoito avos) do valor de que trata o § 3º até a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação.
§ 7º Os ativos correspondentes à parcela da compensação antecipada nos termos do § 2º serão transferidos ao Contratado após a assinatura do Acordo de Coparticipação.
§ 8º A opção de que trata o § 1º será considerada como volume de Produção do Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa, segundo as regras estabelecidas na Lei 12.351, de 2010.
§ 9º O pagamento realizado conforme §§ 2º e 3º se constituirá em saldo do Contratado a ser deduzido do valor final da compensação de que trata o art. 1º, inciso IV, da Resolução CNPE nº 2, de 2019.
§ 10. Para o reconhecimento do pagamento realizado, pelo Contratado, conforme §§ 2º e 3º como Custo em Óleo, a PPSA deverá observar o disposto no Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa e a Legislação Aplicável.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 14. Entre a data de assinatura do Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedentedos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa e a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação prevalecem as regras do Contrato de Cessão Onerosa, especialmente no que se relaciona à contratação de bens e serviços e à aquisição originária da Produção.
§ 1º A partir da Data Efetiva do Acordo de Coparticipação os Consorciados passarão a se apropriar deadquirirão originariamente sua parcela da Produção e arcarão com os custos de acordo com as Participações ali definidas, cabendo à União, representada pela PPSA, a apropriação de sua parcela do Excedente em Óleo.
§ 2º Caso o Contratado exerça a opção prevista no art. 1312, prevalecerão, de forma provisória, as regras acordadas entre as futuras Partes do Acordo de Coparticipação, especialmente no que se relaciona à contratação de bens e serviços.
Art. 15. A atualização de que trata o art. 2º, § 3º, da Portaria MME nº 213, de 2019, e a equalização de gastos e volumes produzidos entre a data de assinatura do Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa e a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação deverão observar o mesmo índice de atualização monetária, que deverá ser o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP- M A adesão às contratações de bens e serviços em regime de Cessão Onerosa seguirão as regras dos Contratos de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, restando presumida a competitividade dos preços praticados.
Art. 16. Caberá à ANP regular e fiscalizar as atividades realizadas com base nesta Portaria, aplicando- se, no que couber, a Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013, e a Resolução CNPE nº 8, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 17. Quaisquer ações realizadas pelas Partes em desacordo com a presente Portaria as sujeitará às penalidades previstas na Legislação Aplicável.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXXXXXXXX
ANEXO
Compromisso de Peritagem
Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras [qualificação];
[Contratado do Contrato de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa] [qualificação] e
Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA [qualificação], resolve:
, de comum acordo, firmar o presente Compromisso de Peritagem das questões relativas à Compensação prevista na Resolução CNPE nº 2, de 28 de fevereiro de 2019, com parâmetros estabelecidos na Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, nos termos que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OPÇÃO POR PERITAGEM VINCULANTE
Caso ocorra qualquer disputa ou controvérsia relacionada, única e exclusivamente ao cálculo da Compensação devida pelo Contratado à Cessionária e à forma de pagamento, as Partes concordam em submeter a questão a um Procedimento Administrado de Peritagem Vinculante de acordo com as regras de peritagem (rules for expertise) da Câmara de Comércio Internacional. A decisão do Perito será final e vinculante às Partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – CUSTOS
Os custos do Procedimento referido na Cláusula Primeira serão adiantados de forma igualitária entre Cessionária do Contrato de Cessão Onerosa e Contratado do Contrato de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, ainda que iniciado pela PPSA.
Subcláusula Única - Os custos incorridos pelos Contratados da Partilha de Produção serão reconhecidos como custo em óleo.
E por assim estarem de comum acordo, as Partes celebram o presente Compromisso em vias de igual teor.
[data e assinatura]
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União no 121, de 26 de junho de 2019, Seção 1, páginas 98 e 99, com incorreção no original.