REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇO
REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇO
1. DA ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO
1.1 Por meio da solicitação de adesão e deste instrumento particular e na melhor forma de direito RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 91.108.027/0001-58, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, xxxx 00, xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx-XX, doravante designada ADMINISTRADORA e o CONSORCIADO celebram seu ingresso no GRUPO de consórcio, com COTA(S) numericamente identificada(s) que tem por objetivo o autofinanciamento de serviço adiante descrito. O presente contrato é regido pelo ordenamento jurídico que regulamenta o sistema de consórcio. Será aplicada ao regulamento eventual alteração (ou alterações, se for o caso) que possa surgir pela legislação consortil e/ou infralegal emanada de órgãos reguladores.
1.2 A solicitação de adesão poderá ser formalizada pelo PROPONENTE (“futuro CONSORCIADO”) de forma online por meio de ferramenta de vendas web, mediante aceite eletrônico, por telefone, cuja ligação ficará gravada, bem como por outras formas disponibilizadas, desde que reste comprovada a autoria e integridade do documento.
1.2.1 Ao finalizar a solicitação de xxxxxx, será enviado um e-mail ao PROPONENTE com as informações declaradas no momento da adesão, além de um resumo com as características do GRUPO.
1.2.1.1 Ao efetuar o pagamento da primeira parcela, o PROPONENTE estará: a) ratificando o interesse em ingressar no GRUPO; b) concordando com os termos do regulamento de consórcio, que foi disponibilizado para análise no momento da solicitação de adesão; c) declarando que será o beneficiário final do crédito oriundo da contemplação da cota de consórcio ora adquirida; d) confirmando as informações prestadas no momento da solicitação de adesão ou em eventuais documentos complementares; e) declarando que tomou conhecimento sobre as formas de contemplação, que ocorrem por sorteio ou lance, até a última assembleia do GRUPO; f) confirmando que foram disponibilizadas informações e características do GRUPO e que o plano escolhido é o que melhor atende às suas necessidades; g) concordando e autorizando os gestores de banco de dados a disponibilizar ao Conglomerado Prudencial Randon (Banco Randon S.A., CNPJ nº 11.476.673/0001-39 e Randon Administradora de Consórcios Ltda. CNPJ nº 91.108.027/0001-58) dados referentes ao Cadastro Positivo.
1.2.2 O número da(s) COTA(S) que o CONSORCIADO passará a ser titular será informado por e-mail ou outra forma de comunicação definida pela ADMINISTRADORA, sendo enviado após o pagamento da primeira parcela.
1.2.2.1 No caso de múltipla titularidade, quando possibilitada esta forma de adesão pela ADMINISTRADORA, a confirmação de adesão será enviada por e-mail para todos os CONSORCIADOS. Entretanto, após o envio dessa confirmação, as demais comunicações e eventuais convocações serão enviadas exclusivamente para o e-mail ou telefone (via Short Message Service - SMS) cadastrados na COTA, competindo àquele único CONSORCIADO que receber a mensagem repassar as informações aos demais CONSORCIADOS titulares da cota.
2. DO VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES
2.1 Este contrato de participação em GRUPO de consórcio, por xxxxxx, é o instrumento plurilateral de natureza associativa e cria vínculo jurídico obrigacional entre a ADMINISTRADORA e o CONSORCIADO, os quais passam a ser titulares de direitos e deveres.
2.2 O CONSORCIADO aceita todas as condições da operação de consórcio expressas, de forma clara e explícita, neste regulamento e demais documentos de adesão, os quais são partes integrantes e indissociáveis.
2.3 O CONSORCIADO fica obrigado, ainda que excluído, durante todo o prazo de duração do GRUPO, a manter atualizadas as suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial seu endereço residencial e/ou comercial, endereço eletrônico (e-mail), número de telefone e dados bancários, tendo plena ciência de que todos os comunicados realizados pela ADMINISTRADORA, inclusive os referidos no item 18, bem como eventual convocação para Assembleia Geral Extraordinária, serão realizados e declarados como cumpridos quando enviados para qualquer um dos meios de contato aqui listados.
2.3.1 A atualização cadastral mencionada no item supra é de responsabilidade do CONSORCIADO, seja ele pessoa física ou jurídica, e deve ser realizada imediatamente após a ocorrência de eventos que possam gerar divergência com as informações prestadas anteriormente para a ADMINISTRADORA. Ao informar sobre as alterações, a ADMINISTRADORA poderá solicitar documentos comprobatórios. Registra-se que a ausência de atualização de informações pode acarretar em prejuízos ao CONSORCIADO, sobre os quais a ADMINISTRADORA ficará isenta de responsabilidade.
2.3.2 A ADMINISTRADORA reserva-se o direito de solicitar, a qualquer momento, certidões atualizadas, comprovantes e/ou outros documentos atualizados (originais ou cópias autenticadas), que se fizerem necessários para confirmar informações para o cumprimento deste regulamento.
2.4 O CONSORCIADO declara, para fins do disposto neste contrato, que possui rendimento financeiro mensal compatível com o compromisso que está assumindo.
2.5 A ADMINISTRADORA fica autorizada pelo CONSORCIADO a realizar processo de validação dos dados cadastrais mediante confrontação com as informações disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado, seja em atenção às regras de prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, ou para comprovação de identidade, análise de score/capacidade financeira, além de outras legislações e regulamentações aplicáveis às hipóteses, ou para obtenção e/ou validação de informações para o cumprimento do contrato.
2.6 As regras gerais de organização, funcionamento e administração valem uniformemente e obrigam todas as partes: CONSORCIADO, ADMINISTRADORA e GRUPO.
3. DA CARACTERIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
3.1 CONSÓRCIO é a reunião de pessoas naturais e jurídicas que formam um GRUPO, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida pela ADMINISTRADORA de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens, conjunto de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, sendo, neste caso específico, de serviços.
3.2 O CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o GRUPO como titular de cota numericamente identificada, e que assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos.
3.2.1 Na eventualidade da ADMINISTRADORA permitir a aquisição de cota(s) de consórcio(s) em nome de pessoa relativa ou absolutamente incapaz, seja por meio de venda direta ou de cessão de direitos, resta desde já esclarecido que se até o momento da liberação do crédito não for sanada a incapacidade, a ADMINISTRADORA exigirá uma autorização judicial para a liberação do crédito em espécie, cessão da cota e/ou aquisição do serviço, inclusive para os casos de cessão de direitos onde o bem já houver sido entregue ao CONSORCIADO anterior, caso reste saldo devedor na(s) cota(s).
3.2.2 O CONSORCIADO poderá ser representado por terceiro(s) desde que seja apresentada procuração outorgada por instrumento público e que contenha poderes específicos para realizar ações e procedimentos junto a esta ADMINISTRADORA de consórcio.
3.2.2.1 A ADMINISTRADORA, por sua vez, poderá solicitar, a seu critério, a apresentação da procuração original, cópia autenticada ou certidão atualizada da procuração. Eventualmente a ADMINISTRADORA poderá aceitar procuração que não esteja em conformidade com as especificações anteriores, desde que, baseada em suas convicções, entenda que o documento apresentado contenha um grau de segurança adequado para realização da operação para a qual o documento foi apresentado.
3.2.3 Ao aderir ao consórcio, o CONSORCIADO estará automaticamente outorgando poderes para a ADMINISTRADORA representá-lo nas assembleias gerais ordinárias quando não estiver presente ou representado por outro procurador, podendo votar e deliberar sobre matérias de interesse do GRUPO, inclusive assinar lista de presença.
3.2.4 Em caso de óbito do CONSORCIADO, os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do espólio, sendo-lhes facultado optar pela desistência, desde que não tenha sido contemplada a cota, ou pela permanência no consórcio, hipótese em que continuarão como integrantes do GRUPO até a liquidação do débito, nas condições estabelecidas neste regulamento.
3.2.4.1 Existindo mais de um herdeiro, esses serão representados pelo inventariante legalmente constituído. Registra-se ainda que será necessária a apresentação de autorização judicial ou documento de partilha devidamente finalizado para que se opere a cessão da cota, seja para terceiro(s) ou para o(s) herdeiro(s), bem como para a entrega de crédito(s), seja para aquisição do serviço, restituição de cota cancelada ou eventual rateio de saldo remanescente. É imprescindível ser(em) mencionada(s) a(s) cota(s) e o GRUPO de consórcio no documento apresentado pelas partes.
3.2.5 Ao CONSORCIADO que tenha realizado a contratação do consórcio fora de dependência da ADMINISTRADORA e que não tenha concorrido à contemplação, é facultado solicitar sua exclusão do GRUPO, desde que sua solicitação ocorra no prazo de 7 (sete) dias da sua adesão. Observadas
essas regras, serão devolvidos, de imediato, os valores eventualmente pagos monetariamente atualizados.
3.2.6 Também é facultado, ao CONSORCIADO não contemplado, solicitar sua desistência, desde que manifeste, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no GRUPO, por qualquer forma passível de comprovação.
3.3 O GRUPO DE CONSÓRCIO é uma sociedade não personificada constituída de CONSORCIADOS, com a finalidade de possibilitar a seus integrantes a aquisição de bens, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, por meio de autofinanciamento, tendo patrimônio próprio, que não se confunde com o de outros grupos, nem com o da ADMINISTRADORA, sendo seus recursos contabilizados separadamente.
3.3.1 Os interesses do GRUPO prevalecem sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
3.3.2 O número máximo de participantes ativos de cada GRUPO será aquele fixado na data de sua constituição, não podendo ser alterado ao longo de sua duração.
