ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1/2020
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1/2020
Processo nº 01415.002103/2019-13
Unidade Gestora: DPMUS.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS E O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO, VISANDO A ANÁLISE FÍSICO-QUÍMICAS DE BENS CULTURAIS.
A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, INSCRITO NO CNPJ/MF SOB O Nº 10.898.596/0001-42, COM SEDE NO SETOR BANCÁRIO NORTE – SBN, QUADRA 02, BLOCO ‘N’, EDIFÍCIO CNC III, BRASÍLIA-DF, CEP 70.040.020, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX, BRASILEIRO, CASADO, PORTADOR DO RG N° 5.452.148-8 SSP-SP E INSCRITO NO CPF SOB O N° 000.000.000-00, NOMEADO PELA PORTARIA Nº 91, D.O.U. DE 6 DE MARÇO DE 2020 E O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ, INSCRITO NO CNPJ/MF SOB O Nº 10.952.708/0001-04, COM SEDE NA XXX XXXXXXX XX XXXXXXX 00 – XXXXX XX XXXXXXXX, XXX XX XXXXXXX – XX, XXX 00.000-000, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU REITOR, XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PORTADOR DO RG Nº 12.255.219-3, DETRAN – RJ E INSCRITO NO CPF SOB O Nº 000.000.000-00, NOMEADO EM 7 DE MAIO DE 2018, D.O.U DE 20 DE ABRIL DE 2018.
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, TENDO EM VISTA O QUE CONSTA DO PROCESSO Nº 01415.002103/2019-13, E EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993; LEI Nº 11.904, DE 14 DE JANEIRO DE 2009; LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009; E DECRETO Nº 8.124, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é o estabelecimento de uma parceria institucional entre o Ibram e o IFRJ, visando o desenvolvimento, em conjunto, do programa de atividades abaixo descritas, a serem implementadas nas cidades da execução das atividades, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho em Anexo:
I - intercâmbio de conhecimentos técnicos, científicos e culturais; II - projetos e ações de ensino, pesquisa e extensão;
III - elaboração conjunta de publicações didáticas, técnicas e/ou científicas;
IV - promoção conjunta de eventos científicos, tais como seminários, ciclos de palestras e/ou realização de cursos; e
V - articulação com os museus administrados pelo Ibram, para execução de ações do laboratório móvel, por meio de análises físico-químicas em bens culturais, com vistas à criação de uma base de dados com os resultados alcançados e demais informações produzidas.
Subcláusula Única - As atividades acima descritas serão realizadas conforme a conveniência de ambas as instituições, mediante a assinatura de instrumentos específicos, nos quais restarão detalhados o escopo das atividades (objetivos, etapas e cronograma) a serem desenvolvidas e as competências de cada parte, assim como a equipe técnica envolvida.