3.4 A ADMINISTRADORA de consórcio é a gestora dos negócios do GRUPO, mandatária de seus interesses, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, atuando de forma irrevogável e irretratável na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para execução do contrato de participação em GRUPO de consórcio por adesão.
3.5 A ADMINISTRADORA poderá formar grupos de consórcio destinados à aquisição de bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços.
3.6 Fica limitado a 10% (dez por cento) o percentual de cotas de um mesmo CONSORCIADO em um mesmo GRUPO, em relação ao número máximo de cotas de CONSORCIADOS ativos definidos para o GRUPO.
4. DO SERVIÇO PRETENDIDO PELO CONSORCIADO
4.1 O GRUPO terá como objeto serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza, desde que considerados lícitos, cuja caracterização e identificação constará(ão) na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO.
5. DO CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DO CRÉDITO
5.1 O valor do crédito que consta na solicitação de adesão será aquele estipulado pelo GRUPO, na data da assembleia de constituição.
5.1.1 O valor será reajustado anualmente, tendo como base o índice acumulado de 12 meses, a contar da data de constituição do GRUPO. O índice de reajuste constará na solicitação de adesão.
5.1.1. Na eventualidade do índice adotado ser extinto ou deixar de ser aplicado, será substituído por índice correspondente estipulado por decisão governamental ou, na omissão deste, por meio de deliberação de uma Assembleia Geral Extraordinária.
6. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
6.1 A taxa de administração cobrada do CONSORCIADO pela ADMINISTRADORA na forma prevista no item 8.1.3, assim como a taxa de administração que deverá ser antecipada quando da aquisição da cota, têm seus percentuais e forma de pagamento estabelecidos na solicitação de adesão deste contrato.
6.1.1 É facultado à ADMINISTRADORA a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, que será destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de GRUPO de consórcio e remuneração de representantes e corretores. Quando existir a cobrança, esta será destacada do valor da taxa de administração que compõe a prestação e será exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em GRUPO de consórcio, por adesão.
6.1.2 Poderá existir a cobrança de taxa de administração diferenciada no GRUPO em virtude do perfil do CONSORCIADO ou interesse negocial da ADMINISTRADORA.
7. DO PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO
7.1 Este GRUPO de consórcio tem prazo de duração estabelecido na solicitação de adesão deste contrato e será constituído por meio da primeira assembleia ordinária de contemplação, que para a sua realização deverá ter adesões em número e condições suficientes para permitir a contemplação por sorteio do maior crédito do GRUPO.
7.2 A quitação antecipada não garante a contemplação da cota. Para ter direito ao crédito, o CONSORCIADO deverá aguardar a contemplação por sorteio ou lance, que poderá ocorrer até a última assembleia de contemplação do GRUPO.
8. DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO
8.1 O CONSORCIADO obriga-se a pagar prestação, cujo valor totaliza as importâncias referentes a: fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, além de demais encargos previstos neste contrato. A periodicidade dos pagamentos constará na solicitação de adesão deste contrato.
8.1.1 A importância destinada à formação do fundo comum do GRUPO será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento.
8.1.2 A importância destinada à formação do fundo de reserva do GRUPO (quando constituído) será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento.
8.1.3 A importância destinada à taxa de administração será calculada dividindo-se o percentual total a ser pago pelo prazo do GRUPO, que será multiplicado pelo valor do crédito atualizado na data da assembleia relativa ao pagamento.
8.1.4 Não obstante o critério geral indicado nos itens anteriores, a ADMINISTRADORA poderá, a seu critério, cobrar os recursos destinados ao Fundo Comum, Fundo de Reserva ou Taxa de Administração adotando percentuais mensais variáveis durante todo o prazo de duração do GRUPO.
8.1.5 É facultado ao CONSORCIADO não contemplado a prorrogação do prazo de pagamento de prestações, cujas parcelas passam a ter vencimento na contemplação, tendo como fator de reajuste o valor atualizado da sua faixa de crédito na data da contemplação. Após a contemplação, essas parcelas serão automaticamente diluídas pela ADMINISTRADORA nas parcelas vincendas, observando-se sempre as características do GRUPO.
8.1.6 É também facultado ao CONSORCIADO não contemplado a diluição de parcela(s) vencida(s) e/ou diferença de parcela(s), sendo que o valor diluído será acrescido ao valor das prestações vincendas restantes.
8.1.7 Quando disponibilizado pelo GRUPO, o CONSORCIADO não contemplado poderá optar, no momento da adesão, pelo pagamento de parcela reduzida. Optando por essa forma de amortização, o valor da parcela será reajustado após a contemplação ou em determinada assembleia do GRUPO, observando-se o que ocorrer primeiro, momento em que os percentuais que deixaram de ser amortizados serão acrescidos ao valor das parcelas. A(s) opção(ões) de parcela reduzida, bem como o número da assembleia em que ocorrerá o ajuste da parcela, constarão na solicitação de adesão.
8.2 O CONSORCIADO está OBRIGADO ainda ao pagamento de:
8.2.1 Prêmios de seguros aprovados na primeira assembleia geral ordinária do GRUPO, cujo percentual a ser recolhido constará na solicitação de adesão.
8.2.2 Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor das prestações, em caso de atraso no pagamento das prestações.
8.2.3 Diferenças de prestações recolhidas a menor em relação ao preço do serviço ou conjunto de serviços, conforme item 17.3.1 deste contrato.
8.2.4 Diferença a menor verificada no saldo do fundo comum do GRUPO que passar de uma assembleia para outra, decorrente de alteração do preço do serviço ou conjunto de serviços.
8.2.5 Taxa referente à cessão de cota do CONSORCIADO a terceiro, seja ela ativa ou cancelada, cujo valor pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à realização da cessão, ou incluída na parcela do mês subsequente ao da transferência, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA.
8.2.6 Taxa de substituição das garantias prestadas cujo valor pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A taxa poderá ser cobrada previamente à realização da substituição, ou incluída na parcela do mês subsequente ao da substituição, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA.
8.2.7 Importância correspondente à primeira prestação, paga no ato da adesão.
8.2.8 Antecipação da taxa de administração, paga conforme previsto na solicitação de adesão deste contrato.
8.2.9 Taxa e despesas com a entrega ao CONSORCIADO, a seu pedido, de segundas vias de documentos ou documentos/declarações específicos. O valor da(s) taxa(s) e despesas pode ser previamente consultado pelos meios de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA. A
taxa poderá ser cobrada previamente à prestação do serviço solicitado ou incluída na parcela do mês subsequente, conforme critério definido pela ADMINISTRADORA.
8.2.10 Despesas referentes à constituição e/ou à substituição de garantias, bem como com o registro do bem em nome do CONSORCIADO junto aos órgãos competentes, quando necessário.
8.2.10.1 A ADMINISTRADORA poderá antecipar o pagamento de despesas referentes à constituição e cancelamento de garantia quando estas forem realizadas junto ao Detran ou demais órgãos relacionados à intermediação do registro.
8.2.10.2 Havendo a antecipação do pagamento das despesas descritas acima, a ADMINISTRADORA será reembolsada do valor pago, acrescido de eventuais impostos que venham a incidir sobre a transação. O valor será cobrado juntamente com a parcela após a constituição da garantia ou em um boleto avulso emitido pela ADMINISTRADORA.
8.2.11 Tarifas bancárias, quando o pagamento da prestação for efetuado por meio de instituição financeira bancária.
8.2.12 Multa compensatória pelo descumprimento das obrigações para com o GRUPO e a ADMINISTRADORA, sendo esta abatida do montante a ser pago ao CONSORCIADO, quando da contemplação de sua cota, de acordo com o disposto nos itens 12.1.1 e 12.1.2 deste contrato, no caso do CONSORCIADO ser excluído, por desistência declarada ou inadimplemento contratual.
8.2.13 Taxa aplicada mensalmente sobre os recursos não procurados, prevista nos itens 18.2.3.1 e 18.2.3.2.
8.2.14 Todos os custos e/ou despesas realizados pela ADMINISTRADORA com vistas à recuperação de valor(es) de CONSORCIADO inadimplente, sejam eles judiciais, extrajudiciais, inclusive relativos aos honorários em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, cujos procedimentos poderão ser realizados por empresas terceirizadas.
8.2.15 Encargos decorrentes do uso do bem alienado em garantia, inclusive taxas e/ou impostos, quando necessário.
8.2.15.1 Na eventualidade da ADMINISTRADORA ser cobrada pelos órgãos responsáveis por eventuais encargos decorrentes do uso do bem alienado, quando ocorrer, solicitará que o CONSORCIADO providencie o imediato pagamento. Não sendo quitado o débito pelo CONSORCIADO no prazo estipulado pela ADMINISTRADORA e sendo o pagamento efetuado pela própria no intuito de preservar a garantia, o valor pago será acrescentado ao saldo devedor do CONSORCIADO e cobrado juntamente com a parcela subsequente ao pagamento efetivado pela ADMINISTRADORA.
9. DA COMPOSIÇÃO E FINALIDADE DO FUNDO COMUM E DO FUNDO DE RESERVA
9.1 O fundo comum será constituído pelos recursos:
9.1.1 Referentes às contribuições mensais dos CONSORCIADOS de que trata o item 8.1.1 deste contrato.
9.1.2 Provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
9.1.3 Provenientes de juros moratórios e multas, previstos no item 8.2.2 em percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) e percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) referente à multa estipulada nos itens 11.9.6.1, 12.1.1 e 12.1.2.
9.2 Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
9.2.1 Aquisição de serviço ou conjunto de serviços dos CONSORCIADOS contemplados.
9.2.2 Restituição aos participantes excluídos e/ou desistentes do GRUPO, no momento de sua contemplação, observado o disposto nos itens 12.1.1 e 12.1.2 deste contrato.
9.2.3 Pagamento do crédito em moeda corrente nacional nas hipóteses indicadas nos itens
11.9.11.2 e 13.3.3 deste contrato.
9.2.4 Restituição aos participantes do GRUPO, no caso de sua dissolução, na forma do item 21 e subitens deste contrato.
9.3 O fundo de reserva será constituído pelos recursos previstos no item 8.1.2 deste contrato, bem como dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
9.4 Os recursos do fundo de reserva serão utilizados prioritariamente e na seguinte ordem, para:
9.4.1 Pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de
CONSORCIADOS contemplados.
9.4.2 Cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum.
9.4.3 Cobertura de diferença de prestação, na forma deste contrato.
9.4.4 Pagamento de despesas com cobranças bancárias de responsabilidade exclusiva do GRUPO.
9.4.5 Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do GRUPO e/ou de outros processos de responsabilidade do GRUPO.
9.4.6 Complementação do saldo de assembleia para contemplação por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos subitens 9.4.1 a 9.4.5.
9.5 Na eventualidade de remanescer saldo na conta de fundo de reserva após a realização da última assembleia, o valor será disponibilizado aos CONSORCIADOS que não tenham sido excluídos ou que não tenham solicitado sua desistência, observados os procedimentos descritos no item 18.1.2.
9.6 Restituição aos participantes ativos, aos excluídos e aos desistentes do GRUPO, no caso de sua dissolução, por decisão da assembleia geral extraordinária, na forma prevista no item 21 e subitens deste contrato.
9.7 O fundo de reserva será contabilizado separadamente do fundo comum.
10. DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
10.1 A ADMINISTRADORA tem direito à remuneração legal e ao recebimento de outros valores, constituídos pelos seguintes recursos:
10.1.1 Relativos à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do GRUPO de consórcio, nos percentuais estabelecidos na solicitação de adesão deste contrato.
10.1.2 Referente à cobrança de valor a título de taxa de administração antecipada, quando definido na solicitação de adesão deste contrato, conforme permitido pela legislação.
10.1.3 Provenientes de juros moratórios e multas, previstos no item 8.2.2 em percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) e em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) referente às multas estipuladas nos itens 11.9.6.1, 12.1.1 e 12.1.2.
10.1.4 Referentes à cobrança de taxa de permanência prevista nos itens 18.2.3.1 ou 18.2.3.2, aplicada sobre o saldo de recursos não procurados dos respectivos CONSORCIADOS ativos e participantes excluídos ou desistentes, após as comunicações da ADMINISTRADORA.
10.1.5 Referente ao reembolso das despesas decorrentes da emissão de boletos e/ou cobranças bancárias, conforme disposto no item 8.2.11 deste contrato.
10.1.6 Referente à cobrança de taxas descritas nos itens 8.2.5, 8.2.6 e 8.2.9.
11. DA CONTEMPLAÇÃO
11.1 A contemplação é a atribuição, ao CONSORCIADO, do crédito para a aquisição do serviço ou conjunto de serviços, ou para a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS excluídos ou desistentes, observadas as disposições deste contrato.
11.1.1 Caso o CONSORCIADO não queira concorrer nas assembleias mensais (ou conforme periodicidade definida na adesão), deverá solicitar formalmente sua exclusão pelos meios de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA, devendo constar obrigatoriamente o prazo em que deseja não participar, podendo, inclusive, ser por tempo indeterminado. Caso opte por não participar por prazo indeterminado, fica ciente o CONSORCIADO que somente voltará a concorrer mediante solicitação formal, por meio do mesmo canal que havia solicitado sua não participação, ou, automaticamente, na última assembleia de contemplação do GRUPO.
11.1.2 A solicitação para não participar nas assembleias permanecerá vigente até ser revogada pelo CONSORCIADO, mesmo que a cota eventualmente seja cancelada por inadimplência ou desistência, voltando a concorrer automaticamente na última assembleia de contemplação do GRUPO.
11.2 A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no GRUPO para a aquisição do serviço e/ou para a restituição aos excluídos.
11.2.1 A contemplação será realizada exclusivamente por meio de sorteio e lance. Após a contemplação por sorteio, ou no caso desta não ser realizada por insuficiência de recursos, poderão ocorrer as contemplações por lance, de acordo com a ordem e os critérios definidos na solicitação de adesão.
11.2.1.1 Quando disponível no GRUPO, concorrerão na modalidade de lance livre todo(s) o(s) CONSORCIADO(S) que ofertarem lance e será contemplado o CONSORCIADO que ofertar o maior lance, desde que a soma do valor ofertado com o saldo da assembleia seja igual ou superior ao valor do crédito da cota. Concorrerão na modalidade de lance fixo somente o(s) CONSORCIADO(S) que optarem por este tipo de lance no momento da oferta. No caso de lances de iguais percentuais será aplicada a regra do 11.9.4.
11.3 A periodicidade das contemplações estará indicada na solicitação de adesão deste contrato.
11.4 Para efeito de contemplação, serão consideradas as datas das assembleias gerais ordinárias.
11.4.1 Todo o processo de contemplações, por sorteios, lances e/ou sorteios extras, será realizado com base no preço dos serviços ou conjunto de serviços na assembleia do mês (ou periodicidade informada na adesão), independentemente de ter sido aplicado reajuste ou atualização dos créditos que xxxxxxx apenas para as assembleias subsequentes.
11.5 Concorrerão nas assembleias de contemplação os CONSORCIADOS ATIVOS, com o objetivo de obter o crédito para aquisição do serviço, e os CONSORCIADOS EXCLUÍDOS ou DESISTENTES, com o objetivo de reaver os valores pagos no fundo comum, com a(s) dedução(ões) prevista(s) neste regulamento.
11.5.1 Serão considerados CONSORCIADOS ATIVOS, para os fins do item acima, os participantes que não possuírem parcela(s) vencida(s) e que pagarem ao menos 80% do valor da parcela até o dia do vencimento da assembleia correspondente. A diferença desta parcela será acrescida na parcela subsequente.
11.6 METODOLOGIA DE SORTEIO
11.6.1 Para apuração da cota contemplada por sorteio serão utilizados os resultados da extração da Loteria Federal realizados nas quartas-feiras ou sábados que antecederem o dia da assembleia, conforme segue: assembleias realizadas nas segundas-feiras, terças-feiras ou quartas-feiras terão como base o resultado da extração realizada no sábado antecedente. Assembleias realizadas nas quintas-feiras ou sextas-feiras terão como base o resultado da extração realizada na quarta-feira antecedente. Se houver alteração no(s) dia(s) da extração por parte do responsável, a ADMINISTRADORA continuará a seguir a regra descrita acima, qual seja: caso o dia da extração coincida com o dia do sorteio, será utilizado o resultado da extração anterior, passando o resultado a ser utilizado para as assembleias que ocorrerem a partir do dia subsequente ao da extração.
11.6.1.1 Não ocorrendo a realização ou havendo a suspensão e/ou cancelamento de um único concurso que apuraria o resultado da assembleia, será utilizado o número do 1º (primeiro) prêmio do último concurso realizado.
11.6.1.2 Havendo a suspensão e/ou cancelamento dos concursos que impeçam a extração do sorteio pelo prêmio da Loteria Federal, nos moldes supracitados, poderá a ADMINISTRADORA, independentemente de assembleia geral extraordinária, utilizar-se dos resultados de assembleias passadas para a realização de contemplações. Nesse caso será utilizado o número do 1º (primeiro) prêmio sorteado na última assembleia, penúltima assembleia, antepenúltima assembleia antes da suspensão/encerramento dos sorteios, e assim sucessivamente.
11.6.1.3 Poderá ainda a ADMINISTRADORA optar, sem a necessidade de realização de assembleia geral extraordinária, por outro meio de apuração fidedigno indicado/aprovado por instituição governamental ou instituições de classe ao qual a ADMINISTRADORA esteja ligada, desde que seja possível aplicar a dinâmica apresentada no item 11.6.2.
11.6.1.4 Sendo restabelecida a forma de apuração dos sorteios, automaticamente voltará a vigorar o regime proposto neste regulamento, exceto quando houver deliberação em assembleia geral extraordinária em sentido contrário.
11.6.2 A partir do 1º (primeiro) prêmio da Loteria Federal será gerada a pedra-chave, que servirá como base para apuração da cota contemplada.
Para apuração da pedra-chave será utilizado o resultado do 1º (primeiro) prêmio da Loteria Federal. Este número será dividido pelo número de participantes estipulado na constituição do GRUPO. Após a divisão, deve-se multiplicar as 4 (quatro) casas decimais que constam após a vírgula pelo número de participantes estipulado na constituição do GRUPO.
Segue exemplo:
1º passo:
O resultado do 1º prêmio da Loteria Federal: 54.545
Número de participantes estipulado na constituição do GRUPO: 240 54.545 / 240 = 227,2708
Do resultado da operação serão descartados os números antes da vírgula (227)
2º passo:
A parte fracionária (0,2708) será multiplicada pelo número de participantes do GRUPO (240) 0,2708x 240 = 64,9920
Neste exemplo a pedra-chave vencedora será 65, pois será adotada a regra de arredondamento para maior quando, após a vírgula, o número for igual ou maior que 0,5000, ou menor, quando for igual ou inferior a 0,4999.