2. CLAUSULA SEGUNDA – PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. São obrigações comuns a ambos os partícipes do presente Acordo de Cooperação Técnica:
a) construir, de forma coletiva e dialógica, as atividades que irão nortear as ações a serem desenvolvidas no âmbito deste Acordo;
b) proporcionar infraestrutura e suporte administrativo, técnico e humano para o necessário e fiel cumprimento deste Acordo;
c) propor agenda de datas para a realização das ações contempladas neste Acordo, em consonância com o calendário acadêmico do IFRJ e com a disponibilidade dos Museus do Ibram envolvidos;
d) divulgar amplamente a realização das ações contidas nos instrumentos específicos que serão firmados, através deste Acordo;
e) elaborar instrumentos de avaliação e relatórios referentes aos resultados das ações desenvolvidas;
f) possibilitar mecanismos para a produção bibliográfica, a partir dos resultados obtidos nas ações, pesquisas, discussões e proposições;
g) viabilizar mecanismos para garantir a acessibilidade das ações realizadas;
h) elaborar os planos de trabalhos necessários ao cumprimento do presente Acordo;
i) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
j) designar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente instrumento, os representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
k) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
l) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
m)cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
n) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
o) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
p) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
q) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
r) manter sigilo das informações sensíveis porventura obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
s) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula Única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO IBRAM
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do Ibram:
a) prestar a colaboração pactuada com o IFRJ na medida de sua capacidade e em conformidade com seus dispositivos legais e regimentais;
b) arcar com os custos de diárias e passagens, caso necessário, para acompanhamento e colaboração da execução do objeto do Acordo; e
c) divulgar os resultados do presente Acordo, de modo a incentivar que os demais museus brasileiros a participem de ações específicas do projeto de pesquisa de mapeamento de bens culturais, com vistas a criação do banco nacional de análise físico- químicas.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO IFRJ
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do IFRJ:
a) prestar a colaboração pactuada com o Ibram, na medida de sua capacidade e em conformidade com seu Estatuto, seu Regimento Geral e demais regulamentos internos;
b) planejar e organizar os procedimentos referentes à emissão de certificados para os envolvidos nas atividades contempladas neste Acordo;
c) disponibilizar o laboratório móvel, conforme planejamento e instrumentos específicos celebrados, contemplando corpo técnico qualificado, instrumentos portáteis para a realização de análises físico-químicas em bens culturais dos museus administrados pelo Ibram, com vistas à criação de base de dados com o resultado das análises produzidas e demais informações geradas;
d) viabilizar os custos com a manutenção dos equipamentos que compõem o laboratório móvel, bem como bolsas, ajudas de custos ou remuneração de professores e/ou pesquisadores do Instituto envolvidos no presente Acordo; e
e) arcar com os custos de diárias e passagens, caso necessário, para acompanhamento e colaboração da execução do objeto do Acordo.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1. No prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira - Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda - Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se
fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
7.2. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos. Não serão cobradas mensalidades ou taxas por nenhuma das partes.
7.3. Quando necessário e possível, as partes envolvidas poderão disponibilizar diárias e passagens para viabilizar a execução das atividades envolvidas neste Acordo.
7.4. Caso seja necessário e viável, serão celebrados outros instrumentos específicos, nos quais restarão detalhados o escopo das atividades (objetivos, etapas e cronograma) a serem desenvolvidas e as competências de cada partícipe, assim como a equipe técnica envolvida.
7.5. Os instrumentos específicos que envolverem compromissos de desembolso financeiro de quaisquer das partes signatárias terão a sua operacionalização vinculada à legislação pertinente, com definição prévia das condições de realização das atividades e as atribuições e responsabilidades técnicas, administrativas e financeiras dos contratantes, inclusive de terceiros participantes, investidos de funções executoras ou de outra natureza, os quais poderão ter a forma de contratos, termos de referência, ordens de serviços, programas, projetos aprovados e assinados pelos órgãos partícipes, entre outros.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo de Cooperação Técnica, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
8.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
9. CLÁUSULA NONA – DO PERÍODO DE VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante Termo Aditivo, desde que mantido o seu objeto, e que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIREITOS AUTORAIS E INTELECTUAIS
11.1. Os direitos intelectuais porventura decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica devem ser definidos caso a caso, mediante instrumento próprio, que deverá ser definido com acompanhamento da Agência de Inovação do IFRJ, sujeitando-se às regras da legislação específica, e assim apresentar as condições acordadas entre os mesmos, e o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, quando a atuação no desenvolvimento se der em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AÇÃO PROMOCIONAL
12.1. Os produtos e trabalhos desenvolvidos decorrentes das atividades realizadas no âmbito do presente Acordo serão atribuídos ao IFRJ e ao Ibram, com os respectivos créditos.