11.7 DA CONTEMPLAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DO SERVIÇO (COTA ATIVA)
11.7.1 Será contemplada a cota cujo número corresponder à apuração realizada conforme descrito anteriormente, desde que o saldo de assembleia seja igual ou superior ao crédito da cota e que esteja ativa e adimplente. Na hipótese da pedra-chave (no caso do exemplo, cota 65) não estar apta à contemplação, será considerada contemplada a de número acima (66), e assim sucessivamente, até ser encontrada uma cota ativa apta.
11.7.1.1 Quando verificado que a cota ativa correspondente à pedra-chave está apta (ou sua sucessora, caso não esteja apta), porém o saldo de assembleia é inferior ao valor do crédito da cota, não será realizada a contemplação por sorteio da cota ativa e passará para a apuração de CONSORCIADOS excluídos e ou desistentes, conforme item 11.8.
11.8. DA CONTEMPLAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSORCIADO EXCLUÍDO OU DESISTENTE
11.8.1 A pedra-chave também valerá para contemplação do excluído ou desistente, logo, para fins de exemplo, será contemplado o excluído/desistente da cota 65, desde que o saldo disponível no GRUPO seja suficiente para contemplar a primeira sequência disponível para contemplação. Este procedimento será aplicado mesmo que tenha sido contemplada a cota 66 (ativa). Registra-se que
a contemplação dos excluídos baseia-se pela pedra-chave e não pela cota ativa contemplada. Para a contemplação dos excluídos ou desistentes da cota 66 do exemplo, os CONSORCIADOS deverão aguardar um novo sorteio, salvo se todos os CONSORCIADOS excluídos/desistentes da cota 65 já tenham sido contemplados.
11.8.1.1 Não sendo possível contemplar a primeira versão disponível devido à ausência de saldo no GRUPO, não haverá contemplação de CONSORCIADO excluído ou desistente. A regra será aplicada mesmo que o GRUPO possua saldo para contemplar a versão subsequente da cota. Exemplo: Foi sorteada a pedra-chave 65. Após a contemplação da cota ativa restou um saldo no GRUPO de R$ 15.000,00. Somente será contemplada uma cota excluída ou desistente se a primeira versão da cota (65.1) tiver crédito igual ou inferior a R$ 15.000,00. Se o crédito da primeira versão disponível para contemplação for superior a R$ 15.000,00, não será contemplada cota excluída ou desistente mesmo que o crédito disponível seja suficiente para contemplar a versão 65.2.
11.8.1.2 Existindo mais de uma versão (mais de um CONSORCIADO excluído ou desistente com o mesmo número de cota), será contemplada inicialmente a primeira versão disponível/não contemplada, desde que o saldo do GRUPO seja igual ou superior ao crédito da cota. Remanescendo saldo, serão contempladas as versões seguintes da mesma pedra-chave, observando sempre a ordem crescente das versões, cujas contemplações são condicionadas ao saldo da assembleia.
11.8.1.2.1 Na hipótese da pedra-chave da sequência referente à cota excluída ou desistente não estar apta à contemplação, será considerada contemplada a de número acima, até que seja localizada uma cota apta.
11.9 DAS CONTEMPLAÇÕES POR XXXXX
11.9.1 Após a(s) contemplação(ões) por sorteio (ativas, excluídas ou desistentes), na eventualidade de não ser possível realizar esta(s) contemplação(ões) em virtude de ausência de saldo para contemplação por sorteio, serão apuradas as contemplações por lance.
11.9.1.1 O percentual ofertado é aplicado sobre o preço do serviço ou conjunto de serviços acrescido das importâncias previstas nos itens 8.1.2 e 8.1.3, entretanto, para fins de saldo de assembleia, será considerado somente o valor ofertado de fundo comum. Para viabilizar a contemplação, a soma do valor ofertado com o saldo da assembleia deve ser igual ou superior ao valor do crédito da cota.
11.9.2 A oferta de lance poderá ser realizada até às 23h59min do dia que anteceder a assembleia, desde que este seja um dia útil, e poderá ser realizada na área restrita do CONSORCIADO no site do consórcio/ADMINISTRADORA ou pelos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA.
11.9.3 Eventuais antecipações de valores poderão ser utilizadas como pagamento de lance, devendo ser observado o item 17.2.3
11.9.4 Em caso de ofertas de lance de igual percentual, será considerada para a contemplação a cota de número posterior (subsequente) que mais se aproximar da pedra-chave, desde que o valor da oferta feita pelo CONSORCIADO, somado ao saldo de caixa, seja igual ou maior que o seu crédito.
11.9.5 O lance vencedor deverá ser pago pelo CONSORCIADO em até 3 (três) dias úteis a contar do primeiro dia após a contemplação, por meio de boleto bancário (ou outra forma que
eventualmente vier a ser disponibilizada pela ADMINISTRADORA) ou, quando permitido pelo GRUPO, pela utilização de parte do valor do crédito para o pagamento do lance (lance embutido). O valor do lance será aplicado na quitação das parcelas na ordem inversa de vencimento ou, quando autorizado pelo GRUPO, na redução do valor das parcelas pelo sistema pro rata, conforme definido e informado pelo CONSORCIADO no momento da oferta do lance. Poderá, ainda, quando aprovado pelo GRUPO, destinar parte do valor para a quitação de parcela(s) na ordem direta.
11.9.5.1 Quando autorizado pelo GRUPO o lance embutido, o percentual máximo a ser descontado do crédito será informado na solicitação de adesão. Também na solicitação de adesão constará sobre a autorização ou não para o pro rata, bem como eventual valor mínimo de fundo comum que deverá ser amortizado por prestação, assim como constará a quantidade de parcela(s) que poderá ser paga com o lance na ordem direta. Existindo a possibilidade de utilização do lance para pagamento de parcela(s) na ordem direta, este pagamento será realizado de forma automática pela ADMINISTRADORA. Caso o lance ofertado seja maior que o percentual autorizado do lance embutido, a diferença deverá ser paga por meio de boleto, no prazo e forma descritos no item 11.9.5.
11.9.5.2 O boleto bancário para pagamento do lance e/ou diferença de lance será disponibilizado pela ADMINISTRADORA logo após a realização da assembleia e ficará disponível no site do Consórcio/ADMINISTRADORA (autoatendimento do CONSORCIADO) ou poderá ser requisitado pelos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA. Registra-se que compete ao CONSORCIADO a responsabilidade de solicitar/emitir o boleto para pagamento do lance. A ADMINISTRADORA poderá, a seu único e exclusivo critério, disponibilizar outra forma de pagamento do lance.
11.9.6 Caso o lance vencedor não seja pago, será contemplada a cota, na ordem crescente, cujo percentual de lance ofertado mais se aproximar do lance vencedor não pago, e que possua crédito igual ou menor que o crédito da cota cujo lance não foi pago. O boleto bancário para pagamento do lance e/ou diferença de lance da cota contemplada por suplência será disponibilizado pela ADMINISTRADORA a partir do 4º (quarto) dia útil após a realização da assembleia e deverá ser pago no prazo estipulado no item 11.9.5. Registra-se que compete ao CONSORCIADO a responsabilidade de solicitar/emitir o boleto para pagamento do lance.
11.9.6.1 Na eventualidade de não ser efetivado o pagamento do lance ofertado, é facultado à ADMINISTRADORA cobrar, do CONSORCIADO, multa de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) incidente sobre o valor do crédito, por descumprimento de obrigação. O valor da multa será acrescido ao saldo devedor do CONSORCIADO e cobrado na parcela subsequente, emitida após a assembleia na qual o lance não foi quitado.
11.9.7 DO SORTEIO EXTRA
11.9.7.1 Após a realização das contemplações por lance, se restar saldo no GRUPO e este for igual ou superior à maior faixa de crédito ainda não contemplada, a ADMINISTRADORA utilizará este saldo para contemplação de CONSORCIADO(S) ATIVO(S) e EXCLUÍDOS/DESISTENTES, observando a pedra-chave e suas respectivas versões, conforme itens 11.7.1 e item 11.8, condicionado o número de contemplações ao saldo do GRUPO. Registra-se que, se o saldo que restar no GRUPO for inferior ao maior crédito não contemplado, não será realizado o sorteio extra.
11.9.7.2 Após a realização do sorteio extra da cota ativa mencionada anteriormente, eventual saldo que ainda remanescer no GRUPO será utilizado para contemplação de CONSORCIADO
EXCLUÍDO/DESISTENTE, observadas as regras de contemplação estabelecidas no item 11.8 e seus subitens.
11.9.8 A ADMINISTRADORA divulgará o resultado oficial da assembleia do mês (ou da periodicidade informada na adesão) em até 03 (três) horas após a sua realização, ficando o resultado disponível para consulta em seu site. A ADMINISTRADORA poderá comunicar os CONSORCIADOS ausentes sobre as contemplações por Short Message Service (SMS), e-mail, telefone ou outros meios eletrônicos, mesmo os aqui não especificados. Entretanto, compete ao CONSORCIADO o interesse de acompanhar o resultado da assembleia, em especial aqueles que ofertaram lance para que providenciem o pagamento do mesmo em tempo hábil.
11.9.9 A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado, seja ele ATIVO ou EXCLUÍDO/DESISTENTE, o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada, aplicados até o último dia útil anterior ao da utilização na forma contratual, revertendo os rendimentos líquidos financeiros em favor do CONSORCIADO até a sua utilização. Registra-se que, na eventualidade da aplicação financeira ser negativa, será pago o valor disponível no dia da utilização do crédito, independentemente de outro valor informado anteriormente.
11.9.10 Após o sorteio da pedra-chave, na eventualidade de não existirem mais cotas disponíveis para contemplação na ordem crescente, as contemplações seguirão a partir da cota de número 001, até que seja localizada uma cota passível de contemplação. Esta regra será aplicada tanto para a contemplação de cotas ativas quanto de excluídas/desistentes.
11.9.11 É facultado ao CONSORCIADO ativo contemplado:
11.9.11.1 Adquirir o serviço ou conjunto de serviços relativo ao respectivo crédito do fornecedor/vendedor que melhor lhe convier após a apresentação de documentos e constituição de garantia(s) previstas neste regulamento.
11.9.11.2 Receber, em moeda corrente nacional, o valor de seu crédito, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO, caso não tenha utilizado o crédito até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação, observada a limitação deste prazo a 60 (sessenta) dias após a última contemplação do GRUPO, ou conforme determinação do órgão regulador do sistema de consórcios.
11.9.11.3 Realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, observadas as condições previstas neste regulamento.
12. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS CONSORCIADOS EXCLUÍDOS OU DESISTENTES
12.1 Após contemplação da versão da cota, será disponibilizada ao CONSORCIADO excluído, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, ou aos seus sucessores, as quantias pagas ao fundo comum, na forma estabelecida a seguir:
12.1.2 A quantia correspondente à devolução será apurada aplicando-se o percentual amortizado no fundo comum sobre o valor do crédito vigente na data da assembleia geral de sua contemplação. Ao valor apurado será aplicada multa compensatória de 20% (vinte por cento), em consonância com a legislação vigente. O valor disponível permanecerá aplicado financeiramente entre a data da contemplação e o dia anterior ao pagamento ao participante excluído e os rendimentos líquidos serão incorporados ao valor pago, quando positivo, ou descontados, quando negativo.
12.2 O valor disponibilizado ao CONSORCIADO, nos moldes do item anterior, poderá ser destinado a terceiros, desde que expressamente autorizado pelo CONSORCIADO, por meio de documento formal assinado com firma reconhecida em cartório por autenticidade, ou com assinatura digital com Certificado Digital emitido por uma Autoridade Certificadora, ou através de outros meios que possibilitem à Administradora avaliar a autoria da autorização.
12.2.1 Caso a cota esteja em nome de pessoa jurídica, por meio de termo de autorização formal assinado pelo representante legal com reconhecimento de firma em cartório por autenticidade, ou com assinatura digital com certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora, ou através de outros meios que possibilitem à Administradora avaliar a autoria da autorização. A ADMINISTRADORA poderá solicitar certidão simplificada atualizada da junta comercial, bem como cópia autenticada de documentos constitutivos da pessoa jurídica.
13. DA AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E DE SEU PAGAMENTO
13.1 Quando aplicável, o CONSORCIADO ativo poderá adquirir serviço ou conjunto de serviços diverso(s) daquele(s) referenciado(s) na solicitação de adesão somente se autorizado pela ADMINISTRADORA. A aquisição se dará mediante o crédito colocado à disposição do CONSORCIADO, acrescido dos rendimentos previstos no item 11.9.9 deste contrato, e emissão da documentação necessária.
13.2 É facultado à ADMINISTRADORA solicitar garantia(s) adicional(is) ao CONSORCIADO levando em conta o score de crédito.
13.3 Caso o CONSORCIADO ativo, após a contemplação, tenha pago com recursos próprios algum valor referente ao serviço ou conjunto de serviços, é facultado ao mesmo receber o reembolso do valor em moeda corrente nacional, desde que devidamente comprovada a aquisição e satisfeita(s) a(s) garantia(s) exigida(s) neste contrato. O valor do reembolso estará limitado ao valor total do crédito disponível na cota ou ao valor do que efetivamente for comprovado pelo CONSORCIADO, quando o valor do serviço for inferior ao total do crédito disponível.
13.3.1 No caso do item 13.2, a solicitação de reembolso deve ser informada pelo CONSORCIADO no início do processo de liberação do crédito, para que sejam disponibilizados ou informados os documentos adequados. O valor será reembolsado exclusivamente na conta do CONSORCIADO, observadas as orientações do item anterior, e somente ocorrerá desde que devidamente comprovado o pagamento do serviço.
13.3.2 A comprovação de pagamento do serviço ou conjunto de serviços se dará por meio de apresentação de nota fiscal do bem/serviço ou de RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) do CONSORCIADO. Os documentos que comprovam o pagamento da aquisição do serviço ou conjunto de serviços devem ter data igual ou posterior à data de contemplação da cota.
13.4 Se o serviço ou conjunto de serviços adquirido tiver preço superior ao do crédito, o CONSORCIADO ativo contemplado ficará responsável pela diferença de preço que houver e, se inferior ao crédito, satisfeita(s) a(s) garantia(s) exigida(s) neste contrato, a diferença poderá ser
utilizada, a critério do CONSORCIADO, para:
13.4.1 Pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito, objeto da contemplação.
13.4.2 Quitação das prestações vincendas, na forma estabelecida no item 17.2 e subitens deste contrato.
13.4.3 Recebimento do crédito em moeda corrente nacional, quando suas obrigações financeiras para com o GRUPO estiverem integralmente quitadas.
13.5 O CONSORCIADO deverá solicitar formalmente à ADMINISTRADORA uma autorização de faturamento, informando a descrição do serviço ou conjunto de serviços a ser contratado, o respectivo preço do serviço, bem como os dados do fornecedor do serviço ou conjunto de serviços juntamente com documento de identificação do vendedor para conferência de assinatura, com a indicação das garantias, quando exigidas.
13.6 A ADMINISTRADORA realizará o pagamento do serviço ou conjunto de serviços até cinco dias úteis após o envio da nota fiscal ou RPA (recibo de pagamento autônomo) do respectivo serviço, ou no prazo acordado entre o CONSORCIADO ativo contemplado e o vendedor/fornecedor do serviço.
13.6.1 A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento por transferência bancária ou boleto, exclusivamente em conta de titularidade do prestador do serviço, ou na conta de seu procurador, desde que na procuração constem poderes específicos para receber e dar quitação referente ao serviço(s) prestado(s).
13.7 A ADMINISTRADORA somente transferirá os recursos para pagamento ao prestador de serviço ou conjunto de serviços adquirido, após ter sido formalmente comunicada pelo CONSORCIADO ATIVO de sua opção, desde que satisfeitos os requisitos de liberação do crédito e constituídas as garantias, quando exigidas, condicionando a transferência dos recursos, entre outras, à adimplência: da própria cota; de outra(s) cota(s) de sua titularidade ou registradas em nome do seu respectivo cônjuge/companheiro(a); de cota(s) em nome de pessoas jurídicas do qual o CONSORCIADO componha o quadro societário ou de cota(s) em nome de sócios do CONSORCIADO; de cota(s) de pessoa(s) vinculada(s) à negociação, a exemplo do vendedor do bem ou em nome do(s) prestador(es) de garantia, incluindo cota(s) em nome do cônjuge/companheiro do prestador de garantia, devendo ainda apresentar, principalmente, os seguintes documentos
obrigatórios:
13.7.1 Documento de identificação pessoal do CONSORCIADO, devedor solidário e respectivos cônjuges, quando exigida esta forma de garantia.
13.7.2 Documento(s) de constituição da pessoa jurídica e suas alterações posteriores registrados nos órgãos competentes, bem como documentos complementares, certidão simplificada atualizada, quando aplicável, ou documento pessoal de identificação do CONSORCIADO e, sendo o caso, dos prestadores de garantias.
13.7.3 Comprovante(s) de renda do CONSORCIADO pessoa física ou comprovante(s) de receita do CONSORCIADO pessoa jurídica, bem como do(s) respectivo(s) prestadores de garantia (quando exigido).
13.7.4 Com o intuito de resguardar o GRUPO, a ADMINISTRADORA reserva-se o direito de solicitar outros documentos, além dos listados neste item.
13.7.5 Mesmo que alguns dos documentos relacionados nos itens precedentes sejam apresentados por ocasião da aquisição da cota, ou em outro momento, a ADMINISTRADORA se reserva o direito
de solicitar a atualização se entender que estão defasados ou não atendem aos requisitos de liberação do crédito e/ou constituição das garantias.
13.8 A ADMINISTRADORA, sob sua responsabilidade, reserva-se o direito de dispensar o CONSORCIADO da apresentação de parte dos documentos relacionados no item 13.6 e seus subitens, utilizando-se de seu histórico de pagamento na ADMINISTRADORA ou no mercado.
13.9 Ao analisar o cadastro do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA poderá realizar os seguintes procedimentos: (i) consultar bureau de crédito(s) (SPC, Serasa ou outros do gênero) do CONSORCIADO, do seu cônjuge ou companheiro(a); (ii) verificar a capacidade financeira e comprometimento da renda; (iii) analisar o comportamento do contemplado ativo perante o mercado; (iv) analisar empresas vinculadas ao CPF do CONSORCIADO ativo, cônjuge ou companheiro(a); (v) analisar empresas vinculadas ao CNPJ do CONSORCIADO ativo; (vi) realizar quaisquer outras análises mesmo que aqui não relacionadas, desde que as mesmas tenham como objetivo resguardar a integridade do GRUPO.
13.10 Sem prejuízo do disposto no item 13.6, a ADMINISTRADORA poderá se recusar a realizar o pagamento do serviço ou conjunto de serviços ao prestador se o CONSORCIADO e seu cônjuge ou companheiro(a) possuírem pendências cadastrais, financeiras ou apontamentos em órgãos protetivos do crédito ou se não restar, adequadamente comprovada, a capacidade para pagamento das parcelas vincendas, a fim de garantir a solvabilidade e equilíbrio financeiro do GRUPO.