12.2. Os resultados científicos decorrentes das atividades dos planos de trabalhos, poderão ser objetos de publicações cientificas por membros da equipe técnica, envolvida na execução das atividades.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO
13.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado Xxxxx Xxxxxxx para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, a qualquer tempo, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os partícipes, creditando-se, igualmente, os benefícios adquiridos no período de vigência do Acordo;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira - Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda - Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
Subcláusula terceira - Todos os projetos em andamento no momento da extinção firmados através dos instrumentos específicos serão executados por ambas as partes, até a conclusão.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 10 (dez) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula primeira – Ocorrendo a hipótese da alínea “a”, o partícipe que se sentir prejudicado poderá optar por notificar o outro partícipe, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Subcláusula segunda - Prestados os esclarecimentos, os partícipes, por mútuo consenso, decidirão pela rescisão ou manutenção do presente Acordo.
Subcláusula terceira - Decorrido o prazo para esclarecimento sem que haja resposta, o Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será publicado, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União - DOU, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, ficando as despesas da publicação a cargo do Ibram.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
16.1. Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, sendo para tanto o Ibram representado pela Diretora de Diretora do
Departamento de Processos Museais, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Boas, xxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx/xxxxx@xxxxxx.xxx.xx Tels (00) 0000-0000/4427 e o IFRJ representado pelo Professor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx.xx/ Tels. (00) 0000-0000 (00) 00000-0000.
Subcláusula Única - Para cada plano de trabalho que venha a ser firmado a partir do presente Acordo, o IFRJ e o Ibram designarão servidores integrantes de seu quadro de funcionários para coordenar, conjuntamente, as atividades específicas nestes contidas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
17.1. O Ibram e o IFRJ deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do presente Acordo de Cooperação Técnica, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o seu encerramento.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
18.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto, e formalizadas mediante correspondência, sendo que as resoluções daí advindas serão objeto de Termo Aditivo.
Subcláusula Única - Os casos omissos deste Acordo serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
19.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula Única - Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 26/06/2020, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 26/06/2020, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, Diretor(a) do Departamento de Processos Museais, em 26/06/2020, às 19:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente do Instituto Brasileiro de Museus, em 30/06/2020, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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ANEXOS AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PLANO DE TRABALHO
1. TEMA
1.1. Este plano de trabalho é parte integrante do acordo de cooperação estabelecido entre o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO (IFRJ) e o INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS (Ibram).
2. OBJETO
2.1. Realizar pesquisas e trabalhos técnicos de análises científicas em bens culturais musealizados, nos museus administrados pelo Instituto Brasileiro de Museus.
3. OBJETIVO
3.1. O Acordo visa promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos, entre docentes, técnicos-administrativos e discentes, por meio de projetos de pesquisa que colaborem para a difusão da utilização da Arqueometria, como uma das ferramentas para o processo de preservação de bens culturais.
4. JUSTIFICATIVA
4.1. O presente Acordo tem como o objetivo subsidiar, por meio da produção de laudos científicos baseados em análises de técnicas físico-químicas, os conservadores-restauradores, museólogos, curadores e demais técnicos e gestores dos museus administrados pelo Ibram a preservação de bens culturais musealizados.
4.2. Recentemente o IFRJ foi contemplado, no edital do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), com o projeto intitulado “Criação de um laboratório móvel para realizar análises físico-químicas em obras de artes de museus brasileiros” (processo número 08000.012661/2019-16), que tem como objetivo implementar um laboratório móvel multiusuários, para serem acessados por museus brasileiros. Logo, o Ibram enquanto órgão gestor da política nacional de museus, mostra-se um importante parceiro. Nesse sentido, esse acordo solidificará a implementação deste laboratório através da parceria com o Ibram e sua aplicação em bens culturais que estão sob a guarda dos museus administrados pelo instituto.
4.3. Por meio desta pesquisa será possível determinar, com bases cientificas, metodologias e procedimentos adequados para a conservação-restauração dos acervos musealizados.
4.4. A análise físico-química de bens culturais musealizados caracterizará os materiais empregados na constituição físico-químicas dos itens analisados, colaborando com as ações de preservação, pesquisa e comunicação dos acervos.