13.11 O CONSORCIADO, mediante a prévia anuência da ADMINISTRADORA, poderá ainda destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade junto à instituição financeira devidamente regulamentada e autorizada pelo Banco Central, desde que o financiamento tenha sido concedido por instituição financeira com o fim específico de aquisição de serviços ou conjunto de serviços de qualquer natureza possíveis de serem adquiridos por meio do CRÉDITO.
13.11.1 Fica exclusivamente a cargo do CONSORCIADO promover os procedimentos necessários junto ao credor para a utilização do crédito, devendo este comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA em documento próprio, a ser fornecido por esta, sendo de responsabilidade do CONSORCIADO todas as despesas decorrentes desse procedimento.
13.11.2 Restando aprovado o crédito, o pagamento será realizado após ter sido constituída a garantia (quando necessário) em favor da ADMINISTRADORA, conforme prazo estabelecido na cláusula 13.6.
14. DAS GARANTIAS
14.1 Conforme legislação consortil, a ADMINISTRADORA deverá indenizar o GRUPO na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes da aprovação de garantias insuficientes, por isso a mesma reserva-se o direito de avaliar o consorciado e, se entender haver risco, solicitar garantia real e
pessoal ao CONSORCIADO. Entretanto a Administradora se reserva no direito de não aceitar como
garantia bens que, pelas suas características, possam dificultar a sua localização, retomada e/ou alienação no caso de necessidade da recuperação, que possuam elevado grau de desvalorização
ou limitado mercado de revenda.
14.2 Será facultado ao CONSORCIADO ativo, mediante prévia autorização e responsabilidade da ADMINISTRADORA, substituir as garantias prestadas, se houver. Caso a ADMINISTRADORA não concorde com a mencionada substituição, deverá fundamentar a negativa de autorização.
14.3 A ADMINISTRADORA poderá exigir garantias adicionais e cumulativas proporcionais ao saldo devedor, tais como, mas não se limitando a, devedor solidário com comprovada capacidade econômica e financeira e alienação fiduciária de bem móvel, para se responsabilizar solidariamente com o CONSORCIADO pelo pagamento do débito existente, hipoteca, penhor, aval, fiança, fiança bancária, seguro de quebra de garantia, seguro do bem e título de crédito
inegociável.
14.3.1 Sendo necessária a substituição da garantia e não sendo ela realizada em até 15 (quinze) dias após a manifestação da ADMINISTRADORA, esta poderá intentar medidas judiciais e/ou extrajudiciais para a constituição de uma nova garantia e/ou para execução antecipada do contrato.
15. DAS TRANSFERÊNCIAS DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
15.1 É facultado ao CONSORCIADO transferir este contrato e respectiva cota a terceiro, independentemente da condição que ela se encontrar no momento da transferência (excluída não contemplada, excluída contemplada, ativa não contemplada, ativa contemplada com ou sem serviço entregue) com todos os direitos e obrigações a ela inerentes, ressalvada a prévia anuência expressa da ADMINISTRADORA, por meio de formulário próprio, a ser fornecido por esta, podendo ser solicitado por meio dos canais de atendimento da ADMINISTRADORA.
15.1.1 Para que seja autorizada a transferência de cota com serviço entregue, o proponente deverá atender os requisitos e apresentar a documentação completa solicitada no processo de liberação de crédito para aquisição de serviço.
15.1.2 Nos casos de cota ativa contemplada sem serviço entregue ou cota ativa não contemplada, a anuência da ADMINISTRADORA para a transferência não presume a imediata liberação do crédito ao pretendente, cujos critérios para liberação deverão ser atendidos no momento da aquisição do serviço. No caso de cota excluída, a ADMINISTRADORA não garante a reativação.
15.1.3 A ADMINISTRADORA se reserva o direito de não autorizar a transferência do contrato de xxxx(s) ativa(s) ou excluída(s), contemplada(s) ou não, com ou sem serviço entregue, se o cedente ou cessionário estiver inadimplente na própria cota ou em outra(s) cota(s) de sua titularidade, ou em cota(s) em nome de pessoa jurídica na qual integre o contrato social, ou vice-versa, bem como se figurar como garantidor de obrigação de outro CONSORCIADO cuja(s) cota(s) estiver(em) inadimplente(s), ou quando a ADMINISTRADORA entender que não existe interesse negocial com o cessionário.
15.1.3.1 A ADMINISTRADORA se reserva o direito de não autorizar a transferência do contrato de xxxx(s) ativa(s) ou excluída(s), contemplada(s) ou não, com ou sem serviço entregue, quando não houver interesse em manter relação comercial com o CESSIONÁRIO.
15.1.4 No caso de o contrato objeto da cessão conter cláusula de taxa de administração diferenciada em virtude do perfil do CONSORCIADO CEDENTE e/ou interesse negocial da ADMINISTRADORA, no momento da CESSÃO, caso o CESSIONÁRIO não atenda às mesmas condições do CEDENTE, ou caso não exista o mesmo interesse negocial por parte da ADMINISTRADORA, a mesma poderá promover
a adequação da taxa de administração, sendo que a diferença proporcionada será rateada nas parcelas que faltam para encerrar o prazo da cota.
15.2 O CONSORCIADO ativo admitido no GRUPO em substituição ao cedente ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observado o disposto a seguir:
15.2.1 As prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes do GRUPO.
15.2.2 O valor das prestações cujo vencimento tenha sido negociado pelo CONSORCIADO cedente, bem como eventuais diferenças de prestações, terão seu valor atualizado, de acordo com o preço do serviço ou conjunto de serviços na data do pagamento e liquidadas pelo CONSORCIADO CESSIONÁRIO na data de seu vencimento.
16. DA INADIMPLÊNCIA
16.1 Tornar-se-á inadimplente o CONSORCIADO ativo que deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais.
16.1.1 O CONSORCIADO não contemplado que deixar de efetuar o pagamento na data de vencimento da parcela poderá ser excluído do GRUPO pela ADMINISTRADORA, independentemente de notificação prévia.
16.1.1.1 Também poderá ser excluído o CONSORCIADO, mesmo que adimplente, nos casos em que forem constatadas divergências cadastrais que possam comprometer a saúde financeira do GRUPO.
16.1.1.2 O CONSORCIADO ativo contemplado que já tenha utilizado o crédito para aquisição do serviço ou conjunto de serviços não poderá ser excluído do GRUPO, garantido à ADMINISTRADORA os direitos de demandá-lo judicialmente.
16.1.2 Qualquer prestação paga após a data de vencimento, seja de CONSORCIADO contemplado ou não, terá seu valor atualizado de acordo com o preço do serviço ou conjunto de serviços vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente a do pagamento.
16.1.3 O CONSORCIADO ativo contemplado que não tenha utilizado o respectivo crédito e que ficar inadimplente com 2 (duas) parcelas (consecutivas ou alternadas) poderá ter sua contemplação cancelada na forma do item 19.1.3 deste contrato.
16.2 O CONSORCIADO ativo inadimplente, antes da exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das prestações em atraso e suas diferenças, com seus valores reajustados, acrescidos de juros e multa moratória, conforme estipulado no item 8.2.2 deste contrato.
16.3 A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução deste contrato e/ou da(s) garantia(s), se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
16.3.1 Além das importâncias descritas no item 8.2.2, todas as despesas geradas em virtude da inadimplência serão integralmente suportadas pelo CONSORCIADO inadimplente, conforme previsto no item 8.2.14.
16.4 Independentemente das garantias constituídas, a ADMINISTRADORA fica autorizada pelo CONSORCIADO, em caráter irrevogável e irretratável, e sem a necessidade de aviso prévio, a utilizar eventual saldo de crédito que remanescer após a aquisição do serviço ou conjunto de serviços, ou quaisquer outros valores dos quais o CONSORCIADO seja titular, inclusive em outras cotas, independentemente da origem (saldo de contemplação, restituição de cota cancelada, rateio de saldo remanescente), para amortização de parcelas vencidas em seu nome, ou em nome de terceiros que eventualmente tenham comparecido na condição de garantidor.
16.5 Fica autorizada a ADMINISTRADORA, mediante prévia comunicação em caso de inadimplência, a efetuar registro do CONSORCIADO em instituições restritivas de crédito, tais como: SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), SCI (Serviço de Crédito e Informações), SERASA ou outras instituições do gênero, não se limitando às aqui mencionadas.
17. DO VENCIMENTO, DAS ANTECIPAÇÕES, DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES E DA QUITAÇÃO
17.1 A ADMINISTRADORA deverá manter o CONSORCIADO informado a respeito das datas de vencimento de suas prestações e da realização das respectivas assembleias, por meio de calendário divulgado nos veículos de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA.
17.1.1 Caso o vencimento da parcela ocorra em data de feriado regional, estadual ou municipal, o pagamento deverá ser realizado no dia útil imediatamente anterior ao do feriado, sob pena do CONSORCIADO deixar de participar da assembleia de contemplação e haver a cobrança de encargos gerados pela inadimplência.
17.2 Os CONSORCIADOS contemplados e não contemplados poderão antecipar o pagamento de prestações vincendas na ordem inversa, ou, quando permitido pelo GRUPO, na ordem direta, ou a partir da amortização de parte de todas as parcelas a vencer (pro rata), reduzindo o percentual de amortização mensal.
17.2.1 Quando permitido pelo GRUPO, constarão na solicitação de adesão a quantidade de parcelas que poderão ser pagas na ordem direta e o valor mínimo de fundo comum que deverá ser amortizado por prestação.
17.2.2 O disposto acima referente ao limite mínimo de amortização não será aplicado aos
CONSORCIADOS não contemplados.
17.2.3 Será considerado como antecipação de valor para as finalidades do item 11.9.3 somente os pagamentos que forem realizados por meio de boleto específico para a finalidade de antecipação, que deverá ser solicitado nos meios de contato disponibilizados pela ADMINISTRADORA. Não haverá a cobrança de seguro de vida (quando contratado) para as parcelas antecipadas na ordem inversa (ou pro rata) ou amortizadas para a quitação da cota. Haverá a cobrança de seguro de vida para antecipações na ordem direta.
17.3 São diferenças de prestações a(s) importância(s):
17.3.1 Recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do serviço ou conjunto de serviços referenciados na solicitação de adesão deste contrato, vigente na data da realização da respectiva assembleia geral ordinária.
17.3.2 Verificadas no saldo do fundo comum do GRUPO que passar de uma assembleia para outra, decorrente de alteração do preço do serviço ou conjunto de serviços referenciados na solicitação de adesão deste contrato, ocorrida no mesmo período.
17.4 O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações de que tratam, respectivamente, os itens 8.1, 8.2 e 17.3, e seus respectivos subitens, bem como quaisquer responsabilidades financeiras previstas neste contrato não pagas.
17.4.1 Considerando que a quitação está vinculada a assembleias de contemplação (AGO), e não à data do pagamento, a cota será considerada efetivamente quitada após a realização da assembleia que ocorrer imediatamente após o pagamento. Se houver variação no preço referencial, ou carta de crédito, entre a data da quitação e a assembleia, o consorciado deverá efetuar a quitação da diferença, conforme previsto no item 17.3.1.
17.4.1.1 Com a quitação da cota, o CONSORCIADO contemplado que utilizou o crédito nos moldes do contrato estará encerrando a sua participação no GRUPO. A contar da realização da assembleia geral ordinária (AGO) em que houve a confirmação da quitação, a ADMINISTRADORA providenciará, em até 10 (dez) dias úteis, as medidas necessárias para a liberação da(s) garantia(s) oferecida(s), quando for o caso.
17.4.2 O CONSORCIADO não contemplado que quitar a sua cota também responderá por eventual variação do preço até próxima assembleia, devendo o mesmo aguardar a contemplação da cota para utilização do crédito.
18. DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
18.1 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do GRUPO de consórcio, a ADMINISTRADORA comunicará:
18.1.1 Aos CONSORCIADOS ativos que tenham quitado suas obrigações, excluídos ou desistentes que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em moeda corrente nacional.
18.1.2 Aos CONSORCIADOS ativos que estejam com todas as suas obrigações quitadas, que estão à sua disposição eventuais saldos existentes no fundo comum e, se for o caso, do fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas. Frisa-se que a comunicação será enviada somente se houver saldo remanescente no GRUPO.
18.1.2.1 Os valores mencionados nos itens 18.1.1 e 18.1.2 poderão ser destinados pelos
CONSORCIADOS a terceiros, desde que observados os itens 12.2 e 12.2.1.
18.1.3 Os CONSORCIADOS excluídos ou desistentes não terão direito a eventuais saldos existentes ao final do GRUPO.
18.1.4 A comunicação mencionada no item 18.1 será realizada por correspondência eletrônica, Short Message Service (SMS) ou outros meios eletrônicos de comunicação (WhatsApp, por exemplo) e, na ausência de informações que possibilitem o envio a partir das ferramentas listadas anteriormente, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou telegrama, mantendo-se a comprovação das providências adotadas.
18.2 Até 120 (cento e vinte) dias da última assembleia de contemplação do GRUPO e decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação que trata o item 18.1, será procedida a definitiva prestação de contas do GRUPO.
18.2.1 A prestação de contas será enviada conforme procedimentos previstos no item 18.1.4 e nela constarão: as disponibilidades remanescentes dos respectivos CONSORCIADOS e participantes excluídos, bem como os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
18.2.2 Transcorridos ao menos 30 (trinta) dias da comunicação que trata o item 18.1, e não havendo manifestação por parte do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA fica expressamente autorizada a realizar o depósito dos valores nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas na solicitação de adesão, ficha cadastral, outro documento firmado pelo CONSORCIADO, ou em conta informada através de ligação gravada desde que de sua titularidade. O CONSORCIADO será comunicado do depósito por qualquer um dos meios de contato disponibilizados pelo mesmo.
18.2.2.1 No caso de cota com múltipla titularidade de CONSORCIADO, o valor será depositado integralmente na conta do CONSORCIADO (Titular Principal) mencionado no momento da adesão. A comunicação sobre a realização do depósito será enviada exclusivamente para o e-mail ou telefone, via Short Message Service (SMS), cadastrados na COTA, competindo ao CONSORCIADO a responsabilidade de comunicar e dividir o valor com o(s) outro(s) participante(s) da cota.
18.2.3 Após a prestação de contas que trata o item 18.2, as disponibilidades financeiras remanescentes serão consideradas recursos não procurados pelos respectivos CONSORCIADOS ativos e participantes excluídos, nos termos da legislação consortil e do Banco Central do Brasil.
18.2.3.1 Sobre os recursos não procurados por CONSORCIADOS ativos e participantes excluídos ou desistentes, a ADMINISTRADORA cobrará mensalmente uma taxa de permanência de 5% (cinco por cento), que será aplicada sobre o saldo disponível não procurado, conforme prevê o item 8.2.13. Será considerada extinta a exigibilidade do crédito quando o valor que remanescer na conta for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
18.3 O presente contrato poderá ser prorrogado, para efeitos de encerramento, em razão de decisão judicial, precária ou definitiva, caso em que a devolução de eventuais valores remanescentes se dará ao término do maior prazo deferido.
18.4 Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ativo, excluído ou desistente demandar judicialmente contra o GRUPO ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aquele, a contar do encerramento do GRUPO, de que trata o item 18.2 deste contrato.
18.5 Os CONSORCIADOS poderão verificar sobre a existência de recursos à sua disposição por meio da homepage (site) da ADMINISTRADORA.
19. DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DOS CONSORCIADOS
19.1 A assembleia geral ordinária será realizada em única convocação, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes, respeitado o disposto no artigo 20 da Lei 11.795/08. Ela será realizada periodicamente em dia, hora e local informados pela ADMINISTRADORA por meio de calendário regularmente disponibilizado, e destinar-se-á a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA e à realização de contemplações.
19.1.1 A ADMINISTRADORA poderá representar o CONSORCIADO ausente nas assembleias ordinárias, podendo inclusive decidir pelo mesmo, conforme disposto no item 3.2.3.
19.1.2 Na primeira assembleia ordinária do GRUPO, a ADMINISTRADORA:
19.1.2.1 Comprovará a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico- financeira do GRUPO.
19.1.2.2 Promoverá a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do GRUPO e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações de consórcio do GRUPO, além do acesso a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do GRUPO, não podendo participar da eleição pessoas impedidas pela legislação consortil.
19.1.2.2.1 A ADMINISTRADORA promoverá nova eleição para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no GRUPO ou outras situações que gerarem impedimento. A eleição ocorrerá na assembleia subsequente após a ocorrência ou conhecimento do(s) fato(s) aqui listados.
19.1.2.3 Fornecerá todas as informações necessárias para que os CONSORCIADOS decidam sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o GRUPO.
19.1.2.4 Registrará na ata de constituição os dados relativos à empresa de auditoria independente contratada e, quando houver mudança, anotará na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.
19.1.3 A assembleia geral ordinária pode determinar o cancelamento da contemplação do CONSORCIADO que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente pelo prazo e na forma estabelecida no item 16.1.3, retornando o CONSORCIADO à condição de participante ativo inadimplente não contemplado. Por conseguinte, seu crédito retornará ao GRUPO com os respectivos rendimentos auferidos.
19.1.3.1 Resta expressamente esclarecido que, havendo o cancelamento da contemplação, eventuais valores pagos em espécie a título de lance não serão estornados e/ou devolvidos ao CONSORCIADO, visto que o lance é uma antecipação de pagamento e, portanto, permanecerão na cota. Caso a cota venha a ser cancelada, os valores serão restituídos de acordo com o item 12 e seus subitens.
19.1.4 Nas assembleias gerais ordinárias, a ADMINISTRADORA fica obrigada a deixar disponível aos CONSORCIADOS a relação completa com nome e endereço de todos os participantes do GRUPO a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações.
19.1.5 O CONSORCIADO aderente poderá retirar-se do GRUPO em decorrência da não observância do disposto nos itens 19.1.2.1 a 19.1.2.3 ou caso o GRUPO não seja constituído em até 90 (noventa) dias a contar da venda da cota, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que
lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes da sua aplicação financeira.
19.2 Compete à assembleia geral extraordinária, por proposta do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
19.2.1 Substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil.
19.2.2 Fusão do GRUPO de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA.
19.2.3 Dilação do prazo de duração do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações.
19.2.4 Substituição do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas indicadas no contrato no caso de extinção do mesmo.
19.2.5 Dissolução do GRUPO:
19.2.5.1 Na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO de consórcio ou das cláusulas estabelecidas neste contrato.
19.2.5.2 Nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS
no prazo estabelecido neste contrato.
19.2.5.3 Na hipótese da descontinuidade do serviço ou conjunto de serviço referenciado no contrato ou extinção de índice de atualização do preço, caso não seja aprovada a substituição destes em AGE.
19.2.6 Encerramento antecipado do GRUPO.
19.2.7 Quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO, desde que não colidam com as disposições legais atinentes ao sistema de consórcio.