4.5. Além disso, os dados produzidos nessas análises farão parte de um banco de dados, que será disponibilizado ao ibram e as autoridades de interesse, que tem como principal propósito ser fonte de consulta, para os públicos internos e externos ao museu.
4.6. Ressalta-se que esses dados podem ser utilizados, inclusive, para comprovar autenticidade de itens, ou até mesmo se é fruto de uma ação criminosa (furto e roubo), além de contribuir com as pesquisas sobre procedência, origem, época de produção, dentre outros dados que compõem a catalogação dos bens musealizados.
5. PRODUTOS E METAS
5.1. Meta 01: Difundir no Brasil o campo científico de análise físico-química de bens culturais, como ferramenta para preservação do patrimônio cultural.
5.2. Meta 02: Promover o intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos, entre servidores do IFRJ e do Ibram.
5.3. Meta 03: Promover eventos, tais como encontros, seminários e palestras, para divulgação das atividades deste Acordo.
5.4. Meta 04: Analisar através de técnicas físico-químicos bens culturais, que pertencem aos acervos de museus do Ibram, utilizando equipamentos do laboratório móvel do IFRJ.
6. ETAPAS OU FASES DA EXECUÇÃO
6.1. Para atingir as metas elencadas acima, serão realizadas as seguintes etapas de execução, de acordo com o cronograma de trabalho descrito na tabela abaixo:
6.2. Identificação dos museus administrados pelo Ibram e desenvolvimento de planos de trabalho específicos com cronograma, para realização das análises;
6.3. Levantamento dos bens culturais que serão investigados;
6.4. Reuniões técnicas entre as partes envolvidas, com o propósito de levantar as problemáticas e alinhar os métodos e procedimentos que serão aplicados;
6.5. Análises cientificas dos bens culturais selecionados;
6.6. Promoção de workshops para difusão dos resultados preliminares das ações desenvolvidas neste plano de trabalho.
7. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO | |||||||||
Metas | Atividades a serem realizadas para atingir as metas: | Período de trabalho | |||||||
1ª TRI | 2ª TRI | 3ª TRI | 4ª TRI | 5ª TRI | 6ª TRI | 7ª TRI | 8ª TRI | ||
Meta 01: | Análises cientificas dos bens culturais selecionados. | X | X | X | X | X | X | ||
Elaboração de workshops para difusão dos resultados preliminares das ações desenvolvidas neste plano de trabalho. | X | ||||||||
Meta 02: | Identificação dos museus administrados pelo Ibram e desenvolvimento de plano de trabalho específico, com cronograma, para realização das análises. | X | |||||||
Reuniões técnicas entre as partes envolvidas com o propósito de levantar as problemáticas e alinhar os métodos e procedimentos que serão aplicados. | X | ||||||||
Meta 03: | Promover e realizar workshops para difusão dos resultados preliminares das ações desenvolvidas. | X | |||||||
Meta 04: | Levantamento dos bens culturais que serão investigados. | ||||||||
Análises cientificas dos bens culturais selecionados. | X | X | X | X | X | X |
8. PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS
Nome | Instituição | Matrícula/CPF |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | IFRJ | 2566347/05441195762 |
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx | IFRJ | 1578453/09767395776 |
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | IFRJ | 0845039/07563150773 |
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx | IFRJ | 2764636/79403395753 |
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | IFRJ | 2653554/07936632700 |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | IFRJ | 1565736/09315514718 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | IFRJ | 1528249/10582229707 |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | IFRJ | 2522970/84811056434 |
Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | Ibram | 1814097/01394287550 |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | Ibram | 1825952/80306667568 |
Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | Ibram | 2046292/048175764-30 |
9. COORDENAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
9.1. O IFRJ nomeia o servidor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx (matricula SIAPE: 1578453, e-mail: xxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx.xx) como coordenador deste plano de trabalho.
9.2. O Ibram nomeia a servidora Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx (matrícula SIAPE: 1814097, e- mail: xxxx.xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx) como coordenadora deste plano de trabalho.