19.2.8 A ADMINISTRADORA convocará a assembleia geral extraordinária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da descontinuidade do serviço ou conjunto de serviço referenciado no contrato, ou da extinção do índice de atualização do crédito para deliberação de que trata o item 19.2.4.
19.2.9 A assembleia geral extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA por iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS ativos do GRUPO, obrigando-se a fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da solicitação.
19.2.10 A convocação da assembleia geral extraordinária será realizada por correspondência eletrônica (e-mail) enviada no endereço informado pelo CONSORCIADO, a todos os participantes do GRUPO, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Este prazo é contado, incluindo-se o dia da realização e excluindo-se o dia da expedição da convocação.
19.2.10.1 A convocação poderá ser enviada por carta com aviso de recebimento (AR), Short Message Service (SMS), outros meios eletrônicos de comunicação (WhatsApp, por exemplo) ou telegrama, observados os prazos estabelecidos anteriormente quando não constar no cadastro do CONSORCIADO o registro de endereço eletrônico (e-mail).
19.2.10.2 Considerando a responsabilidade do CONSORCIADO de manter seu cadastro atualizado, prevista no item 2.3, nada poderá ser requerido pelo mesmo caso a convocação tenha sido enviada para eventual endereço eletrônico ou endereço físico desatualizado.
19.2.11 Da convocação constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
19.3 Nas assembleias ordinárias ou extraordinárias:
19.3.1 Cada cota de participação no GRUPO dará direito a um voto, podendo votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais e procuradores devidamente constituídos.
19.3.2 Que se instalarão com qualquer número de CONSORCIADOS do GRUPO, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
19.3.3 Para efeito do disposto no item anterior, consideram-se presentes os CONSORCIADOS que, atendendo às condições de que trata o item 19.3.1, enviarem seus votos por correspondência eletrônica (e-mail), e quando for o caso por carta, com A.R. e firma reconhecida, ou telegrama, desde que esses votos sejam recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia da realização da assembleia geral extraordinária.
19.3.4 A representação de ausentes nas assembleias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, inclusive à ADMINISTRADORA, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local.
19.3.5 A ADMINISTRADORA lavrará a ata das assembleias gerais.
19.3.6 O resultado da AGE será comunicado aos CONSORCIADOS ativos a partir do boleto de pagamento da parcela quando houver tempo hábil, ou no boleto subsequente, ou ainda por outros canais de comunicação que possuam relevância e ampla abrangência. OS CONSORCIADOS excluídos ou desistentes poderão tomar conhecimento sobre o resultado da AGE por meio dos canais de contato disponibilizados pela ADMINISTRADORA a partir do segundo dia útil após a realização da AGE.
20. DA SUBSTITUIÇÃO DO SERVIÇO OU CONJUNTO DE SERVIÇO OBJETO DO CONTRATO
20.1 Deliberada em assembleia geral extraordinária a substituição do índice referenciado na solicitação de adesão deste contrato, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança das prestações:
20.1.1 As prestações dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo serviço ou conjunto de serviço, a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção;
20.1.2 As prestações dos CONSORCIADOS não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que:
20.1.2.1 As prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato;
20.1.2.2 Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembleia geral extraordinária, o CONSORCIADO terá direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do GRUPO;
20.2 Quando disponibilizado pelo GRUPO, o CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar a mudança do serviço ou conjunto de serviços, ou do valor da carta de crédito do mesmo serviço ou conjunto de serviços para uma maior ou menor, observado o que segue:
20.2.1 O preço do serviço ou conjunto de serviços escolhido deve ser menor ou igual à importância já paga pelo CONSORCIADO ao fundo comum.
20.2.2 A indicação de serviço de maior ou menor valor implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do objeto original e o escolhido.
20.2.3. Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio ou lance para ter direito ao crédito. Conforme descrito no 17.4.1, a cota será considerada como quitada após a realização da assembleia que ocorrer imediatamente após a alteração solicitada.
21. DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO POR DECISÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
21.1 Deliberado na assembleia geral extraordinária pela dissolução do GRUPO, observado o disposto no item 19.2.5 e subitens deste:
21.2 Se o GRUPO for dissolvido pelas razões elencadas no item 19.2.5.1 e 19.2.5.2 deste contrato, as contribuições vincendas a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, serão reajustadas de acordo com o previsto neste contrato.
21.3 Se o GRUPO for dissolvido pela razão presente no item 19.2.5.3, será aplicado o procedimento previsto nos itens 20.1 e 20.1.1, sendo as importâncias assim recolhidas restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do serviço vigente na data da assembleia geral extraordinária de dissolução do GRUPO, pago por participante em igualdade de condições aos CONSORCIADOS ativos e aos participantes excluídos.
22. DO USO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
22.1 O tratamento dos dados pessoais para cumprimento do objeto do contrato estará enquadrado em uma ou mais das seguintes bases legais estabelecidas na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados):
a) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela ADMINISTRADORA, b) quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato,
c) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, d) quando necessário para atender aos interesses legítimos da ADMINISTRADORA, e) para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente, f) consentimento para a necessidade de captação de dado(s) pessoal(is) de menores de idade, g) consentimento concordando com o tratamento de seus dados pessoais para uma determinada finalidade; a qualquer momento poderá solicitar a revogação do consentimento, entretanto, no caso da letra "f", a revogação poderá inviabilizar o cumprimento do contrato.
22.2 Para tratamento dos dados pessoais, a ADMINISTRADORA aplica os princípios estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, sendo eles: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
22.3 Os dados pessoais coletados são armazenados durante o tempo necessário para cumprimento das finalidades e no intuito de garantir o cumprimento de obrigações legais e regulatórias pelos prazos previstos na legislação vigente.
22.4 Para cumprimento do contrato, a ADMINISTRADORA poderá usar os dados pessoais para verificação de identidade, análise financeira para concessão de crédito, comunicação das etapas de adesão e contratação, dentre outras necessidades para operação do objeto do contrato.
22.5 Para proteção dos dados pessoais a ADMINISTRADORA aplica os protocolos de segurança e de tecnologia recomendados pelas boas práticas de mercado e estabelece todos os esforços para proteger os dados pessoais de uso indevido, interferência, perda, acesso não autorizado, modificação ou divulgação.
22.6 A ADMINISTRADORA assegura o direito do titular dos dados pessoais de obter, a qualquer momento e mediante requisição, acesso aos seus dados, alteração dos dados e confirmação da existência de tratamento. As informações serão prestadas dentro do prazo previsto na legislação.
22.7 A ADMINISTRADORA possui política de privacidade disponível em seu website.
22.8 A ADMINISTRADORA poderá compartilhar dados com as Empresas do Grupo Randon (xxxxx://xx.xxxxxx.xxx.xx/), ou ainda enviar publicidade referente aos produtos oferecidos pelo Grupo Randon, mediante autorização do CONSORCIADO para o primeiro caso e consentimento para o segundo caso.
23. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1 A ADMINISTRADORA deve manter adequados sistemas de controle operacional que permitam o pronto exame das operações dos GRUPOS pelo Banco Central do Brasil e pelos CONSORCIADOS representantes do GRUPO.
23.2 A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, depois de amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, será imediatamente entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.
23.3 Este contrato de participação em GRUPO de consórcio, por xxxxxx, de CONSORCIADO
contemplado, é título executivo extrajudicial, na forma do que dispõe a legislação consortil.
23.3.1 Por questões de eficiência e flexibilidade, as partes concordam que a presente contratação poderá ser realizada inclusive por meio eletrônico, assim como documentos integrantes e relacionados ao presente contrato poderão ser disponibilizados pela ADMINISTRADORA e acessados eletronicamente, sendo mantido o caráter de título extrajudicial do contrato e seus acessórios.
23.4 Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo.
23.4.1 Os recursos arrecadados após a alienação do bem destinar-se-ão ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, bem como de quaisquer outras obrigações previstas neste contrato. Se o bem for alienado por preço inferior ao saldo devedor e demais obrigações, o CONSORCIADO continuará obrigado ao pagamento desta diferença. Restando o saldo positivo, este será devolvido ao CONSORCIADO, em até 60 (sessenta) dias úteis após a alienação do bem, mediante prestação de contas.
23.5 Os sócios da ADMINISTRADORA, seus gerentes, diretores, prepostos com função de gestão, empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA somente poderão concorrer ao sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS.
23.6 O presente contrato de participação em GRUPO de consórcio, por xxxxxx, poderá ser alterado se, posteriormente à assinatura do presente contrato, o Banco Central do Brasil baixar normas reguladoras do sistema.
23.7 Para eventuais sugestões, informações, reclamações ou solicitação de esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito deste contrato ou de cota(s) do qual é subscritor, estão à disposição os seguintes canais para contato:
a) Central de atendimento, pelo telefone 0000 000 0000;
C) E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx; d) WhatsApp: 0000 000 0000;
e) Ouvidoria pelo telefone 0000 000 0000 ou pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme legislação, este canal deve ser utilizado somente quando a demanda não for solucionada nos canais informados anteriormente ou se a solução dada não for satisfatória.
23.8 A ADMINISTRADORA não possui canal único para comunicação com o CONSORCIADO, logo, os contatos ativos da ADMINISTRADORA poderão ser realizados por meio de qualquer um dos meios informados pelo CONSORCIADO, seja por correspondência física, eletrônica (e-mail), telefone, Short Message Service (SMS), WhatsApp ou quaisquer outros que venham a surgir novos ou em substituição aos aqui descritos.